Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003
(D.O. 16/05/2003)

Art. 34

- É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.


Art. 35

- As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1º - Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2º - As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]


Art. 36

- São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35. [[Lei 10.671/2003, art. 34. Lei 10.671/2003, art. 35.]]