Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003
(D.O. 16/05/2003)

Art. 42

- O Conselho Nacional de Esportes-CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei 9.615, de 24/03/1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.


Art. 43

- Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.


Art. 44

- O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei. [[Lei 10.671/2003, art. 13. Lei 10.671/2003, art. 18. Lei 10.671/2003, art. 22. Lei 10.671/2003, art. 25. Lei 10.671/2003, art. 33.]]


Art. 45

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2003. Luiz Inácio Lula da Silva