Legislação
Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)
- Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1º - A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
§ 2º - A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1º deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4º - Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.
§ 5º - Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º deste artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º desta Lei.]
Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (dava nova redação ao § 5º. Não mantida na Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Lei de conversão).Redação anterior (da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 ): [§ 5º - Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o § 4º, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º.]
§ 6º - São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:
Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (dava nova redação ao caput do § 6º. Não mantida na Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Lei de conversão).Redação anterior (da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 ): [§ 6º - São condições para a retirada do produto:]
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei; [[Lei 11.076/2004, art. 5º.]]
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.