Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
(D.O. 08/07/2009)
- Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).Redação anterior: [Art. 18 - (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Medida Provisória 514, de 01/12/2010).]
Redação anterior (da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 18 - Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).]
Redação anterior(original): [Art. 18 - Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).]
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009): [§ 1º - A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:
I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;
II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.]
§ 2º - (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior: [§ 2º - Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.]
- (Caput revogado a partir de 31/12/2011 pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Revoga o caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).Redação anterior: [Art. 19 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os recursos referidos no caput serão alocados mediante oferta pública às instituições financeiras e aos agentes financeiros, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades. ]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior (original): [§ 2º - Cada instituição financeira ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior (original): [§ 3º - A regulamentação deste artigo disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I - os valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário;
II - a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas;
III - as condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções, como também sua quantidade;
IV - a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana;
V - a permissão pelo Banco Central do Brasil, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério e discrição, para que as instituições financeiras referidas no caput possam realizar operações no âmbito do PMCMV;
VI - a atribuição ao Conselho Monetário Nacional - CMN para definir as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH referidos no caput; e
VII - a permissão pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério, para que as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH definidos pelo CMN possam realizar operações no âmbito do PMCMV.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior (original): [§ 4º - Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos repasses com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior (original): [§ 5º - A aplicação das condições previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios de que trata o caput por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV.]