Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
(D.O. 19/01/2012)
- Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
§ 1º - São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
§ 2º - Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei 8.242, de 12/10/1991, que cria o referido Conselho.
Lei 8.242, de 12/10/1991 (Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA)§ 3º - O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conanda.
§ 4º - À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.
- Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
ECA, art. 88 (Política de atendimento).VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
IX - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
X - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
§ 1º - Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2º - O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
- Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
§ 1º - Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei 11.107, de 6/04/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
Lei 11.107, de 06/04/2005 (Consórcios públicos)§ 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.
ECA, art. 88 (Política de atendimento).§ 3º - O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º - Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.