Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012
(D.O. 19/01/2012)

Art. 76

- O art. 2º do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, art. 2º (SENAI. Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI)
[Art. 2º - (...).
§ 1º - As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2º - (...).] (NR)

Art. 77

- O art. 3º do Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, art. 3º (SENAC. Criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC)
[Art. 3º - (...).
§ 1º - As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2º - (...).] (NR)

Art. 78

- O art. 1º da Lei 8.315, de 23/12/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 8.315, de 23/12/1991, art. 1º (Criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do ADCT da CF/88)
[Art. 1º - (...).
Parágrafo único - Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.] (NR)

Art. 79

- O art. 3º da Lei 8.706, de 14/09/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 8.706, de 14/09/1993, art. 3º (criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT)
[Art. 3º - (...).
Parágrafo único - Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.] (NR)

Art. 80

- O art. 429 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

CLT, art. 429 (Menor. Aprendizagem).
[Art. 429 - (...)
(...)
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.] (NR)