Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019
(D.O. 05/09/2019)

Art. 3º

- Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).

§ 1º - Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º - A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Redação anterior: [Art. 3º - (VETADO).