Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
(D.O. 03/10/2023)
- O Desenrola Brasil será conduzido pelo Ministério da Fazenda, que editará os atos normativos necessários para a implementação do Programa e o cumprimento do disposto nesta Lei.
- Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância dos seguintes dispositivos:
I - art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
II - alínea [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
III - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.552/2002, art. 6º.]]
- O inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea [e]:
I - [...]
[...]
e) pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo;
[...]] (NR)
- As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31/12/2023, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 14.690/2023, art. 11.]]
Parágrafo único - As renegociações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros e poderão ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 9º.]]
- Ficam revogados:
I - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral); e [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]
II - a Medida Provisória 1.176, de 5/06/2023.
Parágrafo único - Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com fundamento na Medida Provisória 1.176, de 5/06/2023.
- Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto ao art. 30 desta Lei; e
Lei 14.690/2023, art. 30. Vigência em 27/03/2024.
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 3/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad