Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 26

- É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:

I - menor de 18 (dezoito) anos de idade;

II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;

III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;

d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;

VI - pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e

VII - outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 1º - São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.

§ 2º - As vedações previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

§ 3º - A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, conforme o disposto nas Leis s 8.429, de 2/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e 12.813, de 16/05/2013.

§ 4º - Os impedimentos de que trata o caput deste artigo serão informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.


Art. 27

- São assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 1º - Além daqueles previstos no art. 6º da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos básicos dos apostadores: [[CDC, art. 6º.]]

I - a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas;

II - a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta;

III - a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico; e

IV - a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, o regulamento do Ministério da Fazenda definirá limites à exigência e ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, obedecidas as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).


Art. 28

- O agente operador deverá dispor de serviço de atendimento aos apostadores, operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos, a fim de receber e resolver dúvidas e solicitações relacionadas à operacionalização da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 1º - O atendimento de que trata este artigo será prestado em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo.

§ 2º - Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade física, o agente operador deverá prestar o atendimento de que trata este artigo também de forma presencial.


Art. 29

- É vedado ao agente operador:

I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;

II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e

III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.

Parágrafo único - Em relação aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-se os permissionários lotéricos, nos termos da Lei 12.869, de 15/10/2013.