Legislação
Lei 14.995, de 10/10/2024
(D.O. 10/10/2024)
- É instituído o Programa Acredita no Primeiro Passo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
- O Programa Acredita no Primeiro Passo terá foco em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a pessoas com deficiência, mulheres, jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritos no CadÚnico.
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os objetivos, os eixos estruturantes, as ações, a governança, a execução e a avaliação do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§ 2º - O Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ter seus objetivos definidos de forma clara, objetiva e mensurável, com especificação de meta anual de inclusão produtiva, aumento de renda, qualidade de vida e participação social das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no CadÚnico.
§ 3º - Os objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo para o ano subsequente serão definidos e publicados até o dia 31/12/cada ano.
§ 4º - No primeiro ano de vigência desta Lei, deverá ser publicado diagnóstico detalhado do problema, com utilização de indicadores numéricos que reflitam a inclusão produtiva, a renda, a qualidade de vida e a participação social do público-alvo, explicitando a situação atual que servirá de base para a construção dos objetivos referidos no § 2º deste artigo.
§ 5º - O diagnóstico previsto no § 4º deste artigo deverá incluir a metodologia utilizada para coleta de dados e cálculo dos indicadores, de forma a garantir a transparência do processo.
§ 6º - Até o final de cada ano, será publicado o resultado da avaliação da política pública realizada no ano anterior, incluída, entre outros aspectos, análise de impacto econômico e social, de eficiência e de efetividade.
§ 7º - A avaliação da política pública referida no § 6º deste artigo será realizada pelo Tribunal de Contas da União, e o seu resultado deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional.
§ 8º - Deverão ser publicados, em página da internet de acesso público, os critérios objetivos de seleção dos beneficiários, incluídos as informações detalhadas sobre o processo de seleção e os requisitos necessários para participação no Programa Acredita no Primeiro Passo.
- Para a execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, instrumentos de transferência fundo a fundo, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e com instituições privadas, na forma estabelecida na legislação pertinente.
- As eventuais despesas do Programa Acredita no Primeiro Passo serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º - As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos desta Lei, serão custeadas por aporte da União nas dotações orçamentárias relacionadas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º - O Programa Acredita no Primeiro Passo poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa finalidade.
§ 3º - É a União autorizada a estabelecer mecanismos de mobilização de capital externo e proteção cambial nas captações de recursos pelas instituições financeiras destinadas a operações de microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.