Legislação
Medida Provisória 440, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)
- A Lei 10.910, de 15/07/2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e II desta Medida Provisória, respectivamente.
- A Lei 10.910/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º da Lei 10.910/2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
§ 1º - No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
§ 2º - Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo cento e noventa e duas horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput.
§ 3º - O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente.
- Os integrantes das carreiras a que se refere os arts. 1º da Lei 10.910/2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes; e
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.