Legislação
Medida Provisória 440, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)
- O Anexo II da Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
- A Lei 9.650/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O parágrafo único do art. 11 da Lei 9.650/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único - No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
- Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e suas unidades nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Política Econômica;
d) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
e) Secretaria de Assuntos Internacionais;
f) Secretaria do Tesouro Nacional;
g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais;
h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.
- A Lei 9.650/1998, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo VI desta Medida Provisória.