Legislação

Medida Provisória 440, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 160

- Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Medida Provisória com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Medida Provisória aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.

§ 1º - Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 01/07/2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir 1º de julho de 2008, conforme a carreira ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei 8.852, de 4/02/1994 e, ainda, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112/1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e

XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.


Art. 161

- As limitações a cessões veiculadas nesta Medida Provisória não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.


Art. 162

- Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de até um ano.

Parágrafo único - No caso de o ato de cessão não prever prazo será considerado como data final 31 de agosto de 2009.


Art. 163

- As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Medida Provisória, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.


Art. 164

- São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, duzentos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; e

II - da Defensoria Pública da União:

a) sete cargos de Defensor Público de Categoria Especial;

b) vinte cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e

c) cento e setenta e três cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.


Art. 165

- O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, passa a ser de quatrocentos e oitenta e um cargos, assim distribuídos:

I - quarenta e um cargos de Defensor Público de Categoria Especial;

II - setenta e seis cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e

III - trezentos e sessenta e quatro cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.


Art. 166

- Ficam revogados:

I - os arts. 9º, 10 e 11-A da Lei 9.650, de 27/05/1998;

II - os arts. 8º, 8º-A, 9º, 10, 13, 13-A, 15 e 16 e os Anexos VII, VII-A, VIII e VIII-A da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001;

III - os arts. 7º, 8º, 15 e 21 e os Anexos IV-A, V e VI da Lei 10.593, de 6/12/2002;

IV - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15 e 16 e o Anexo II da Lei 10.910, de 15/07/2004;

V - os arts. 7º a 15 e o Anexo IV da Lei 11.094, de 13/01/2005;

VI - o art. 2º da Lei 11.344, de 8/09/2006; e

VII - o art. 20 da Lei 11.356, de 19/10/2006.


Art. 167

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/08/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXO [OMISSIS]