1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CUMULAÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO. 1)
Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. Com efeito, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. 2) Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. Aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, o CPP, art. 226 dispõe que a pessoa a fazer o reconhecimento será convidada a descrever o suspeito e, em seguida, se possível, será feito o alinhamento deste junto a outras pessoas com características semelhantes ou ¿ no caso de fotografias ¿ de sua fotografia junto a imagens de outros indivíduos. 3) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, os atos de reconhecimento fotográfico do réu realizados em sede policial observaram rigorosamente as formalidades previstas no CPP, art. 226, conforme consignado nos respectivos autos subscritos pelas vítimas Ricardo e Caio. Já a vítima Paulo, na ocasião, não reconheceu o réu. Em suas declarações asseverou ter tido acesso ao álbum de fotografias, porém, ponderou que, apesar do criminoso se assemelhar ao réu, não teve convicção em apontá-lo. 4) Em juízo, as vítimas Ricardo e Caio confirmaram a observância do procedimento prescrito no CPP, art. 226 em sede policial: disseram que descreveram o suspeito, após lhes foi apresentado um álbum fotográfico e, sem trocarem impressões acerca das fotos, não tiveram dúvidas em reconhecer imediatamente o réu. Nesse sentido, ressoa especulativo o argumento da defesa de que uma vítima poderia ter influenciado o reconhecimento realizado pela outra. Na mesma toada, não há nada a indicar, como conclui a defesa, que a fotografia do réu acostada aos autos já estivesse circulada a caneta pela autoridade policial, de modo a induzir o reconhecimento. Pelo que se extrai dos depoimentos prestados em juízo, a marcação foi feita após os atos de reconhecimento. 5) O réu foi novamente submetido a reconhecimento pelas vítimas em juízo, tendo o magistrado o cuidado adotar a metodologia legal do CPP, art. 226. Nessa segunda ocasião, as três vítimas reconheceram o réu ¿ e dessa vez pessoalmente ¿ o que, conforme mencionado pelo magistrado sentenciante, verbis, ¿afasta qualquer tese de reconhecimento baseado em falhas e os equívocos advindos da memória humana¿. 6) O STJ evoluiu seu entendimento sobre o reconhecimento fotográfico, passando a considerá-lo como prova inidônea para sustentar uma condenação acaso inobservado o CPP, art. 226. Aquele E. Sodalício não infirma, contudo, a possibilidade de que o reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, realizado com a observância do CPP, art. 226, seja utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria delitiva, escorando o decreto condenatório. 7) As vítimas narraram que o réu chegou à porta da barbearia (pertencente à vítima Paulo e tendo por clientes Ricardo e Caio) e, exibindo uma arma de fogo, exigiu-lhes a entrega de seus aparelhos celulares e demais pertences; no intuito de causar maior intimidação, efetuou quatro disparos na porta do automóvel da vítima Ricardo estacionado na rua; após a subtração, empreendeu fuga. Outrossim, segundo a vítima Paulo, ela percebeu que o réu possuía um comparsa, que o aguardava em um automóvel mais adiante e lhe deu fuga. 8) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Os disparos de arma de fogo efetuados pelo réu na porta do automóvel de uma das vítimas decerto extrapolam a figura normal do tipo, revelando maior reprovação da conduta, aqui considerada sob o vetor das consequências do crime em vista do prejuízo experimentado além daquele inerente ao próprio bem subtraído. 9) Na terceira fase, o concurso de pessoas evidencia-se pelo depoimento da vítima Paulo que, ao contrário de seus clientes, estava próxima à porta de entrada da barbaria e pode observar a movimentação do lado de fora do estabelecimento. Conquanto não tenha visto a fisionomia do comparsa, porque este aguardava o réu dentro de um veículo mais adiante na rua, a vítima foi assertiva acerca de sua existência. 11) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos (no mesmo diapasão, a Súmula 380/TEJRJ). A cumulação de causas de aumento é também amplamente admitida pela jurisprudência, que ressalta a necessidade de fundamentação concreta a demonstrar a existência de circunstâncias a refletir maior gravidade do que as figuras básicas, sob pena de ferimento ao disposto no art. 68, p. único, do CP. No caso em análise, justifica-se o cúmulo diante do modus operandi do delito, considerando os vários disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, em plena via pública, para atemorizar as vítimas. Desprovimento do recurso defensivo; provimento do recurso ministerial.... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, I (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS CONSUMADOS. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍTIMAS QUE NÃO VIRAM O ROSTO DO ACUSADO POR INTEIRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR APENAS UMA DAS OFENDIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. APONTAMENTO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS GENÉRICAS. MÉTODO SHOW UP, SEM O CONFRONTO COM FOTOS DE SUSPEITOS SEMELHANTES. RES FURTIVA QUE NÃO FOI APREENDIDA EM PODER DO RÉU. COMPROVANTE DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.A preliminar arguida pela Defesa técnica não será analisada por antever esta Julgadora a absolvição do recorrente pela prática dos delitos que lhe foram imputados, o que lhe será mais benéfico. DOS CRIMES DE ROUBO. A prova coligida aos autos é frágil e inapta para sustentar um decreto condenatório, sem que se desmereça o reconhecimento fotográfico como meio de prova válido, desde que confirmado por outras provas, o que, aqui, não ocorreu, uma vez não produzidos, no curso da instrução, outros elementos probatórios que pudessem corroborar a autoria delitiva imputada ao acusado, tendo em vista que 1. As vítimas afirmaram em Delegacia em e em Juízo que não conseguiram ver, por inteiro, o rosto do autor do crime, pois ele utilizava máscara ou capuz, sendo certo que a Polícia só chegou até ele pela placa do carro anotada pela ofendida Juliana; 2. O veículo utilizado no crime e registrado, formalmente, em nome do acusado, já havia sido alienado anos antes dos fatos, com comunicação de venda formalizada ao DETRAN-SP em 2006, sendo o fato de ainda constar em seu nome, ainda em 2014, verossímil consequência da informalidade que permeia o comércio de veículos usados de valor mais modesto, máxime entre pessoas de menor poder aquisitivo, em razão dos tributos e burocracia incidentes; 3. O reconhecimento fotográfico realizado não observou as formalidades previstas no CPP, art. 226, uma vez que descritas características físicas genéricas e apresentada apenas uma foto isolada do réu ¿ pelo método show up - sem comparação com outras imagens, o que compromete a confiabilidade do procedimento e sua validade como prova; 4. Fernanda, uma das vítimas, declarou em Juízo que não conseguiu reconhecer o acusado como o autor do crime na Delegacia, e tampouco quando apresentada a imagem em Audiência; 5. O acusado não foi preso em flagrante nem reconhecido, pessoalmente, em momento algum, pelas vítimas, e, em interrogatório judicial, negou a autoria do crime, reportando, de forma coesa, que estava em São Paulo, onde reside, no dia do evento; 6. Os bens roubados das vítimas, incluindo aparelhos celulares, cartões de crédito, documentos e objetos pessoais, nunca foram recuperados, de forma que não há provas materiais que possam vincular o acusado diretamente à prática delituosa. Destarte, a narrativa das vítimas, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios, o que autoriza a conclusão de que Ministério Público não logrou bom êxito em provar a acusação contra o apelante, concluindo-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, calcada na fragilidade probatória, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. Doutrina. Precedentes. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. COMPROVAÇÃO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. 1)
Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. Com efeito, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. 2) No caso dos autos, conforme se extrai do conjunto probatório, a vítima estacionara sua bicicleta em frente ao seu local de trabalho (uma farmácia) quando, do interior do estabelecimento, viu o réu se aproximar a pé, sentar no selim da bicicleta e sair pedalando; alguns metros adiante, porém, pessoas que estavam próximas ao comércio e ouviram os gritos da vítima de ¿pega ladrão¿ partiram em perseguição e conseguiram tombar a bicicleta, o réu caiu e iniciou fuga a pé; policiais civis em uma viatura que passava pelo local avistaram o réu correndo, perseguido por populares, e o abordaram na esquina da mesma rua, a cerca de 100 metros da farmácia; logo em seguida, chegou a vítima, que lhes relatou o furto e identificou prontamente o réu. 3) A dinâmica delitiva ocorreu em curtíssimo espaço de tempo, com imediata perseguição do réu, capturado ainda próximo ao local do furto, sem a vítima sequer perdê-lo de vista, o que torna especulativa a alegação de que outra pessoa tivesse cometido o delito. Aliás, os relatos demonstram que não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia. Sendo a vítima, como na espécie, capaz de individualizar o agente, não há dúvida ser sanada a tal respeito, tornando desnecessária, portanto, a instauração da metodologia legal de reconhecimento disposta no CPP, art. 226. 4) De acordo com entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o crime de furto se consuma com a mera inversão da posse da res, ainda que por curso espaço de tempo e que ocorra perseguição imediata (Súmula 582/STJ; STF, RE 102.490). Desprovimento do recurso.... ()
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4 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
I.Caso em exame. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1)
Diversamente do que alega a defesa, a conduta do réu encontra-se mais do que suficientemente individualizada na denúncia, não trazendo a narrativa acusatória qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da inicial acusatória (precedentes). 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 3) Na espécie, ao depor em juízo, a vítima detalhou com precisão a dinâmica delitiva, relatando que estava com sua filha, de quatro anos de idade, à porta de casa quando foi abordada pelo réu numa motocicleta; simulando portar uma arma de fogo por baixo da roupa, o réu exigiu-lhe a entrega de sua bolsa e seu telefone celular e, em seguida, empreendeu fuga. Outrossim, a vítima confirmou ter reconhecido o réu em sede policial e, em juízo, tornou a reconhecê-lo. 4) Ao contrário do que alega a defesa, o reconhecimento realizado em sede policial observou os ditames do CPP, art. 226, conforme expressamente consignado no respetivo auto de reconhecimento. Todavia, ainda que abstraído o ato praticado em sede policial, não há qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, ancorada em outras provas ¿ e não unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, conforme afirmado pela defesa. 5) Conforme se extrai dos autos, logo após a subtração, um vizinho da vítima, testemunha presencial do roubo, pediu ajuda a um motociclista que naquele momento passava pelo local, apontando o criminoso que seguia à frente; o motociclista começou a seguir o criminoso e o viu, pouco depois, entrar em uma residência. Avisados, policiais militares diligenciaram ao endereço e, em campana, avistaram o réu sair de casa com a moto e depois retornar. Antes de novamente entrar na casa, os policiais o abordaram e, indagado, ele admitiu ser usuário de drogas e portar dois pinos de cocaína, permitindo o ingresso dos agentes da lei na residência ao argumento de que nada mais de ilícito trazia consigo. Contudo, na sala da casa os policiais observaram um aparelho celular novo carregando. Perguntado sobre a origem do telefone, o réu disse que era um presente para a esposa ¿ porém, era o celular da vítima, mais tarde por ela reconhecido em delegacia. Outrossim, conquanto tenha optado pelo direito de manter-se silente em juízo, em sede policial o próprio réu confessou o roubo. 6) O réu não apenas foi reconhecido pela vítima e confessou o roubo em delegacia como também, pouco depois do crime, foi seguido e flagrado na posse do aparelho celular roubado. Na mesma toada, com o réu foram arrecadados dois pinos plásticos de tipo ependdorf contendo no total 2,6g de cocaína. Formou-se, portanto, arcabouço probatório sólido para a condenação. 7) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a expressa vedação contida no CP, art. 44, I. Trata-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa e, além disso, como bem pontuado pelo Parquet, a detração somente tem o condão de abrandar o regime prisional, não modificando a pena em concreto. Desprovimento do recurso.... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, §2º, II, QUATRO VEZES N/F DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA DELEGACIA. A
possível inobservância do CPP, art. 226 no reconhecimento na delegacia não contamina a ação penal, pois confirmado por outras provas em juízo. Precedente. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Empreitada criminosa e seus autores desvendados a partir das cautelares de busca e apreensão e quebra do sigilo de dados. Provas técnicas demonstram que os réus Gabriel, Ivan, Nathan e Alessandro, em comunhão de ações e desígnios, praticaram o assalto aos funcionários da empresa lesada. O réu Gabriel, funcionário da empresa, passou as informações aos corréus da mercadoria que seria transportada e o local de entrega. Conversas entre os corréus sobre a divisão do valor obtido com a venda da mercadoria roubada. Penas corretamente individualizadas. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; 157, CAPUT; 180, CAPUT; 329, CAPUT, E art. 311, §2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INJUSTO DE DANO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DEMAIS CRIMES. ESCORREITO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DOS AGENTES DA LEI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACUSADO PRESO LOGO APÓS OS FATOS E NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. COMPROVADA. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTAR ATO LEGAL. CONFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES PARA NÃO SER CONTIDO E COLOCADO NO INTERIOR DA VIATURA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIU MOTO COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA ¿ DIVERSA DA ORIGINAL. CIÊNCIA DA INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. DANO, ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RESISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE. CORRETA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. ACUSADO QUE, HÁ ÉPOCA DOS FATOS, ERA MENOR DE 21 ANOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RECETAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.
DO DECRETO CONDENATÓRIO. DELITOS: (I) DANO - Amaterialidade e a autoria delitivas, restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. (II) ROUBO ¿ A existência do injusto, sua autoria e consumação foram demonstradas, à saciedade, pelo conjunto de provas, em especial, a palavra da vítima Adeilton diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura, cumprindo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente, ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria do injusto quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a condenação de Douglas não restou fundamentada, exclusivamente, no reconhecimento realizado em sede policial; (ii) a identificação do apelante como autor do delito ocorreu pelo reconhecimento pessoal pela vítima na Delegacia, logo após a ocorrência do delito ¿ aproximadamente, 30 minutos depois -, quando Douglas foi preso em flagrante delito, estando, ainda, na posse da bolsa de Adeilton; (iii) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a palavra e identificação de Adeilton e dos policiais militares, em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu na forma do CPP, art. 226, II, esclarecendo, mais uma vez que a vítima não apresentou qualquer dúvida em apontar o recorrente como sendo o roubador, restando claro, assim, e de forma segura, ser o autor do injusto, não havendo, desta maneira, de se falar em nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, apresentando-se escorreita a condenação do acusado. Precedentes. (III) RECEPTAÇÃO - De igual forma, a autoria e materialidade delitiva foram comprovadas nos autos, ficando comprovado ter o apelante conduzido a motocicleta Yamaha, cor azul, placa RJJ3A65, sabendo da origem criminosa do veículo ¿ produto de delito de roubo -, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de absolvição por insuficiência probatória. (IV) RESISTÊNCIA - Da mesma maneira, o conjunto probatório se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório quanto ao delito do CP, art. 329, destacando-se o relato dos agentes da lei José e Luiz, ficando, inequivocamente, demonstrado que o réu - ao agredir os policiais militares para não ser contido e colocado na viatura e, assim, evitar que fosse encaminhado à Delegacia de Polícia, em razão da prisão em flagrante pelo delito de roubo, anteriormente, praticado - agiu com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Precedente. (V) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO ¿ A ocorrência do injusto do art. 311, §2º, III, do CP restou, suficientemente, apontada nos autos, fazendo-se alusão, mais uma vez, à palavra dos policiais militares José e Luiz, concluindo-se que, o apelante, com a vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor com placa de identificação adulterada ¿ diversa da original -, sabendo o recorrente da inidoneidade da placa fixada na moto, em razão das circunstâncias de sua prisão, sendo de bom alvitre ressaltar não se tratar de contrafação grosseira uma vez que, os policiais, somente, conseguiram identificar a adulteração, elucidando a numeração correta da placa, na Delegacia, após verificação nos bancos de dados e, ainda, não há qualquer menção no Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículo/Parte de Veículos de item 1192431134 de tratar-se de falsificação facilmente identificável, inexistindo, assim, ineficácia absoluta do meio utilizado pelo agente, a afastar a tese absolutória por ausência atipicidade da conduta. RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: (i) reconhecer a atenuante da menoridade pois o apelante, à época dos fatos, ocorridos no dia 01/05/2024, era menor de 21 anos, pois nascido na data de 24/09/2003 (item 115722155). No entanto, incabível a redução da reprimenda, na fase intermediária, em razão da atenuante, aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e (ii) aplicar o concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que o apelante, com uma só ação, conduziu ¿ (i) a motocicleta produto de roubo e (ii) a motocicleta Yamaha, cor azul, placa verdadeira RJJ3A65, com a placa de identificação adulterada, impedindo, assim, a sua identificação, circunstância que sabia ou deveria saber, conforme preceitua o CP, art. 70, com a majoração da reprimenda no quantum de 1/6 (um sexto), considerando o número de infrações ¿ 02 (duas). Precedentes. ... ()
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8 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR 5 (CINCO) VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME DO DECISUM VERGASTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. INEXISTIU INSURGÊNCIA DEFENSIVA A RESPEITO DO APONTAMENTO EFETIVADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DA ARMA DE FOGO. COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA (INCISO III DO art. 621 DO CITADO DIPLOMA LEGAL). PROCESSO DOSIMÉTRICO. AQUIESCÊNCIA DEFENSIVA COM A RESPOSTA PENAL E REGIME FECHADO. PREJUDICADA A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
DO PEDIDO REVISIONAL - Amatéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça e nela não é deferida a dilação probatória, ou seja, é inadmissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pela recorrente quanto à procedência da pretensão punitiva estatal, conforme doutrina do processualista Guilherme de Souza Nucci: 10. Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. (...). Dito isso, inexiste qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra FABRICIA, porquanto, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apta para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes, cumprindo, ainda, pontuar: (1) embora a revisionanda tenha sido acautelada em flagrante em razão de outro delito patrimonial, havendo, inclusive, reportagem veiculada na TV, ao revés do sustentado na petição inicial, inexiste nos autos indícios que tal fato tenha influenciado as vítimas a realizarem seu apontamento e/ou criado falsas memórias, pontuando-se que os delitos foram perpetrados no mesmo contexto fático, sendo elas ouvidas, separadamente, uma da outra, a indicar que caso estivem sob qualquer influência, poderiam ter apresentado versões diversas, o que não ocorreu; (2) Cristina, Margareth e Pamela Batista, em Juízo, apontaram, sem nenhuma dúvida, FABRICIA e a corré Nathalia como sendo as autoras do roubo que sofreram, enfatizando-se que inexistiu insurgência defensiva a respeito da identificação efetivada na Audiência de Instrução e Julgamento, o que atrai o instituto da preclusão, havendo julgado do STJ pontuando que a não colocação do autor do fato ao lado de pessoas com as mesmas características, diante da impossibilidade, não enseja nulidade; (3) a despeito de Genilda, não ter firmado suas declarações, em Juízo, por não ser localizada, não há nenhum óbice para a valoração daquelas prestadas na Delegacia de Polícia e (4) no crime de roubo, a palavra da vítima tem relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, porque seu único objetivo é o de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu. Noutro giro, não passou sem a devida percepção, que a Defesa imputa a autoria delitiva a terceira pessoa, apresentando fotografias que demonstram semelhança entre a Sra. Thayanne e FABRICIA, além de prints de conversas através do aplicativo de WhatsApp, porém, tais não são suficientes para autorizar a pretensão absolutória, uma vez que o fato de serem elas parecidas não afasta o crime imputado à requerente, com exame exauriente, sob o crivo do contraditório, ao passo que o diálogo, em aplicativo de telefone móvel, evidencia hipótese de documento unilateral e, como bem se sabe, em sede de Revisão Criminal, não é deferida a dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída com a observância dos princípio do contraditório, na forma do, III do CPP, art. 621, tudo a justificar o juízo de censura pelo fato típico ínsito no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 70 do mesmo Diploma Legal. DA RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL - E aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, inexistindo controvérsia sobre a dosimetria penal e regime FECHADO, restando prejudicada a pretensão defensiva de fixação de indenização. ... ()
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9 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo qualificado pela lesão corporal grave majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 3º, do CP). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que seja afastada a exasperação pelo concurso de agentes e a pena seja fixada no mínimo legal. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com indivíduo não identificado e mediante violência real, externada por um golpe na cabeça da vítima José Cláudio, seguido de chutes no rosto que quebraram seus dentes, dela subtraiu R$ 150,00 em espécie e uma roçadeira Stihl F588, esta de propriedade de Antônio Carlos, mas que estava em sua posse. A violência empregada resultou em lesões graves, que provocaram a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além da limitação de abertura da boca e fala, com sequelas que persistiam ainda na ocasião da audiência de instrução, conforme relato daquela e de sua irmã. Acusado que teve a revelia decretada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu que foi identificado em sede policial (fotografia) pela vítima, que já o conhecia anteriormente, sendo ele a mesma pessoa reconhecida também na DP (fotografia) pelas testemunhas Bruno e Anderson, que igualmente já o conheciam, como sendo a pessoa que, dias depois dos fatos, vendeu a roçadeira subtraída para a testemunha Mônica. Enfatize-se, ademais, que a identificação do réu (pessoa já conhecida de todos os depoentes) foi corroborada pelos relatos colhidos sob o crivo do contraditório, não só pela vítima, como sendo um dos autores do roubo, mas também pelas testemunhas, que confirmaram ter sido ele quem vendeu, dias após, a roçadeira para Mônica, espancando qualquer dúvida que se queira no particular. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226". Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. BAM e laudo técnico que testificam as lesões graves sofridas pela vítima. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Majorantes do concurso de agentes que se afasta, ciente de que «as causas de aumento de pena do § 2º do CP, art. 157 não se aplicam para o roubo qualificado pela lesão corporal grave nem para o latrocínio, previstos no § 3º do art. 157 (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, alterados. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Salvo quando extrapolantes dos limites já valorados pelo legislador quando da formulação do tipo penal, não se pode invocar, a título de consequências do crime, para majoração da pena-base, os naturais resultados danosos detectados a partir da prática de crime contra o patrimônio imputado. No caso dos autos, as «sequelas que acometem a vítima estão relacionadas à natureza grave das lesões resultantes da violência empregada, qualificando o crime de roubo. Pena-base que se atrai para o mínimo legal, sem novas operações. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a majorante do concurso de pessoas e redimensionar as penas finais para 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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10 - TJRJ Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 157, §2º-A, I, do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva.
Materialidade do delito de roubo comprovada nos autos. Prova oral produzida, em especial pela narrativa dos fatos contida nas declarações da vítima prestadas em sede policial. Autoria delitiva. Fragilidade da prova. Reconhecimento fotográfico. Inobservância dos ditames do CPP, art. 226, I. Ausência de descrição prévia das características físicas do roubador (altura, cor de pele, se havia tatuagens ou outros sinais identificadores). Hodierno entendimento do E. STJ consagrado no HC 598.886, julgado em 27/10/2020. Requisitos legais que devem ser observados para que o reconhecimento tenha idoneidade probatória. Reconhecimentos fotográficos realizados pela vítima em sede policial. Ausência de ratificação durante a instrução criminal. Inexistência de outros elementos probatórios a corroborar a identificação do acusado na fase investigatória. Inteligência do CPP, art. 155. Insuficiência probatória. Reforma do decisum. Estrita observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Provimento do recurso defensivo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJRJ APELAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
e EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. ... ()
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12 - TJRJ Apelação. Crime. Imputação da conduta descrita no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento em sede policial que, contudo, não foi o único meio de prova da autoria dos crimes. Ratificação em juízo. Réu que, em verdade, foi preso em flagrante. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Nulidade rejeitada. Pretensão defensiva. Teoria da Perda de Uma Chance Probatória. Oitiva de testemunhas. Imagens das câmeras da Prefeitura. Alegação de ter o órgão acusador deixado de apresentar provas que corroborassem o alegado pelos agentes do Estado. Rejeição. Questão que se confunde com o mérito e decorre de atividade processual de parte da Defesa Técnica. Remessa da mesma para apreciação em conjunto com aquele Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, autos de apreensão e depósito. Depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor, notadamente em estando conforme o mais que dos autos consta. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável verificada. Discricionariedade do julgador. Devida fundamentação. Manutenção. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Pena intermediária convertida em definitiva. Consolidação das penas. Concurso material de crimes que se aplica. Pena definitiva mantida em 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento do apelo defensivo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. ART. 213 E ART. 157, §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRELIMINARES. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO PELO RÉU E SUA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU LAUDO PERICIAL QUANDO EVIDENCIADA SUA UTILIZAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA COMO ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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14 - TJRJ Apelação. Crime. Imputação da conduta descrita no CP, art. 157, caput. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Condenação às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Irresignação da defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento pessoal no ato do flagrante que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação de reconhecimento do réu em Juízo. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição. Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor;.Precedente. Prova oral corroborada pelo auto de prisão em flagrante e confissão espontânea do denunciado. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Prova oral corroborada pelo depoimento prestado em juízo pela Policial Militar responsável pela prisão captura. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Desclassificação para delito de furto. Grave ameaça restou comprovada pelo relato da vítima corroborada pela dinâmica dos fatos. Rejeição. Causa de diminuição de pena. Tentativa. Impossibilidade. Crime de roubo que se consuma com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Inteligência do Tema 916, do E. STJ. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal em 04 anos de reclusão e 10 dias multa à razão unitária mínima. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. Incidência da atenuante de 65, III, d do CP, sem reflexos na pena. Inteligência do verbete sumular 231, do E. STJ. Manutenção. 3ª Fase. Ausentes as causas de aumento ou diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, em regime inicialmente aberto. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do apelo defensivo. Sentença mantida como lançada.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME:Roubo a transeunte. Condenação pelo crime do CP, art. 157, caput. Autor que, mediante grave ameaça, roubou o celular da vítima. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, com confirmação em juízo. ... ()
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16 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
I. CASO EM EXAME:Roubo de carro. Condenação pelo crime do art. 157, §2º-A, I, do CP. Autor que abordou a vítima, que trabalhava de Uber, e forçou-a a «lhe dar uma carona para empreender fuga". Chegando ao destino da «carona, o agente anunciou o assalto e determinou a entrega dos pertences, bem como do carro. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, com confirmação em juízo. ... ()
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17 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Latrocínio. Ilegalidade das provas. Nulidades da prisão em flagrante. Reconhecimento pessoal. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Trânsito em julgado certificado na origem.
1 - De acordo com o entendimento do STJ, as supostas irregularidades porventura existentes na prisão em flagrante ficam superadas com a sua conversão em preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.... ()
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18 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Inobservância do CPP, art. 226. Nulidade decretada. Absolvição por insuficiência de provas. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido.
1 - O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o CPP, art. 226 não pode servir como meio de prova apto a fundamentar a condenação, mesmo se confirmado em juízo.... ()
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19 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Latrocínios tentados. Prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo regimental improvido.
I - Caso em exame... ()
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20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado e extorsão qualificada. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do CPP, art. 226. Nulidade. Ausência de provas independentes. Absolvição mantida. Agravo regimental não provido.
1 - O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento previsto no CPP, art. 226 é nulo e não pode servir de fundamento para a condenação.... ()
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21 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Não conhecimento. Absolvição. Matéria fática. Roubo majorado. CPP, art. 226. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Prova testemunhal. Declaração das vítimas. Ausência de ilegalidade flagrante. Fundamentos não impugnados. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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22 - STJ Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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23 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DEFENSIVOS, COM PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE DO RÉU REINALDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação dos réus em face da Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus da seguinte forma: A) Ronald da Silva Melo, Artur Santos de Moraes, Laiza Cristina Costa, Pedro Jesus da Silva Guilherme, Yuri de Oliveira Pessoa Montovani - restaram condenados às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 1º e 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito previsto no art. 288, todos do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e fixou o regime semiaberto. B) Jorge Luis Rodrigues Ramos e Reinaldo Gomes da Silva - restaram condenados às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 1º e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 288, todos do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e fixou o regime fechado. ... ()
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24 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II,
e § 2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ... ()
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25 - TJRJ DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SE FAZEM PRESENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Miracema, em cujos termos Sua Excelência admitiu a imputação do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP, e sujeitou o recorrente ao julgamento do Plenário do Tribunal Popular. ... ()
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26 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, REQUERIMENTO DE «DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso em Sentido Estrito defensivo, em razão de decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama que pronunciou o Apelante pela prática do delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, II e IV, c/c 14, II, do CP. Pretende-se, preliminarmente, seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, pela não observância da fórmula prevista no CPP, art. 226, e a consequente absolvição sumária do réu, na forma do CPP, art. 415, II. Alternativamente, pleiteou-se a «despronúncia do acusado, sustentando-se, em síntese, a inexistência de indícios suficientes acerca da autoria do delito narrado na denúncia. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora do motivo fútil, avaliando-a manifestamente improcedente. ... ()
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27 - TJRJ DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação, por maioria de votos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do CP. Pleito de absolvição. ... ()
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28 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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29 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Crime conexo de falso testemunho. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a pronúncia. Paciente acusado do delito de homicídio despronunciado. Extensão dos efeitos ao crime conexo. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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30 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Pleito de trancamento da ação penal. Ausência de indícios suficientes de autoria. Acusação lastreada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, sem observância do CPP, art. 226. Inexistência de outros elementos válidos e independentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, o qual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Decisão mantida.
1 - No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.... ()
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31 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de roubo. Nulidade do reconhecimento pessoal. Matéria não examinada pela corte local. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade. Pretensão de fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Agravo regimental agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O exame da tese jurídica pela Corte de origem constitui requisito de admissibilidade do habeas corpus, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para este STJ.... ()
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32 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade do depoimento de testemunha sigilosa e do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o CPP, art. 226. Reiteração de pedidos. Hc 765.766/ce. Acórdãos distintos. Mesmo pedido e causa de pedir. Alegação de decisão condenatória manifestamente contrária às provas dos autos. Reexame do conjunto fático probatório. Constrangimento ilegal não demonstrado. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o CPP, art. 226 e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo STJ no HC 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.... ()
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33 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o CPP, art. 226. Existência de outras provas autônomas e independentes. Ausência de nulidade. Dosimetria. Cumulação das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do CP, art. 157. Fundamentação concreta. Legalidade. Agravo não provido.
1 - O CPP, art. 226 apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação.... ()
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34 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crime de roubo majorado. Prova de autoria. Nulidade. CPP, art. 226. Obrigatoriedade. Condenação baseada em outros elementos de prova. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).... ()
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35 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Inexistência de outros elementos de prova. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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36 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Roubo majorado. Autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no CPP, art. 226. Coautoria. Crime cometido com nítida divisão de tarefas. Agravo regimental não provido.
1 - Por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226 torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.... ()
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37 - TJRJ LEI 8.069/1990 (ECA). APELAÇÃO. ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO ART. 157, § 2º, II E 2º-A, I, DO C.P. RECURSO CONTRA A SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, NA QUAL FOI APLICADA AO ADOLESCENTE APELANTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMIIBERDADE, POSTULANDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E O ABRANDAMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo adolescente J. DA S. D. representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Iguaçu, o qual julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou ao mesmo a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do C.P. (index 370). ... ()
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38 - TJRJ PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EXTORSÃO MAJORADA. MATERIALIDADE E A AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. OFENSA AO CPP, art. 226. INCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I ¿ CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no CP, art. 158, § 1º. Pleito de absolvição por fragilidade do suporte probatório, inclusive porque a autoria foi firmada por reconhecimento realizado em desconformidade com o CPP, art. 226. Pretensão subsidiária de o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes e a revisão da dosimetria da pena. ... ()
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39 - TJRJ Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, a qual restou confirmada pela Eg. 2ª Câmara Criminal desta Corte. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a fragilidade do reconhecimento e a inobservância do CPP, art. 226. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade, até porque, em casos como tais, as hipóteses de inadmissibilidade instrumental da ação revisional por vezes se confundem com as de improcedência, devendo se dar guarida, nesse contexto, ao postulado da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º), sobretudo em reverência à coisa julgada e à segurança jurídica que dela decorre. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada, repisando parcialmente a tese de fragilidade do reconhecimento de suas razões recursais no bojo do processo 0018628-47.2019.8.19.0008. Situação dos autos que, todavia, permite concluir que houve reconhecimento do Réu como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente). Descrição física do assaltante, narrada pela vítima por ocasião do registro de ocorrência («magro, estatura mediana, cabelos com reflexo, cavanhaque e bigodes finos, aparentava ser novo), que coincide com a nítida imagem do Requerente, exibida na fotografia que serviu de base para o reconhecimento inicial. Inexistência de qualquer indício, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156), de que eventual identificação inicial do Requerente através de fotografia extraída de rede social tenha contaminado ou sugestionado o reconhecimento posterior, efetivado de acordo com as formalidades legais, no âmbito do devido processo legal. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito da recente alteração jurisprudencial operada no âmbito do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa". De qualquer modo, sabe-se que «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal". Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando, também, com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Daí a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Articulações defensivas que, de qualquer sorte, já foram ou deveriam ter sido deduzidas no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento, ciente de que agora se acham repelidas pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC/2015, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.
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40 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 121, § 2º, S II E IV, NA FORMA DO art. 14, II (COM RELAÇÃO À VÍTIMA WALLAX), E ARTIGO 121, § 3º, N/F DO ARTIGO 74, PARTE FINAL, C/C art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL (COM RELAÇÃO À VÍTIMA JOSÉ NUNES), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 8ª CÂMARA CRIMINAL. (PROCESSO PRINCIPAL 0009112-50.2012.8.19.0007). PLEITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 621, INCISO I E II E 626 DO CPP, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO SEQUER DEVERIA TER SIDO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI; ARGUMENTA PROVA FRÁGIL QUANTO A AUTORIA, NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS POR AFRONTA AO CPP, art. 226; SUBSIDIARIAMENTE REQUER ABRANDAMENTO DA DOSIMETRIA.
Requisitos de admissibilidade presentes. Conhecimento. Revisional que pretende, unicamente, discutir a justiça da decisão, já analisada por instâncias revisoras diversas, o que se mostra descabido. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, não havendo eco no acervo probatório para se cogitar em absolvição por fragilidade de elementos de convicção. Dolo de matar que atrai a competência do Tribunal do Júri. Reconhecimento de pessoas sem vícios a gerar nulidade. Requerente que teve participação direta de decisiva nas empreitadas criminosas. Dosimetria irretorquível e já reanalisada pelo Tribunal de Justiça fundamentadamente. Ausência da incidência de qualquer dos requisitos do art. 621, I e II, do CPP a acudir o revisionando. REVISÃO CRIMINAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018) . PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. 1)
Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial. 1.1) Aqui cumpre destacar que a vítima ¿ entregador de cigarros da empresa Souza Cruz - ouvida em sede policial, indicou a presença de situações fáticas que justificam ter memorizado o rosto do Apelante, pois ele emparelhou sua motocicleta com a da vítima, mostrando a arma de fogo em sua cintura e determinando que ela o seguisse até chegar à rotatória, quando, então, ele obrigou a vítima a parar e entregar a carga de cigarros que estava em sua mochila, após o que, se evadiu do local. 1.2) Anote-se, ainda, que em sede policial a vítima foi assertiva ao indicar que lhe foi mostrado o álbum de fotografias, e embora não conste em seu termo de declaração, lhe foi mostrado um mosaico contendo 06 (seis) fotografias de elementos ostentado as mesmas características físicas do acusado, dentre as quais não teve dúvidas em reconhecê-lo como sendo o da foto de 1 (Index 43113167), o que atende os termos da Resolução 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ. 1.3) No ponto, olvida a defesa que a vítima foi categórica ao afirmar que conhecia o acusado anteriormente, uma vez que ele já era conhecido (por fotografia), por estar praticando roubos com o mesmo modus operandi, contra a empresa Souza Cruz, o que difere do reconhecimento descrito no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿, aliás como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 1.4) Além disso, em Juízo, e antes de proceder ao reconhecimento do acusado, a vítima foi categórica ao indicar ¿que a pessoa que assaltou o depoente era moreno, fortinho, tinha um cavanhaque, moreno com um tom de pele marrom¿, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado, em sala própria, como o elemento de número 3. 1.5) Outrossim, o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, é uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III, e é admitido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, I, como consignado pela Autoridade policial, no auto de reconhecimento de objeto (fotografia) - 43113163 -, e corroborado pelo reconhecimento pessoal do acusado efetuado pela vítima em Juízo, como na espécie. Precedentes. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo através das palavras das vítimas em sede Distrital e Judicial. Precedentes. 2.1) Por sua vez, em juízo o acusado optou por exercer seu direito ao silêncio. 2.2) Decerto que a defesa não produziu nenhuma prova, restando suas ilações - formuladas em sede de apelo com o fito de buscar desqualificar a prova -, incapazes de ilidir as declarações da testemunha de acusação, não havendo motivo plausível para seu desmerecimento, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório. 2.3) Com efeito, do confronto entre a tese acusatória e a defensiva de fragilidade probatória, permeia-se de maior relevo a palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos em fase policial e em juízo, sendo certo que o ofendido não demonstrou qualquer pretensão espúria de apontar o acusado como o criminoso que praticou o roubo, com emprego de arma de fogo. 3) Igualmente incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da presença da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, porque é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser ele possível, a despeito da arma não ter sido apreendida e periciada desde que evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova. É precisamente o que ocorre na espécie, em que o ofendido foi firme na descrição de suas condutas delituosas, inclusive quanto ao emprego da arma. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)
Consta da denúncia que a vítima Leonardo, motorista de aplicativo, recebeu uma ¿corrida¿, com chamado na Rodoviária Novo Rio, ocasião em que o apelante, seu comparsa não identificado, o adolescente infrator Matheus e um outro passageiro embarcaram no veículo com destino ao bairro Carmary, Nova Iguaçu. Ao chegar no bairro Carmary, o passageiro desceu, permanecendo no veículo o réu e seu comparsa ainda não identificado, no banco traseiro, e, o adolescente infrator Matheus, no banco do carona. Oportunidade em que o adolescente infrator Matheus e o acusado sacaram suas armas de fogo, anunciaram o assalto, mandaram a vítima se abaixar e fornecer a senha bancária. Em seguida, a vítima foi colocada no interior do porta malas do veículo RENAULT SANDERO, cor cinza, ano 2018 e placas QMR 3A02, enquanto que o réu, o adolescente infrator Matheus e o comparsa não identificado assumiram a direção do veículo. De posse do celular da vítima Leonardo, o recorrente, juntamente com seu comparsa não identificado e o adolescente infrator Matheus passaram a extorquir a vítima Lyandra (RO 058-03454/2022), exigindo desta dinheiro, por meio de transferência via PIX, caso contrário a vítima Leonardo seria morta. Nas proximidades da localidade conhecida como ¿Buraco do Boi¿ o veículo deu pane por falta de combustível. Oportunidade em que a vítima Leonardo, ao perceber o desembarque dos meliantes, conseguiu escapar e pedir ajuda. 2) Não se nega que em julgados recentes ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento por fotografia em sede policial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois a condenação do réu não se limitou ao reconhecimento em sede policial por fotografia, mas nas demais provas dos autos ¿ confissão do roubo pelo adolescente infrator na delegacia, na presença do irmão, que individualizou a conduta do apelante e do outro comparsa ainda não identificado; a identificação do menor de idade como o responsável pela solicitação da corrida por meio de ofício à 99 Táxi; os depoimentos dos policiais civis Carlos André e Anderson Pereira responsáveis pela investigação apontando o mesmo modus operandi utilizado pelo recorrente de outros roubos anteriormente denunciados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3) Vale ressaltar a prescindibilidade da perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do CP, art. 157, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, sendo esta a hipótese dos autos. Precedente. 4) A aplicação da majorante de restrição de liberdade do crime de roubo está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que a vítima foi mantida em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante para fazer incidir a causa de aumento de pena. Precedente. 5) Ademais, restaram ainda comprovadas as majorantes presentes nos arts. 157, §2º, II e 158, §1º, ambos do CP, no tocante ao concurso de pessoas, visto os relatos colhidos e a natureza dos delitos cometidos. 6) Uma vez mantida a causa de aumento referente à restrição de liberdade da vítima e majorante do emprego de arma, fica prejudicado o pleito de exclusão da aplicação da majorante do §2º do Lei 8069/1990, art. 244-B. 7) Irrepreensível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quanto ao delito de roubo, tendo em vista que foram apontados dois aspectos concernentes às consequências do delito (prejuízo e trauma), além da valoração negativa das circunstâncias (modus operandi), que superam o normal do tipo e revelam especial gravidade concreta das condutas. Precedentes. 8) Igualmente bem fundamentada a exasperação da pena-base do delito de corrupção de menores, tendo em vista que foram praticados dois crimes patrimoniais na companhia do menor contra duas vítimas distintas, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, ainda que cometidos em sequência. Precedente. 9) Do mesmo modo, merece ser mantida a agravante referente ao estado de grávida da vítima no tocante ao crime de extorsão, visto que a captura da tela juntada aos autos à fl.15 revela que se Lyandra não obedecesse à ordem, seu marido seria morto e não veria o neném crescer. Precedente. 10) Nada obsta que se aplique cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentadas, como na espécie. Precedente. 11) Diversamente do que alega a defesa, não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas da dosimetria do crime de roubo. O aumento da pena-base refletiu o modus operandi dotado de especial gravidade, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, não se confundindo com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas. Precedentes. 12) Finalmente, registre-se que as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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43 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do CPP, art. 226. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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44 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Supressão de instância. Recurso desprovido.
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45 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadequação. Agravo desprovido.
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46 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Absolvição. Impossibilidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo desprovido.
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47 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Provas autônomas. Agravo desprovido.
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48 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do CPP, art. 226. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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49 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Existência de provas independentes. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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50 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Reconhecimento de pessoa. Formalidades do CPP, art. 226. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()