1 - TRT3 Dispensa por justa causa. Ato lesivo da honra. Configuração.
«O empregado que, sem justificativa legal, pratica ato lesivo da honra contra o superior hierárquico, ou contra qualquer pessoa, dentro do local de trabalho, viola o compromisso básico de fidúcia e respeito ao próximo. Com isso, abre a oportunidade para que o poder disciplinar do empregador seja exercido em sua plenitude, tornando desnecessária a gradação das penas, devendo ser mantida a justa causa aplicada, com o consequente indeferimento das parcelas rescisórias postuladas, bem como da indenização por danos morais.... ()
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2 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO À HONRA. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 3. RACISMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVÍSSIMA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 3º, IV, IN FINE ), NA CONVENÇÃO 111 DA OIT, SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO (DECRETO LEGISLATIVO 104, de 1964, E DECRETO PRESIDENCIAL 62.150, de 1968), NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL (DECRETO LEGISLATIVO 23, de 1967, E DECRETO PRESIDENCIAL 65.810, de 1969), NA LEI 7.716, de 1989, APERFEIÇOADA NOS ANOS SUBSEQUENTES, TAMBÉM NO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL (LEI 12.228, de 2010) E, INCLUSIVE, NO ANTIGO PRECEITO CELETISTA RELATIVO A ATO LESIVO À HONRA (ART. 482, J, CLT). CARACTERIZAÇÃO. Para o Direito brasileiro, « justa causa « é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Trata-se, portanto, a justa causa, de modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, verifica-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Destaca-se ainda que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), presume-se a ruptura contratual mais onerosa para o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o rompimento do vínculo. Nessa diretriz, incumbe ao empregador o ônus da prova de conduta do empregado apta a configurar a justa dispensa, nos moldes dos arts. 818 da CLT; e 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/1973). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença, e reverteu a dispensa por justa causa em despedida sem justa causa, por entender que « apesar do cunho racial das ofensas despendidas pela Reclamante, que confessou ter feito a comparação do cabelo da colega com peruca, também foi comprovado que a outra empregada envolvida na briga a ofendeu com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda. Contudo, embora seja incontroverso que ambas as obreiras tenham se envolvido em condutas reprováveis, certo é que práticas racistas consistem em faltas gravíssimas, devendo ser firmemente censuradas e reprimidas . Nesse sentido, destaque-se que a CF/88 incluiu, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpidos no art. 3º, IV, « promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação «. Nesse contexto, em que o TRT assentou que somente a Autora agiu de forma racista, o fato de se aplicar a justa causa somente a ela, não fere o principio da isonomia, estando presentes todos os requisitos necessários à validade da extinção contratual por justa causa, uma vez que a conduta obreira deve ser enquadrada no tipo jurídico « ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (art. 482, «j, da CLT). Assim, a aplicação da penalidade mais severa à Reclamante se deu em virtude do seu comportamento faltoso gravíssimo, em patamar muito superior ao realizado pela outra empregada envolvida no episódio que gerou a ruptura contratual da obreira. Dessa forma, o enquadramento da conduta obreira no tipo descrito no art. 482, «j, da CLT encontra apoio na aplicação dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais de aplicação da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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3 - TST Justa causa. Simples distribuição de panfletos dentro da empresa. Ato lesivo a honra não caracteirzado. CLT, art. 482, «k.
«O simples fato de o empregado ser encontrado portanto panfletos dentro da empresa não configura a aplicação da hipótese do CLT, art. 482, «k.... ()
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4 - TRT2 Justa causa. Demissão por justa causa. Ofensas direcionadas ao superior hierárquico pelo empregado. Comprovado que o reclamante proferiu ofensas ao seu superior hierárquico, resta configurado motivo suficientemente grave a ensejar a demissão por justa causa nos termos do CLT, art. 482, «h e «k, em razão da prática de ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador. Como é vedado ao empregador proferir ofensas ao trabalhador, causando constrangimentos e ferindo sua dignidade, também é vedado ao empregado tal conduta para com seu empregador.
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5 - TRT3 Justa causa. Improbidade. Modalidade de rescisão contratual. Justa causa. Ato de improbidade. CLT, art. 482, a. Configuração
«Comprovada a prática de ato de improbidade, consubstanciada no desvio de mercadorias da empresa, ocorre o rompimento imediato do pacto empregatício por quebra da fidúcia, elemento intrínseco fundamental ao vínculo empregatício.... ()
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6 - TST Ação rescisória. Justa causa. Falta grave. Ato lesivo à honra. Ofensa física do empregado contra outro colega. Sentença penal absolutória. Exclusão de antijuridicidade. Legítima defesa. Coisa julgada criminal. Repercussão no juízo trabalhista. CPP, art. 65. CPC/1973, art. 485, IV e V. CLT, arts. 482, «j e 836.
«1. A regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal. As exceções à referida regra de independência das aludidas jurisdições, todavia, encontram-se previstas no CPP, art. 65 ao dispor que «faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito. 2. A norma processual penal em apreço visa a evitar decisões contraditórias no sentido de que um mesmo fato, uma mesma conduta seja valorada de forma diferente nas esferas penal e trabalhista. 3. Refoge à lógica que uma mesma conduta se possa reputar lícita na esfera penal e ilícita na esfera trabalhista. Precisamente semelhante descompasso, resultante da valoração jurídica de um mesmo fato, que o legislador quis evitar ao atribuir eficácia vinculante à sentença penal absolutória fundada em legítima defesa. 4. Recurso Ordinário em Ação Rescisória a que se nega provimento.... ()
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7 - TRT3 Dano moral. Dispensa sem justa causa. Não configuração.
«O ato patronal de dispensar o empregado sem justo motivo não ostenta potencial lesivo capaz de atrair a responsabilização civil do empregador, mesmo que isso cause algum abalo à reputação do recorrente ou lhe traga algum constrangimento. Sendo assim, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus de comprovar o dano supostamente advindo da conduta patronal, não há falar em indenização.... ()
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8 - TRT2 Despedimento indireto. Circunstâncias. Avaliação. Rescisão indireta. Prova. Ônus. A rescisão indireta do contrato de trabalho demanda a prova de prática de falta grave do empregador a se inserir em uma das hipóteses do CLT, art. 483, incumbindo tal ônus ao empregado. Evidenciado que o empregador perseguia e humilhava a autora, agindo de forma a configurar ato lesivo à honra, tem-se que se apresentam as hipóteses legais a autorizar a justa causa patronal. Recurso a que se dá provimento.
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9 - TRT3 Agressão física. Justa causa. Agressões físicas.
«Nos termos do artigo 482, alínea "j", da CLT, constitui justo motivo para o empregador rescindir o pacto laboral o ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. A violência é inaceitável em qualquer situação, inclusive no ambiente de trabalho, diante do impacto negativo que provoca. Na hipótese vertente, mostra-se legítima a justa causa imputada à obreira, tendo em vista que esta iniciou uma discussão violenta com a colega de trabalho, ainda nas dependências da reclamada, resultando em agressões físicas em local próximo à empresa. Nesse contexto, diante da existência de provas consistentes acerca da conduta irregular da reclamante, sem que se tratasse de legítima defesa, correta a aplicação da penalidade máxima.... ()
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10 - TST
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA DA EMPREGADORA. POSTAGEM DESABONADORA NO STATUS DO WHATSAPP . GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, com isso, a sentença que declarou, « para todos os efeitos que o término do contrato de trabalho operou-se sem justa causa «. 2. No caso, o reclamante valeu-se de seu aplicativo de mensagens para externar seu sentimento de insatisfação com o suposto atraso do pagamento da parcela do 13º salário - a qual, em realidade, foi quitada tempestivamente. 3. Conquanto a linguagem empregada denote agressividade e suscite repúdio, configurando, portanto, uma conduta reprovável, não se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa, sobretudo quando considerado que o reclamante prestou serviços por oito anos sem ter cometido infração disciplinar e que a publicação foi retirada em poucos minutos. 4. Não há, pois, como concluir que após oito anos de vínculo empregatício, a publicação, mantida por poucos minutos, contendo uma reclamação acerca do atraso de uma das parcelas legais implique na quebra absoluta da fidúcia imprescindível à relação empregatícia. 5. Portanto, não havendo infração revestida de tal gravidade a atrair a aplicação imediata da justa causa, deveria a empresa ter observado o princípio da gradação das penas. 6. Sendo assim, analisando-se as premissas fáticas narradas no acórdão regional sob o norte dos princípios da continuidade da relação de emprego bem como do direito constitucional ao trabalho (arts. 5º, XIII, e 6º, caput ), tem-se que o enquadramento jurídico emprestado pela Corte de origem foi o mais acertado, não merecendo reparos o acórdão regional impugnado. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITES DA INDISPONIBILIDADE NEGOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TRT2 Despedida indireta. Despedimento indireto. Configuração. Rescisão indireta do contrato de trabalho não configurada. Não fornecimento de convênio médico. Ato lesivo da honra e boa fama.
«Por não constituir obrigação legal ou contratual, a falta de convênio médico não configura inadimplência tipificadora da justa causa, prevista no CLT, art. 483, d. Também não pode ser considerado ato lesivo da honra e boa fama para o mesmo efeito pretendido (alínea «e do artigo aqui citado) o procedimento investigatório ou corretivo junto ao departamento de trabalho do empregado pretensamente ofendido, para apurar «desaparecimento de produto. Decorrência natural do poder diretivo e disciplinar do empregador que a prova indica ter sido exercido com prudência e cautela, sem qualquer ofensa pessoal, nem mesmo atribuição direta da ocorrência de ilícito penal aos membros do referido departamento.... ()
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12 - TRT3 Justa causa. Configuração. Legítima defesa.
«Como cediço, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado pelo empregado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (CLT, art. 482, caput e alínea «j). Nesse contexto, não se desvencilhando a trabalhadora do encargo probatório que lhe cabia, concernente ao fato de ter agido em legítima defesa de sua integridade física, em face de agressão física sofrida no ambiente de trabalho, que configura excludente da infração trabalhista, evidencia-se suporte fático jurídico ensejador da dispensa por justa causa perpetrada pela empregadora.... ()
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13 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Dispensa sem justa causa. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O ato patronal de dispensar o empregado sem justo motivo não ostenta potencial lesivo capaz de atrair a responsabilização civil do empregador, mesmo que isso cause algum abalo à reputação do recorrente ou lhe traga algum constrangimento. Sendo assim, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus de comprovar o dano supostamente advindo da conduta patronal, não há falar em indenização.... ()
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14 - TRT4 Justa causa. Configuração. Reconhecimento. CLT, art. 482.
«Postagem, no facebook, de mensagem ofensiva ao superior hierárquico e à empresa. Acesso, por empregado desta, que é incontroverso. Rede social que não constitui espaço privado, mas praticamente público, dada a possibilidade de acesso às postagens por pessoas estranhas ao rol de «amigos do titular da conta, à exceção de comando específico em contrário. Ato lesivo à honra e à boa fama cuja prática se reconhece. Aplicação do CLT, art. 482, k.... ()
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15 - TRT3 Caracterização. Justa causa.
«Reputa-se antijurídica e antiética a conduta da recepcionista de um hospital que induz pacientes a erro, levando-as a crer que procedimentos cirúrgicos que poderiam perfeitamente ser cobertos pelo SUS apenas podem ser realizados pela via particular, realizando, em seguida, a cobrança dos valores respectivos, sem sequer deter poderes específicos para tanto. Ainda que não agisse de modo isolado -pois contava com a aquiescência dos médicos, não é crível que a reclamante não tivesse ciência da ilicitude de seus atos e do quão lesivos eles eram às pacientes. A conduta da reclamante reveste-se de um grau de reprovabilidade especialmente acentuado, se considerado o fato de que suas vítimas eram sempre pessoas acometidas de doenças, premidas, portanto, de altíssima necessidade de tratamento médico-hospitalar. Trata-se de falta grave o bastante para justificar a imediata resolução do contrato por justa causa.... ()
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16 - TRT2 Justa causa. Acidente do trabalho. CLT, art. 482. Se o trabalhador se acidenta enquanto foge de seguranças do empregador em razão de furto, devidamente comprovado, não pode querer atribuir o acidente sofrido à atividade desempenhada na empresa, pois isso caracterizaria valer-se da própria torpeza em desfavor de outrem, já anteriormente lesado pelo ato de improbidade que ocasionou a fuga. Recurso Ordinário obreiro não provido.
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17 - TST Indenização por danos morais em decorrência da reversão da justa causa. Circunstância adicional grave configurada.
«A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (art. 482 e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos da CLT, art. 482 não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, «a, da CLT -, a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (art. 5º, V e X, CF/88) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado no art. 482, «a, da CLT notadamente se feita esta acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese dos autos, considera-se que o fato imputado ao Obreiro - envolvimento em desvio de verba -, além dos desdobramentos daí decorrentes, geraram-lhe transtornos que afetaram o seu patrimônio moral. Observa-se que, na esfera trabalhista, não houve prova de efetiva participação do Reclamante no desvio de verba. Nesse contexto, a acusação de ato ilícito pelo empregador, o que, ressalte-se, ocorreu com 41 empregados, sem qualquer comprovação, acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem do Reclamante, o que dá ensejo à indenização por danos morais. Com efeito, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ser humano são formadas por um complexo de fatores e dimensões físicos e psicológicos (autorrespeito, autoestima, sanidade física, sanidade psíquica, etc.), os quais compõem o largo universo do patrimônio moral do indivíduo que a ordem constitucional protege. As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com o Texto Máximo de 1988. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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18 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reversão da justa causa. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«Depreende-se, do acórdão regional, que o reclamante foi acusado, sem comprovação, de ter participado de um esquema de desvio de fardos de refrigerantes da reclamada, tendo sido demitido por justa causa. Entretanto, as instâncias ordinárias concluíram que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o cometimento dos atos de improbidade atribuídos ao reclamante. Segundo o TRT, a reclamada não colacionou aos autos as notas fiscais supostamente falsas nem o processo de sindicância realizado pela empresa que teria apurado a conduta fraudulenta do trabalhador. Constata-se, portanto, que a decisão do Regional de manter a sentença em que se determinou a reversão da justa causa aplicada ao empregado está fundamentada nos elementos de prova dos autos, que não estão sujeitos à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTEJUSTA CAUSA. REVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que e a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave cometida pela reclamante, reputando legítima a dispensa por justa causa com fulcro na alínea ‘j’ do CLT, art. 482, porquanto configurado «ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.Nesse sentido, registrou que «não havia razão para a autora estar logada no Whats App Web, com seu próprio número, durante o horário de expediente, no computador de uso compartilhado da empresa, considerando-se, ainda, que estava trocando mensagens privadas extremamente ofensivas com a colega Bruna a respeito das demais colegas, mormente a supervisora Monique, e a própria instituição. Registrou-se, ainda, que «[f]icou comprovado que o aplicativo WhatsApp Web estava aberto na tela do computador de propriedade da ré, cujo uso era compartilhado e estava afeto exclusivamente a assuntos relacionados ao trabalho, o que não foi respeitado pela empregada, mesmo ciente de tal condição, motivo pelo qual não há falar em afronta à intimidade da autora. Concluiu o Tribunal a quo, na ocasião, que «à luz do princípio imediatidade, destaco a acertada análise efetuada pelo magistrado sentenciante bem como «ter sido devidamente comprovada a prática de ato faltoso pela autora apto a ensejar, diante da sua gravidade, a sua dispensa por justa causa.3- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante.4 - Agravo interno a que se nega provimento.
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . O e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu ser válida a justa causa aplicada ao reclamante, tendo em vista que restou efetivamente comprovada a participação deste nos atos grevistas ocorridos nos dias 06 e 07/05/2021, descumprindo o acordo celebrado em 04/05/2021, o qual previa a imediata retomada das atividades e a cessação do movimento paredista pelo prazo de 90 dias. Ressalta-se que eventual desacerto do Tribunal Regional quanto à distribuição do ônus da prova não se configura negativa de prestação jurisdicional, mas matéria a ser enfrentada em tema próprio. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame do conjunto probatório, ser válida a justa causa aplicada ao reclamante, tendo em vista que restou efetivamente comprovada a participação deste nos atos grevistas ocorridos nos dias 06 e 07/05/2021, descumprindo o acordo celebrado em 04/05/2021, o qual previa a imediata retomada das atividades e a cessação do movimento paredista pelo prazo de 90 dias. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que não restou demonstrada a conduta faltosa do trabalhador a ensejar a justa causa aplicada, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mantida a validade da dispensa por justa causa do reclamante, prejudicado, por consectário lógico, o exame do recurso, quanto ao tema «Indenização por danos morais". DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a título de desvio de função, com base no fundamento de que, « se tratando de prova dividida, e sendo certo que neste particular o ônus da prova recaí sobre os reclamantes, ônus do qual não se desincumbiram « e que « mesmo que se adotasse a interpretação da prova mais favorável aos reclamantes, qual seja, de que os obreiros realizavam a solda MIG em parte de sua jornada, tal situação não seria capaz de ensejar o pagamento de diferenças salariais por desvio funcional, o qual pressupõe o exercício exclusivo das tarefas da função superior para a qual alegaram ter sido desviados «. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o segundo fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.... ()
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. CLT, ART. 482, A. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso dos autos, após análise do conjunto fático probatório, inclusive das imagens das câmeras de segurança gravadas em DVD, o Regional concluiu que não restaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da justa causa. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Regional foi categórico ao determinar que restou comprovada a identidade de funções exercidas pelo reclamante e os paradigmas durante todo o contrato de trabalho, mantendo a sentença que deferiu as diferenças salariais postuladas em decorrência da equiparação. Destaque-se que foi registrado pelo TRT que o ônus de comprovar a identidade de funções era do reclamante, e que desse ônus o empregado se desincumbiu a contento, pois «(...) a segunda testemunha do reclamante e a segunda testemunha da reclamada confirmaram que, apesar da nomenclatura, nunca houve diferença entre as funções exercidas pelo reclamante e as atividades desempenhadas pelos paradigmas . Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, após análise do conteúdo fático probatório, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que restou comprovado que a reclamada poderia exercer efetivo controle da jornada de trabalho do reclamante, afastando o enquadramento do autor na exceção prevista no CLT, art. 62, I. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT majorou o percentual fixado em sentença (5%), considerando os parâmetros fixados no § 2º, do art. 791-A, destacando que «a complexidade da causa e os atos processuais praticados não autorizam a fixação de honorários no mínimo legal". Os critérios utilizados para fixação do referido valor inserem-se no conjunto fático probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do CLT, art. 840, § 1º, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do CLT, art. 840, § 1º, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Esse foi o entendimento do Regional. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Nos termos do CPC, art. 997, § 2º, não conhecido o recurso de revista principal interposto pela reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()
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22 - TRT3 Justa causa. Indisciplina ou negligência. Descumprimento de normas internas da empresa. Confissão da obreira.
«Não prospera a fundamentação da r. sentença recorrida que firmou o seu livre convencimento no conjunto probatório, desprezando a «rainha das provas, que é a confissão contida no depoimento pessoal da reclamante. A reclamante admitiu em seu depoimento pessoal, que no dia 04/09/2011, uma segunda-feira, era a única pessoa que respondia pela administração da loja pela manhã, e que «é praxe na reclamada que o gerente proceda ao depósito dos valores do caixa, na parte da manhã. A reclamante admitiu, também, em seu depoimento pessoal, que somente após às 12:30 horas dirigiu-se ao cofre e efetuou a contagem do dinheiro no caixa da loja, e como o volume era grande (R$14.110,00) ficou com medo de sair da loja sozinha para fazer o depósito, resolvendo, então, esperar a chegada do gerente efetivo e que deixou o dinheiro num dos caixas, para participar de uma reunião, ao término da qual foi constatado o desaparecimento do dinheiro. Apesar de não pairar suspeitas sobre a reclamante sobre o desaparecimento do dinheiro, ela contribuiu para que esse evento ocorresse, por ato de indisciplina (CLT, art. 482, inciso «h, pois confessou em Juízo o descumprimento das regras internas da empresa, no exercício do cargo de gerente, tanto ao protelar o cumprimento da determinação patronal de recolher o dinheiro dos caixas na parte da manhã (pois 12:30 horas é horário que se insere na parte da tarde), deliberou por conta própria descumprir a determinação patronal de efetuar o depósito do numerário no banco, por alegado «medo, deixando-o em local inseguro (num dos caixas), mesmo estando ciente de que «as lojas da reclamada são muito vulneráveis e que «é muito comum o desvio de numerário das lojas da reclamada, fato que não podia ignorar, pois sabia que um gerente já teve que repor dinheiro que sumiu mesmo num dia em que esteve de folga e que ela, pessoalmente, já teve que dividir a reposição de dinheiro juntamente com outro gerente, ainda que isso tenha ocorrido a pretexto de evitar «dor de cabeça'.... ()
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23 - TRT2 Família. Despedimento indireto configuração forma da ruptura do pacto laboral. Cometimento de ato ofensivo à honra e imagem da trabalhadora. Rescisão indireta. Configuração. Nos termos do CLT, art. 483, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. E do rol elencado no CLT, art. 483, dá-se destaque, ao presente caso, à alínea «e, a qual preceitua que «o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando. (...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;. Com efeito, a moldura fática delineada no recurso. Ratificada pelos depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha obreira. Amolda-se perfeitamente ao tipo legal em apreço, posto que a convocação da autora por preposto da reclamada, perante seus alunos, em meio ao ministério de sua aula, para apurar queixas dos alunos relacionadas à proficiência do seu magistério, configura danos à sua honra, imagem e intimidade (CF/88, art. 5º, X), impeditivos da continuidade da prestação dos serviços, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale dizer, a interrupção patronal da aula ministrada pela reclamante, para averiguação de fatos com potencialidade lesiva à sua imagem profissional, levou a professora à execração pública, em franca ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos personalíssimos (v.g. Honra, imagem e intimidade). A conduta da ré exorbitou demasiadamente do poder diretivo patronal, sendo clara hipótese de abuso de direito, equivalente ao cometimento de ato ilícito, nos moldes do art. 187 do cc/02. Assim sendo, declara-se a rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483, «e), fazendo jus a recorrente aos títulos trabalhistas próprios desta modalidade rescisória. Recurso obreiro provido.
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24 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que « a justificativa para a rescisão contratual foi o fato de a reclamante ter sido colocada à disposição pela contratante, em razão da redução de custos e de não haver cargo disponível a ser ocupado pela demandante « e que « Não obstante, pela Teoria dos Motivos Determinantes estabelece a vinculação do agente público à motivação apresentada para a expedição de determinado ato administrativo «, bem como que « Logo, competia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade «, além do que « De tal encargo, contudo, a ré não se desincumbiu. Inexiste evidência clara de que a permanência da reclamante no emprego foi inviabilizada pela necessidade de redução de custos, tampouco a indisponibilidade de lotação foi comprovada «. O TRT de origem salientou, ainda, que « O fato da empresa apresentar balanço patrimonial negativo não é prova suficiente para considerar válida a dispensa, até porque este não foi o único motivo alegado para a rescisão contratual «, bem como que « Note-se que não houve a efetiva tentativa de realocação da reclamante conforme os normativos internos e o princípio da razoabilidade «, razão pela qual concluiu que « Indubitável, diante do contexto probatório dos autos, que não se pode atribuir validade ao referido ato administrativo «. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão da obreira, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido.... ()
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25 - TST Justa causa. Ato de improbidade. Comprovação mediante juntada aos presentes autos de acórdão transitado em julgado em ação cível de cobrança em que a empregada foi condenada a ressarcir a empregadora dos mesmos valores recebidos e não repassados que fundamentaram a imputação de falta grave na esfera trabalhista. Desnecessidade de instauração de inquérito para apuração daquela falta. Prova emprestada válida.
«Segundo o TRT da 4ª Região, a falta grave imputada à autora, cujo vínculo de emprego com a imobiliária-ré foi reconhecido na presente ação, foi de haver apropriado-se indevidamente de valores cobrados em juízo de clientes inadimplentes da empresa ora Recorrida. É certo que a Ré não produziu prova alguma nos presentes autos da alegada falta grave, a não ser a juntada de acórdão em ação de cobrança processada na Justiça Estadual, em que a autora e o falecido advogado com quem dividia um escritório foram condenados a ressarcir a ré da presente ação daqueles valores não repassados, cingindo-se, portanto, a controvérsia em saber se a juntada de tal decisão transitada em julgado é ou não suficiente para comprovar a falta grave sub judice. Ora, uma vez comprovado na Justiça Estadual o fato da retenção indevida pela Autora de valores pagos por clientes da Ré, então está suprida a exigência de inquérito para apuração de falta grave de que trata o CLT, art. 494, pois é certo que naquela ação foram assegurados à Autora o contraditório e ampla defesa relativamente à conduta que lhe foi atribuída, tanto quanto ser-lhe-iam assegurados no inquérito para apuração de falta grave, não havendo que se cogitar assim de nova submissão da mesma controvérsia ao Poder Judiciário. Já quanto ao alcance da coisa julgada produzida na ação cível, melhor sorte não assiste à Autora. Realmente, não houve no v. acórdão do e. TRT da 4ª Região a concessão de eficácia de coisa julgada ao acórdão transitado em julgado na Justiça Estadual - decisão que, se verificada na presente ação, levaria à extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao tema, nos exatos termos do CPC/1973, art. 301, VI-, mas sim apenas o exame desse último como prova emprestada, modalidade de prova há muito admitida no processo do trabalho pela e. SBDI-1 (v.g. TST-E-ED-RR-257600-16.2002.5.02.0431, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 18/12/2009; TST-E-RR-603307-06.1999.5.05.5555, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 17/04/2009; TST-E-RR-550474-11.1999.5.05.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJU de 13/06/2008; TST-E-RR-744933-20.2001.5.13.5555, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJU de 23/05/2008). Incólumes, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, 818 da CLT, 333, I e II, 468, 469, I e II, e 472 do CPC/1973. ... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que « o ato da dispensa está vinculado aos fatos descritos no referido comunicado de dispensa (contenção de despesas e inexistência de vaga compatível com a função do autor e impossibilidade de realocação em outra frente de trabalho), por força da incidência da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o agente público fica vinculado à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo e que « Assim, incumbia à reclamada comprovar a veracidade da motivação apresentada para a dispensa, sob pena de configurar-se o desvio de finalidade , bem como que « A prova documental coligida, no entanto, a despeito de demonstrar a orientação emanada do governo do estado para a redução de gastos com pessoal, em torno de 20%, não comprova o cumprimento das disposições constantes do Ofício/SEPLAG/DCGC 1/2019 (ID 2d641f0 - Pág. 2), com destaque especial para as constantes dos itens 2, 3 e 4, do indigitado ofício . Além disso, constou do acórdão regional que « A ausência de comprovação do cumprimento deste ofício, por si só, constitui afronta ao princípio da legalidade que rege os atos administrativos e que « Tampouco foi comprovada cabalmente a impossibilidade de transferência do autor para outra frente de trabalho, registrando, desde logo, que os e-mail anexados ao ID 6e1b2e5 - Pág. 4 e segs. não são suficientes para comprovar a alegada inexistência de vagas em outros setores de trabalho, pois as informações deles constantes dizem respeito apenas aos órgãos contratantes situados em Belo Horizonte e Região Metropolitana, quando o autor, como se infere da cláusula 8ª do contrato de trabalho (ID 938868b - pág. 2), foi contratado para exercer sua atividade em qualquer órgão ou entidade que mantenha relações contratuais com a MGS, podendo, inclusive, ser transferido para qualquer localidade no Estado de Minas Gerais, que se constitui o âmbito de atuação da MGS , bem como que « Aliás, destaco que as fichas de registro anexadas ao ID 10025ec - pág. 1-25, demonstram a existência de diversas contratações para o exercício da mesma função do autor em diferentes localidades do Estado, inclusive para Belo Horizonte (v. pág. 25), logo após a dispensa do reclamante , razão pela qual se concluiu que « Diante do frágil contexto probatório, não é possível concluir pela idoneidade da motivação apresentada pela reclamada para justificar a dispensa do autor . Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão do obreiro, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido.... ()
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27 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Doença grave. Alcoolismo. Estabilidade provisória. Doença catalogada na Organização Mundial da Saúde – OMS. Dispensa sem justa causa. Abuso de direito. Agravamento do estado de saúde. Suicídio posterior. Indenização fixada em R$ 200,000.00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.213/1991, art. 20 e Lei 8.213/1991, art. 118.
«1. Trata-se de hipótese de empregado portador de síndrome de dependência do álcool, catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, que impele o portador à compulsão pelo consumo da substância psicoativa, tornado-a prioritária em sua vida em detrimento da capacidade de discernimento em relação aos atos cotidianos a partir de então praticados, cabendo tratamento médico. ... ()
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28 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Hipóteses implicitamente escritas no CF/88, art. 7 o. I, e em outros, assim como na legislação ordinária. Portadora de doença grave. A face oculta, porém viva e concreta, da constituição e o intérprete. Discriminação e abuso de direito
«O juiz deve caminhar dentro e fora da norma jurídica, isto é, em seu interior e em seu exterior, sem ultrapassar as barreiras do ordenamento jurídico fundamental, ainda que encarcerado na mens legislatoris, porque o tempo e a realidade social modelam e remodelam; desenham e redesenham a dimensão institucional de determinado direito. Essa afirmativa, talvez um pouco ousada, pode soar mal aos ouvidos de muitas pessoas, afeitas ou não ao Direito. Por isso uma breve explicação: quase nunca a norma jurídica diz tudo o que deveria dizer. Nem poderia, uma vez que, além da névoa que encobre certos aspectos da vida social por vir, quanto mais casuística ela for, tanto maior a possibilidade de injustiças. O Direito possui um fim belíssimo em favor do qual devemos lutar: a realização da Justiça. Mais do que um artista, o jurista pode talhar, sem retalhos, a solução - mãos justas e equânimes para determinada controvérsia. Todavia, sem os fatos, sem a realidade, o Direito não tem vida; sua soma é nula, seu fim são fragmentos sem colagem. Nunca, como na atual quadra da história, os juízes do trabalho tiveram tanta responsabilidade sócio-econômica. Nunca as decisões do Judiciário tiveram tamanha importância individual e coletiva, assim com tanta repercussão. Nunca os magistrados foram tão fiscalizados, tão cobrados em produção e qualidade. Julgar é um ato solitário, que requer ciência e consciência social. Recolhido em seu âmago, em seu interior, em seu íntimo, em seu debate unilateral, em seu monólogo inquietante, em seu ventríloquo diálogo, o juiz não pode desprezar o mundo que o cerca - estar em si e fora de si, para realizar a justiça em quem e para quem a pede. No momento do julgamento, o seu pensar tem de estar povoado pela realidade social, da qual é parte, agente e ator. Drummond, num misto de lamento e de regozijo, acenou, em célebre poema, que: «tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo. Os juízes igualmente. Têm eles o ordenamento jurídico e o sentimento do mundo. Essa a matéria bruta com o qual lidam no seu dia a dia, para o desempenho de sua árdua tarefa de julgar. Os seus julgamentos, as suas decisões, as suas sentenças são o reflexo do seu sentimento, da sua compreensão do Direito e do mundo em que vivem, trabalham, estudam, amam e desamam, se divertem, se alegram, se entristecem, riem e choram. Lapidar o Direito e os fatos é a sua tarefa maior e mais nobre. Se os juízes não puderem estar mais-além do seu tempo, que pelo menos estejam no seu tempo; nunca aquém. Para julgar exigem-se os fatos, o conhecimento profundo da Ciência do Direito e a sensibilidade, isto é, o dom de estar no lugar do outro e perceber que a sua virtude, ser justo, dando a cada um o que é seu, se realiza fora de si. O juiz não perde nem ganha nenhuma demanda. Sente-se completamente realizado quando decide corretamente, com justiça. O mundo transforma-se cada vez mais rapidamente. As leis muito lentamente. Quem aviva e atualiza o Direito são os intérpretes. Ler é reler. É apreender o sentido de cada palavra, de cada frase e do conjunto. Ler é, portanto e acima de tudo, interpretar, compreender e atribuir um sentido social e atual ao que foi dito pelo legislador, visando ao bem comum. A essência, vale dizer, o espírito da lei é também, de certa forma, a nossa essência, o nosso espírito, a nossa alma. Da mesma maneira que não existe vida sem luz, não existe linguagem sem metáfora, sem um dizer para além das palavras. Costumo afirmar que, em toda norma jurídica, faltam ou sobram palavras. Tudo depende mais do intérprete, do que do próprio texto, que sempre possui um contexto, um transtexto, um metatexto. Em suma, toda norma jurídica é, de certa forma, uma cópia de quem a cria: ela se esconde nela própria; possui um lado muito visível, muito claro, mas possui também um lado oculto, obscuro, aguardando para ser descoberto no momento exato; ser analisado, interpretado, compreendido e ser aplicado aos casos novos. Em certas situações pode ocorrer deficiência na interpretação; nunca na norma jurídica. Os conceitos de discriminação e preconceito podem ser extraídos de seus próprios significados. O verbo discriminar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que vem «do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças, ao passo que o vocábulo preconceito vem do latim praeconcetu e tem o sentido de conceito ou opinião formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste, e de intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc. (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, «Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a edição, 31a Impressão, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986). Por sua vez, abuso de direito é o desvio de sua finalidade, cujos contornos são sociais. Definitivamente, não pode a empregadora discriminar a empregada com câncer, nem abusar do exercício de determinado direito, como o potestativo de resilição contratual, que também se sujeita às regras da razoabilidade e da ponderação. Com efeito, a proteção à empregada portadora de doença grave está entranhada na C.F. nas leis ordinárias e nos princípios de Direito do Trabalho, caracterizando-se a despedida anti-social, discriminatória e arbitrária, quando a empregadora age desproporcionalmente, com o ímpeto de aniquilar o contrato de trabalho. Acaso não pode o juiz dar luz e efetividade à norma constitucional mais importante para a trabalhadora brasileira - garantia de emprego - enquanto por mais de vinte anos se aguarda uma regulamentação? Hoje, mais do que nunca, quer-se atribuir à Constituição Federal o valor que ela desde sempre mereceu: holofote, intensíssimo facho de luz, direcionado a todo ordenamento jurídico, mas sobretudo à legislação inferior, de modo a iluminar e não a ser sombreada pelas leis a que dá vida, aquece e alimenta. A efetividade da Constituição Federal, composta de fundamentos, objetivos, princípios e regras, é, indubitavelmente, o passo mais firme que podemos dar em direção ao Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, à justiça social. O resto são penhascos de ouro e de silêncio. Muita promessa, pouca realização, num país de muita desigualdade, muitos pobres, desempregados e excluídos... Passados mais de vinte anos de vigência da Constituição Federal, os cidadãos reclamam mais efetividade, menos debate acadêmico a respeito dela. Aliás, quem realmente precisa da efetividade dos direitos sociais está, normalmente, excluído dos debates científicos e da apreensão técnica de seu sentido, não obstante sejam aqueles que menos necessitam dos seus resultados práticos as pessoas encarregadas da sua interpretação, assim como de sua aplicação. Durante anos, as discussões giraram em torno das funções dos princípios, assim como da efetividade das normas constitucionais. Esgotado esse debate, talvez outras controvérsias surjam e a concretude da Constituição, talvez, continue relegada para segundo plano. O cidadão comum, a empregada e a desempregada brasileira, a pessoa pobre, a excluída, mas também a rica, a empresária, a incluída, digital ou não, todos, sem exceção, todos querem uma Constituição mais prêt à porter; menos alta costura. Enfim, menos plumas e paetês, menos brilhos e mais luzes, mais cortes e menos recortes, menos promessas e mais realizações. Sabe-se que os princípios jurídicos são, simultaneamente, chave para a abertura do ordenamento jurídico, e chave para o fechamento dos casos difíceis. Portanto, em certa medida, são também, paradoxalmente, fim. Há infinitos pela estrada da Constituição, sem prévia significação de que uma esteja certa e outra equivocada. Compreender o sentido teleológico da norma, interpretá-la e aplicá-la é uma luta diária, constante, interminável e difícil de ser vencida. Logo, se, no âmago do ordenamento jurídico está a pessoa humana, núcleo de todos os núcleos, não me parece possível que possa prevalecer a dispensa, sem justa de causa, de empregada portadora de doença grave, apenas porque o direito de resilição é, em tese, livre, aberto, folgado, espaçoso. Para além das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei, outras existem, reveladas pela realidade social, que foram implicitamente escritas pelo legislador e que precisam de cuidadoso desvelo, no caso concreto, para que a lei se ajuste à realidade e não a realidade à lei.... ()
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29 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da norma contida no CPC/73, art. 249, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão pornegativa de prestação jurisdicional. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.1. Para a configuração da justa causa patronal é necessária a observância de vários requisitos, elencados nos, do CLT, art. 483, a saber: tipicidade da conduta faltosa do empregador, gravidade da conduta empresarial, dolo ou culpa e o nexo causal/adequação entre a infração e a penalidade. 2.2. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, dá ensejo à modalidade de rescisão ora discutida, qual seja, a indireta. 2.3. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave o suficiente para ensejar a justa causa praticada pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante 4/STF e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6 . 266/DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do CLT, art. 192, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2. Desse modo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica para regulamentar a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
Em face da potencial contrariedade à Súmula 294/TST, há de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A presente controvérsia reside na aplicação ou não da prescrição total à pretensão sobre diferenças salariais decorrentes da alteração correspondente à majoração da duração da hora-aula. 2. O elastacimento da hora-aula tem o efeito de reduzir o salário do professor, que passa a laborar por mais tempo sem a devida contraprestação. Com efeito, a proteção contra a irredutibilidade do salário tem assento constitucional (art. 7º, VI) e encontra previsão no CLT, art. 468. Assim, conclui-se que a lesão ao direito obreiro se renova de forma contínua. Sob esse racional, a jurisprudência desta Corte se pacificou sob o entendimento de que não se aplica a prescrição total sobre a pretensão correspondente a diferenças salariais que decorrem do aumento do tempo de aula. Precedentes. 2. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da «teoria da perda de uma chance, consoante os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado. 2. Assim, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()
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31 - TST AGRAVO INTERNO DA RÉ EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSORA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .
A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, houve prejuízo financeiro da autora oriundo do ato ilícito praticado pela ré, qual seja, a perda de uma chance real de manter-se no exercício da docência e a inviabilização da recolocação da profissional no mercado de trabalho . Na esfera da dispensa de docentes no início/término das atividades letivas, há julgados desta Corte que se coadunam com a tese ora esposada, inclusive no sentido de presumir o dano, considerando a disponibilidade ordinária de trabalho na profissão . Logo, evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser restabelecida a sentença, no particular, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO FGTS. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. PAGAMENTO PARCELADO DO FUNDO DE GARANTIA. AJUSTE FIRMADO ENTRE A RÉ E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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32 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que « considerando inclusive que a MGS efetivamente fundamentou a dispensa da autora, tem-se que o escopo principal desta demanda é verificar a validade dos fundamentos/motivos adotados pela ré para fundamentar a dispensa havida «. Registrou que « tendo em vista a motivação apresentada para a rescisão contratual (ausência de vagas compatíveis), cabia à MGS proceder à demonstração cabal e pormenorizada de ausência de vagas, ônus do qual não se desvencilhou « e que « Oe-mailde Id 35f29ca, fl. 321, não cumpre a finalidade, porquanto não demonstra que a ré envidou todos os esforços para a realocação da autora «, concluindo que « a MGS violou frontalmente a Teoria dos Motivos Determinantes, que estabelece a vinculação do agente público à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo. Competia à ré comprovar a veracidade dos motivos apresentados à dispensa imotivada do reclamante, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não se desvencilhou desse encargo processual «. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Ademais, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido.
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a justa causa aplicada sob o fundamento de que restou constatada a ausência de dolo do autor quanto à conduta faltosa praticada, uma vez que os atos de indisciplina e mau procedimento decorreram da instabilidade mental gerada pelo transtorno de humor bipolar. Asseverou que a prova documental revela que houve um agravamento progressivo da doença entre os anos de 2014 e 2015 e há relato de que, na época em que ocorreram os fatos que ensejaram a justa causa aplicada, havia sinais evidentes de que o autor passava por momentos de surto psicótico. Registrou que, no momento em que instaurado o processo administrativo disciplinar (26/6/2015), o autor deveria estar afastado do trabalho por atestado médico, o que leva à conclusão de que a ré agiu com negligência ao ignorar a situação de saúde em que se encontrava o trabalhador. Relatou ainda que o setor médico tinha conhecimento do estado de desequilíbrio psíquico em que se encontrava o empregado e que o próprio gerente da agência na qual trabalhava orientou-o a procurar ajuda médica. Contudo, agiu o banco réu de forma negligente ao não prestar apoio ao trabalhador em evidente estado de fragilidade mental, pois era sua obrigação providenciar o afastamento de trabalhador incapaz de exercer suas atividades laborais de forma satisfatória, seja por limitação de ordem física ou mental. Concluiu ser evidente que a ré tinha conhecimento de que, no exercício de suas atividades profissionais, o autor teria passado a apresentar sinais de instabilidade emocional um pouco antes de praticar os atos que resultaram em sua dispensa por justa causa, não havendo como se admitir a existência de dolo na hipótese de ser constatado o comprometimento da saúde mental ocasionado por doença como o transtorno afetivo bipolar. Diante do contexto, estando demonstrado que as faltas praticadas pelo autor foram ocasionadas por grave distúrbio psiquiátrico, bem como evidenciado o descaso do Banco com sua saúde mental, resta indevida a demissão do empregado por justa causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio da função de caixa para assistente administrativo, no período de 19/9/2012 a 24/12/2013. Registrou que o banco não nega as alegações do autor, confirmando que possuía o cargo comissionado de caixa e que recebia por essa função, embora executasse de forma predominante serviços de atendimento à pessoa física. A prova documental indica que à função de assistente de atendimento correspondia a gratificação de R$ 1.675,00 e à função de caixa a de R$ 1.557,00, e a função de caixa se encontra na linha de sucessão primária da função de assistente de atendimento, o que revela seu nível inferior de hierarquia na estrutura de cargos e salários do banco réu. Anotou que os contracheques apresentados demonstram o pagamento de gratificação referente à função gratificada efetiva somente a partir de outubro de 2012, no valor de R$ 1.207,00. Contudo, verifica-se do histórico de alteração que o autor foi promovido à função efetiva de caixa em 19/9/2012 e designado para a função de assistente de atendimento em 24/12/2013. Concluiu que, na época em que trabalhava na agência de Paiçandu, o autor desempenhava a função de assistente de atendimento, de forma predominante, e não de caixa, devendo a ré pagar as diferenças entre os valores que lhe deveriam ter sido pagos pelo exercício da função de assistente de atendimento e os de fato recebidos por ocupar a função de caixa, no período compreendido entre 19/9/2012 (data da promoção à função de caixa) a 24/12/2013 (quando promovido a assistente de atendimento). Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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34 - TRT4 Professor. Recesso escolar. Despedida ao final do ano letivo. CLT, art. 322, § 3º.
«[...] O professor despedido sem justa causa ao final do ano letivo faz jus à remuneração referente ao período do recesso escolar, sem prejuízo do aviso-prévio. Inteligência da Súmula 10/TST. [...]... ()
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35 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. 1. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixo de examinar a alegação de nulidade do acórdão regional, com base no CPC, art. 282, § 2º, ante a possibilidade de decidir em favor da parte prejudicada. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4.3.2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, o acórdão regional registrou a premissa de que, embora inicialmente a empresa tenha demitido o trabalhador por justa causa, « logo em seguida deliberou em alterar o motivo da dispensa, convertendo a justa causa em demissão sem justa causa . Portanto, o ato administrativo aqui impugnado não é a justa causa, não vindo ao caso a questão da legitimidade e proporcionalidade da pena, dos motivos determinantes ou do desvio de finalidade. 4. Nenhum ilícito há na conduta da Administração que, em aplicação do princípio da autotutela, revisitou o ato administrativo da dispensa, verificou inexistir fundamento para aplicar penalidade ao trabalhador e, no exercício de seu direito potestativo de romper o liame empregatício, optou por dispensá-lo imotivadamente. 5. Nesse contexto, registrado no acórdão regional que a dispensa foi imotivada, verificada a incompatibilidade entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à OJ 247 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DANO MORAL. CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA . 1. O art. 186 do Código Civil define que « Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . 2. No caso concreto, o acórdão regional reputou ilícita a conduta da empregadora em demitir o trabalhador inicialmente por justa causa, sem prévio contraditório, em razão de « realização habitual de negócios pessoais durante a jornada de trabalho, mas depois rever o ato e convertê-lo em dispensa imotivada. 3. Contudo, conforme já destacado, a revisão da penalidade inicialmente aplicada ao trabalhador insere-se dentro do âmbito da prerrogativa da Administração Pública em controlar seus próprios atos, tal como consolidado na Súmula 473/STF. 4. Ademais, os elementos trazidos no acórdão regional não revelam a existência de efetivo dano à honra ou imagem do reclamante, porquanto inexistiu acusação da prática de ato de improbidade, não consta registro algum acerca de eventual repercussão no âmbito laboral ou familiar, bem como a justa causa foi revista em poucos dias, não lhe ensejando sequer prejuízos financeiros. Recurso de revista conhecido e provido. 4. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que a diretriz do CPC/1973, art. 219, § 5º (atual CPC/2015, art. 332, § 1º), que possibilita a pronúncia, de ofício, da prescrição, não é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por incompatível com o princípio de proteção ao hipossuficiente. Precedentes. Logo, constatado que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, inviável o conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NA CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não atende o pressuposto recursal previsto na CLT, art. 896, 1º-A, IV, prejudicando o exame da transcendência . Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. ... ()
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37 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.
Nas razões do agravo, a reclamada renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte de origem, mesmo instada por embargos de declaração, não se manifestou em relação às provas de que o reclamante teria praticado falta grave ensejadora da justa causa. 2. De acordo com o quadro fático probatório revelado no acórdão regional, constata-se que inexiste prova nos autos de que o empregado tenha praticado ato de incontinência de conduta ou mau procedimento ou ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço, devendo prevalecer a reversão da justa causa aplicada indevidamente pela reclamada. 3. As questões apontadas como omitidas foram devidamente apreciadas pela Corte local, de forma clara, coerente e completa, em atendimento a exigência constitucional. Logo, não há de se falar em ausência ou fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, pois o Tribunal Regional explicitou suas razões de decidir, enfrentando as circunstâncias essenciais ao deslinde da controvérsia . Ausente a transcendência. Agravo conhecido e não provido . 2 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia sobre a justa causa se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que não ficou comprovada atitude do reclamante apta a justificar a rescisão do contrato por justa causa. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória. Óbice da Súmula 126/TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.... ()
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38 - TST RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...] «. No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 20/05/1996 e dispensada sem justa sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, motivo pelo qual faria jus à reintegração ao emprego. Todavia, considerando que o Tribunal Regional, ante a proibição da reformatio in pejus, manteve a sentença que condenou a ré apenas ao pagamento de indenização correspondente a seis meses, tal decisão deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o autor não era detentor de cargo de fidúcia excepcional a ponto de enquadrá-lo na hipótese contida no, II do CLT, art. 62. O exame da tese recursal, no sentido de que o autor detinha amplos poderes de mando e gestão, esbarra no teor da Súmula 126/STJ, pois demanda o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS, MOCHILAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO. Segundo o entendimento da SBDI-1 desta Corte, a revista pessoal (sem contato físico) não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. CPC/1973. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.
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39 - TST Indenização por danos morais. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Consta do acórdão que a conduta da reclamada foi suficiente para causar danos ao patrimônio jurídico do autor: «Na hipótese, portanto, provou-se o ato ilícito praticado pela ré (imputação de cometimento de falta grave não verificada), o nexo causal entre o ato e o direito lesado (a demissão por justa causa indevida) e bem ainda, o dano (mácula à honra e dignidade do empregado). Além do que, a prova oral trouxe com detalhes a conduta abusiva praticada pela ré, confirmando o dano moral sofrido pelo autor. Além de a ré ter, indevidamente, imputado ao autor o cometimento de falta grave, também provocou lesões ao submetê-lo a longas jornadas de trabalho, prejudicando o direito fundamental ao lazer, esculpido no CF/88, art. 6º. O recurso de revista não pode ser admitido por divergência jurisprudencial, pois modelos colacionados retratam fatos diversos daqueles que foram objeto de discussão nestes autos. Não atendida, portanto, a exigência contida na Súmula 296/TST, I. ... ()
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40 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Apesar de mantida, por motivo de segurança jurídica e para estabilização das relações sociais, a validade das dispensas formalmente imotivadas anteriores à publicação da ata de julgamento do Tema 1.022, o simples fato de uma dispensa ter sido enquadrada na modalidade «sem justa causa não afasta, por si só, a possibilidade de a Administração ter apresentado a motivação do ato, nem impossibilita ao Poder Judiciário extrair, a partir dos fatos e das provas apresentadas em cada caso, mesmo nas hipóteses em que não explicitados textualmente, quais foram os motivos para a edição de determinado ato de dispensa. Na verdade, a dispensa «sem justa causa apenas indica que o empregado não foi enquadrado em qualquer das hipóteses do CLT, art. 482, mas não afasta a possibilidade de averiguação da legalidade da demissão, considerando para tanto a verdadeira motivação da dispensa. 2. Portanto, nas hipóteses em que evidenciados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a produção do ato administrativo, afigura-se necessário verificar, sob o aspecto da legalidade administrativa, assim considerada como a imposição de atuação do administrador público apenas conforme determina a lei, se os motivos verificados estão em conformidade com o ordenamento jurídico. 3. No caso, a Corte de origem concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que o contrato de trabalho foi extinto pela ré, de forma arbitrária, pela simples aposentadoria espontânea do autor «tão logo [a ré] ficou sabendo o deferimento do benefício, motivo pelo qual a dispensa deveria ser considerada nula. 4. De fato, a nulidade deve ser reconhecida. É que a obrigatoriedade de dispensa do empregado público que se aposenta com utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo público, matéria que, no passado recente, era objeto de grande controvérsia perante os Tribunais pátrios, passou a ser tratada, de forma expressa, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, pelo § 14 da CF/88, art. 37 cujo teor se reproduz: «A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Por outro lado, o art. 6º da referida Emenda Constitucional delimitou com clareza o âmbito de incidência da nova regra ao estabelecer que «O disposto no § 14 da CF/88, art. 37 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. 5. A partir da interpretação de tais dispositivos, e considerando, novamente, o princípio da legalidade administrativa, a conclusão que se afigura mais coerente é a de que a aposentadoria espontânea do empregado público não poderia acarretar o rompimento do vínculo de emprego se anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, entendimento que, em 16/06/21, por ocasião do julgamento do RE 655.283, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 606, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento, em que discutia-se a «possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, a Suprema Corte manifestou-se expressamente em relação ao alcance da Emenda Constitucional 103/2019, firmando tese de repercussão geral no sentido de que «A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 7. Analisando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão vinculante, o que se observa é que a hipótese dos autos é análoga àquela do leading case do Tema 606, discutindo-se em ambos a validade de demissão « realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público e a « possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea . 8. Assim, apesar de a tese de repercussão geral advinda do Tema 606 não registrar, textualmente, elementos relativos à nulidade da dispensa ou à possibilidade de reintegração, o caso presente deve receber, principalmente em razão de os efetivos vinculantes das decisões proferidas pela Suprema Corte se estendem para a ratio decidendi do julgado, a mesma solução jurídica conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao RE 655.283. 9. Nesse contexto, é forçoso concluir, a partir da análise das razões de decidir extraídas do RE 655.283 - Tema 606 da Repercussão Geral, pela possibilidade de cumulação dos vencimentos do emprego público com os proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e pela ilegalidade da dispensa decorrente da concessão de aposentadoria espontânea em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, sendo cabível, como decidiu o Tribunal Regional, a reintegração do autor ao emprego. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. A jurisprudência desta Corte Superior, há muito consubstanciada na Orientação Jurisprudência 400 da SbDI-I do TST, se firmou no sentido de que « Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo CCB/2002, art. 404 aos juros de mora . Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1. Esta Corte Superior, enfrentando as repercussões da dispensa automática do empregado aposentado espontaneamente, fixou entendimento no sentido de que, ainda que viciado o ato administrativo que ensejou a dispensa do empregado público, a demissão decorrente da aposentadoria voluntária não configura, por si só, principalmente nos casos em que a dispensa ocorreu em momento anterior à pacificação da matéria relativa aos efeitos da aposentadoria voluntária no contrato de trabalho, ato discriminatório, nem justifica, sem outros elementos, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da conduta ilícita do empregador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa automática do empregado público aposentado voluntariamente configura, por si só, dispensa discriminatória ensejadora de dano extrapatrimonial, entendimento que está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, fixou de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, registrando os motivos pelos quais concluiu que a execução decorrente da ação anteriormente ajuizada já deveria englobar as parcelas referentes às horas extras e ao sobreaviso, prestações consideradas sucessivas, devidas até o momento em que rompido o vínculo de emprego. 3. O que se observa é que apesar de o recorrente defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração, do acórdão de embargos de declaração e do acórdão regional. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Agravo não provido . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TESTEMUNHAS. O Tribunal Regional indeferiu a produção da prova testemunhal e não reconheceu o cerceamento de direito de defesa, ao fundamento de que «a própria parte afirmou que não iria se utilizar de todas as testemunhas indicadas e que somente após a realização da audiência que iria dizer quais testemunhas iria aproveitar". Ressaltou, ainda, que «não havia premente necessidade em se ouvir todas as testemunhas indicadas". Desse modo, entendeu que «em conformidade com os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, primazia da realidade e livre convencimento, é permitido ao juiz abrir mão de prova protelatória quando já existem elementos suficientes nos autos para formação de sua convicção". De par com isso, consignou, ainda, a Corte Regional que não houve prejuízo a parte recorrente. Afasta-se, portanto, a alegada violação do dispositivo constitucional indicado. Agravo não provido . DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE CONFIGURADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que reconheceu a demissão por justa causa, com o fundamento de que «a demissão do empregado se deu pela gravidade dos atos faltosos enquadrados no CLT, art. 482, b". Registrou que a empresa trouxe aos autos provas que demonstram a conduta lesiva do autor, uma vez constatadas irregularidades nas informações repassadas, relativas a visitações de médicos, procedimento que fazia parte de sua rotina laboral. Destacou o «excesso de visitas a médicos e em horários não usuais". Consignou, ainda, que a empresa entrevistou alguns médicos, em que não confirmam como sendo suas assinaturas, bem como a total incompatibilidade dos horários de visitas com a disponibilidade dos médicos entrevistados. Nesse sentido, entendeu a Corte Regional que «a documentação trazida aos autos, corrobora inadequação na dinâmica laboral, constituindo fraude, que foi robustecida pelos depoimentos testemunhais". Dessa forma, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Por conseguinte, resta afastada a alegação de violação legal. Agravo não provido .
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42 - TST Recurso de embargos. Estabilidade provisória. Delegado membro do conselho de representantes da federação.
«O empregado escolhido mediante processo eletivo para compor o Conselho de Representantes é aquele a que se refere o CLT, art. 538, §4º, gozando da estabilidade prevista no §3º do CLT, art. 543. Destarte, e considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, VIII, veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo no caso de falta grave, é indene de dúvidas ser proibida a dispensa sem justa causa do autor. trabalhador eleito para cargo de delegado representante da entidade sindical de primeiro grau perante a entidade de segundo grau. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso, deve-se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, pois a decisão regional contrariou entendimento consolidado desta Corte. Deve ser provido o agravo de instrumento em razão da violação do CCB, art. 186. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA.NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTO PARA DISPENSA. EMPRESA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de empresa privatizada, que era integrante da Administração Pública indireta, motivar a dispensa sem justa causa de seus empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da norma interna (que prevê procedimento administrativo para os casos de dispensa dos empregados) denominada DG-GP-01/N-013, instituída pela reclamada em 04/10/2011, por meio da Resolução 195/2011, e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução 076/2019 (fls. 39), após a privatização da reclamada. No caso dos autos, o Reclamante trabalhou para a reclamada entre 4/5/1998 a 31/8/2020, quando se deu sua dispensa sem justa causa. O Regional entendeu que: « a alteração do regulamento da empresa lesiva ao empregado somente tem aplicação aos contratados após a referida alteração, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, a garantia do reclamante, de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna, foi incorporada em seu contrato de trabalho (...) independentemente da privatização, a validade do regulamento empresarial persiste para os empregados. A privatização, com efeito, implica apenas em alteração na estrutura da sociedade empregadora e, por isso, não afeta as cláusulas do contrato de trabalho «. Contudo, a SDI-I firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado àmotivaçãodo ato da dispensa. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de danos morais sob o seguinte fundamento: « In casu, a conduta ilícita da reclamada é evidente, demonstrando intenso desprezo aos direitos de seu colaborador. A reclamada era ciente de que em caso de eventual dispensa sem justa causa o reclamante detinha o direito de passar pelos procedimentos estatuídos no normativo interno. Deste modo, tendo a reclamada dispensado o autor sem observância da norma interna da empresa causou prejuízo ao trabalhador. O ato ilícito foi capaz de irradiar para a esfera da dignidade, ofendendo o reclamante de maneira relevante". Todavia, conforme a fundamentação acerca da dispensa sem justa causa do reclamante no tópico anterior, ficou demonstrada a licitude do ato da empregadora, por conseguinte, deve-se reformar a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TRT3 Rescisão indireta. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Reiterada irregularidade no recolhimento de depósitos do FGTS. Rescisão indireta do contrato de trabalho.
«A reiterada irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do CLT, art. 483, «d. Não seria possível exigir do obreiro a manutenção de um vínculo jurídico que lhe é claramente lesivo, diante da frustração dos depósitos fundiários, que conformam patrimônio garantidor especialmente reservado para situações nas quais se evidencia premente a necessidade desses recursos, conforme hipóteses arroladas no Lei 8.036/1990, art. 20. No caso vertente, descabe ainda afirmar que houve perdão tácito por parte do demandante, devendo-se flexibilizar, em situações como esta, a imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e o pedido de reconhecimento da justa causa patronal. Isso devido à dependência econômica do empregado, que o leva a suportar as dificuldades encontradas no ambiente de trabalho até que a situação se torne insustentável, culminando com o pedido de rescisão indireta formulado em Juízo. Deve-se privilegiar, alternativamente, nessa hipótese, o princípio da oportunidade.... ()
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45 - TST Rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrato de trabalho com duração aproximada de trinta anos (360 meses). Ausência de comprovação do recolhimento do FGTS em apenas três meses da contratualidade. Atraso no recolhimento do FGTS em apenas treze meses. Falta grave patronal não caracterizada. CLT, art. 483, «d. Violação não configurada.
«2.1. De acordo com a melhor doutrina, o reconhecimento da resolução contratual há que observar determinados requisitos, entre os quais a tipicidade da conduta, a gravidade do ato considerado, a imediatidade na reação do ofendido, a ausência de perdão tácito, entre outros. A justa causa corresponde a «todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação (Evaristo de Moraes Filho. A justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1968, 2ª. edição, p. 16). Nesse sentido, percebe-se que a resolução do pacto apenas deve ser declarada quando evidenciada a gravidade da conduta patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída. Releva observar, ademais, que o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. ... ()
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46 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2023. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no CLT, art. 482, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que « a quantia de R$500,00 depositada na conta-corrente do reclamante/requerido no mesmo dia em que a empresa Construções e Serviços Athena LTDA recebeu R$98.908,00, oriundos da operação de crédito imobiliário, decorreu diretamente da participação do reclamante/requerido no processo decisório da referida transação financeira, e não da alegada intermediação do pagamento a terceiros em razão de serviços contábeis prestados há cerca de cinco meses do referido depósito «, conduta que « violou os itens 4.3.1 e 4.3.2, respectivamente, do Código de Ética e Normas de Conduta do empregador, praticando ato de indisciplina «. Ademais, também consignou restar « documentalmente comprovada a participação direta do reclamante/requerido no processo decisório referente à operação de financiamento imobiliário que liberou os recursos transferidos para a empresa Construções e Serviços Athena Ltda. seguida da imediata transferência da quantia de R$500,00 para a conta-corrente do obreiro, presume-se o aceite de valor monetário decorrente de sua atuação enquanto empregado do reclamado/requerente, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375 )". 3. Em face das premissas acima expostas, conclui-se que restou devidamente comprovada a gravidade da conduta praticada pelo reclamante, tendo agido de forma correta o reclamado ao aplicar a despedida por justa causa. Deve ser afastado, assim, o juízo de proporcionalidade e gradação de pena, feitos pela Corte Regional, pois há mais do que elementos consistentes a respeito do comportamento inadequado do trabalhador, com a incontestável quebra de fidúcia, com autoria confessada, com imediatidade no exercício do poder disciplinar, na forma da lei, (inquérito para apuração da falta grave), sem perdão tácito, tudo isso que se depreende do aresto regional, sem reexame fático, diferentemente daquilo que se deu no paradigma jurisprudencial lá exposto, inespecífico, que aplicou a Súmula 126/TST, ainda mais porque, aqui, se está diante de ato de inconteste indisciplina (letra «h) e naquele cogitou-se de ato lesivo da honra e boa fama (letra «h), com prova inconsistente, repita-se, que, por isso justificou a falta de gravidade para aquela situação. E, nesse quadro, a decisão regional, deve ser reformada, configurada violação ao, «h do CLT, art. 482, pois se deixou de extrair a conclusão óbvia nele prevista, negando o que diz, no que pertine ao reconhecimento da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CIÊNCIA DA CANDIDATURA DO RECLAMANTE PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO SINDICATO ACERCA DA CANDIDATURA APÓS TRÊS DIAS DO PRAZO LEGAL. NEGLIGÊNCIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Consoante esclarecido na decisão agravada, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença pela qual se reconheceu a estabilidade provisória do autor, empregado candidato a suplente de dirigente sindical. Impende reiterar que o CLT, art. 543, § 3º estabelece que «Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Da mesma forma, a CF/88, no, VIII do art. 8º, dispõe que «é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Assim, a estabilidade sindical garantida pelos dispositivos de lei e, da CF/88 mencionados beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes ocupantes de cargo de direção, submetidos regularmente ao processo eletivo perante a categoria profissional - caso dos autos. Ademais, conforme elucidado na decisão agravada, in casu, reputa-se válida a comunicação da candidatura do empregado a dirigente sindical no curso do aviso-prévio, pois considerado tempo de vigência do contrato de trabalho, de modo que, no ato de despedida, o autor se encontrava amparado por estabilidade provisória no emprego, nos moldes dos §§ 3º e 5º do CLT, art. 543, de forma que não poderia ter sido despedido sem justa causa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Desembargador Convocado Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()
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48 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO PROMOVIDA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional destacou que « não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ser deficiente físico e possuir dificuldade para andar, já que uma de suas pernas é 12 centímetros menor que outra, o que resulta na necessidade de utilização de sapato com solado mais alto e, consequentemente, mais pesado «. Registrou que houve alteração da jornada de trabalho do reclamante que passou a ter início às 4h50 e que a reclamada «não apresentou provas da existência de linha de ônibus que servisse ao bairro do reclamante no período da madrugada, fazendo prevalecer a arguição autoral de que era obrigado a deslocar-se ao bairro mais próximo para pegar o ônibus que o conduzia a outro ponto, na BR 101, a fim de pegar outro ônibus para chegar ao trabalho no horário «. Assim, concluiu que a « alteração da jornada de trabalho do reclamante lhe causou enormes dificuldades de deslocamento de sua residência ao local de trabalho, situação que perdurou desde o mês de janeiro de 2022 até a data em que a empresa teve conhecimento da presente ação (outubro de 2022), quando o reclamante foi remanejado para uma escala de trabalho mais acessível (não informada )". A Corte a quo consignou que « o trajeto percorrido a pé pelo reclamante ocorria em plena madrugada, sujeitando-o a maiores riscos a sua segurança, em virtude de seu caminhar mais lento «, e que « deve ser levado em conta que a imposição de labor em horário que resulta em dificuldades de acesso ao local de trabalho do empregado com deficiência física, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada, representando hipótese autorizativa da ruptura unilateral do contrato de trabalho prevista do CLT, art. 483, d, por justa causa do empregador . A alteração da jornada de trabalho do empregado, por si só, não é considerada ilícita, porque está inserida dentro do poder diretivo do empregador, salvo, contudo, quando demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de efetivos prejuízos sofridos pelo empregado em decorrência dessa alteração. No caso, conforme o contexto fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a mudança de horário realizada unilateralmente pela reclamada, sem nenhuma opção por parte do autor que não fosse a imediata adaptação ou a perda do emprego, consistiu em abuso do seu poder diretivo, o que enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, segundo os termos dispostos na alínea « d do CLT, art. 483. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) INDENIZAÇÃO DEVIDA . A Corte a quo consignou que « a alteração unilateral do horário de trabalho do reclamante deficiente físico, que lhe resultou dificuldades de acesso ao ambiente de trabalho, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada e configura ofensa à honra e à dignidade do empregado «, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. O direito à indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988, com ocorre no presente caso. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamada alterou a jornada de trabalho do autor sem comprovar a real necessidade e, muito menos, de considerar a dificuldade de locomoção do reclamante que dependia de transporte público para chegar ao local de trabalho às 4h50. Assim, ficou comprovada nos autos a alteração contratual lesiva, uma vez que a alteração da carga horária importou em sério prejuízo ao reclamante. Verifica-se, portanto, que ficaram comprovados os elementos configuradores do dano moral: a) existência de conduta ilícita do agente, em razão da alteração da carga horária sem justificativa; b) dano íntimo sofrido; e c) o nexo causal entre a conduta da reclamada e o abalo sofrido pelo autor. Não subsiste, portanto, a alegação da reclamada no tocante à ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento desprovido.
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49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte recorrente limita-se a apontar as alegadas omissões e a sustentar, genericamente, que « a expressa manifestação acerca das premissas era essencial para o deslinde da controvérsia, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao dar provimento ao recurso da parte reclamante utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, tais quais « a norma do mencionado CLT, art. 71 é norma de saúde e segurança no trabalho e, portanto, de ordem pública, infenso, inclusive, à negociação coletiva quanto à sua supressão e que « as convenções coletivas de 2018/2020 (cláusula 11ª), 2020 /2022 (cláusula 9ª), com vigência a partir de 01/5/2018, estabelecem que os intervalos intrajornada poderiam ser objeto de convenção entre as partes, de modo que poderiam ser de, no mínimo, 30min, se houvesse redução de jornada ou pagamento do período reduzido como hora extra e que todavia, a ré não atendeu a nenhuma dessas exigências. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o segundo fundamento adotado pelo Regional, limitando-se defender a validade da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . O recurso também não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Agravo não provido. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos. Na hipótese, o e. Regional consignou que «a aplicação da justa causa foi desproporcional à conduta obreira, pois «não houve o alegado ato de indisciplina e tampouco de insubordinação, igualmente, «não há prova nos autos acerca de ato de incontinência de conduta, mau procedimento, desídia e conduta lesiva à honra e boa fama. Assentou que «o teor das mensagens trazidas aos autos pela ré não se reveste de gravidade tal que justifique o rompimento do contrato de trabalho da forma mais gravosa possível e que «a testemunha ouvida nos autos não indicou que o autor praticou ato outro que pudesse sustentar a decisão da empresa quanto ao rompimento laboral . Assim, ante a conclusão de que o reclamante não praticou falta grave o suficiente para que o vínculo contratual fosse rompido da forma mais gravosa, declarou a nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentindo de que restou comprovada a falta grave apta a ensejar dispensa por justa causa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.... ()