1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram a exclusão da condenação em horas extras. O Regional consignou que não restou comprovado pelo juízo da RT 0101633-87.2016.5.01.0051 a alegação de que a inidoneidade dos controles de ponto seria decorrente da proibição, por parte do réu, quanto ao correto registro da jornada. Pontuou que a prova oral produzida restou controvertida quanto à anuência tácita dos superiores hierárquicos do reclamante para que este pudesse trabalhar sem estar logado no sistema. Deixou claro que não houve prova da jornada alegada na peça inicial e nem da alegada proibição quanto à correta anotação do horário efetivamente laborado. Concluiu que, quando o autor prestou as horas extraordinárias, recebeu o devido pagamento, não havendo prova da existência de diferenças a seu favor, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada e reflexos. Ou seja, o Regional afastou fundamentadamente a tese autoral de imprestabilidade dos controles de ponto, pelo que não há omissão neste ponto do acórdão. Por outro lado, deixou claro que, nos autos da citada RT 0101633-87.2016.5.01.0051, não houve debate sobre a fidelidade dos horários lançados no ponto, senão da «frequência ao serviço, para fins da justa causa aplicada, o que, por si só, afasta a alegação de inobservância da coisa julgada ali proferida. Por fim, não há negativa de prestação jurisdicional pelo valor probatório emprestado aos depoimentos testemunhais, porquanto é função jurisdicional avaliar a prova testemunhal em seu conjunto, desconsiderando as eventuais frações que dela se revelem inservíveis ao alcance da verdade processual. Nesse caso, o Regional consignou expressamente que «o depoimento da testemunha Diego (fl. 2074) não se sustenta diante da prova documental, fundamentando a decisão tomada no feito quanto ao aspecto. Assim, de tudo quanto exposto, percebe-se que não há omissão do Tribunal quanto aos aspectos suscitados na preliminar ora examinada. Logo, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DE NOVO PPP. PEDIDO ACESSÓRIO. EXAME PREJUDICADO. Com efeito, a teor dos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58 e do art. 266, § 7º, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, é do empregador a responsabilidade pela elaboração e entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - para efeito de concessão da aposentadoria especial, condicionada às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do empregado. Nesse sentir, o PPP deve ser fornecido quando o empregado trabalhar em condições insalubres ou perigosas, as quais devem ser detalhadas no referido documento. Entretanto, no caso, o pedido de retificação e entrega de novo PPP fora realizado pelo reclamante de forma acessória. Considerando que laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres e/ou periculosas, tendo o pedido principal, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sido julgado improcedente, mantida a decisão regional, não há que se falar em obrigação da reclamada a retificação e entrega de novo PPP ao autor. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, em especial o laudo pericial, que as atividades realizadas pelo reclamante não foram insalubres e nem perigosas, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu os respectivos adicionais. Inclusive, quanto ao armazenamento de inflamáveis, o Regional assentou que, conforme informado pelo perito, «nos locais de trabalho do reclamante não existem inflamáveis em condições de risco acentuado, visto que foram identificados produtos armazenados em armário e/ou em embalagens certificadas, conforme itens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, embalagens estas armazenadas em local coberto em área externa e com outros produtos químicos diversos". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT assentou que o tempo de trajeto interno é inferior a 10 (dez) minutos diários, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do reclamante quanto ao pagamento de horas extra pelo tempo despendido no trajeto portaria-setor de trabalho. Extrai-se ainda do acórdão regional que fora constatada a existência de minutos residuais, antes e depois da jornada de trabalho, pelo que foi deferido o pagamento como horas extras quando superiores a dez minutos diários, conforme controles de frequência juntados aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto interno deve ser somado aos minutos residuais constantes nos registros de ponto, sendo que, caso a soma seja superior a dez minutos diários, deve ser remunerada como horas extraordinárias, conforme art. 58, §1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES À LEI 13.467/2017 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista encontra-se sem a devida fundamentação, pois a parte não alegou violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem que foi contrariada OJ ou súmula do TST, ou súmula vinculante do STF, tampouco apresentou divergência jurisprudencial sobre o tema. Contudo, os reclamados não enfrentaram no agravo o fundamento norteador da decisão monocrática. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA APÓS CONTRATAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a pretensão do reclamante é de reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco e a unicidade contratual, no período de 5/3/2001 a 9/4/2010, em razão de terceirização fraudulenta. Esta Corte tem entendido que as ações de natureza declaratória são imprescritíveis. Assim, a declaração de vínculo de emprego, por ser ato de natureza declaratória, não prescreve, mas apenas os créditos decorrentes da relação empregatícia estariam fulminados pela prescrição. No mais, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já se encontra pacificada pela SBDI-1, no sentido de que os efeitos patrimoniais resultantes de decisão declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da constatação de fraude anterior na contratação sujeitam-se apenas à prescrição parcial, na forma da CF/88, art. 7º, XXIX. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. FRAUDE. HIPÓTESE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, oSTF, no julgamento do RE 958.252 assentou a tese de que « é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão dotrabalhoentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Destaque-se que, de acordo com o decidido peloSTF, será legítima aterceirizaçãode serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. No caso, o TRT reconheceu a fraude na terceirização (hipótese em que o próprio STF admite o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços). Registrou a Corte Regional que o reclamante prestou serviços para o banco mediante terceirização de serviços após o término do contrato de trabalho que mantinha com o mesmo banco, e que as condições de trabalho mantiveram-se as mesmas, especialmente quanto ao regime de subordinação, remuneração e não eventualidade . Diante desse contexto, reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, e concluiu pela unicidade contratual. Pelo exposto, constata-se que a decisão do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, e 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional, com base no conjunto probatório dos autos, constatou que « o autor não possuía atribuições que exigiam um mínimo de fidúcia que o diferenciasse dos demais empregados do 1º reclamado «. Assentou que « a atividade desempenhada pelo reclamante era eminentemente técnica, haja vista que não havia outros empregados sob seu controle nem a mínima discricionariedade para tomar decisões, e que « a gratificação que lhe era paga apenas remunerava o grau de dificuldade da função e não certo grau de responsabilidade «. Diante desse contexto, concluiu que o reclamante não se enquadrava na hipótese do § 2º do CLT, art. 224. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST, IV, que assim dispõe: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo a que se nega provimento. SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT entendeu que « o estado de sobreaviso caracteriza-se pela restrição da liberdade de locomoção do trabalhador o qual permanece dentro de determinado perímetro a fim de atender com urgência o chamado do empregador «; e que a prova oral demonstra que « em fase de implantações e fechamento mensal, bem como nos plantões o reclamante ficada de sobreaviso em média 1 semana por mês. O Regional, portanto, entendeu provado o fato constitutivo do direito do reclamante (a ocorrência de trabalho em sobreaviso), nos termos da Súmula 428/TST, II e, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência impede a análise da alegada violação da lei. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. « No caso, o TRT registrou a existência de 4 tanques de 600 litros no subsolo do edifício em que trabalhava o reclamante, razão por que concluiu que era devido pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Julgados. Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata expressamente da matéria no seu Anexo 2. Agravo a que se nega provimento. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES À LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DA «COMISSÃO DE CARGO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte que « demonstrou nas razões do seu apelo a total omissão do Regional sobre elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia em torno da base de cálculo do pedido de adicional de periculosidade . No caso, houve a devida prestação jurisdicional postulada pela parte, uma vez que o Regional manifestou-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, entendeu o TRT que a «comissão de cargo não constituía salário básico, razão por que não deveria integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do § 1º do CLT, art. 193 . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DA «COMISSÃO DE CARGO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. No caso, o TRT entendeu que a «comissão de cargo não deveria integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, por não constituir salário básico, mas, verdadeira comissão. Consoante o CLT, art. 193, § 1º, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa . Cite-se ainda a Súmula 191/TST, I, segundo a qual « o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais «. Desse modo, percebe-se que o Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de integração da «comissão de cargo na base de cálculo do adicional de periculosidade, decidiu em harmonia com a legislação vigente e entendimento sumulado desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego impõe, em seu item «1, que, no interior dos edifícios, os tanques de líquidos inflamáveis, destinados exclusivamente a óleo diesel e biodiesel, sejam instalados enterrados. Excetuam-se dessa regra os tanques acoplados a geradores de energia em situações de emergência, nos casos em que comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da área de projeção horizontal do edifício. Em outras palavras, os tanques acoplados a geradores de energia somente poderão ser instalados sem enterrar, nas hipóteses em que comprovada a impossibilidade de fazê-lo, bem como de instalá-los fora da área de projeção horizontal do edifício. Precedentes. Por sua vez, preconiza a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST que «[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. A propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens o 2.1.1 e 3 do citado Anexo, tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea «d do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados. Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado «. E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento - enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. No caso em análise, consignou o Regional que o reclamante exercia suas funções, de forma habitual, sendo «01 vez por semana com tempo variando de 04h00min à 08h00min e «01 vez ao ano durante 01 semana, em edifício que contém, dentro de sua projeção horizontal, tanque de óleo diesel com a capacidade de 1.500 litros. Sendo assim, ficou configurado exercício das atividades laborais em condições perigosas, de maneira intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, I, razão pela qual o acórdão proferido apresenta dissonância com o entendimento desta Corte, preconizado na OJ 385 da SDI-I do TST. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO E A RESPEITO DA CERTIFICAÇÃO DO TANQUE POR ÓRGÃO COMPETENTE. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTRÓVERSIA. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando a NR 16 do MTE, firmou-se no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para consumo próprio. De outra mão, esclareceu-se que os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. Com efeito, na hipótese dos autos, do acervo probatório delineado no acórdão regional, não consta a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Portanto, o recurso de revista interposto pelo autor esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, de modo que, para acolher a pretensão quanto ao adicional de periculosidade, seria indispensável revolver fatos e provas. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 62, I. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo indeferimento das horas extras, ao argumento de que o reclamante estava enquadrado no, I do CLT, art. 62. Para se concluir de modo contrário, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()
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5 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA. ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse sentido, consignou que o perito «relatou que o autor adentrava habitualmente em área de risco caracterizada por inflamáveis líquidos, postos de serviços e bombas de abastecimento, raio de no mínimo 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento (...), de modo a concluir «que as atividades são consideradas PERICULOSAS conforme os itens «tm e «3.9 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo o período trabalhado". Ressaltou que o perito registrou o local de trabalho do reclamante e «apontou de forma descritiva o local onde ficava o tanque de armazenamento de óleo diesel (10.000 litros) e bomba de abastecimento. Também ilustrou, graficamente, que o Tanque elevado ficava localizado no gramado e bomba se encontrava ao lado - detalhe em amarelo, sendo local de passagem de funcionários/visitantes, sem delimitação da área de risco". Quanto ao período de exposição do reclamante ao agente periculoso, o TRT foi enfático ao afirmar que, «ao contrário do que pretende fazer crer a ré, não há falar em exposição do obreiro a agente periculoso em tempo extremamente reduzido, isso porque o empregador, ao afirmar que está de acordo com as declarações feitas pelo autor, no tocante às atividades de maquinista (Id 533ea12 - pág. 05), corroborou a tese autoral de que realizava 3 a 4 vezes na semana, de 60 a 90 minutos por vez, o abastecimento com óleo diesel cerca de 3 locomotivas na Base de Corupá". Concluiu que as alegações da reclamada sobre o laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de afastar de infirmá-lo. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não propiciar ao reclamante condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral. Nesse sentido, o TRT consignou que, «diante do teor probatório, notadamente da prova oral, ficou comprovado o dano moral sofrido, uma vez que o reclamante «era obrigado a realizar suas necessidades dentro da locomotiva ou no mato, devido à falta de instalações sanitárias". Concluiu, diante das declarações dos depoentes, estar «evidenciada a perpetrada prática abusiva cometida pelo empregador, por não propiciar ao trabalhador condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho, consoante diretrizes insertas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego". 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - No caso, a Corte Regional consignou que, a despeito da possibilidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e de sua presunção relativa de veracidade, o teor probatório comprovou a alegação do reclamante no sentido da não fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, motivo por que lhe deferiu «o intervalo intrajornada sonegado". A parte agravante se insurge contra sua condenação ao período integral do período destinado ao intervalo e quanto à natureza jurídica da verba. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois perdurou de 27.10.2011 a 13.10.2016. Desse modo, a Corte Regional entendeu inaplicável a nova disposição do § 4º, do CLT, art. 71 e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (e não apenas do período do intervalo suprimido), com reflexos nas demais parcelas em razão da natureza jurídica salarial da verba. 4 - O item I da Súmula 437/TST prevê que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. O item III, por sua vez, prevê a natureza salarial da referida parcela. A nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Conforme a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Julgados. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 3 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 4 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 5 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 6 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 7 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 8 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 9 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 10 - No caso dos autos, a Corte Regional fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do labor realizado pelo reclamante sem condições mínimas de saúde, higiene e segurança, consoante diretrizes previstas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 11 - O TRT consignou, quanto ao valor fixado, ser necessário que «represente uma compensação ao dano sofrido pela vítima e que cumpra igualmente com a finalidade pedagógica de desestimular a prática de atos prejudiciais a outros trabalhadores, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a intensidade da lesão, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 12 - Verifica-se que a Corte Regional fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, à finalidade pedagógica do instituto indenizatório, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que os julgados de casos análogos desta Corte Superior mencionados no acórdão do recurso ordinário fixaram, no mínimo, valor igual ao arbitrado pela Corte Regional a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 13 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.... ()
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6 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, porque não configurado o contato direto com inflamáveis, em condições de risco acentuado, nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16 do Ministério do Trabalho. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Ante as premissas fáticas do Regional no sentido de que não foi comprovada qualquer irregularidade na produção da prova pericial, não há falar em nulidade da prova, tampouco da sentença que nele se embasou. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula126do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 80 DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Conforme o quadro fático regional, o agente insalubre (ruído) a que expostos os substituídos foram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual. A Súmula 80/TST preconiza que « A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. Tendo em vista a neutralização do agente insalubre a níveis de tolerância admitidos pelas normas regulamentadoras, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se quanto à ausência do direito ao adicional. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Extrai-se da decisão recorrida que a pretensão do sindicato é a de garantir o pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos que trabalham na oficina de manutenção de locomotivas, « tendo em vista a existência de tanques das locomotivas, não desgaseificados . Nesse contexto, o TRT destacou que a «reclamada mantém setor específico para atividade de desgaseificação e que «os tanques necessitados de reparo estavam desgaseificados, processo este que é realizado em área reservada. A moldura fática delineada pelo TRT é categórica ao consignar também que, « diante dos fatos apurados em diligência pericial e da legislação que rege a matéria alusiva à periculosidade decorrente de inflamáveis, o perito oficial reafirmou que apenas as atividades de desgaseificação se enquadram como perigosas, nos termos da NR-16, de modo que apenas os substituídos que prestam serviços no respectivo setor fazem jus (e já recebem) adicional de periculosidade . « Ademais, registrou-se que, « embora o sindicato autor tenha impugnado o laudo pericial e seus esclarecimentos, não apresentou elementos probatórios convincentes em sentido contrário, justificando, assim, a prevalência da conclusão técnica. « O que o recorrente busca no tema em epígrafe é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. A incidência da Súmula126do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. RECURSO MAL APARELHADO.
O recurso de revista está mal aparelhado, na medida em que o apelo vem lastreado apenas em divergência jurisprudencial e o aresto colacionado não impulsiona o conhecimento do recurso de revista porque proveniente do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão judicante não elencado no art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O recurso de revista está desfundamentado, porquanto a parte deixou de indicar violação de dispositivo, da CF/88 ou da legislação federal, contrariedade à súmula do TST ou Vinculante do STF ou ainda divergência jurisprudencial, o que deixa de atender aos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REENQUADRAMENTO. A Corte Regional ratificou a improcedência dos pedidos de reenquadramento do autor e de diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão das promoções por antiguidade pelo PCCS de 2006. O Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de revista do autor conhecido por violação do CLT, art. 461, § 2º e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, II (com a redação determinada pela Lei 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. No caso dos autos, a Corte Regional indeferiu a concessão do adicional de periculosidade com base na Súmula 43 daquele Tribunal. Assim, merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista do autor conhecido por violação do CLT, art. 193, II e provido.... ()
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9 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: a parte não se conforma com a decisão do TRT no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta a parte que não houve manifestação quanto ao laudo técnico juntado aos autos que demonstraria a impossibilidade de instalação de tanques enterrados, hipótese em que a NR-20 autoriza os tanques aéreos; b) limitação da área de risco à bacia de segurança, ante a impossibilidade de aterramento, combinada com a existência de armazenamento em reduzido volume (2 tanques de 225 litros). O TRT registrou expressamente que « o Perito fez sua análise considerando as disposições vigentes e concluiu pela existência de risco, porque as condições de armazenamento não atendiam às disposições do ordenamento jurídico (NR 16 e 20)"; e que « o Vistor Judicial observou não só a capacidade dos tanques, mas os demais itens de segurança exigidos pelas normas brasileiras. Identificou-se que eram armazenados inflamáveis em tanques não enterrados (aéreos) em prédio vertical, em condições inseguras, sendo irrelevante o fato de a reclamante ingressar ou não na específica sala onde se encontravam os tanques «; e concluiu que « apesar de a quantidade armazenada (225 litros em cada tanque) estar de acordo com o limite imposto pela NR 20, tanto na antiga como em sua nova redação, não foram respeitados todos os requisitos para o armazenamento de óleo diesel de forma segura em tanques aéreos, dentro do prédio onde a reclamante laborou. Constata-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. PRESCRIÇÃOPARCIAL.ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: « O pretenso congelamento de parcela salarial, em ocorrendo, geraria alteração contratual lesiva, ferindo a intangibilidade salarial (CLT, art. 468), levando à aplicação da prescrição parcial, e não total. Ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas do resultado pecuniário das diferenças advindas das supostas supressões, limitado aos últimos cinco anos. Há precedentes recentes da Corte Superior Trabalhista nesse sentido, envolvendo exatamente o Banco do Brasil, como o que cito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S/A. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO DA PROGRESSÃO. BENEFÍCIO CONTRATUALMENTE PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Demonstrada contrariedade à Súmula 294/TST, nos termos do CLT, art. 896, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. « Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO VERTICAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR - 20 PARA INSTALAÇÃO DE TANQUES AÉREOS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: « Conforme se observa do laudo de ID. 75160e7, o Perito fez sua análise considerando as disposições vigentes e concluiu pela existência de risco, porque as condições de armazenamento não atendiam às disposições do ordenamento jurídico (NR 16 e 20). O Vistor Judicial observou não só a capacidade dos tanques, mas os demais itens de segurança exigidos pelas normas brasileiras. Identificou-se que eram armazenados inflamáveis em tanques não enterrados (aéreos) em prédio vertical, em condições inseguras, sendo irrelevante o fato de a reclamante ingressar ou não na específica sala onde se encontravam os tanques. Apesar de a quantidade armazenada (225 litros em cada tanque) estar de acordo com o limite imposto pela NR 20, tanto na antiga como em sua nova redação, não foram respeitados todos os requisitos para o armazenamento de óleo diesel de forma segura em tanques aéreos, dentro do prédio onde a reclamante laborou. A sentença está em conformidade com o entendimento da OJ 385 da SDI-I do C. TST". Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação o limite expresso na NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da referida norma, relativa à obrigatoriedade de o tanque ser enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE.
Na decisão monocrática agravada foi desprovido o agravo de instrumento e assinalada a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-A Em análise mais detida, verifica-se que a questão posta nos autos envolve debate sobre o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019, cujo teor introduziu o item 16.6.1.1 na NR 16 do MTE. Isso sob a perspectiva do direito intertemporal. Tendo por norte que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos novos ou de alguma complexidade, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo, a fim que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do CLT, art. 896-A(transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se dá provimento para reconhecer a transcendência e prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista ante provável violação ao CLT, art. 193, caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. No tema adicional de periculosidade, o cerne da questão posta em debate cinge-se em definir o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019 do MTE, inclusive sob a perspectiva do direito intertemporal, tendo em vista que o contrato de trabalho já estava em curso quando foi publicada a norma nova pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É sabido que a Portaria 1.357, de dezembro de 2019, incluiu o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. No caso concreto, o Regional ressaltou que há julgados do TST no sentido de que « a nova redação da norma não afasta a situação de risco acentuado a que exposto o empregado, nos termos do CLT, art. 193, I". Na presente demanda vê-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 15/07/2013, com término em 14/01/2021. Equivale dizer que a alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE ocorreu no curso da relação de emprego. Recentemente, em hipótese idêntica, esta 6ª Turma concluiu que na hipótese o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019), tendo explicitado que «tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia (RR-10263-59.2021.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal apenas para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a 9/12/2019, data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, introduzido pela Portaria 1.357/2019 do MTE. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... ()
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11 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PAVIMENTO TÉRREO DO PRÉDIO EM QUE A RECLAMANTE LABORAVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que « (...) no pavimento térreo do complexo há um grupo de 04 motogeradores de eletricidade, da marca CATERPILLAR, com capacidade de 3.125 KVA cada um, movidos por óleo diesel, contendo 04 tanques pulmão, aéreos, metálicos, com capacidade de 250 litros cada um, com bacia de contenção. «. Entendeu, todavia, não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a NR 16 do MTE para verificação do limite do armazenamento de inflamáveis em tanques instalados na construção vertical na qual o empregado exerce seu trabalho. Cumpre citar que a SBDI-1 desta Corte decidiu que « o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 « (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 25/9/2020). Considerando que, no caso em julgamento, havia o armazenamento de líquido inflamável no pavimento térreo do prédio em que laborava a Reclamante, em limite superior ao estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.2014/78, qual seja, 250 litros, devido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. Acerca do adicional de periculosidade, houve manifestação expressa sobre as características dos tanques, bem como da posição jurídica do TRT, de que « alguns desvios em relação ao disposto na NR-20, mais precisamente quanto aos itens c, f, g, i e j do item 20.17.2.1 « não seriam suficientes para caracterizar a periculosidade e o direito ao respectivo adicional. Assim, embora de forma contrária ao interesse da parte, houve manifestação expressa sobre os descumprimentos da NR20 e reflexos na periculosidade e, portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto a este aspecto. No que tange à equiparação salarial, contudo, o TRT deixou de se manifestar, acerca do seguinte ponto: « a reclamada não alegou em sua defesa, como óbice ao pedido, a existência de diferença de tempo superior a 2 anos na função, tratando-se de clara inovação recursal «, o que tornaria o fato incontroverso; e de esclarecer se houve apenas labor em diferentes projetos pelo reclamante e paradigma, de acordo com o depoimento do reclamante, quanto ao período de 11/2011 e 11/2013, ou se havia efetiva diferença de funções. Recurso de revista a que se dá parcial provimento .... ()
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13 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS.
Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Deve ser parcialmente provido o agravo da reclamada para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar decombustívelcom capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, como no caso em discussão, autoriza o pagamento deadicional de periculosidade, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Julgados. Todavia, em 09/12/19, a NR 16 do MTE foi alterada, por meio daPortaria 1.357/19, a qual acresceu o item 16.6.1.1, de seguinte teor: «16.6.1.1Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques decombustíveloriginais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019) . Da análise do referido item, se verifica que foram afastados expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques decombustívelpara consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares. Assim, o item 16.6.1.1. introduzido na Portaria 1.357/19, alterou a jurisprudência desta Corte acerca do tema, limitando o deferimento do adicional de periculosidade a 09/12/2019, dia anterior ao da publicação da mencionada Portaria. Julgados. No caso, o contrato laboral se iniciou em 06/09/2017 e terminou em 06/08/2020. Portanto, no provimento do recurso de revista do reclamante deve ser reconhecido que o trabalhador tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos decorrentes até 09/12/19. Já em relação ao período posterior à alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE, ele não faz jus ao adicional postulado. Agravo da reclamada a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante nos termos da fundamentação assentada.... ()
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14 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296/TST, I.
O agravante reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, a fim de ser determinado o pagamento de adicional de periculosidade. A Turma deste Tribunal concluiu que na forma do disposto no item 16.6.1.1 acrescentado à NR 16 pela Portaria 1.357 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2019, o transporte de inflamáveis será considerado perigoso ao trabalhador motorista de caminhão, se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado competente, não sendo possível presumir que a utilização de tanque de combustível para consumo do veículo, por si só, seria suficiente para caracterizar a operação como perigosa. Nos arestos colacionados para confronto de teses se reconhece o exercício de atividade de risco do motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, para uso do próprio veículo. No entanto, nenhum desses arestos examina a matéria interpretando o disposto na Portaria SEPRT 1.357/2019, fundamento que ensejou a manutenção da improcedência do pedido de adicional de periculosidade no acórdão recorrido. Não demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296/TST, I, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A «
Corte de origem consignou que, até dezembro de 2018, havia armazenamento de combustível em dois tanques, cuja capacidade era de 300 litros cada. Registrou, inclusive, que o reclamante laborou no edifício no qual se encontravam os tanques «. II. A Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 dispõe que é « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . III. A partir do exame conjugado da NR 16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, Já a SDI-1 firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que laboram expostos ao risco. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Observa-se que o recurso de revista, quanto ao tema, não atende os requisitos dos art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, visto que reclamada não transcreveu o trecho do acórdão do recurso ordinário em que foram elencados os fundamentos para deferir o adicional de periculosidade ao reclamante. A transcrição apenas da conclusão do acórdão recorrido (fl. 1857), não permite verificar se, de fato, ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A Corte de origem, com fundamento no laudo pericial, no depoimento das testemunhas e nas demais provas juntadas aos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, porque, no exercício das suas atribuições, se ativou em área de risco normatizado por inflamáveis, conforme descrito na NR 16, anexo 2, da Portaria 3.214/78 do MTE. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.... ()
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17 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA E VIGILANTE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante exercia a função de vigilante, registrando que « o autor realizava a vigilância do estabelecimento da reclamada, inserindo-se, por conseguinte, no conceito de segurança patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que o reclamante « não prestou serviços como vigilante, já que não era responsável pela fiscalização ostensiva dos estabelecimentos, mas apenas realizava a fiscalização do estabelecimento e o controle de entrada e saída de pessoas e que o «fato de portar arma, por si só, não lhe confere a qualidade de vigilante, prevista na Lei 7.102/1983 . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE TOTAL 590 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO. QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO .
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista que conduz caminhão equipado com tanques contendo mais de 200 litros de combustível (...). Em resumo, o TRT o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia carreta cujos tanques originais continham 590 (quinhentos e noventa) litros de combustível diesel. Contudo, a tese firmada pelo TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. E, como bem assentado na decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, sob o fundamento de que « a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável, tendo em vista o enquadramento da hipótese na exceção contida no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade ao reclamante. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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19 - TST I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. EXAME DE TESE INOVATÓRIA APRESENTADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, fixou de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 3. O que se observa é que apesar de o agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele rediscutir o mérito de decisão contrária a seus interesses, bem como debater questão inovatória, apresentada apenas nos segundos embargos de declaração. 4. No entanto, a decisão contrária aos interesses da parte não configura nulidade, e não é omisso o acórdão regional que afasta, expressamente, a possibilidade de analisar a controvérsia a partir de tese recursal inovatória, apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos declaratórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 2. Quando o trabalhador não exerce sua atividade exposto a combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, o limite legal a ser considerado para fins de reconhecimento da periculosidade é aquele previsto na NR 20. 3. Aplicar a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança) provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 4. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que « Cada gerador possui um tanque próprio de aproximadamente 150L a 200L, além disso, há suplementação de combustível para os geradores, com um tanque extra de 1000 L, totalizando entre 1450L e 1600L de combustível diesel no local , quantidade inferior ao limite fixado na NR 20, situação que afasta a alegada contrariedade à OJ 385 da SbDI-1. 5. Ademais, inexiste no acórdão regional qualquer elemento fático que permita concluir pela inobservância das demais regras previstas na NR-20. Na verdade, o acórdão regional está baseado no laudo apresentado pelo perito do juízo, que, conforme registrou expressamente o Tribunal Regional, concluiu que o autor « não exercia nenhuma atividade de risco no seu labor, não havendo contato direto, indireto ou operações com líquidos inflamáveis e que « embora estivesse na área da projeção vertical do prédio e que a sala de geradores fosse confinada, o pavimento no qual todo o volume de inflamáveis está inserido é um pavimento não confinado, arejado e com grandes vãos livres circundando a edificação. Não devendo-se, portanto, equiparar a uma situação de recinto fechado . Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE E DO art. 193, § 5º, INTRODUZIDO PELA LEI 14.766/23.
Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência quanto ao tema «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM DOIS TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO e provido o agravo de instrumento do reclamante. Na mesma assentada o recurso de revista foi conhecido por violação ao CLT, art. 193 e a pretensão recursal acolhida para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Isso em razão de o reclamante ser motorista de ônibus equipado com tanques de combustível em quantidade superior a 200 litros (tanques utilizados para abastecimento do próprio veículo). A reclamada aduz que a « decisão monocrática está em confronto com o disposto pela Norma Regulamentadora - NR16, além do que, com o advento da Lei 14.766/1923 o CLT, art. 193 passou a vigorar com o §5º, o qual exclui a incidência de adicional de periculosidade de inflamáveis armazenados em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, utilizados para consumo próprio do veículo . No caso concreto, não pairam dúvidas sobre o exercício da atividade de motorista em ônibus equipado com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros. Verifica-se, de outro lado, que o contrato de trabalho foi celebrado em 18/01/2010, não havendo notícia do rompimento do vínculo. O cerne da questão posta em debate cinge-se em definir o âmbito de aplicação da NR-16 (com as alterações introduzidas pela Portaria 1.357/2019 do MTE) e do CLT, art. 193, § 5º, com redação atribuída pela Lei 14.766 de 22 de dezembro de 2023, inclusive sob a perspectiva do direito intertemporal, tendo em vista que o contrato de trabalho já estava em curso no início da vigência das novas normas. No julgamento realizado em 18/10/2018, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que « é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. Todavia, em 10/12/2019, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. Tal disposição em grade medida foi objeto da Lei 14.766/1923 de 22/12/2023, cujo teor estabelece que não induz pagamento de adicional de periculosidade o trabalho em meio de transporte com «tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga . Recentemente, em hipótese idêntica, esta 6ª Turma concluiu que o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019), tendo explicitado que «tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia (RR-10263-59.2021.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Há julgados de outras turmas no mesmo sentido. A propósito, na sessão do dia 25/09/2024, em caso envolvendo motorista de ônibus da mesma reclamada, este Colegiado seguiu idêntica trilha, ou seja, deferiu o pagamento do adicional apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, de 9/12/2019 (RR-10943-42.2022.5.18.0014, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho). Assim, é de rigor o provimento parcial do agravo interno apenas para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao período compreendido entre o dia 03/08/2017, dies a quo do período imprescrito, e 9/12/2019, data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, introduzido pela Portaria 1.357/2019 do MTE. Agravo a que se dá provimento parcial.... ()
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21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS ORIGINAL DE FÁBRICA. ITEM 16.6.1.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO PROVIMENTO. 1.
Sobre o tema em questão, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que, à luz do item16.6.1.1, afasta-se a periculosidade quando os tanques de combustível de caminhões forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. 2. Na mesma linha, o § 5º do CLT, art. 193, recentemente incluído pela Lei 14.766/23, excluiu expressamente a periculosidade nas hipóteses de exposição a «quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". 3. Na presente hipótese, a egrégia Corte de origem, ao afastar o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade, consignou ser incontroverso que os veículos conduzidos pelo autor possuem 2 tanques originais de fábrica, com capacidade de 300 litros cada e destinados para o consumo próprio do veículo. 4. Não merece ser acolhida a tese recursal no sentido de que, a omissão do v. acórdão regional, quanto à certificação do órgão competente, ensejaria o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, pois a ausência de uma premissa fática indispensável para o acolhimento da pretensão atrai o óbice da Súmula 297. 5. Ainda que assim não fosse, deve-se salientar que o fato de se tratar de tanque original de fábrica já é o suficiente para que a atividade do reclamante esteja inserida no item 16.6.1.1 na NR 16, sendo irrelevante a certificação do órgão competente. 6. Decisão agravada que se mantém. 7. Agravo a que se nega provimento.... ()
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22 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL (GNP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GNP), como ocorreu na hipótese dos autos, equipara-se à situação descrita na NR 16 do Ministério do Trabalho, o que gera o direito à percepção do adicional. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova pericial dos autos, apesar de ter consignado que o reclamante laborava em ambiente com a presença de tubulações de gases inflamáveis, entendeu indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a decisão agravada que reformou a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a área próxima a tubulações contendo gás inflamável (GNP) é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa se enquadrando na previsão do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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23 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema «Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, II. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. RISCO ACENTUADO EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA. ENTENDIMENTO DO TRT EM DESCONFORMIDADE COM O FIRMADO NO TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo daFundação Casa, faz jus ao recebimento doadicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, II, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. No particular, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos -Adicional de Periculosidade. CLT, art. 193, II.Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho) - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção deadicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo aoadicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". III. Logo, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que o Reclamante, agente de apoio socioeducativo, não tem direito aoadicional de periculosidade, está em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. IV . Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVADOSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS .
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato-autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da"amplalegitimidadeextraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".Alegitimidadeextraordinária é de tal amplitude que osindicatopode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer alegitimidadedosindicatopara atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria.Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 897, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO E AGENTE DE AEROPORTO LÍDER. EXPOSIÇÃO A RISCO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. DEVIDO. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade aos ocupantes das funções de agente de aeroporto e agente de aeroporto líder, sob o fundamento de que a prova pericial concluiu que os substituídos ocupantes de tais funções se expunham de maneira habitual e intermitente a risco por operarem em área deabastecimentode aeronave no exercício de suas atividades. Segundo a Corte de origem, o laudo pericial foi detalhado, criterioso e elucidativo quanto às atividades desenvolvidas pelo agente de aeroporto e agente de aeroporto líder e não foi produzida prova capaz de infirmar a conclusão pericial. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a permanência do empregado na pista durante oabastecimentodasaeronavesgera direito ao pagamento doadicional de periculosidade, em razão da possibilidade de explosão a qualquer momento, caracterizando exposição intermitente. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO - AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERENTE DE AEROPORTO E SUPERVISOR DE AEROPORTO. EXPOSIÇÃO A RISCO DE FORMA EVENTUAL. INDEVIDO. No caso, o sindicato-autor pretende que o adicional de periculosidade também seja pago aos ocupantes dos cargos «gerente de aeroporto e «supervisor de aeroporto". Segundo consta do acórdão regional, a perícia técnica constatou que os ocupantes dos mencionados cargos não estão expostos a atividade ou operação perigosa de forma habitual e intermitente, não se enquadrando nas disposições do Anexo 02 da NR-16. Ainda segundo o quadro fático traçado no acórdão, a prova oral não foi suficiente a comprovar a participação efetiva, com habitualidade e intermitência, em atividades que autorizem a concessão do adicional de periculosidade. Concluiu, pois, a Corte Regional que, ao contrário do juízo de primeiro grau, os depoimentos das testemunhas não conflitam com a prova técnica produzida. Destarte, somente com o revolvimento de provas seria possível concluir de modo diverso, procedimento vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ressalte-se que a valoração de provas esbarra na dicção da Súmula 126/TST, de modo que não cabe a esta Corte proceder ao reexame dos depoimentos para sopesar se a prova foi devidamente analisada no âmbito das instâncias ordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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25 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRATO ENCERRADO APÓS A ALTERAÇÃO DA NR 16, EM 2019. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A DUZENTOS LITROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte Superior firmara entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autorizaria o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto estaria equiparado ao transporte de líquido inflamável. Precedentes da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1 na NR 16 que exclui da aplicação do item 16.6 os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item 16.6.1.1, não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. 2. Nesse contexto, esta c. 5ª Turma entende não ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que os caminhões possuem tanques de combustíveis originais de fábrica, ainda que suplementares, ou tanques suplementares, ainda que não originais de fábrica, se certificados pelo órgão competente. 3. Desse modo, considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que os tanques suplementares são originais de fábrica/certificados e utilizados para o abastecimento do próprio veículo, não há falar em adicional de periculosidade. Agravo conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a sentença que limitou o pagamento do adicional de periculosidade à 9/12/2019.... ()
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR NO OMBRO ESQUERDO . LAUDO PERICIAL . NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (lombalgia crônica e artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que não foram apresentados os exames periódicos do trabalhador, o PPRA, o PCMSO, o laudo do corpo de bombeiros, bem como não foram apresentadas provas demonstrando a atuação da CIPA ou do SESMT. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR NO OMBRO ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da lesão (lombalgia crônica e artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PERCENTUAL ARBITRADO. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL . 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 6,25% corresponde ao segmento tóraco-lombo - sacro da coluna vertebral e 6,25% ao ombro esquerdo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Todavia, a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (parágrafo único do CCB, art. 950) impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional. 3. No tocante ao valor arbitrado, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Na hipótese, considerando os nexos de causalidade e concausalidade referente às patologias na coluna vertebral e no ombro esquerdo, na ordem de 6,25% para cada uma das enfermidades, houve perda da capacidade funcional em 9,375%, sendo esse percentual a ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Nesse contexto, a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do CCB, art. 950, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Hipótese em que o TRT, amparado na prova testemunhal, manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o autor realizava abastecimento de veículos habitualmente, com dispêndio de 05/10 minutos, evidenciando a prestação de serviços na área de risco acentuado/iminente (NR 16, anexo 2, item 1, m). Nesse quadro, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o abastecimento do veículo pelo empregado, diário ou não, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, o que se verificou no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o contato do trabalhador com agentes insalubres em grau máximo (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - manipulação de óleos minerais, NR 15, Anexo 13). Registrou a conclusão da prova técnica de que não foram apresentados os comprovantes de entrega dos EPIs e os CAs válidos para todo o período imprescrito, sendo que os EPIs reconhecidos pelo trabalhador eram insuficientes para ilidir os agentes insalubres. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Mantida a decisão que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, inviável o processamento do apelo quanto ao tema em destaque. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelos peritos e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 3.000,00, perito engenheiro e R$ 3.500,00, perito médico. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão da agravante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação os honorários sucumbenciais . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, adotando a regra do deságio. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT afastou a condenação de manutenção vitalícia do plano de saúde ao autor. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Ante possível violação do art. 950, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 )". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, de acordo com a jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data da intimação da sentença que reconheceu a existência da doença profissional. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência «interna corporis, tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese em que o motorista de caminhão limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb 3.214/1978. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes desta primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 374/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor é motorista, integrante de categoria diferenciada. Concluiu, com base no conjunto fático probatório, que os pedidos de ticket -refeição e multa convencional foram formulados com base em norma coletiva que não foi firmada pelo sindicato profissional que representa o recorrente, mas, sim, entre o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Fabricação de Peças e Pré-Fabricados de Concreto do Estado de São Paulo e o Sindicato das Indústrias de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo, de modo que são improcedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na condição de profissional de categoria diferenciada (motorista), o empregado está regido pela legislação especial (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015), e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em que foi proferido, está em consonância com o entendimento jurisprudencial iterativo e notório deste Tribunal Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITOS DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. 1. Discute-se, na hipótese, se o prazo legal de 10 dias para a entrega dos documentos rescisórios deve-se contar da data do afastamento ou do término do aviso prévio indenizado, para fins de aplicação da multa prevista no CLT, art. 477. 2. A Corte Regional assentou que os documentos rescisórios foram entregues em 22/10/2009, dentro do prazo legal, uma vez que o aviso prévio de 48 dias foi concedido em 13/9/2019, pelo que não se há de falar em pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. 2. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , o § 6º do CLT, art. 477 passou a ter a seguinte redação: - a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST prescreve: - a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 3. Assim, a decisão regional, ao reconhecer que a data do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o fim da entrega da documentação rescisória, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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28 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL LIMITADA AO PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional aplicou a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, inserida pela Lei 13.467/2017, resguardando a natureza salarial do auxílio-alimentação apenas para o período anterior à vigência da referida Lei. O § 2º do CLT, art. 457, com vigência a partir de 11/11/2017, dispõe que «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos. Assim, o reconhecimento da natureza salarial da verba «prêmio deverá ser observada até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isso em razão da nova redação dada ao § 2º do CLT, art. 457, que retira a situação fática autorizadora da manutenção da referida natureza salarial, evidenciando-se a ausência de suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, está correta a decisão do Regional ao limitar a natureza salarial do auxílio-alimentação a 10/11/2017. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que «o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. Logo, a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal cenário, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Julgados. Na hipótese dos autos, constada a premissa fática de que os tanques nos caminhões utilizados eram de fábrica, o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente, deve ser reformada a agravada para limitar a condenação à data do início da vigência da Portaria 1.357/2019. Agravo parcialmente provido.... ()
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29 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional consignou as informações constantes no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que o reclamante conduzia carreta rodo-trem, equipada com tanque duplo de combustível, original de fábrica, com capacidade de 330 + 220 litros, para consumo do próprio veículo. Decidiu, diante desse cenário, manter a sentença de improcedência quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, por entender que, em se tratando de tanque de combustível original de fábrica, se presume que este atende os requisitos de segurança veicular, bem como que, para fins de pagamento de adicional de periculosidade, o combustível utilizado para consumo do próprio veículo não se confunde com o transporte de combustível, conforme o item 16.6.1 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Consignou, ainda, que não há falar em inaplicabilidade da Portaria SEPRT 1.357/2019 ao caso, considerando o período contratual, visto que a aludida norma apenas explicita e indica a correta interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR 16. Entende-se, nesse contexto, consoante exaustivamente explicitado nas razões acima, que não se está a tratar de direito ao adicional de periculosidade que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR 16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada . Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, o reclamante nunca esteve enquadrado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional não violou o referido dispositivo legal e, tampouco, o CF/88, art. 7º, XXIII. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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30 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
Na hipótese, verifica-se que a prescrição não foi objeto de tese explícita pelo Tribunal Regional. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento, incide o enunciado da Súmula 297/TST, I. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AGENTE DE SEGURANÇA. RECLAMADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 3 DA NR-16. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial, mediante aresto oriundo do TRT da 13ª Região, há de se prover o agravo, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA. RECLAMADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 3 DA NR-16. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA. RECLAMADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 3 DA NR-16. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - A Lei 12.740/12, que acrescentou o, II ao CLT, art. 193, dispõe que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados sujeitos a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, dependendo esta, no entanto, de regulamentação do MTE para ter eficácia. 2 - Ao regulamentar a matéria, o Anexo 3, da NR 16 (Portaria MTE 1.885, de 3/12/2013) determinou que a atividade de vigilância patrimonial e segurança pessoal que expõe os empregados a roubos ou outras espécies de violência física somente se enquadra como perigosa, para fins do dispositivo celetista, se for exercida por: a) empregados de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; ou b) por empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3 - No caso concreto, o reclamante, que teve o vínculo reconhecido com a reclamada, pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses, quer por não ter sido contratado por empresa prestadora de serviço especializado em segurança privada, registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, quer por não exercer suas atividades em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.
Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador. Assim, a inobservância da redução da hora noturna e a violação parcial do intervalo intrajornada não são causas de invalidação do regime 12x36, quando amparado em negociação coletiva. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FERIADO EM DOBRO. REGIME DE ESCALA 12X36 HORAS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o pagamento em dobro quando da prestação do serviço em feriados e folgas não compensadas, nos termos da Súmula 146/TST. Acrescente-se que o trabalho prestado em dia de feriado deve ser pago em dobro, porque o regime de 12x36 não exclui o referido direito do empregado. No entanto, a decisão regional foi taxativa ao consignar que « Não há que se falar em adicional superior no labor extraordinário realizado em domingos e feriados, haja vista que este foi devidamente compensado mediante concessão de folga compensatória em outros dias .. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. Discute-se se o, II do CLT, art. 193, introduzido pela Lei 12.740/2012, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes ao tempo da alteração legislativa ou apenas para o período posterior à Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria Ministerial 3.214/78, tratando das « Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial «. O CLT, art. 196 dispõe que « os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho «. Desse modo, o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem expostos a « roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial « somente é devido a partir da vigência da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade nos meses de janeiro/2013, fevereiro/2013 e março/2013, uma vez que Lei 12.740/2012 não possui aplicabilidade imediata, somente sendo aplicável a partir de 3/12/2013, com a regulamentação disposta na Portaria mencionada, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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32 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de veículo que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do registrado pelo Egrégio Regional, a espécie do veículo, se caminhão ou ônibus, não foi considerada como ratio decidendi nos precedentes analisados pelo TST em casos similares, em que se pleiteia a concessão do adicional de periculosidade nos termos da NR 16 do MTE. Da leitura dos julgados proferidos por esta Corte Superior, depreende-se que o que houve foi apenas o registro de um aspecto fático, qual seja, de que, naqueles casos, a parte reclamante conduzia um caminhão. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de ônibus articulado ou biarticulado, com «dois tanques originais de fábrica, certificados pelo órgão competente, com capacidade de 300 litros cada um e destinados para o consumo próprio do veículo". O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 29/11/1999 e se manteve vigente até o ajuizamento da ação (em 13/9/2022 - fl. 2) - ou seja, iniciou-se antes e continuou após da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 13/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA.
O debate acerca do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de ônibus que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de ônibus articulado ou bi articulado, com dois tanques originais de fábrica, com capacidade para 300 litros de combustível cada. Também está expressa no julgado a premissa de que os tanques passaram pelos testes do INMETRO. O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho em análise perdurou de 21/9/2000 a 15/10/2021, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/9/2017 - ou seja, iniciou antes e findou depois da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 1/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16)
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . Ressalte-se que, inconformada com tal decisão no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a reclamada interpôs recurso extraordinário, o qual chegou ao STF mediante a interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência do TST. No julgamento de referido recurso, já transitado em julgado, o STF declarou a «inexistência de matéria constitucional a ser apreciada, pois a matéria trata de «questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional, e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Portanto, trata-se de questão jurídica com solução definida e acobertada por trânsito em julgado, motivo pelo qual não se cogita suspensão da tramitação do presente processo, nem reforma da decisão que aplicou a tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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35 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. PORTARIA SEPRT 1.357/2019 . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Empresa Autora, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da matéria pertinente ao adicional de periculosidade, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a Reclamada defende que, ao contrário do que constou do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, o acórdão regional está em desalinho com recente decisão do TST, insistindo que demonstrou a violação dos arts. 193, caput e I, e 195 da CLT no recurso trancado. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade «a quo, bem como a possível ofensa aos dispositivos de lei citados, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o direito ao adicional de periculosidade no caso de contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16. II. No que diz respeito às operações de transporte de inflamáveis líquidos, a NR-16 disciplina, no item 16.6, que «as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos, prevendo, no item 16.6.1, que « as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma «. III. Posteriormente, em 9 de dezembro de 2019, acrescentou-se o item 16.6.1.1 à NR 16, segundo o qual « não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019). IV. Mais recentemente, para colocar uma pá de cal na discussão, foi acrescido ao art . 193 da CLT o parágrafo quinto, no qual se repele expressamente a periculosidade às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga (Incluído pela Lei 14.766, de 2023). V. É certo que o item 16.6.1.1 - que afasta de forma específica/inequívoca a aplicação do item 16.6 aos tanques «suplementares - só foi inserido na NR 16 em dezembro/2019. VI. Todavia, também é certo que, tanto antes quanto após esse marco, sempre vigeu a disposição do item 16.6.1, que rechaça a consideração das «quantidades de inflamáveis fixadas na NR quanto aos «tanques de consumo próprio dos veículos". VII. Assim, embora o contrato de trabalho do Autor tenha vigorado de 2014 a 2021, abarcando parte do período anterior à vigência da Portaria 1.357/2019 que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16, a referida alteração na NR16 apenas veio a reforçar o que já constava na referida norma, em seu item 16.6.1. VIII. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da norma . Mas refoge à razoabilidade conceber que um trabalho nas mesmas condições seja considerado perigoso em data anterior e de uma determinada data para frente deixa de sê-lo. IX. A bem da verdade, a norma já era clara no sentido de que o transporte de combustível para consumo próprio não ensejava o pagamento do adicional. A alteração apenas ensejou o reforço de tal entendimento. Precedentes do TST no mesmo sentido. X. Note-se que até mesmo o laudo pericial produzido no processo, registrado no acórdão regional, reconheceu que não houve exposição a inflamáveis, com base no item 16.6.1, o que corrobora o fundamento retro exposto. XI. Logo, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe, a fim de se excluir o adicional de periculosidade por todo o período contratual, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação. XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA .
Esclareça-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que omitida a transcrição de trechos fundamentados da decisão regional relacionados ao exame de provas orais (testemunhas e preposto), furtando-se, portanto, o reclamado de impugná-los. De qualquer forma, em obiter dictum, ainda que superado o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com o tomador de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com o contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, a Corte de origem analisou a prova dos autos e consignou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Essa premissa fática é insuscetível de modificação em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela trabalhadora, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo não provido. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . Pretensão recursal de afastamento da multa por obrigação de fazer, prevista no CPC, art. 537, aplicada em razão do descumprimento da obrigação de anotação da CTPS por parte do empregador. Constata-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência majoritária do TST no sentido de ser cabível a multa do CPC, art. 537 em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS por parte do empregador, ainda que o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Diversamente do alegado pela parte em suas razões recursais, a decisão regional no tocante à condenação em horas extras não tem como fundamento a distribuição do ônus probatório, mas sim o vínculo direto de emprego formado com o banco tomador de serviços o qual justificou a aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput. Logo, ausente a impugnação específica ao fundamento do Regional de modo que não foi atendido o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. NATUREZA JURÍDICA. Pretensão recursal de afastamento da condenação pela ausência de concessão do inatervalo do CLT, art. 384. Constata-se que a decisão regional está em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte que, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Ademais, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão dointervalodo CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A250LITROS.OJ385DA SBDI-I DO TST. A conclusão do TRT está amparada em laudo pericial, no qual constatada a existência de tanques de alimentação (dois tanques de 250 litros no Bloco D e 2 tanques de 250 litros no Bloco I), destinado a motogerador, no subsolo do edifício onde se ativa a autora, em área não isolada do restante da edificação, gerando condição de risco acentuado nos termos da NR 16 do MTE. Observe-se que, no particular, foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST em razão das assertivas recursais que se afiguram contrárias ao que consta do acórdão no que toca à ratificação das conclusões periciais. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria como justificar o processamento do recurso de revista obstaculizado. Com efeito, propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens 2.1.1 e 3 Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea «d do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados . Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado «. E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento - enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Precedentes da SDI-I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO . RECURSO ESTÁ DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. Fica prejudicado o exame do pedido de inversão dos honorários periciais, porquanto mantida a sucumbência do reclamado, no particular. Em relação ao quantum arbitrado a título de honorários periciais, o recurso está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, pois não foi apontada violação de lei ou divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pela empregada possuíssem fidúcia especial. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS NR-16 E NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, com base na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, uma vez que a reclamante laborava de forma habitual em edifício que continha armazenamento de líquido inflamável, em desconformidade com as exigências previstas nas Normas Regulamentadoras 16 e 20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE RECLAMADA SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. Os honorários periciais são cabíveis, diante da sucumbência da parte reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, como bem decidido pelo Tribunal de origem, em consonância com o disposto no CLT, art. 790-B Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 253/TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a gratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que a gratificação semestral era paga mensalmente à reclamante, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 253/TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, mantendo-se o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora, amparado na Súmula 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Agravo desprovido .... ()
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39 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO 1 - A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: « I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . 2 - O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, contrariou o entendimento consolidado do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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40 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 . FUNDAÇÃO CASA. QUINQUÊNIO. art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS.
Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, na forma do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, sob o argumento de não contemplar os servidores públicos celetistas do Estado, a despeito de existir copiosa jurisprudência do TST em sentido contrário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ausentes, portanto, os pressupostos para o processamento do recurso obstado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 12/11/2021), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: « I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 «. No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO EDUCATIVO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE . 1.
Conforme se depreende do teor da sentença rescindenda, o julgador monocrático, com base nos relatos e informações sobre as atividades desenvolvidas pela então empregada, constatou a sua exposição a risco acentuado de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal, contidas no anexo III da NR 16, item 3, e deferiu-lhe o pagamento de adicional de periculosidade, a partir da edição da norma regulamentadora (Portaria MTE 1.885, de 2/12/2013), nos termos do art. 193, II e § 1º, da CLT e da Súmula 191 do C. TST . 2. Neste contexto, a pretensão rescisória calcada no CPC, art. 966, V, esbarra no óbice do entendimento da Súmula 410/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos de origem, a fim de averiguar possível violação ao CLT, art. 193, II. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dado a presente ação já observaram o percentual mínimo previsto no CPC, art. 85, que rege a matéria no âmbito da ação rescisória. Recurso ordinário desprovido.... ()
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42 - TST I - AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO.
Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO Ante possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores) com capacidade superior a 200 litros. Decidiu, diante desse cenário, reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Sucede, todavia, que o disposto no CLT, art. 193 exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, tem-se que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, sendo forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão ao arrepio do princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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43 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA.
Constatada possível violação do CLT, art. 193, II, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA . Demonstrada possível violação do CLT, art. 193, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. As atividades exercidas pela reclamante na função de agente de apoio socioeducativo, amoldam-se ao CLT, art. 193, II e à situação prevista no item 2, «b, do Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 do MTE), a saber: «empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Nesse contexto, devido é o adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividades profissionais de «segurança pessoal e «patrimonial com exposição a condições de risco acentuado de sofrer violência física, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que o fato de a empresa, que desempenha atividade de segurança prisional, não ser regida pela Lei 7.102/83, de não fazer parte da Administração Pública direta, ou mesmo não estar sujeita a prévia autorização do Ministério da Justiça, não impede que seus colaboradores sejam enquadrados no Anexo 3 da NR 16. No caso em apreço, ficou comprovado mediante prova documental que o reclamante prestava serviços relacionados à segurança pessoal ou patrimonial e em contato direto com presos, exposto a riscos e à violência física. Recurso de revista não conhecido.... ()
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Constatando-se que a apólice apresentada não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019. 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para aceitação do seguro garantia judicial, «o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, sob o fundamento de que a Cláusula 14, II da apólice prevê a possibilidade de extinção do contrato de garantia em desconformidade com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16/10/2019. 3. Contudo, a Cláusula 8 das condições especiais da apólice apresentada pela recorrente estabelece textualmente que « Não há, nesta Apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos. 4. Ainda que fosse possível entender, mesmo com referida cláusula, pela manutenção de quaisquer hipóteses de desobrigação do tomador, por atos exclusivos seus, o que nem mesmo se considera viável, fato é que a Cláusula 14, II, não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5. É que o dispositivo estabelece a impossibilidade de existência de cláusula que permita a desobrigação da tomadora (ré) e da seguradora por atos próprios, previsão razoável para assegurar que a garantia não seja afastada por ato dos devedores em potencial. 6. Já a Cláusula 14, II, da apólice estabelece a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado (autor/credor em potencial) e a seguradora acordarem. Hipótese totalmente diversa da anterior. Veja-se, nesse sentido, que consta da própria apólice que a tomadora é a ré, e que a segurada é autora. 7. A conclusão inexorável a que se chega é que inexiste cláusula que permita a desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, de modo que a apólice apresentada pela ré-recorrente atende aos requisitos legais, sendo imperioso o afastamento da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Embora a recorrente sustente ter «comprovado que a ginástica laboral era realizada após o empregado bater o ponto não há registro no acórdão regional de que o autor marcava ponto em momento anterior à ginástica laboral. Logo, sob tal aspecto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diferente daquela a que chegou a Corte Regional, de modo que para acolher a pretensão do recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 2. Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que havia obrigatoriedade de participação na ginástica laboral. Conclusão em sentido oposto também só seria possível com o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que é obstado pela mesma Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, II. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva do tempo despendido pelo autor da fábrica até sua residência, até mesmo porque a matéria não foi objeto do recurso ordinário. Motivo pelo qual incide, no tema, o óbice da Súmula 297/TST, I. 2. Quanto à faculdade de utilização do transporte fornecido pela empresa ou quanto à possibilidade de o autor poder utilizar transporte público, o Tribunal Regional registrou que a ré «não comprovou que havia transporte público regular quando nos turnos que começavam ou terminam as 23h30, circunstância que faz incidir o entendimento constante do item II da Súmula 90/TST, no sentido de que «a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’. 3. O Tribunal Regional adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A Corte de origem, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor classificam-se como insalubres, uma vez que exigiam que o trabalhador tivesse contato, de forma habitual, com hidrocarbonetos e compostos de carbono sem a comprovada utilização dos EPIs necessários e também perigosas, haja vista que o autor exercia, de forma habitual, a atividade prevista no item 3, «j, do anexo 2, da NR-16, relacionada ao enchimento de vasilhame com líquido inflamável. 2. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, forçoso concluir pela inexistência de divergência jurisprudencial ou de violação aos dispositivos legais indicados. Não preenchendo o recurso de revista, portanto, qualquer dos pressupostos previstos no art. 896, «a e «c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PPP. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de constituir obrigação legal do empregador fornecer, ao empregado exposto a condições de risco, como no caso, o perfil profissiográfico previdenciário no ato da rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. TEMA 1.046. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE REGIME DE TRABALHO DE 6X1. CLÁUSULA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS INTERVALOS ENTRE JORNADAS. 1. Ainda que esta Primeira Turma reconheça, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, a validade de cláusula coletiva que dispõe sobre a redução intervalo interjornada, no caso presente a cláusula coletiva indicada pela própria recorrente não trata do intervalo interjornada. 2. A cláusula apenas cria bonificação (adicional de turno) para aqueles empregados que trabalham em turnos fixos no regime de «6x1 e trata das horas excedentes da 44ª semanal, inexistindo qualquer menção ao intervalo interjornada ou à possibilidade de compensação do «adicional de turno com as horas extras decorrentes da não observância do intervalo entre jornadas de 11 horas. 3. Logo, ainda que a cláusula seja válida, não se vislumbra a possibilidade de o disposto alterar matéria que não possui pertinência temática. 4. Não há como verificar, portanto, contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 ou ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88ou aos CLT, art. 513 e CLT art. 611. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB TAL PERSPECTIVA. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva da pactuação coletiva da matéria relativa aos feriados nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual incide, em relação à matéria, o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A Corte Regional registrou que o autor comprovou, embora a ré tenha alegado que o pagamento da gratificação rescisória ocorreu apenas em 2009, em razão de PDV, que o pagamento ocorreu também em 2015. 2. Por outro lado, ainda que a recorrente tenha argumentado que apenas os funcionários que tinham «maior tempo de casa, maior produção, dedicação e empenho receberam referida gratificação, deixou de comprovar o motivo de o autor não alcançar o direito à gratificação. 2. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento de gratificação rescisória a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar a possibilidade de o acórdão recorrido ter adotado entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, violando o art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 5. De outro lado, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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46 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AIRR QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AG QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento diante do óbice da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo, porém, impugna fundamentos diversos ao apresentado na decisão monocrática. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao agravo de instrumento. Conforme aponta a decisão monocrática, o Tribunal Regional respondeu pontualmente as questões suscitadas nos embargos de declaração, de modo que não há nulidade a ser declarada. Conforme constou na decisão monocrática a parte reclamada alegou omissão do acórdão do TRT quanto aos seguintes aspectos: a) aplicação do item 16.6 da NR-16 quanto à quantidade de produtos inflamáveis; b) se o local de trabalho do reclamante é local de transição ou armazenamento de cargas; c) que foi realizada reforma no Terminal de modo que após abril de 2014 as cargas perigosas passaram a ser separadas em setor no qual o reclamante não trabalhava; d) o tempo de exposição com base no depoimento do reclamante. Contudo, os aspectos levantados pela parte reclamada foram analisados no acórdão, que relatou o reclamante era responsável e realizava movimentação de cargas no aeroporto, inclusive com armazenamento diário de cargas direcionada ao DG (máximo 3 horas), em razão do grande volume de produtos recebidos de diversas aeronaves, trabalhando em área de risco; que no local de trabalho do reclamante eram armazenados diariamente, mesmo que temporariamente, cargas perigosas (inflamáveis, radioativas e explosivas); que as cargas perigosas permaneciam no local de trabalho do reclamante e posteriormente eram deslocadas para armazenamento no DG; que a criação do DG apenas minimizou o risco, sem eliminá-lo; que embalagens certificadas neutralizam o risco apenas quanto a líquidos inflamáveis, não havendo neutralização quanto aos demais agentes periculosas. Conforme assentado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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47 - TST 3.
Nessa vertente, tendo em vista que as questões não respondidas têm cunho fático, esta Corte Superior depende da manifestação expressa da Corte Regional sobre os seguintes aspectos: a) a alegação patronal de que a dose de exposição à radiação ionizante verificada para o Obreiro está dentro do limite normativo para o Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE) de 20 mSv/ano, estabelecido pela Norma CNEN-NN-3.01 ; e b) se seria necessário excluir do valor verificado a radiação natural do local, nos termos do subitem 36 do item 3 da Norma CNEN-NN-3.01 . 4. Ademais, diante das alegações patronais em torno do limite de exposição à radiação ionizante relativo ao Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE), estabelecido pela Norma CNEN-NN-3.01, caso o laudo pericial e o laudo complementar tenham se pautado em outro limite máximo de exposição para concluir que o Obreiro estava submetido a níveis superiores ao de tolerância, é preciso que a Corte de origem esclareça qual o parâmetro adotado («Indivíduo Ocupacionalmente Exposto ou «Indivíduo do Público) e justifique sua adoção. 5. Assim, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspectos relevantes da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF, por desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 6. Logo, é de se dar parcial provimento ao recurso de revista patronal para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração, atinentes à intensidade de exposição do Reclamante à radiação ionizante durante as atividades laborais, quando comparada aos limites de tolerância previstos na Norma CNEN NN 3.01, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, para fins de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na NR 16. Recurso de revista parcialmente provido. IV) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (TEMA REMANESCENTE) - PREJUDICADO. Como consequência lógica do provimento do agravo patronal quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicada a análise do tema do adicional de periculosidade . Agravo da Reclamada prejudicado, no aspecto. V) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - SOBRESTAMENTO. Diante do parcial provimento do agravo interno da Reclamada em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente determinação de retorno dos autos à Corte a quo, e tendo em vista que a insurgência obreira versa sobre tema do recurso de revista patronal que já foi analisado e provido no despacho agravado, fica sobrestada a análise doagravo interno do Reclamante. Agravo do Reclamante sobrestado.... ()
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48 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. Ademais, valendo-se a parte dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos.... ()
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49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que a questão alusiva às horas extras não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que « ... não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade ... «, concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, « ... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) «. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante estava exposto, de forma habitual, a agente inflamável, em razão de armazenamento de 1.616 litros de cola, acetona e thinner em seu local de trabalho, razão pela qual é devido o pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, I e §1º, da CLT. Assim, o acórdão regional em que considerado devido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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50 - TST ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - GRET - TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, II (com a redação determinada pela Lei 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Na mesma ocasião, a SBDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. A decisão regional está em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST, razão pela qual incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.... ()