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Doc. LEGJUR 213.5994.5601.6567

1 - TJSP Contratos bancários. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Mútuo feneratício, destinado à aquisição de veículo automotor. Tutela provisória. Alegação de cobrança de juros abusivos, de forma capitalizada, além de outras propaladas ilegalidades. Pretensão de depósito dos valores incontroversos, com afastamento da mora. Indeferimento. Manutenção. Ausência de verossimilhança das alegações. Impossibilidade de descaracterização da mora. Possibilidade, tão-somente, de depósito dos valores incontroversos das parcelas, mas sem elisão da mora.

O pedido liminar deve estar fundamentado, dentre outros requisitos, na plausibilidade do direito invocado, o que não ocorre na situação em testilha. No entanto, sem o afastamento da mora contratual, o depósito de valores incontroversos não enseja qualquer prejuízo ao réu. Ademais, tais depósitos contínuos podem ser utilizados, eventualmente, como uma tentativa de acordo entre as partes. O requerimento subsidiário (afastamento da mora mediante depósitos dos valores integrais das parcelas) não pode ser acolhido. Não restou demonstrada qualquer relutância da instituição financeira ao recebimento das referidas parcelas. Em vez de consignar o valor integral em Juízo, seria menos burocrático simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor. Caso o Judiciário observe algum excesso, haverá devolução de valores; e caso assim não se venha a entender, a autora não poderá ser considerada em mora, não necessitando de determinação de levantamento de valores ou nenhuma outra medida judicial. Agravo provido em parte
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Doc. LEGJUR 552.2215.6462.4300

2 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA REGULARES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento veicular movida em face de instituição financeira. A autora alega abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, bem como existência de venda casada na contratação do seguro prestamista, requerendo o reconhecimento da abusividade dessas cobranças. ... ()

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Doc. LEGJUR 677.2557.9664.9941

3 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA LEGÍTIMA.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Adriana Amaro de Sousa contra Bradescard S/A e Acordo Certo Ltda. A autora alega desconhecer o débito de R$2.169,10 vinculado a um contrato de cartão de crédito Casas Bahia e solicita a retirada de seu nome da plataforma Acordo Certo e do Serasa, além de indenização por danos morais decorrentes das cobranças. A parte ré apresentou contestação, negando as alegações da autora e juntando documentos que comprovariam a contratação e o uso do crédito. ... ()

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Doc. LEGJUR 511.6037.2346.4040

4 - TJSP Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Incabível a descaracterização da mora com base em suposta ilegalidade e abusividade de encargos contratuais. A discussão acerca do montante correto do débito somente tem relevância, na ação de busca e apreensão, quando o devedor formaliza seu intuito de pagar a integralidade da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme a orientação firmada pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Diante do inadimplemento confesso e da falta de quitação do débito, em juízo ou fora dele, não havia óbice à apreensão do veículo e à consolidação da posse e propriedade no patrimônio do credor fiduciário. Sentença mantida.

Recurso improvido.
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Doc. LEGJUR 244.0426.6584.4438

5 - TJSP APELAÇÃO - RECURSO DO RÉU - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA - ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA EXPRESSA - ILEGALIDADE CARACTERIZADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ (TEMA REPETITIVO 28 DO C. STJ) - R. SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO DO RÉU PROVIDO

1 - É

possível discutir no bojo da ação de busca e apreensão a ilegalidade de cláusulas contratuais, bastando a suscitação das teses em contestação, sem necessidade de reconvenção ou ação revisional autônoma. Entendimento do C. STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 808.0371.9791.2836

6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual - Alegação de irregularidade na constituição da mora pela suposta falsificação de assinatura na notificação extrajudicial - Irrelevância da divergência de assinatura ante o entendimento do Tema 1132 do C. STJ, que dispensa a prova de recebimento da notificação, sendo suficiente o envio ao endereço constante do contrato - Mora devidamente comprovada pela notificação enviada ao agravante - Insurgência quanto à abusividade de cláusulas contratuais envolvendo taxa de juros e encargos - Impossibilidade de apreciação sumária em sede de agravo de instrumento por demandar dilação probatória e exame aprofundado, matéria a ser discutida no curso do processo - Alegação de prejudicialidade externa em virtude de ação revisional proposta após a apreensão do bem - Ausência de conexão capaz de suspender a demanda de busca e apreensão, pois as questões relativas à revisão de encargos não afastam a mora configurada - Inadmissibilidade da descaracterização da mora com base em alegações genéricas e sem comprovação - Precedentes desta E. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 532.6615.1271.8403

7 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CLT, art. 41. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.


Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 529.0481.0272.3266

8 - TJSP ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFORME JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO C. STJ. RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE, COM A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU. NA HIPÓTESE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, IMPEDINDO A SUA RESTITUIÇÃO, A AUTORA DEVERÁ RESSARCIR O RÉU DO VALOR DE MERCADO DO BEM NO MOMENTO DA APREENSÃO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% DO VALOR ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO, NOS TERMOS DO § 6º. DO DECRETO-LEI 911/1969, art. 3º. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.


Apelação provida em parte, com determinação.... ()

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Doc. LEGJUR 400.1140.9812.4424

9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 -


Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que o julgado recorrido foi omisso no que diz respeito à análise da transcendência e da impugnação específica. Além disso, requer seja descaracterizado o vínculo empregatício, sustentando não estarem presentes os requisitos da relação de emprego. 2 - Contudo, o acórdão deste Colegiado não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição da presente medida recursal. 3 - Com efeito, o agravo interposto pela reclamada sequer foi capaz de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de embargos (aplicação da Súmula 422/TST, I). 4 - Por essa razão, a falta de manifestação da SBDI-1 acerca da transcendência e da caracterização do vínculo de emprego não representou omissão, por se tratarem de questões inseridas no mérito do apelo. 5 - A bem da verdade, observa-se que a reclamada, a pretexto de sanar imperfeição, pretende rediscutir o teor do acórdão ora recorrido, procedimento que, todavia, não pode ser feito pela via processual eleita. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 244.9176.9957.4867

10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR NA QUAL A PARTE AUTORA POSTULOU DIREITO DE IMAGEM E AFIRMOU QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTÃO EXISTENTE NÃO ERA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, MAS DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATUAL EM QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO POSTERIOR DE CONTINUIDADE DAQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.


A parte autora afirma, sobre a validade de acordo judicial homologado em ação anterior em que se deu plena quitação ao contrato de prestação de serviço, inclusive reconhecendo que nunca houve entre as partes, até então, qualquer relação empregatícia, que a discussão está em perquirir se tal avença faz coisa julgada no tocante às pretensões deduzidas em reclamatória trabalhista com pedidos totalmente distintos, referentes a período posterior àquele abarcado no acordo, ainda que em relação às mesmas partes. Sustenta que a prova produzida, notadamente os depoimentos, demonstrou a configuração dos requisitos da relação de emprego ; e, ao admitir na defesa a prestação de serviço e apontar existência de relação de natureza civil diversa da empregatícia, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. II. Além da pretensão de condenação da parte reclamada aos consectários da relação de emprego, postula indenização por dano moral decorrente da falta de anotação da CTPS e horas extras em razão da extrapolação da jornada contratada (5 horas diárias e 25 semanais). III. Sobre a multa aplicada por litigância de má-fé, alega que a condenação deve ser afastada porque foi « injustamente imposta ao demandante, passou a mesma ao largo das orientações legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso . Acaso mantida a penalidade, requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que « seja dispensado do pagamento da multa ou que lhe seja, ao menos, diminuída a proporção, como medida da mais lídima Justiça . IV. O v. acórdão regional registra que a reclamada trouxe a estes autos a ação anteriormente ajuizada pelo reclamante em 2006, na qual pleiteou indenização por direito de imagem; na petição inicial daquela ação, o autor narrou prestar serviços de instrumentista e deixou claro que a competência desta Especializada se dava em razão de uma relação de trabalho e não em decorrência de relação de emprego, identificando-o como mero prestador de serviços, trabalhador autônomo; no acordo homologado judicialmente naquela ação, consentiu o demandante em ficar « estabelecido e declarado pelas partes a inexistência de vínculo de emprego, mas tão somente relação de trabalho (prestação de serviços), nada mais podendo reclamar acerca da relação jurídica existente «; e, na cláusula 5ª do correspondente acordo, o obreiro afirmou que « dará plena, geral e irrevogável quitação dos pleitos insertos na exordial, bem como de todas as parcelas emanadas da relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar, a que título for, renunciando a quaisquer outros direitos oriundos da relação jurídica existente até a data da homologação do presente acordo «; na presente ação o reclamante sequer narrou que a sua situação tenha sido alterada no curso do contrato, ganhando contornos de vínculo de emprego; e da maneira descrita na exordial, pretende o reclamante que o vínculo trabalhista seja reconhecido por toda a contratualidade, descaracterizando a pactuação e autonomia acordadas quando do ingresso na banda. V. O Tribunal Regional reconheceu que o demandante não só ajuizou ação se auto-intitulando prestador de serviços, como também firmou acordo com a primeira acionada, ratificado e homologado judicialmente em audiência especificamente designada para esse fim, em que reconheceu a natureza autônoma dos serviços prestados; embora pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, o reclamante continua laborando para o um dos sócios da primeira acionada nas mesmas condições em que laborava outrora (2006), supostamente como prestador de serviços, percebendo remuneração por evento realizado; e, da análise dos autos, constata-se que a situação laboral do obreiro não foi alterada de 2007/2009 até o final do contrato. VI. Entendeu que, do cotejo das informações trazidas em ambos os processos ajuizados pelo autor, verifica-se nítido intuito do demandante em se beneficiar, deduzindo pretensão que altera a verdade dos fatos; e o reclamante não pode alterar a verdade dos fatos a depender da demanda proposta e do seu interesse financeiro ou profissional no momento do ajuizamento da ação, o que configura litigância de má-fé. VII. Concluiu, por todas estas razões e em face da confissão do reclamante naquela ação, ainda que distinta desta, que não há falar em vínculo de emprego, horas extras, décimo terceiro salário, férias, verbas rescisórias e dano moral decorrente da ausência de registro na CTPS; os fatos narrados na exordial restringem os limites da lide, aos quais as partes devem ser fiéis; o demandante não pode alterar a verdade dos fatos por ele mesmo narrados; não é legítimo que o direito seja aplicado casuisticamente, de acordo com o interesse financeiro pleiteado pelo autor da ação, em completo descompasso e descompromisso com a verdade real; a identidade entre os fatos narrados nas duas ações é pressuposto do princípio da boa-fé objetiva; e, ao narrar fato inverídico, faltou o recorrente com a verdade, a lealdade e a boa-fé processual que se espera dos litigantes. VIII. Pela análise das duas demandas ajuizadas pelo reclamante, anterior e atual, foi reconhecido que a situação de fato relativa à prestação de serviços alegada em ambas as reclamações trabalhistas não se modificaram e não configuram vínculo de emprego, inexistindo elementos no v. acórdão recorrido que induzam a entendimento em sentido contrário e ou em eventual fraude à legislação trabalhista, até porque, dada a inalterabilidade da situação de fato não caracterizadora da relação de emprego, efetivamente restou configurada a confissão do reclamante na ação anterior. IX. A matéria foi dirimida com fundamento na prova produzida nos dois processos e, não reconhecida a relação de emprego, não faz jus o demandante às respectivas parcelas consectárias, notadamente as relativas à indenização por dano moral pela falta de anotação da CTPS e horas extras. Anote-se que os arestos indicados à divergência jurisprudencial ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, ou são inespecíficos nos termos da Súmula 296/TST. X. Sobre a pretensão de exclusão ou redução do valor da multa aplicada por litigância de má-fé, o recurso denegado está desfundamentado no tópico, uma vez que não indica nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, tratando-se de mero requerimento recursal. XI. Neste contexto - em que a discussão não está adstrita à validade, integridade e ou aos limites da interpretação que deve ser conferida às cláusulas do acordo homologado judicialmente na ação anterior, e no exame da matéria a decisão do Tribunal Regional não reconheceu o vínculo de emprego com fundamento no « cotejo das informações trazidas em ambos os processos ajuizados pelo autor , uma vez que o reclamante continua laborando para um dos sócios da primeira acionada nas mesmas condições em que laborava outrora (2006), supostamente como prestador de serviços percebendo remuneração por evento realizado, não se constatando alteração da situação laboral do obreiro a partir de 2007/2009 até o final do contrato -, a pretensão da parte reclamante de obter o reconhecimento da relação de emprego, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST), inobservando o disposto CLT, art. 896 e, ainda, indicando arestos que não observam as exigências da alínea «a e ou que traduzem premissas não registradas no caso concreto (Súmula 296/TST), a incidência destes verbetes e o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . XII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 950.8973.5360.3731

11 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE ÀS PARTES RECORRENTES.


A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, porquanto, mesmo que se reconheça a existência da nulidade apontada, esta não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. Agravo a que se nega provimento. 2. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, no tópico, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Diante de possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai da Lei 5.764/71, art. 4º, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o art. 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas «cooperativas de trabalho ou «cooperativas de mão de obra, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do CLT, art. 442, que foi introduzido pela Lei 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no art. 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o art. 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante foi admitida, por intermédio da Cooperativa Homecoop, para exercer a função de técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar aos clientes da reclamada (Bahia Home Care Serviços Médicos Domiciliares LTDA.), prestando serviços ligados à sua atividade-fim, na modalidade home care . Desse modo, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços por meio de cooperativa, por entender que a reclamante fora contratada por intermédio de cooperativa para a execução de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, restando descaracterizado o trabalho cooperado, encontrando-se desvirtuada a finalidade da cooperativa, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 704.0090.9223.3160

12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2.


1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre a configuração do vínculo de emprego, bem como o exame da prova a respeito do tema, foram precisamente o objeto da decisão rescindenda, tendo sido expressamente enfrentada a realização de serviços pelo ora recorrente e sua descaracterização como vínculo de emprego. 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 803.3419.0295.4725

13 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 1.


Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no CPC, art. 1.022 e no CLT, art. 897-A sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o v. acórdão ora embargado está devidamente fundamentado, eis que fora afastada a transcendência econômica da causa, considerando os parâmetros definidos por esta c. Turma, com base no CPC/2015, art. 496, § 3º. Quanto à nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, fora demonstrado se tratar de matéria preclusa, ante a não oposição de embargos de declaração pela ré. E, no que se refere ao tema «vínculo de emprego. Descaracterização do contrato de corretagem, fora evidenciado que a ré não observou o requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III, ao deixar de impugnar todas as premissas fáticas e jurídicas que ensejaram a conclusão do TRT acerca da descaracterização do contrato de corretagem de imóveis. 3. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para sanar erro material no tema «vínculo de emprego. Descaracterização do contrato de corretagem, a fim de que se faça constar que o recurso de revista fora interposto pela ré e não pelo autor. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar erro material, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 619.3940.3506.7307

14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento das horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno decorrentes da invalidade da escala 12x36. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes. Agravo não provido. 2 - APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de admitir a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, não configurando pressuposto para a representação a apresentação do rol de substituídos. Precedentes . Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno do cabimento de honorários advocatícios ao ente sindical que atua como substituto processual foi pacificada por essa Corte, por meio da edição da Súmula 219, III, segundo a qual: «são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual". Assim, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica dos seus substituídos. Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo, para se proceder à nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. 1 - A Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016, em sua cláusula 21ª (com redação semelhante no CCT 2012/2014) dispôs sobre a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos limites legais, e estabelecimento de critérios para compensação de horas. Nesse contexto, sendo incontroverso que a jornada ordinária dos substituídos é de8 horase considerando que o CLT, art. 59 estabelece como «limite legal"duas horas de prorrogaçãoe dez horas de labor diário, não há como deixar de reconhecer a validade do regime compensatório em escalas de 10x36 e 9x36 adotado pelo reclamado. 2 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 681.5525.4245.5646

15 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, ao declarar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal também firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual decidir a respeito da questão litigiosa que envolva a incidência da Lei 11.442/2007, ainda que a pretensão inicial busque a descaracterização do contrato comercial e o reconhecimento do vínculo empregatício. 3. Na presente hipótese, a despeito do agravante insistir que houve confissão da empresa no processo matriz de que inexiste contrato formal, resta comprovado nos autos que o autor estava habilitado como Transportador Autônomo de Cargas, era proprietário do caminhão e foi contratado para, com o seu próprio veículo, fazer fretes para a ré, o que, na linha da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal, é da competência da Justiça Comum decidir a respeito da validade do contrato comercial, ainda que a pretensão inicial sustente sua descaracterização. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2836.8533

16 - STJ Processual civil. Civil. Ação indenizatória. Cobertura securitária. Apólice pública (ramo 66). Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de apólice pública, o que demonstra o risco ao FCVS, além de haver determinado a suspensão do processo, por estar afeto ao Tema 1.039 do STJ. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.... ()

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Doc. LEGJUR 187.7300.6167.7201

17 - TST "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. COOPERATIVA. FRAUDE CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LABOR EM ATIVIDADE-FIM.


Constatada violação do, II da CF/88, art. 5º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 DO STF. DISTINGUINSHING . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O STF, em sede de julgamento do Tema 725 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. A Suprema Corte, no julgamento do ADPF 324, fixou a tese, com efeito vinculante para todo Poder Judiciário, de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idonei dade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. A Corte Regional é categórica no sentido de que restaram caracterizados os requisitos da relação de emprego, concluindo pela descaracterização da intermediação de mão de obra por cooperativa . Destacou que: «O Ministério Público do Trabalho juntou aos autos farta documentação que comprova a fraude perpetrada: depoimento de vários cooperativados no âmbito do inquérito civil (fls. 125/131 e 143/145); atas de audiência do processo 00429-2004-017-06-00-8, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Recife (fls. 430/435); Auto de Infração 011444479, em que se relata que foram encontrados 308 (trezentos e oito) cooperado trabalhando na TELEMAR em funções análogas aos empregados devidamente registrados (fls. 436); peças do Processo 02329-2004-241-01-00-3, às fls. 508/524, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Niterói, com sentença confirmada por acórdão da 9ª Turma, em que se constata o vínculo de emprego de trabalhadores com a TELEMAR, sob o falso manto de sociedade cooperativa; peças do Processo 02013-2005-065-01-00-6, às fls. 576/653, que tramitou na 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com condenação da TELEMAR sobre os mesmos fatos, demonstrando a continuação da conduta ilegal da ré, mesmo após a interposição desta Ação Civil Pública; cópias de outras diversas sentenças proferidas contra as rés, com a demonstração clara da fraude perpetrada (fls. 657/733); e reportagem do Jornal O Globo, publicada em 1º de abril de 2005, que demonstra a precarização das condições de trabalho nas terceirizações efetuadas pela TELEMAR (fls. 764/765) « . Por fim, registrou: « ... a segunda recorrida não era cooperativa em sua essência, e que, como já afirmado anteriormente, não passou de mera empresa prestadora de serviços travestida de cooperativa, com o claro objetivo de fraudar as leis trabalhistas e previdenciárias « . Como se vê, malgrado superados os conceitos e a jurisprudência anterior sobre a vedação de terceirização, o caso dos autos singulariza-se pela ilegal intermediação de mão de obra sob o manto de trabalho cooperado. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem baseou-se na prova dos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela parte recorrente, exigiria uma nova incursão e valorização, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 915.1129.8313.0920

18 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . Extrai-se do acórdão regional que, na hipótese, a autora, embora contratada para trabalhar no regime 12x36 e em sistema de compensação, estava habitualmente sujeita ao labor extraordinário, de modo que o regime pactuado com a empregadora restou descaracterizado . Com efeito, diante de premissa fática expressamente consignada pelo Regional, insuscetível de reforma, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, de que havia extrapolamento habitual da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, resta descaracterizado o referido ajuste e, nesse caso, a jurisprudência, notória, iterativa e atual deste Tribunal é no sentido de que é inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Precedentes. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . No caso, considerando que a reclamada não apresentou em Juízo a totalidade dos cartões de ponto relativos à reclamante, as horas extras e o intervalo intrajornada, no período em que não foram anexados esses documentos, deverão ser apurados com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula 338/STJ. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Agravo desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . O quadro fático descrito pelo Regional é no sentido de que havia diferenças de adicional de periculosidade a serem pagas, pois « os contracheques anexados revelam que o adicional de periculosidade pago não foi integrado ao salário para o cômputo de todas as horas extras quitadas no curso do vínculo, conforme se constata do mês de agosto de 2013 (ID 9ea1d02), citado na sentença como exemplo « (pág. 399). Por essa razão, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.- PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser da segunda reclamada a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2216.4595

19 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Cláusulas restritivas. Dever de informação. Exclusividade. Estipulante. Cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (ifpd). Cardiopatia grave. Incapacidade laboral. Invalidez funcional. Descaracterização. Definição própria. Vida diária. Atividades autonômicas. Preservação. Indevida indenização securitária.


1 - A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo 1.112 do STJ).... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2380.8713

20 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Não ocorrência. Fundadas razões para o ingresso domiciliar. Presença. Não aplicação do entendimento firmado no HC 598.051/SP. Aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Impossibilidade na hipótese. Agravo regimental desprovido.


1 - Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte Superior, nos autos do HC 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.... ()

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Doc. LEGJUR 724.5731.7783.0364

21 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de empresa supostamente tomadora de serviços, quando existente contrato de representação comercial entre as reclamadas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. A chamada ingerência da empresa representada, capaz de caracterizar a subordinação da empresa representante, além da previsão contratual, seria o fato de uma gerência da representada fixar para os trabalhadores da representante jornada de trabalho, exigir cumprimento de horários, estabelecer remunerações fixas, aplicar sanções, a título de exemplo. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença com relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao concluir pela existência de terceirização de serviços, visto que a empresa prestadora de serviços possuía obrigação contratual de promover a venda dos produtos comercializados pela parte ora recorrente, bem como de prestar serviços de atendimento aos seus clientes. Aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as primeira e segunda reclamadas também estabelecia a necessidade de os empregados da empresa prestadora de serviços serem treinados pela empresa tomadora de serviços. Ocorre que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar subsidiariamente a segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 925.7207.6849.3485

22 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.426/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram «contrato de distribuição, «(...) cujo objeto estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços exclusivos da Vivo pelo distribuidor, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização (...), e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente contrato nas áreas de atuação indicadas expressamente pela VIVO (...)". As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 140.5520.5780.7559

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso, quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva da parte autora, pois « o julgador não se encontra vinculado à conclusão técnica, devendo apreciar a prova pericial em conformidade com o CPC, art. 371, indicando na sentença os motivos que o conduziram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente não ser necessário o depoimento da parte autora, uma vez que « o pedido obreiro de pagamento de adicional de insalubridade foi deferido com base em laudo pericial específico, com base em vistoria no local de trabalho da reclamante, com acompanhamento participação das partes, as quais forneceram de comum acordo as informações ali registradas, refletindo as reais atividades obreiras. Outrossim, o fornecimento regular dos EPIS deve ser comprovado de forma documental, onde seja possível verificar todas as informações sobre o equipamento, como por exemplo, adequação, validade, data de fornecimento, certificação, dentre outras . 3. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao indeferimento da oitiva da parte autora, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou ser desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que « o pedido obreiro de pagamento de adicional de insalubridade foi deferido com base em laudo pericial específico, com base em vistoria no local de trabalho da reclamante, com acompanhamento participação das partes, as quais forneceram de comum acordo as informações ali registradas, refletindo as reais atividades obreiras. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o indeferimento da oitiva da parte adversa não ocasiona cerceamento de defesa, na medida em que o interrogatório da parte é faculdade do juiz instrutor. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AERONAVES. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, notadamente a pericial, consignou que « concluiu o sr. perito que a autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pois trabalhou exposta a agentes biológicos nocivos à saúde em decorrência da limpeza e coleta de lixo em banheiros com grande circulação de pessoas . Pontuou que « os banheiros das aeronaves da Reclamada (Azul), os quais poderiam ser utilizados diariamente por centenas de passageiros e/ou de tripulantes, são sim banheiros coletivos de grande circulação, ou seja, não se equiparam a um banheiro particular de uma residência . Registrou, por fim, que « nenhum EPI eventualmente fornecido à Reclamante era capaz de eliminar e/ou neutralizar bactérias, fungos e/ou vírus para a consequente descaracterização da insalubridade com relação à exposição aos agentes biológicos . 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso público, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a espécie no item II da Súmula 448/STJ. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.1400.6100

24 - STJ Processual civil. Administrativo. Petros. Reserva matemática. Ressarcimento. Extinção do feito sem Resolução de mérito. Ilegitimidade passiva do ente federal. Competência da Justiça Estadual. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União - Advocacia Geral da União, objetivando o ressarcimento do montante equivalente à integralização da reserva matemática devida, na data de sua aposentadoria oficial, em valor suficiente a arcar com o benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1 que mantinha com a Fundação Petrobras de Seguridade Social, vinculado à extinta Petromisa. ... ()

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Doc. LEGJUR 275.0010.0053.9257

25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPREITADA 1 -


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No que se refere à discussão sobre a existência de contrato de empreitada, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, pois somente se pode decidir sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido. No caso concreto, o TRT registrou que, embora o contrato juntado ao processo indique que a primeira reclamada (TERRAPLAN RJ LOCACOES EIRELI - empregadora) firmou contrato de empreitada a AAE DO COLEGIO ESTADUAL NICOLAU BASTOS FILHO, não foi possível averiguar o objeto do contrato celebrado, pois « a Cláusula Primeira - DO OBJETO se reporta aos itens listados na tomada de preços da qual saiu vencedora, cujo documento não veio aos autos «. Assim, a Turma julgadora concluiu que « resta descaracterizada a tese de empreitada, o que leva à conclusão, portanto, que se tratou de típica terceirização de mão de obra para a prestação de serviços e assim deverá ser tratada, restando demonstrado nos autos que o ente público era o tomador dos serviços da parte autora «. Nesse contexto, para acolher a assertiva recursal de que é « incontroverso que a hipótese em discussão é de contrato de empreitada, haja vista o documento de Id 301dce0, além dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, as quais todas corroboram que o Reclamante trabalhou na reforma de Colégio Estadual em Itaperuna, cuja obra estava sob os cuidados da 1ª Reclamada, contratada pelo ente público para realizar a reforma do Colégio Estadual Nicoláo Bastos Filho « seria necessário rever o conjunto fático probatório dos autos, procedimento não admitido nesta instância extraordinária. 3 - Doutra parte, prevalecendo a conclusão do TRT de que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO figurou como tomador dos serviços prestados pelo reclamante, fica mantida a responsabilidade subsidiária. 4 - Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 5 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 6 - No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 7 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 8 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 9 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 10 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 11 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, considerando que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, decidindo, assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: « a teor do entendimento, tanto da Súmula 331/TST, V, quanto do recente julgado RE Acórdão/STF do STF, ao determinar que a existência ou não da fiscalização do contrato administrativo condiciona a responsabilização subsidiária ou não do ente público, caberia ao Estado do Rio de Janeiro comprovar o fato impeditivo ao direito do autor, isto é, o adequado acompanhamento e cumprimento do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora dos serviços, 1ª reclamada. Conclui-se, portanto que não há nos autos prova de que o ente público tinha efetiva ação fiscalizatória quanto ao contrato, a fim de que pudesse afastar sua culpa in vigilando, exigindo, por exemplo, o comprovante de quitação do salário mensal e recolhimento mensal do FGTS dos empregados e tampouco que aplicou qualquer sanção à primeira ré. E especificamente em relação à distribuição do onus probandi, ressalto que em decisão recente ainda não publicada, nos autos do processo ERR 0000925-07.2016.5.05.0281, relatado pelo i. Ministro Claúdio Brandão, a SDI-I do C. TST, por ampla maioria de votos (12x3), interpretando aquelas decisões da Corte Suprema, concluiu que a prova da fiscalização incumbe ao ente público contratante «. 12 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, X. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS 1 - No caso, o TRT decidiu que a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS autoriza o deferimento de indenização por danos morais. 2 - Ocorre que o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gera dano moral indenizável. Julgados da SBDI e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6528.4532

26 - STJ Processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver, furto, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão preventiva. Fundamentação. Indicação de elementos concretos. Modus operandi a denotar a falta de apreço pela vida. Descaracterização do corpo da vítima na tentativa de ocultar o delito. Manutenção da decisão atacada que se impõe.


1 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega seguimento ao recurso, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6998.2581

27 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Con selho regional de fiscalização profissional. Cobrança de anuidade. Registro. Atividade química. Vínculo. Reexame do conjunto fático probatório. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de inexistência de relação entre as partes, bem como o consequente cancelamento do registro realizado de forma unilateral no Conselho demandado e a inexigibilidade das cobranças realizadas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7763.3039.6717

28 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA COMERCIAL - FRAUDE - TEMA 550 DO STF - NÃO INCIDÊNCIA. A hipótese em exame não se amolda à tese firmada pelo STF, no tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Isso porque, na presente ação trabalhista, o autor não está discutindo cláusulas do contrato de representação, mas sim buscando a descaracterização da própria relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com os consectários legais daí decorrentes, sob a alegação de fraude. Perceba-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 606.003 aplica-se somente ao processamento de ações em que se discute ajuste regularmente constituído com base na Lei 4.886/1965, o que não é o caso dos autos. Assim, permanece a competência desta Justiça Especializada para julgamento de ações em que há discussão da existência de relação de emprego mascarada pela representação comercial, como ocorreu in casu. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 214.4342.9268.6974

29 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em seu recurso de revista, a reclamada elenca três pontos sobre os quais teria recaído omissão do Tribunal Regional, a saber: 1) validade formal do contrato de franquia; 2) regras de distribuição do ônus da prova; 3) reconhecimento do vínculo de emprego. Com efeito, ao responder o argumento da embargante sobre o contrato de franquia e sua validade, registrou a Corte de origem que « A adoção de tese num determinado sentido implica, por mera decorrência lógica, na rejeição dos argumentos que lhe são opostos «, o que repele a alegação de omissão contida no tópico 1 mencionado nas alegações recursais. Quanto ao tópico 2, ficou assentado que o encargo probatório de comprovar que não se tratava de relação de trabalho subordinado era da reclamada. Por fim, o Tribunal Regional, considerando as provas dos autos, concluiu que o trabalho prestado pela autora se deu com todos os requisitos da relação de emprego, razão pela qual o mesmo foi reconhecido. Ao contrário do que aduz a reclamada, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, tendo o Tribunal Regional manifestado de forma clara e fundamentada sobre os pontos elencados. Agravo não provido. 2 - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei, notadamente das Leis 8.955/94 e 4.594/64, mas apenas analisou as provas dos autos, concluindo tratar-se de verdadeira relação de relação de emprego, nos termos do CLT, art. 3º. Agravo não provido. 3 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE FRANQUIA DESCARACTERIZADO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional, após análise detida das provas produzidas, concluiu que estavam presentes todos os elementos constitutivos da relação de emprego, reconhecendo assim o vínculo empregatício entre as partes, não obstante a formalização de contrato de franquia. Com efeito, constatada na realidade a existência de verdadeira relação de emprego, haja vista que, como pontuou o Tribunal Regional « O acórdão se pronunciou de forma devidamente fundamentada (CF/88, art. 93, IX) quanto às razões que levaram a conclusão pela manutenção da decisão de origem que reconheceu a relação de emprego e rechaçou a tese de existência de um contrato de franquia «; não subsiste a vedação legal de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a empresa seguradora prevista na Lei 4.594/64, ou mesmo entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei 8.955/94, pois diversa a realidade retratada nos autos. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST . Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 292.8332.8273.1370

30 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ao contrário do que aduz a reclamada, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, tendo o Tribunal Regional manifestado de forma clara e fundamentada sobre os pontos elencados. Com efeito, ao analisar a incompetência, registrou a Corte de origem que «Tratando-se de demanda envolvendo pedido de reconhecimento de relação de emprego, ainda que fundado na invalidade de contrato civil, é patente a competência desta Especializada (CF/88, art. 114, I) «, o que repele a alegação de omissão contida no tópico 1 das alegações recursais. Constou ainda do acórdão de embargos de declaração manifestação expressa sobre a alegada negativa de vigência à Lei de Franquia, bem como sobre a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do tema 725 pelo STF. Por fim, após farta fundamentação, o Tribunal Regional, considerando a prova testemunhal e a confissão ficta do preposto, concluiu que o trabalho prestado pela autora se deu com todos os requisitos da relação de emprego, razão pela qual o vínculo foi reconhecido. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo nulidade a ser declarada. Agravo não provido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento na contratação fraudulenta realizada pela reclamada (contratação através de contrato de franquia), sendo patente, pois, a competência desta Especializada. Precedentes. Agravo não provido . 3 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE FRANQUIA DESCARACTERIZADO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional, após análise detida das provas produzidas, concluiu que estavam presentes todos os elementos constitutivos da relação de emprego, reconhecendo assim o vínculo empregatício entre as partes, não obstante a formalização de contrato de franquia. Com efeito, constaram do acórdão recorrido premissas suficientes para reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, a saber: «1. o comparecimento/trabalho diário da autora no estabelecimento da ré (ainda que em parte da jornada), seja como LIFE PLANNER, seja como MFB; 2. não ter estabelecimento próprio (da suposta franqueada); 3. ter a ré ressarcido até mesmo o valor gasto pela reclamante para abertura da sua empresa (evidenciando que cabia à ré os ônus e riscos da atividade); 4. não pagamento de taxa de franquia ou royalts; 5. concessão de incentivos para cumprimento da «meta de 3 (três) contratos por semana (com ranking); 6. submissão a processo seletivo, inclusive com solicitação da CTPS; 7. o trabalho tipicamente gerencial na atividade de «MFB, no tocante à orientar/suporte/treinamento da equipe de LIFE PLANNERs (vendedores); 8. a hierarquia empresarial evidenciada entre MFA, MFB e LIFE PLANNER; 9. a utilização diária da estrutura física da ré, inclusive mesa/sala «própria". Assim, constatada a existência de verdadeira relação de emprego, haja vista que, como pontuou o Tribunal Regional «o contrato entabulado entre as partes, assim como a realidade fática constatada, excede os limites impostos pela Lei 8.955/1994 não subsiste a vedação legal de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a empresa seguradora prevista na Lei 4.594/64, ou mesmo entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei 8.955/94, pois diversa a realidade retratada nos autos. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. O Tribunal Regional, com amparo nas provas carreadas, sobretudo a testemunhal, concluiu que, a despeito de o reclamante submeter-se a jornada de trabalho externa, esta era passível de controle. Nesse cenário, para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que não era possível o controle de jornada, seria necessário o reexame das provas dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal. Ademais, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo possibilidade de controle de jornada, ainda que de forma indireta, não é cabível o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, I . Agravo não provido. 5 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A reclamada insiste que não foram preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 461 para o reconhecimento da equiparação salarial. Todavia, restou incontroverso nos autos que o reclamante e os paradigmas exerciam a mesma função, e, no entanto, não cuidou a ré de demonstrar os fatos impeditivos ao reconhecimento da equiparação. Nesse cenário, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 6/TST, VIII . Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 937.0816.5848.1210

31 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. O Tribunal Regional constatou que, a despeito da alegação da reclamada de que teria celebrado um contrato de representação comercial com o reclamante, as provas colhidas nos autos demonstraram que, em verdade, a prestação de serviços laborais apresentou os requisitos característicos do vínculo empregatício. 2. Além disso, o Tribunal Regional deixou consignado que não foi comprovada a inscrição do reclamante junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, tratando-se de registro obrigatório para quem exerce a referida profissão, nos termos da Lei 4.886/1995, art. 2º. 3. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, seria possível ultrapassar e infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional para aferir a tese sustentada pela reclamada de que o reclamante atuou como legítimo representante comercial. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 998.0146.5441.7022

32 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: « os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto «. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: «Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF).As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. No caso, a condenação em R$ R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) foi fixada pelo TRT em virtude do agravamento de problemas no ombro direito do reclamante pelo trabalho exercido na reclamada, e da ausência de incapacidade laboral, levando em consideração ainda o grau de responsabilidade e a capacidade econômica da reclamada. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise datranscendência. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 85/TST, IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST No caso, o TRT considerou descaracterizado o regime de compensação de jornada, uma vez que considerou habitualmente extrapolada a jornada em decorrência do tempo à disposição, assim considerado o gasto com troca de uniforme e higienização. Diante desse contexto, entendeu aplicável o disposto no item IV da Súmula 85/TST. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, descumprido os termos do próprio acordo coletivo, em razão das horas extras habituais, não há se falar em aplicação daSúmula85, IV, desta Corte. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 108.0386.5592.0797

33 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EFETIVAMENTE OMISSO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL, CONFORME SEGUE. TRÂNSITO - AUTUAÇÃO COMUNICADA POR AR - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO, CONFORME TRANQUILA JURISPRUDËNCIA E POSICIONAMENTO DO STJ, VERBIS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EFETIVAMENTE OMISSO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL, CONFORME SEGUE. TRÂNSITO - AUTUAÇÃO COMUNICADA POR AR - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO, CONFORME TRANQUILA JURISPRUDËNCIA E POSICIONAMENTO DO STJ, VERBIS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a Lei interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ. 2. Em observância ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, LV, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou «qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução 619/16 do Contran prevê que «a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido na Lei 9.784/99, art. 26, § 3º ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que «os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade «tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.)

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Doc. LEGJUR 777.7892.6980.4228

34 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer - Indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais - Motorista de aplicativo que teve sua conta bloqueada pela plataforma - Pedido de indenização e de reativação do cadastro - Sentença de improcedência - Insurgência autoral - Descabimento - Não aplicação do CDC, vez que o motorista aufere lucros com o serviço e não é seu destinatário Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer - Indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais - Motorista de aplicativo que teve sua conta bloqueada pela plataforma - Pedido de indenização e de reativação do cadastro - Sentença de improcedência - Insurgência autoral - Descabimento - Não aplicação do CDC, vez que o motorista aufere lucros com o serviço e não é seu destinatário final - Possibilidade de descadastramento prevista em contrato - Relato de passageiro que narra comportamento inadequado que o colocou em risco de lesões físicas no momento do embarque no veículo - Plataforma que não é obrigada a manter vínculo com o motorista que se mostrou imprudente diante de eventual responsabilidade solidária - Princípios de liberdade de contratação e exercício regular de direito perante a plataforma. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato previamente estabelecida entre as partes. Relação jurídica paritária decorrente da autonomia de vontade. Ato ilícito não configurado. Dano moral descaracterizado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 979.0773.8912.0313

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. JOGADOR DE VÔLEI. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOLSA-ATLETA. ATLETA PROFISSIONAL. LEI 9615/98. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, qualquer rediscussão acerca da caracterização da relação de emprego entre o atleta profissional e a primeira reclamada e da consequente responsabilização solidária do ente público, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. De acordo com a decisão recorrida, « na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático probatório, entendeu que ficou demonstrado que o autor atuou como atleta profissional de futebol, nos termos da Lei 9615/98, haja vista que as competições das quais participou enquanto atleta de voleibol em proveito da primeira reclamada eram profissionais, posto que promovidas para obter renda e disputada por atletas profissionais « (destacou-se) . Além disso, ressaltou-se que « a Corte de origem, ao analisar as provas dos autos, entendeu que a contratação levada a efeito utilizou-se de pessoa interposta entre o Município de São José dos Campos-SP e a Liga de Vôlei, sem respaldo na lei e sem a formalização de documentação escrita sobre a relação jurídica entre o referido ente de direito público interno e a reclamada Escola do Corpo, caracterizando uma verdadeira gambiarra « (destacou-se). Com base nessas razões, entendeu « pela manutenção da configuração do vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, Escola do Corpo, e da responsabilidade solidária do Município de São José dos Campos, por incontroversamente ter participado de ato ilícito indenizável (aplicação do CCB, art. 932) «. Diante da conclusão firmada, a modificação da decisão regional, como pretende o reclamado, esbarraria, de fato, no óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 537.8492.9167.0301

36 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. I . O v. acórdão registra que os controles de horário indicam a adoção de regime compensatório semanal pela supressão de trabalho em um dia da semana e que as atividades do autor eram insalubres. Registre-se que o caso dos autos se refere a processo envolvendo vínculo empregatício iniciado em 18/12/2007 e extinto em 06/11/2012, sendo-lhe inaplicável o teor da Lei 13.467/2017. Em uma perspectiva que analisa o avanço do patamar civilizatório, já existe hoje, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, a possibilidade de dispensa de licença prévia das autoridades competentes em regime de prorrogação de jornada 12x36, o que demonstra que esse direito nunca foi indisponível. Afinal, caso se tratasse de direito absolutamente indisponível, o art. 60, parágrafo único, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, seria inconstitucional, uma vez que permite o estabelecimento de jornadas de 12 x 36 em atividades insalubres sem a exigência de prévia autorização da Ministério do Trabalho. Significa dizer que se esse direito fosse absolutamente indisponível não seria possível flexibilizá-lo sequer para a jornada de 12x36. O caso dos autos não abarca a jornada de 12x36, porém, o raciocínio acerca da disponibilidade do direito relativo à necessidade de autorização da autoridade competente se lhe aplica, na medida em que o art. 611-A, caput e, XIII, da CLT dispõe que os acordos e convenções coletivos terão prevalência sobre a lei quando tratarem de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia. Outrossim, em sendo tal norma constitucional, não trata de direito absolutamente indisponível e, portanto, os instrumentos coletivos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista já podiam dispor a esse respeito, mesmo antes do advento da Lei 13.467/2017. Em outros termos, não estamos discutindo normas de saúde e segurança, mas se a autorização do Ministério do Trabalho para realização de jornada em ambiente insalubre é direito indisponível. II . Em síntese, as razões de minha divergência estão para a desnecessidade de aplicação do Tema 1046 à hipótese, na medida em que o cerne da controvérsia está associado a questão de fato pertinente ao descumprimento da norma coletiva, que disciplina o modo com que se processaria a sistemática da compensação da jornada. Desse modo, parece-me, com todas as vênias aos posicionamentos em sentido contrário, que não deveríamos fixar tese tão abrangente nesse caso concreto, afirmando que a licença prévia das autoridades competentes trata de direito indisponível, uma vez que fato e direito estão ontologicamente ligados e que o precedente deve ser interpretado à luz da questão fática subjacente. Ora, se a jurisprudência das Turmas do TST é no sentido de que quando o Tribunal Regional conclui pela invalidade do regime de compensação de jornada, porque inobservado os critérios previstos na norma coletiva, impossibilitando o controle de débito e crédito de horas, está descaracterizado o sistema de compensação por meio do compensação de jornada, devendo ocorrer o pagamento da hora mais o adicional, tal fundamento é suficiente para decidir o caso concreto. III . No entanto, registrada minha divergência, a questão detém alguns aspectos já definidos pela jurisprudência do TST, não merecendo reforma a decisão recorrida, porquanto o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante laborou em seis dias da semana em diversas oportunidades e que não foi observada a exigência de licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada. Entendeu que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o regime compensatório adotado é ineficaz, ainda que ajustado em norma coletiva. Concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento das horas que ultrapassaram a jornada semanal normal como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, ao pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário. Também constata-se que a decisão do Tribunal Regional reflete o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a autorização prévia de autoridade competente do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre é pressuposto de validade do regime de compensação, ainda que previsto em norma coletiva, nos termos da Súmula 85/TST, VI. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 desta c. Corte Superior e no CLT, art. 896, § 7º. V. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. POSSIBILIDADE DE ELASTECIMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A parte reclamada alega que, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva que fixou critério de exclusão de horas extras por limite superior a dez minutos diários antes e ou após a jornada, o v. acórdão recorrido não observou a prevalência da negociação coletiva. II. O v. acórdão registra que as convenções coletivas preveem a marcação de até dez minutos antes de cada turno e outros sete minutos no final do turno da tarde, havendo, ainda, acordo de compensação de jornada. III. O Tribunal Regional reconheceu que, diante da inobservância do critério de contagem de horas extras disposto no CLT, art. 58, § 1º, houve semanas nas quais foi ultrapassada não só a jornada semanal de 44 horas, mas também a jornada diária de 8h48min. Entendeu que a desconsideração de até cinco minutos antes e após a jornada, observado o limite máximo de dez minutos por dia, viola os arts. 4º e 58, §1º, da CLT, com a redação então vigente, e contraria a Súmula 449/TST, sob o fundamento de que não se pode acolher critério estabelecido em norma coletiva de desconsideração de minutos ao início e final da jornada quando excessivo e ilegal. Concluiu, assim, pela invalidade da norma coletiva e a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas que ultrapassaram 8h48min diários, acrescidas do adicional extraordinário, e apenas do adicional de 50% sobre os 48 minutos destinados à compensação, este já deferido na sentença. IV. Ocorre que, em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «, reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case : ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). V. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . VI. Nesse sentido, a convenção coletiva que, para efeito de pagamento de horas extras, desconsidera até dez minutos antes do início do horário de trabalho e sete minutos após o seu final, não traduz desrespeito ao patamar mínimo civilizatório, não se tratando a hipótese, ainda, de violação de direito absolutamente indisponível, posto que a Constituição da República autoriza a negociação coletiva para extrapolar limites das jornadas normal de oito horas e de seis horas para o labor em turno ininterrupto de revezamento, havendo também previsão legal da possibilidade de elastecimento da jornada em até duas horas diárias (CLT, art. 59), o que foi observado no presente caso. VII. Nesse contexto, ao reputar inválida a norma coletiva que excluiu o pagamento de horas extras até o limite diário de 17 minutos (dez antes e sete ao final da jornada de oito horas), o v. acórdão recorrido está em dissonância com a tese fixada no Tema 1046 e viola o CF/88, art. 7º, XXVI. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do elastecimento dos limites de jornada previstos no CLT, art. 58, § 1º. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, na matéria. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que os honorários de assistência judiciária somente são devidos quando atendidos os pressupostos da Lei 5.584/70, art. 14. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sob o entendimento de que, ainda que inexistente a credencial sindical, havendo a declaração de hipossuficiência econômica, a verba honorária é devida nos termos da Lei 1.060/1950. III. A decisão regional, no sentido de que os honorários advocatícios são devidos quando preenchido apenas o requisito da Lei 1.060/1950 relativo à declaração de hipossuficiência econômica, está em dissonância com o item I da Súmula 219 desta c. Corte Superior, no sentido de que, para o deferimento da parcela, além de a parte perceber remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou não estar em condição de suportar a demanda sem prejuízo próprio e ou de sua família, é necessário concomitantemente que esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional. IV. Na hipótese vertente, a parte reclamante não preenche cumulativamente estes requisitos, ante o registro expresso no v. acórdão recorrido de que a parte autora não está assistida por sindicato. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.

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Doc. LEGJUR 825.1924.2403.7952

37 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram « contrato eletrônico de cooperação comercial « para « a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO «. E acrescentou que em face à terceirização de serviços de representação comercial, a quarta reclamada (CLARO S/A.) transferiu parte de sua atividade econômica para a primeira reclamada e se beneficiou do serviço prestado pelo autor, como vendedor. Assim, concluiu que ainda que lícita a terceirização, diante da inadimplência da prestadora dos serviços, com relação às obrigações trabalhistas de seus empregados, cabia à tomadora a responsabilização subsidiária por tais créditos. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 483.3836.8701.0530

38 - TST I - PETIÇÃO AVULSA 467901/2022-0 APRESENTADA PELO RECLAMADO Por meio de petição avulsa, o reclamado sustenta que o acordo de compensação de jornada foi pactuado por norma coletiva e deve ser considerado válido. Nesse sentido, pede que sejam considerados como «documentos novos « recentes precedentes favoráveis oriundos da E. 4ª Turma deste C. TST, do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF (ARE 1.121.633), bem como da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (TRT da 14ª Região), nos autos do processo 0000335-26.2022.5.14.0004, a fim de que as decisões sejam utilizadas como meio de convencimento para o julgamento da matéria «. Na petição avulsa em análise, a parte ignora completamente as normas processuais. Nos termos do CPC/2015, a prova nova (e não «documento novo) é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas da qual a parte não tinha ciência ou tendo, não poderia utilizá-la - o que deve ser demonstrado em juízo de maneira objetiva. Julgados de Turma do TST não são «prova nova - são arestos para abono de tese. Além disso, decisão de Turma do TST não vincula decisão de outra Turma do TST. A eventual divergência entre Turmas enseja Embargos à SDI, não se tratando de matéria para petição avulsa. De igual modo, não há se falar em prova nova quanto à juntada de sentença de juízo de primeira instância. Petição avulsa indeferida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Assim, somente nesse aspecto será analisado. O reclamado sustenta que o TRT não acolheu seus embargos declaratórios, mantendo-se omisso quanto à alegação de que « a jornada que ora se anula foi um pleito da categoria, visto que o Embargante nunca pretendeu implementar a jornada de compensação, nem tampouco desrespeitá-la; igualmente, sobre o fato de que, apesar do desrespeito à Súmula 85/TST, a vontade dos trabalhadores de trabalhar em hora extra foi o que impôs a previsão de contrapartida, a exemplo dos adicionais muito superiores ao da CLT (70%/80%) «. Delimitação de ofício do acórdão de recurso ordinário: « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira. Na hipótese, verifico a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório. Veja-se que a coluna «Horas Extras dos controles de ponto de id.6cf379c e seguintes, registram em muitos dias labor extraordinário acima daquele próprio da compensação, bem ainda a frequente ocorrência de trabalho aos sábados. Ademais, os demonstrativos carreados aos autos consignam o pagamento de horas extras habituais em todos os meses do pacto laboral. Portanto, a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST (...) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), uma vez que explanou os motivos pelos quais entendeu pela invalidade do regime compensatório, destacando que havia prestação habitual de horas extras, o que levou à incidência da Súmula 85/TST, IV. Do acórdão verifica-se que o TRT consignou que « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira . E nesse sentido concluiu que « a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST . Portanto, a Corte Regional emitiu tese acerca do acordo de compensação de jornada e da sua previsão em norma coletiva, explicitando os motivos que levaram à descaracterização do acordo, de modo que, ainda que de forma contrária aos interesses da parte reclamada, houve a efetiva prestação jurisdicional. Intocável, portanto, o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA OJ 359 DA SBDI-1 DESTA CORTE Delimitação de ofício do acórdão recorrido: o TRT concluiu que há interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado e independente de o sindicato ser considerado parte ilegítima. O Colegiado registrou que « a alegação da recorrente de que o autor não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito à interrupção da prescrição, foi devidamente apreciada pelo Juízo sentenciante, decidindo ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, pois a substituição em questão, prevista na CF/88, estende-se a toda a categoria profissional, abrangendo os trabalhadores sindicalizados ou não.. O TRT assentou que « Há entendimento majoritário do E. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, em que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso com o trânsito em julgado da ação coletiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, estando o acórdão recorrido em harmonia com a OJ 359 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso, efetivamente havia norma coletiva prevendo compensação de jornada, e também autorizando a prestação de horas extras aos sábados. Porém, devido à habitualidade da prestação de horas extras aos sábados, dia destinado à compensação, acabou-se por haver o descumprimento reiterado da própria norma relativamente às compensações. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada . Ressalte-se que apesar de a norma coletiva prever que « Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal «, não há qualquer previsão no sentido de que as horas extras poderiam ocorrer habitualmente aos sábados . Ainda, há de se destacar que o TRT consignou que do conjunto fático probatório dos autos se verifica que « a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira «. Ou seja, na prática o empregado prestava horas extras de modo habitual tanto na jornada normal, de segunda a sexta-feira, quanto aos sábados, o que evidencia a descaracterização do regime de compensação. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. No caso concreto, o TRT concluiu que a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras permitiria a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, mantendo a sentença que estabeleceu que « para as horas que ultrapassarem a 8ª diária, mas não ultrapassarem a 44ª, é pago somente o adicional de 50%. Já para as horas que ultrapassarem (além da 8ª diária) a 44ª, são pagos a hora normal e adicional de 50%, pois não foram efetivamente compensadas «. O acórdão do TRT, portanto, está em dissonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Porém, o recurso de revista ora em análise foi interposto pela reclamada. Assim, mantém-se, no ponto, a decisão regional, em razão da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus ). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 370.2392.4814.6825

39 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FRAUDE NA RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. A corte a quo explicitou, com base nas provas, que o reclamante efetivamente mantinha vínculo empregatício com ambas as reclamadas, descaracterizando a terceirização de serviços. Por este motivo, o regional condenou a segunda reclamada, ora recorrente, à responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas.

2. Desta forma, para se alcançar conclusão diversa daquela fixada pelo Tribunal Regional nos temas suscitados seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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Doc. LEGJUR 373.9722.0820.3626

40 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS E DOMINGOS . LABOR COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Deve ser confirmada a negativa unipessoal de seguimento do agravo de instrumento, ainda que for fundamento diverso, em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas fáticas no sentido de que, respectivamente, «(...) a preposta confirma que havia pessoalidade e subordinação, ao declarar que não sabia se a autora teria recusado algum plantão, e que havia supervisão da empresa ré, mais especificamente, da enfermeira chefe da empresa (...), de que «(...) não vieram aos autos os cartões de ponto da autora, incumbindo ao réu o ônus da prova, do qual não se desvencilhou, atraindo a incidência da Súmula 338 do C. TST (...) e de que «(...) Tendo em vista que não houve a juntada de acordo de compensação de jornada, nos termos previstos na Cláusula 21ª da CCT/2016, e entendimento da Súmula 444 do C. TST, devido o pagamento em dobro pelo labor aos domingos (...) . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo demonstrada a viabilidade da admissão do recurso de revista denegado, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa .

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Doc. LEGJUR 159.0086.3067.9806

41 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, mantendo sua condenação subsidiária, sob o fundamento de que restou incontroverso nos autos que « a parte autora foi contratada pela primeira ré (Gersepa) para prestar serviços em prol da segunda ré (Rumo Malha Sul), na condição de terceirizado, trabalhando na escolta de trens desta, uma vez que esta 2ª ré não negou a prestação de serviços na contestação «. Acrescentou que « a prova oral confirma claramente que o reclamante laborou por todo o vínculo contratual em favor da 2ª ré Rumo, atual denominação da antiga ALL «. Assim, o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, não se revela contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O entendimento atual, iterativo e notório deste Tribunal Superior é no sentido de considerar inválido o regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso quando constada a prestação habitual de horas extraordinárias, sendo devido o pagamento como extras (hora acrescida do adicional respectivo) das horas excedentes à oitava diária, afastando a aplicação do disposto nos itens III e IV da Súmula 85/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 230.7060.9571.5664

42 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Serviço de fornecimento de água e esgoto. Ação de indenização por danos morais. Estação de tratamento de esgoto. Violação do CPC, art. 1022. Não ocorrência. Alegação de falha na prestação de serviço decorrente da emissão de odores provenientes da unidade de tratamento de esgoto. Provas constantes nos autos que demonstram a inexistência de nexo causal e considera como fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio proveniente de área repleta de ocupação irregular e sem o devido saneamento. Responsabilidade civil descaracterizada. Acórdão recorrido fundamentado nas provas dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Exame prejudicado. Agravo interno não provido.


1 - O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Jurisprudência do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 856.3254.6199.6153

43 - TST RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. E AMBEV S/A. (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA) . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). A controvérsia cinge em saber acerca da licitude da terceirização dos serviços de entrega de mercadorias da segunda reclamada (AMBEV S/A.). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula 331/TST, firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". (DJe de 06/09/2019). A ADPF-324 foi «julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio". A Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração, não modulando os efeitos da sua decisão, cujo trânsito em julgado se deu em 29/9/2021. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmou o seguinte entendimento: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/09/2019). O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixado a tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A decisão proferida no referido recurso extraordinário transitou em julgado em 14/3/2019. Desse modo, no caso dos autos, o reconhecimento de ilicitude da terceirização de serviços e a declaração de vínculo empregatício direto entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços está em desacordo com a tese vinculante firmada pelo STF na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA 85, ITEM IV, DO TST. No caso, a discussão dos autos refere-se ao pagamento de horas extras ao reclamante, em que pese a alegação da reclamada a respeito da existência de acordo de compensação de jornada. A controvérsia foi dirimida pelo Regional com base na prova oral e documental, no sentido de que houve prestação habitual de horas extras pelo reclamante, premissa fática que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação de jornada individual, de modo a atrair a condenação ao pagamento de horas extras, na forma da Súmula 85, item IV, do TST, in verbis : «a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE NÃO COMPROVADA. DESCANSOS INTERVALARES RESPEITADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No caso, o reclamante pretende o pagamento de indenização por danos existenciais, fundado na alegação de trabalhava em jornada extenuante, com o comprometimento do convívio familiar e social. Todavia, segundo o Regional, os espelhos de ponto, reputados válidos, evidenciam o respeito aos descansos intervalares e não há registro quanto à alegada jornada de trabalho exaustiva que a qualificasse como abusiva. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, não comprovada a alegada jornada de trabalho extenuante, inviável o deferimento de indenização por danos existenciais postulada pelo reclamante. Intactos os arts. 1º, III, 5º, V e X, 6º, 7º, XIII, 170 e 226, da CF/88, 186, 187 e 927 do Código Civil e 59 e 61 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO - ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALOES. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00 - DEZ MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A discussão dos autos refere-se à proporcionalidade do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional, em razão do transporte irregular de valores pelo reclamante, no exercício da função de ajudante de caminhão na entrega de mercadorias, em desacordo com a Lei 7.102/83. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que o valor da indenização por dano moral deve ser calculado com base na extensão do dano, na forma dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, ressaltando ser inviável a majoração ou a diminuição do quantum indenizatório nesta instância recursal de natureza extraordinária, salvo quando constatada a fixação de valor excessivamente módico ou estratosférico. No caso, a partir do contexto fático delineado no acórdão regional, do qual não há evidência de que o reclamante tenha sido vítima de assalto, constata-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e apto à reparação do dano experimentado. Intacto o CF/88, art. 5º, V. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 823.4694.6104.1391

44 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. EXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E PROPRIEDADE DO CAMINHÃO. CONTRATO COMERCIAL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO QUE PRETENDE SUA DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, ao declarar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Na sequência, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual decidir a respeito da questão litigiosa que envolva a incidência da Lei 11.442/2007, ainda que a pretensão inicial busque a descaracterização do contrato comercial e o reconhecimento do vínculo empregatício. 3. No julgamento do Ag-ED-ROT-22192-95.2017.5.04.0000 essa SDI-2 julgou improcedente ação rescisória em que se sustentava a incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar litígio onde havia alegação de que o contrato era de Transporte Autônomo de Cargas e não vínculo empregatício, porém, naquela demanda não havia qualquer contrato ou documentação evidenciando que o trabalhador estava legalmente habilitado como transportador autônomo. 4. No caso presente, porém, há prova documental evidenciando que o autor era Transportado Autônomo de Cargas antes mesmo de firmar contrato com a ré, além de ser incontroversamente proprietário do caminhão com o qual realizava os fretes. 5. Assim, na linha de entendimento firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é da competência da Justiça Comum decidir a respeito da validade do contrato comercial, ainda que a pretensão inicial sustente sua descaracterização. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 230.5010.8380.4847

45 - STJ Processual civil. Administrativo. ANS. Multa administrativa. Nulidade. Embargos à execução fiscal. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Deficiência recursal. Fundamento do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Cerceamento de defesa. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda. à execução fiscal ajuizada pela ANS objetivando ver reconhecida a nulidade por vício de composição do órgão administrativo julgador, o que nulifica a CDA. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8792.2286

46 - STJ Processual civil. Ação de ressarcimento. Contrato administrativo. Ausência de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Incidência dos enunciados da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de indenização em razão de suposto descumprimento contratual. Na sentença o pedido foi julgado procedente em face da revelia da ré. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8733.6250

47 - STJ Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Atropelamento. Óbito. Via férrea. Indenização por danos morais e materiais. Procedência parcial dos pedidos. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Responsabilidade pelo evento danoso. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Dano moral. Quantum. Deficiência recursal. Falta de impugnação dos critérios fixados. Aplicação da Súmula 284/STF.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ALL - America Latina Logística S/A. e Município de Uchôa - SP, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito do filho da autora causado por acidente com locomotiva da empresa. ... ()

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Doc. LEGJUR 330.0780.2628.3378

48 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA 550. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA 7ª TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 550, firmou a tese de que « Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes «. II . No caso concreto, em VOTO contra o qual a parte reclamada interpôs Recurso Extraordinário, esta Corte Superior, com fulcro na Emenda Constitucional 45/2004, ao adotar o entendimento até então fixado de que competia à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas que envolvem contrato de representação comercial entre representante autônomo pessoa física, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante para, reconhecendo a competência material desta Especializada para o julgamento da causa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito . III . No entanto, observa-se da decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista que o Ministro Relator expressamente consignou que « a competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de a parte ser representante comercial, está condicionada ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego . No caso dos autos, o Recorrente não o postula «, e que o limite do pedido do autor deu-se quanto à « indenização prevista na Lei de Representação Comercial e de danos morais, matéria afeta à Justiça Comum «. (fls. 1721 - grifos nossos). É essa também a afirmação que se extrai do acórdão recorrido, tendo a Corte Regional consignado que « A ação foi ajuizada pelo autor, na qualidade de empresário individual, objetivando indenizações em razão da rescisão do contrato de representação comercial e de descontos indevidos, nos termos em que previstas respectivamente nos arts. 27, j, e 43 da Lei 4.886/1965 « e que « Inexiste, ainda, qualquer pretensão de descaracterização da relação comercial com o reconhecimento, em contrapartida, do contrato de trabalho intuitu personae com a pessoa física do recorrente «. (fls. 1465 e 1466 - Visualização de Todo PDF - grifos nossos). IV . Desta forma, por enquadrar-se a situação dos autos na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 550 da tabela de Repercussão Geral, não merece reforma a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante. V . Agravo interno de que se conhece a que se nega provimento. Reconhecido Juízo de retração.

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Doc. LEGJUR 264.9096.2926.6308

49 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de concessão de tutela de urgência para a não inclusão do nome da autora/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, manutenção na posse do veículo e consignação de parcelas incontroversas do financiamento - Suposta descaracterização da inadimplência, mediante depósito em juízo dos valores tidos como incontroversos pelo agravante - Impossibilidade - Valor apurado unilateralmente pelo consumidor - Ainda que autorizado o depósito em juízo das parcelas devidas nos valores previstos no contrato objeto de discussão da lide, tal ato não isentará a agravante dos riscos e efeitos da mora - Decisão de indeferimento da tutela mantida - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 230.3130.7980.5762

50 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.112/STJ - Julgamento do mérito. Civil. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Cláusulas restritivas. Dever de informação. Exclusividade. Estipulante. Garantia securitária. Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Indenização securitária. Incapacidade parcial definitiva. Valor da indenização. Proporcionalidade. Grau de invalidez. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 801, § 1º. Lei Complementar 73/1966, art. 21, §§ 1º e 2º. Decreto-Lei 73/1966, art. 21, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.112/STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Tese jurídica firmada: - (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que se refere ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Anotações NUGEPNAC:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 148/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.» ... ()

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