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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.9100

1 - TRT2 Penhora. Impenhorabilidade CPC/1973, art. 649, X. Penhora de caderneta de poupança. Incompatibilidade com os princípios do direito e processo do trabalho. A impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos não é regra absoluta, pois confronta verba de natureza salarial com aplicações na caderneta de poupança (reserva de capital), revelando-se incompatível com os princípios de direito e processo do trabalho. Tal proteção acaba por blindar o salário e o seu excedente que não foi necessário para subsistência e se transformou em poupança, o que contraria o privilégio legal conferido ao crédito trabalhista. Nesse sentido, o enunciado 23 da jornada nacional sobre execução trabalhista. Agravo de petição não provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7415.0200

2 - TRT2 Execução. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação no direito do trabalho. Considerações do Juiz Plínio Bolivar de Almeida sobre o tema. CPC/1973, art. 596.


«... A três, porque admissível a responsabilidade do sócio pessoa física, para honrar, com seu patrimônio, as dívidas contraídas pelo empreendimento. De fato, a teoria da despersonificação da personalidade jurídica, conhecida como «disregard of legal entity é admitida no Direito do Trabalho, de forma a resguardar o direito do credor e evitar a ocorrência de fraude. Como leciona Arion Sayão Romita, «apud Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra «A Execução na Justiça do Trabalho, p. 160, «in verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6070.2280.3731

3 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Direito do Trabalho. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego.


1. A Lei 11.442/2007 (I) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (II) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (III) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9024.3700

4 - TST Recurso de revista. Prescrição. Declaração de ofício. Inaplicabilidade no processo do trabalho.


«A aplicação do CPC/1973, art. 219, §5º não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.4500

5 - TRT3 Acidente do trabalho. Prescrição. Acidente de trabalho (ou doença equiparada). Dano moral e material. Prazo prescricional aplicável. Prescrição. Princípio da actio nata. Termo a quo. Ciência inequívoca da lesão.


«Buscando a parte indenização por dano moral e material, decorrente de ato ilícito cometido pelo empregador, em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, não há se falar em crédito trabalhista, mas, sim, direito da personalidade, previsto Constituição da República como um dos direitos fundamentais do cidadão (art. 5º, X). A previsão constitucional, ao assegurar a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, visa garantir e resguardar a dignidade da pessoa humana. Logo, trata-se de direito constitucional, impondo-se a aplicação da regra prevista art. 205 do CC/02. E, quanto ao marco inicial da prescrição para a ação de indenização, segundo o princípio da actio nata, inicia-se momento em que o ofendido teve ciência inequívoca da lesão sofrida. Portanto, a pretensão reparatória dos filhos surge com a morte de seu pai, decorrente de doença profissional, adquirida ambiente de trabalho, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8000.6200

6 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Possibilidade de controle de jornada. Horas extras.


«Conforme a transcrição, pelo e. TRT da 15ª Região, dos depoimentos das partes e das testemunhas, é possível conferir novo enquadramento jurídico aos fatos. Com efeito, o empregado pugnou pela reforma da decisão, entendendo que não pode ser enquadrado no disposto do CLT, art. 62, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.1900

7 - TRT3 Prescrição. Interrupção. Protesto judicial. Protesto judicial ajuizado pelo sindicato. Procedimento cautelar específico. Compatibilidade com o processo do trabalho. Interrupção da prescrição.


«O protesto judicial se trata de procedimento cautelar específico, previsto no CPC/1973, art. 867, que tem como objetivo prover a conservação e ressalva de direitos. É medida preparatória que tem por finalidade a preservação do direito de ação do trabalhador, para que este possa postular créditos oriundos de seu contrato de emprego, sendo que o seu ajuizamento interrompe o prazo prescricional. O referido instituto é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, tendo em vista o disposto no CLT, art. 769, eis que a CLT é omissa em relação à matéria. E, no caso dos autos, tendo o sindicato da categoria profissional ajuizado protesto em face da reclamada, atuando como substituto processual do reclamante, com a finalidade específica de notificar a interrupção da prescrição à demandada, no que concerne ao direito de horas extras, consequentemente o prazo prescricional, em relação aos citados direitos, foi interrompido na data de ajuizamento do protesto.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1480.6000.4500

8 - TST Recurso de embargos. Prescrição. Declaração de ofício. CPC/1973, art. 219, § 5º. Inaplicabilidade no processo do trabalho.


«A aplicação do CPC/1973, art. 219, §5º não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.6021.1814.1215

9 - STF Direito do trabalho. Relação de emprego. Terceirização. Ação declaratória da constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. CF/88, art. 7º, XXIX. CF/88, art. 170.


1. A Lei 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.7895.3000.4900

10 - TJSP Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Requisitos. Revisional de contrato, com pedido consignatório. Financiamento de veículo, com alienação fiduciária. Pretensão do autor à não inscrição nos cadastros de inadimplentes, consignação do valor no montante que entende realmente devido e manutenção do bem na posse do autor. Automóvel utilizado no trabalho. «periculum in mora evidenciado, considerada a potencialidade de lesão a direito e abalo de crédito em caso de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Ocorrência, ademais, de reversibilidade da concessão da medida. Antecipação da tutela deferida. Recurso provido para este fim.

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.1100

11 - TRT3 Desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Aplicação no processo do trabalho.


«A Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Tal conduta confere efetividade à execução ao possibilitar a satisfação do crédito trabalhista, que pela sua natureza eminentemente alimentar, concretiza, de uma só vez, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e ainda o da proteção, que deve informar sobremaneira o processo do trabalho, a fim de assegurar a efetividade ao direito material. Assim, infrutíferas as tentativas executórias contra o empregador e seus sócios, e havendo prova nos autos de que estes tenham atuado em outra sociedade empresária, concomitantemente ao contrato de trabalho aqui discutido, presume-se o intercâmbio patrimonial entre eles, o que justifica a inclusão desta nos autos da execução trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0029.0800

12 - TJRS Direito privado. Crédito educativo. Estudante. Graduação. Doença. Insuficiência renal. Incapacidade para o trabalho. Pagamento de bolsa. Isenção. Contrato. Função social. Fiança. Garantia. Insubsistência. Legitimidade passiva. Ocorrência. Apelações cíveis. Ensino particular. Ação declaratória. Crédito educativo. Bolsas de estudo. Mutuário. Doença grave incapacitante. Impossibilidade de trabalhar. Direito à isenção legal. Função social do contrato. Fiança. Extinção da obrigação principal. Pacto acessório. Ilegitimidade passiva rejeitada.


«Da legitimidade passiva da Caixa Estadual e do Banrisul ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0016.9900

13 - TJRS Direito privado. Empréstimo consignado. Folha de pagamento. Desconto. Empregado. Demissão. Empregador. Verbas rescisórias. Repasse. Ausência. Estabelecimento bancário. Declaração de inexigibilidade do débito. Cabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Descabimento. Multa. CPC/1973, art. 475-j. Incidência. Momento. Apelação. Declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado e rescisão de contrato de trabalho.


«1.Preliminar de ilegitimidade passiva amparada em fundamento que se confunde com o mérito. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0013.9700

14 - TJRS Direito privado. Administradora de cartão de crédito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Dívida incomprovada. Relação contratual. Inexistência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Honorários advocatícios. Critério. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. Cartão de crédito. Caso concreto. Matéria de fato. Inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de documento que demonstre a contratação. Dano moral configurado. Honorários advocatícios.


«Devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Primeiro apelo provido em parte e segundo desprovido.(... ()

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Doc. LEGJUR 608.6654.0810.4323

15 - TJSP Apelação. Ação declaratória c/c danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora pugnando pela majoração da indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Inexigibilidade do débito. Inexistência de débitos preexistentes. Súmula 385/STJ inaplicável ao caso. Existência de negativação posterior que repercute no valor do quantum indenizatório arbitrado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta majoração. Valor que se reputa razoável e adequado ao caso concreto, sem evidenciar enriquecimento ilícito. Precedentes. Impossibilidade de arbitramento dos honorários do patrono da autora conforme a tabela do Conselho Seccional da OAB posto que se trata de mera recomendação do órgão de classe. Enunciado 14. Precedentes. Honorários que foram fixados em 10% sobre o valor da causa mantidos. Valor que se revela suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido na presente demanda. Sentença mantida.

Recurso da parte autora improvido
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Doc. LEGJUR 106.6615.7000.1500

16 - TST Prescrição. Declaração de ofício. Incompatibilidade com o processo do trabalho. CLT, arts. 8º, 11 e 769. CPC/1973, art. 219, § 5º. CF/88, art. 7º, XXIX.


«A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no CPC/1973, art. 219, § 5º- que determina a aplicação da prescrição, de ofício -, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ademais, há argumentos contrários à compatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (CLT, art. 8º e CLT, art. 769), na medida em que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entraria em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Ainda que assim não fosse, no caso em tela, deve ser respeitada a coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento, não podendo haver a sua declaração no processo executório, ainda mais com apoio no CPC/1973, art. 219, § 5º– prescrição de oficio. Inviabiliza-se, portanto, o processamento do apelo quando não configurada a violação constitucional apontada. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 187.9034.9001.1600

17 - STF Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios no processo do trabalho. CLT, art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017. Inaplicabilidade a processo já sentenciado.


«1 - A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada «Reforma Trabalhista. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.0000

18 - TRT2 Ação civil pública. Ministério Público do Trabalho. Dano moral coletivo. Consulta a informações do trabalhador em cadastros de inadimplentes. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A eventual «negativação do trabalhador em cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA) não pode ser utilizada como critério de seleção de empregados, pois a manutenção de referida informação está relacionada essencialmente à proteção do crédito e não se traduz em dado relevante sobre a qualificação, capacidade técnica, competência, produtividade, e sequer probidade do candidato, que pode, simplesmente, ter sido vítima de dificuldades financeiras momentaneamente intransponíveis e alheias à sua vontade, evidenciando o caráter eminentemente discriminatório do uso desse conhecimento no contexto das relações de trabalho, acarretando violação de direitos de personalidade. Assim, a atividade empresarial especificamente consistente na prestação dessas informações como subsídio para processos seletivos revela grave desvio de finalidade em sua utilização, causando sérios danos à ordem social do trabalho e à coletividade, além de prejudicar individualmente os trabalhadores eliminados da concorrência por esse motivo, configurando dano moral coletivo in re ipsa . Ação procedente em parte. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 605.8372.8589.0658

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - FERIADOS LABORADOS - REMUNERAÇÃO EM DOBRO - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO EM CURSO NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL - TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As regras de direito intertemporal determinam a incidência das normas de Direito Material do Trabalho vigentes à época dos fatos debatidos - tempus regit actum -, em acatamento aos princípios da proteção ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI), e da irretroatividade da lei (6º da LINDB). Consolidou-se nesta Quarta Turma o entendimento de que as regras de Direito Material do Trabalho, introduzidas pela Lei 13.437/2017, aplicam-se imediatamente aos fatos ocorridos sob sua égide, mesmo em se tratando de contratos de trabalho já em curso em 11/11/2017, e independentemente da natureza da verba ou do direito debatido. Assim, o labor nos feriados encontra-se remunerado, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. REGIME DE TRABALHO 12X36 - HORAS EXTRAS - HABITUALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME - INOCORRÊNCIA - CLT, art. 59-B- REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017 Na hipótese, não se registrou negativa de aplicação de norma coletiva. Tão pouco se debate a preterição de suas previsões em favor da lei ordinária. O acórdão regional simplesmente aplicou a nova regra, inserida pela Lei 13.467/2017 (art. 59-B), e declarou a validade do regime compensatório praticado (12x36), limitando a condenação. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento pelos permissivos invocados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - CLT, ART. 791-A, § 4º - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - CRITÉRIOS - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Tendo o Tribunal Regional deixado de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a decisão está em desconformidade à tese vinculante firmada pelo E. STF na ADI 5.766. Por fim, o pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 15%, arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 873.8065.6623.3386

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. CLT, art. 620.


O Tribunal Regional fixou, por meio da teoria do conglobamento, ser a convenção coletiva de trabalho a norma coletiva que mais traz vantagens ao reclamante em detrimento do acordo coletivo de trabalho. Interpretando o CLT, art. 620, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando há conflito entre as normas estabelecidas em convenção e acordo coletivo, deve ser aplicada a Teoria do Conglobamento, de modo que prevalecem as normas mais benéficas ao trabalhador. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. Constatada possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A CF/88 estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no, XIII o direito à « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do CLT, art. 59. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que « toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas «. É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que «não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que o reclamante cumpria jornadas de 16/17h diárias, seis dias por semana, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em apenas dois dias. Não obstante, concluiu que « as horas extras reconhecidas em favor do autor não é suficiente para caracterizar jornada abusiva a ponto de privá-lo do direito ao lazer, mormente porque foram usufruídos repousos semanais, e indeferiu o pagamento de indenização por danos existenciais. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 220.4150.1860.2120

21 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.


Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0018.5600

22 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Linha telefônica. Cancelamento. Fatura. Emissão. Continuidade. Ato abusivo. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Juros de mora. Correção monetária. Índice. Honorários advocatícios. Apelação cível. Responsabilidade civil. Contrato de telefonia móvel. Cancelamento do serviço comprovado. Débito inexistente. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Quantum. Honorários.


«1. Demonstrado o cancelamento do serviço anteriormente aos débitos que motivaram a inscrição. Não comprovada a existência do débito ou sua validade e regularidade, é ilícita a inscrição dos dados da parte autora em rol de inadimplentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.7500

23 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Violação da CF/88, art. 5º, XXXVI.


«A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. O instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente, na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no citado inciso XXIX do Norma, art. 7º Fundamental (e aplicado pelo Regional no curso da execução trabalhista), obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movi da contra o devedor trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 114/TST: «PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Vale destacar que a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovi da de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas - , sobretudo quando se sabe que, muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao alcance do reclamante, pelas mais variadas razões. Vem prevalecendo nesta Corte o entendimento de que é violado A CF/88, art. 5º, XXXVI quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Com efeito, o Regional, ao pronunciar a prescrição da execução (intercorrente), tornou sem efeitos o título exequendo, o que ofende a coisa julgada, já que a decisão transitada em julgado, que reparava o direito do reclamante, não será efetivada. Ademais, ressalta-se que esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, porquanto o instituto da prescrição no Direito do Trabalho possui como fonte principal A CF/88, art. 7º, XXIX, do qual, absolutamente, não se extrai nem se deduz a incidência da prescrição intercorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 661.5580.1280.0990

24 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO - AUSÊNCIA DE CAUSA PARA SAQUE - INEXISTÊNCIA - CANCELAMENTO - CABIMENTO.

-

Protesto - Ação declaratória de inexigibilidade do título - Demonstração da causa para saque da duplicata - Inexistência - Cancelamento de protesto e declaração de inexigibilidade do título - Necessidade: - Não demonstrada pela requerida causa para saque da duplicata, é necessária a determinação de cancelamento de protesto e declaração de inexigibilidade do título. ... ()

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Doc. LEGJUR 587.5362.4695.2228

25 - TJSP "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - I -


Sentença de parcial procedência - Recurso da autora - II - Incontroversa a indevida negativação do nome da autora, ante a ausência de recurso do réu - Dano moral não caracterizado - Indenização indevida - Autora que possuía anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito - Ainda que considerada indevida a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pela dívida junto ao réu, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula 385/STJ - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - CPC/2015, art. 1.036 - Sentença mantida - III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos do réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 621.8602.6006.1290

26 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da supressão do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula 437/TST, I para todo o período contratual, sendo devido o pagamento do período total do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada defende a aplicação da nova redação ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicaçãa Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor após a vigência da referida lei, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor. O Tribunal Regional determinou que «(...) iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017 e instalando-se os créditos desde antes da reforma trabalhista, o pagamento da parcela é devido por todo o período contratual, sem limitá-lo à data de 10/11/2017". São duas, com vênia, as razões pelas quais entendo não merecer reforma a compreensão, pelo Regional, de não restringir o intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à Lei 13.467/2017: a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. Quanto ao primeiro aspecto, pondero que o art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Quanto ao aspecto seguinte, cabe recordar que a regra da irredutibilidade do salário tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política. Precedentes. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7393.0600

27 - 2TACSP Locação. Fiador. Fiança. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade afastada. Considerações sobre a natureza programática do direito à moradia de que trata o CF/88, art. 6º. Lei 8.009/90, art. 3º, VII.


«... Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel onde residem os embargantes, por ser supostamente bem de família, também não prospera, pois ao tempo do ajuizamento da execução a Lei 8.009/1990 já recebera o acréscimo do inc. VII ao seu art. 3º, modificação introduzida pelo Lei 8.245/1991, art. 82, que expressamente exclui o fiador de locação dos beneficios daquela primeira norma, não podendo portanto os agravantes nela buscar conforto.
E nem se alegue que a inclusão da moradia, pela Emenda Constitucional 26, de 14/02/2000, entre os direitos sociais elencados no CF/88, art. 6º, teria o condão de afastar as exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º, norma que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Em primeiro lugar, porque o CF/88, art. 6º, ao assegurar os direitos sociais que arrola, estabelece que a regulamentação daqueles direitos se fará «na forma desta Constituição. O Professor JOSÉ CRETELLA JR. comentando aquela específica norma, ensina: «A Constituição regulamentase mediante normas do mesmo nível, as próprias normas jurídicas constitucionais Pois bem, ao invés de delegar à regra jurídica federal ordinária a regulamentação dos nove direitos sociais mencionados («educação, «saúde, «trabalho, «lazer, «segurança, «previdência social, proteção à maternidade, «proteção à infância e a «assistência aos desamparados), o legislador procura ampará-los com dispositivos esparsos, caoticamente distribuídos, aqui e ali, deixando ao intérprete o trabalho de agrupá-los para a possibilidade de melhor interpretação sistemática. Enfim, dentro da Constituição de 1988, temos normas reguladoras da própria Constituição, técnica legislativa que é inovação de nosso direito e desconhecida dos especialistas em direito constitucional comparado. («Comentários à Constituição de 1988, Editora Forense Universitária, 3ª ed. págs. 878/879).
Posta assim a questão, resulta inquestionável o fato de que os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição dependem de regulamentação, porque assim dispõe expressamente aquela mesma norma, o que, consequentemente, afasta («in claris cessat interpretado) sua eficácia plena. ... ()

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Doc. LEGJUR 365.7951.9066.9485

28 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. 1.1. Na hipótese de colusão das partes com o intuito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, a legitimidade para postular o corte rescisório recai não apenas sobre o Ministério Público do Trabalho (na forma do CPC/1973, art. 487, III, «b - atual art. 966), como também sobre todos os terceiros prejudicados pelo conluio entre reclamante e reclamado da ação trabalhista fraudulenta ( CPC/1973, art. 487, II). 1.2. No caso concreto, considerados «in status assertionis os relatos da petição inicial, no sentido da existência de lide simulada entre as partes da reclamação trabalhista subjacente, com o fito de criar crédito preferencial e evitar que os valores obtidos pela CEIET em ação indenizatória da 10ª Vara Cível de Brasília/DF fossem transferidos para os credores Lucas, Rafael e Ricardo, conclui-se que estes ostentam legitimidade para provocar a desconstituição da sentença homologatória do acordo fraudulento. 1.3. Não se trata de mero interesse econômico, mas também efetivamente jurídico, porquanto a fraude apontada na ação trabalhista visava, segundo alegação dos autores, justamente a impedir o adimplemento das obrigações da sociedade perante os herdeiros do ex-sócio falecido. 1.4. Por consequência, também evidente o interesse de agir dos autores, uma vez que o pedido de rescisão da sentença homologatória de acordo tem como escopo impedir a consecução da fraude e blindagem patrimonial em prejuízo destes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Emerge evidente a competência material da Justiça do Trabalho para promover a desconstituição de seus próprios julgados, na forma do CLT, art. 836. 2.2. No caso dos autos, a pretensão não se direciona às decisões proferidas pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, nem se pretende rediscutir os direitos sucessórios do ex-sócio da CEIET Empreendimentos Ltda . mas única e exclusivamente a desconstituição da sentença homologatória do acordo alegadamente fraudulento pactuado perante o Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em sede reclamação trabalhista simulada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU EDUARDO . 3.1. Regida a ação rescisória pelas normas do CPC, consignado em defesa que o réu, pessoa física, « não tem condições de arcar com as custas processuais « e ausentes elementos a elidir tal declaração, presume-se sua efetiva hipossuficiência financeira, a autorizar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.2. Ademais, o mérito da pretensão rescisória, em que discutido o alegado conluio na ação subjacente, não se confunde com o direito processual de acesso à Justiça para exercer seu pleno direito de defesa nesta demanda rescisória, de modo que a fraude processual praticada em outros autos não impede o deferimento do benefício nesta ação. 3.3. O deferimento da benesse, contudo, não prejudica o recolhimento das custas já realizado, porquanto se presume realizado sem prejuízo de seu próprio sustento. Recurso ordinário conhecido e provido . 4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COM O OBJETIVO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. OBTENÇÃO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. 4.1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório ( CPC/1973, art. 485, III), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em especial ante a natureza preferencial do crédito trabalhista, o que possibilita a constituição de blindagem patrimonial em relação a outras dívidas, inclusive tributárias ou com garantia real. 4.2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 4.3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4.4. No caso concreto, a discussão travada diz respeito à destinação dos créditos obtidos pela CEIET no bojo de ação indenizatória ajuizada perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF em face da Telebras. 4.5. Os documentos apresentados evidenciam que os herdeiros peticionaram nos autos da ação civil em 16.8.2007 requerendo a penhora no rosto dos autos, de 55% do crédito da CEIET. O advogado da CEIET, Dr. Eduardo, em 14.5.2008, requereu que a integralidade do crédito da ação civil fosse retida em seu favor, a título de honorários contratuais, tendo apresentado prova documental de sua contratação pela empresa como advogado autônomo. Contudo, em 18.6.2008, o Juiz de Direito indeferiu o pedido porque « o advogado requerente não atuou no feito, nem comprovou a execução dos serviços que são ora cobrados «. 4.6. Ante a negativa do Juízo Cível, o advogado então ajuizou a ação trabalhista subjacente, em 4.9.2008, com a alegação de que o reclamante (advogado) havia laborado por cinco anos sem ter recebido salário algum, e de que deveria ter recebido dez mil reais mensais. Pouco mais de duas semanas depois, antes mesmo da audiência inicial e da apresentação de defesa, as partes protocolaram proposta de acordo no valor de R$ 750.000,00, com multa de 70% em caso de inadimplemento. O acordo foi homologado na audiência de 8.10.2008, mas a reclamada não efetuou o pagamento nem sequer da primeira parcela, o que ensejou o acréscimo no valor da condenação para R$ 1.275.000,00. Na sequência, a CEIET imediatamente ofereceu à penhora o crédito ora objeto da controvérsia (obtido pela CEIET na ação indenizatória ajuizada perante o Juízo Cível contra a Telebras). 4.7. A atuação processual dos réus evidencia, a contento, franca tentativa de obter crédito privilegiado, destinado ao advogado da empresa, mediante simulação de uma lide trabalhista, previamente acordada entre os réus, com o único objetivo de induzir o Julgador a homologar a conciliação e obter título judicial, cuja execução ostenta preferência em relação aos créditos quirografários dos herdeiros do ex-sócio falecido da empresa, como forma de superar o óbice colocado pelo Juiz de Direito. 4.8. A cronologia dos fatos evidencia que, após o requerimento de penhora dos créditos nos autos da ação cível realizado pelos herdeiros do ex-sócio, a empresa e seu advogado utilizaram a Justiça do Trabalho como forma de proteger os valores conseguidos da Telebras, mantendo-os no patrimônio da empresa, por meio de seu advogado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 137.7655.5000.1000

29 - TST Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Penhora de plano de previdência privada. Ilegalidade. Caráter alimentar. Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. CPC/1973, art. 649, IV. Interpretação sistemática. Hermenêutica. Considerações do Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira sobre a aplicação do CPC/1973, art. 649 ao processo do trabalho. Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. CF/88, art. 5º, «caput, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 202. CLT, art. 769, CLT, art. 883 e CLT, art. 889.


«... A Lei 11.382/2006, além de reformular a execução de títulos extrajudiciais, promoveu importante modificação nas regras que tratam da impenhorabilidade de bens. Nesse contexto, o inciso IV do CPC/1973, art. 649 passou a ter a seguinte redação: ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0013.0800

30 - TJPE Recurso de agravo interposto contra decisão terminativa proferida em apelação cível. Contrato temporário de trabalho firmado com município. Recolhimento de FGTS. Inaplicabilidade. Validade do contrato de trabalho. Precedentes STJ. Recurso a que se nega provimento.


«1. No presente feito a apelante, ora agravante, defende que o FGTS deve ser entendido com um crédito depositado na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito. Não se confunde com a indenização, uma vez que não é apenas reparação de dano pela cessação do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, portanto é devido mesmo ao servidor temporário. Pugna ainda pela condenação do ente público em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defende também que não deveria ter ocorrido a condenação de honorários advocatícios do apelante por conta da declaração de hipossuficiência nos autos. Ao final, pugna pela reforma da sentença de origem. O apelado, ora agravado, em suas contrarrazões defende que as contratações temporárias se deram nos exatos termos da Lei Orgânica do Município, da Lei municipal 242/2005 e do CF/88, art. 37, IX e que nestes casos não se aplicam as regras dispostas na Consolidação das Lei s do Trabalho e, portanto, é incabível a pretensão formulada na inicial de recolhimento de FGTS. Avançando, o objeto principal do recurso é a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS da apelante pelo município apelado no período compreendido entre 01/06/2002 a 27/06/2008. ... ()

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Doc. LEGJUR 617.6350.5138.5239

31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - HORAS IN ITINERE - DANOS MORAIS - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS - CARACTERIZAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI 5.766 A Corte de origem condenou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas remeteu à Execução a possibilidade de discussão sobre a inexigibilidade da parcela, a teor do CLT, art. 791-A, § 4º. O acórdão recorrido não contraria a decisão do STF na ADI 5.766, pois possibilita a verificação da condição de hipossuficiência e eventual suspensão da exigibilidade do crédito no momento da Execução, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, com a redução de texto decorrente da declaração parcial de inconstitucionalidade, em observância à decisão da E. Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - TRABALHADOR RURAL - HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO - COLETOR DE REPOLHO I - Nos termos da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. II - Na hipótese, conforme consignado no acórdão regional, o Reclamante fora contratado para trabalhar com a colheita de repolhos. Não é possível estender, por analogia, o entendimento do referido verbete de jurisprudência a todas as categorias agrícolas, tendo em vista que o empregado cortador de cana, beneficiário da exceção prevista na referida orientação jurisprudencial, desenvolve trabalho muito peculiar e em condições extremamente penosas. III - Desse modo, o Reclamante, que trabalhava em regime de produção, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras, tendo em vista que as horas extraordinárias já estão incluídas no salário. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 803.0543.8481.8668

32 - TJSP "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I-


Sentença de procedência - Apelo da ré - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação do débito - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva da ré - Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização bem fixada em R$5.000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - III- Honorários advocatícios bem fixados em 20% sobre o valor da condenação, quantia que remunerará de forma justa e digna o competente profissional, levando-se em conta o grau de zelo e a complexidade da causa - Observância ao art. 85, §2º, do CPC/2015 - IV- Sentença mantida - Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo - Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal - Vedação expressa - Art. 85, §11, do CPC/2015 - Apelo improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 579.0885.5042.5349

33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão das horas referentes ao tempo de trajeto da portaria até o local de trabalho, ao argumento de que o Tribunal Regional contrariou a Súmula 429/TST, uma vez que o referido tempo não ultrapassava 10 minutos. O Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir as horas referentes ao tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho. Registou que, constatada a realização habitual de horas extras e, analisando os elementos probatórios, ficou demonstrado que quando havia elastecimento da jornada de trabalho o período de deslocamento era superior a 10 minutos. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI 7.238/84, art. 9º. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA . O debate acerca do cabimento da indenização prevista na Lei 9.238/1984, art. 9º, quando a projeção do aviso prévio ultrapassar o trintídio que antecede a data-base da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI 7.238/84, art. 9º. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Súmula 182/TST. Súmula 314/TST. Agravo de instrumento provido ante a possível demonstração de divergência jurisprudencial. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI 7.238/84, art. 9º. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Súmula 182/TST. Súmula 314/TST. A Súmula 314/TST preconiza que se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado a Súmula 182/TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984. Contudo, da leitura do acórdão regional, extrai-se que o autor foi dispensado em 01/09/2015. Nesse caso, com a projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão do contrato de trabalho operou-se em momento posterior à sua data-base (01/09/2015), estando afastado, portanto, o direito à pleiteada indenização, conforme se depreende do entendimento conjugado entre as Súmula 182/TST e Súmula 314/TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso dos autos, o TRT, ao concluir pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para a correção dos créditos trabalhistas, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 126.5874.4000.1500

34 - TST Medida cautelar. Protesto. Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela da Lei 11.496/2007. Protesto genérico. Interrupção da prescrição. Inocorrência. CPC/1973, art. 867 e CPC/1973, art. 871. CLT, art. 11, CLT, art. 894 e CLT, art. 895. CF/88, art. 7º, XXIX.


«Nos termos do CPC/1973, art. 867, o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. A partir da interpretação teleológica deste dispositivo, bem como da análise sistemática das normas pertinentes, é de se reconhecer, por silogismo óbvio, a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação ao qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar-se insegurança jurídica. Até porque, faz-se indispensável à parte contrária conhecer em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Se é regra processual a necessidade de especificação dos pedidos, indispensável, tanto quanto, conhecer-se as demandas que se pretende resguardar da prescrição. Ressalte-se, inclusive, os termos do CPC/1973, art. 871, segundo o qual «o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Assim, não se admite o protesto genérico - para efeito da interrupção do prazo prescricional - que não indica o fim específico a que se destina, não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se impedir a incidência da prescrição em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 607.7125.3728.2356

35 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Esclareça-se que a matéria se encontra afetada ao Tribunal Pleno do TST em razão do incidente de arguição de inconstitucionalidade ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704 provocado pela Quinta Turma do TST, sem que tenha havido determinação judicial de suspensão dos processos em que se discuta tal matéria. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme entendimento do Pleno do TST. Controverte-se nos autos a possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial em face da atual redação do CLT, art. 11, § 3º, dada pela Lei 13.467/2017. Sustenta a agravada que a vigência da Lei 13.467/2017 restringiu a possibilidade de interrupção da prescrição da pretensão de exigir o crédito trabalhista ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, por consequência, afastaria da hipótese o protesto judicial. Desse modo, em exame mais detido, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se verifica que a matéria discutida no recurso de revista trata de questão nova em torno da aplicação da legislação trabalhista (Lei 13.467/2017) , ainda não pacificada no TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Em caráter preliminar, merece rápido registro de que a prescrição é instituto jurídico que fulmina, pela inércia, a pretensão do sujeito de exigir judicialmente prestação que lhe é devida e não foi espontaneamente satisfeita pelo devedor. É, assim, essencialmente uma consequência jurídica imposta àquele que deixa de agir para satisfação de sua pretensão no prazo assinalado pela lei. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que «o protestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 (Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I do TST). Tal diretriz não foi revista ou revogada pelo TST após a vigência da Lei 13.467/2017. Na maneira exposta, a prescrição tem seu fundamento na consolidação de situação jurídica em face da inércia do sujeito em exigir determinada pretensão. Como consequência lógica, a movimentação do credor em prol de obter a satisfação de seu crédito vence referida inércia e descaracteriza a existência de situação jurídica consolidada/ pacificada. Ou seja, estando o credor atuando para satisfação do seu crédito, não há situação jurídica pacificada. Não a toa que o art. 202 do Código Civil prevê diversas hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional. O propósito do legislador é estabelecer meios para que se identifique que o credor exigirá a pretensão e, assim, não haverá situação jurídica pacificada a ser consolidada pela prescrição. Tais constatações, inerentes à própria doutrina geral do direito, fundamentam a interpretação a ser dada à regra disposta no CLT, art. 11, § 3º. Com base em tais premissas, além do evidente princípio de proteção do trabalhador que permeia o Direito do Trabalho, na sua esfera da norma mais favorável, chega-se à exegese que o termo «reclamação trabalhista do art. 11, 3º, da CLT, deve ser entendido como medida judicial em sentindo amplo, e não restritivo a uma espécie de ação. Há julgado da Sexta Turma do TST no mesmo sentido e julgados de outras Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 322.8056.2593.4101

36 - TJSP APELAÇÃO.


Ação declaratória e indenizatória por danos morais em razão de inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes apenas para declarar a inexistência da dívida apontada no cadastro restritivo pelo fundo réu, sem indenização por danos morais em razão da aplicação da Súmula 385/STJ. Fundo requerido condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelo exclusivo do autor. Com razão. Anotação irregular. Danos morais in re ipsa. Súmula 385/STJ inaplicável no caso concreto. Inscrições anteriores que já haviam sido todas excluídas. Em relação às dívidas posteriores, a aqui questionada foi a primeira a ser inscrita, em razão da exclusão das anteriores, o que também é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ. Condenação do fundo réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Neste patamar por haver outras inscrições posteriores. Quanto aos honorários advocatícios, ficam majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, já considerando aqui incluído o trabalho nesta via recursal. Apelo provido... ()

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Doc. LEGJUR 849.9924.8486.9287

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 2012 A 2018). CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em prosseguimento, a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial a revogação do CLT, art. 384, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedentes desta Sexta Turma. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 297/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, em razões de revista, defende ter o Regional deixado de aplicar o CPC/2015, art. 389, aplicando a confissão real da recorrida em depoimento pessoal e o previsto na petição inicial. No depoimento pessoal, a recorrida reconhece 20min para a troca de uniforme e na petição inicial 10 minutos na entrada e 5 minutos na saída, o que assim incidiria a Súmula 366/TST, não havendo a referida condenação. Entre os efeitos da confissão, está a retirada do ônus probatório da parte a quem ela aproveita. Indica violação do CPC/2015, art. 389. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 297/TST. No caso em tela, verifica-se ausência de prequestionamento acerca da tese de existência de confissão ficta, uma vez que a decisão foi pautada na prova produzida nos autos, no sentido de que «Diante da prova produzida, observando os limites da causa de pedir, e por critério de razoabilidade, arbitro que a reclamante despendia 40min por dia na troca de uniforme". Incidência da Súmula 297/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.4136.5240

38 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 126 DO TST . 2. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO. POSSIBILIDADE . 3. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ENGENHEIRO. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 333 DO TST. I. Da análise do acórdão regional percebe-se que a Corte Regional não negou que é possível a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação proposta por entidade representativa da categoria profissional. Logo, não há falar em contrariedade às OJs 392 e 359 da SBDI-1 do TST. Todavia, ressaltou que o reclamante pertencente à categoria profissional diferenciada, razão pela qual não estava submetido à regra do CLT, art. 224, sendo que os direitos discutidos na ação 0001811-03.2014.5.10.0001 não englobam a situação fática e jurídica vivenciada pelo reclamante . Importante trazer o teor da Súmula 268/TSTno sentido de que « a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos « . Portanto, necessária a identidade de pedidos do protesto e da presente ação para a a pretendida interrupção, o que não se verificou na hipótese, incidência da Súmula 126/TST. II. Quanto à aplicação das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/17, entendo que devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. O contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo e sua execução se prorroga no tempo, razão pela qual não é estático/inalterável. Assim, não subsiste a tese de tratar-se de ato jurídico perfeito ou direito adquirido com relação a atos realizados sob a égide da nova legislação, havendo mera expectativa de direito. Não se contesta que estão protegidos pelo ato jurídico perfeito aqueles atos praticados na relação de emprego na época em que estava em vigor a legislação anterior. Todavia, o contrato de trabalho não está ileso de alterações de fato e de direito que ocorram de forma superveniente - caso da Lei 13.467/2017. Apenas por argumentar, mesma em casos onde já se operou a coisa julgada, admite-se sua revisão, nas relações jurídicas de trato continuado/sucessivo quando houver alteração no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC). Se assim o é, quando há sentença judicial proferida e transitada em julgada, então com maior razão deve ser diante da celebração de contrato de obrigação continuada, diante de uma lei nova . III . Sobre o enquadramento do Autor, esclareço que esta Corte entende que arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, por estarem incluídos como profissionais liberais e por estarem abrangidos por leis específicas. A jurisprudência desta Corte, do TST, informa que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes as categorias profissionais diferenciadas. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0015.8100

39 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Quantum. Majoração. Promessa de compra e venda. Rescisão. Acordo. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade. Débito. Inexistência. Ato ilícito. Caracterização. CDC. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Rescisão contratual. Débito inexistente. Inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório majorado.


«1. As partes celebraram acordo pondo termo ao contrato de promessa de compra e venda avençado, resolução contratual na qual deram quitação recíproca quanto às obrigações assumidas. Entretanto, a empresa ré manteve indevidamente o registro em nome dos autores em órgão de restrição de crédito, a despeito de ter restado rescindindo o contrato que deu origem à dívida, conduta ilícita aquela que ocasionou os prejuízos alegados pelos autores. ... ()

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Doc. LEGJUR 711.4388.2760.9151

40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DIREITOS DECORRENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO E INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS DE ORDEM ORTOPÉDICA, PULMONAR E AUDITIVA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) ANTES DA DESPEDIDA E NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO POR DOENÇAS DIFERENTES. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PREJUDICADO.


I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança no sentido de cassar o ato coator que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde, passando pela análise quanto à incidência de prescrição trienal e ao preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300, como pretende a recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2017.1300

41 - TRT2 Família. Solidariedade grupo econômico. Empresas de transporte urbano. Confusão patrimonial. Conglomerado da família constantino. Vrg linhas aéreas S/A. E consórcio trólebus aricanduva. Responsabilidade solidária. A despersonalização da figura do empregador constitui critério utilizado no direito do trabalho para impedir que as alterações estruturais, tanto no que tange à empresa, quanto no seu quadro societário, causem prejuízo ao empregado no curso do pacto laboral ou após esse liame, já na fase de satisfação dos créditos. O caráter protetivo desse ramo do direito confere substrato para tal entendimento. Os efeitos jurídicos do cancelamento da Súmula 205, do TST (res. 121/2003), equivalem à mudança de visão na corte superior. Passa a se admitir, desde então, a inclusão no polo passivo da execução de empresas que formem grupo econômico com a principal responsável, independentemente de sua participação na fase cognitiva. Considera-se que o grupo econômico como um todo tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações. A existência de empresa descumpridora da legislação trabalhista, somada à sua insolvência na fase cognitiva/executiva, enquanto outras pessoas jurídicas do mesmo conglomerado possuem patrimônio sólido, indica a fraude perpetrada, o abuso de direito e o descumprimento da função social da empresa (art. 5º, XXII, da CF e art. 421, cc). A doutrina e jurisprudência mais preocupada com os anseios do direito do trabalho, em especial a proteção do trabalhador e a efetividade da execução, tendem a admitir o grupo econômico por mera coordenação, sendo despicienda a existência de hierarquia direta, como poderia se inferir da interpretação literal do CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Dessarte, a existência de sócios em comum, em especial aqueles que promovem a administração das empresas indicadas como integrantes do grupo é prova suficiente para caracterizar a figura em análise. Isso porque, a confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes, fato que se corrobora pela existência de empresa «rica e empresa «pobre dirigida pelas mesmas pessoas. Os documentos apresentados comprovam a gestão das empresas de transporte executadas por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo constantino. Esse conglomerado controla a agravada vrg linhas aéreas ltda e o executado consórcio trólebus aricanduva. Além disso, demonstra a existência de subdivisões de fato de outras empresas originárias do mesmo grupo. Resta patente a formação de agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial, o que dá ensejo à declaração de responsabilidade solidária de acordo com fundamentos jurídicos já extensamente apresentados.

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Doc. LEGJUR 770.6278.3808.3106

42 - TST I-AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DEFÉRIASNOS PERÍODOS DE FOLGA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA1.046. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL. CLÁUSULA INVÁLIDA.


No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Nesse sentido, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que admite a possibilidade de concessão de férias em coincidência com os períodos de folgas . A concessão de forma concomitante de férias e folgas configura, na prática, a efetiva supressão daquelas. Com efeito, a concessão de férias anuais remuneradas é um direito constitucionalmente previsto (CF/88, art. 7º, XVII), ostentando natureza indisponível, com eficácia plena e imediata, infenso, portanto, à negociação coletiva. Ademais, trata-se de preceito de ordem pública relacionado à medicina, à segurança do trabalho e à proteção da higidez física e mental do empregado. Precedentes oriundos desta Corte Superior em situação idêntica. Destarte, mesmo diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é possível reconhecer validade à norma coletiva que, sobrepondo dos dois tipos de descansos, suprime um deles, relativizando o direito constitucionalmente garantido a férias anuais, em flagrante violação do art. 7º, XVII, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O TRT condenou a reclamada aplicando-se o IPCA-E, mais juros da Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência apenas da taxa SELIC. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa e conjunta sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Desse modo, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48 . 135 AgR. Como se verifica, não prospera o apelo da parte, uma vez que o Tribunal Regional aplicou de forma correta a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1034.9900

43 - TST Carência do direito de ação. Reclamação trabalhista. Submissão à comissão de conciliação prévia. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Rejeição.


«1. Revela-se consentânea com os princípios constitucionais consagrados no CF/88, CLT, art. 5º, XXXV e LIV interpretação, art. 625-D no sentido de que a norma consolidada estabelece mera faculdade às partes de tentar a composição perante a Comissão de Conciliação Prévia, antes de buscar a solução judicial do conflito. O termo de conciliação firmado poderá ter, então, eficácia liberatória geral - exceto se consignada ressalva expressa e específica quanto a parcelas a cujo respeito não se haja alcançado o consenso (CLT, art. 625-E, parágrafo único). Nessa hipótese, em que consubstanciada a quitação geral do contrato de trabalho, o empregado não poderá reclamar judicialmente diferenças resultantes dos títulos que tenham sido objeto do termo de conciliação, uma vez caracterizado o ato jurídico perfeito. 2. A norma consolidada tem por objetivo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, com a finalidade de aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista. Num tal contexto, milita contra os princípios que informam o processo do trabalho - notadamente os da economia e celeridade processuais - a extinção de processo em sede extraordinária. Extinguir-se o processo nessas condições, ainda mais na instância superior, importaria em desconsiderar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso, tanto para a parte autora como para a Administração Pública, ante o desperdício de recursos materiais e trabalho humano já despendido na tramitação do processo. Além do desperdício da prova e de todo o material processual já produzido, a extinção do feito poderia acarretar dificuldades intransponíveis - sobretudo para a parte economicamente mais fraca - quanto à nova produção de provas. 3. Não é de se olvidar, ademais, que, se as partes já recusaram a proposta conciliatória obrigatoriamente formulada pelo juiz da causa, e até o presente momento não demonstraram interesse algum na conciliação, impor ao reclamante a obrigação de comparecer perante a Comissão de Conciliação Prévia para o cumprimento de mera formalidade, em busca de certidão da tentativa de acordo frustrado, para somente então ajuizar novamente a reclamação, é procedimento incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas. 4. Impossível deixar de considerar, ademais, que o crédito trabalhista destina-se ao suprimento das necessidades materiais básicas do empregado e de sua família e que o retrocesso da marcha processual irá postergar ainda mais a satisfação do direito reclamado, prolongando situação comprometedora da dignidade do trabalhador. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0019.4100

44 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Indeferimento do pedido de adiamento de audiência para produção de prova oral. Ausência de testemunha convidada. Motivo justificado. Cerceamento do direito de produção de prova. Configuração. Violação do CF/88, art. 5º, LV.


«A Reclamante, consoante exposto no acórdão regional, pretendeu o adiamento da audiência para a produção de prova oral. No que concerne à prova testemunhal no processo do trabalho, o CLT, art. 825, embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do CPC/2015, art. 450 (407 do CPC, de 1973). Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do CPC/2015, art. 457 (§ 1º do CPC, art. 414, de 1973), na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas (CLT, art. 818), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5140.7636.8704

45 - STJ Família. Direito civil. Casamento. Regime de bens. Modificação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Controvérsia acerca da interpretação do CCB/2002, art. 1.639, § 2º, do Código Civil. Exigência da apresentação de relação discriminada dos bens dos cônjuges. Incompatibilidade com a hipótese específica dos autos. Ausência de verificação de indícios de prejuízo aos consortes ou a terceiros. Preservação da intimidade e da vida privada. Recurso especial provido.


1. Ação distribuída em 21/8/2017. Recurso especial interposto em 21/3/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 21/9/2020. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0023.0700

46 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento bancário. Duplicata. Dívida quitada. Protesto. Prestação de serviço. Falha. Desídia. Indenização. Dano moral. Fatores que influenciam. Honorários advocatícios. Majoração. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Dano moral caracterizado. Duplicata quitada. Responsabilidade da empresa credora. Arbitramento do quantum.


«1. Tratando-se de endosso mandato, as instituições bancárias endossatárias não são responsáveis pelo negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a demandada-endossante, quando aquelas agiram com o único objetivo de cobrar o crédito contido na cártula no interesse da credora desta. Contudo, há de se aferir se o banco não realizou qualquer conduta abusiva no cumprimento daquele desiderato, hipótese na qual responde por esta. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5495.9790

47 - STJ Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Plano de recuperação. Concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos. Correção monetária e juros. Conteúdo econômico. Revisão pelo judiciário. Inviabilidade. Agravo interno desprovido.


1 - « No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho « (REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017).... ()

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Doc. LEGJUR 381.1522.0926.2040

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. ANÁLISE DA PROVA ORAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS E/OU DESRESPEITOSAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO INICIADO ANTES E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA Medida Provisória 449/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E ANUÊNCIA COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CLT, art. 795. 4. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO art. 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO CLT, art. 11, § 3º. 5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ASSISTENTE COMERCIAL CORPORATE . NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º . ATIVIDADES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS . VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 6. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE VENDAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 7. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, I. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 8. REGISTROS DE HORÁRIOS. MARCAÇÕES IRREGULARES OU INCOMPLETAS. FIDEDIGNIDADE DOS CARTÕES AFASTADA POR PROVA ORAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO INTEGRAL E NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO LIMITADA A 10/11/2017. 10. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO LIMITADA A 10/11/2017. 11. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 113/TST. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS PARA SEU PAGAMENTO. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. CLT, art. 71, § 4º. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula 109/STJ, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 242.7991.8491.4281

49 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 2006, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula 437/TST, I, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º . Recurso de revista conhecido e provido, no tema . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.

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Doc. LEGJUR 612.4895.2462.8088

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM DIA DESTINADO AO DESCANSO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, não há como considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando a que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. Ademais, quanto à compensação semanal, ficou consignado que havia realização constante de horas extras, além de labor aos sábados, dia destinado à compensação. 2. O controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. 3. Ademais, a prestação habitual de horas extras e/ou o trabalho realizado em dia destinado à compensação invalidam integralmente o acordo de compensação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIREITOS AUTORAIS. EMPREGADO JORNALISTA. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu «o direito à remuneração dos direitos autorais quanto à utilização da produção intelectual do reclamante em outras plataformas da empresa, na medida em que não há autorização expressa nesse sentido, sendo que o contrato de trabalho não prevê essa possibilidade". A conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na Lei 9.610/98, art. 36, o qual disciplina o direito do editor de utilização dos escritos publicados na impressa, de modo que a arguição de que a referida lei não protege a produção jornalística do autor não se sustenta. 2. A Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque do CLT, art. 5º, VIII, «a, não havendo quanto à alegação de violação o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. 3. A alegação genérica de ofensa aos Lei 9.610/1998, art. 7º e Lei 9.610/1998, art. 24, não viabiliza o processamento do recurso de revista, em face do óbice da Súmula 221/TST, I. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, impõe registrar que aresto paradigma do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não autoriza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1 do TST e que julgados de Turma do TST não viabilizam o conhecimento do apelo, por constituir hipótese não elencada no CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. FUNÇÕES DE SUBEDITOR E ASSISTENTE DE EDITOR. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA FIDÚCIA ESPECIAL, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA E RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DIFERENCIADA (SÚMULA 126/TST). 1. O Tribunal Regional, com amparo na prova carreada, concluiu que o reclamante, como subeditor e assistente de editor, apesar de subordinado a outros empregados, possuía fidúcia especial, por ser o responsável pelo material editado ou pautado de sua seção, não tinha controle formal de horário e recebia a gratificação de 30%. Assim, o colegiado a quo entendeu não serem devidas horas extras. 2. Nesse cenário, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível que se reexaminassem as provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). 1. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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