1 - TST RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE «GRADES". NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE RECLAMADA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte Superior tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o reclamado não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST Multa do CLT, art. 477, § 8º. Ausência de entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego e documentos para saque dos depósitos de FGTS. Verbas salariais pagas de forma parcial ou incompleta. Reconhecimento judicial da diferença pleiteada. Descabimento.
«Com a ressalva do meu entendimento, o prazo previsto no § 6º do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, e não à homologação da rescisão contratual, nem entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego ou documentos para saque dos depósitos de FGTS. ... ()
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3 - TST Recurso de revista. Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista. Diferenças salariais.
«O Regional deixou expresso que «logrou êxito a reclamada em demonstrar, a teor do preconizado pelo art. 818 do Estatuto Consolidado c/c CPC, CPC, art. 333, II, as razões para a aludida diferença salarial. Isso porque, conforme documentos de fls. 70 e 72, verifica-se que os anos em que a autora ficou afastada, usufruindo licença-médica, acabaram por não serem computados como de efetivo tempo de serviço para efeito de reajustes salariais por desempenho e antiguidade. Com efeito, no período de afastamento decorrente de licença-médica não há que se falar em majoração salarial por força de avaliação de desempenho, uma vez que a autora estava afastada de suas atividades. De se destacar que a empregada foi beneficiada com os reajustes decorrentes do dissídio de sua categoria. Dessa forma, considerando que não restou demonstrada qualquer irregularidade no cálculo do salário da autora, são indevidas as diferenças salariais postuladas. Incidência da Súmula 126/TST. Impossível divisar afronta ao artigo 7º, VI, XXX e XXXII, da CRFB/88 ou violação do CLT, art. 5º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, após determinação desta relatora de retorno dos autos para análise dos documentos novos, expôs os motivos pelos quais manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Com efeito, o Tribunal Regional analisou cada um dos documentos produzidos pela Polícia Federal e consignou não serem aptos a alterar ou desconstituir a determinação de pagamento de comissão ao reclamante. Indenes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459/TST. Agravo não provido . DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES SOBRE LUCROS . Sobre o tema, o Tribunal Regional, com fundamento nos documentos juntados aos autos, em especial o intitulado « autorização de pagamento « e os confeccionados pela Polícia Federal, entendeu ser devido o pagamento de diferenças salariais a título de comissões ou participação nos lucros conforme valor descrito de próprio punho do dono da empresa. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o TRT decidiu com base na valoração das provas e não com fundamento na distribuição do onus probandi . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incide a prescrição parcial sobre o pleito de diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de grades, incorporada ao contrato de trabalho do reclamante. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 452/TST, no sentido de que, «tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o Banco não apresentou a documentação necessária para comprovar que o reclamante não fazia jus às diferenças salariais pela inobservância da política de grade. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a omissão do Banco em apresentar os documentos que demonstrariam o correto enquadramento do reclamante na norma interna definidora da política salarial ocasiona o deferimento das diferenças salariais pela inobservância da política de grades. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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6 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais advindas da política de cargos e salários adotada pelo banco Santander, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia em se definir se o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituídas pelo banco por meio da adoção da denominada «política de grades". Inicialmente, cumpre destacar que, quanto ao tema das promoções por merecimento, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo imprescindível para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, no caso de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar concretizadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que as premissas fáticas dos autos diferem daquelas que fundamentaram o leading case em questão. Com efeito, resta também consignado no acórdão recorrido que o reclamado não juntou documentos probatórios suficientes a fim de comprovar o cumprimento da política de cargos e salários. Assim, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão recorrido, que, apesar da conclusão do Tribunal Regional, o reclamado não se desincumbiu do encargo de demonstrar a satisfação dos requisitos da política salarial, obstando a pretensão formulada pelo reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de reconhecer o direito dos trabalhadores à ascensão funcional e, consequentemente, ao pagamento de diferenças salariais, quando o Banco reclamado não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, portanto, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TJSP Servidor público municipal. Vencimentos. Restabelecimento do cálculo das parcelas salariais denominadas «quintos. Diferença entre o cargo ocupado em comissão e o cargo efetivo. Revogação com efeito «ex tunc dos parágrafos da lei complementar que instituiu tal vantagem. Alegado direito líquido e certo. Documentos juntados que não comprovam tal afirmação. Denegação da segurança mantida. Recurso não provido.
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8 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Servidor público. Diferenças salariais. Início da execução de título judicial contra a fazenda. Apresentação de documentos oficiais para comprovação do valor executado. Desnecessidade. Agravo interno não provido.
«1 - O recorrente defende a inviabilidade de uma execução contra a Fazenda quando o credor não diligencia, previamente, por informações necessárias para a formulação do cálculo do valor devido. ... ()
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9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - INVALIDADE DE QUADRO DE PESSOAL.
1. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese dos autos, restou configurada estrutura de cargos e salários elaborada pela própria reclamada, com status de regulamento empresarial. Assim, o alcance de entendimento diverso, para se admitir a instituição de plano de cargos e salários, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não se há de falar em invalidade de quadro de pessoal por ausência de homologação do Ministério do Trabalho Emprego ou de previsão de promoções alternadas, por antiguidade e merecimento. Agravo interno desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DIFERENÇAS SALARIAIS. O Colegiado de origem constatou que o reclamante era remunerado em valor inferior ao patamar mínimo estabelecido pela empresa para a faixa inicial do seu cargo, em nítido descumprimento do seu próprio regulamento. Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional quanto às diferenças salariais demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, insuscetível de realização nos termos da Súmula 126/TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de parcela decorrente de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, a prescrição incidente é a parcial. Inteligência da Súmula 452/TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 338/TST. Nos termos da Súmula 338, I, III, desta Corte, na hipótese de serem considerados inválidos os controles de ponto colacionados pelo empregador por consignarem jornada invariável, determinar-se-á a inversão do ônus probante, incumbindo ao empregador demonstrar que o autor laborava efetivamente nas jornadas registradas naqueles documentos, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada indicada na exordial. No caso dos autos, o Colegiado regional assentou que a reclamada, embora tenha alegado em defesa a regular compensação de horários mediante instituição de banco de horas, não apresentou acordo coletivo que o validasse, bem como colacionou controles britânicos, inválidos ao fim colimado. Nessa quadra, diante do quadro fático delineado, insuscetível de revolvimento, nos termos da Súmula 126/TST, o acórdão regional está em perfeita sintonia com a distribuição do ônus probatório prevista no CLT, art. 818 e na Súmula 338/TST, III. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional consignou que o adicional por tempo de serviço não foi integrado na base de cálculo das verbas rescisórias, sendo devidas diferenças a esse título, em virtude de sua natureza salarial. Admitir o pagamento em duplicidade alegado pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação. Agravo interno desprovido.... ()
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10 - TST Diferenças salariais. «diferença remuneração jornada noturna delta.
«O Tribunal Regional, soberano na análise das provas constantes dos autos, mormente a prova documental, manteve a decisão de primeiro grau, a qual simplesmente igualou o valor recebido pelos reclamantes ao valor recebido pelos demais trabalhadores que faziam a jornada denominada «turno do pé quebrado, pois houve flagrante desigualdade de tratamento, mesmo comprovada a igualdade de condições, tendo a reclamada, inclusive, passado a efetuar o pagamento correto a partir de novembro de 2009. Em face dos contornos fáticos que envolvem a demanda, decisão em sentido contrário somente mediante o reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a violação de dispositivo legal e constitucional apontadas. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TRT3 Diferenças salariais. Plano de cargos e remuneração. Progressão horizontal. Ônus da prova.
«Compete à reclamada provar que o reclamante não cumpriu os requisitos exigidos para as progressões, e não, ao revés, alegar que cabia ao empregado apresentar prova que satisfez tais critérios, pois é a empregadora que detém os documentos capazes de fazer prova nesse sentido, por aplicação do princípio da aptidão para a produção da prova. Ausente prova nesse sentido, deve ser reconhecido o direito do empregado à progressão pleiteada e às diferenças salariais daí decorrentes.... ()
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12 - STJ Processual civil. Cerceamento de defesa. Dilação probatória. Desnecessidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Pagamento de diferenças salariais. Súmula 7/STJ.
«1 - O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. ... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DA CATEGORIA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto ao tema concernente ao direito do trabalhador, afastado em 31/03/2017, ao reajuste salarial da categoria, com data base em 1º de maio, consta do acórdão Regional que, «em face da percepção do aviso prévio de forma indenizada, por 90 (noventa) dias, nos termos da Lei 12.506/11, o término do pacto laboral foi projetado para 29.06.2017 «. Ademais, «a reposição salarial foi prevista a todos empregados, sem distinções e sem que fossem estabelecidas condições para aquisição do direito". Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada que não divisou afronta direta ao preceito constitucional indicado ou à literalidade dos dispositivos legais apontado s, tampouco divergência jurisprudencial . II. No tocante às diferenças salariais deferidas em razão do tempo à disposição da Reclamada (horas de sobreaviso), consta da decisão originária que, «diante da inércia da ré em apresentar documentos dos quais detém a posse (escalas de sobreaviso de todo lapso imprescrito), deve-se reputar verdadeira a alegação contida na exordial em relação às horas de sobreaviso no período postulado - uma vez que não infirmada pelas demais provas produzidas nos autos (Súmula 338/TST e CPC, art. 400)". Assim, não merece reforma a decisão agravada, na qual se detectou a ausência de violação direta e literal dos arts. 818 da CLT, 373 e 244 § 2º do CPC, de contrariedade à Súmula 264/TST, ou de divergência jurisprudencial. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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14 - TJSP DIFERENÇAS SALARIAIS -
Médico estadual aposentado - Incorporação de décimos referentes ao desempenho como Assessor Técnico de Gabinete Judiciário junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a incorporação da Gratificação de Representação - Pretensão inicial ao recebimento das diferenças resultantes das incorporações, por entender que foram reconhecidos na via administrativa - Segundo afirma o autor, tais incorporações foram concedidas administrativamente em 2013, sem qualquer revogação posterior - Alegação da FESP de que não foi concedida a incorporação em 2017 - Questão duvidosa - Inobstante os documentos contidos nos autos, a questão dos autos demanda dilação probatória - Causa que não se encontra devidamente madura, para fins de julgamento nesta Corte de Justiça - Sentença anulada de ofício, devendo outra ser proferida, prejudicadas as demais questões trazidas pelas partes. ... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático probatório, consignou que « o reclamado conseguiu demonstrar que o regulamento empresarial não produziu efeitos para a reclamante até 2011 (ID 3d5b5dd - pág. 16), pois neste interregno ocupou as funções de escriturário e caixa, para as quais este normativo não era aplicável (‘Aplicabilidade: todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria’ - ID 91f4fff - pág. 1), razão pela qual iniciaria, em 2011, na grade 0, tal qual ocorreu. Registrou que, « Além disso, a tabela ‘B’ possui 23 níveis de grade, enquanto a tabela de ID 760775e contém apenas 21 níveis, demonstrando que esta não poderia estar relacionada ao Plano de Cargos e Salários aplicável à reclamante, ainda que não seja possível afirmar sua autenticidade. Consequentemente, não comprovado que o enquadramento correto nas funções de Coordenador e de Gerente seria na grade 13 ou 14. Veja-se também que as tabelas com reajuste normativo juntadas pela autora (ID 30ec50f), que amparam seus pedidos subsidiários de diferenças salariais, tomam por base os valores constantes na Tabela ‘A’, inaplicável à reclamante, conforme estabelecido acima. 2. Nessa toada, concluiu que não restou provado pela autora sequer que houve o enquadramento incorreto na política salarial por grades, nem que os valores pagos relativos à grade estavam incorretos, fatos constitutivos de seu direito às diferenças (CLT, art. 818, I), e, por essa razão, entendeu prejudicada a análise dos fatos impeditivos trazidos pela ré (inexistência de vaga, nota insuficiente, ausência de orçamento, etc). 3. Sinale-se ainda que o caso dos autos não trata da hipótese em que o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST Diferenças salariais. Prêmios sobre as vendas realizadas.
«No caso, o Regional concluiu que caberia à reclamada comprovar, por meio da apresentação de recibos e contracheques, que foram quitados todos os prêmios prometidos ao autor, calculados em face das vendas realizadas. Assentou-se que os documentos apresentados pela reclamada são insuficientes para comprovar a quitação de todos os prêmios pactuados, porquanto genéricos, tendo em vista que não especificam sobre quais vendas foram calculadas, nem mesmo a que mês se referem, motivo pelo qual foi condenada ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Com efeito, ao contrário do que sustenta a reclamada, considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, seria inviável exigir do empregado prova de que não recebeu todos os prêmios pactuados em face das vendas realizadas, uma vez que caracterizaria a exigência de produção de prova de fato negativo. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, Código de Processo Civil. ... ()
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17 - TST Diferenças salariais devidas pela função de coordenadora.
«O Tribunal Regional apreciou todo o conteúdo probatório dos autos e expôs os fundamentos pelos quais conferiu validade à prova oral e documental apresentada. O entendimento foi adotado com base no livre convencimento motivado, nos termos do CPC, art. 131, 1973. Registrou que o documento apresentado, no caso uma declaração firmada pelo diretor da reclamada, «não emana a falta de verdade ou qualquer vício de vontade e que as testemunhas afirmaram expressamente «a condição da autora como coordenadora no curso durante todo o período em que laborou na reclamada. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, descabe cogitar de violação dos dispositivos legais apontados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INFORMES OFICIAIS. DOCUMENTOS EM POSSE DO ESTADO.
Executado interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que determinou que apresentasse informes oficiais que embasassem a elaboração dos cálculos para liquidação da sentença.... ()
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19 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INFORMES OFICIAIS. DOCUMENTOS EM POSSE DO ESTADO. URV.
Exequente interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido que visava compelir a Fazenda a apresentar informes oficiais que embasassem a elaboração dos cálculos para liquidação da sentença. ... ()
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20 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Diferenças salariais. Aferição sobre necessidade de prova pericial. Exame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - O Tribunal de origem declarou que as teses recursais poderiam ser comprovadas exclusivamente mediante documentos. Porém, salientou a juntada de documentos na inicial para fins de demonstração que a conversão do padrão monetário das remunerações dos servidores estudais lhes causaram prejuízos. ... ()
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21 - TST Diferenças salariais. Substituição nas férias.
«A decisão do Tribunal de origem, quanto à substituição do superior hierárquico pelo autor, no período de férias, foi exarada à luz do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo na prova documental. Ponderou aquela Corte que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não foram «desconstituídas as alegações iniciais no que concerne à substituição do Sr. Bressan nos seus períodos de férias. Desse modo, somente o reexame da prova ensejaria conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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22 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES . Demonstrada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES . 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento do reclamado. 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento se condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção. 3. No entanto, a hipótese dos autos não se refere ao direito de o reclamante ascender por mérito, sem a respectiva realização de avaliações de desempenho, mas à sua prerrogativa de ser movimentado no sistema de grades, a partir das notas obtidas em tais avaliações. 4. Assim, em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Estabeleceu-se, assim, um distinguishing à jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do autor, mas da inércia do empregador que deixa de juntar documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho . Precedentes. 5. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que reconheceu a aplicação, no caso concreto, da prescrição parcial, afastando a incidência da Súmula 294/STJ e aplicando o entendimento da Súmula 452, também deste Tribunal. Para tanto, assentou que « A matéria foi objeto do IAC 0000508-76.2019.5.13.0006, tendo os integrantes do plenário desta Corte decidido, por maioria, na sessão realizada em 17 de fevereiro de 2020, que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas «GRADES, no âmbito do Banco Santander Brasil S/A. não incide a prescrição total, conforme ementa ora transcrita (...) «. E acrescentou que « Na espécie, deve incidir não a Súmula 294/TST, mas sim a Súmula 452 da mesma Corte Superior, segundo a qual: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . Isso porque o pleito contido na petição inicial da presente reclamação trabalhista não consiste em enquadramento em determinada política salarial da empresa reclamada ou em alteração do contrato de trabalho por ato único. A pretensão exordial diz respeito, na verdade, a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de remuneração previstos nas normas internas da empresa reclamada, desde antes da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, aos quais o reclamante estava adstrito, por ter sido admitido na empresa desde 09/10/2007 «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula 452/TST. Com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES 1 - Inicialmente, há de se destacar que o acórdão regional afastou a incidência da política salarial de níveis adotada pelo Banco Santander, na qualidade de sucessor, sob o argumento de que o Banco Real (sucedido) implementou, à época da contratação do reclamante, política interna de remuneração e valorização funcional («GRADES), a qual incorporou ao contrato de trabalho do empregado, não sendo admitida a alteração em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51/TST. 2 - E quanto a este fundamento jurídico não houve insurgência da parte reclamada em suas razões recursais, tendo se limitado a alegar que não há norma interna que obrigue o banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da política de «GRADES, além de apontar equívoco do TRT quanto à distribuição do ônus da prova. 3 - A Corte Regional consignou que a questão referente às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grandes foi objeto do IAC 0000508-76.2019.5.13.0006 daquele Tribunal, cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos: «(...) embora o reclamado tenha alegado, na peça de defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração na forma da remuneração, de «grade para «níveis, não trouxe prejuízo ao reclamante. É que, diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu. Da mesma forma, ao alegar, na contestação, que se faz necessária a existência de orçamento para ocorrer aumento salarial por mérito ou mesmo por promoção para outro cargo, o banco atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência de disponibilidade financeira para sua concessão, o que também não o fez «. 4 - Nesse contexto, o TRT registrou que « Há de se ressaltar que as circunstâncias de fato que cercam o presente feito são em tudo semelhantes às do leading case, pois não apresentadas as avaliações funcionais do reclamante «. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que « o banco apresentou toda documentação probatória, tais como política de Grade, regulamento interno, estruturas de níveis de cargos entre outros, bem como as avaliações, que comprovam que não há qualquer diferença salarial a ser adimplida à recorrida «, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - Assim, considerando as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pela Corte Regional, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Julgados. 6 - Desse modo, o recurso de revista não merece processamento, pois incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade . 7 - Recurso de revista de que não se conhece.
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24 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO TST. SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, na hipótese em que o Banco Santander não apresentar documentos relativos à comprovação do cumprimento da política de grades prevista no seu regulamento interno. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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25 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Diferenças salariais. Desvio de função. Prova inexistente nos autos.
«Para prevenir possível violação do CF/88, art. 5º, LV de 1988, resultante de decisão fundada em documentos aos quais as partes não tiveram acesso, impõe-se a reforma do r. despacho agravado para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento provido.... ()
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26 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO.
Embargos de declaração providos, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado embargado, para dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema «DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES, em razão de potencial violação do CLT, art. 818, de modo a viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. Em razão de potencial violação do CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, não tendo o reclamado juntado as avaliações de desempenho do reclamante devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual é devido o pagamento concernente às referidas progressões. Ademais, ressalta-se que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz do requisito acerca da necessidade de deliberação da diretoria, motivo pelo qual, inviável a pretensão do recorrido de reconhecido desse argumento como óbice ao direito do autor. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - STJ Administrativo. Servidor. Diferenças salariais. Ausência de prova pré-constituída que ateste a existência do direito líquido e certo. Inviabilidade do conhecimento do writ. Impossibilidade de concessão da ordem mandamental.
«1 - Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado, do Planejamento, Orçamento e Gestão, implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16/13%. Pleiteia-se também a condenação da autoridade coatora ao pagamento da diferença salarial desde o ajuizamento do presente mandamus até a efetiva implantação do pedido. ... ()
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28 - STJ Administrativo. Servidor. Diferenças salariais. Ausência de prova pré-constituída que ateste a existência do direito líquido e certo. Inviável o conhecimento do writ. Impossibilidade de concessão da ordem mandamental.
«1 - Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado, do Planejamento, Orçamento e Gestão, implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16/13%. Pleiteia-se também a condenação da autoridade coatora ao pagamento da diferença salarial desde o ajuizamento do presente mandamus até a efetiva implantação do pedido. ... ()
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29 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Conquanto no acórdão embargado não se evidencie o vício da contradição nem de omissão propriamente dita, merecem provimento os embargos de declaração quando salutar prestar à parte embargante esclarecimentos em relação à incidência do óbice da Súmula 126, no tocante à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que deve incidir a prescrição parcial, na pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrente do pedido de equiparação salarial, nos termos da Súmula 6, IX, alcançando apenas as diferenças salariais vencidas no período de cinco anos que precedeu o ajuizamento da ação. Tem-se, contudo, que as premissas fáticas delineadas nos autos, ao contrário do alegado pelo embargante, não permitem concluir que tenha havido identidade de atividades entre o autor e o paradigma nesse período. Com efeito, o Tribunal Regional deixou expresso que « a reclamada colacionou aos autos cópia de PPP, documento ID a6a5b5c, no qual se observa que, a partir de 01/06/2007, o Sr. Leandro Cunha de Moura, paradigma apontado, exercia as funções de Coordenador de Time de Produção, função esta não desempenhada pelo autor(...) Em assim sendo, e atento, ainda, que foi pronunciada a prescrição de eventuais direitos exigíveis anteriormente a 02.03.2010, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu onus probandi, eis que, ao meu viso, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a equiparação, conforme supraelucidado «. Como se vê, da leitura do acórdão regional não é possível extrair a irrefutável correspondência entre as funções do reclamante e do paradigma, tampouco se a suposta diferença salarial teria se dado enquanto ambos atuavam como pintores. O acolhimento da tese autoral, dessa forma, ensejaria novo exame do conjunto probatório, o que não se admite nesta fase extraordinária. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
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30 - TJPE Recurso de agravo. Decisão monocrática proferida em apelação cível. Direito processual civil. Incompetência do juizado especial da Fazenda Pública. Lei 12.153/2009. Valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos. Resolução 231/2011. Diferenças salariais. Natureza jurídica remuneratória. Negado provimento ao recurso de agravo. Unanimidade.
«1. A questão do juízo competente para o caso em tela gira em torno da análise da lei 12.153/2009 - que instituiu competência absoluta para os Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (inteligência do art. 2 e seu § 4º) - e da Resolução 231/2011 deste e. Tribunal (que trata das exceções à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). ... ()
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31 - STJ Processual civil. Administrativo. Pagamento de verbas salariais. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - origem, cuida-se de ação ajuizada contra o Município objetivando o recebimento de diferenças salariais. sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. Tribunal de origem, a sentença foi reformada para deferir integralmente as diferenças salariais requeridas. ... ()
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES . JUNTADA DOS DOCUMENTOS. CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. NÃO ATINGIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão da Autora relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão, pelo empregador, das promoções por merecimento previstas nas normas da política salarial por ele adotada («política de grades). 2. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, assentou que a Autora não fez jus às promoções por mérito, porquanto, consoante os relatórios trazidos aos autos pelo Banco Réu, a empregada não atingiu o desempenho necessário para tanto. Consignou expressamente que « anexados relatórios de desempenho - documentos hábeis à comprovação ou não do direito à promoção por mérito -, apontando, alguns deles, cumprimento parcial de conceitos, autorizando concluir que o desempenho da autora não atingiu o patamar necessário para a movimentação salarial almejada «. 3. Não se desconhece a jurisprudência firmada nesta Corte Superior aplicável às hipóteses em que se verifica a omissão do empregador na juntada das avaliações previstas para o deferimento das promoções por merecimento (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva). No caso, contudo, a situação é distinta, uma vez que não houve recusa do Reclamado em cumprir a determinação de apresentar os documentos necessários para o exame do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das promoções por mérito postuladas. 4. Constata-se, em verdade, que houve a juntada de documentos, os quais embasaram a decisão Regional no sentido de que a Autora não cumpriu integralmente os critérios normativos exigíveis para promoção por merecimento. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a apontada violação de dispositivos de lei. 5. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.com acréscimo de fundamentação.
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33 - TST DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337, I, A, DO TST.
«Inviável a aferição de dissenso jurisprudencial se os paradigmas apresentados não se apresentam formalmente válidos ao cotejo. No caso, não foi identificado satisfatoriamente o repositório oficial de publicação. O reclamante limitou-se a transcrever a ementa e trechos dos arestos paradigmas. Entretanto, deixou de informar a fonte de publicação da qual foram extraídos, requisito formal indispensável para a aferição da veracidade do documento, nos termos do item I, a, da Súmula 337/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE «GRADES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora tem direito a diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco réu por meio da intitulada «política de grades". A matéria alusiva às promoções por merecimento está pacificada na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Na demanda, contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. A hipótese dos autos não se relaciona à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado, para fins de concessão das promoções de merecimento. Verifica-se que a o TRT indeferiu as diferenças postuladas em decorrência de a autora não ter apresentado as avaliações de desempenho do período considerado para implementar a promoção. Nesse contexto, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, em hipóteses nas quais o Banco Santander não apresenta documentos aptos a comprovar o correto cumprimento do sistema de «grades, previsto no regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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35 - TST AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca da «equiparação salarial, «Cargo de confiança e «plano de cargos e salários de acordo com o conjunto probatório, deixando expressos os fundamentos que firmaram seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Com efeito, ficou expresso na decisão recorrida que a prova dos autos não deixou expressas as reais atividades de um gerente sênior, não tendo, assim, o autor se desincumbindo de comprovar as alegações quanto ao desvio de função. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, não há como se inferir a alegada ofensa aos arts. 7º, XXX, da CF/88; 444, 460, caput, e 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 4. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TABELA SALARIAL. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. O Tribunal Regional afastou a pretensão de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do não cumprimento de política salarial interna do Banco, sob o fundamento de que não ficou comprovada a existência de tabela salarial, conforme alegado na petição inicial. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, sob o argumento de que a parte juntou aos autos documentos que comprovaram a existência da tabela salarial interna, ensejaria o reexame de fatos e prova, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.
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36 - TST AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS AVALIAÇÕES POR DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE ÀS PROMOÇÕES (RESULTADO INSUFICIENTE NAS AVALIAÇÕES). DISTINGUISHING PELA SBDI-I NO E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que, tratando-se da política de grades dos empregados do antigo Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, é do empregador o ônus probatório quanto aos documentos necessários à aferição da correta quitação dessas rubricas. Em consequência, tendo em vista que a não apresentação dos documentos pelo reclamado inviabiliza o exame da efetiva observância do regulamento empresarial em discussão, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas na instância ordinária. Agravo desprovido .... ()
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37 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Policiais militares. Correção monetária e diferenças salariais. Petição inicial. Aptidão.
1 - Não é inepta a petição inicial em que realizada descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício do direito à defesa. ... ()
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38 - TST I - PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 1.411/1.416, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 001034872.2017.5.03.0002 que trata do tema de diferenças salariais e da propositura da Ação Civil Pública sob o 0000417-92.2014.5.23.0002 que trata do tema referente à natureza jurídica das parcelas alimentação. Sustenta que «ainda, que o pedido de suspensão da presente demanda encontra respaldo na Lei 8.078/90, art. 104, e o pedido de aplicação da decisão definitiva exarada na Ação Coletiva, beneficiando o reclamante, encontra respaldo no Art. 103, I e III do CDC. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação das Ações Coletivas no presente caso, mesmo que julgado em unidade da federação diversa, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o tema 1075 RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral Reconhecida, fixando a tese de observância obrigatória «. Já às fls. 1.635/1.637, a reclamante apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 0010911-07.2021.5.03.0138 que trata do tema de diferenças salariais. 2 - Acerca do tema, prevê o CDC, art. 104: « Art. 104. As ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva «. 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: « O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo CDC, art. 104, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva . (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula 422/STJ. 2 - Preliminar a que se rejeita . TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apresentou omissão a) « sobre o documento que comprova a implantação do PCS de 1998 e respectivo enquadramento da autora « e « sobre as tabelas de cargos e salários previstas para o ano de 1998, as quais mostravam as diferenças salariais devidas, acrescidas do aumento percentual estipulado mediante a convenção coletiva do ano vigente «; b) « acerca da prova das diferenças «, pois, « o teor do acórdão de embargos de declaração acerca do requerimento de exibição de documentos claramente fugiu da provocação, em nada julgando a justeza do requerimento como prova hábil «. Ao final, requer « o retomo dos autos ao TRT12 para exame documental sob o prisma da desnecessidade da homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho, examinando a instituição interna do Plano como condição mais favorável aos funcionários «. 2 - Ocorre que o TRT enfrentou especificamente as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração, consignando, respectivamente, que: a) « O acórdão reconheceu a existência de plano de cargos e salários, assim como a veracidade das tabelas salariais colacionados pela autora «, bem como realizou « a análise do demonstrativo de diferenças salariais em confronto com as tabelas apresentadas, apresentando as razões pelas quais não o considerou válido: Assinalo que embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «; b) ao analisar o pleito de exibição de documentos, o Regional deixou claro que entendia ser desnecessário o deferimento do citado pedido, sob o fundamento de que « O acórdão, de forma expressa, analisou o ônus de distribuição da prova, assim consignando: Aponto, ainda, que tendo a ré negado a existência de implantação de plano de cargos e salários ou tabela salarial, por disposição do CLT, art. 818, I, incumbe a autora a prova de sua existência por se tratar de fato constitutivo de seu direito. E desse ônus a autora se desincumbiu. Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. 3 - Especificamente quanto à controvérsia a respeito da necessidade de homologação do PCS pelo MTE e sua aplicação à reclamante, a Corte Regional registrou no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que « a homologação ou não do alegado plano de cargos e salários no Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto na Súmula 6/TST, I, não afasta a possibilidade do reconhecimento de diferenças pelo seu descumprimento. O plano de cargos e salários não homologado detêm mesma natureza de regulamento interno cujas cláusulas aderem ao contrato de trabalho «, concluindo que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «. 4 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a parcelas de alimentação pagas ao reclamante não podem ser consideradas de natureza salarial. Para tanto, registrou que « as normas coletivas que trouxe ao processo prescrevem como indenizatória a natureza das parcelas de alimentação concedidas. Nesse aspecto, os acordos e convenções coletivos, por disposição da CF/88, art. 7º, XXVI, devem ser respeitados «. Em sede de embargos de declaração, o Regional registrou que « a ré não comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Todavia, como lá consta, os instrumentos coletivos previam a natureza indenizatória do benefício, sendo por essa razão, o indeferimento do pedido «. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECLAMADA. MÁ DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1 - De plano, destaca-se que a agravante não possui interesse recursal quanto à distribuição do ônus da prova referente à existência da adoção de planos de cargos e salários pela reclamada, pois o Regional consignou expressamente que tal ônus foi devidamente desincumbido pela reclamante. 2 - No mais, analisando os trechos colacionados, verifica-se que os excertos não apresentam pronunciamento do TRT sob o enfoque da alegação de que teria havido cerceamento do direito de defesa, em razão do alegado indeferimento da exibição de documentos pela parte reclamada. Verifica-se apenas tese da Corte regional quanto a desnecessidade de análise do ônus da prova quanto ao pagamento de diferenças salariais, pois o citado pedido foi analisado com base nas provas produzidas nos autos, e quanto à realização da análise da distribuição do ônus da prova quanto a comprovação de existência de plano de cargos e salários. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 3 - Por outro lado, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373) quanto à existência de diferenças salariais em razão da inobservância do plano de cargos e salários. Em verdade, o Regional, ao analisar o citado pleito utiliza como um dos fundamentos do indeferimento a alegação de que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 « e, em sede de embargos de declaração, deixa claro que « Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. Assim, resta claro que o TRT decidiu com base no exame do conjunto probatório dos autos, independentemente da titularidade da prova produzida. Logo, sob esse aspecto, tem-se que o recurso de revista também não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendida exigência da Lei 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADOÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PELA RECLAMADA 1 - No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não impugna todos os fundamentos adotados pelo Regional para indeferir o pagamento de diferenças salariais desde a implementação do plano de cargos e salários em 1998, senão vejamos. 2 - A reclamante limita-se a afirmar que « Segundo os documentos juntados com a inicial, o salário do reclamante sempre esteve defasado em relação ao salário do cargo implementado em 1998 e reajustes subsequentes «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o Regional considerou que eventual diferença salarial em razão da inobservância do plano de cargos e salários adotados seria apenas referente ao exercício da função de «supervisor de serviços GCX a partir de 2006, qual seja: « o enquadramento da autora como supervisor de serviços GCX somente se deu, de acordo com a sua ficha funcional, no ano de 2006. Na época de implantação do plano de cargos e salários a autora permaneceu no cargo de Chefe de Seção PAB, não havendo pleito nem demonstração de diferenças desse enquadramento «. 3 - De igual modo, a parte apenas defende que deve ser observado o princípio da isonomia, pois « Frente a documentação anexada aos autos, não há dúvidas quanto a efetiva implantação de Plano de Cargos e Salários, que não ocorreu em caráter geral, pois o plano foi efetivamente observado somente para alguns empregados, devendo englobar todos os funcionários «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o TRT considerou que os colegas de trabalho citados não serviam como meio de prova a demonstrar eventual diferença salarial, qual seja: « As diversas menções a colegas de trabalho, igualmente, não servem como prova que deveria receber aumento salarial com a implantação do plano de cargos e salários. Havia, como apresentado na tabela salarial citada, escalonação de salários nos níveis, além de que se tratam de cargos diversos daquele da autora «. 4 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual deve a parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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39 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir diferenças salariais quando o reclamado não apresenta avaliações de desempenho de seus empregados, em plena recusa à determinação do juízo, impossibilitando, assim, a aferição do preenchimento dos requisitos previstos na norma empresarial, para fins de concessão de promoções por merecimento. E em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Estabeleceu-se, assim, um distinguishing à jurisprudência firmada naquele precedente, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do autor, mas da inércia do empregador que, depois de intimado, nos moldes do CPC/73, art. 359 (CPC/2015, art. 400), deixa de juntar documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Ou seja, não se aplica o leading case se a empresa efetivamente realiza as avaliações, mas se queda inerte quanto à juntada dos documentos que comprovariam ou não o direito à promoção por mérito, reputam-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, e, portanto, devidas diferenças salariais decorrentes da política de grades. Precedentes. Com ressalva deste Relator, mantem-se o entendimento formado nesta Corte, inclusive ratificado pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, em 20/5/2021 (informativo 238/TST), de que « a hipótese de ausência de juntada da documentação solicitada pelo perito, relativa às avaliações de desempenho realizadas pelo empregado, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco, acaba por caracterizar distinção em face da jurisprudência da SDI quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial «. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. O e. TRT determinou a aplicação da condição suspensiva e ressaltou que não há verbas no processo. Tendo em vista o restabelecimento da r. sentença, deve ser ajustada a decisão regional, quanto à compensação em relação às demais parcelas. Assim, verificada a transcendência política da matéria, deve ser mantida a decisão que conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 400, I e II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que o fato de o reclamado não ter apresentado os documentos solicitados pela parte reclamante ou pela perita não tem o condão de produzir, por si só, os efeitos da confissão ficta (CPC, art. 400), haja vista que o reclamado comprovou os motivos pelos quais não fez sua juntada. O CPC, art. 400 dispõe que, não apresentada a documentação requerida e não havendo justificativa para tal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ocorre, que conforme já relatado, o Banco, em cumprimento à determinação do juízo, ofereceu justificativa plausível que o impedia de apresentar os documentos solicitados, haja vista que, conforme registrado no acórdão recorrido, « a juntada dos documentos citados pela autora exigiria a decisão do Juiz para a quebra do sigilo bancário expresso de todas as movimentações bancárias realizadas na agência que a reclamante laborou «. Pontuou, ainda, que « após minuciosa análise e revendo entendimento anterior, estou concluindo que a recusa do banco reclamado de apresentar documentos para que se possa verificar a correção dos dados lançados no extrato SOMAR, por exemplo, se revela justificada e apta a afastar a aplicação do CPC, art. 400, II, uma vez que para se apurar, por exemplo, se nota atribuída ao autor no super ranking, feito na avaliação, está correto, seria imprescindível que o banco juntasse dados sigilosos dos clientes, como «abertura de contas, «conta mais, «portabilidade, seguro vendidos, cartões, valores em títulos de capitalização, fundos, dentre outros aspectos «. Nesse contexto, em que restou comprovada a existência de situação de recusa justificada na apresentação dos documentos, não se visualiza a pretensa violação aos art. 373 e 400, I e II, do CPC, e 818 da CLT. A divergência jurisprudencial não serve ao fim pretendido haja vista que o aresto transcrito não traz a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula 337/STJ. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
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40 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Professor. Piso salarial. Contrato temporário. Cobrança de diferenças salariais. Procedência do pedido. Recurso especial. Deficiência. A usência em apontar os dispositivos legais violados. Aplicação da Súmula 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada conta o Estado de Pernambuco objetivando a implementação no seu salário dos valores determinados pela Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional do magistério do ensino básico, requerendo, por consequência, o recebimento das diferenças salariais daí decorrentes durante o período em que esteve contratada pelo Estado.... ()
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41 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. Demonstrada a potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que restaram demonstrados todos os requisitos para a concessão da equiparação salarial, nos termos do §1º do CLT, art. 461, sobretudo porque a Reclamada deixou de comprovar a razão de ter avaliado e promovido o paradigma por merecimento mais vezes do que o Reclamante, embora possuíssem as mesmas funções, com o mesmo tempo de serviço e mesma qualificação técnica, motivo pelo qual entendeu que foi descumprido o disposto no PCAC-2007 . Consignou que o PCAC-2007 decorre de negociação coletiva e foi chancelado pela entidade sindical, e que há previsão de promoções por antiguidade e merecimento, com avaliação anual, e que, « caso o empregado não alcance num ano a pontuação para a promoção por mérito, no próximo ano conseguirá a promoção por tempo de serviço ou antiguidade, que ocorrerá após o decurso de 18 meses do empregado na função « . II. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou o entendimento de que o plano de cargos e salários apto a afastar o pretenso direito à equiparação salarial deve contemplar não só promoções por antiguidade e merecimento, mas, de igual forma, concedê-las alternadamente. E nem poderia ser diferente, na medida em que tal exigência reflete expressa determinação legal, consubstanciada na norma dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, em redação anterior à Lei 13.467/2017. Nesse sentido sinaliza, inclusive, os precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do TST, referindo-se especificamente à necessidade de a empresa atender à previsão de alternância das promoções, nos expressos termos do § 3º do CLT, art. 461. III. De outro lado, sabe-se que a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no plano de cargos e salário, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. Logo, o fato de a Reclamada ter concedido ao paradigma avanços de nível por desempenho/merecimento mais vezes do que ao Reclamante, circunstância esta que ensejou as diferenças salariais entre autor e paradigma ora pleiteadas, não implica, por si só, o direito do Autor à equiparação salarial, tampouco no descumprimento do disposto no PCAC-2007. Isso porque a avaliação meritória é absolutamente subjetiva e não cabe a esta Justiça Especializada conceder ao Reclamante diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pretendida como se ele tivesse sido aprovado em todas as avaliações por desempenho, pois não é certo que o Reclamante, ainda que submetido à avaliação anual, obteria êxito na promoção assim como o paradigma. Ainda que o Tribunal Regional tenha afirmado que não havia nos autos qualquer documento que justificasse os critérios utilizados pela Reclamada para concessão ao paradigma dos diversos avanços de nível por desempenho a fim de demonstrar a alegada diferença de trabalho desempenhado entre ele e o Reclamante, registrou que a Reclamada anexou as avaliações de desempenho do paradigma e um estudo do quadro de carreiras, bem assim comprovou a investidura do paradigma no cargo de supervisor, fatos que se revelam impeditivos a pretensão do Autor. Diante dessas digressões fático jurídicas e, considerando que o plano de cargos e salários em apreço foi referendado por norma coletiva, e aprovado pelo sindicato da categoria, extrai-se a conclusão de que a questão merece ser revisitada à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Sob esse prisma, a Suprema Corte, na Reclamação Constitucional 57.425/MG, que tinha por objeto o reconhecimento da nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras da Petrobrás (PCAC 2007), particularmente no que diz respeito à alternância de promoção descrita no §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, com a aplicação consequente da regra da equiparação salarial, cassou o acórdão do C. Órgão Especial desta Corte superior, asseverando haver estrita aderência entre o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e a nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras (PCAC 2007), em razão da inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por merecimento e por antiguidade, por afrontar a tese da prevalência do acordado sobre o legislado em matéria trabalhista. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, não se tratando o PCAC/2007 de direito absolutamente indisponível, há de ser privilegiada a negociação coletiva, nos moldes da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, sendo incontroverso que o PCAC/2007 foi referendado por norma coletiva e recebeu a chancela sindical, e prevê promoção por antiguidade e merecimento, que, na hipótese, restaram atendidas na forma exigida pelo aludido Plano, circunstâncias que obstam a equiparação salarial deferida, constata-se que a decisão regional foi proferida na contramão da tese fixada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O exequente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que há omissão no acórdão recorrido, visto que «a r. decisão não observou que a sentença prolatada naqueles autos da ação declaratória restou mantida pelo E. TST, com procedência da ação para declarar unicamente a inexistência de relação jurídica entre o 1º Réu daquela ação, Manoel Vicente Rodrigues da Silva, e o homônimo do seu paradigma, sem qualquer efeito rescisório sobre processos com trânsito em julgado, como o presente caso". Explica que o que pretende são «as diferenças salariais existentes entre o Manoel Vicente e o verdadeiro paradigma Luiz Roberto da Silva (eletricista), que obteve equiparação salarial com o Sr. Djair, pois caso contrário seria hipótese de rescindir ou desconstituir o julgado que deferiu tais diferenças, efeitos que uma sentença declaratória não possui". Ressalta que «busca a recomposição salarial a partir do salário do verdadeiro eletricista, Luiz Roberto da Silva, observada a majoração judicial conquistada por este, com o Sr. Djair (processo 0129-97, da 3º VT/SP)".
2 - Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve os cálculos de liquidação atinentes às diferenças salariais por equiparação, nos quais foram observados os valores corretos da equiparação com o paradigmaManoel Vicente Rodrigues da Silva, consoante ação declaratória 214300-09.2009.5.02.0059. Para tanto, o Colegiado explicou que, no caso, «foi formulado na inicial o pedido de equiparação salarial com o paradigmaManoel Vicente Rodrigues da Silvaque, por sua vez, havia ajuizado perante a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo a ação trabalhista 0208600-87.1998.5.02.0075, pretendendo a equiparação salarial comLuiz Roberto da Silva . Registrou que a «sentença deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais em isonomia ao paradigma apontado, durante o período imprescrito até a rescisão contratual do reclamante, sendo queo cálculo da diferença deverá ser efetuado pelo valor do salário do paradigma já equiparado, como deferido na ação trabalhista movida por ele contra a reclamada « e que «após o trânsito em julgado da decisão, que não sofreu alterações no tópico, o Juízo de 1º grau tornou definitiva a execução processada na carta de sentença e determinou a readequação dos cálculos do laudo contábil ao acórdão de fl. 309 que excluiu algumas horas extras, e ao despacho proferido na precatória utilizando as corretas evoluções salariais do autor e de seu paradigma, conforme documentos ora juntados, despidas do vício jurídico retro denunciado «. O TRT destacou que na «execução do processo de Manoel Vicente, por erro da própria ré, as diferenças haviam sido indevidamente apuradas com base nos salários de ex-empregado de nome quase homônimo, Luiz Roberto Silva, engenheiro, em vez do real paradigmaeletricistaLuiz RobertodaSilva, resultando em valores exorbitantes, visto que o engenheiro recebia salários muito superiores aos do eletricista e que «essa questão, todavia, já foi ali solucionada pela decisão do TST em ação declaratória de inexistência de relação jurídica . Registrou ainda que o «Perito retificou, então, seus cálculos, corrigindo o salário base do paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 615/709), conforme seu histórico salarial e folhas de pagamento (doc. 24 e 34, respectivamente, do 2º volume de documentos da ré)". Concluiu, assim que «a pretensão do agravante de utilizar o laudo contábil do processo 0129/97 (doc. 6 do 5º volume de documentos do autor, e fl. 867/88), no qual Luiz Roberto da Silva pleiteou equiparação salarial com Djair da Silva, importa em violação à coisa julgada, que não fez referência a paradigma mais remoto e que «como bem observadoa quo, o exequente não demonstrou de forma clara e específica o efetivo equívoco no salário-base utilizado para os cálculos homologados, com vistas a decisão proferida na ação declaratória «. Opostos embargos de declaração, o TRT ressaltou que o «acórdão embargado consignou expressamente ter havido retificação dos cálculos pelo Perito contábil, corrigindo o salário base do paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 615/709), conforme seu histórico salarial e folhas de pagamento, e que a pretensão do agravante de utilizar o laudo contábil do processo 0129/97 (doc. 6 do 5º volume de documentos do autor, e fl. 867/88), no qual Luiz Roberto da Silva pleiteou equiparação salarial com Djair da Silva, importa em violação à coisa julgada, que não fez referência a paradigma mais remoto (fl. 939), pelo que a pretensão ora manifestada, na realidade, configura mero inconformismo em face da decisão ora atacada, não sendo esta a finalidade da presente medida". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca dos cálculos de liquidação. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. EQUÍVOCO REFERENTE AO SALÁRIO DO PARADIGMA IMEDIATO NA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que se trata de deferimento de equiparação salarial em cadeia. O ora exequente (eletricista) obteve equiparação salarial com outro empregado eletricista. Esse paradigma, por sua vez, havia obtido equiparação em reclamação anterior, com colega igualmente eletricista. 3 - Todavia, em ação declaratória própria, verificou-se que as contas do paradigma imediato destes autos (eletricista) foram elaboradas deforma errada, pois ao invés de se basearem no real salário do paradigma remoto (eletricista), basearam-se no salário de empregado homônimo (engenheiro). 4 - O TRT, ao considerar o valor do salário do paradigma imediato (eletricista), calculado com base no valor correto do salário do paradigma remoto (eletricista), não vulnera a coisa julgada nestes autos. Nesse particular, os cálculos neste processo que ora se examina devem ser realizados observando-se os salários do paradigma imediato, mas sem considerar os valores auferidos mediante erro de cálculo, como pretende o exequente. 5 - Com efeito, o que transitou em julgado foi o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial entre eletricistas, sendo que «o cálculo da diferença deverá ser efetuado pelo valor do salário do paradigma já equiparado, como deferido na ação trabalhista movida por ele contra a reclamada, sem vinculação a valores específicos. Os valores deveriam ser apurados em regular liquidação de sentença, como de fato está ocorrendo. 6 - Há vários julgados desta Corte, inclusive da Sexta Turma, nos quais foi analisada essa mesma situação sui generis entre a Eletropaulo e diversos empregados eletricistas. Neles, reconheceu-se que a adequação da conta na liquidação, com a devida correção do equívoco reconhecido na Ação Declaratória 214300-09.2009.5.02.0059, não vulnera a coisa julgada. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Desvio de função. Prova inexistente nos autos. CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 335.
«Cinge-se a controvérsia a se saber se é ou não válida a adoção, como razão de decidir pelo Juiz Relator do recurso ordinário, de documentos a que ele teve acesso em razão do julgamento de outro recurso, sem que as partes tivessem acesso àqueles documentos nos presentes autos. É certo que a máxima de experiência, originada do conhecimento particular do juiz e prevista no CPC/1973, art. 335, aplica-se ao processo do trabalho, mas deve ser sempre adequada ao princípio do contraditório, de forma a permitir à parte eventualmente prejudicada que produza prova em contrário. Portanto, a adoção, como razão de decidir, de uma máxima de experiência somente no julgamento do recurso ordinário, quando já não era mais possível à Autora produzir prova em sentido contrário, afronta os princípios do contraditório e da ampla de defesa das partes. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, LV de 1988 e provido.... ()
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44 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1.
Esta Corte Superior reconhece o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções no sistema de grades quando o banco réu não apresenta documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que « o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), pois não vieram aos autos as tabelas salariais de valores, nem as avaliações periódicas do reclamante , razão pela qual julgou procedente o pedido formulado pelo autor. 3. O acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 4. Esta Corte Superior tem entendido que o pagamento de gratificação especial a apenas alguns empregados do banco réu, quando da rescisão do contrato, sem nenhum critério objetivo, viola o princípio da isonomia. 5. No caso, o TRT concluiu que «não se pode admitir o tratamento do reclamante em desigualdade com o dispensado a outros empregados na mesma situação, mediante o pagamento de vantagem desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado, sob pena de configurar prática de ato discriminatório em face da aplicação de requisitos de caráter subjetivo, o que é defeso pelo ordenamento jurídico. 6. Nesse contexto, para se admitir a argumentação recursal de que não houve afronta à isonomia, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126/TST). Portanto, à luz da moldura fática dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TST. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS. INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 7. Em relação ao tema em referência, o agravante não indicou no recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, da CLT. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento do recurso de revista e torna os agravos insuscetíveis de provimento. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PPE. SÚMULAS 126 E 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 8. O Tribunal Regional consignou que «o reclamado não trouxe aos autos os documentos aptos a indicar o correto pagamento da parcela vindicada [PPE], conforme critérios por ele instituídos, ônus que lhe competia. 9. Assim, a análise da tese recursal de que não são devidos valores a título de PPE esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o argumento de que a parcela PPE deixou de existir não foi objeto de prequestionamento, o que impede sua análise, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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45 - STJ Processual civil e administrativo. Violação do CPC/1973, art. 535. Omissão. Não ocorrência. Servidor público estadual. Diferenças salariais. Conversão de cruzeiro real para urv. Rendimentos percebidos no início do mês subsequente ao de referência. Direito à diferença de 11,98%. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. No caso em exame, não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. «PROFISSIONAL QUALIFICADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que havia previsão em instrumento coletivo, quanto ao piso salarial dos «profissionais qualificados. Anotou que restou comprovado que a Demandada « pagava o piso salarial do profissional não qualificado ao autor . Destacou que as provas documental e testemunhal demonstraram que o Autor ocupava «cargo de qualificação, nos exatos termos previstos na norma coletiva. Nesse cenário, emerge das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), que o Reclamante enquadrava-se como «profissional qualificado, nos termos do disposto no instrumento coletivo (cláusula terceira), fazendo jus ao piso salarial previsto para os referidos profissionais. Correto, portanto, o acórdão regional, na qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento das diferenças salariais postuladas, em razão da inobservância pela Reclamada do piso salarial previsto em norma coletiva. Não há falar em suspensão do processo, tampouco em violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto, contrariamente ao alegado pela parte, não houve invalidação da norma coletiva, mas sua correta aplicação. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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47 - TST Recursos de revista. Análise conjunta dos recursos de revista da ecoplan engenharia ltda. E de furnas centrais elétricas S/A. Diferenças salariais. Isonomia. Empregados de diferentes prestadores de serviços. Presunção legal. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial n.o 383/TST-SDI-i.
«A presunção legal prevista no CPC, art. 359, I, 1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 400, I) só pode ser aplicada quando o documento ou coisa omitida for idônea para comprovar o que se alega. Desse modo, não é possível a aplicação da referida presunção ao presente caso, pois a igualdade de funções entre o empregado da prestadora de serviços e eventual empregado contratado diretamente pela tomadora não poderia ser demonstrada por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. ... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA - AUXILIAR DE LABORATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 - DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional, com base em documentos, concluiu que a autora laborou na função de auxiliar físico-química, atividades que difere daquelas da análise clínica médica. Entendeu que a Lei 3.999/1961, art. 20 afasta a sua aplicação ao presente caso, pois ao dispor que os benefícios legais são estendidos aos profissionais da medicina e seus auxiliares, a lei não alcançou os profissionais que exercem atividade de análise laboratorial. 2. O objeto de discussão envolve a aplicação da Lei 3.999/1961 aos trabalhadores que exercem função de auxiliar de laboratório. Essa questão já foi debatida por esta Corte que possui jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o piso salarial previsto na referida lei ao auxiliar de laboratório, sem restringir à categoria médica, já que o Lei 3.999/1961, art. 2º, «b classifica, de modo amplo e inclusivo, a atividade de «auxiliar de laboratorista". Precedentes. 3. Inclusive, a Súmula 301/TST nem mesmo exige diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório, nem sequer especifica que tipo de laboratorista, verbis : O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao restringir a aplicabilidade da Lei 3.999/1961, impedindo a análise de diferenças salariais, que, porventura, sejam devidas, contraria a prescrição da Súmula 301/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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49 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «Negativa de prestação jurisdicional, sob fundamento de que, « ... no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (arts. 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa . Quanto ao tema «Prescrição, fundamentou-se que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 452/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados, limitando-se a alegar, genericamente, que a matéria oferece transcendência, bem como que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções previstas na norma interna empresarial - «Política de Grades". Consignou que « ... havendo demonstrado a Reclamante a existência de política salarial aplicável a todo o período contratual, devidas as diferenças salariais advindas da sua não observância, mormente considerando a ausência de prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, encargo que competia ao Reclamado «. Ressaltou, ainda, que « ... o Reclamado deixou de juntar documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, omitindo-se injustificadamente. « 2. Considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a hipótese sub judice - concernente à inércia do Reclamado em apresentar os documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão das diferenças salariais postuladas - não se identifica com os casos em que, verificada a omissão do empregador quanto à realização das avaliações previstas para o deferimento de promoções por mérito, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). A presente hipótese, portanto, constitui um distinguishing em relação à referida jurisprudência. 3. Cumpre assinalar que este Tribunal Superior, ao analisar casos idênticos ao destes autos, sedimentou o entendimento de que «(...) os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial « (TST-E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 20/5/2021). 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. NATUREZA JURÍDICA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, entendeu serem devidas as diferenças salariais decorrentes do «Sistema de Remuneração Variável adotado pelo banco Reclamado. Registrou que, « analisando os contracheques anexados pelo autor, constata-se que o último pagamento a título de SRV foi realizado em fevereiro de 2010 no valor de R$462,00 (p. 95). Ainda por meio dessa análise é possível constatar que os valores quitados anteriormente eram habituais e bastante variáveis e que em diversas ocasiões o autor percebeu o valor que corresponderia ao mínimo, conforme causa de pedir, vale dizer, R$900,00 «. Anotou que, « numa análise de frequência absoluta, o autor percebeu valores entre R$1043,00 e R$1.620,00 em no mínimo 16 ocasiões e valores entre R$900,00 e R$990,00 também em 16 ocasiões, sendo que os valores de R$1.080,00 e R$900,00 são os mais recorrentes. Em alguns poucos meses sequer houve pagamento a este título «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 2. Em relação à natureza jurídica da parcela, a parte não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o excerto transcrito, nas razões do recurso de revista, não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
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50 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI. MANUTENÇÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Fundação FIDI e manteve o Estado no polo passivo da ação de cobrança proposta por servidora estadual, visando diferenças salariais e benefícios decorrentes. ... ()