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Doc. LEGJUR 314.7849.6939.1480

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES


Diante do quadro fático posto, o qual registra precárias condições de moradia e higiene e exaustivas jornadas de trabalho, com parca fruição do intervalo intrajornada, vislumbro possível violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, ante a violação da dignidade da pessoa humana do Reclamante, submetido a condições degradantes de trabalho em condição análoga à de escravo. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES Pelo quadro fático, é possível concluir que o Reclamante estava, no mínimo, sujeito a uma jornada de trabalho superior a 9 horas por dia, já descontado o período para almoço (reconhecido como intervalo intrajornada), o que supera o limite constitucional, no período de segunda-feira até sábado, com folga apenas no domingo. Além disso, há registro de que o Reclamante habitava em alojamento com condições precárias, como colchão no chão, fiação elétrica descoberta, um único banheiro para um total de 7 (sete) pessoas e precárias condições de higiene. O conceito de trabalho em condição análoga à escravidão no Brasil contemporâneo não se limita à restrição da liberdade ou ao direito de ir e vir, uma vez que prevalece a compreensão de que outras formas de sujeição do trabalhador a condições degradantes e/ou jornada exaustiva também ferem direitos de personalidade, caros ao Direito Constitucional, ao Direito do Trabalho e ao Direito Penal, em última instância. Subsumindo tais conceitos ao caso concreto dos autos, é fundamental reconhecer a presença de jornada exaustiva, considerando se tratar de trabalho rural, que exige vigor e força física, em atividades realizadas sob o sol, o que gera um maior desgaste do corpo. Nesse contexto, é fundamental destacar a previsão da Instrução Normativa 2 do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 8 de novembro de 2021, a qual prevê como situação de trabalho forçado a « Exigência do cumprimento de metas de produção que induzam o(a) trabalhador(a) a realizar jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com sua capacidade psicofisiológica «. O Código Civil estabelece em seu art. 186 que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito « e, em seguida, no art. 187, acrescenta que «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". O poder diretivo do empregador para dirigir a prestação dos serviços não abarcam a sujeição de um trabalhador à condição análoga à escravidão, uma vez que configura vilipendioso excesso de exploração de uma relação de trabalho «pelo seu fim econômico e social, para utilizar a expressão da lei. Por fim, o art. 927 do Código Civil determina a sanção para esses casos, prevendo que «Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo «. No caso dos autos, a sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga à de escravo causou dano na medida em que o submeteu a « tratamento desumano ou degradante «, expressamente vedado pelo CF/88, art. 5º, III de 1988 («ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), através de condutas opressivas e exploratórias que violaram a intimidade, a vida privada e a honra do Reclamante, sendo, assim, constitucionalmente « assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação « ( CF/88, art. 5º, X de 1988). Não há alternativa para o caso concreto que não seja uma resposta punitivo-pedagógica, na forma de indenização, capaz de comunicar o total repúdio ao trabalho em condições degradantes, de modo a que a condenação pecuniária imposta sirva como forma para a erradicação do trabalho escravo, além de evitar a ocorrência de situações similares no futuro próximo. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7107.5889

2 - STJ Processual civil. Aposentadoria por idade rural. Improcedente. Fundamentação suficiente no tribunal de origem. Ausência de omissão. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem idosa ajuizou ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0110.6505.5878

3 - STJ Proc essual civil. Direito tributário. Contribuições sociais. Salário-Educação. Empregador rural. Reexame do conjunto fático probatório. Ausência de prequestionamento. Incidência do óbice sumular 83 do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravado contra ato de Delegado da Receita Federal - Fazenda Nacional que obrigou o recolhimento do salário educação de produtor rural. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar a incidência do tributo.... ()

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Doc. LEGJUR 540.3551.2891.4474

4 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA.


Mandado de Segurança. Entidade beneficente na área da educação. Importação de equipamentos para gravação e transmissão de aulas. Pretenso desembaraço aduaneiro sem o recolhimento de ICMS, com reconhecimento do direito à fruição da imunidade tributária prevista no CF/88, art. 150, VI, c. Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 392.4660.4668.7448

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS - PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHADOR IMIGRANTE IRANIANO - CONDIÇÕES DEGRADANTES - JORNADA EXAUSTIVA - PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME.


Trata-se de Agravo de instrumento em recurso de revista contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as recorrentes pretendiam o reexame fático probatório quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, em situação de trabalho em condição análoga à de escravo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos demonstraram a existência de fato ou não de típica relação de emprego entre as partes, desvirtuada por nulidade trabalhista. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1. Pela leitura do acórdão regional, é possível aferir que o Reclamante é pessoa física (iraniano, imigrante inclusive - « trata-se de um iraniano, contratado no seu país de origem e que vivia entre outros iranianos - fls. 410) e, nessa condição, prestou serviços à primeira Reclamada com subordinação («A segunda reclamada admitiu em defesa (Id. bee4a17) que o reclamante era supostamente subordinado ao primeiro reclamado, e o seu preposto declarou em depoimento pessoal que «3. que o primeiro reclamado é proprietário da segunda reclamada; que também é proprietário da primeira reclamada" - fls. 407/408), com pessoalidade (não podia se fazer substituir por outra pessoa - «prestando os serviços para a terceira reclamada, no período de 12/11/2017 a 05/03/2020, na função de supervisor - fls. 408), com habitualidade («Período: 12/11/2017 a 28/02/2018: de segunda-feira a sábado, das 4h00 às 17h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e feriados; - Período: 01/03/2018 a 30/04/2018: de domingo a domingo, das 7h00 às 19h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos feriados; - Período: 01/05/2018 a 31/05/2018 de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 19h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados, domingos e feriados; - Período: 01/06/2018 a 05/03/2020: de segunda-feira a sábado, das 5h00 às 17h00, com 1h00 diária de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e feriados - fls. 411) e com pretensão de onerosidade («considerando o depoimento pessoal do autor e a confissão da preposta das reclamadas, no sentido de que o reclamante recebeu apenas R$ 150,00 mensais, em média, durante todo o período contratual, correta a r. sentença em reconhecer o direito do autor ao salário mínimo nacional - fls. 408). 2.A ausência de remuneração adequada, quando existe a expectativa de onerosidade no pacto firmado, representa a sujeição da pessoa que trabalha a uma condição análoga à escravidão. Presentes os elementos fático jurídicos da relação de emprego previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, resta configurada a hipótese de aplicação da Teoria Trabalhista das Nulidades e devem ser reconhecidos todos os direitos trabalhistas da relação de emprego violada. 3. O trabalho em condição análoga à de escravo é vedado pela legislação nacional e internacional. 4.Dentre os principais tratados internacionais de direitos humanos que regem o ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental citar o Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos ), incorporada pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que proíbe a escravidão e o tráfico de pessoas para esse fim em seu art. 6º. No mesmo sentido, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em vigor no Brasil por meio do Decreto 4.388/2002, tipifica como « crime contra a humanidade a sujeição de forma generalizada ou sistemática, contra qualquer população civil, à escravidão (art. 1º, «c). 5.Além de estar positivado no CP, art. 149 brasileiro, como « Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto , o caso dos autos também reverbera no Título IV, que trata dos « crimes contra a organização do trabalho . Isso porque está tipificado como crime no art. 203 o ato de « frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho . Como se verifica do caso em exame, o Reclamante foi contratado no Irã para vir trabalhar no Brasil, na função de supervisor de tarefas envolvendo abate animal, conforme as regras da modalidade Halal. Porém, ao chegar no Estado de São Paulo, o Reclamante foi submetido a jornadas muito superiores às 8 horas diárias previstas na Constituição da República e com remuneração ínfima, incapaz de suprir as necessidades básicas de um adulto, como explicita o acórdão regional ao registrar que « As provas nos autos demonstraram que o reclamante trabalhou longo período em prol das reclamadas, recebendo valor mensal médio de R$ 150,00, e submetido a jornada de até 12 horas diárias, sem a devida contraprestação, evidenciando, a meu ver, a submissão do obreiro à situação análoga à escravidão (fls. 412). 6.Acrescente-se a isso, é fundamental destacar todos os direitos trabalhistas constitucionalmente previstos que foram violados no caso concreto, que se caracteriza como análogo à escravidão. São eles: os depósitos de FGTS ( art. 7º, III, CF ); o direito ao salário mínimo ( art. 7º, IV - que não foi observado no caso concreto); a irredutibilidade salarial ( art. 7º, VI - uma vez que no caso dos autos a remuneração da vítima foi reduzida a um valor médio mensal de R$ 150,00); garantia de salário (art. 7º, VII - ante a incerteza quanto ao percebimento de remuneração pelo seu trabalho, este direito foi violado); décimo terceiro salário ( art. 7º, VIII ); remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ( art. 7º, IX ); proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa ( art. 7º, X - uma vez que parte da remuneração que não foi devidamente paga, mas foi retida de forma dolosa, no caso dos autos); repouso semanal remunerado ( art. 7º, XV ); remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal ( art. 7º, XVI ); gozo de férias anuais remuneradas com o terço constitucional ( art. 7º, XVII ); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ( art. 7º, XXII - uma vez que o excesso de horas extras habituais sem os devidos descansos agravam a possibilidade de acidentes, adoecimentos e lesões no trabalho); aposentadoria ( art. 7º, XXIV - ante o não recolhimento das verbas previdenciárias devidas). 7.O não reconhecimento desta relação de trabalho implicaria negar a própria centralidade do trabalho, elemento presente na vida da maioria dos trabalhadores, mas evidente de forma direta no caso do trabalhador imigrante, que alterou seu país de residência por uma questão de sobrevivência, que é retirada do trabalho remunerado . (Sobre a centralidade do trabalho, conferir: ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo Editorial, 2009, pp. 135 e seguintes). 8.Pretensão recursal com premissa fática diversa atrai o óbice processual consolidado no enunciado de Súmula 126/TST. IV - DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO DO RECLAMANTE A TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- TRABALHADOR IMIGRANTE - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA - OFENSA A PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO - CRIME DE LESA HUMANIDADE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - BANALIZAÇÃO DA INJUSTIÇA SOCIAL - CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU - TRABALHO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO I - CASO EM EXAME. Trata-se de Agravo de instrumento em recurso de revista contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que as recorrentes pretendiam o reexame fático probatório ao impugnar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em decorrência do reconhecimento de sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga a de escravo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrada a título de danos morais em razão da redução de trabalhador à condição análoga à escravidão, seria desproporcional e viabilizaria a instrumentalização do feito, nos termos do art. 896, «c, da CLT, em virtude de violação direta e literal dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944, parágrafo único, do CC/02. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1.O problema da exploração do trabalho em condição análoga à escravidão não é um mero dado histórico passado, mas tem se mostrado como uma realidade presente em números alarmantes. Essa é a constatação do professor de História Contemporânea da Universidade Federal Fluminense e pesquisador visitante no Weatherhead Initiative for Global History da Universidade de Harvard, Dr. Norberto O. Ferraras (FERRERAS, Norberto O. Escravidão e trabalho forçado: das abolições do século XIX às abolições contemporâneas . Rio de Janeiro: Mauad X: FAPERJ, 2022, 1ª ed. p. 316). No Brasil contemporâneo, a Operação Resgate IV, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, em agosto de 2024, com mais de 23 equipes de fiscalização em 15 estados da federação e o Distrito Federal, contabilizou como resultado que «os estados com mais pessoas resgatadas foram Minas Gerais (291), São Paulo (143), Distrito Federal (29), Mato Grosso do Sul (13) e Pernambuco (91), de um total de 593 trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo. Nesta Operação Resgate IV, a maior da história brasileira recente, «quase 72% do total de resgatados trabalhavam na agropecuária, outros 17% na indústria e cerca de 11% no comércio e serviços. (BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego. 593 trabalhadores são resgatados em condições análogas à escravidão na maior operação da história do Brasil. Operação Resgate IV ocorreu entre 19 de julho e 28 de agosto, em 15 estados e no Distrito Federal. Publicado em 29/08/2024. Disponível em: Acesso em 30/08/2024.) Além disso, o trabalho escravo contemporâneo está fortemente associado à condição de pobreza de suas vítimas.( AZEVEDO, Érika Sabrina Felix. Trabalho escravo contemporâneo: a condição degradante de trabalho no Brasil rural. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 45.) 2.Traçado o perfil predominante das vítimas de trabalho escravo é possível verificar as identidades com o caso em análise, observando como o Reclamante se enquadra nos parâmetros encontrados nas pesquisas de âmbito nacional. 3.No caso dos autos, o acórdão regional deixou expresso, ao adotar os fundamentos do parecer do Ministério Público do Trabalho, as camadas de vulnerabilidade do Reclamante, que agravam ainda mais a condição análoga à escravidão a que foi submetido, ao afirmar que «O reclamante foi trazido de outro país com cultura e língua totalmente diferentes do Brasil, o que reduz sua liberdade e possibilidade de se desprender dos vínculos que o mantinham preso ao empregador, sendo vulnerável à exploração e ao trabalho forçado. A jornada de trabalho era extenuante e praticamente sem recebimento de salário por mais de 2 anos (fls. 413 - grifos acrescidos). No despacho de fls. 86, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido do Reclamante para nomear intérprete de língua persa para acompanhar as audiências, «dada a nacionalidade iraniana do autor, nos termos do CLT, art. 819. 4.Como se extrai dos autos, não há notícia de que o Reclamante tinha domínio da língua portuguesa, tampouco noções próprias do território e da cultura, situação bastante similar a dos imigrantes africanos trazidos para o Brasil colonial. A vulnerabilidade quanto à língua, à cultura e ao território acaba por aprisionar ainda mais a vítima de trabalho em condição análoga à escravidão ao seu algoz, na medida em que restringe sua possibilidade de contestação, fuga ou pedido de ajuda . 5.O caráter interseccional das opressões sobre o Reclamante precisa ser considerado para fins de indenização tendo em mente o próprio contexto da escravidão contemporânea e o legado histórico que o Brasil carrega, para que haja uma reparação efetiva e um caráter pedagógico importante no combate ao racismo, ao trabalho escravo e à discriminação contra o imigrante. 6.A condenação em valor ínfimo pela prática de reduzir o indivíduo à condição análoga à escravidão contribui para a perpetuação de uma mentalidade que relativiza a gravidade dessa violação dos direitos humanos. Quando o próprio Poder Judiciário minimiza o impacto dessas ofensas, ao reduzir desproporcionalmente o valor das indenizações, acaba por subestimar o sofrimento imposto às vítimas e, consequentemente, enfraquece o repúdio necessário a tais práticas. 7.A nível constitucional, o Brasil estabeleceu que a exploração do trabalho em condição análoga à escravidão é, inclusive, hipótese de perda da propriedade privada por expropriação, sem direito à indenização. A CF/88 ainda determinou que cabem outras sanções previstas em lei. No âmbito infra-constitucional, o Código Civil estabelece em seu art. 186 que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, em seguida, no art. 187, acrescenta que «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O poder diretivo do empregador para dirigir a prestação dos serviços não abarca a sujeição de um trabalhador à condição análoga à escravidão, uma vez que configura vilipendioso excesso de exploração de uma relação de trabalho «pelo seu fim econômico e social, para utilizar a expressão da lei. Por fim, o art. 927 do Código Civil determina a sanção para esses casos, prevendo que «Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . No caso dos autos, a sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga à de escravo causou dano na medida em que o submeteu a « tratamento desumano ou degradante , expressamente vedado pelo CF/88, art. 5º, III de 1988 («ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), através de condutas opressivas e exploratórias que violaram a intimidade, a vida privada e a honra do Reclamante, sendo, assim, constitucionalmente « assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ( CF/88, art. 5º, X de 1988). Nessa linha, o valor arbitrado pela Corte de origem observou os parâmetros previstos nos arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-E, 223-F e 223-G da CLT, na medida em que houve dano de natureza extrapatrimonial (art. 223-A), como já explicitado na sujeição do Reclamante a condição análoga à de escravo, em evidente ofensa à sua esfera moral e existencial (art. 223-B), violando sua honra, intimidade, liberdade de ação, saúde, lazer e integridade física (art. 223-C). Assim, «são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E), que, no caso, são as três Reclamadas envolvidas neste processo. 8.Além de ser dever constitucional e legal pela legislação brasileira, é imperativo por normas internacionais que a Justiça do Trabalho adote providências no sentido de repudiar e combater a exploração do trabalho em condição análoga à escravidão . 9.A Constituição da Organização Internacional do Trabalho estabelece dentre os princípios fundamentais que a instituem o princípio de que « o trabalho não é mercadoria , no rol da Declaração referente aos fins e objetivos da OIT. 10.A Convenção 29 da OIT, que trata de trabalho forçado ou obrigatório e ratificada pelo Brasil em 1957, estabelece que «Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível . 11.No mesmo sentido, o Brasil também ratificou a Convenção 105 da OIT, concernente à abolição do trabalho forçado, cujo art. 1º determina que «Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma. 12.Além das referidas convenções, em 2014 foi editado o Protocolo à Convenção 29 da OIT estabelecendo medidas a serem adotadas pelos países signatários no que se refere à compensação das vítimas e a medidas que combatam e previnam a prática de trabalho em condição análoga à escravidão. 13.A indenização por dano moral, no caso concreto, pode ser entendida como uma prestação jurisdicional capaz de oferecer essa resposta prevista no Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT, que determina que o Estado Membro fixe reparação à vítima por meio de indenização, sancionando os autores de trabalho forçado. 14.É através do combate ao trabalho em condições análogas à escravidão que será possível pavimentar um caminho para o cumprimento dos principais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas . 15.A Indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão dessa odiosa prática é necessária, no caso concreto, para evitar a banalização da injustiça social, para utilizar expressão de Christophe Dejours. 16.A vulnerabilidade econômica da vítima, por si só, não constitui fundamento legítimo para a redução da indenização com base no argumento de enriquecimento sem causa. A condenação imposta não configura excesso punitivo, dada a capacidade financeira das reclamadas. 17.Inexistência de violação dos arts. 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do Código Civil. IV - DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5470.9644

6 - STJ Processual civil. Ação para concessão de aposentadoria por idade hibrida. Ausente prova robusta do exercício de atividade rural. Extinção sem Resolução do mérito. Jurisprudência consolidada do STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem mulher idosa ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade hibrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, de ofício, foi extinto o feito, sem resolução do mérito. Trata-se de agravo interno interposto pela demandante contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1623.0452

7 - STJ Agravo interno no recurso especial. Contrato de arrendamento de imóvel rural. Estatuto da terra. Direito de preferência do arrendatário. Correção monetária do preço. Necessidade. Depósito. Abertura de prazo. Agravo interno provido.


1 - a Lei 4.504/1964, art. 92 (Estatuto da Terra) dispõe acerca de dois requisitos - depósito do preço e lapso temporal - aptos a ensejar a compra, por arrendatário não notificado, de imóvel rural arrendado, no exercício de seu direito de preferência.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1572.3152

8 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Tutela inibitória. Tutela provisória de urgência. Acessibilidade. Estações férreas. Pessoas com deficiência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela inibitória e tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de tutela provisória de urgência, e, alternativamente, por evidência, para determinar que os réus sejam compelidos a adotarem as medidas necessárias para adequação das estações férreas do RN às normas de acessibilidade. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento ao agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1492.0666

9 - STJ Processual civil. Na origem trata-se de mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Sat/rat e terceiros. Menor aprendiz 1. A modalidade de contratação intitulada de «menor assistido, não se confunde com a de «menor aprendiz". O menor aprendiz, contratado nos termos dos CLT, art. 428 e CLT art. 429 é sim segurado obrigatório da previdência social, já que o art. 12 da Lei de benefícios da previdência social, Lei n9 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da previdência social «aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração". Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Agravo interno improvido.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante pretende, inclusive em sede liminar, o reconhecimento do direito ao não recolhimento da Contribuição Social sobre a Folha de Salários, da Contribuição ao RAT/SAT e das Contribuições devidas a Terceiros, sobre as quantias pagas aos contratados na condição especial de aprendiz e, via de consequência, seja reconhecido o seu direito à compensação do montante indevidamente recolhido a tal título nos últimos cinco anos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.Documento eletrônico VDA43121330 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/08/2024 12:32:00Publicação no DJe/STJ 3939 de 28/08/2024. Código de Controle do Documento: bd94b23a-78b0-4730-afa0-9b1bd0b12062... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1348.7664

10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de extinção de condomínio. Indivisibilidade do imóvel rural. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado. Agravo interno improvido.


1 - Na hipótese, a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do reconhecimento da indivisibilidade do imóvel levando em consideração a preservação da função social e sua utilidade agropastoril, nos termos do art. 87 do Código Civil - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2107.0391

11 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Avaliação do imóvel. Critérios. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 83/STJ. Impugnação insuficiente. Súmula 7/STJ. Matéria fática. Divergência prejudicada.


1 - Decidiu, em suma, a Corte a quo (fls. 543-554): «A ação rescindenda trata de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária promovida pelo INCRA contra Valdo Favoreto e Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, objetivando a expropriação de parte do imóvel rural denominado Fazenda Nova Itaúna, situado no Município de Manoel Ribas/PR. [...] Na ação rescindenda, ao analisar o mérito, a e. Relatora, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou em parte a sentença, apenas quanto à fixação dos juros compensatórios, fundamentando nos seguintes termos: [...] Pretendem os expropriados que a sentença seja reformada no que se refere ao valor fixado para fazer frente à indenização da terra nua e às benfeitorias, defendendo que a sentença deveria ter adotado os valores apurados na época da perícia, realizada em agosto de 2007, ou o por ela estabelecido para o momento da desapropriação efetivada em abril de 1999. [...] E no exercício do seu mister jurisdicional, em coerente e minuciosa fundamentação, o MM. Juízo a quo entendeu que, dentre os elementos existentes nos autos, o parâmetro mais adequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e das benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o oferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas perícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados... pela grande valorização das terras agrícolas do Estado do Paraná a partir do ano de 2001, especialmente em razão do aquecimento do preço da soja influenciado pela cotação dessa oleaginosa no mercado internacional e principalmente pela valorização do Dólar em relação ao Real nos anos de 2001 e 2002... Assim como o magistrado sentenciante, entendo que ao expropriado é devida indenização com base no valor do bem no momento da perda da posse, o que foi observado pelo INCRA quando do ajuizamento da presente ação de desapropriação em novembro de 1999, estando há Documento eletrônico VDA42954054 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:46:54Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 67d27a86-4eee-4449-905a-ac9015f1d5c0... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2229.1691

12 - STJ Processual civil. Direito tributário. Contribuições sociais. Salário-educação. Produtor- empregador rural pessoa física. Reexame do conjunto fático probatório. Incidência dos óbices sumulares 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende o afastamento da exigência de recolhimento da contribuição do salário-educação na condição de produtor rural pessoa física, bem como obter o direito de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Na sentença concedeu- se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2513.8533

13 - STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural e especial. Procedência parcial do pedido. Retensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1379.6205

14 - STJ Processual civil. Previdenciário. Atividade especial. Aposentadoria especial. Ruído. Conversão de atividade comum em especial. Impossibilidade. Conversão de tempo especial em comum. Aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária. Juros. Honorários advocatícios. Apelação do INSS parcialmente provida. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo interno improvido.


I - Na origem, trata-se de ação de benefício previdenciário - aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, pleiteando, a princípio, o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas e, após, a concessão de aposentadoria especial, sem incidência de fator previdenciário. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar no período de 6/9/1977 a 27/9/1982, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido eventual tempo especial em comum. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/5/1997 a 20/12/1997, 20/7/1998 a 14/12/1998, 27/1/1999 a 01/11/1999, 21/1/2000 a 20/12/2000, 3/1/2001 a 15/12/2001, 14/1/2002 a 14/12/2002, 16/1/2003 a 27/10/2003 e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, bem como condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentaria por tempo de contribuição, determinando que o termo inicial do benefício deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Documento eletrônico VDA42151254 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 25/06/2024 12:40:44Publicação no DJe/STJ 3894 de 26/06/2024. Código de Controle do Documento: 587829c5-32b9-41e8-87dd-dd254a79cd6e... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1666.4403

15 - STJ Administrativo. Faixa de fronteira. Transferência a non domino. Estado. Instituto da ratificação. Ausência de título. Inviabilidade. Legitimação fundiária. Não requerida. Recurso especial interposto pelo incra provido.


I - Na origem, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Kyiomi Endo, Sizue Endo, Manoel Leonídio Costa e Maria Batista Costa ajuizaram, reciprocamente, ações possessórias, de usucapião, de reivindicação e de oposição, relativamente a imóveis situados em faixa de fronteira que foram objeto de transferência a non domino pelo Estado do Paraná a particulares.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2385.1242

16 - STJ Processual civil. Agravo interno. Súmula 182/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 284/STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.... ()

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Doc. LEGJUR 411.8998.8404.0722

17 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS PREVISTOS NA NR-31 DO MTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE SE ATIVOU NA FUNÇÃO DE ZELADOR 1 -


Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual impõe-se considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista da reclamada, extrai-se que o TRT manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do trabalho rural e respectivos reflexos. A Turma julgadora consignou que, « embora a NR-31 preveja, no item 31.10, pausas para descanso para o empregado rural, sem fixar o seu tempo, é incontroversa a sobrecarga física a que ele é submetido, o que justifica a concessão de pausas durante a jornada de trabalho. Restou evidenciado, outrossim, que a reclamada não concedia as pausas em destaque. Desse modo, nos termos do CLT, art. 8º, entendo ser aplicável o disposto no CLT, art. 72, por analogia «. 4 - A Corte regional também manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no período em que o reclamante se ativou como zelador, nos seguintes termos: « o item II da Súmula 448 do C. TST considera que, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. No caso presente, restou comprovado, por meio do depoimento do preposto da reclamada e da perícia técnica, que o reclamante fazia limpeza em 6 banheiros com grande circulação de pessoas, além da limpeza dos abrigos, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) «. 5 - Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas . Com efeito, não se constata no acórdão recorrida o desrespeito do Tribunal Regional à jurisprudência sumulada do STF ou do TST ( transcendência política ), nem discussão sobre questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), tampouco se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Por fim, a despeito dos valores da causa e da condenação, também não há como reconhecer a transcendência econômica, visto que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO AO CALOR (GRAU MÉDIO) 1 - Na decisão monocrática, negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (grau médio), por causa « da juntada incompleta dos documentos ambientais, do reconhecimento do senhor perito de que, no momento da perícia, as temperaturas estariam reduzidas em razão do inverno amazônico, do reconhecimento de que a atividade do reclamante estaria sujeita à elevação de temperaturas correspondentes à insalubridade em grau médio, e, ainda, em razão da inexistência de concessão intervalo térmico «. 3 - Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST, conforme apontado na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ficando prejudicada a analise da transcendência. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra que o TRT resolveu a controvérsia sob o enfoque da CF/88, art. 5º, XXXVI, única violação indicada pela parte. 3 - Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III), ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, o qual também foi provido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia trazida no recurso de revista do reclamante cinge-se em saber se a não concessão dos períodos de descanso previstos no Anexo III da NR 15 (intervalos para recuperação térmica) implica o pagamento de horas extras. Trata-se, portanto, de questão jurídica, não sendo o caso de incidência da Súmula 126/TST, visto que as premissas fáticas necessárias para o exame da matéria constam do acórdão recorrido (o TRT registrou que não houve concessão do intervalo para recuperação térmica). 4 - Observa-se, ainda, que foram suficientemente atendidos os requisitos formais elencados no art. 896, § 1º-A, da CLT, além de que, no caso concreto, a matéria discutida possui transcendência política, pois o Tribunal Regional adotou entendimento contrário à jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, ao consignar: « O anexo III da NR 15 não confere ao empregado direito a qualquer intervalo . Na verdade, o Quadro 1 do Anexo III confere períodos de descanso aos empregados que laborem em ambientes expostos a altas temperaturas, definindo quais são os limites de tolerância na condição de exposição. Os índices IBUTG indicados no quadro em referência visam a estabelecer o grau de insalubridade e, como Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais (item 2 do Quadro 1), são remunerados mensalmente pelo pagamento do salário, não gerando direito a horas extras «. 5 - Conforme apontou a Ministra Relatora, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a supressão dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo III da NR 15 enseja o pagamento das horas extras correspondentes ao período. Citados julgados ainda mais recentes que os apontados na decisão monocrática: 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.1659.8335

18 - STJ Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Danos ambientais. Demolição de imóvel e recuperação de área degradada (restinga). Terreno de marinha. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos arts. 1.013, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. Incidência do tema 999. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ; 283/STF.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o agravado postula que a parte agravante proceda ou custeie a demolição de edificação no Balneário Galheta, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado, através da implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a fim de que a área retorne a seu status quo ante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.1152.9234

19 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição ao salário-educação. Empregador rural pessoa física. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Reexame fático probatório. Ausente o prequestionamento da matéria. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que pretende a declaração da inexigibilidade da contribuição para o salário educação em relação aos empregados a ele vinculados. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 131.7622.6759.5760

20 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESOCUPAÇÃO DA MORADIA CEDIDA EM COMODATO. TRABALHADOR RURAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o CF/88, art. 5º, XXII, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXII, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DESOCUPAÇÃO DA MORADIA CEDIDA EM COMODATO. TRABALHADOR RURAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO. Trata-se de hipótese em que as partes entabularam um contrato de comodato de imóvel rural pelo qual se convencionou que o reclamante usaria o bem até o dia em que o contrato entre as partes se extinguisse. Ocorre que, conforme consta do acórdão Regional, no § 1º, do art. 3º, da referida avênça, restou acordado que « diante do falecimento ou do afastamento previdenciário do comodatário, ele e a cônjuge deveriam desocupar o imóvel no prazo de 5 dias, a contar do evento . (fls. 243, numeração eletrônica). Há registro no acórdão Regional que o contrato se iniciou em 1/9/2018, tendo o reclamante sofrido acidente de trabalho em 15/09/2019, permanecendo licenciado desde então. É de sabença que a CF/88 alberga diversos direitos fundamentais dentre eles a moradia e a propriedade. Destaque- se que o papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses direitos e, para tanto, a que se fazer a integração das normas com os princípios gerais do direito. Nessa senda, conforme delineado pelo Tribunal Regional, está-se diante de uma situação para a qual às próprias partes convencionam o termo final do contrato bem como possíveis exceções para seu término, como no caso, a suspensão decorrente de benefício previdenciário. Destaque-se que não há no acórdão nenhum registro de que houve algum vício de consentimento de qualquer dos autores do contrato em relação às cláusulas ali encartadas. Desse modo, com base nos princípios da função social da propriedade, proporcionalidade, razoabilidade e da pacta sunt servanda, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional violou o disposto no CF/88, art. 5º, XXII. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6337.8465

21 - STJ Processual civil. Direito tributário. Salário- educação. Produtor rural pessoa física. Planejamento tributário abusivo. Impossibilidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, por meio do qual produtor rural pessoa física objetiva provimento juri sdicional que reconheça a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados, bem como o direito de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1230.1673.3678

22 - STJ Administrativo e processual civil. Indígena. Embargos de declaração. Improcedência de ação de indenização por atos praticados pelos índios. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Ausência de responsabilidade da funai. Fundamentos suficientes do acórdão não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF. Omissão do poder público não caracterizada. Não ocorrência de prova de que a funai incentivou a invasão. Acórdão embasado no cenário fático probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.


1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negar-lhe provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1574.2692

23 - STJ Processual civil. Desapropriação. Reserva legal. Ausência de averbação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção do provimento do recurso especial. Cancelamento do tema afetado 1.151/STJ. Manutenção da decisão recorrida. Embargos de declaração rejeitados.


I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por interesse social, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Ponte Queimada, localizado no município de Barra do Garças/MT. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que a propriedade não era passível de desapropriação por interesse social. Em decisão monocrática deu-se provimento ao recurso especial. Determinado o sobrestamento em razão da afetação do TEMA 1150/STJ, foi interposto agravo contra tal decisão. Desafetado o TEMA negou-se provimento ao agravo de instrumento em que se pretendia a afetação. Opostos, então, embargos de declaração. ... ()

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Doc. LEGJUR 950.7439.1804.9739

24 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, na forma do art. 129 da Constituição Paulista, sob o argumento de não contemplar os servidores públicos celetistas do Estado, a despeito de existir copiosa jurisprudência do TST em sentido contrário. No que se refere aos honorários advocatícios, deferidos no importe de 10%, não há violação ao CLT, art. 791-A uma vez que a sucumbência patronal foi mantida e o limite estabelecido pelo referido dispositivo, para fixação do percentual, foi respeitado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças alusivas à progressão funcional, a despeito de jurisprudência iterativa do TST no sentido de que referido PCCS, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções, descumprindo disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. É de se considerar que, no apelo obstaculizado, a recorrente alega que o pagamento do adicional de local de serviço para a reclamante não encontra fundamento legal ou normativo. Sustenta ainda que a norma em análise não se aplica aos empregados concursados pela Agravante, mas tão somente aos servidores integrantes do quadra da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, da CF/88. A Corte Regional, após análise das normas estaduais pertinentes, consignou que o adicional de local de exercício deve ser pago aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio escolar que desempenhem suas atividades em unidades escolares localizadas em zona rural, e em zona periférica dos grandes centros urbanos que apresente condições ambientais precárias, conforme disposição do Decreto 52.674/2008 e da Resolução 9/2008. O Regional determinou ainda que os Centros de atendimento Sócio-educativo da Fundação Casa «foram incluídos como locais que apresentam condições precárias de labor, para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, em razão da vulnerabilidade daqueles que ali exercem funções de apoio educacional". Desse modo, concluiu que «a legislação não restringiu o pagamento aos trabalhadores vinculados à Secretaria de Educação, exigindo apenas atuação no magistério ou apoio escolar, em locais definidos por aquele órgão". Assim, frente à existência de legislação que respalda o direito da reclamante ao recebimento do adicional em análise, incólumes os artigos tidos por violados pela reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. A recorrente defende que a reclamante recebe salário superior ao limite previsto no CLT, art. 793, § 3º, não tendo direito ao benefício da justiça gratuita. Aponta violação do art. 793, §§ 3º e 4º, da CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 231.2131.2936.0780

25 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação de desapropriação. Intempestividade da apelação. Carga dos autos após a publicação da sentença. Pessoa expressamente autorizada pelo advogado. Intimação configurada. Ciência inequívoca. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.


I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando a expropriação do imóvel rural denominado Fazenda Barra Bonita, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto de 26/10/2004, localizado no Município de Poxoréo/MT. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 343.6180.5658.7763

26 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896. I. A parte reclamante alega que foi comprovado que o recorrente não usufruía do intervalo intrajornada. II. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte autora não indicou nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamante alega que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão. II. A parte autora não tem interesse recursal na matéria, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição trienal pretendida pela parte reclamada, aplicando o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, exatamente como pretende a ora recorrente. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. I. A parte reclamante alega que, ao considerar a jornada apontada em cartões de ponto apócrifos, o v. acórdão recorrido violou o CF/88, art. 7º, XIII. II. O v. acórdão regional registra que os apontamentos colacionados não contem a assinatura do autor e a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, narrou a jornada de trabalho condizente com os horários anotados nos controles de ponto. III. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, que assegura a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção, uma vez que no presente caso a matéria foi resolvida com fundamento na prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante que confirmou os horários contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sem prova pelo autor de jornada excedente das quarenta e quatro horas semanais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamante alega o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário contratual. Aponta violação da CF/88, art. 7º, XXVIII. II. Não há uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que exposto o autor a agente nocivo. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento nas decisões proferidas pelo e. STF em face da Súmula vinculante 4 daquela Excelsa Corte. IV. Neste aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, ou quando houver ajuste fixando base de cálculo mais benéfica, o salário mínimo permanecerá como base de calculado adicional de insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. I. A parte reclamante alega que, pelo principio da primazia da realidade, mesmo havendo negociação coletiva, não pode haver cláusula que implique supressão ou limitação de direitos individuais dos trabalhadores em relação aos quais não é conferido ao sindicato o direito de disponibilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que há norma coletiva ajustando o pagamento de 40 minutos diários a título de percurso. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento feito pela reclamada tem respaldo nos acordos e convenções coletivos, os quais devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes. Concluiu, assim, que a pré-fíxação de horas in itinere é plenamente válida, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e seus reflexos. III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). IV. Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há falar em violação do CLT, art. 58, § 2º, visto que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que « a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa « e, considerando o parágrafo 2º, II da Lei 8.213/91, art. 20, «em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade «. III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que « não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré «; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que « as atividades na reclamada « contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo o qual « equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação «. VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 602.8834.5418.0741

27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.


I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1010.8177.6618

28 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Reserva legal. Averbação. Car. Cadastro ambiental rural. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Cancelamento do tema 1151/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por interesse social, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Ponte Queimada, localizado no município de Barra do Garças/MT. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que a propriedade não era passível de desapropriação por interesse social. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.6179.1758.7958

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. SÚMULA 437/TST. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial confere ao empregado urbano ou rural o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, consoante item I da Súmula 437/TST. Acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor, esclareça-se que, no plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Portanto, no caso concreto, não cabe a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017, porquanto a controvérsia em análise envolve situação fático jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 231.0060.7849.5981

30 - STJ Habeas corpus. Operação jumbo. Organização criminosa e lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Tese não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Medida extrema de prisão. Legalidade. Gravidade concreta da conduta. Fuga do distrito da culpa. Constrangimento ilegal não constatado. Ordem parcialmente conhecida e denegada.


1 - Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o STJ está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0060.7715.8869

31 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Operação jumbo. Organização criminosa e lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Tese não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Medida extrema de prisão. Legalidade. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade social do agravante. Constrangimento ilegal não constatado. Agravo desprovido.


1 - Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0060.7605.5885

32 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição para o salário-educação. Produtor rural. Legitimidade passiva. Existência de cnpj. Súmula 7. Inaplicabilidade. Tema 362.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação por produtores rurais. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0923.7363

33 - STJ Direito processual civil e tributário. Agravo em recurso especial. Ofensa ao art. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Não caracterização. Mandado de segurança. Contribuição ao fnde. Legitimidade exclusiva da União. Produtor rural. Inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica. Empregador rural pessoa física. Contribuição social para o salário educação. Exigência. Precedentes. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.


1 - Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9130.6322.0833

34 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Atividade rural. Regime de economia familiar ou trabalhador «boia-fria". Requisitos legais. Início de prova material. Complementação por prova testemunhal. Não comprovação. Renda elevada do grupo familiar. Descaracterização também como trabalhadora rural individual. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.


I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. E sta Corte Superior já se pronunciou a respeito da concessão de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar, sobre as notas fiscais de produção, que a condição de segurança especial fica descaracterizada, caso haja volume de produção incompatível com a condição especial (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018; AgRg no AREsp. 754.937, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.) ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8310.4786.3742

35 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Contemporaneidade ao menos parcial com o período almejado. Precedentes do STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 651.3981.4785.5978

36 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista atranscrição integralda decisão regional quanto ao tema «adicional de insalubridade (vide págs. 875-877), sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento . Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Desatendidos os pressupostos processuais estabelecidos pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se dos autos que o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do autor, para majorar a condenação ao pagamento de reparação por dano extrapatrimonial decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No que tange ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização por danos extrapatrimoniais é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Em que pese à existência de divergência, quanto aos critérios a serem observados, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: o bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado, a gravidade da conduta e ainda o porte econômico da empresa (capital social), considerado o percentual do número de empregados. Soma-se a esses parâmetros a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa, tampouco que não represente um desestímulo à reiteração da conduta. Não obstante o receio quanto à possibilidade de enriquecimento sem causa não subsista em relação à indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a qual é revertida ao FAT, não se pode olvidar que, ainda assim, ela deve se revelar proporcional e adequada à reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela coletividade. No caso, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao fixar o valor da compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, mostrando-se consonante com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor arbitrado pelo e. TRT está, inclusive, em plena consonância com os valores fixados por esta C. Corte Superior em casos semelhantes. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, o Regional reputou inválida a norma coletiva que estipulou o pagamento de apenas uma hora in itinere por dia de trabalho, sem adicional de horas extras, bem como restringiu a integração destas para a geração de reflexos, razão pela qual deu provimento ao apelo autoral para ampliar a condenação em horas in itinere . Dessa forma, revela-se prudente o provimento do presente agravo para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação dos art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O dano extrapatrimonial caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Nesse sentido, a compensação pecuniária se mostra como uma compensação pelo tratamento humilhante sofrido pelo empregado, além de buscar, também, inibir futuras ações do empregador que continuem a lesar os seus empregados. O Tribunal Regional, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou que a ré desprezou as condições mínimas de saúde e higiene, ao deixar de disponibilizar instalações sanitárias e local apropriado para as refeições aos seus empregados, sendo, portanto, tais condições caracterizadas como degradantes e que atentam contra o princípio da dignidade humana. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de instalações no local de trabalho dos empregados enseja violação aos direitos da personalidade dos empregados, implicando o pagamento de compensação por danos morais. Assim, no caso, constatado que o autor trabalhava em condições precárias, na medida em que a empresa não disponibilizava instalações sanitárias e local apropriado para as refeições, está configurado o desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho e a consequente prática de ato ilícito culposo que ofende a intimidade do autor. Ademais, impende salientar que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR RURAL. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME 5X1. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O, XV da CF/88, art. 7º assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhador rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela amolda-se ao preceito constitucional que assegura folga semanal «preferencialmente aos domingos (CF/88, art. 7º, XV). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que « o autor faz jus ao pagamento em dobro dos domingos nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas de trabalho, quando laborou no regime 5x1 (cinco dias de labor seguidos de um dia de folga) «, encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere, por entender inválida a norma coletiva que estipulou o pagamento de apenas uma hora in itinere por dia de trabalho, sem adicional de horas extras, bem como restringiu a integração destas para a geração de reflexos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere, o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. No caso em tela, encontra-se consignado na decisão recorrida que a reclamada acostou à defesa as normas coletivas, aplicáveis aos trabalhadores rurais, nas quais consta a previsão acerca do pagamento de uma hora in itinere, de forma simples e sem reflexos ( v.g. cláusula 13 da CCT 2011/2012 - fl. 314) [vide pág. 843]. O e. TRT registrou, ainda, ser fato « incontroverso que a ré realizava o pagamento de 1 hora in itinere por dia nos termos da norma coletiva (fl. 71) e nos recibos de pagamento apresentados às fls. 239 e seguintes constata-se o pagamento « (pág. 843, grifo nosso), sendo tal fundamento impassível de reforma nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Sendo assim, a decisão regional que não reconhece a validade de norma coletiva, que estipula o tempo e a forma de pagamento das horas in itinere, contraria a tese firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 230.8230.1411.0340

37 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Contemporaneidade ao menos parcial com o período almejado. Precedentes do STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 366.3649.3921.3020

38 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONSTATADO. SÚMULA 126/TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente agravo, o reclamada não impugna o referido fundamento da decisão agravada, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da configuração do cargo de confiança. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que manteve a sentença, mediante a qual se concluiu que o reclamante se enquadrava na regra geral do CLT, art. 224. Sustenta o agravante que o TRT não se manifestou quanto ao pedido de que fosse informado se as atividades realizadas pelo ex-empregado o diferenciava do bancário escriturário. O TRT assim registrou: « o que se extrai dos depoimentos das testemunhas, principalmente da testemunha arrolada pelo reclamado, é que, no exercício da função de Assessor de Agronegócios I/Analista Técnico Rural, as atividades do reclamante eram meramente técnicas, consistentes em efetuar levantamento de preços, verificar a produtividade das principais culturas produzidas na região em que atuava, avaliar imóveis rurais e elaborar um diagnóstico contendo o histórico de produtividade dos imóveis rurais dos potenciais clientes, tudo com vistas a possibilitar a concessão de empréstimos por parte do banco reclamado. Para essas atividades meramente técnicas estava devidamente habilitado o reclamante, não porque possuísse fidúcia especial, mas pelo fato de ser engenheiro agrônomo. Assim, reconheço o enquadramento do reclamante na jornada normal dos bancários (CLT, art. 224). « 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.

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Doc. LEGJUR 230.7030.9978.4547

39 - STJ Processual civil. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Ausência de prequestionaemnto. Súmula 211/STJ. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento e averbação de tempo de serviço. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2926.2814

40 - STJ Administrativo e processual civil. Indígena. Agravo interno. Improcedência de ação de indenização por atos praticados pelos índios. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Ausência de responsabilidade da funai. Fundamentos suficientes do acórdão não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF. Omissão do poder público não caracterizada. Não ocorrência de prova de que a funai incentivou a invasão. Acórdão embasado no cenário fático probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.


1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao CPC/2015, art. 1.022, e, nessa parte, negar-lhe provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2807.4667

41 - STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural. Idade mínima. Benefício diverso do postulado. Aposentadoria por idade rural. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição integral combinada com pagamento dos valores em atraso contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de sua atividade rural entre os períodos de 1970 a1991. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para julgar extinto o período rural anterior aos doze anos de idade do autor, averbar o período em que o demandante laborou no meio rural, como boia-fria e segurado especial, e jugar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar a imediata implantação do benefício. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2209.8447

42 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória. Reforma agrária. Prova pericial. Produtividade do imóvel rural. Constatação. Inversão do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Provimento negado.


1 - O Tribunal de origem, diante do acervo fático probatório carreado aos autos, especialmente o laudo pericial produzido, reconheceu a produtividade do imóvel rural, tendo em vista a regular exploração da propriedade e o cumprimento da sua função social. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6230.8682.7556

43 - STJ Processual civil e previdenciário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Exame dos termos do título executivo. Critério dos cálculos do benefício previdenciário. Exame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por João dos Santos Feitor contra o INSS, pleiteando reforma de decisão que observou o exercício do direito de opção pelo benefício que for mais vantajoso nos termos de informação do INSS. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). ... ()

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Doc. LEGJUR 744.4818.5573.3736

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO TOTAL. SÚMULA 437/TST. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial confere ao empregado urbano ou rural o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, consoante item I da Súmula 437/TST. Acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor, esclareça-se que, no plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Portanto, no caso concreto, não cabe a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017, porquanto a controvérsia em análise envolve situação fático jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão agravada - ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, com fulcro no referido entendimento - foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 727.4366.8705.8223

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O recurso de revista, no particular, foi denegado pelo seguinte fundamento: «Depreende-se do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, que não houve debate explícito acerca dos dispositivos apontados pela recorrente como violados, tendo a Turma apenas assentado que «a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida segundo um juízo hipotético de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (teoria da asserção), sendo inviável, portanto, a discussão pretendida, no particular". A agravante afirma que indicou «o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tendo cumprido a exigência prevista «no art. 896, §1º-A, da CLT". Estabelece esse dispositivo que é ônus da parte: «I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Ao contrário da argumentação da agravante, a denegação do seu recurso de revista não foi fundamentada no, I do §1º-A do art. 896, mas nos, II e III. Portanto, verifica-se que a agravante não atacou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, PELA CELG-D, APÓS A PRIVATIZAÇÃO DESSA ÚLTIMA. LABOR DO RECLAMANTE, EM FAVOR DA CELG-D, EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, consignou que «as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de instalação de equipamentos, obras de universalização rural e urbana, melhoria e expansão do sistema elétrico de distribuição de energia elétrica de média tensão e atendimento emergencial, ambos serviços em rede energizada e/ou desenergizada e que «o reclamante, admitido em 13/07/2020 pela primeira ré (B&Q ENERGIA LTDA), na função de Eletricista de Linha Viva, despendeu sua força de trabalho em favor da segunda ré (CELG D), durante o período do vínculo". Destacou o Tribunal a quo que «é fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG D, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada e que «diante disso, em virtude da privatização, a CELG D deixou de integrar a Administração Pública a partir daquela data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST". Acrescentou que «a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. mudou sua natureza jurídica, ficando excluída da tipificação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST". Concluiu o TRT de origem que, «considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 13/07/2020, a responsabilidade da segunda reclamada decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a averiguação da conduta culposa da tomadora no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, conforme o item IV da Súmula 331 do C. TST". Diante do exposto, verifica-se que a natureza jurídica da CELG foi alterada, tendo sido ela excluída da Administração Pública, conforme registrado pelo Regional, motivo pelo qual são inaplicáveis os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 37, II, da CF/88 e o item V da Súmula 331/TST. Também não demonstrada divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto versa sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, hipótese não retratada na hipótese sub judice . Não demonstrada a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST. Por fim, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela licitude da terceirização, «mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Suprema Corte firmou a tese de que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, em decisão proferida nos autos da ADPF 324, in verbis : «... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8 . 212/1993 (grifou-se). Assim, a licitude da terceirização não afasta a condenação da tomadora de serviços a responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. A decisão regional encontra-se em harmonia com o disposto no item IV da Súmula 331/TST, cujo teor foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS . No particular, o recurso de revista foi denegado, pelos seguintes fundamentos: «a questão não foi decidida pela Turma apenas com base na distribuição do ônus probatório, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC/2015, art. 371, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC"; «o Colegiado, com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, mormente a prova oral, decidiu que o reclamante não se insere na exceção prevista no CLT, art. 62, I, haja vista a possibilidade de registro e fiscalização da jornada do autor pela empresa, sendo devida o pagamento de horas extras"; «a Corte ainda ressaltou que não há nos autos provas aptas a infirmarem os horários de trabalho apontados na exordial, impondo-se manter a sentença que fixou a jornada média do reclamante...; «conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST". A agravante não se insurgiu contra a aplicação da citada súmula. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . O Regional, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017, consignou que «o benefício da justiça gratuita alcança aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que em 2021, quando a ação foi ajuizada, perfazia o montante de R$2.573,42, sendo esse o caso do reclamante que, segundo o TRCT, «recebeu no mês anterior à rescisão salário de R$2.297,61, valor «inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS à época e, portanto, não ilide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante". Assim, concluiu o TRT de origem que «o autor preenche os requisitos legais exigidos para tanto, não havendo nos autos nenhum elemento de prova indicando que ele de fato possui suficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família". Como exposto, o Regional, com apoio nas provas dos autos e na legislação que rege a matéria (CLT, art. 790, § 4º), concluiu que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois recebia salário inferior a 40% do teto previdenciário, o que não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele nos autos. Nesse contexto, não há afronta ao art. 5º, I e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, como há dispositivo expresso na CLT sobre a matéria - art. 790 - inexiste omissão para a aplicação de dispositivos do CPC. Assim, não há falar em afronta aos arts. 769 da CLT e 139, I, do CPC . Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA . No particular, o recurso de revista foi denegado, pelos seguintes fundamentos: «deixa-se de analisar a arguição de afronta ao dispositivo legal indicado, porquanto foi citado na revista de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido o motivo de sua eventual violação (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT)". A agravante sustenta que, «para fins de cumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT, a recorrente indica o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Impõe esclarecer que a denegação do recurso de revista não foi fundamentada no, I do § 1º-A do art. 896, mas nos, II e III do citado dispositivo. Constata-se, pois, que a agravante não atacou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido .

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Doc. LEGJUR 230.6190.4674.8983

46 - STJ Processual civil. Ação de cobrança. Pretensão de recebimento de contribuição adicional. Empresa industrial. Agroindústria. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando receber o valor da contribuição adicional para empregadores com mais de 500 funcionários, nos termos dos arts. 6º do Decreto-lei 4048/92, 3º do Decreto-lei 4936/1942 e 3º do Decreto-lei 6246/1944. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5150.9743.8188

47 - STJ Administrativo. Faixa de fronteira. Transferência a non domino. Estado. Instituto da ratificação. Ausência de título. Inviabilidade. Legitimação fundiária. Não requerida. Recurso especial interposto pelo incra provido.


I - Kiyomi Endo e Sizue Endo ingressaram, em 21/09/1986, inicialmente perante a Justiça Estadual, com ação de usucapião extraordinário em face de Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8455.1347

48 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição social. Suspensão da exigibilidade do crédito. Funrural. Senar. Embargos de declaração. Alegação de vícios no acórdão. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja determinada a suspensão da exigibilidade de crédito tributário correspondente à contribuição ao Funrural da Pessoa Jurídica Produtora Rural e à contribuição ao SENAR. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito tenha regular prosseguimento. Nesta Corte o recurso especial interposto pela União foi provido para reconhecer a ilegitimidade ativa da filial para a impetração do mandado de segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8470.5851

49 - STJ Processual civil. Administrativo. Execução. Desapropriação de imóvel rural. Reforma agrária. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Não violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Incidência enunciado 284 da Súmula do STF. Ausência de prequestionamento.


I - Na origem, trata-se de execução contra a Fazenda Pública que decorre de uma ação de desapropriação de imóvel rural - interesse social para fins de reforma agrária. Na sentença manteve-se pedido de relativização da coisa julgada para fixar o valor da indenização devida ao expropriado em R$ 1.502.828,14. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a pretensão de relativização da coisa julgada para que sejam mantidos os valores indenizatórios e os honorários advocatícios já estabelecidos na conta de liquidação. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8451.4976

50 - STJ Processual civil. Tributário. Funrural. Empregador rural. Pessoa física. Lei 8.212/1991, art. 25 inconstitucionalidade. Deficiência recursal. Dispositivos legais violados. Indicação. Ausência. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Inexistência. Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Inexistência de vícios no acórdão embargado.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando declaração de inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social rural (Funrural) devida pelos produtores rurais quando da comercialização da produção rural. ... ()

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