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Doc. LEGJUR 216.0327.8739.5147

1 - TJSP APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REDISTRIBUÍDA À JUSTIÇA COMUM. OBSERVÂNCIA DA ADC 48 JULGADA PELO C.STF. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C CONDENATÓRIO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE, SEGUNDO O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FOI CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE FOI EMENDADA PELO AUTOR DE MODO SUFICIENTE PARA VIBILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 11.442/007. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SOB O ARGUMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS QUE DEVE SER AFASTADA. EXORDIAL QUE APRESENTA CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO (CONDENATÓRIO) QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

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Doc. LEGJUR 222.1731.7749.3819

2 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO DE ALVO. ACÓRDÃO PROLATADO NO PROCESSO MATRIZ QUE ACOLHE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.


Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo Interno, confirmou decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória com amparo em dois fundamentos: o primeiro, no sentido de que a sentença indicada como objeto da pretensão rescindenda foi substituída por acórdão do TRT proferido em julgamento de Recurso Ordinário interposto nos autos originários; o segundo, amparado na constatação de que as hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos não estariam caracterizadas na espécie. 2. Com relação ao desacerto na indicação da decisão rescindenda, a autora acena preliminarmente, em suas razões recursais, com a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de determinação prévia para emenda da petição inicial, com a apresentação da correta decisão para desconstituição; invoca, nesse sentido, os CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 932, a Súmula 299, II, e a OJ SBDI-2 84, ambas desta Corte Superior. No que se refere às hipóteses de rescindibilidade indicadas nestes autos, a autora reitera sua caracterização no caso em exame, pugnando pela admissão da Ação Rescisória e pela procedência da pretensão de corte, nos termos postulados na exordial. 3. Conquanto o segundo fundamento adotado pelo TRT para indeferir a petição inicial de corte não tenha sustentação jurídica, uma vez que, em verdade, a Corte Regional nada mais fez do que se valer do exame do mérito da Ação Rescisória para indeferir a peça vestibular, contrariando o disposto no CPC/2015, art. 968, § 3º, a ausência de interesse processual decorrente da indicação errônea da decisão objeto da pretensão de corte está efetivamente materializada no caso, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa, constatação que conduz à manutenção do acórdão regional. 4. Com efeito. A autora pleiteou a rescisão da sentença de primeiro grau proferida na ação trabalhista originária ao argumento de que, por equiparar as folgas compensatórias concedidas ao recorrido com amparo na Lei 5.811/1972 com os descansos semanais remunerados, para efeito de reflexos das horas extras trabalhadas, o julgado teria incorrido em violação aos arts. 7º da Lei 5.811/1972 e 1º, 3º, 4º e 7º da Lei 605/1949; alegou, ainda, a ocorrência de erro de fato, consistente na equiparação da folga prevista no regime de turno ininterrupto de revezamento do regime da Lei 5.811/1972 ao repouso semanal remunerado. 5. De fato, a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, considerando o labor do recorrido em turnos de 3x2, considerou todas as folgas fruídas como repousos semanais remunerados, para o cômputo dos reflexos das horas extras laboradas; entretanto, o TRT, julgando o Recurso Ordinário interposto no processo matriz pela própria autora, reformou a sentença de primeiro grau para limitar os reflexos das horas extras aos domingos e feriados, atendendo, assim, à pretensão desfraldada nestes autos para o juízo rescisório almejado. 6. Cuida-se, pois, de verdadeiro «erro de alvo, qualificado, no caso em exame, pelo fato de o acórdão do TRT ter acolhido a pretensão que a autora pretendia ver efetivada por meio da presente Ação Rescisória. Logo, se a pretensão perseguida em juízo rescisório já foi atingida em grau recursal na ação trabalhista matriz, a ausência de interesse processual exsurge de maneira inquestionável nestes autos, visto que não há necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional perseguido diante do atingimento do bem da vida já ocorrido no processo subjacente. 7. Por conseguinte, a emenda à petição inicial revela-se despicienda na espécie, donde se conclui pela inocorrência de cerceamento de defesa por parte do Tribunal Regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.0400

3 - TRT3 Reclamatória trabalhista. Fase de conhecimento. Contrato de trabalho firmado entre empregado e pessoa jurídica. Inclusão injustificada de sócio no polo passivo da demanda. Parte ilegítima.


«Como cediço, a personalidade jurídica da sociedade, bem como a sua responsabilidade, não se confundem com as dos sócios (artigos 50, 985, 997, 1.022, 1.023 e 1.024 do Código Civil, v.g.). Assim, em não existindo, à luz dos argumentos lançados na petição inicial da reclamatória trabalhista apresentada pelo empregado da pessoa jurídica (assim como do plexo de alegações e provas produzidas, de plano, pelas partes), qualquer fundamento para justificar a pertinência subjetiva da ação em face do sócio, deve ser este considerado como parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Não se nega, convém ressaltar, a possibilidade de responsabilização dos sócios por atos fraudulentos cometidos no âmbito da pessoa jurídica - o que se encontra previsto no ordenamento jurídico pátrio, como nos artigos 50 do CC e 28 do CDC - , e é largamente aceito na jurisprudência trabalhista (desconsideração da personalidade jurídica na fase executória). Todavia, a inclusão injustificada do sócio no polo passivo da demanda veiculada em face da pessoa jurídica e, ainda, na fase cognitiva, termina por revelar procedimento que sequer preenche uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade (passiva), já que, em princípio, o sócio não mantém relação jurídica material com o empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8061.0711.0388

4 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Conflito de competência. Reclamação trabalhista. Cargo em comissão. Regime celetista. Observância. Inaplicabilidade da Súmula 218/STJ ao caso concreto.


1 - Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na Súmula 218/STJ, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela CLT, na forma prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal 91/2010; e que também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, amparados na CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 638.3823.5419.7589

5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. 1.


Segundo dispõe o art. 330, § 1º, III, do CPC/2015, a petição inicial é inepta quando houver incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido. 2. No caso em exame, a fundamentação desenvolvida na petição inicial da presente ação de corte remete integralmente à rediscussão do mérito da Reclamação Trabalhista originária, tendo o autor se empenhado exclusivamente em remarcar sua compreensão acerca do desacerto da decisão da lide originária, no que tange à nulidade de sua dispensa; além de não indicar a causa de rescindibilidade sustentadora de sua pretensão, a causa de pedir não contém fundamento algum capaz de amparar a pretensão desconstitutiva à luz das hipóteses previstas pelo CPC/2015, art. 966. E mesmo após a determinação de emenda da petição inicial o autor não apresentou fundamento algum capaz de sustentar sua pretensão desconstitutiva, limitando-se, novamente, a tecer argumentos alusivos ao mérito da ação trabalhista subjacente, especificamente no que diz respeito à suposta nulidade de sua dispensa: não há indicação específica das normas jurídicas tidas por violadas e não há indicação da coisa julgada supostamente violada pela decisão rescindenda; quanto ao erro de fato, a confusa alegação do recorrente faz alusão a supostas inobservâncias dos procedimentos estabelecidos pela Lei 9.784/1999 no processo administrativo que resultou em seu desligamento, que, novamente, remetem ao mérito da pretensão deduzida no processo matriz. Em suma, tanto a petição inicial quanto a ementa apresentada foram elaboradas como peças recursais da ação originária. 3. Por conseguinte, extrai-se de seu conteúdo a incompatibilidade lógica entre os fatos narrados - que buscam evidenciar o desacerto do julgamento da Reclamação Trabalhista originária e a necessidade de sua reforma - e a conclusão apresentada, em que se pleiteia a rescisão da coisa julgada, circunstância que caracteriza a hipótese de inépcia da petição inicial descrita pelo art. 330, § 1º, III, do CPC/2015 e impõe, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7417.3400

6 - TRT2 Petição inicial. Inépcia da inicial. Determinação da emenda após a apresentação da defesa em audiência. Admissibilidade, desde que oferecido a outra parte o direito de defesa. CPC/1973, arts. 284, 295, I e 301, § 4º.


«Será que o magistrado, após a apresentação da defesa em audiência, em constatando a irregularidade, poderá determinar a emenda? Será que há uma limitação temporal para o juiz quanto a essa determinação? Por uma questão de economia e celeridade processuais, entendemos que o magistrado trabalhista pode determinar a emenda, desde que devolva a outra parte o prazo para a defesa. Pondere-se que as hipóteses de indeferimento da petição inicial, de acordo com o CPC/1973, art. 301, § 4º, reputam-se matéria de ordem pública, portanto, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Esse argumento ratifica a aplicação do CPC/1973, art. 284, mesmo quando da realização da audiência inaugural, após a entrega da defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 803.2693.3553.3518

7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e, consequentemente, deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, de modo que as parcelas devidas sejam apuradas em liquidação, observando os demais parâmetros estipulados no título executivo . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O banco reclamado defende a tese de que o CLT, art. 840, § 1º, ao impor que o pedido inicial deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, limitaria os valores da condenação. 4 - A decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, decidiu que o montante devido seja obtido por meio da liquidação, sem limitá-lo aos valores atribuídos aos pedidos na reclamação trabalhista. Consignou que, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, quando houvesse pedido líquido e certo fixado pela parte autora, a condenação estaria adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Entretanto, com a alteração do CLT, art. 840, § 1º e a edição da Instrução Normativa 41 do TST ficou normatizado que o valor da causa será estimado. 5 - Nesse contexto, esta Turma tem o entendimento de que « não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante «. 6 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 230.8160.1821.0276

8 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito responsabilidade por crédito trabalhista. Auência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Agravo I nterno improvido.


1 - A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0007.9000

9 - TJRS Família. Direito de família. Separação judicial. Partilha. Cumulação. Valor. Conta-corrente. Não comprovação. Liquidação de sentença. Apuração. Descabimento. FGTS. Pedido. Momento. Incomunicabilidade. Verba trabalhista. Constância do casamento. Comprovação. Ausência. Consórcio. Economia comum. Divisão. Alimentos. Necessidade. Prova. Falta. Filho. Maioridade. Pensão. Dispensa. Menor. Fixação de alimentos. Apelação cível. Divórcio. Partilha. Alimentos.


«1. PARTILHA. CONTAS BANCÁRIAS (REAL/SANTANDER , BANRISUL). Na petição inicial a apelante requereu expedição de ofícios às instituições bancárias a fim de averiguar existência de valores e durante a instrução reiterou tal requerimento, o qual foi indeferido, sem que contra essa decisão fosse interposto recurso. E sem a prova da existência de contas de titularidade do varão nos bancos Real/Santander e Banrisul, bem como de eventuais quantias ali guardadas ao tempo em que se deu a ruptura fática do casamento, se torna impossível determinar a partilha de valores. Não prospera o argumento de que os montantes poderão ser apurados em liquidação de sentença, pois é a fase de conhecimento o momento para averiguação e identificação da existência dos bens. SALDOS DE FGTS. Este pedido não foi deduzido na petição inicial, mas somente quando já se encerrava a instrução. Não fosse isto, na hipótese dos autos, o montante permanece em conta vinculada do Fundo de Garantia, por isso não se cogita de comunicação patrimonial de tal valor. VERBAS TRABALHISTAS. ... ()

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Doc. LEGJUR 303.2120.6938.9319

10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO COLEGIADO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE, EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, FOSSE ESCLARECIDO O VALOR DOS PEDIDOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FATOS SUPERVENIENTES. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário, interposto no processo matriz contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do CLT, art. 840, § 3º, visto não terem sido atribuídos valores aos pedidos deduzidos. Naquele acórdão, o TRT determinou « a baixa dos autos à instância a quo para que notifique o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial no particular, para que a emende, esclarecendo de maneira pormenorizada os valores que pretende ver reconhecidos nesta ação, juntando, inclusive, memória de cálculo «. 2. Esta Subseção, em acórdão transitado em julgado, afastou o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinou o regular andamento do feito, ao que, retornando os autos ao TRT, foi denegada a segurança. 3 . Não obstante os consistentes argumentos deduzidos pela impetrante, verifica-se que, com a denegação da ordem e a ausência de decisão de natureza precária capaz de sustar o trâmite do processo matriz, este seguiu seu curso, culminando com a sentença terminativa do feito, à míngua do cumprimento da diligência, com trânsito em julgado já operado. 4 . Caso em que o fato superveniente, consubstanciado no trânsito em julgado da decisão, atrai a incidência das diretrizes da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-1I e Súmula 33/STJ, a impor a extinção do feito, sem resolução de mérito. 5 . Processo extinto sem resolução de mérito.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2035.2100

11 - TST Reclamação trabalhista julgada improcedente em razão de suposta inépcia do pedido. Extinção do processo com Resolução do mérito.


«O Tribunal Regional julgou improcedente a reclamação ao fundamento de que o reclamante pretendeu indevidamente a formação do vínculo empregatício com as empresas reclamadas, quando na verdade deveria pleitear, pelos argumentos expedidos como causa de pedir, a declaração de contratação irregular com a Petrobras nos termos da Súmula 363/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2014.7800

12 - TST Reclamação trabalhista julgada improcedente em razão de suposta inépcia do pedido. Extinção do processo com Resolução do mérito.


«O Tribunal Regional julgou improcedente a reclamação ao fundamento de que o reclamante pretendeu indevidamente a formação do vínculo empregatício com as empresas reclamadas, quando na verdade deveria pleitear, pelos argumentos expedidos como causa de pedir, a declaração de contratação irregular com a Petrobras nos termos da Súmula 363/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 629.4984.4953.9446

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à atualização monetária dos créditos trabalhistas. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Na hipótese, consignou o Regional, «iniciada a liquidação, ambas as partes apresentaram cálculos, atualizados pela TR/FACDT acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo que o Juízo homologou os cálculos dos exequentes, porém «tal decisão não definiu de forma expressa os critérios de juros e de correção monetária, fazendo mera referência ao art. 39 e §1º da Lei 8.177/91". Dessa forma, deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar «a) a apuração dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39 na fase pré-judicial, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a adoção da SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvados os pagamentos já realizados". Observa-se, portanto, que foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 891.6020.8948.3367

14 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional aplicou o óbice contido no art. 896, «a, da CLT. Contudo, o agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. O agravante não ataca o óbice do art. 896, «a, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido . JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 221.1071.0782.5857

15 - STJ Conflito de competência. Reclamação trabalhista. Servidor público. Cargo em comissão. Regime celetista. Competência da justiça comum. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão verificada. Súmula 218/STJ. CF/88, art. 114.


Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 520.1056.6473.5462

16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Ante uma possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial . Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser « certo ou determinado e indicará o valor correspondente «, conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa . Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o CPC/2015, art. 324, nos, II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que « o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito «, permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema .

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Doc. LEGJUR 898.3807.7149.0634

17 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL DA CORREICIONAL INDEFERIDA. ATO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1.


Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial se refere à decisão proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ora, conforme consignado na decisão agravada, não cabe a apresentação de correição parcial contra ato proferido por Ministro da Corte Superior Trabalhista, à luz do disposto nos arts. 11, I a III, da Lei 14.824/2024, 6º, 7º e 8º do RICGJT, na medida em que a parte requerida não está sujeita à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Assim, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados nas razões recursais argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado, mormente porque o agravante sequer se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo Regimental conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0573.1865

18 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Reclamatória trabalhista. Atendente de enfermagem. Omissões no acórdão. Inexistência. Súmulas. Portaria do Ministério do Trabalho. Atos que não se enquadram no conceito de Lei. Adicional de insalubridade. Horas extras. Reexame do quadro probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Jornada compensatória. Requisitos. Previsão contratual. Limite máximo de 10 horas diárias. Julgamento extra petita. Inocorrência. Decisão agravada mantida. Improvimento.


I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.... ()

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Doc. LEGJUR 245.5924.3484.5674

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado Na hipótese, a reclamante postulou, em aditamento da petição inicial, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto passou a ser perseguida no ambiente de trabalho, bem como por ser despedida após se negar a desistir da reclamação trabalhista ora em análise. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decidiu dentro dos limites da lide, não havendo que se falar em julgamento extra petita . Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) ; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 220.9301.1469.5545

20 - STJ Conflito negativo de competência. Servidor público, competência da Primeira Seção do STJ. Justiça do trabalho. Reclamação trabalhista proposta contra a CEF e a FUNCEF. Natureza jurídica da CTVA. Causa de pedir. Pedido.


1 - Questão acerca da competência interna do STJ, questionada pela parte agravante sob o argumento de que se trataria de causa que envolve previdência privada, a irresignação não prospera. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.3984.1000.4500

21 - STJ Conflito negativo de competência. 1. Ação de arbitramento de honorários médicos. Relação jurídica de caráter eminentemente civil. Competência do Juízo Estadual. 2. Denunciação da lide. Alegação de que o empregador deverá ser responsabilizado pelo pagamento das despesas médicas, em caso de condenação do réu, pois o serviço médico prestado decorreu de acidente de trabalho. Nítido cunho trabalhista da demanda secundária. 3. Deferimento indevido. Impasse processual. Competência do Juízo Estadual para a ação e da justiça trabalhista para a denunciação da lide. 4. Aplicação ao caso, de forma excepcional, do disposto no CPC/1973, art. 122. 5. Ausência de prejuízo do réu/denunciante. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma na justiça especializada, em caso de condenação. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual (suscitado), cassando-se a decisão que deferiu o pedido de denunciação da lide.


«1. Conforme entendimento há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a delimitação da competência em razão da matéria é estabelecida pela natureza jurídica da lide, a qual se define com base na causa de pedir e no pedido deduzidos na petição inicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.1982.3000.1000

22 - TJRJ Falência. Requerimento pelos sócios. Pedido de decretação de falência com base no Lei 11.101/2005, art. 94. Extinção do processo. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento da falta de comprovação dos requisitos legais do Lei 11.101/2005, art. 94, I.


«Autores que apelam alegando julgamento extra petita, eis que o pedido teve como base o art. 94, III, «f, da citada lei, além da existência de documentos indicativos do estado de insolvência. Apelação a que se dá provimento com base nos documentos que comprovam o estado de insolvência na forma do Lei 11.101/2005, art. 94, § 4º. Atuação dos sócios ou acionistas em nome próprio, como meio de defesa contra dilapidação do patrimônio social ou aumento de sua responsabilidade, decorrente da má conduta de administradores e dos demais sócios. Forma de proteção do crédito público. Autores que são os únicos sócios da sociedade empresária. Sentença que se anula, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem com o prosseguimento da relação processual, devendo ser oportunizada a apresentação dos documentos que comprovem os fatos narrados na exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 736.8287.4843.8111

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . POSSIBILIDADE. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Além do mais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial . O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa . Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o CPC, art. 324, nos, II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que « o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito «, permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 617.7319.3993.1354

24 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FAMILIAR DE TRABALHADOR FALECIDO NO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. COMPREENSÃO DA SÚMULA 392/TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


1. A discussão trazida ao debate consiste no exame da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides relacionadas ao dano em ricochete, decorrentes de acidente de trabalho, propostas por parentes do trabalhador falecido. 2. In casu, na sentença rescindenda, o órgão julgador concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada ao fundamento de que a Autora da demanda - tia do obreiro - não é sucessora ou dependente deste. 3. Segundo a diretriz contida na Súmula 392/TST, « nos termos da CF/88, art. 114, VI, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido . Nessas hipóteses, a competência é definida em razão da matéria. É dizer: é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação tenha sido proposta pelo empregado ou por seus sucessores, herdeiros ou familiares, bastando que a indenização pretendida decorra da relação de trabalho. Julgados do STF e do TST. 4. Sendo assim, como a reclamação trabalhista matriz foi proposta por familiar do trabalhador falecido no rompimento da barragem de Brumadinho (tia do de cujus ), é procedente o pleito rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V, por violação do art. 114, IV, da CF, na medida em que a Justiça do Trabalho é mesmo competente para o julgamento daquele feito. Recurso ordinário conhecido e não provido . CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR TIA DE FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE . 1. Embora tenha reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho, o Juízo prolator da decisão rescindenda, incoerentemente, avançou e declarou a ilegitimidade ativa ad causam da Autora. 2. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis, ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados pelo autor da demanda. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 3. Segundo a regra inscrita no art. 12, parágrafo único, do CCB, o cônjuge sobrevivente do falecido, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, tem legitimidade para reclamar perdas e danos por violação a direito de personalidade. Ademais, como cediço, é pacificada no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de reconhecimento de dano moral indireto ou em ricochete, que ocorre quando terceiro, ligado por laços de afeto à vítima direta, sofre dano moral decorrente do falecimento do trabalhador por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4. Na situação vertente, na reclamação trabalhista matriz, a Autora alega ser tia de trabalhador falecido no rompimento da barragem de Brumadinho e, ante a referida condição de parentesco, afirma ser vítima de sofrimento moral em ricochete, provocado pelo falecimento do sobrinho, circunstância que lhe confere, portanto, legitimidade para pleitear judicialmente o pagamento da indenização pretendida, sendo certo que o exame de procedência ou não do pedido é matéria alusiva ao mérito, posterior à admissibilidade da ação. 5. Sendo assim, é procedente o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V, na medida em que o juízo prolator da decisão rescindenda consignou, em violação ao art. 12, parágrafo único, do CCB, a ilegitimidade ativa da Autora do processo subjacente. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2199.8116.8388

25 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUMO MALHA SUL S/A. TRANSCENDÊNCIA EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3- Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « celebrou com a primeira reclamada, IC - SEGURANÇA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. contrato de prestação de serviços de segurança patrimonial « e que « a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada foi comprovada, por exemplo, pelo depoimento da testemunha TIAGO CASTRO da S. ouvida por meio de carta precatória a convite da primeira reclamada (ID. 5f2d824 - Pág. 16), que confirmou que o reclamante trabalhava em um posto de fiscalização da segunda reclamada «. Assentou a Turma julgadora que, « quer pela jurisprudência firmada, quer pela expressa previsão legal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços em tais situações há de prevalecer, ainda que lícita a terceirização, consoante a Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no julgamento conjunto do RE Acórdão/STF e da ADPF Acórdão/STF «, mantendo a condenação subsidiária da segunda reclamada, ora recorrente. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada pelo TST e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 331, IV, desta Corte, segundo a qual « o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada defende a tese de que o CLT, art. 840, § 1º, ao impor que o pedido inicial deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, limitaria os valores da condenação. 4 - A decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso de revista da reclamada, decidiu que o montante devido seja obtido por meio da liquidação, sem limitá-lo aos valores atribuídos aos pedidos na reclamação trabalhista. Consignou que, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, quando houvesse pedido líquido e certo fixado pela parte autora, a condenação estaria adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Entretanto, com a alteração do CLT, art. 840, § 1º e a edição da Instrução Normativa 41 do TST ficou normatizado que o valor da causa será estimado . 5 - Nesse contexto, esta Turma tem o entendimento de que « não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante «. 6 - Acrescente-se que, uma vez decidido que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, por conseguinte, não há julgamento extra petita ou obrigação de limitação da execução a esses valores, motivo pelo qual não há violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Registra-se que o valor da conta será devidamente apurado em liquidação de sentença, momento no qual poderão as partes se insurgir contra os cálculos de liquidação apresentados. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 544.7570.2351.0531

26 - TST AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. A alegação genérica de omissão acerca dos temas não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar. Cabe à parte interessada demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão recorrida, em cada tópico, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. A decisão do Tribunal Regional no sentido de aplicar a Súmula 437 até 10.11.2017 e a nova redação do CLT, art. 71, § 4º a partir de 11.11.2017, por se tratar de período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria, afastando a pretensão de processamento do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios dajustiçagratuitaformulado por pessoa física após a entrada em vigor daLei 13.467/2017. É cediço que aLei 13.467/2017alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º daLei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração dehipossuficiênciaeconômicaapresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pelaLei13.467/2017, é suficiente para o fim decomprovara incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciáriagratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, quanto à gratuidade de justiça deferida à reclamante, por julgar demonstrada a hipossuficiência econômica da empregada, em face de sua declaração de insuficiência de recursos, constante na petição inicial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, I. Incidência do óbice da Súmula 333. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento . Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não subsistindo interesse recursal da parte quanto a essa questão . No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 237.7803.4100.1199

27 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NA AÇÃO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422/TST . 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 1.2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.3. No caso, o recurso ordinário foi desprovido em razão de óbice processual, por ausência de pronunciamento acerca da matéria na decisão rescindenda, na esteira da Súmula 298/TST, I. Contudo, em seu agravo, o autor reitera os mesmos argumentos invocados na petição inicial e renovados em recurso ordinário, sem tecer uma linha sequer acerca da barreira processual indicada como impeditivo da constatação de violação literal de lei. 1.4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido . 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. 2.1. Irreparável a decisão monocrática em que mantida a improcedência da ação rescisória, quanto aos temas em epígrafe, porquanto as teses invocadas pelo autor dizem respeito ao próprio exame das provas produzidas na reclamação trabalhista subjacente. 2.2 Com efeito, sua insurgência direciona-se à valoração dos depoimentos tomados em audiência naquela demanda, no sentido de conferir maior credibilidade aos relatos da testemunha indicada pela reclamada, por ser a única a laborar com o reclamante durante o período imprescrito. Não se vislumbra, nesse aspecto, violação do devido processual legal. 2.3. Tampouco há falar em afronta às regras de distribuição do encargo probatório, uma vez que as controvérsias foram resolvidas com base nas provas efetivamente produzidas, de modo que não foi necessário recorrer ao ônus da prova. 2.4. No mais, para se concluir pela afronta aos dispositivos que tratam dos temas de mérito das horas extras, intervalos, periculosidade e penosidade, seria necessário adentrar e revalorar o acervo probatório da ação subjacente, inviável sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, V . 2.5. Como as premissas fáticas registradas em sentença não contemplam a prestação de horas extras inadimplidas, a redução de intervalo entre jornadas ou o labor em condições perigosas ou penosas, não há como cogitar de violação das normas que garantem o pagamento de contraprestações remuneratórias relativas a cada hipótese de incidência. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 482.1097.2833.8784

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O EFETIVO LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicando a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância DA Súmula 126/TST. 3 - A parte agravante, por sua vez, se insurgir contra a decisão monocrática, apenas renova a matéria de fundo. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece.

HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. ADOÇÃO DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS REGISTROS DE PONTO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Do trecho transcrito pela parte extrai-se a delimitação de que « havia a possibilidade de efetivo controle da jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante, ainda que indiretamente. Nos termos da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º da CLT, sendo que a não apresentação injustificada de controles de frequência válidos, caso dos autos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nessa medida, há que ser adequada a decisão originária para que se considere a jornada de trabalho indicada na exordial, quanto aos períodos não contemplados nos registros de ponto o que ora se determina". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST, no sentido de que, diante da não apresentação pela reclamada dos cartões de ponto da totalidade do período contratual, gera-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial, quanto ao período não contemplado, devendo ser considerada como correta a fixação da jornada com base nos termos declinados na petição inicial. Há julgados. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « a concessão irregular da pausa intervalar confere o direito não apenas à remuneração relativa aos minutos suprimidos ou reduzidos, mas ao pagamento correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade, acrescido do adicional legal. Trata-se da aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação anterior à conferida pela Lei 13.467/2017, da Súmula 437/TST e das Súmula 5/TRT e Súmula 27/TRT da 3º Região. A natureza salarial da parcela também é objeto de entendimento consolidado (Súmula 437/TST)". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Súmula 437/TST no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento total do período, e não apenas do tempo suprimido. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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Doc. LEGJUR 363.4296.5780.4268

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, no que tange ao tema «Horas extras - trabalho externo, em razão dos óbices consagrados nas Súmula 126/TST e Súmula 296/TST, além da ausência de violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, porquanto o TRT realizou o exame das provas produzidas. E, ainda, porque a parte colacionou arestos oriundos de órgãos não contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos recursais veiculados no recurso de revista quanto ao tema em apreço, não investindo especificamente contra todos os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST, adotadas pela Corte Regional como fundamentos primordiais e autônomos para denegar seguimento ao recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no referido tópico, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Agravo não conhecido, quanto ao tema. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que « ... a prova oral disponibilizada por meio do link de acesso anexado ao ID 63b301f, revelou que o autor e os paradigmas Ricardo Luiz Lamas Couto, Ronaldo de Souza e Camila Carolina Dinis Caetano exerciam idêntica função típicas do cargo de Gerente Negócios IV, desvencilhando-se, o autor, de seu ônus probatório". Asseverou que « os depoimentos das testemunhas trazidos à colação evidenciam que, ao contrário das alegações expendidas pela reclamada em seu apelo, o labor realizado pelo autor e pelos paradigmas ocorria com o mesmo volume e perfeição técnica". Ressaltou que a Reclamada não comprovou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito, reconhecendo, portanto, devidas as diferenças salariais. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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Doc. LEGJUR 11.3264.6000.1200

30 - TRT2 Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Cabimento. Princípio da restituição integral do dano. Do jus postulando. Princípio da sucumbência. Da revogação da legislação que amparava a isenção. Amplas considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 404. CLT, arts. 789, § 10, 790, 791. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22. Lei 10.288/2001. Lei 10.537/2002. Lei 5.584/70, art. 14. Decreto-lei 5.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º. Súmula 219/TST. Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).


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Doc. LEGJUR 225.4091.8193.0655

31 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO «EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO.


1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que « não há que falar em julgamento fora dos limites da lide, uma vez que o autor postulou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço . 2. Consignou a Corte que « cabe ao juiz, diante dos fatos alegados, proceder ao enquadramento legal. Assim, não se constata, no caso em exame, hipótese de nulidade, uma vez que a r. decisão se respalda na devida análise dos elementos probatórios e na observância ao ordenamento legal, havendo, portanto, se for o caso, a possibilidade de reforma do julgado . 3. Dos termos da petição inicial, extrai-se que a autora postula que « seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do terceiro Reclamado, com relação a todos os créditos trabalhistas da Reclamante, oriundos dessa reclamatória . 4. Em tal contexto, revela-se insubsistente a alegação de julgamento extra petita, sob argumento de que « a petição inicial não contém alegação de culpa in vigilando . 5. Conclui-se, portanto, que a lide foi julgada nos limites em que fora proposta, não havendo como divisar violação dos dispositivos indicados como malferidos. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 3. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CLT, art. 840, § 1º. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em reexame, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CLT, art. 840, § 1º. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, tendo em vista que a parte autora, em sua petição inicial, estipulou os valores a serem pagos de forma líquida, na forma prevista no CLT, art. 840, § 1º. 2. Logo, dá-se provimento ao agravo para realizar novo julgamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CLT, art. 840, § 1º. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". CARACTERIZAÇÃO . 1. O CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que a petição inicial da ação trabalhista deverá veicular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor . 2. Em algumas situações, porém, há dificuldades para que o valor indicado pela parte autora seja exato e represente o limite concreto de sua pretensão e a principal delas reside na circunstância de que a prova documental que possibilitará a apuração correta do valor da pretensão estar na posse da parte ré. 3. Em razão dessa peculiaridade, tem-se admitido a natureza meramente estimativa do valor indicado na petição inicial, quando a natureza da pretensão assim o justificar e desde que o autor, explicitando sua dificuldade, esclareça que é estimativo o valor indicado. 4. No caso dos autos, entretanto, cada pedido de condenação formulado pela parte autora na petição inicial apresenta valor específico e líquido, inclusive centavos, sem qualquer referência a valores estimativos ou apuração de valores em sede de liquidação de sentença. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a limitação quantificada da pretensão, violou o art. 492, «caput, do CPC, verbis : « É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado « e contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9001.4000

32 - TJPE Apelação e reexame necessário. Ilegitimidade passiva do município do recife. Acolhida, tendo em vista que a edilidade não é parte na relação contratual. Preliminar de ilegitimidade das provas anexadas aos autos após a inicial e antes da citação. Rejeitada, tendo em vista a ausência de prejuízo para a defesa. No mérito, não devem prosperar os argumentos de nulidade e inexistência do contrato firmado com a lar, uma vez que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.


«1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife, tendo em vista que a edilidade não é parte na relação contratual, além disso, não consta nos autos que o Município do Recife tenha participado da negociação ou mesmo que tenha ratificado o negócio firmado pelo IASC, nem mesmo verbalmente ou em declarações não solenes. ... ()

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Doc. LEGJUR 828.9156.7238.2188

33 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. Disso decorre que os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas encerra juízo absolutamente estranho ao exame dos requisitos para o exercício válido e regular do direito de ação. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA 126/TST. TERCEIRIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331, segundo a qual «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, entendimento que coincide com a jurisprudência acima indicada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 328.3013.0001.8913

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, a breve leitura da petição inicial revela que a parte afirma que «deve ser considerado inválido qualquer acordo de compensação de horas extras firmado entre as partes, vez que a prestação de horas extras habituais . O e. TRT, por sua vez, concluiu que «houve pedido expresso de horas extras por trabalho além da jornada 12x36 (ID. 709ecd5 - Pág. 5), com respectiva indicação de seu valor (pedido B - ID. 709ecd5 - Pág. 13) . Desse modo que não há se falar em julgamento extra petita, porquanto respeitados os limites do pedido e da matéria de defesa. Assim, não resta vislumbrada a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, todavia, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa para fins de alçada. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O e. TRT afastou a compensação de jornada prevista em instrumento coletivo e deferiu o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária ao fundamento de que, « a despeito da autorização prevista nos instrumentos normativos acerca da jornada 12x36, quaisquer prorrogações se condicionavam, nos termos do CLT, art. 60, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, ao prévio aval do Ministério do Trabalho, o que o reclamado não cuidou de provar nos autos «. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 « (Súmula 85/TST, VI). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/88, art. 7º, XIII), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 780.2798.3925.6382

35 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 445.7040.0668.2327

36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CPC/2015, art. 966, V. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, V do CPC/2015, art. 966 pretendendo desconstituir acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da autarquia autora pelo débito trabalhista do instituto que lhe prestou serviço. Indicação de violação à norma jurídica contida nos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, 37, § 6º, e 102, § 2º, da CF/88, 8º e 927, III, do CPC/2015, 2º da Lei 9.784/1999 e 10, § 7º, do Decreto-lei 200/1967.

II. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ao julgar a ação rescisória improcedente, fundamentou que, diversamente da alegação da autora, a decisão rescindenda, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, não estava amparada na responsabilidade objetiva, mas sim na teoria da culpa decorrente da ausência de fiscalização pelo ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo instituto prestador do serviço, constatação que decorreu do exame do conjunto probatório constante da reclamação trabalhista subjacente, de modo que a pretensão da autora de revolver fatos e provas do processo matriz obsta o corte rescisório, a teor da Súmula 410/TST. Em relação ao ônus da prova da fiscalização, consignou a ausência de indicação na petição inicial desta ação rescisória de norma jurídica reputada violada para fins de impulsionar o corte rescisório com suporte no CPC/2015, art. 966, V, tal qual em relação ao argumento da inicial de que houve quitação das verbas rescisórias. III. Não obstante, no recurso ordinário, a autora não impugnou os fundamentos eleitos pelo TRT quanto à incidência da Súmula 410/TST quanto ao tema da responsabilidade subsidiária com amparo na culpa e tampouco teceu argumentos para rechaçar a ausência de indicação de norma jurídica reputada violada quanto à questão do ônus da prova da fiscalização e à alegação de quitação das verbas rescisórias, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado no particular, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS arts. 37, § 6º, DA CF/88, 8º DO CPC/2015 E 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 298/TST, I. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória com amparo no CPC/2015, art. 966, V, em que se alega que a decisão rescindenda imputou a responsabilidade subsidiária à autarquia autora com base na teoria do risco integral, em desalinho com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 246 da repercussão geral e da ADC 16, em que rechaçada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços com base na responsabilidade objetiva, razão pela qual o acórdão rescindendo revela-se desproporcional e desarrazoado, vulnerando a norma jurídica insculpida nos arts. 8ª do CPC/2015, 2º da Lei 9.784/1999 e 37, § 6º, da CF/88 de 1988. II. Conforme se extrai do acórdão rescindendo, a responsabilidade subsidiária imputada à autarquia não está amparada na teoria do risco, restando evidenciada a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, com apuração da culpa a partir do acervo probatório daquela reclamação trabalhista, de modo que não se cogita de afronta ao CF/88, art. 37, § 6º. III. De igual sorte, não está caracterizada a invocada afronta aos arts. 2º da Lei 9.784/1999 e 8º do CPC/2015. IV. A uma, porque ausente o pronunciamento explícito na decisão rescindenda, impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. A duas, porque não se pode acolher a alegação de que a decisão rescindenda violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando a própria autora da ação rescisória firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a quitar as verbas rescisórias dos empregados do instituto prestador de serviço, admitindo, portanto, como razoável e proporcional a assunção do débito trabalhista. VI. Por fim, porque, a imputação da responsabilidade subsidiária está amparada na culpa, em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, restando incólumes os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. VII . Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou a ação rescisória improcedente e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. II. No recurso ordinário, a autora postula a redução dos honorários de advogado para o importe de 5% sobre o valor da causa, a teor do CLT, art. 791-A III. Conforme jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 219/TST, os honorários advocatícios em ação rescisória se sujeitam à disciplina do CPC, art. 85, o qual, na hipótese de processo em que figura como parte a Fazenda Pública e o valor da causa atualizado revela-se inferior a 200 salários mínimos, fixa o patamar mínimo de 10% para fins de honorários advocatícios, como no caso destes autos, de modo que não é possível a redução pretendida no apelo ordinário. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 4 . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO. I. Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida liminar. II. No caso, em exame de cognição exauriente realizado no exame do recurso ordinário em ação rescisória, constatou-se que não se afigura a probalidade do direito invocado pela autora. III. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se seu indeferimento. IV. Tutela provisória de urgência que se indefere.
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Doc. LEGJUR 248.6566.8764.4083

37 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COLÉGIO PEDRO II. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - No caso concreto, conforme já registrado na decisão monocrática, em que pese o TRT ter afirmado que é do ente público o ônus da prova, não concluiu pela culpa in vigilando com fundamento no critério do ônus da prova, mas diante da análise da prova produzida nos autos. O TRT ressaltou o comportamento desidioso e intempestivo do ente público com relação ao exercício da fiscalização das obrigações trabalhistas, nos seguintes termos: «A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares devidos durante e ao final da relação de emprego (aviso prévio, FGTS com 40% e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT). O contratante admitiu, por meio do documento de folha 58, que a primeira acionada vinha demonstrando «...um comportamento inadequado, pois os pagamentos eram realizados com atraso". O relatório de fiscalização apresentado revela, paralelamente, que os fiscais identificaram falhas contratuais da prestadora de serviços, envolvendo atraso nos pagamentos «dos seus colaboradores". Eles também registraram as queixas desses profissionais envolvendo o FGTS, muito embora o ente público tenha consignado que a contratada apresentava mensalmente o comprovante de pagamento do valor respectivo (folha 194). Contudo, observa-se que o extrato fundiário (sic) anexado à petição inicial evidencia que a acionada efetuou apenas os dois primeiros depósitos na conta vinculada da recorrida, não obstante o contrato de trabalho tenha perdurado por um ano (fls. 15 e 20). Esse quadro mostra que, apesar da atuação dos fiscais do contrato, que solicitaram esclarecimentos da prestadora de serviços quanto ao pagamento dos empregados (folha 104), e da providência do recorrente de pagar diretamente aos terceirizados os valores devidos pelas rescisões contratuais, por meio de cheques nominais (fls. 58/59), a fiscalização foi demasiadamente tolerante com o comportamento inadimplente da primeira reclamada. Com efeito, o último depósito fundiário (sic) registrado na conta vinculada da promovente ocorreu em dezembro de 2017. O relatório do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e o documento de fls. 194/201 mostram, no entanto, que houve uma única penalidade aplicada à primeira acionada em relação ao contrato de fls. 60/68, no valor de R$ 1.078,72 (folha 92). Ocorre que essa multa foi imposta somente em 23.01.2019, quando o contrato de trabalho já estava encerrado. Ademais, exsurge dos autos que o contrato de prestação de serviços firmado entre o Colégio Pedro II e a contratado não foi rescindido antecipadamente, não obstante o descumprimento dessa importante obrigação trabalhista. A fiscalização informou tão somente que deixou de renová-lo, pois a empresa não manteve as condições de habilitação (folha 58). Resta demonstrado, portanto, que o ente público contratante falhou no seu encargo probatório, pois continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. 6 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 975.9789.4223.7590

38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Ressalta-se inicialmente que não há registro nos trechos transcritos do acórdão regional quanto à suposta contratação celebrada entre o município reclamado e a reclamante, nos termos do, IX da CF/88, art. 37. Além disso, constatou-se nos trechos descritos quanto ao tema CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO (cujo capítulo da decisão monocrática não foi objeto deste agravo) que houve contratação da reclamante sem prévia admissão por concurso público, com o consequente reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos do art. 37, § 2º, II, da CF/88. 5 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT consagrou, em súmula, o entendimento segundo o qual a « Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa". Concluiu, portanto, que a competência é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido e que a simples alegação feita na petição inicial quanto à existência de relação de emprego celetista atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da CF/88, art. 114. 6- Embora a tese do TRT em princípio não estivesse em consonância com o entendimento do STF (a Corte regional concluiu que a competência nessa matéria seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ainda que na defesa o ente público alegue regime estatutário ou administrativo), subsiste que no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria. Isso porque a premissa probatória constante no próprio acórdão recorrido é de que a reclamante foi admitida em 16.01.1985, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho . 7- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior . 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 742.6939.4984.2276

39 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE MATERIAL CONSTATADA E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. MÁTÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º.


A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 279.4810.2825.6502

40 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. VALE ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, visto que não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta ser indevida a integração do vale alimentação ao salário, visto que se trata de parcela indenizatória, nos termos do Decreto 5/1991, além do que, a empresa está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que apenas renova os argumentos da matéria de fundo, nada se referindo quanto ao óbice processual. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em análise, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os fundamentos do acórdão são no sentido de serem indevidos os descontos a título de alimentação e transporte a partir de 2019 visto que a empresa custeava completamente os benefícios anteriormente a esse período, considerando lesiva a alteração contratual havida nos termos do CLT, art. 468. 3 - Assim, nos trechos transcritos, não há tese quanto a natureza jurídica das parcelas ou do aumento real que compensaria os descontos. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria em análise, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Todavia, em melhor exame dos autos, verifica-se que há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017) . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017) . 2 - O TRT entendeu que não houve sucumbência do reclamante de forma integral em nenhum dos pedidos, pelo que indeferiu os honorários de sucumbência recíproca. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi incluído o art. 791-A, §3º, na CLT, com a seguinte redação: « Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários «. 4 - Ao interpretar o citado dispositivo, esta Corte Superior entende que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial. Julgados. 5 - Assim, considerando que a reclamante não foi sucumbente, de forma integral, em nenhum dos pleitos formulados, não se vislumbra ofensa ao CLT, art. 791-A, § 3º. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 396.2739.1195.6546

41 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.


OJs 25 E 136 DA SBDI-2/TST. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS NO MÉRITO. REJEIÇÃO . 1. Na contestação, o Réu pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que a ação rescisória está sendo utilizada para rediscussão da causa adequadamente solucionada na ação primitiva; a matéria decidida no processo anterior era controvertida; inexiste pronunciamento explícito; há necessidade de reexame de fatos e provas; bem como incidência da OJ 25 da SBDI-2 do TST. 2. A análise da controvérsia à luz da alegada utilização da ação desconstitutiva como sucedâneo de recurso e sob a perspectiva da Súmula 343/STF, das OJs 25 e 136 da SBDI-2 e das Súmulas 298, I, e 410 do TST é matéria de mérito, pelo que incabível o exame em sede preliminar. Preliminar rejeitada. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS Súmula 51/TST. Súmula 288/TST. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC/2015 por violação de súmula persuasiva. 2. In casu, na inicial, o Autor sustentou que a decisão rescindenda conflita com as regras inscritas nas Súmula 51/TST e Súmula 288/TST. 3. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. INVIABILIDADE . 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, a diretriz do item I da Súmula 402/TST exige que o documento apresentado como prova nova seja « cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo «. Ademais, doutrina e jurisprudência definem que o «documento novo apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado somente pode referir-se a fato alegado no processo matriz. Julgados da SBDI-2 do TST. 2. Na situação vertente, com os documentos apresentados, o Autor pretende fazer prova de que « inexistiu alteração ou edição de Plano de Cargos Comissionados pelo Banco do Brasil , fato que, no entanto, não foi alegado no processo subjacente. Da análise dos autos, nota-se que, na reclamação trabalhista matriz, o reclamante (ora Autor) sustentou que o Banco do Brasil não estaria cumprindo com a obrigação que assumiu mediante o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da norma que o instituiu. Por outra perspectiva, na inicial da presente ação rescisória, o Autor busca infirmar a existência do aludido Plano de Cargos Comissionados, no intuito de comprovar o suposto erro da decisão rescindenda, valendo-se, pois, de argumentos novos para confrontar a motivação lastreada na diretriz da OJ Transitória 69 da SBDI-1 do TST, que a fundamentou. 3. Assim, evidente que os documentos apresentados pelo Autor não constituem prova nova a ensejar o corte rescisório com fulcro no, VII do CPC, art. 966. Afinal, a «prova nova a que alude a lei é somente aquela destinada a demonstrar os fatos alegados pelos litigantes no processo anterior, não traduzindo a ação rescisória uma nova chance para que as partes retifiquem eventuais condutas omissivas adotadas no feito primitivo, com verdadeira alteração do contexto fático solucionado na ação trabalhista originária. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consistiria na circunstância de a decisão rescindenda ter sido proferida com amparo na OJT 69 da SBDI-1 do TST, que, por sua vez, fundamenta-se em « suposto plano de cargos comissionados do Banco do Brasil que nunca existiu . Entretanto, como anotado, o argumento de inexistência do referido plano de cargos não foi articulado na ação trabalhista matriz, razão pela qual não é possível afirmar que escapou da percepção do Órgão julgador o fato de que tal plano jamais existiu. Com efeito, não se configura o erro de fato quando, na decisão rescindenda, o Órgão julgador não se debruça sobre documentos que comprovariam fato jamais alegado nos autos do processo subjacente, mormente porque ausente qualquer justificativa para apreciação de um fato não invocado pela parte. 3. Desse modo, não se observa a ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda, pelo que não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundamentada no, VIII do CPC, art. 966. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, XXXVI, 93, IX, DA CF, 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no, V do CPC/2015, art. 966, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na v. decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. 2. Na situação vertente, a decisão rescindenda consiste em acordão proferido pela SBDI-1 do TST, na qual o Órgão prolator não conheceu do recurso de embargos interposto pelo Reclamante, ora Autor, ao fundamento de que a decisão recorrida naqueles autos está em consonância com OJT 69 da SBDI-1, que tem como indevido o pagamento das verbas AF e ATR na complementação de aposentadoria. Com efeito, a controvérsia decidida no acordão rescindendo não foi dirimida sob a perspectiva da existência de direito adquirido e ato jurídico perfeito, assim como não foi analisada à luz do princípio da inalterabilidade prejudicial das regras pactuadas para a complementação de aposentadoria. Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de teses jurídicas específicas sobre os questionamentos lançados nesta demanda é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 468 da CLT, conforme diretriz da Súmula 298/TST, I. Ademais, não há falar em transgressão à norma inscrita no CF/88, art. 93, IX, pois, no acordão rescindendo, encontram-se indicadas as razões de aplicação da OJ Transitória 69, sendo certo que a ação rescisória não constitui meio hábil à eventual correção de verbete jurisprudencial, a pretexto da suposta não conformidade como o direito posto, tal como alegado. Portanto, não verificada a violação das normas legais indicadas na inicial, improcede o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V. Relativamente ao pedido fundado em violação de súmulas persuasivas, o processo é extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, VI. No mais, a pretensão rescisória é julgada improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 173.9389.9788.1582

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNOS. 3. HORAS EXTRAS. PERMUTAS DE TURNOS. 4. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. 8. PARCELAS VINCENDAS.


A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos formulados na petição inicial. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.9936.1070.6508

43 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 444/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 840, § 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pela Autora, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 922.6358.3867.1181

44 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto, para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante e, assim, quanto à Recorrente, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Registrou-se, na ocasião ter restado definido o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior de que «à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo, mas que restou definido que tal entendimento somente seria aplicável a contratos de empreitada firmados após 11/5/2017, o que não abarca o caso dos autos, principalmente porque colhe-se da petição inicial que praticamente todo o vínculo de emprego ocorreu anteriormente a essa data (admissão do empregado em 01/02/2017 e dispensa em 16/6/2017). Logo, à luz do precedente vinculante firmado no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, não prevalece a responsabilidade da segunda Reclamada. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado na decisão monocrática, relacionado à inviabilidade de apreciação da questão relativa à idoneidade em contratos de empreitada firmados antes de 11/05/2017, limitando-se a trazer argumentos no sentido de que a Reclamada não pode ser considerada dona da obra em função da natureza do contrato de trabalho, que era de prestação de serviços e não de empreitada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 687.3395.5921.7989

45 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POR CONCURSO PÚBLICO, SOB REGIME CELETISTA. POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Município recorrente alega que o vínculo estabelecido entre a reclamante e o ente público passou a ser de natureza jurídico-administrativa, uma vez que a relação foi alterada pela edição da Lei 2442/2019, que instituiu o regime jurídico único no âmbito municipal. O Tribunal a quo, ao analisar o tema «competência da Justiça do Trabalho, limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 15/TRT da 5ª Região, segundo a qual: « A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa «. Como se vê, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, o Regional, limitando-se a aplicar a teoria da asserção, não emitiu qualquer manifestação a respeito das peculiaridades fáticas dos presentes autos. Assim, a Turma Regional não expôs tese acerca de eventual lei municipal que instituiu regime jurídico único no âmbito municipal e as consequências jurídicas que a alegada lei produziria no contrato da reclamante. Portanto, a tese veiculada no recurso de revista carece do necessário prequestionamento e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Incide, assim, o óbice da Súmula 297/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no CLT, art. 791-A Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional reduziu o pagamento de honorários advocatícios pelo Município reclamado para o percentual de 5% sobre o valor da condenação. A reclamante alega que, inexistindo regulamentação específica na CLT quanto ao percentual de honorários advocatícios aplicado em demandas contra a Fazenda Pública, o direito comum deve ser aplicado subsidiariamente. A autora indicou violação dos arts. 769 da CLT e 85, § 3º, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 219/TST, VI. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/03/2020, já na vigência das disposições previstas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o IN 41/18, art. 6º do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, são inaplicáveis as disposições contidas no CPC/2015, art. 85 e no item VI da Súmula 219/TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É que a «reforma trabalhista, por meio do CLT, art. 791-A, § 1º, acrescentou preceito específico a respeito da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo, Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no CLT, art. 791-A, § 2º, condenou o Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do CLT, art. 791-A Impossível vislumbrar ofensa literal aos dispositivos indicados como violados. A divergência jurisprudencial indicada não serve ao fim colimado, visto não atendidos os requisitos do CLT, art. 896, a. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 966.3204.0947.3278

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes ao acórdão do recurso principal. Agravo desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. COOPERATIVA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Relator destacou que «o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes foi fundamentado na efetiva comprovação dos requisitos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes citadas, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas". Concluiu, assim, que, «diante do quadro fático delineado pelo Regional acima exposto, a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela agravante, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos por esta Corte Extraordinária, o que desafia o disposto na Súmula 126/STJ". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula 126/TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese dos autos, consta da decisão agravada que o Regional constatou que a reclamada não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho da empregada em alguns meses da contratualidade. Diante disso, determinou-se que a apuração das horas extras, nos períodos em que a empregadora não comprovou a jornada da autora, deveria ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula 338/STJ. Conclui-se, assim, que a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 728.2086.4739.0248

47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VALE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista quanto ao tema «VALE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que «havendo desconto no salário do empregado, com o objetivo de custear o fornecimento da alimentação, resta afastada a natureza salarial da parcela, ao contrário do que concluiu o Eg. Regional. Não há, por outro lado, de se falar em direito garantido à natureza salarial do vale-alimentação, sendo certo que os descontos posteriormente levados a efeito têm o condão de tornar, a partir daquele momento, indenizatória a índole da parcela . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, diferentemente do alegado pela ré, inexiste autorização da reclamante quanto a desconto salarial a título de refeição e, por consequência, os descontos efetuados após a sucessão empresarial representam novação contratual lesiva. Nesse contexto, tendo em vista a inexistência de coparticipação da reclamante, o Regional concluiu que o vale-refeição possui natureza salarial. Vejamos: «Na cláusula sexta do contrato de trabalho, datado de 12.05.2014, consta o seguinte: «Além dos descontos previstos em lei, o (a) Empregado (a) autoriza a Empregadora descontar as importâncias correspondentes aos danos causados por culpa, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, com fundamento no parágrafo 1o. do CLT, art. 462". Como se vê, a referida autorização não faz qualquer referência a seguro de vida, plano de saúde ou descontos a título de refeições, o que faz cair por terra as alegações recursais de que os descontos foram autorizados peça trabalhadora. Inexistindo a respectiva autorização, os descontos afrontam o CLT, art. 462, nos termos da Súmula 342/TST"; «como bem apanhado na sentença, houve novação contratual lesiva à trabalhadora, o que é vedado pelo CLT, art. 468, visto que os descontos passaram a ser realizados quando da sucessão empresarial. Em relação ao vale-refeição, considerando que não havia coparticipação da empregada no início do contrato, é nítida sua natureza salarial, como será visto no tópico precedente . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência, negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, no caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 5 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «art. 840- A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estim ado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 6 - Desta feita, não há se falar emlimitaçãoda condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma nos autos do processo ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido à reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 631.8589.8377.6253

48 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV, LXXIV e LV do CF/88, art. 5ºtratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Por fim, o CPC/2015, art. 98, § 3º, esgrimido pelo Reclamante como violado, também exige prova, mas da parte contrária, caso deferida a gratuidade de justiça, de que as condições de insuficiência econômica cessaram, dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão em que o beneficiário da justiça gratuita foi condenado. Ou seja, tanto a CLT quanto o CPC possuem normas que estabelecem que a insuficiência econômica, existente ou não, é matéria de prova e não de mera alegação, em face da presunção de suficiência econômica de quem recebe salário acima de 40% do teto dos benefícios da previdência social. 6. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 7. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a Nova Lei para manter o indeferimento da gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA GENÉRICA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento da obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. No caso em exame, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, para efeito de fixação da alçada, o fez de forma genérica e não fundamentada. 4. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST e com o entendimento desta 4ª Turma, ao exigir que a ressalva seja expressa, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

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Doc. LEGJUR 608.0475.7198.2309

49 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE. O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 112.9825.0481.2131

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. PRÊMIOS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, REAJUSTE SALARIAL E QUILOMETRAGEM. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. CLT, art. 840, § 1º. CLT, art. 840, § 1º. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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