1 - TJRJ Propriedade industrial. Invento. Invenção por empregado. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Autor que, quando trabalhava como empregado da ré, desenvolveu, produziu e instalou nas dependências da mesma invento que visava facilitar o procedimento de reparo de locomotivas. Verba fixada em R$ 50.000,00. Lei 9.279/1996, art. 45 e Lei 9.279/1996, art. 88. CLT, art. 454 (invenção pelo empregado). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Atividade de invenção que não fazia parte das atribuições do autor, mas que era incentivada pela empresa. Invento concebido em horário de trabalho e com a utilização de recursos da ré, tendo o autor obtido a respectiva patente. Ação anulatória da patente ajuizada pela ré perante a Justiça Federal que foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a co-propriedade da patente. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de remuneração arbitrada em 3% sobre a economia gerada para a ré de 2000 a 2014. Descabida a suspensão do processo requerida pela ré. Inteligência do CPC/1973, art. 265, § 5º. Reconhecida a co-propriedade da patente, não há que se falar em violação do direito de exploração da patente. Devida a «remuneração que for fixada, nos termos do disposto no art. 42 do antigo CPI. À falta de prévia estipulação ou acordo entre as partes, cabe ao Judiciário arbitrar tal remuneração. Valor fixado pelo MM. Juízo a quo que é razoável, tendo sido sugerido como prêmio por comissão da própria ré, devendo ser mantido. Recusa ao reconhecimento da originalidade do invento do autor e ao pagamento da remuneração por sua utilização que não pode ser considerada mero inadimplemento, eis que atingiu a dignidade do autor. Negado provimento ao recurso da ré. Provimento parcial do recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00.... ()
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2 - TST Estabilidade provisória de empregado eleito para o cargo de membro de cipa. Alcance.
«O artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. É importante ressaltar que somente são estáveis os membros eleitos da CIPA, ou seja, os representantes dos empregados (CLT, art. 164, § 2º). Os representantes do empregador, inclusive o presidente da CIPA, são nomeados pelo próprio empregador (CLT, art. 164, § 1º), não sendo eleitos pelos empregados e, por isso, não adquirem estabilidade. A NR 5, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no tocante ao processo eleitoral, dispõe, no item 5.43, que os representantes eleitos assumirão a condição de membros titulares e suplentes, beneficiando-se, por consequência, da garantia de emprego. Nesse contexto, torna-se irrelevante a definição do cargo ocupado na CIPA para fins da garantia à estabilidade provisória, sendo suficiente a demonstração de que o empregado não foi, simplesmente, indicado para integrar a CIPA, mas se submeteu a processo eleitoral. De fato, o CF/88, art. 10, II, ade 1988 refere-se de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara sua intenção de estender a garantia a todos os empregados, eleitos por escrutínio secreto, pelos seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador. Há precedentes. No caso, considerando que o Regional consignou, expressamente, que o autor foi eleito em 26/08/2004 como membro titular da CIPA, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização alusiva ao período em que ele era detentor da garantia à estabilidade provisória (18/05/2006a 26/08/2006). Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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3 - TRT3 Contribuição previdenciária. Cota do empregado. Contribuição previdenciária. Cota do empregado. Juros de mora e multa.
«O MM. Juízo a quo entendeu que, por não constar do comando exequendo (fl. 1308) a transferência, para a reclamada, da responsabilidade pelo pagamento da multa e dos juros incidentes sobre o INSS (cota do empregado), deve prevalecer o cálculo pericial na parte em que apurou juros e multa ao exequente. Nenhum reparo merece esse entendimento, já que os juros de mora e a correção monetária incide sobre o valor atualizado do crédito trabalhista sobre o qual incide a contribuição previdenciária em prol do INSS, que é credor das contribuições sociais devidas tanto pelo empregador como pelo empregado-segurado, não havendo lei que autorize isenção fiscal do obreiro quanto a tanto, pouco importando se a responsabilidade pela mora solvendi tenha sido do empregador, porque a dívida é de natureza tributária e o empregador age neste caso como representante do segundo devedor.... ()
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4 - STJ Sindicato. Cobrança. Desconto em folha de pagamento. Contribuição devida por empregado a entidade sindical. Consentimento do operário. CF/88, art. 8º, IV. CLT, art. 545.
«É defeso ao empregador efetuar, sem consentimento do operário, desconto de qualquer valor, a título de contribuição assistencial, devida a sindicato, por efeito de convenção coletiva (CLT, art. 545). Somente o desconto da contribuição sindical independe de consentimento.... ()
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5 - TRT4 Dispensa abusiva. Configuração. Reconhecimento. Rompimento contratual no dia imediato ao retorno de auxílio-doença comum. Ato de discriminação contra empregado doente após longo período de afastamento. Atitude reveladora da real intenção da empregadora de se resguardar de novos afastamentos do empregado, acometido por doença crônica. Lei 9.029/1995, art. 1º. Súmula 443/TST. Dano moral que se reconhece configurado.
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6 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Indenização decorrente de convenção coletiva de trabalho. Gratificação especial. Férias vencidas e não-gozadas. Natureza. Regime tributário das indenizações. Precedentes.
«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()
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7 - TRT3 Utilização de uniforme com logomarcas de fornecedores. Ausência de autorização do empregado. Direito de imagem. Dano moral.
«A inserção de logomarca e nomes de produtos comercializados pela empregadora no uniforme do trabalhador, sem a sua prévia e expressa anuência, extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Evidenciada a vinculação da imagem do empregado, sem sua autorização, fica caracterizado o ato ilícito da empresa, nos termos do CF/88, art. 5º, inciso X e artigos 20, 187 e 927 do Código Civil, ensejando a imposição de indenização por dano moral.... ()
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8 - STJ Agravo interno no recurso especial. Manutenção de ex-empregado no seguro-saúde com as mesmas condições vigentes à época em que estava na ativa. Ausência do preenchimento do requisito de contribuição por parte do empregado. Contribuição exclusiva do empregador. Coparticipação do usuário. Irrelevância. Inexistência de salário indireto. Agravo interno desprovido.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, «nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018). ... ()
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9 - TRT4 Despedida por justa causa. Abandono de emprego. Engajamento do empregado ao serviço militar.
«Resta configurado o abandono de emprego quando, no período posterior à prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não demonstra a intenção de retornar ao emprego, ausentando-se do trabalho por mais de trinta dias consecutivos em razão do engajamento livre e espontâneo ao serviço militar. Inteligência do Lei 4.375/1964, art. 60, §2º. Recurso ordinário do reclamante não provido. [...]... ()
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10 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Situação vexatória não comprovada. Culpa. Necessidade. Garçon. Necessidade de saber os pratos servidos. Fiscalização das atividades. Premiar um não significa depreciar outro. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não se insere no poder diretivo do empregador a possibilidade de submeter o empregado a situações vexatórias cujo constrangimento viola a dignidade e a intimidade da pessoa humana. Todavia, o deferimento de indenização por dano moral exige demonstração incontroversa do ataque à dignidade do suposto ofendido. Além do mais, percebe-se a intenção da reclamada em fiscalizar o conhecimento de seus empregados quanto a temas afeitos às suas tarefas, cuja apreensão é obrigatória por parte dos trabalhadores. Querer que o garçon saiba quais são os pratos servidos pelo restaurante significa exigir a diligência no desempenho de suas atividades e conceder ao empregado mais dedicado a melhor localidade implica conferir ao melhor cliente um atendimento mais apurado. Premiar um não significa depreciar o outro. Alia-se a isto o fato de que a fiscalização das atividades dos empregados é direito do empregador que nasce com o contrato de trabalho.... ()
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11 - TRT3 Abandono de emprego. Prisão do empregado. Não configuração.
«Para caracterização do abandono de emprego é necessário que o empregador faça prova da intenção de o trabalhador abandonar o emprego. Essa demonstração pode se dar por meio da assunção de emprego novo pelo obreiro, pela notificação convocando para retorno ao trabalho ou por outro meio capaz de comprovar a intenção de abandono. A demandada tem o ônus de provar o abandono de emprego. Não tendo sido demonstrado o animus abandonandi do emprego, vez que a ausência ao trabalho decorreu de prisão preventiva do autor, afasta-se a justa causa aplicada pela ré, mormente por não se tratar da hipótese do CLT, art. 482, «d (condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena). Não se visualizou nos autos o desejo de o obreiro deixar o emprego, decorrendo a sua ausência de ato estatal, que o privou da liberdade e, obviamente, o impediu de continuar prestando os seus serviços à empresa. Ocorreu, na realidade, suspensão do contrato de trabalho, não se permitindo ao empregador o direito de encerrar o pacto laboral por justa causa.... ()
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12 - TRT2 Seguridade social. Prova abandono de emprego justa causa. Abandono de emprego. Empregado em tratamento médico. Inocorrência. Exigindo a justa causa para ruptura do contrato sem ônus para o empregador, prova robusta e induvidosa, tenho que não se desincumbiu a recorrente desse mister. Caso do empregado que entrega atestados médicos habitualmente e fica afastado por mais de 15 dias sem encaminhamento à previdência social. Evidente que a empresa violou a legislação trabalhista, pois preferiu dispensar o reclamante a encaminhá-lo ao INSS. Não verificada a intenção do empregado de abandonar o emprego. Recurso ordinário da reclamada a que nego provimento.
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13 - TRT18 Sindicato. Enquadramento sindical. Empregado integrante de categoria diferenciada. Aplicação da convenção coletiva respectiva. CLT, art. 511, § 3º.
«Via de regra, o enquadramento sindical do reclamante deva ser feito com observância da atividade econômica preponderante de seu empregador. Não obstante, nos termos do CLT, art. 511, § 3º, deve ser apurado se o trabalhador pertence a categoria diferenciada, entendida esta como a que «se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, como está especificado no dispositivo legal supracitado. Uma vez constatada tal situação, faz jus o autor da reclamação trabalhista aos benefícios previstos no instrumento normativo respectivo, por conter disposições que atentam para as peculiaridades de suas atividades laborais.... ()
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14 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado de indenização por desgaste orgânico. Natureza jurídica. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. CTN, art. 43. Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 39.
«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. No caso, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de «indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção.... ()
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15 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Acidente do trabalho. Doença de origem ocupacional. Reparação dos danos morais sofridos pelo empregado.
«É legítimo exigir das empresas, por sua função social, uma conduta pró-ativa de antecipação dos riscos para evitar que os equipamentos utilizados como fator de produção venham a atingir a higidez psicofísica dos seus empregados. Assim, se um trabalhador é acometido de doença de origem ocupacional, conclui-se que a conduta da empresa, ainda que desprovida da intenção de lesar o seu empregado, foi marcada pela indiferença em relação aos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas. Considerando que a reclamante adoeceu no momento em que trabalhava para a reclamada, utilizando o equipamento que foi fornecido pela empresa, não há como isentar de culpa a empregadora, sendo inegável o dever de indenizar os danos morais que são sempre presumíveis em caso de acidente do trabalho, pois decorrem da própria natureza humana (dano in re ipsa).... ()
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16 - TRT18 Multa por atraso na homologação da rescisão contratual. Empregado com mais de um ano. Previsão coletiva. Norma mais benéfica.
«Aplica-se a previsão contida na Convenção Coletiva de Trabalho, de pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, no caso de atraso na homologação da rescisão contratual, por ser norma mais benéfica ao empregado. Recurso obreiro conhecido e provido, no particular.... ()
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17 - TST Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Morte do empregado. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Princípio da precaução. Verba fixada em R$ 50,000,00 para cada genitor e pensão mensal de 2/3 do piso da categoria profissional do trabalhador. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 932.
«... De início, por relevante, é de se destacar que no presente caso o acidente de trabalho não decorre da atividade do reclamante na empresa, mas em conseqüência do trabalho que estava sendo executado por outro empregado, que efetuou manobra de marcha-ré à noite, vindo a atingir o autor, jovem de 18 anos, recém-contratado, que exercia a atividade de bituqueiro (empregado que recolhe a cana cortada), mas que se encontra dormindo no meio da cana cortada, em local sem iluminação, com muita poeira, vindo a falecer em razão do atropelamento. ... ()
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18 - TST Salário. Desconto salarial. Acidente de trânsito. Culpa do empregado. Convenção coletiva. Previsão em norma coletiva. Possibilidade. CLT, art. 462. CF/88, art. 7º, XXVI.
«É lícito o desconto salarial efetuado pelo empregador para se ver ressarcido de prejuízo decorrente de acidente de trânsito causado por culpa do empregado, quando existente expressa previsão em norma coletiva, ante o disposto no CLT, art. 462, «caput.... ()
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19 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Imputação de furto. Demissão por justa causa. Reversão da demissão pela empresa para sem justa causa após verificada a ilegalidade. Inadmissibilidade. Verba devida. Fixação em 20 vezes o valor do último salário. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não se pode admitir que a empresa, verificando ter cometido uma ilegalidade, simplesmente reverta a demissão por justa causa em injusta, pagando apenas as verbas rescisórias, sem responder pelo dano causado. Se era intenção do empregador reparar o dano causado, deveria ter readmitido o obreiro, não o demitido sem justa causa.... ()
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20 - TRT2 Seguridade social. Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Acidente do trabalho e doença profissional estabilidade no emprego. Interposição da ação mais de um ano após a demissão. Não cabimento de indenização estabilitária. Com relação ao Lei 8.213/1991, art. 118, é certo que a intenção da norma legal é a concessão de benefício ao empregado acidentado, no período posterior à sua volta ao trabalho, por um ano, de forma a evitar a sua demissão imediata. Contudo, esta norma não pode ser utilizada para referendar o ócio remunerado do empregado, o abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa. Estabilidade no emprego significa prestação de serviços por parte do empregado, de um lado, e o pagamento dos salários pelo empregador, do outro lado. In casu, transcorrido mais de um ano entre a dispensa e a distribuição da ação, resta evidente que o reclamante negou a sua força de trabalho à ex-empregadora, durante o período estabilitário, ao olvidar-se de reivindicar seus direitos neste interregno. Assim, considerando que tal procedimento deve ser rechaçado por este órgão colegiado, uma vez que o judiciário trabalhista não pode agasalhar este tipo de abuso do trabalhador, concluo que o autor não faz jus à indenização estabilitária postulada. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, neste aspecto.
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21 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-empregado aposentado. Assistência médica. Manutenção. Lei 9.656/1998, art. 31. Requisitos não preenchidos. Contribuição exclusiva do empregador. Salário indireto. Descaracterização. Direito adquirido. Inexistência.
«1. Não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, salvo expressa disposição contrária prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. ... ()
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22 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-empregado aposentado. Assistência médica. Manutenção. Lei 9.656/1998, art. 31. Requisitos não preenchidos. Contribuição exclusiva do empregador. Salário indireto. Descaracterização. Direito adquirido. Inexistência.
«1. Não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, salvo expressa disposição contrária prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. ... ()
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23 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Dispensa discriminatória. Diagnóstico final de câncer no curso do aviso prévio. Afastamento por motivo de saúde ligado a sintomas da doença, anterior e próximo à data de notificação do aviso prévio ao empregado, quando este já se encontrava com a saúde debilitada. Reintegração. Indenização por danos morais e materiais.
«A relação trabalhista não foge à observância do princípio da não discriminação, que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3º, IV), bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, III e IV, da CF). A Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, versa sobre a garantia de igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação (artigo 2º), classificando como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. O direito do empregador de dispensar o empregado sem justa causa encontra limites no respeito aos citados princípios, não podendo exceder o fim econômico ou social do ato de dispensa, bem como a boa-fé e os bons costumes (CCB, art. 187), que também devem cercar este ato. Restou manifesta, no caso em análise, a ciência da empregadora a respeito do delicado estado de saúde do obreiro, já que, pouco antes da notificação do aviso prévio ao empregado, ele desenvolveu sintoma (derrame pleural) da enfermidade. Dessa forma, o fato de a descoberta do diagnóstico final da doença grave (neoplasia maligna (câncer) pulmonar) ter se dado apenas no curso do aviso-prévio não afasta o caráter discriminatório da dispensa. Tratando-se de enfermidade grave e estigmatizante, cujos sérios efeitos são de sabença geral, incide a hipótese prevista na Súmula 443 do c. TST, sendo cabível, nos termos da Lei 9.029/95, a reintegração do empregado, com ressarcimento do período de afastamento, bem como indenização por danos morais, em face da angústia experimentada pelo reclamante, que se viu desprovido do seu trabalho no momento em que mais dele precisava.... ()
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24 - TRT2 Prova horas extras 1. Alegação de pagamento ou quitação. Sistema de compensação. Fatos extintivos ou modificativos. Ônus de prova da reclamada. Obrigação de demonstrar, ainda que por amostragem. Horas extras devidas. A alegação defensiva de pagamento ou compensação corresponde a fatos extintivos ou modificativos do pedido da autora, que endereçam à reclamada o encargo de prova (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973). E a reclamada não cuidou de demonstrar, ainda que por amostragem, que as horas extras praticadas pela empregada, ou eram pagas ou compensadas. A reclamante, por outro lado, apontou, por amostragem, a real existência de diferenças, sendo devida a condenação. 2. Indenização por morte. Previsão em norma coletiva. A reclamante não era servidora pública. Assim, não incidem no caso concreto as objeções apresentadas com fundamento no CF/88, art. 39, parágrafo 3º bem como a Orientação Jurisprudencial 5, sdc, c. TST. Com efeito, ao assumir a direção da empregadora na qualidade de interventor, o ente público se equiparou à empregadora em relação às obrigações trabalhistas. E a cláusula 36 da convenção coletiva de trabalho (fl. 72) possui o seguinte conteúdo. «cláusula trigésima sexta. Indenização por morte ou invalidez. Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos familiares do empregado no primeiro caso e, ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer rescisão contratual. à fl. 21 consta a certidão de óbito da trabalhadora em 15.04.2009, data compreendida na validade da cct. Isto posto, devida a indenização em tela, conforme deferido pela origem
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25 - STJ Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-empregado aposentado. Assistência médica. Manutenção. Lei 9.656/1998, art. 31. Requisitos não preenchidos. Contribuição exclusiva do empregador. Salário indireto. Descaracterização. Direito adquirido. Inexistência.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015, Código de Processo Civil (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()
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26 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÕES. AMEAÇAS E LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO EMPREGADO DURANTE ATENDIMENTO AO CLIENTE DO EMPREGADOR. DANO PRESUMIDO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÕES. AMEAÇAS E LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO EMPREGADO DURANTE ATENDIMENTO AO CLIENTE DO EMPREGADOR. DANO PRESUMIDO. A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. Observe-se que, no âmbito da relação de emprego, ao tempo em que a ordem jurídica confere ao empregador a larga e impressionante prerrogativa de estruturar, reger, controlar e até punir no espaço do seu empreendimento, também estabelece o contraponto da obrigação de proteger os direitos de personalidade da pessoa humana trabalhadora. Com efeito, a Constituição de 1988, e os influxos do impulso democrático dela decorrentes, impõem a racionalização e civilização do poder empregatício, de forma a se harmonizar à relevância dos princípios, regras e institutos constitucionais que asseguram a tutela aos direitos de personalidade do ser humano partícipe da relação de emprego no polo obreiro. Na hipótese dos autos, na avaliação do pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressão física sofrida pelo obreiro, a Corte de origem compreendeu que o fato teria sido provocado por ato de terceiro estranho à relação de emprego, razão pela qual manteve a sentença, no aspecto em que indeferiu reparação extrapatrimonial pretendida. Contudo não se acolhe a tese do fato de terceiro como excludente de responsabilidade no presente caso, uma vez que o dano foi comprovado, é incontestável, e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado . Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais protegidos esteja configurado, uma vez que a prática de ato ilícito viola princípios consagrados na Constituição da República. A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto esse último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano in re ipsa . Isso significa que o dano está intrinsecamente ligado ao próprio ato ilícito, e seus efeitos são presumidos, dispensando a necessidade de se provar que o sofrimento e o abalo emocional afetaram psicologicamente o empregado agredido. A responsabilidade do empregador, no caso concreto, além de ser presumida, decorre da ausência de cuidados adequados e medidas razoáveis para garantir um ambiente de trabalho minimamente seguro. A empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores, conforme estabelecido no CF/88, art. 1º, e de implementar meios de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra seus empregados e representantes. Isso contribui para reduzir os riscos inerentes a sua atividade empresarial, como estipulado no CF/88, art. 7º, XXII. Esclareça-se, por oportuno, que a assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho impõe à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica e, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução, inclusive o de reparação civil, na forma do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil. Vale ressaltar que o Brasil, como signatário da Convenção Internacional 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 1992, ratificada em 1994, deve adotar medidas relativas à segurança, à higiene e à proteção do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido, o art. 4º, item 2, da referida Convenção. No mesmo passo, o Enunciado 39 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Logo, deve ser assegurada ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da agressão física sofrida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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27 - TST Empregado egresso do besc. Não opção pelo regulamento de pessoal do banco do Brasil. Rebaixamento de função. Dano moral. Caracterização.
«1. O TRT condenou o Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, ao entendimento de que o descomissionamento do reclamante caracterizou discriminação e coação, visando à adesão do empregado egresso do BESC ao regulamento de pessoal do Banco do Brasil. Ressaltou que «os cargos de comissão são de livre nomeação do empregador, não possuindo o empregado direito adquirido, mesmo após grande decurso de tempo, de permanecer desempenhando essa função, pois as condições excepcionais, de natureza profissional, que o levaram à ascensão podem não mais existir. Pontuou, todavia, que «a reversão ao cargo efetivo não pode ser arbitrária, e muito menos ter por fim penalizar um empregado que não aceitou aderir às novas regras internas, as quais lhe seriam extremamente gravosas. Consignou que, no caso, «não foi apresentada ao autor uma OPÇÃO, como pretende fazer crer o réu, porque caso não migrasse de regulamento (ato que de pronto acarretaria a renúncia à estabilidade), seria exonerado, como de fato foi, do seu cargo comissionado, retornando à função de origem, com a consequente redução da remuneração. E mais, não poderia exercer, dali para frente, qualquer função de confiança, acarretando também perda da expectativa de ascensão profissional. Enfatizou «que o BANCO DO BRASIL não procurou nem mesmo camuflar a sua intenção de destituir das funções comissionadas todos os funcionários egressos do BESC que não aderissem ao seu regulamento, mesmo que essa opção fosse extremamente prejudicial ao trabalhador, com a perda inclusive do direito à estabilidade. Enfatizou que «o poder diretivo da empresa se insere no direito potestativo do empregador e não gera, por via de regra, direito à indenização por dano moral. Ponderou, entretanto, que, no caso, «o réu extrapolou esses limites ao agir com abuso de direito quando discriminou os autores pelo fato deles se negarem a renunciar ao direito a estabilidade. Asseverou que «as consequências da discriminação sofrida pelo autor autorizam o reconhecimento de que ele sofreu dano moral. ... ()
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28 - TRT3 Transferência de localidade da prestação de serviços. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Empregado público.
«Não obstante se sujeitar ao regime jurídico administrativo, como empresa pública, a reclamada também se submete ao regime jurídico de direito privado, por força do disposto no CF/88, art. 173, § 1º, em relação aos seus empregados, devendo observar o que dispõe a legislação trabalhista, não podendo alterar unilateralmente o contrato de trabalho e sem motivar seus atos. Desta forma, a transferência para localidade diversa daquela em que o empregado iniciou a prestação de serviços deve estar devidamente prevista no contrato e decorrer da real necessidade de serviço, lembrando que se o administrador se vincula ao motivo que afirmou existir como necessidade para a alteração contratual, cabe ao empregado público, em razão da inversão do ônus da prova decorrente do princípio da legalidade, comprovar que a transferência ocorreu por motivo diverso.... ()
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29 - TST Recurso de revista. 1) empregado público. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio.
«A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores gozarem do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2) REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ... ()
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30 - TRT3 Advogado. Relação de emprego. Advogado empregado. Subordinação jurídica.
«Embora a profissão de advogado seja exercida, via de regra, em caráter autônomo, a própria Lei 8.906/1994 admite a possibilidade de existência do advogado empregado, contando inclusive com capítulo exclusivo no referido diploma legal. Portanto, evidenciada que a assistência jurídica prestada por este profissional para determinado escritório de advocacia preenche todos os pressupostos consubstanciados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. É importante enfatizar que a caracterização da subordinação jurídica envolvendo este profissional não pode ser analisada com o mesmo rigor em relação aos contratos de trabalho em geral, tendo em vista a natureza eminentemente intelectual que envolve o exercício da profissão em relevo, sendo que nem mesmo o vínculo laboral poderá retirar a isenção técnica e reduzir a independência funcional inerentes à advocacia (Lei 8.906/1994, art. 18), bastando que haja a participação integrativa do advogado na dinâmica das atividades de sua empregadora.... ()
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31 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista pessoal. Trabalhador obrigado a desnudar-se. Dano configurado (R$ 3.000,00). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB/2002, art. 186) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()
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32 - STJ processo civil. Agravo interno. Razões que não enfrentam o fundamento da decisão agravada. Plano de saúde coletivo. Ex- empregado. Manutenção. Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. Contribuição do empregado. Não comprovação. Reabertura da instrução probatória em razão da inversão indevida do ônus probatório. Prova negativa. Impossibilidade. Revaloração jurídica. Inexistência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
1 - As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. ... ()
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33 - TRT2 Dano moral. Dispensa do empregado por estar com restrição em cadastro de proteção ao crédito. Instituição financeira. Jus variandi empresarial. Possibilidade. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Tratando-se de instituição financeira, enquadra-se no jus variandi empresarial a manutenção de obrigação por parte de seus subordinados de serem diligentes quanto a seus atos financeiros, porquanto a inserção de nomes de empregados em serviços de proteção ao crédito poderia macular sua imagem no mercado, razão pela qual reputo norma compatível com o princípio da razoabilidade, mormente diante de exercerem, como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como a custódia de valor de propriedade de terceiros, nos termos do Lei 4.495/1964, art. 17. Recurso da reclamada a que se dá provimento.... ()
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34 - TRT3 Contribuição confederativa. Empregado não sindicalizado
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ... ()
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35 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Imagem. Foto. Ofensa. Necessidade. Fato danoso. Inexistência na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano moral, propriamente dito, é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, acontecendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade. A prática da empresa na realização de fotos autorizada, por alguns dos seus empregados, com o objetivo de alocação em outdoor, não ofende, por si só, a esfera psíquica do autor, se de tal ocorrência não se chega à conclusão de que existiu fato danoso à imagem da pessoa. Para tanto haveria necessidade da imagem vir acompanhada de texto perverso, indutor de alguma maldade em razão do que se vê na figura objeto do insurgimento, e, ainda, estivesse clara a intenção de denegrir a imagem do empregado. Isto não ocorreu. Não existindo o fato danoso, nem efetivo prejuízo, não há que se falar em indenização reparadora.... ()
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36 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado de indenização por desgaste orgânico. Natureza jurídica. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Hermenêutica. Legislação tributária isencional. Interpretação restritiva. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CTN, art. 43 e CTN, art. 111, II. Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 39.
«... 2. No caso concreto, o pagamento sobre o qual se pretende ver reconhecida a incidência do IR é referente a «indenização por desgaste orgânico, recebida durante a vigência do contrato de trabalho. Sobre a natureza dos recebimentos, o autor assim se manifestou na inicial: «o querelante recebe salário-base da categoria profissional, acrescido de adicionais legalmente previstos, e quando em exercício de determinado mergulho, dito saturado, o querelante recebe uma indenização denominada, com justo motivo, 'IDO - Indenização por Desgaste Orgânico', conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho apensadas aos autos (fl. 10). Como se demonstrou no precedente invocado, o caráter indenizatório de certo pagamento não é determinante para que se possa afirmar ou afastar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. O acréscimo patrimonial, esse sim, indica a configuração da hipótese de incidência tributária. Nesse sentido, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei (art. 39, do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99) . Convém observar que as leis que outorgam isenção devem ser interpretadas restritivamente, não comportando extensão por via analógica (CTN, art. 111, II). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()
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37 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Gratificação por liberalidade. Natureza. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Precedentes (REsp 674.392-SC e REsp 637.623-PR). Existência de norma de isenção (Lei 7.713/1988, art. 6º, V).
«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()
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38 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Supressão. Súmula 291/TST. Inaplicabilidade quando não há redução do patamar salarial do empregado. O entendimento sedimentado na Súmula 291/TST tem por objetivo recompensar o empregado pela redução do patamar remuneratório decorrente da supressão das horas extraordinárias que foram pagas por longo período de forma habitual. A intenção é reduzir os prejuízos do empregado que, já habituado com o recebimento de tal valor, terá de alterar seu padrão de vida a fim de evitar desequilíbrio financeiro no orçamento familiar. Nesse contexto, embora a súmula assim não disponha expressamente, é certo que, não havendo perda salarial, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização pela supressão das horas extras nos termos da referida súmula, já que não haverá prejuízo financeiro a ser mitigado.
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39 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema «dispensa discriminatória - indenização por danos morais". Entretanto, verifica-se que há informações no acórdão recorrido que permitem vislumbrar a suscitada violaçãa Lei 9029/95, art. 1º. Isso autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 9029/95, art. 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante era portador de doença renal grave, fazia hemodiálise e passou por cirurgia de transplante de rim durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, o Juízo de 1ª Grau, determinou a reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, em razão do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, com o pagamento de salários da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excetuados os períodos em que o autor firmou contrato com outras empresas. Determinou, ainda, o pagamento do PLR proporcional do período e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000. O TRT, contudo, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para, considerando que a dispensa do Reclamante não foi discriminatória, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, bem como o pagamento de salários, PLR proporcional e indenização por danos morais. No entanto, o Reclamante, portador de doença renal grave, tendo passado, inclusive, por cirurgia de transplante de rim, durante o contrato de trabalho, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST, sendo ônus da prova da Reclamada comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo . Agregue-se, ainda, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que restou evidenciado na hipótese em exame. Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Por outro lado, a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST, bem como violou os arts. 1º da Lei 9029/1995 e 186 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - TRT3 Pessoa com deficiência/empregado reabilitado. Reserva de mercado de trabalho. Cotas para deficientes. Lei 8.213/1991, art. 93.
«A Lei 8.213/91, em seu art. 93, determina que, nas empresas com cem ou mais empregados, haja a contratação de determinado percentual de pessoas com deficiência, não havendo no texto legal previsão da possibilidade de ressalvar qualquer atividade econômica, comercial ou industrial da contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. O objetivo do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, pois a Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que "todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade", com o claro objetivo de garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a promoção de oportunidades de emprego para portadores de deficiência, tendo como princípio fundador o da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores. À míngua de qualquer ressalva na própria lei ou no decreto regulamentador, que permita interpretação restritiva à reserva de cotas, e, sendo taxativa a norma, não há margem para comportar exceções, tornando imperiosa a aplicação da reserva legal, na sua completa acepção. Desse modo, não há ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 170, da Constituição Federal. Por outro lado, adota-se o entendimento da OJ 130 da SDI-2/TST, para estender os efeitos da condenação a todos os locais do território nacional onde a reclamada possua obras ou estabelecimento, devendo ser considerado, para efeitos de fixação da quota de PPD, o somatório de todos os empregados da empresa.... ()
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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42 - TRT3 CLT, art. 462, § 1º. Descontos salariais. Não comprovação de culpa do empregado. Restituição.
«O CLT, art. 462, caput veda a realização de descontos no salário do empregado, salvo se decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, a seu turno, admite a realização de deduções, na hipótese de dano causado por culpa do empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou então, na ocorrência de dolo. Havendo nos autos a referida autorização, mas inexistindo prova de que os descontos foram efetuados como consequência de prejuízo causado por negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo por intenção do obreiro, conclui-se pela ilicitude da conduta patronal, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos respectivos valores.... ()
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43 - STJ Recurso especial. Civil. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-empregado aposentado. Manutenção da assistência médica. Lei 9.656/1998, art. 31. Requisitos não preenchidos. Vigência do contrato de trabalho. Contribuição exclusiva do empregador. Coparticipação do usuário. Irrelevância. Fator de moderação. Salário indireto. Descaracterização.
«1. Cinge-se a controvérsia a saber se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora. ... ()
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44 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-empregado aposentado. Manutenção da assistência médica. Lei 9.656/1998, art. 31. Requisitos não preenchidos. Vigência do contrato de trabalho. Contribuição exclusiva do empregador. Coparticipação do usuário. Irrelevância. Fator de moderação. Salário indireto. Descaracterização.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015, Código de Processo Civil (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()
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45 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-empregado aposentado. Manutenção da assistência médica. Lei 9.656/1998, art. 31. Requisitos não preenchidos. Vigência do contrato de trabalho. Contribuição exclusiva do empregador. Coparticipação do usuário. Irrelevância. Fator de moderação. Salário indireto. Descaracterização.
«1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31). ... ()
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46 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-empregado aposentado. Manutenção da assistência médica. Lei 9.656/1998, art. 31. Requisitos não preenchidos. Contrato de trabalho. Vigência. Contribuição exclusiva do empregador. Coparticipação do usuário. Irrelevância. Fator de moderação. Salário indireto. Descaracterização.
«1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho desde que assuma o seu pagamento integral (Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31). ... ()
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47 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Empregado. Familiar. Carona. Ocorrência. CCB, art. 1521, III, art. 1523. Inaplicabilidade. Empregador. Dever de indenizar. Não reconhecimento. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Carona. Veículo de propriedade da empregadora do motorista. Isenção de responsabilidade. Arts. 1.521, III, e 1.523 do CCB/2002. CCB.
«Nos termos do CCB/2002, art. 1.521, III - Código Civil de 1916, vigente à época, o empregador é responsável pela reparação civil dos danos que seus prepostos causarem no exercício do trabalho. Além disso, o art. 1.523, do diploma civil, dispõe que somente serão responsabilizadas as empresas, por atos de seus prepostos, quando provado que concorreram para o dano com culpa ou negligência. No caso, o transporte oferecido pelo motorista a seu cunhado desvirtuou o regime de responsabilidade do empregador, por ato de seu preposto em serviço, pois, além de agir contrariamente à determinação de sua empregadora, de ser vedado o oferecimento de carona, o fez em favor de seu parente. Ademais, não estava o motorista em cumprimento de dever relacionado a sua atividade laboral e, tampouco, teve a empresa qualquer contribuição para o evento, considerando que o veículo estava em estado adequado e não há prova de outra circunstância que colocasse o seu empregado em situação de risco. É de se frisar, ainda, que o motorista e o passageiro estavam sem cinto de segurança e, ao que tudo indica, trafegavam em alta velocidade. Por isso, resta afastada a responsabilidade da empregadora pelo sinistro ocorrido. Por outro lado, não se pode sequer apreciar a culpa grave do condutor, para fins de imputação de responsabilidade às demandadas, pois tal questão, existência ou não de culpa grave, deveria ser direcionada ao motorista que, supostamente, dirigia em alta velocidade. É que o reconhecimento de eventual culpa grave do condutor, nestes autos, não traria qualquer eficácia em relação às rés, pois afastada a responsabilidade delas em relação à carona oferecida pelo motorista a seu cunhado. Eventual discussão sobre a culpa grave do condutor deveria ter sido movida em face da sucessão deste. Improcedência dos pedidos mantida. Apelo desprovido.... ()
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48 - STJ Tributário. Mandado de segurança. Exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Impossibilidade. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Natureza remuneratória. Deficiência da fundamentação. Súmula 283/STF. Agravo não provido. Histórico da demanda
1 - Cuida-se na origem de Mandado de Segurança no qual o impetrante pretende a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições devidas a terceiros), bem como declaração do seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. ... ()
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49 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Plano de saúde coletivo empresarial. Ex-empregado aposentado. Manutenção da assistência médica. Lei 9.656/1998, art. 31. Requisitos não preenchidos. Vigência do contrato de trabalho. Contribuição exclusiva do empregador. Coparticipação do usuário. Irrelevância. Fator de moderação. Salário indireto. Descaracterização.
«1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31). ... ()
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50 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA Lei 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIAGEM INTERNACIONAL A SERVIÇO DO EMPREGADOR. QUEDA DE AERONAVE FRETADA PELA RECLAMADA. MORTE DO EMPREGADO. TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu responsabilidade da reclamada por concluir que « a morte ocorre em razão de acidente aéreo, em voo operado pela companhia aérea boliviana Lamia, contratada pela reclamada para o transporte do time de futebol; ou seja, o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da reclamada ou aquela para qual o empregado fora contratado «. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser atribuída à reclamada (Associação Chapecoense de Futebol) a responsabilidade civil quanto à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente aéreo ocorrido durante o deslocamento do empregado em viagem a serviço daquela e em aeronave por ela fretada. Com efeito, é fato notório e de conhecimento geral que, em novembro de 2016, a aeronave que transportava os jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados caiu ao se aproximar do Aeroporto José Maria Córdova, em Rionegro, perto da cidade de Medellín, culminando na morte de 71 (setenta e uma) pessoas. 3. É incontroverso nos autos que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Ademais, considerando que a reclamada se trata de time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe desse time, a realização de viagens era ínsita à rotina laborativa do de cujus . Nesse ínterim, destaca-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configura tempo à disposição o tempo de deslocamento em viagens a favor do empregador, nos termos do art. 4 º da CLT . 4. Fixada a premissa de que o empregado morreu quando estava em viagem determinada pela reclamada e em voo por ela fretado, é necessário esquadrinhar a natureza do acidente, à luz dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 21, IV, «c, da referida lei, é considerado acidente de trabalho por equiparação o acidente sofrido pelo trabalhador, mesmo que fora do local e horário de trabalho, « em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado «. Ora, tanto sob a perspectiva da ocorrência de acidente de trabalho típico, à luz da Lei 8.213/91, art. 19, caput, como a partir do enquadramento na hipótese do acidente de trabalho por equiparação, é possível enquadrar o presente caso como acidente de trabalho. 5. Outra questão que merece destaque é a relativa à responsabilidade da reclamada decorrente do contrato de transporte que entabulou com a empresa LaMia, a fim de viabilizar o deslocamento do time de futebol à cidade de Medelín, na Colômbia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, portanto, o risco da atividade, com base nos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, o que se coaduna com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 932 do ementário de Repercussão Geral. 6. De outro norte, salienta-se que, em matéria de transporte internacional, a CF/88 determinou, em seu art. 178, que devem ser observados os tratados internacionais firmados pelo Estado Brasileiro. As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam o transporte internacional, nos termos preconizados pelo CF/88, art. 178, devendo ser aplicadas às questões que envolvem o transporte aéreo internacional, inclusive no que tange ao transporte de pessoas, conforme se extrai da ratio decidendi da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 210 da Repercussão Geral). A Convenção de Montreal, promulgada por meio do Decreto 5.910, de 27/9/2006, prevê, de modo expresso, a responsabilidade objetiva do transportador pelos riscos inerentes à própria atividade (art. 17.1). 7. No caso, conforme delineado, o acidente que vitimou o empregado (chefe de segurança) ocorreu em viagem a serviço da empregadora em transporte aéreo por ela contrato. Assim, sob o enfoque do risco criado em razão da atividade desenvolvida, notadamente diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense realizava a fim de participar de disputas futebolísticas (fato público e notório), bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte que faz exsurgir a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado), tanto à luz dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, como sob o enfoque das disposições contidas na Convenção de Montreal, resulta evidenciado o nexo de causalidade a ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da reclamada e o consequente dever de indenizar os danos moral e material causados aos sucessores do empregado falecido. Nesse contexto, constatado que o infortúnio decorreu de fato indubitavelmente ligado ao risco criado em razão da atividade desenvolvida, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 8 . São indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente, aos 45 anos, tendo o falecido deixado esposa e filhos. Não há dúvida de que tal situação abalou o bem-estar da família do de cujus, afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico e emocional dos autores. Devidamente configurado o dano moral e levando-se em consideração a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da reclamada, fixa-se o valor da indenização em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), igualmente dividido entre os reclamantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Quanto à indenização por danos materiais, a lei civil fixa critérios objetivos: a indenização envolve a « prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima « (art. 948, II, CCB/2002). Devida a pensão mensal no valor da média salarial dos últimos 12 (doze) meses do de cujus, acrescido de 1/12 do 13 º salário e 1/12 do terço de férias, descontado deste montante 1/3 - reputado como o percentual destinado a gasto pessoais do empregado-, a ser paga aos autores a partir do dia do óbito até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do de cujus, consoante tabela de mortalidade do IBGE de 2016). A empresa deverá constituir capital para o pagamento da pensão mensal, na forma do CPC, art. 533. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()