Pesquisa de Jurisprudência

segunda reclamada final
Jurisprudência Selecionada

1.275 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas


Últimas publicações
STJ 31/12/2024 (77 itens)
STJ 30/12/2024 (99 itens)
STJ 27/12/2024 (94 itens)
STJ 26/12/2024 (190 itens)
STJ 24/12/2024 (103 itens)
TJSP 15/01/2025 (2029 itens)
TJSP 14/01/2025 (1786 itens)
TJSP 13/01/2025 (1703 itens)
TJSP 12/01/2025 (173 itens)
TJSP 11/01/2025 (87 itens)
TST 31/01/2025 (644 itens)
TST 28/01/2025 (119 itens)
TST 27/01/2025 (72 itens)
TST 24/01/2025 (894 itens)
TST 23/01/2025 (29 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • segunda reclamada fi
Doc. LEGJUR 143.1824.1025.4700

1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Recurso interposto pela segunda reclamada (fundação vale do rio doce de seguridade social. Valia). Irregularidade de representação. Recurso interposto após o termo final do prazo de validade do instrumento de mandato. Procuração com cláusula que estabelece prevalência dos poderes dos procuradores para atuar até o final da demanda.


«Nos termos da Súmula 395/TST, «válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Superado o equívoco na análise da admissibilidade do recurso de revista, ultrapassado o óbice apontado no despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, por força da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 143.1824.1079.3900

2 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Recurso interposto pela segunda reclamada (fundação vale do rio doce de seguridade social. Valia). Irregularidade de representação. Recurso interposto após o termo final do prazo de validade do instrumento de mandato. Procuração com cláusula que estabelece prevalência dos poderes dos procuradores para atuar até o final da demanda.


«Nos termos da Súmula 395/TST, «válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Superado o equívoco na análise da admissibilidade do recurso de revista, ultrapassado o óbice apontado no despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, por força da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 166.0112.8000.5600

3 - TRT4 Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. Responsabilidade solidária.


«A estrutura jurídica da segunda reclamada atrai a incidência da exceção contida na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST, que prevê a responsabilidade do dono da obra quando este se tratar de uma empresa construtora ou incorporadora. Isto porque, caso o objeto da empreitada se identifique com a atividade fim do dono da obra, este deverá ser responsável pelas obrigações trabalhistas, não prevalecendo a isenção de responsabilidade ora invocada. Recurso desprovido. [...]... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 836.7248.2387.2600

4 - TST AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NO REGISTRO DE QUE A RECORRENTE SE EQUIPARA À INCORPORADORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DA OJ 191 DA SDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 721.1759.1156.3599

5 - TST AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S/A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE EMPREITADA. ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NA PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 850.5203.4793.3693

6 - TST AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (TIBAGI ENERGIA SPE S/A). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL INCLUI A CONSTRUÇÃO. OJ 191/SDI-I, PARTE FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 181.7850.2002.7000

7 - TST Recurso de revista interposto pela segunda reclamada, petrorecôncavo S/A. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.


«1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 379.0925.1666.0512

8 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.


I. No caso dos autos, o advogado subscritor do recurso de revista recebeu poderes por meio de substabelecimento alicerçado em procuração com prazo de validade expirado no momento da interposição do recurso. Saliente-se que não há nos referidos instrumentos cláusula para que a validade desses documentos se estenda até o final da demanda. II. A jurisprudência dominante desta Corte Superior sedimentou posição de que a procuração/substabelecimento com prazo vencido equivale à ausência de mandato, de modo que é inaplicável a concessão de prazo para a regularização da representação processual. III. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 118.5713.1958.9876

9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S/A.) . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. A adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58, e tem sido ratificada em outras decisões da Excelsa Corte. Embargos declaratórios não providos, sem aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 928.7104.3750.0553

10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. O Tribunal Regional asseverou que as reclamadas atuam de forma coordenada, pois, além do entrelaçamento societário, havia direção comum e identidade de objetos sociais entre as empresas integrantes do grupo econômico. 6. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA PROCESSUAL. A multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º tem aplicação quando a oposição de embargos de declaração for manifestamente protelatória e infundada. Considerando que a reclamada pretendia apenas rever os fatos, as provas e a tese já analisada no julgado, impossível afastar a condenação ao pagamento da multa processual por protelação. Agravo interno desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 504.6608.1877.9354

11 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO .


1. A controvérsia dos autos diz respeito à irregularidade de representação processual decorrente da interposição de recurso ordinário por advogado detentor do poder de representação outorgado por meio de substabelecimento com prazo de vigência determinado e validade expirada. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o recurso ordinário da segunda reclamada foi interposto por advogado que, não obstante tenha juntado substabelecimento com poderes próprios, tal instrumento continha validade expressa, não havendo cláusula de reserva de poderes para atuar até o final da demanda, conforme disposto na Súmula 395, I. 3. A interposição do recurso ordinário ocorreu após a expiração do prazo de validade do substabelecimento, situação que, conforme entendimento desta Corte Superior, não se trata de mera irregularidade no mandato, mas, sim, de sua inexistência. 4. Nesse sentido, o egrégio Tribunal, ao não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por inexistência de representação processual, não contrariou as Súmulas 383, II, e 456, III, porque, conforme já mencionado, a hipótese dos autos configura a ausência de mandato, tratando-se, pois, de recurso inexistente, não justificando a concessão de prazo para saneamento do vício retratado nos referidos verbetes. 5. Igualmente, denota-se que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal foram respeitadas, não restando caracterizada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. 6. Incólumes o dispositivo constitucional e os enunciados sumulares invocados pela recorrente. 7. Ausentes os critérios de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 337.5871.9556.5951

12 - TST AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A


decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Eg. Tribunal a totalidade da matéria impugnada. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, ITEM I, DO TST A Reclamada apresenta argumentação genérica, afirmando que o despacho agravado « jamais poderia (fl. 1.064) ter sido proferido nos termos consignados. Ao final, « reitera a Agravante os argumentos expendidos no Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, por cautela, reiterando a ocorrência de violações legais e constitucionais, bem como a existência de dissenso jurisprudencial específico (fls. 1.066/1.067). Todavia, não há impugnação específica aos óbices devidamente fundamentados no despacho agravado nem a demonstração dos pontos em que a decisão comportaria reconsideração ou reforma. Está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, item I, do TST. Julgados desta C. Turma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 143.2294.2038.7000

13 - TST Seguridade social. Recurso de revista da segunda reclamada (funcef). Competência material da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos da decisão do STF em matéria de repercussão geral.


«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586453, encerrado em 20/2/2013, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações em que são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até então (20/2/2013). No caso dos autos, houve decisão anterior, razão pela qual deve ser resguardada a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda até sua final execução. Precedente da SDI-1 do TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 143.2294.2018.3000

14 - TST Seguridade social. Recurso de revista da segunda reclamada (funcef). Competência material da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Modulação dos efeitos da decisão do STF em matéria de repercussão geral.


«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586453, encerrado em 20/2/2013, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações em que são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até então (20/2/2013). No caso dos autos, houve decisão anterior, razão pela qual deve ser resguardada a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda até sua final execução. Precedente da SDI-1 do TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 476.7975.4663.1113

15 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE GRUPO ECONÔMICO E SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, registrou que não é possível constatar a existência de grupo econômico, destacando que « entre as rés estabeleceu-se relação comercial «, onde a primeira reclamada (LUIZ DE AVILA) fabricava calçados, que eram adquiridos pela segunda reclamada (MARTINEZ E VALLES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME), a qual revendia os produtos ao consumidor final. Acrescentou que « Inexistiu qualquer tipo de ingerência ou controle da contratante que podia, todavia, fiscalizar a qualidade do produto «. 4 - Além disso, destacou que « As provas parecem revelar que a segunda reclamada em algumas ocasiões, comprou produtos fabricados pela primeira reclamada. Mas em momento algum figurou como tomadora dos serviços prestados pelo autor «. 5 - Logo, de acordo com as premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como concluir pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, tampouco que a reclamada Martinez e Valles Importação e Exportação Ltda. - ME tenha figurado como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, sem o reexame da matéria fática e probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 197.6746.7025.3583

16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que tendo o contrato de transporte de cargas natureza civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, IV, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante, ou seja, a diretiva do referido verbete sumulado não tem aplicabilidade ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, a rechaçar a pretensão do reclamante de responsabilização da segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CLT, art. 235-C ADI 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT, preconiza: « art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...) § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal . 2.2. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão « e o tempo de espera , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do CLT, art. 235-C 2.3. Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia « ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. 2.4. Logo, tendo em contra que contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 01/6/2010 a 9/11/2017, ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. Recurso de revista não conhecido, no particular.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 163.7625.3006.4200

17 - TJSP Contrato. Prestação de Serviços. Serviços médicos. Ação indenizatória decorrente de má prestação de serviços. Paciente que não obteve o resultado almejado após cirurgia de mamoplastia redutora. Exame pericial que não revela ocorrência de imperícia ou má prestação dos serviços. Resultado compatível com a cirurgia e considerado intermediário e não final. Previsão da necessidade de realização de segunda etapa cirúrgica. Impossibilidade de reclamação de danos enquanto não efetuada a segunda etapa. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 767.0122.4145.3204

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS TEMAS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA MATÉRIA EXAMINADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, I. O egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos: I - quanto ao tema «responsabilidade subsidiária - ente público, todas as alegações trazidas estariam em sintonia com o entendimento da Súmula 331, V e da egrégia SBDI-1; II - no tema «ilegitimidade passiva da Petrobrás, a primeira reclamada não observou as regras relativas à transcrição do trecho pertinente da controvérsia jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT; e III - acerca do tema «enquadramento sindical, o recurso de revista esbarra no óbice processual da Súmula 126. No presente agravo de instrumento, contudo, a agravante limita-se a tecer argumentos genéricos de que o seu recurso de revista encontra-se revestido de todos os pressupostos necessários ao seu processamento, como: atendimento do art. 896, I, § 1º-A, da CLT; apresentação de divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296; e não revolvimento de fatos e provas, na forma da Súmula 126. Em nenhum momento especifica quais temas do recurso de revista estão sendo impugnados; tampouco que fundamentos da decisão denegatória estão sendo refutados no seu agravo de instrumento. Desse modo, tem-se como desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I. Ressalte-se que para o caso não incide o entendimento perfilhado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-ED-RR-655-74.2013.5.02.0441, visto que a espécie não se trata de mera ausência de renovação das violações apontadas no recurso de revista, com impugnação de óbice processual, mas da falta de impugnação específica para cada tema objeto da decisão denegatória. Nesse contexto, tem-se que o óbice processual apontado é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 455.0816.1548.0453

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - NASCIMENTO & CAMPOS LTDA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. REPARAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão dodano. No caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a reclamante fazia jus à postulada reparação por dano moral, porque entendeu que, da prova dos autos, ficou efetivamente comprovado que o acidente de trabalho sofrido pela empregada - perfuração do dedo por seringa usada em pacientes do hospital e incorretamente descartada em saco de lixo comum - decorreu da culpa das reclamadas, que não foram diligentes no cumprimento das normas de segurança e higiene quanto às condições de trabalho. Neste contexto, a Corte Regional, levando em consideração a intensidade, a gravidade e a repercussão da ofensa perpetrada pelas reclamadas, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputou adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), então fixado na sentença para o pagamento da reparação por dano moral. Assim, considerando o quadro fático probatório delineado no acórdão regional, penso, tal como decidiu o egrégio Tribunal a quo, que omontantearbitrado para a compensação pordanomoralpara o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. De mais a mais, importante registrar que as disposições contidas no artigo223-G, § 1º, da CLT configuram meros critérios orientativos a serem utilizados pelo julgador na fixação do valor da reparação. Por essas razões, fica afastada a ofensa apontada ao art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento, na espécie, dospressupostosde admissibilidade previstos no CLT, art. 896 revela-se suficiente paraafastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 443.3661.4812.6916

20 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - COMUSA - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO - E DA TERCEIRA RECLAMADA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. (ANÁLISE CONJUNTA) . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - COMUSA - SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO HAMBURGO - E DA TERCEIRA RECLAMADA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. (ANÁLISE CONJUNTA) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar os entes públicos de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 654.7736.4519.3720

21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 876.3277.8694.9360

22 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (TOMADORA DOS SERVIÇOS). RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TEMA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .


Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo constitucional, inclusive, mediante a demonstração analítica dele em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita . Desatende, assim, a disciplina do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo interno conhecido e não provido . 2. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIVIDUAL DE JORNADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO A TÍTULO DE PARCELA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 143.2294.2004.4400

23 - TST Seguridade social. Recurso de revista da segunda reclamada. Petros. Complementação de aposentadoria. Compreensão do Supremo Tribunal Federal. Limitação da competência à data do julgamento dos recursos extraordinários 586453/SE e 583050/RS. Competência residual da justiça do trabalho.


«O Supremo Tribunal Federal, no exame dos recursos extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, em 20.2.2013, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria. 1.2. Na oportunidade, o Plenário do STF propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários. 1.3. A constatação da ocorrência dos efeitos da modulação anima a competência residual da Justiça do Trabalho, até execução final, desaconselhando a declaração de incompetência. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 143.2294.2024.8100

24 - TST Seguridade social. Recurso de revista da segunda reclamada. Petros. Complementação de aposentadoria. Compreensão do Supremo Tribunal Federal. Limitação da competência à data do julgamento dos recursos extraordinários 586453/SE e 583050/RS. Competência residual da justiça do trabalho.


«O Supremo Tribunal Federal, no exame dos recursos extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, em 20.2.2013, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria. 1.2. Na oportunidade, o Plenário do STF propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários. 1.3. A constatação da ocorrência dos efeitos da modulação anima a competência residual da Justiça do Trabalho, até execução final, desaconselhando a declaração de incompetência. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 395.2964.7990.1738

25 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Ressalte-se, ademais, que o fato de a recorrente ter sido submetida a um procedimento simplificado de licitação, disciplinado pela Lei 9.478/97, não retirou sua condição de ente público, parte integrante da Administração Pública Indireta, e, portanto, não afasta a exigência de se aferir a sua culpa par fins de responsabilidade subsidiária, aplicando-se a ela, igualmente, o disposto na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e, por conseguinte, a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. Precedentes. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mera presunção da sua conduta culposa, tendo decidido com base na ineficiência da fiscalização. Registrou que o pagamento incorreto de horas extras e de recebimento de salário não-contabilizado evidencia falta de fiscalização da CEMIG no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Tal decisão importa em responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 189.7823.1415.1865

26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (EMBRAPA). LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DOÔNUSDA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DOÔNUSDA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Porinjunçãodo decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DOÔNUSDA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa tendo decidido com base na inversão doônusda prova. 9. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 289.0133.4665.9738

27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO .


1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido. JUROS DE MORA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, «A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997". 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois restou evidente a atuação conjunta das empresas quanto à razão social, sócios e endereços. Logo, diante desse quadro fático probatório, impossível afastar a condenação subsidiária da primeira reclamada. Agravo de instrumento desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 743.1609.1522.7062

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que « o rol de critérios de transcendência previsto na legislação é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão entre outros, utilizada pelo legislador. «. Sustenta que « a controvérsia enseja de forma cristalina a transcendência política, social e jurídica do Recurso de Revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, III, da CLT, bem como violação direta aos arts. 5º, II, da CF/88; art. 818, I e II Da CLT; Violação ao art. 373, I do CPC e Violação à Súmula 331, LV do TST «. Diz que « não suficiente as violações indicadas, aponta-se de forma específica que no caso em análise, o Recurso de Revista foi interposto contra decisão regional que reconheceu como ônus da prova da reclamada a prova da ausência de prestação de serviços pela Reclamante pelo simples fato de haver contrato entre primeira e segunda Reclamadas « (destaques pela parte). Colaciona arestos. Aduz que o TST já reconheceu a transcendência analisando o mesmo tema. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, o TRT consignou que ficou comprovado que: a) a segunda reclamada foi a tomadora de serviços da primeira reclamada; b) a reclamante prestou seu labor em benefício da segunda reclamada (tomadora de serviços); ressaltando ainda o TRT que « Na terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratada, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Para o surgimento de tal responsabilidade, não é necessário que a terceirização seja declarada ilícita, posição que, por sinal, foi reafirmada com o advento da Lei 13.429/2017, consoante se vê pelo § 5º do Lei 6.019/1974, art. 5º-A.. 6 - Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não se infere do acórdão do TRT que houve inversão do ônus da prova em virtude do tomador de serviços ter confessado ter contrato com a empregadora (prestadora de serviços), antes o TRT destacou trechos da alegação da parte no sentido de que não poderia ser responsabilizada uma vez que não mantinha nenhum vínculo direto com a reclamante, bem com destacou trechos da sentença em que o juízo de primeiro grau foi taxativo ao afirmar que a reclamante foi contratada pela « 1ª reclamada exclusivamente em decorrência do contrato de prestação de serviços avençado com a segunda ré «; « a avença laboral se deu exclusivamente em razão do contrato pactuado entre as reclamadas «; « com relação a todo o contrato de trabalho, já que o mesmo só existiu em razão da contratação praticada. «. Ainda, o TRT foi categórico ao afirmar no acórdão proferido em embargos de declaração que « tem-se que, de fato, a parte obreira, embora tenha sido contratado pela 1ª reclamada, em verdade, sempre prestou seus serviços em favor da segunda, e, dessa forma, deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas postuladas e deferidas .. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 190.1063.6006.5600

29 - TST Iv. Recurso de revista da segunda reclamada. Regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente da administração pública. Conduta culposa. Ônus da prova.


«Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V, do TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 190.1071.0006.8200

30 - TST Pensão mensal vitalícia. Termo final. Culpa exclusiva da reclamada. Incapacidade permanente para o cargo ocupado quando do acidente de trabalho. Percentual integral. Adicional de insalubridade. Base de cálculo incidente sobre o salário mínimo.


«O Regional registrou que a incapacidade laboral é parcial e permanente, pois segundo o laudo pericial o reclamante poderia atuar em atividades que não dependam da integridade da mão direita. No entanto, o ponto de discordância do reclamante, quanto à conclusão regional, está relacionado com o registro pericial supramencionado de que, para a função desempenhada na época do acidente, o reclamante está inválido definitivamente, pois se mostra irreversível a capacidade de atuar em atividades que exijam esforço com os membros superiores e precisão dos quirodáctilos de ambas as mãos. Nesse ponto, a indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, in casu, 100%. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao CCB, art. 950. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 110.8505.9473.6497

31 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA E PELA QUINTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO CLT, art. 3º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


I . No que se refere ao tema em apreço, correta a decisão agravada em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e provas, entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Assim, não havendo elementos no acórdão regional que infirmem a conclusão da Corte a quo, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice disposto na Súmula 126/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. I . O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registro e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes, por entender que, tendo a reclamada admitido a prestação de serviços, competia-lhe o encargo de demonstrar não se tratar de relação de emprego (CLT, art. 818 e 333, II do CPC/1973, vigente à época da instrução processual), ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. II . Diante das premissas delineadas no acórdão recorrido, correta a distribuição processual do ônus da prova evidenciado no CLT, art. 818 c/c art. 333, II do CPC/1973. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. I . Nos termos da Súmula 221/TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação, expressa, do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado, que deve ser ratificado na peça do agravo de instrumento. A Súmula 297/STJ, ainda, é assente quanto à necessidade de pronunciamento da Corte a quo sobre a questão objeto de recurso. II . No caso vertente, não há como aferir a alegada violação da CF/88, art. 114, porque a parte reclamada não indicou a qual item do aludido dispositivo dirige seu inconformismo. Incide, portanto, o teor da Súmula 221/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. DIRETRIZ PERFILHADA POR ESTA SÉTIMA TURMA. AFRONTA AO CLT, art. 2º, § 2º. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA PARTE FINAL DO CLT, art. 896, § 8º. I . A jurisprudência desta Sétima Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Por outro lado, sua caracterização é inviável quando decorrente apenas de declaração de composição societária semelhante. II . No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as empresas, bem como na comunhão de interesses na consecução de suas atividades econômicas, tendo sido registrado, pelo Tribunal de origem, com amparo na prova testemunhal que «tanto o departamento do RH quanto do jurídico eram corporativos - prestavam serviços às outras empresas do grupo, inclusive para a 6ª reclamada; que o RH emitia relatórios de compras da 6ª reclamada; que tem certeza absoluta de que o jurídico prestava serviços também para a 6ª reclamada - quadro fático insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. III . Diante da fundamentação do acórdão regional, a configuração de grupo econômico, sob a ótica da jurisprudência firmada pela Sétima Turma desta Corte Superior, mostra-se patente. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 154.1731.0002.9000

32 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do parágrafo 8º art. 477 CLT. Rescisão indireta.


«Declarada em sentença judicial a rescisão indireta do contrato de trabalho, não cabe a aplicação da multa do parágrafo 8º artigo 477 CLT, porque o término do contrato ocorre na data de sua publicação, sem resultar na mora do empregador, definida nas alíneas do parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal, para as hipóteses de despedida sem justa causa, demissão voluntária e término do contrato por tempo determinado. Conseqüência da aplicação da regra de interpretação restrita da norma que comina penalidades (inciso II e parte final do inciso XXXIX artigo 5º , da CF/88).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 866.2235.2382.2171

33 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT


já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois «a recorrente Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca, estava instalada no mesmo endereço ocupado pela reclamada Oceanir (Avianca). E ainda, que a Sra. Marcela Quental, à época sócia da Oceanir, foi procuradora da recorrente (IDs. 3eafc6d, 99lb822 e 92ª5ce2), ou seja, atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ademais, reforçando a existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses entre as reclamadas asseverou o Regional que «as atividades empresariais se complementam, pois a Oceanir (Avianca) tem como objeto social o transporte de passageiros regular, representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos etc. por sua vez, a segunda reclamada atua no transporte aéreo de passageiros regular e a terceira, no transporte aéreo de passageiros regular e na manutenção e reparação de aeronaves. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 349.3755.4263.9479

34 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . IV) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. No caso, o contrato enquadra-se na modulação mencionada, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 190.1063.6006.9600

35 - TST Recurso de revista da segunda reclamada (fundação tv minas cultural e educativa interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente da adminsitração pública. Conduta culposa. Ônus da prova.


«Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V, do TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 144.5285.9002.6100

36 - TRT3 Responsabilidade civil. Empregado a serviço da empresa. Acidente no transporte fornecido pelo empregador. Equiparação ao transportador. CCB, art. 734 e CCB, art. 735. Culpa concorrente afastada. Reparação integral.


«No caso de acidente de trânsito que ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, conduzido por outro empregado desta (CCB, art. 932, III), tem-se que a reclamada assumiu para si a atividade típica de transportar pessoas (artigo 734 e 735 do Código Civil), devendo ser destacado o risco inerente da atividade, consubstanciado no fato de impor o deslocamento de seus empregados de um canto a outro do país, por meio de rodovias estaduais e federais, para atender às necessidades de seu empreendimento (parte final do parágrafo único do CCB, art. 927). Destarte, assumindo obrigação de resultado, qual seja, de transportar o trabalhador de forma a não lhe causar danos, sob pena de responder de forma objetiva por tais (CLT, art. 2º), em sobrevindo estes, não se escusa o empregador da obrigação de indenizar, tampouco pela alegação de que o obreiro não usava o cinto de segurança no momento do acidente. Neste caso, mesmo sob o viés da responsabilidade subjetiva, tem-se por agravada a culpa da reclamada que detinha o dever de fiscalizar a utilização do equipamento de segurança, por meio de seu preposto, ora condutor do veículo acidentado. Afasto a culpa concorrente atribuída ao empregado para deferir-lhe a reparação integral.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 190.1063.6018.2300

37 - TST Ii. Recurso de revista da segunda e terceira reclamadas. Responsabilidade solidaria. Grupo econômico. Súmula 126/TST.


«O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, condenou solidariamente as Reclamadas em virtude da existência de grupo econômico. Registrou que «resta evidenciado o grupo econômico entre os réus, cabendo ressaltar que a reclamante foi admitida em agosto de 2005, bem antes da incorporação do Ibi pelo Bradesco em 2011 e continuou prestando serviço para os réus até o final do contrato. Nesse cenário, para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível em virtude do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 902.8793.4313.5610

38 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que dado provimento ao recurso de revista interposto, em conjunto, por todas as Reclamadas, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. No caso, verifica-se que foi interposto recurso de revista por todas as Demandadas, mediante petição única, sem que fosse efetuado o depósito recursal. Nada obstante, é certo que apenas a devedora principal - Opto eletrônica S/A - Em recuperação judicial (primeira Reclamada) - está dispensada do preparo. Desse modo, o recurso de revista não pode ser admitido em relação às demais Reclamadas, porquanto a prerrogativa de dispensa do preparo é conferida, exclusivamente, à devedora principal (primeira Demandada), por se encontrar em recuperação judicial, não podendo, pois, favorecer as demais Reclamadas que não ostentam essa condição. Portanto, o recurso interposto será examinado apenas em relação à primeira Reclamada, por não atender, quanto à segunda e terceira Demandadas, o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações relativas às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de «massa falida, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 4. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA (DEVEDORA PRINCIPAL). Quanto ao debate proposto em relação à configuração de grupo econômico e, por conseguinte, responsabilidade solidária das empresas, a Recorrente e devedora principal (Opto eletrônica S/A - Em recuperação judicial) não detém interesse recursal para buscar a exclusão da responsabilidade solidária das demais Reclamadas, porquanto ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Com efeito, eventual provimento do recurso da primeira Reclamada iria favorecer apenas as outras Reclamadas. Afinal, independente de se afastar, ou não, a responsabilidade solidária, a situação do empregador não se altera, ou seja, será responsável pelo pagamento das verbas como devedora principal. Julgados do TST. Agravo de instrumento não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 163.5910.3010.4400

39 - TST Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Pedido declaratório de reconhecimento de unicidade contratual, de nulidade do termo de rescisão contratual com a primeira reclamada e de responsabilidade solidária das reclamadas. Inexistência de incompatibilidade dos pedidos desta ação indenizatória com o pedido contido na reclamação trabalhista anterior de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada.


«Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em que o reclamante pleiteia, ainda, seja declarada «a existência do grupo econômico e/ou sucessão da empresa URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e solidariedade no pagamento dos créditos pleiteados, procedência para tornar nulo o termo de rescisão de 29/04/2006 e decretar a unicidade contratual, determinando a retificação da CTPS para constar contrato único com vigência desde 22/09/2002 e final até rescisão com a outra reclamada. Na decisão recorrida, o Regional manteve a «sentença de origem, que extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade do termo de rescisão, por fundamento diverso, qual seja «o pedido formulado nos presentes autos é totalmente incompatível com o feito anteriormente no processo 592/08, pois no processo que ajuizou primeiro o empregado postulou verbas referentes à rescisão do pacto havida em 29/04/06, ao passo que no segundo processo alegou ser nula a rescisão. Contudo, o fato de o reclamante ter percebido o pagamento das verbas rescisórias quando da dissolução do contrato de emprego com a primeira reclamada, e, ainda, ter pleiteado o pagamento de diferenças dessas parcelas rescisórias em anterior reclamação trabalhista, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a unicidade contratual, quando ficar comprovada a transferência do empregado de uma empresa para outra de um mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na prestação de serviços, caracterizando o caráter fraudulento da rescisão do primeiro contrato de trabalho e da imediata contratação por sua sucessora. Nos termos do CLT, art. 453, caput: «No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma legal dispõe: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Ressalta-se que, conforme se infere da decisão recorrida, «a r. sentença proferida no processo 005920013.2008.5.15.0131 foi «reformada por este E. TRT (acórdão 022230/2010 - 2ª Turma - Relator Juiz Marcelo Magalhães Rufino, que decidiu pela ocorrência de coisa julgada em razão de avença celebrada no processo 434/06 da SDC deste E. TRT, extinguindo -o sem resolução de mérito, nos termos do art. 267/V/CPC. Portanto, considerando que a decisão terminativa que encerrou, sem resolução de mérito, o Processo 005920013.2008.5.15.0131 não fez coisa julgada material, visto que não foi apreciada a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da rescisão do contrato de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias, também não se poderia falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados nesta ação indenizatória e na reclamação trabalhista anterior. Sendo assim, o Tribunal Regional não poderia manter a sentença, na qual foi extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Contudo, embora do ponto de vista técnico-processual seja defensável o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos declaratórios formulados nesta ação trabalhista, não se pode perder de vista que esta ação cumula pretensões de cunho declaratório e condenatório, e, assim, ainda que o pedido inicial seja de declaração de uma situação supostamente ocorrida, a intenção última do reclamante é de ver reconhecidos os efeitos advindos de tal declaração em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa maneira, considerando que não é puramente declaratória a pretensão do autor de reconhecimento de unicidade contratual e de responsabilidade solidária da reclamadas, mas também condenatória de pagamento de indenização por danos morais e materiais, somente se admite que a decisão declaratória respectiva produza efeitos condenatórios se o reclamante tiver submetido as correspondentes pretensões ao Poder Judiciário em tempo oportuno. Isso porque, embora o pedido declaratório seja imprescritível, o pleito relativo aos efeitos patrimoniais dele decorrentes está sujeito ao prazo prescricional e, portanto, seria inútil o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos declaratórios formulados na petição inicial se, ao final, o pedido condenatório for extinto, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal. Salienta-se que, na hipótese, o Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença, na qual, acolhida a prescrição total do direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, esta reclamação trabalhista foi extinta, com julgamento de mérito. E, como se mostrará a seguir, na apreciação da prejudicial de mérito, o recurso de revista será desprovido, e, portanto, será mantida a decisão recorrida, na qual o pedido de natureza condenatório foi declarado prescrito. Portanto, atento ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido declaratório.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 554.6236.0960.4028

40 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, este relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré para, reconhecendo a não caracterização de grupo econômico, afastar a responsabilidade solidária que lhe havia sido imputada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a caracterização de grupo econômico, no período anterior à Reforma Trabalhista, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA EXAME DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. No presente agravo, a parte autora pugna pela manifestação do pedido alternativo de responsabilidade subsidiária, formulado em contrarrazões ao recurso ordinário. 2. Considerando que os fatos da causa já foram delineados no acórdão regional, invocando o princípio da «causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) reputo desnecessário o retorno dos autos à origem e prossigo no julgamento da matéria atinente à responsabilidade subsidiária da segunda ré. 3. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consta que « a ata de Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da Via Uno S/A Calçados e Acessórios, primeira reclamada, havia em 30/06/2012, mídia de fls. 42, demostra que a segunda reclamada, ora recorrente, Paquetá Calçados, integrava seu quadro de acionistas, à época do contrato de trabalho reclamado. Daí, infere-se que se beneficiou da força de trabalho do reclamante, devendo, por conseguinte, responder pelos créditos que lhe foram constituídos . Pontuou que « nem que se diga no final do ano de 2012 a recorrente foi excluída do quadro societário da empregadora porquanto, nos autos, não há prova da indigitada alteração contratual . Acrescentou, ainda, que « ainda que se admita a retirada da recorrente dos quadros de acionistas da primeira reclamada desde ‘antes de 27.11.2012’, a sua responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas, segundo o CCB/2002, art. 1.032 se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho da reclamante, o que engloba todo o lapso contratual . 3. O art. 1.032 do Código Civil estabelece que: « A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação . 4. Logo, diante da delimitação fática no sentido de que inexiste prova efetiva da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, remanesce a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas deferidas ao autor, a teor do CCB, art. 1.032. Precedentes. Agravo conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.2740.3000.3300

41 - STJ Mandado de segurança. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias. Prazo mandamental. Contagem. Termo final. Efeitos do plantão judiciário sobre o termo final do prazo. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Lei 1.533/51, art. 18. Lei 12.016/2009, art. 23.


«... Termo Final ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 167.6100.0093.2051

42 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Preliminarmente, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela recorrente. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal tem prazo de vigência determinado . Este Tribunal Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 16/10/2019, dispondo « sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista «. Atualmente, não há quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA SEGUNDA RECLAMADA. Diante do provimento dado ao recurso de revista da primeira reclamada para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 137.8105.1001.6300

43 - TST RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA.


«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 496 da Consolidação das Leis do Trabalho e 92 e 118 da Lei 8.213/91. 2) A Turma verificou que restou comprovado, após a despedida, que a reclamante foi acometida de doença profissional, bem como o seu nexo causal com o labor por ela realizado, pelo que, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória, decidiu em consonância - não em dissonância, como pretende a reclamada - com a parte final do item II da Súmula/TST 378, segundo a qual -São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego-. Sendo assim, não se há falar em contrariedade ao item I da Súmula/TST 378. 3) No que tange à pretensão de substituição da reintegração pela indenização, não verifico contrariedade à Súmula/TST 396, tampouco divergência jurisprudencial em relação às decisões transcritas às fls. 1431/1432, as quais estabelecem que, exaurido o prazo de estabilidade, são devidos apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e final do período estabilitário, eis que a 7ª Turma sequer adotou tese a respeito desta questão, por considerar que ela não foi suscitada pela reclamada no momento oportuno. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 137.8130.2000.1800

44 - TST Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Salário profissional. Fixação em múltiplos do salário-mínimo.


«Decisão embargada em consonância com a parte inicial da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST, segundo a qual. a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o CF/88, art. 7º, inciso IV de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo-. Incidência do óbice contido na parte final do CLT, art. 894, II. Recurso de embargos não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 191.6510.2000.7600

45 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Urv. Reestruturação da carreira. Limitação. Prescrição. Prazo prescricional. Termo final do pagamento. Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF.


«1 - Verifica-se que o Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, segundo a qual, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrente da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7277.9400

46 - TST Prescrição. Lei 8.112/90. Extinção do contrato. Termo final do biênio. CLT, art. 775. CPC/1973, art. 184.


«Nos termos dos arts. 184 do CPC/1973 e 775 da CLT, os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento, razão porque, publicada a Lei 8.112 em 12/12/90 e, conseqüentemente, extintos, em razão da mudança do regime jurídico, os contratos de trabalho, deu-se por iniciado o prazo prescricional bienal no dia imediatamente seguinte, ou seja, 13/12/90, tendo terminado em 12/12/92 (sábado), dois anos após. De outra parte, de acordo com o parágrafo único do supracitado diploma consolidado e com o § 1º do CPC/1973, art. 184, recaindo o dia de vencimento em sábado, domingo ou feriado, reputar-se-ão terminados os prazos no primeiro dia útil consecutivo, motivo porque o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas oriundos da relação empregatícia extinta pela Lei 8.112/90, tendo terminado em 12/12/92, sábado, foi prorrogado até a segunda-feira seguinte, ou seja, o dia 14/12/92.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 148.5915.2684.3906

47 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registra que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, na função de motorista, e transportou mercadorias para a segunda reclamada, utilizando veículo de propriedade desta, em razão de contrato firmado entre as rés. Contudo, por entender se tratar de terceirização de atividades, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse contexto, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a modalidade contratual de prestação de serviços de transporte de cargas configura relação tipicamente civil, que não se confunde com a terceirização de serviços, a repelir a aplicação do item IV da Súmula 331/TST. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 207.9320.5000.1500

48 - STJ Processo civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno na reclamação. Reiteração da tese já afastada. Caráter procrastinatório. Multa. Incidência. Justiça gratuita. Recolhimento ao final do processo. Embargos rejeitados.


«1 - A reiteração de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir questão já afastada pelo aresto embargado caracteriza conduta procrastinatória a ensejar a incidência da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 778.9187.5398.8607

49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - SESI. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. «SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI 8.666/93. NÃO PROVIMENTO. 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula 331, IV. 2. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 3. Como é sabido, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula 331, IV. 4. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema «S) estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE Acórdão/STF, à qual foi dada repercussão geral. 6. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula 331, IV e VI, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide, na hipótese, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 ao processamento do recurso. 8. Nesse quadro, esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do art. 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula 331, IV, VI, a condenação do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 2. Não há falar em caráter personalíssimo da condenação aplicada à reclamada principal e nem na exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que estes são derivados da condenação imposta à parte sucumbente na relação processual. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a responsabilidade subsidiária abrange todos os itens objeto da condenação, independentemente de sua natureza. Assim, registrou que os direitos trabalhistas sonegados pela devedora principal passam a ser todos de responsabilidade da tomadora e, em caso de inadimplência, fica afastada a tese de que há obrigações de caráter personalíssimo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal manteve a sentença que condenou as reclamadas, responsáveis subsidiárias, a arcarem com a sua condenação, de acordo com o período delimitado para cada uma. 4. A decisão regional, nesse aspecto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do CLT, art. 896, § 7º, e daSúmula 333. 5. Esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do art. 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. DA REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a recorrente não impugnou de maneira específica os óbices apontados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, quais sejam, ausência de prequestionamento quanto ao tema «Benefício de ordem e ausência de interesse recursal no que tange ao tópico «Revelia e confissão, já que o juízo de origem considerou as defesas trazidas pela segunda e terceira reclamadas. Ao contrário, a recorrente se limita a fazer alegações genéricas para o conhecimento do seu apelo, que não possuem o condão de afastar os óbices aplicados. 2. Tal conduta se mostra processualmente inadequada, razão pela qual não há falar em conhecimento do agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 4. FOLGAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a parte agravante insiste no argumento de que cumpriu o seu dever de fiscalizar o pagamento das verbas devidas ao reclamante, e que competia a este o ônus de comprovar a sua tese de ausência de fiscalização. Com isso, deixa de impugnar de forma específica o fundamento adotado pelo Tribunal Regional em relação à ausência de comprovação da concessão de folgas. Nesse contexto, resta inviável aferir a violação dos dispositivos indicados. 2. O apelo em análise encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 5. VERBAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a reclamada persiste na tese de inaplicabilidade da convenção coletiva trazida aos autos, sob a alegação de que não celebrou ou participou de qualquer negociação coletiva. Ao agir dessa maneira, deixou de impugnar de forma específica o fundamento adotado pelo egrégio Tribunal Regional de que houve a preclusão da matéria em análise, visto que o tema não foi tratado sentença de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. 2. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula 422, I, sendo inviável a análise de violação do dispositivo indicado. Agravo de instrumento de que não se conhece. III- RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 2. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 3. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 4. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 5. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 9. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 10. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7501.1600

50 - TRT2 Prescrição bienal. Termo final em sábado. Prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. CLT, art. 11 e CLT, art. 775, parágrafo único. CPC/1973, art. 184, § 1º. CF/88, art. 7º, XXIX.


«A teor do que dispõe o CLT, art. 775, parágrafo único, c/c CPC/1973, art. 184, § 1º, I, o vencimento dos prazos prescricionais, quando recair em dia de fechamento do fórum, fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Logo, vencido o prazo de dois anos para propositura da reclamação trabalhista no sábado, este ficou automaticamente prorrogado para a segunda-feira, motivo pelo qual resta afastada a prescrição total do direito de ação, decretada pelo r. Juízo de origem.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa