1 - TAMG Ação possessória. Reintegração de posse. Deferimento liminar. Invasão. Movimento dos Sem-Terra - MST. Verificação se a função social da propriedade está sendo cumprida. Desnecessidade. CPC/1973, art. 926.
«Estando provadas a posse e a invasão recente por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra - MST, cabível é o deferimento de liminar de reintegração de posse, sendo irrelevante, para a ação reintegratória, se está ou não sendo cumprida a função social da terra, questão a ser tratada em eventual processo de desapropriação.... ()
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2 - TJSP Ação civil pública. Improbidade administrativa. Caracterização. Utilização indevida de veículos da municipalidade em programa denominado movimento dos sem-terra (mst). Inexistência de autorização legal para este fim. Procedência da demanda e apenamento previsto na legislação específica mantidos. Recurso negado.
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3 - TRF4 Apelação/remessa oficial. Tributário. Imposto territorial rural. CTN, art. 29. Hipótese de incidência. Imóvel invadido pelo Movimento dos Sem Terra - MST.
«Apesar de haver a subsunção formal do fato à norma tributária (CTN, art. 29), não ocorre no caso concreto o enquadramento material necessário à constituição do Imposto Territorial Rural, uma vez que a autora não detém o pleno gozo de sua propriedade em virtude da invasão do imóvel rural pelo Movimento dos Sem Terra. ... ()
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4 - STJ Recurso especial. Civil. Processual civil. Decisão extra petita. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cédula de crédito rural. Propriedade rural. Invasão. Movimento dos sem terra (mst). Força maior. Requisitos. CCB, art. 393, parágrafo único. Impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação. Inevitabilidade do evento. Não configuração.
«1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível reconhecer a invasão de propriedade rural pelo Movimento dos Sem Terra (MST) como hipótese de força maior apta a ensejar a exoneração do cumprimento da obrigação encartada em cédula de crédito rural. ... ()
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5 - STJ Recurso especial. Civil. Processual civil. Decisão extra petita. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cédula de crédito rural. Propriedade rural. Invasão. Movimento dos sem terra (mst). Força maior. Requisitos. CCB, art. 393, parágrafo único. Impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação. Inevitabilidade do evento. Não configuração.
«1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível reconhecer a invasão de propriedade rural pelo Movimento dos Sem Terra (MST) como hipótese de força maior apta a ensejar a exoneração do cumprimento da obrigação encartada em cédula de crédito rural. ... ()
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6 - STJ Recurso especial. Civil. Processual civil. Decisão extra petita. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cédula de crédito rural. Propriedade rural. Invasão. Movimento dos sem terra (mst). Força maior. Requisitos. CCB/2002, CCB, art. 393, parágrafo único. Impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação. Inevitabilidade do evento. Não configuração.
«1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível reconhecer a invasão de propriedade rural pelo Movimento dos Sem Terra (MST) como hipótese de força maior apta a ensejar a exoneração do cumprimento da obrigação encartada em cédula de crédito rural. ... ()
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7 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Civil. Processual civil. Decisão extra petita. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cédula de crédito rural. Propriedade rural. Invasão. Movimento dos sem terra (mst). Força maior. Requisitos. CCB, art. 393, parágrafo único. Cumprimento da obrigação. Impossibilidade absoluta. Inevitabilidade do evento. Não configuração. Omissão, contradição e obscuridade não verificadas.
«1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. ... ()
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8 - STJ Administrativo. Danos materiais. Indenização por perdas e danos. Propriedade rural invadida por integrantes do movimento dos sem terra. Mst. Impossibilidade de apreciação de ofensa a matéria constitucional. Competência do STF. Ausência de comprovação de dano material. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. É inviável o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio, da CF/88, nos termos do seu art. 102, III, «a. ... ()
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9 - STJ Administrativo. Processual civil. Responsabilidade civil do estado. Movimento dos sem terra. Destruição de propriedade. Ocorrência de coisa julgada material. Segunda ação mesmas partes.
1 - A ilegitimatio ad causam pronunciada sob a alegação de irresponsabilidade por fato de terceiro equivale à improcedência do pedido e a sentença que a reconhece, quando transita, faz coisa julgada material. ... ()
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10 - STJ Recurso especial. Direito civil e processual. Imóvel rural produtivo. Invasão. Esbulho. Movimento dos sem terra. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos (CPC, de 1973, art. 921, i). Comprovação do esbulho possessório (CPC, de 1973, art. 333, i). Resistência dos invasores à ordem judicial, desde a liminar. Sentença de procedência da ação. Apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. Cabimento. Recurso provido.
«I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial. ... ()
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11 - TRF4 Tributário. Fazenda invadida por integrantes do movimento sem terra. MST. Perda do direito de propriedade. Inexigibilidade do imposto territorial rural.
«1 - Fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. ... ()
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12 - STJ Intervenção federal. CF/88, art. 34, VI. Invasão de propriedade produtiva pelo movimento dos trabalhadores rurais sem terra. MST. Liminar que determina a reintegração de posse. Sentença confirmatória. Providências administrativas adotadas pelo poder executivo estadual. Ausência de descumprimento voluntário e intencional. Princípio da proporcionalidade. Pedido interventivo improcedente.
1 - A intervenção federal é medida de natureza excepcional, por limitar a autonomia do ente federado, com vistas a restabelecer o equilíbrio federativo, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas taxativamente na CF/88, art. 34, com regulamentação na Lei 8.038/1990, art. 19, Lei 8.038/1990, art. 20, Lei 8.038/1990, art. 21 e Lei 8.038/1990, art. 22 e nos arts. 312 a 315 do Regimento Interno do STJ. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Decisão transitada em julgado. Alegação de afronta ao CPC/2015, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 5º. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Não conhecimento do recurso especial.
1 - Na origem, trata-se de cumprimento de decisão já transitada em julgado, proferida em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Federação das Associações do Perímetro Irrigado do Jaguaribe Apodi (FAJIPA) em desfavor do Movimento dos Sem Terra — MST. Contra a decisão que determinou a expedição de mandato de reintegração de posse, a Defensoria Pública da União interpôs Agravo de Instrumento, ao final não provido. ... ()
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14 - TJMG Improbidade administrativa. Utilização indevida de veículo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Município de alfenas. Utilização de veículo da secretaria de educação. Transporte de integrantes do mst (movimento dos trabalhadores sem terra) para velório. Interesse exclusivamente particular. Atos lesivos ao erário e aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Sanções previstas no art. 12 da Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) . Perda do cargo ou função pública
«- A utilização de veículo e motorista da Municipalidade para transporte de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a velório configura, indiscutivelmente, desvio total de finalidade, dado o indiscutível uso de bem público para atendimento de interesse exclusivamente privado, completamente alheio a sua destinação ou afetação, notadamente quando o ocorrido se dá em período de eleições e por autorização de ocupante de cargo público que seria candidato a vereador. ... ()
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15 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Autora, integrante do «MST, que se diz vítima de grave constrangimento ilícito e humilhação decorrente da propositura de ação de reintegração de posse, pendente de julgamento definitivo, mas com concessão de liminar a favor da ré, decidindo pela desocupação da área invadida. Situação que não implica responsabilidade indenizatória, mas configura exercício regular de direito, ante a ocorrência, em tese, do suposto esbulho possessório perpetrado por integrantes do «Movimento dos Sem Terra. Fato descrito que, ademais, não caracteriza ameaça, ou lesão a direito quando lastreado em mera expectativa de direito. Pedido juridicamente impossível. Ausência de uma das condições da ação. Indeferimento da petição inicial mantido. Extinção da ação sem resolução do mérito, que é de rigor. Recurso desprovido.
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16 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento ante a incidência da súmula 182/STJ. Desapropriação para fins de reforma agrária. Conflito agrário. Invasão por integrantes de movimento dos sem terra. Pretensão de vistoria pelo incra. Lei 8.629/93, art. 2º, § 6º. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Ausência.
1 - A vistoria, avaliação ou desapropriação pelo INCRA de imóvel para fins de reforma agrária é vedada, consoante redação da Lei 8.629/93, art. 2º, § 6º, quando há «esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, verbis: § 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (grifou-se)... ()
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17 - STJ Intervenção federal. Estado do Paraná. Invasão de propriedade rural pelo movimento dos trabalhadores sem terra. Reintegração de posse deferida há seis anos. Recusa de cumprimento a decisão judicial. Matéria infraconstitucional. Competência deste STJ. Desobediência à ordem judicial tecnicamente caracterizada. CF/88, art. 34, VI. Intervenção que pode causar coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Necessidade de promover a paz social e a proteção de direitos. Configurada, em princípio, afetação da propriedade por interesse público. Pedido de intervenção indeferido.
«1. Hipótese na qual a ordem judicial de reintegração de posse não foi cumprida e as sucessivas requisições de força policial foram igualmente malsucedidas, de tal modo que o imóvel continua ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. ... ()
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18 - STJ Intervenção federal. Estado do Paraná. Invasão de propriedade rural pelo movimento dos trabalhadores sem terra. Reintegração de posse deferida há seis anos. Recusa de cumprimento a decisão judicial. Matéria infraconstitucional. Competência deste STJ. Desobediência à ordem judicial tecnicamente caracterizada. CF/88, art. 34, VI. Intervenção que pode causar coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Necessidade de promover a paz social e a proteção de direitos. Configurada, em princípio, afetação da propriedade por interesse público. Pedido de intervenção indeferido.
«1. Hipótese na qual a ordem judicial de reintegração de posse não foi cumprida e as sucessivas requisições de força policial foram igualmente malsucedidas, de tal modo que o imóvel continua ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. ... ()
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19 - STJ Administrativo. Ação reivindicatória. Terras da União. Assentamento rural. Legitimidade do incra. Atos normativos. Estatuto da terra. Embargos providos. Retorno dos autos à origem. Julgamento do mérito da ação originária.
I - Recurso especial do INCRA desprovido, interposto contra decisão a quo que manteve o entendimento acerca de sua ilegitimidade para propositura de ação reivindicatória, sob o fundamento de tratar-se de bem da União. ... ()
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20 - STJ Intervenção federal. Estado do Paraná. Imóvel rural invadido pelo MST. Reintegração de posse concedida. Descumprimento de decisão judicial. Atraso injustificável. Contumácia. Vastidão de precedentes. CF/88, art. 34, VI.
«Pedido de Intervenção Federal requerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em face de descumprimento de ordem judicial (medida liminar) oriunda daquela Corte que determinou reintegração na posse dos titulares de imóvel rural invadido por grupo denominado Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. ... ()
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21 - STF Mandado de segurança. Desapropriação. Reforma agrária. Legitimidade ativa. Esbulho possessório. Fazenda invadida por integrantes do MST. Período posterior à realização da vistoria. Transmissão da propriedade. Imóvel não dividido. CCB/2002, art. 1.784 e CCB/2002, art. 1.791. Existência de áreas de preservação permanente e inaproveitáveis. Laudos contraditórios. Necessidade de dilação probatória. Ordem denegada.
«1. Não se pode tomar como titular do domínio do imóvel uma pessoa jurídica sem existência jurídica. Consta do registro público do distrato social da empresa a nomeação, como responsável pelos bens da sociedade, do ex-sócio falecido. Por essa razão, os seus herdeiros têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança. ... ()
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22 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento «#NãoDemita, por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. 2. É cediço, que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. 3. Com efeito, a campanha «#NãoDemita teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. 4. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico. Relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco Reclamado ao movimento «#NãoDemita, não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar, ainda, que a Lei 14.020/2020, a qual instituiu o «Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em seus arts. 10 e 17, V, disciplinou a estabilidade provisória, considerando situações excepcionais para a garantia de emprego, a saber: o empregado que recebesse benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência. Precedentes. 5. No caso, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que a demissão da autora se deu em dezembro de 2021, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento «#NãoDemita, ficando expresso, ainda, que a autora não era detentora de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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23 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Sobreposição a terra indígena. Inviabilidade. Declaração de posse indígena permanente em Portaria do Ministro da justiça. Recursos do INCRA e do MPF providos.
I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada «Fazenda Água Branca», localizada no Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo 54290.000169/2012-12. ... ()
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24 - STJ Recurso especial. Ação de preferência. Arrendamento rural. Alienação judicial do imóvel. Interpretação do art. 92, § § 3º e 4º, do estatuto da terra em consonância com os seus princípios. Sobrelevo do caráter social da relação proprietário-terra-trabalhador. Proteção do arrendatário rural. Possibilidade de manifestação do direito de preferência inclusive quando a alienação é judicial. Desnecessidade do registro do contrato de arrendamento.
«1. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência. Precedentes. ... ()
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25 - STJ Administrativo. Terra indígena. Demarcação. Alegação de ampliação da área. Necessidade de dilação probatória, inviável em mandado de segurança. Denegação. Ausência de prova pré-constituída do direito.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, segundo alega a parte impetrante, determinou a ampliação de terra indígena demarcada. Na decisão recorrida, denegou-se a segurança. ... ()
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26 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. 1. Alegação de intempestividade do recurso especial. Insubsistência. 2. Óbices dos enunciados 284 da Súmula do STF e 211,126 e 7 da Súmula do STJ. Não incidência. Violação do art. 95, I e II, do estatuto da terra. Reconhecimento. 3. Agravo interno improvido.
1 - A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode admitir. ... ()
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27 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de manutenção de posse. Uso de estrada de terra. Turbação caracterizada. Sentença de procedência. Servidão de passagem alegada em defesa. Descaracterização. Ato de mera tolerância. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Não configura ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL «NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO .
Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor do emprego durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de que o banco reclamado teria se comprometido à manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse o estado de calamidade sanitária. O Regional reformou a sentença para declarar nula a rescisão contratual e «determinar a reintegração do trabalhador recorrente no emprego, com pleno restabelecimento do contrato de trabalho e de todas as condições que vigoravam na época da demissão, em especial o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que «a informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita, que atende aos princípios da função social da empresa e da solidariedade, insculpidos na Carta Magna, bem como «patente, portanto, que o Réu assumiu um compromisso público ao qual livremente se obrigou e que se transformou em obrigação de sua parte, que aderiu aos contratos individuais de trabalho como efetiva cláusula garantidora do emprego, restando limitado seu direito potestativo de resilir os contratos de trabalho". Também registrou o Regional que «a dispensa do reclamante me afigura, ainda, discriminatória, já que o Banco manteve ativos os contratos de trabalho de outros empregados, optando pela manutenção seletiva dos empregos. Se a todos os empregados foi garantida a manutenção de seus postos de trabalho, a dispensa de alguns trabalhadores em detrimento daqueles que permanecem laborando, viola o disposto no CF/88, art. 5º, caput, sendo inolvidável o tratamento não isonômico praticado pelo reclamado, bem como « o compromisso público assumido pelas instituições financeiras, em que pese ter estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, como reiteradamente arguido, fixou, também e principalmente, uma condição resolutiva específica: a pandemia COVID-19. Certo, portanto, que este prazo era compatível com a ideia inicial da pandemia, que não permitia, porém, prever a duração da crise, crise esta que é, não apenas de natureza sanitária, mas também humanitária e econômica, que reverbera drasticamente na sociedade, e que não havia terminado à época da dispensa do Autor, ocorrida em 17/11/2021 «. Da análise dos autos, não se verifica a previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva, perante a entidade sindical representativa da categoria profissional, de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O que se extrai da fundamentação do acórdão regional é apenas a intenção do reclamado de que os contratos de trabalho fossem mantidos durante o período de incerteza da pandemia, e não a assunção do compromisso de assegurar a estabilidade provisória no emprego aos seus trabalhadores. Ademais, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social «não demita, ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho apenas durante o período de 60 (sessenta) dias, nos meses de abril e maio de 2020, e o reclamante foi dispensado do emprego somente em 17/11/2021. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, a adesão do banco reclamado a um movimento social engajado apenas em mídia social, de manutenção do contrato de trabalho no início do período de pandemia da Covid-19 não assegura direito à estabilidade provisória pretendida pelo autor, ainda mais considerando que o vínculo empregatício encerrou-se meses após o prazo estimado pelos aderentes quanto ao emprego desses esforços. A dispensa do empregado sem justa causa consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo desprovido.... ()
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29 - STJ Constitucional. Administrativo. Processual civil. Demarcação. Terra indígena. Portaria do Ministro de estado da justiça. Declaratória. Identificação e delimitação. Alegação de vícios. Ordem judicial não violada. Decreto 1.775/96. Precedentes do STF. Cadeia dominial do imóvel abrangido na declaração. Não passível de exame na via mandamental. Inadequação. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a Portaria 499/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou a identificação e delimitação do território indígena de Jatayvary, em Mato Grosso do Sul, sendo reconhecida a ocupação da etnia Guarani-Kaiowa. Postulam os impetrantes que o ato reputado coator seria nulo, porquanto o Decreto 1.775/1996 seria ilegal e inconstitucional, além de serem proprietários de imóveis que estariam sendo expropriados pelo ato declaratório. ... ()
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30 - STF Mandado de segurança. Reforma agrária. Imóvel rural. Invasão da propriedade por trabalhadores rurais reunidos em movimento social organizado. Esbulhos possessórios praticados, em três (03) momentos distintos, mediante ação coletiva. Prática ilícita de violação possessória que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural, apta a afastar a alegação de descumprimento da função social da propriedade. Descabimento da desapropriação-sanção (CF/88, art. 184, ««caput). Invalidação da declaração expropriatória. Recurso de agravo improvido.
«- A prática ilícita do esbulho possessório que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos invasores culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade. Precedentes. ... ()
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31 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DEVOLUÇÃO DOS DIAS DESCONTADOS EM VIRTUDE DE MOVIMENTO PAREDISTA - DANO MATERIAL E DANO MORAL. 1. O sindicato autor sustenta que, por força de cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho de 2016/2018, o banco reclamado deveria ter restituído os dias da greve realizada entre 6/9/2016 e 6/10/2016 no próprio mês de outubro de 2016, uma vez que a restituição efetuada apenas no mês de dezembro de 2016 acarretou aos bancários que trabalhavam na agência de Iacanga/SP prejuízo de ordem material, tendo em vista que foram obrigados a pagar uma alíquota maior do imposto de renda, decorrente do acúmulo dos dias restituídos com o salário do mês de dezembro e o pagamento do décimo terceiro salário. Pugna pela condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2. O Tribunal Regional asseverou que o autor anexou aos autos apenas a convenção coletiva de trabalho de 2016/2018, sem demonstrar os supostos prejuízos sofridos pelos trabalhadores substituídos, bem como que coube ao banco reclamado a juntada das fichas de registro, dos controles de frequência e dos contracheques da agência de Iacanga. Ao examinar a referida convenção coletiva de trabalho, o Tribunal Regional concluiu que a cláusula 60ª previa a restituição dos dias descontados em virtude do movimento paredista, porém não estipulava prazo para a devolução dos valores. Por fim, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: «Ademais, o Sindicato sequer aponta o prejuízo material que teria sido sofrido pelos substituídos, alegando apenas, genericamente, que houve aumento da alíquota do Imposto de Renda. Como é cediço, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado. Deste modo, deveria o Sindicato ter demonstrado na petição inicial, por amostragem, que no mês de dezembro a alíquota do IR foi alterada em razão do pagamento dos dias de greve (comprovar qual era a alíquota incidente anteriormente e qual a alíquota aplicada em dezembro), ônus do qual não se desincumbiu. A simples colagem dos holerites no corpo do recurso ordinário, sem, novamente, indicar a alteração da alíquota do Imposto de Renda no mês de dezembro, não é suficiente para comprovar o dano material alegado. Evidente que, percebendo maior rendimento, maior será o valor do desconto do Imposto de Renda, ainda que incida a mesma alíquota". 3. Desse modo, somente com o revolvimento das provas dos autos seria possível constatar a procedência dos fatos alegados na petição inicial. Tem-se, desse modo, que o recurso de revista depara-se com o óbice da Súmula no 126 do TST. Agravo interno desprovido.
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32 - STJ Administrativo. Processual civil. Ministro de estado da justiça. Terra indígena. Portaria de identificação e delimitação. Ato declaratório. Ausência de decisão de caráter expropriatório. Cadeia de titularidade. Dilação probatória. Precedentes do STF. Aplicação do Decreto 1.776/95. Matéria pacificada. Composição do grupo técnico. Ausência de mácula. Ausência de cerceamento de defesa. Participação nos autos, com resposta técnica. Afixação do relatório na prefeitura. Dilação probatória. Controvérsia conhecida na região. Ausência de sigilo. Existência de audiência pública sobre questão relacionada. Inexistência de máculas formais e direito líquido e certo. Precedentes.
«1. Mandado de segurança impetrado contra a Portaria 184/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou área como de ocupação indígena, identificando-a, nos termos do Decreto 1.775/1996, art. 2º, § 10, I; a terra indígena indicada como tradicional do grupo Jenipapo-Kanindé e denominada como Lagoa Encantada (fls. 1.112-1.113). ... ()
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33 - STJ Meio ambiente. Ambiental e processual civil. Ação civil pública. Dano ambiental. Deslizamento de terra. Tutela antecipatória. Tutela antecipada deferida pela instância de origem. Acórdão a quo que manteve a decisão liminar. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 735/STF. CPC/1973, art. 273.
«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que deferiu Tutela de Urgência requerida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a ora recorrente e outros objetivando a reparação de dano ambiental decorrente de deslizamento de terra no loteamento denominado Residencial Liberdade, em São Gotardo/MG, em razão de falha em projeto de sistema de controle do nível de água de caixas dágua de propriedade da Copasa, projetado e implementado pela empresa ora recorrente MSX Construtora. ... ()
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34 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração na reclamação. Inexistência dos vícios previstos no CPC, art. 535. Pretensão de reexame da questão meritória. Impossibilidade na escorreita via integrativa. Demarcação de terra indígena. Alegação de usurpação da competência desta corte. Medida cautelar para suspender os efeitos da Portaria 1.149/2002, editada pelo sr. Ministro de estado da justiça. Tutela recursal deferida em sede de decisão singular do relator. Decisum que enseja o manejo de agravo regimental. Impossibilidade de utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
1 - É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. ... ()
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35 - STJ Constitucional. Administrativo. Processual civil. Demarcação. Terra indígena. Portaria do Ministro de estado da justiça. Declaratória. Identificação e delimitação. Alegação de vícios. Ordem judicial não violada. Ausência de interferência no direito individual dos impetrantes. Possibilidade de contradição no processo administrativo. Decreto 1.775/96. Atenção ao contraditório. Procedimentos que são amparados na CF/88. Precedentes do STF. Vício de suspeição do perito. Inexistência de incursão nas hipóteses da Lei 9.784/99. Ausente. Cadeia dominial do imóvel abrangido na declaração. Não cabimento na via mandamental. Inadequação. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a Portaria 499/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou a identificação e delimitação do território indígena de Jatayvary, em Mato Grosso do Sul, sendo reconhecida a ocupação da etnia Guarani-Kaiowa. Postulam os impetrantes que o ato reputado coator seria nulo por violar os termos de decisão judicial pretérita (agravo de instrumento 2006/03/00.020211-3), suspeição do perito antropólogo, ausência de intimação pessoal dos proprietários rurais da região e, por fim, legitimidade da cadeia de domínio do imóvel abrangido. ... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da representação processual. O Tribunal Regional concluiu que a juntada de procuração e substabelecimento assinados pelo próprio advogado outorgado - que não possuía poderes no momento da interposição do recurso -, sem a assinatura dos outorgantes equivale a documento inexistente, uma vez que são apócrifos pela ausência de assinatura de quem teria outorgado os poderes. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior e, dessa forma, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula 333/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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37 - TST A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA . 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. 2. In casu, o Sindicato arguiu a preliminar de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, por entender que o aresto regional teria apreciado apenas os argumentos da Empresa, na mais completa contradição com a realidade fática. 3. Sucede que não prospera tal preliminar, uma vez que o acórdão regional se mostrou completo, tendo enfrentado explicitamente a questão objeto da controvérsia, bem como os argumentos apresentados por ambas as Partes, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 131), e concluído pela abusividade do movimento paredista. 4. Assim, não há de se falar em nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão do Sindicato obreiro, além de que, em face da ampla devolutividade do recurso ordinário, toda matéria impugnada no apelo é devolvida para a análise desta Corte, de modo que nenhum prejuízo resultará ao Recorrente. Preliminar rejeitada. II) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 7.783/89 - DESPROVIMENTO.
1. O direito de greve consiste no poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre as condições econômicas e sociais, quando frustradas as vias negociais para compor conflito coletivo surgido entre eles. 2. É certo ainda que a greve em serviços essenciais tem seus parâmetros traçados pela CF/88 (art. 9º) e pela Lei 7.783/89, precipuamente no tocante aos requisitos previstos nos arts. 4º, 10 e 13, sujeitando os abusos às penas da lei. 3. In casu, considerados os elementos fático probatórios contidos nos autos, verifica-se que, tal como pontuado pelo Regional, restou caracterizada a abusividade do movimento paredista, porque: a) a Empresa Suscitante é concessionária dos serviços de saneamento, sendo responsável pela gestão da água, desenvolvendo, implementando e controlando sistemas de saneamento básico em todas as suas fases, como captação, tratamento e distribuição de água, além da coleta e tratamento de esgoto, tratando-se, pois, de atividade essencial prevista no Lei 7.783/1989, art. 10, I e VI; b) apesar de a Empresa ter sido comunicada na audiência de 03/03/23, realizada na Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, com antecedência superior às 72 horas do início da paralisação, ocorrida em 08/03/23, o mesmo não ocorreu em relação à comunicação aos usuários (no caso, a «Associação Geral Alphaville Lagoa dos Ingleses, em Nova Lima - MG), que se deu apenas em 07/03/23, ou seja, na véspera do movimento paredista, em desacordo com o disposto na Lei 7.783/89, art. 13; c) a alegação do Sindicato em seu apelo, no sentido de que «.... não dispondo de jornal de circulação interna, a comunicação aos usuários deu-se pessoalmente, via atendentes e leiturista e, tanto foi eficaz, que nenhuma intercorrência foi apontada pelos usuários ...., não foi comprovada nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, o que, todavia, não teria o condão de elidir o prazo fixado no art. 13 da Lei de Greve, o qual não foi respeitado in casu ; d) o Sindicato obreiro não comprovou a realização de Assembleia Geral para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação dos serviços, como exigido pelo art. 4º, caput, da Lei de Greve . Recurso ordinário desprovido . B) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO OBREIRO POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ, FORMULADO PELA EMPRESA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PLEITO INDEFERIDO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, para a caracterização da litigância de má-fé, além de a conduta estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 80, deve ser demonstrado o dolo do agente, ou seja, a sua intenção de praticar o ato processual de forma abusiva, temerária ou protelatória, no intuito de prejudicar não só a parte contrária, mas também visando induzir a erro o próprio Judiciário. 2. Em contrarrazões, pugna a Empresa pela condenação do Sindicato obreiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos CPC/2015, art. 80 e CPC art. 81, ao argumento de que o Sindicato obreiro teria deduzido pretensão contra fato incontroverso ou alterado a realidade dos fatos. 3. In casu, não merece ser deferido tal pleito, pois resta evidenciado o intuito do Sindicato obreiro em ver reexaminados os elementos de convicção contidos no aresto regional, a fim de obter um pronunciamento que lhe seja favorável, sem implicar, no entanto, a má-fé processual calcada na alteração da realidade fática, sendo que a alegação da Empresa insere-se meramente no campo dos indícios, sem prova robusta no particular, uma vez que o Sindicato tão somente exerceu o direito de recorrer, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório assegurado pela Carta Magna (CF, art. 5º, LIV e LV), de modo que não restaram caracterizadas as hipóteses do CPC/2015, art. 80. Indeferido o pedido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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38 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS APÓS O DESEMBARQUE. NÃO ATENDIDO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. A decisão monocrática que julgou prejudicado o exame da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão regional. É que, após o TRT assentar, em aparente desapreço à autonomia coletiva, que os períodos de folgas não poderiam coincidir com os períodos de férias (a norma coletiva prevê que um dos períodos em terra firme seja aproveitado como a contemplar as férias anuais), é fato que a mesma Corte Regional adiciona fundamento que, sendo decisivo para o desprovimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, não resultou impugnado em seu recurso de revista, qual seja, o de que « havendo nos autos prova do cumprimento de norma coletiva que preveja a preservação dos direitos do empregado e a indenização das folgas suprimidas, em virtude da peculiar atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, não há de se falar em pagamento das férias em dobro «. De fato, não foi impugnado o fundamento regional de que o caso dos autos apresenta esse elemento de distinção. Agravo não provido, sem incidência de multa.
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39 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Em embargos declaratórios anteriores afirmou-se que o autor não teria sido condenado nas custas processuais, porém, como destacou o embargante, a condenação sobreveio no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional. 2. A correção do erro de fato, porém, não altera o resultado do julgamento, pois em decisão unipessoal o recurso de revista do autor foi provido para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e contra a decisão não foi interposto agravo. 3. Deserção não reconhecida. Embargos de declaração a que se dá provimento sem efeito modificativo.
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40 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO POR ESTIMATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte admite que o valor da causa seja estimado, sem que se configure ofensa ao art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e sem que a petição inicial seja declarada inepta. Assim, o e. TRT, ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, utilizando-se como fundamento a ausência demonstração, pela reclamante, de como teria chegado à quantificação dos valores indicados na inicial, os quais foram apontados por mera estimativa, incorreu em ofensa ao referido dispositivo. Correta, portanto, a decisão agravada, que deu provimento ao recurso da reclamante e afastou a inépcia da inicial. Agravo não provido.
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41 - TJSP APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CRIMES DE NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309). CONCURSO MATERIAL. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PARTICIPOU EFETIVAMENTE DOS CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E MAJORADO NARRADO NA DENÚNCIA, NARCOTRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E DO CRIME DE TRÂNSITO. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. (5) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. (7) CONCURSO DE AGENTES. (8) CRIME CONSUMADO. TENTATIVA AFASTADA. (9) CONCURSO FORMAL. (10) CRIME DE NARCOTRÁFICO. (11) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPIFICAÇÃO. A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA, EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES, CONSTITUI CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. (12) CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. (13) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (15) CONCURSO FORMAL X «QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. (16) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (17) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O RÉU NICOLAS PEDRO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. MANUTENÇÃO. (18) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU WESLEY CAMPOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO (NARCOTRÁFICO E ROUBOS MAJORADOS). (19) REGIME ABERTO PARA OS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. (20) DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. (21) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Preliminar. Nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/22 - DJe de 28/11/2022). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). Ademais, a condenação levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não somente o seu reconhecimento realizado em solo policial, mas também o reconhecimento, em Juízo, de ambos os réus.... ()
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42 - TST Cef. Participação em processo seletivo interno. Empregado que opta por permanecer no plano reg/replan sem saldamento. Adesão ao novo plano de cargos e salários. Condição discriminatória.
«Discute-se, no caso, se há discriminação na regra interna da CEF, que condiciona a participação em processo seletivo interno para ocupação de função comissionada à adesão ao novo plano de previdência privada, bem como ao saldamento do plano anterior, impedindo a progressão profissional dos empregados que optaram por permanecer no plano anterior, sem saldamento. Segundo consta do acórdão regional, a reclamante pretende seja declarada inválida a norma interna da reclamada (MN RH 040), que prevê a impossibilidade de participar do processo de seleção interna o empregado que, no momento da manifestação do interesse, se encontre vinculado ao Plano de Benefícios REG/REPLAN sem saldamento. No entanto, conforme consignado pelo Regional, «em que pese ser regra que as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, sendo os empregados escolhidos de forma discricionária, a recorrente, quando resolveu disciplinar essa matéria e instituir o Processo Seletivo Interno (PSI), declinou dessa sua prerrogativa e passou a se submeter ao critério técnico na escolha dos ocupantes de tais funções. Para o Regional, «não é legal estabelecer que o empregado interessado em participação terá que migrar para o plano de previdência complementar que mais interessa à empregadora, haja vista que tal procedimento vai de encontro ao direito adquirido pela recorrida de permanecer vinculada a regra que entende mais favorável, consubstanciada no antigo Plano ao qual está vinculada. A conclusão regional foi a de que, «ao limitar a participação de empregados que optaram por determinado regulamento, a reclamada deixa de respeitar a livre escolha do empregado. Verifica-se, portanto, que a reclamada, de forma abusiva e discriminatória, impediu a reclamante de buscar melhores condições de trabalho, mediante participação em processo seletivo interno, apenas por permanecer vinculado a plano de previdência privada que entende lhe ser mais favorável. Ou seja, para que a reclamante usufruísse de um direito que lhe é próprio - o crescimento na carreira - , teria que renunciar a outro direito, o de permanecer no plano de previdência privada que lhe oferece melhores condições de aposentadoria, vigente à época de sua admissão. Conclui-se que a conduta da CEF fere princípios norteadores da relação de trabalho, como os princípios da isonomia, da não discriminação, do valor social do trabalho e o do não retrocesso social. Por outro lado, não se pode admitir que a negociação coletiva estabeleça condições prejudiciais aos trabalhadores, em visível inobservância desses princípios e em conflito com as normas legais. Com efeito, conquanto as normas coletivas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI, devam ser respeitadas e valorizadas, em razão da autonomia privada coletiva, a flexibilização das normas trabalhistas decorrente dessa autonomia só é permitida pela ordem constitucional vigente se preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. ... ()
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43 - TST Cef. Participação em processo seletivo interno. Empregado que opta por permanecer no plano reg/replan sem saldamento. Adesão ao novo plano de cargos e salários. Condição discriminatória.
«Discute-se, no caso, se há discriminação na regra interna da CEF, que condiciona a participação em processo seletivo interno para ocupação de função comissionada à adesão ao novo plano de previdência privada, bem como ao saldamento do plano anterior, impedindo a progressão profissional dos empregados que optaram por permanecer no plano anterior, sem saldamento. Segundo consta do acórdão regional, a reclamante pretende seja declarada inválida a norma interna da reclamada (MN RH 040), que prevê a impossibilidade de participar do processo de seleção interna o empregado que, no momento da manifestação do interesse, se encontre vinculado ao Plano de Benefícios REG/REPLAN sem saldamento. No entanto, conforme consignado pelo Regional, «em que pese ser regra que as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, sendo os empregados escolhidos de forma discricionária, a recorrente, quando resolveu disciplinar essa matéria e instituir o Processo Seletivo Interno (PSI), declinou dessa sua prerrogativa e passou a se submeter ao critério técnico na escolha dos ocupantes de tais funções. Para o Regional, «não é legal estabelecer que o empregado interessado em participação terá que migrar para o plano de previdência complementar que mais interessa à empregadora, haja vista que tal procedimento vai de encontro ao direito adquirido pela recorrida de permanecer vinculada a regra que entende mais favorável, consubstanciada no antigo Plano ao qual está vinculada. A conclusão regional foi a de que «ao limitar a participação de empregados que optaram por determinado regulamento, a reclamada deixa de respeitar a livre escolha do empregado. Verifica-se, portanto, que a reclamada, de forma abusiva e discriminatória, impediu a reclamante de buscar melhores condições de trabalho, mediante participação em processo seletivo interno, apenas por permanecer vinculado a plano de previdência privada que entende lhe ser mais favorável. Ou seja, para que a reclamante usufruísse de um direito que lhe é próprio - o crescimento na carreira -, teria que renunciar a outro direito, o de permanecer no plano de previdência privada que lhe oferece melhores condições de aposentadoria, vigente à época de sua admissão. Conclui-se que a conduta da CEF fere princípios norteadores da relação de trabalho, como os princípios da isonomia, da não discriminação, do valor social do trabalho e o do não retrocesso social. Por outro lado, não se pode admitir que a negociação coletiva estabeleça condições prejudiciais aos trabalhadores, em visível inobservância desses princípios e em conflito com as normas legais. Com efeito, conquanto as normas coletivas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI, devam ser respeitadas e valorizadas, em razão da autonomia privada coletiva, a flexibilização das normas trabalhistas decorrente dessa autonomia só é permitida pela ordem constitucional vigente se preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. ... ()
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44 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Contrato de prestação de serviços rescindido unilateralmente pelo município. Remoção de agente público concursado sem motivação. Danos materiais e morais. Reconhecimento. Responsabilidade solidária entre agente e ente públicos. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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45 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Violação, pelo acórdão de origem, do CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Nulidade do julgado. Retorno dos autos. Necessidade.
1 - Caso em que a parte ora agravada requereu a manifestação do Tribunal de origem sobre o fato de que, mesmo diante de questionamentos aptos a demonstrar que não se trataria de terra devoluta, muito menos de que teria havido falta de uso do bem pelo Ente Público, o Tribunal a quo permaneceu silente quanto a esses aspectos. Opostos os Aclaratórios, nada foi esclarecido sobre a questão de que o imóvel nunca teria deixado de ter destinação pública ou, quando muito, e ao menos transitoriamente, estaria na condição de bem dominical. ... ()
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46 - TST AGRAVO EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Por violação dos arts. 5º, LIV e 133, da CF/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se o CLT, art. 791-A incluído por meio da Lei 13.467/2017, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação sem resolução do mérito. Numa leitura menos atenta do caput do CLT, art. 791-A pode-se mesmo extrair, precipitadamente, a compreensão de que nele são disciplinadas in totum as hipóteses de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Isso porque o referido dispositivo, ao estabelecer a base de cálculo dos honorários de sucumbência, determina que o percentual a ser fixado, entre 5% a 15%, deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Deixa, contudo, de fazer expressa referência à hipótese de condenação em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, tal como no CPC, em cujo art. 85, § 6º, há previsão explícita de que, nesse caso, devem ser aplicados os mesmos parâmetros fixados em seu § 2º, de redação similar ao caput do CLT, art. 791-A Por essa razão, há quem defenda, como o Tribunal Regional de origem, que o Processo do Trabalho apenas autoriza a condenação em honorários de sucumbência nas demandas em que há efetiva análise do mérito, ante a ausência de expressa previsão na CLT em relação às causas em que há extinção do feito sem resolução do mérito. Entende-se, todavia, que o fato de o legislador ordinário, no CLT, art. 791-A não ter disciplinado o instituto jurídico em análise com o mesmo detalhamento do CPC, não pode ser interpretado no sentido de que se pretendeu conceder à Justiça do Trabalho tratamento jurídico distinto daquele conferido aos demais ramos do Poder Judiciário, nos quais incide o princípio da causalidade para regular a condenação em honorários de sucumbência. Aqui se faz até uma referência ao fato de que a CLT não foi construída sob a forma de um Código estruturado, como o são os demais, e que, por isso mesmo, regula os honorários de advogado apenas num artigo (791-A) enquanto o CPC destaca diversos artigos no seu corpo (Capítulo II, Seção III, arts. 85 a 90). Vale ressaltar, a propósito, a qualidade que foi atribuída pelo legislador ordinário aos honorários de advogado, qual seja, de verba alimentar (§ 14 do art. 85), tornando-os, pois, um crédito superprivilegiado. Assim, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pela boa-fé. Nesse contexto, referido princípio passou a ser aplicado ante a constatação de que a invocação indiscriminada do princípio da sucumbência causava injustiças, na medida em que nem sempre é a parte vencida que dá causa ao ajuizamento da demanda. O princípio da causalidade, portanto, mostra-se mais abrangente que o princípio da sucumbência, além de ser mais coerente do que este na distribuição dos encargos processuais, porquanto possibilita que os ônus sejam assumidos por aqueles que, efetivamente, deram causa ao ajuizamento da ação. Tem-se, inclusive, que não há qualquer incompatibilidade entre os princípios retromencionados, considerando que a sucumbência funciona como um dos indícios para a verificação de qual das partes deu causa à lide. Outro aspecto que merece ser examinado diz respeito ao posicionamento de alguns doutrinadores, para os quais a interpretação do CLT, art. 791-Adeve ser mais restritiva, a fim de que não seja inviabilizado o exercício da garantia constitucional do acesso à justiça. Esses defendem que, ante a natureza instrumental-processual dos honorários de sucumbência, a sua condenação cria um encargo financeiro para a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que funcionaria como um desestímulo ao exercício do direito de ação. Não se vislumbra, contudo, qualquer afronta à aludida garantia constitucional, ante a previsão, em nosso ordenamento jurídico, de dispositivos que resguardam os interesses dos hipossuficientes, com o fim de viabilizar a sua participação em demandas judiciais. Com efeito, caso seja reconhecida a hipossuficiência econômica da parte e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, após o qual, será extinta. Tem-se, portanto, que nada obsta a incidência do princípio da causalidade no Processo do Trabalho, o qual pode ser extraído dos dispositivos do CPC que disciplinam a matéria, plenamente compatíveis com os princípios e as regras trabalhistas. Ainda, é inequívoco que, a despeito de a CLT tratar da matéria alusiva aos honorários de sucumbência, tal circunstância não é suficiente para afastar a aplicação dos dispositivos do CPC, tendo em vista que o art. 15 deste diploma legal autoriza a incidência dos seus preceitos tanto nos casos em que a matéria não tenha sido integralmente disciplinada na norma processual trabalhista, quanto nas hipóteses em que, apesar de haver dispositivo regulando-a, não o faz em sua integralidade, dando azo, pois, à autorização de aplicação de regra do processo comum por supletividade. Por fim, não se pode olvidar que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado da parte adversa àquela que deu causa ao ajuizamento da ação, destinados a remunerar o trabalho por ele realizado. Por essa razão, não se mostra dentro dos limites da legalidade a decisão que indefere a concessão de honorários de sucumbência apenas sob o fundamento de que o processo teria sido extinto sem resolução do mérito, quando o réu sabidamente teve que constituir advogado para defendê-lo em juízo. Caso seja entendido que há distinção entre as hipóteses de extinção com ou sem resolução do mérito, a Justiça do Trabalho não estaria conferindo tratamento isonômico aos advogados, figuras essenciais à administração da justiça (CF/88, art. 133), uma vez que, em ambas as situações, os patronos prestaram serviços profissionais, mas apenas um deles teve reconhecido o seu direito aos honorários de sucumbência. Essa circunstância, quando muito, poderia ser considerada apenas para fixação da base de cálculos dos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros estabelecidos no § 4º do CLT, art. 791-A referentes ao zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao local da prestação do serviço, e, em especial, ao trabalho realizado pelo advogado, bem como ao tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou indevida a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Firmou entendimento de que não houve sucumbência e de que CLT, art. 791-A não legitima a imputação de honorários advocatícios nos casos de extinção da reclamação trabalhista, sem resolução de mérito. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, em sua decisão, deixou de observar os princípios da causalidade e da essencialidade do advogado na administração da justiça, incorrendo em violação dos arts. 5º, LIV e 133, da CF/88, razão pela qual merece ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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47 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recurso interposto na vigência do CPC/2015 sem a devida comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do apelo. Intempestividade evidenciada.
«1 - Conforme consta do Enunciado Administrativo 3/STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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48 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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49 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE.
Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 10, II, b, do ADCT, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Com efeito, o TRT de origem reformou a sentença de piso para afastar a nulidade do pedido de demissão reconhecida pelo juízo de piso, sob o fundamento de que « formulado o pedido de dispensa de próprio punho e, instalada a controvérsia quanto à validade do pedido de demissão da parte autora, desta era o ônus de desconstituir a veracidade de seu conteúdo, comprovando eventual vício de consentimento, consoante CLT, art. 818 c/c o CPC, art. 373, I «, bem como que « Ocorre que, da narração constante na exordial e das declarações da própria autora e da testemunha por ela apresentada, resulta inconteste que o pedido de demissão se deu por sua vontade, sob o fundamento do alegado assédio moral sofrido, não havendo qualquer tipo de coação da ré nesse sentido «, razão pela qual concluiu que « restam ausentes elementos aptos a afastar a validade do pedido de demissão formalizado no documento de ID. fea66cc «. No caso em tela, a meu ver, não se controverteu nos autos o fato de que a gravidez da obreira se iniciou no curso da relação de trabalho, e que não restou carreado ao processo qualquer prova no sentido de que a reclamante se encontrava assistida pelo sindicato da categoria ou por outra autoridade competente no momento da rescisão contratual. Nessa toada, verifica-se que a Corte Regional afastou a nulidade do pedido de demissão reconhecida pelo juízo de piso apenas em razão de não se ter constatado vício de consentimento que pudesse macular o pedido de demissão realizada pela obreira. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do CLT, art. 500. O art. 10, II, «b do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do CLT, art. 500 a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do art. 10, II, «b, do ADCT e da Súmula 244/TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 500, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()