2 - TST RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE VALOR INFERIOR A 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. MERA TRANSCRIÇÃO DO TEOR DO ATO NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415/TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da reclamação trabalhista 0142300-87.2003.5.01.0046, indeferiu o pedido de desbloqueio dos proventos de aposentadoria inferiores a 30% da parte impetrante.
2. De fato, o
CPC introduziu, no art. 833, IV e § 2º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Contudo, na hipótese, não é possível examinar o mérito da pretensão mandamental. Isso porque o impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do ato coator, que é documento essencial à impetração da ação mandamental. Note-se que não supre a exigência legal a mera transcrição do teor do ato dito coator na petição inicial e/ou na peça recursal, sem a respectiva juntada do documento. 4. Com efeito, a
Súmula 415/TST dispõe que, «exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o
CPC/2015, art. 321 (
CPC/1973, art. 284) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação . Sinale-se que não se admite a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do mandado de segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (
Lei 12.016/2009, art. 6º e
Súmula 415/TST). Precedentes. 5. Assim, ausente a cópia do ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental. Em virtude disso, uma vez que o impetrante não procedeu à regular formação do processo, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito (
CPC/2015, art. 485, I), uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações articuladas na petição inicial (art. 6º, § 5º, c/c
Lei 12.016/2009, art. 10). Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.