1 - STJ Processual civil e administrativo. Ação de cobrança. Servidores estaduais. Mandado de segurança coletivo por associação. Limites subjetivos da decisão. Extensão dos efeitos da segurança aos associados filiados após a impetração do mandamus. Possibilidade. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo supremo tribunal no re Acórdão/STF. Caso de representação processual. CF/88, art. 5º, XXI.
«1 - É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 2º-A deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. ... ()
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2 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Hermenêutica. Amplas considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 87, parte final. Aplicação. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ.
«... Em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 45/04, o tema em apreço encontrava-se com posicionamento sedimentado nesta Corte no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical instituída por lei. ... ()
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato. Servidores públicos estaduais. Atraso e parcelamento no pagamento de salários pelo estado de Minas Gerais. Ausência de norma legal expressa dispondo sobre tais questões. Inadequação da via mandamental. Extinção de ofício e sem Resolução do mérito.
1 - A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese do CPC/2015, art. 1.028 e CPC/2015, art. 1.013. ... ()
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4 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Lei 8.984/95, art. 1º. Inaplicabilidade. Competência da Justiça Estadual. Precedente. CLT, art. 578, e ss.
«De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela E. 2ª Seção, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 e ss. da CLT, não se justificando a competência da Justiça do Trabalho, já que não diz respeito a relação de emprego ou a cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho (Edcl. no CC 17.765-MG, Rel. Min. Costa Leite, J. 13/08/97).... ()
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5 - STJ Processual civil. Sindicato. Legitimidade ativa. Substituição processual. Possibilidade. Ações em trâmite na justiça comum dos estados antes da Emenda Constitucional 45/2004. Prorrogação da competência quando já apreciado o mérito do pedido.
«1. Consolidado no STJ o entendimento acerca da possibilidade de os Sindicatos ajuizarem demandas coletivas com o fito de defender direitos da categoria, tendo ampla legitimidade para a proteção dos interesses dos seus associados. ... ()
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6 - STJ Competência. Sindicato. Mensalidade do associado. Lei 8.984/95, art. 1º. Inaplicabilidade. Competência da Justiça Estadual. CLT, art. 545.
«De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela 2ª Seção, do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à mensalidade sindical prevista no CLT, art. 545, não se justificando a competência da Justiça do Trabalho, já que não diz respeito a relação de emprego ou a cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho (Edcl. no CC 17.765/MG, Rel. Min. Costa Leite, J. 13/08/97).... ()
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7 - STJ Processual civil. Liquidação da sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública em matéria tributária (defesa do direito dos contribuintes de não recolherem taxa de iluminação pública). Ilegitimidade ativa «ad causam do Ministério Público declarada «ex officio pelo tribunal de origem. Exame das condições da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Extinção do procedimento de liquidação. Possibilidade. Execução individual. Extensão «in utilibus da coisa julgada do processo coletivo.
1 - A ilegitimidade ativa do Ministério Público (para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes), ainda que não debatida no processo de conhecimento, pode ser suscitada no âmbito de liquidação de sentença ou de execução de ação civil pública, para fins de aferição da legitimatio ad causam nessa fase de cumprimento da sentença.... ()
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8 - STJ Competência. Eleição para cargos de direção de associação. Matéria que não guarda relação com o conceito de representação sindical (sindicato). Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedente do STJ. CF/88, art. 114, III.
«... A Primeira Seção, em precedente da lavra do Ministro João Otávio Noronha, entendeu que, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria que tem reflexo na representação sindical. Veja-se o teor da ementa do referido precedente: ... ()
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9 - STJ Competência. Sindicato. Ação de cumprimento. Contribuição sindical. Competência da Justiça Estadual Comum. Lei 8.984/95, art. 1º. CF/88, art. 114.
«Segundo a orientação da 2ª Seção, a partir do julgamento proferido nos EDC no CC 17.765-MG, Rel. Min. Costa Leite, a competência para julgar ação de consignação de contribuição sindical instituída em lei é da Justiça Comum, não se aplicando ao caso do disposto no Lei 8.984/1995, art. 1º, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho apenas para as ações derivadas de cláusula estabelecida em acordo ou convenção coletiva.... ()
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10 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Petros. Fundação petrobrás de seguridade social. Cisão. Obrigação solidária. Justiça Estadual. Competência. Litispendência. Descabimento. Reunião de processos. Impossibilidade. Agravo de instrumento. Previdência privada. Demanda coletiva movida por sindicato de trabalhadores das indústrias do pólo petroquímico de triunfo. Sindipolo. Ação constitutiva negativa cumulada com obrigação de fazer. Pretensão de suspensão dos efeitos de acordo de separação de massas firmado entre as patrocinadoras. Pedido de antecipação de tutela. Participantes e assististidos que ingressaram até a data da criação dos planos-espelho. Verossimilhança do direito invocado no tocante à suspensão dos efeitos da cláusula que afasta a solidariedade estabelecida entre as patrocinadoras pelo pagamento dos benefícios. Rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, litispendência e reunião de processos por conexão.
«I. Litisconsórcio passivo necessário - legitimidade recursal. Tendo em vista o ingresso da agravante no feito, na origem, como assistente litisconsorcial, e o acolhimento de pedido, deduzido em outro recurso, do reconhecimento de sua condição de litisconsorte passiva necessária, não há falar em não-conhecimento do agravo por ilegitimidade recursal. Preliminar contra-recursal rejeitada. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Cumprimento de sentença coletiva. Assepmma. Ilegitimidade ativa. Re 573.232/SC. Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Na espécie, tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não ter os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se presta para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. (...) Nesse contexto, tenho que os integrantes de determinada categoria de servidores, não associados ou filiados até a propositura da ação, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva. (...) Por fim, apenas a título de esclarecimento, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado do STF à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, no sentido de que «os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta. De mais a mais, cabe ressaltar que a ASSEPMMA possui 2.597 (dois mil quinhentos e noventa e sete) sócios, conforme a lista juntada aos autos, «já a categoria de Policiais Militares e Militares Bombeiros do Estado do Maranhão possui 12.693 (doze mil seiscentos e noventa e três) integrantes na ativa (ApCiv 0206202019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/07/2019). Assim, resta claro que a Associação responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais Militares e Bombeiros do Estado, mas apenas seus sócios. ... ()
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12 - STJ Seguridade social. Agravo regimental. Processual civil e previdência privada. Demanda exclusivamente previdenciária. Relação contratual autônoma de previdência privada e relação celetista. Vínculos contratuais distintos, que não se comunicam. Inexistência de interesse jurídico a justificar o ajuizamento de ação coletiva, por sindicato que tem por fim institucional a defesa de bancários, para discussão concernente exclusivamente à relação contratual previdenciária.
«1. Por um lado, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, por decorrer de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista. Por outro lado, no mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de recursos extraordinários sob o regime do CPC, art. 543-B, decidiu caber à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário 2. A Carta Magna (art. 5º, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, «[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162). ... ()
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13 - STJ Competência. Sindicato. Legitimidade para cobrança de contribuição confederativa patronal. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual Comum. Julgamento pela última. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 8º, IV e 114. Lei 8.984/95, art. 1º.
«... Deve ser aplicado o entendimento desta 2ª Seção no sentido de ser da competência da justiça comum o julgamento de ações relativas a contribuições confederativas fixadas em lei. Com efeito, por ocasião do julgamento dos EDC no CC 17.765-MG, sendo relator o em. Min. Costa Leite, a questão foi debatida e decidiu-se pela competência da Justiça do Trabalho somente nos casos de demandas sobre contribuições instituídas por convenção ou acordo coletivo de trabalho, homologados ou não. As causas relativas às demais contribuições, instituídas em lei ou em assembléia geral, que estão fora da regra ampliativa do Lei 8.984/1995, art. 1º, devem ser julgadas pela justiça estadual. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ... (Min. Castro Filho).... ()
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14 - STJ Consumidor. Ministério Público. Ação coletiva. Ação de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Precedência da legitimidade ativa das vítimas ou sucessores. Subsidiariedade da legitimidade dos entes indicados no CDC, art. 82. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, arts. 97, 98 e 100. Lei 7.347/1985, arts. 1º e 13.
«... 2. Cinge-se a controvérsia a duas questões: a) à alegada ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento de execução de sentença prolatada em ação civil pública versando direitos individuais disponíveis; e b) necessária fase de liquidação do julgado ante a iliquidez da sentença genérica. ... ()
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15 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Incidente de Resolução de demandas repetitivas — irdr. Servidores estaduais. Adicional de insalubridade. Norma de eficácia limitada. Omissão legislativa. Aplicação de Lei de servidores de universidade estadual. Adoção pela corte de origem do sistema da causa-modelo. Conhecimento do recurso especial. Distinguighing em relação ao Respdocumento eletrônico vda41391717 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 04/05/2024 17:53:08publicação no dje/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de controle do documento. B0b0b152-a7e3-4c58-ad24-117522c9ba54 1.798.374/df, julgado pela Corte Especial. Adoção, pelo CPC, em regra, da sistemática da causa-piloto. Exigência do princípio do contraditório. Art. 978, parágrafo único, do CPC. Apreciação do irdr sem julgamento concomitante de causa pendente. Não cabimento. Nulidade.
1 - O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto.... ()
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16 - STJ Processual civil. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Execução individual de ação coletiva. Prescrição. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.
«1 - Não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. ... ()
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17 - STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Conversão dos salários em URV. Execução individual. Sentença coletiva em mandado de segurança. Prescrição. Deficiência recursal. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas fundamento inatacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
1 – O CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022 não foram afrontados, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos pontos imprescindíveis ao deslinde do feito. ... ()
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18 - STJ Processual civil e administrativo. Conversão dos salários em URV. Execução individual. Sentença coletiva em mandado de segurança. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Prescrição. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
1 - Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo Sindserj, em que se determinou a conversão dos vencimentos dos seus filiados, com base na URV do dia 22/6/1994. O Tribunal de origem acolheu a Impugnação do Estado de Sergipe ao Cumprimento de Sentença, extinguindo o feito executório, ante a ocorrência de prescrição. ... ()
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19 - STJ Processual civil. Conflito positivo de competência entre justiça comum e justiça trabalhista. Ação civil pública. Concessão de serviço público. Fornecimento de água e esgoto. Inaplicabilidade, no caso concreto, do CF/88, art. 114, I e IX. Precedente da 1ª seção (agrg no cc 107.638/MS, rel. Min. Castro meira, DJE de 20/4/12). Prejudicialidade externa evidenciada. Conflito conhecido.
«1 - No caso dos autos, o conflito positivo de competência proposto pelo Estado do Piauí em razão de três demandas: a) ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que tramitava na Justiça Estadual da mesma unidade federativa, na qual foi formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.837/2015, por contrariar os arts. 25, § 3º e 43, § 1º, da CF/88 de 88; a ilegalidade da Lei Municipal 4.837/2015, por ofender a Lei 11.445/2007, a Lei 8.987/1995, bem como o Contrato Programa 03/2012; b) ação civil pública, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI e pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Piauí - SENGE, com trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, na qual se pretende ver reconhecida a ilegalidade da Lei Municipal 4.837/2015, e ofensa da Lei 8.987/1995, e, em consequência, seja determinada a proibição da AGESPISA e do Estado do Piauí de realizar qualquer concessão ou subconcessão dos serviços de água e esgoto do município de Teresina/PI, até que haja regular autorização legal, c) ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estádio do Piauí - SINTEC, distribuída por prevenção para a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, que pretende impedir a licitação para a concessão/subconcessão do serviços de água e esgoto do citado município. ... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E O CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou a violação do Lei 7.713/1988, art. 12-A, ao Tribunal Regional determinar o recolhimento do imposto de renda pelo regime de caixa. Pretende seja observado o regime de competência sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. II. Ocorre que o recurso de revista da parte reclamada versa sobre a inexistência do direito a tais diferenças e, portanto, é matéria prejudicial ao agravo de instrumento da parte autora. III. Observada esta circunstância, inverto a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiro, o recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Fazenda Pública alega que a matéria em debate tem por fundamento uma relação administrativa e, por isso, « refoge ao âmbito desta Justiça Especializada «. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria em face da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 e a competência da Justiça Laboral, e porque o pedido de complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego e o direito foi assegurado em razão do contrato de trabalho, sendo irrelevante que a Fazenda Pública tenha assumido a obrigação pelo pagamento por meio de lei estadual. III. Ao julgar o RE 1.265.549 o STF fixou a tese de que «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa, mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 19/06/2020. IV. No caso concreto, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 25/11/2011. V. O entendimento do v. acórdão recorrido está em consonância com as diretrizes fixadas nas decisões proferidas pelo e. STF, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896, diante da jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Fazenda Pública alega que a situação dos autos é específica e se refere à aplicação do Plano de cargos e salários instituído pela reclamada CPTM em 1996, atraindo a incidência das Súmula 275/TST e Súmula 326/TST. Afirma que o pedido é de reenquadramento e de adoção de nova base de cálculo para o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão de acordo com o Plano de Cargos e Salários instituído em 1996, tratando-se de parcela que jamais compôs a base de calculo da complementação. II. A delimitação da matéria é a de que a CPTM sucedeu a FEPASA e criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; a parte reclamante almeja a remuneração percebida pelos empregados em atividade no exercício do mesmo cargo ou função, conforme assegurado pela Lei 9.343/96, art. 4º; o pedido não é de utilização de parâmetro referente a cargo nunca ocupado quando a parte autora estava em exercício; e o que se postula é o pagamento de complementação de aposentadoria tendo como base a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função. III. O Tribunal Regional entendeu que não há falar em ato único do empregador porque o pedido não é de reenquadramento em razão da criação de plano de cargos e salários em 1996 para o posterior cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria; e há de se utilizar a « tabela de referência para transposição de cargos « para identificar a qual cargo corresponde aquele anteriormente ocupado pela parte demandante, conforme expressamente autorizado pela Lei 9.343/96. Concluiu que a pretensão é formulada com base em preceito legal e o caso é de verdadeiro pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, aplicando-se a prescrição parcial que atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio a partir do ajuizamento da ação, haja vista a violação que se renova mês a mês, todas as vezes que o pagamento da complementação é realizado em desconformidade com o ajustado. IV. Nesse contexto, não há contrariedade ao item II da Súmula 275/TST - que versa sobre a prescrição total aplicável ao pedido de reenquadramento -, uma vez que o presente caso é de direito assegurado por lei à remuneração dos empregados em atividade no mesmo cargo exercido pela parte demandante, tendo a empresa sucessora instituído mudança de nomenclatura para a função exercida pelo autor após a sua aposentadoria na empresa sucedida. Logo, a hipótese é de transposição de cargos (colocou-se um no lugar de outro em correspondência recíproca) em que é devida a remuneração da nomenclatura atual com equivalência àquela exercida pelo ex-empregado, não se tratando de reenquadramento funcional. E porque o direito subjaz em preceito da Lei estadual 9.343/96, que assegura ao aposentado a mesma remuneração dos empregados em atividade no cargo equivalente ao exercido quando da aposentadoria, não há falar em parcela jamais recebida, mas em inadimplemento de obrigação atual, permanente e contínua, o que afasta a incidência da Súmula 326 e atrai a primeira parte da Súmula 327, ambas desta c. Corte Superior, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 e no § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FORMA DE REAJUSTE DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. I. A Fazenda Pública alega que a Lei Estadual 9.343/96 determina a forma dos reajustes do benefício de complementação de aposentadoria e, em nenhum momento, assegura a equiparação « com a ativa «, uma vez que o seu art. 4º trata de vantagem pecuniária integralmente custeada pela Fazenda do Estado, « só podendo ser deferida nas estritas hipóteses elencadas na legislação regedora da matéria «, ainda que em favor dos ex-empregados de empresas estatais. Sustenta que o Tribunal Regional determinou gasto público desprovido das formalidades legais em afronta à « CF/88, legislação que regula o orçamento do Estado de São Paulo e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal «. II. O Tribunal Regional reconheceu que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Estadual 9.343/96. Concluiu que o implemento das diferenças a título de complementação de aposentadoria não configura violação ao CF/88, art. 5º, II porque o benefício encontra respaldo na própria legislação estadual, que tem por princípio a manutenção econômica do trabalhador aposentado. III. A decisão judicial apenas reconheceu o inadimplemento de obrigação do Estado, não se tratando de impor despesas sem prévia receita ou com a inobservância das normas de finanças públicas de modo a afetar o seu equilíbrio. O presente caso é de obrigação legal instituída e descumprida pelo próprio Estado, ao qual incumbe as providências pertinentes para adequar o seu adimplemento em respeito a o planejamento, controle e responsabilidade fiscal. Ilesa, portanto, a legislação afeta ao orçamento público e à responsabilidade fiscal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS - LEGITIMIDADE E BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. I. A Fazenda Pública sustenta que a norma legal atribuiu legitimidade para a iniciativa de instaurar dissídio coletivo e decidir sobre os reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria ao sindicato da base territorial a qual está subordinado eventual beneficiário. Alega, assim, que a efetivação de reajustes para aposentados e pensionistas da FEPASA deverá levar em conta o índice que atinge os trabalhadores em atividade no Município onde o ex-empregado exercia suas atividades no momento imediatamente anterior à sua aposentadoria. II. Na única manifestação que talvez seja pertinente à matéria, o Tribunal Regional reconheceu que « não há nos autos qualquer prova de que a FEPASA praticasse remunerações diferenciadas a seus trabalhadores em face dos locais de prestação de serviço . III . Diante do reconhecimento de que não há prova de remuneração diferenciada em razão da localidade da prestação de serviços, não se verifica a violação dos arts. 8º, VII, da CF/88, 516, 517 e 519, da CLT, sob a alegação de que devem ser respeitados os reajustes concedidos em razão das diversas representações e negociações sindicais nos vários municípios em que a parte reclamante prestou serviços. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. I. A Fazenda Pública, dentre outras alegações, afirma que a Lei Estadual 9.342/1996 autorizou o Governo do Estado a promover as cisões parciais da FEPASA, com a transferência das parcelas cindidas do patrimônio desta para a CPTM; a referida lei estipulou que as cisões compreenderiam as parcelas do patrimônio da FEPASA referentes ao Sistema de Transportes Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM (Trem Intra-Metropolitano) de Santos e São Vicente; a cisão operada ensejou somente transferência de parte do patrimônio para que a CPTM prosseguisse com a prestação do serviço público no âmbito metropolitano; e a sucessão não ocorreu com relação ao serviço prestado nas demais localidades do Estado, onde a CPTM não atuava. II. O TRT reconheceu que é inconteste que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e que « a controvérsia gira em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «, grifamos e destacamos. Entendeu que: as alterações na estrutura jurídica da FEPASA, bem como os ajustes celebrados entre as empresas por ocasião da cisão, eximindo a CPTM da responsabilidade por parte do « setor não absorvido «, não podem surtir efeitos perante o trabalhador; a CPTM, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, é sua sucessora (grifamos e destacamos). Concluiu, quanto ao contrato de trabalho da parte reclamante, que é inegável que a CPTM é sucessora da FEPASA, com responsabilidade, inclusive, pelas obrigações trabalhistas contraídas, e a sucessora deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de o autor ter lhe prestado serviços diretamente ou não, e ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento da complementação de aposentadoria, pois, a responsabilidade do empregador prevalece, de forma solidária, em respeito ao direito adquirido do trabalhador, uma vez que referido pagamento já era dever do empregador à época do contrato. III. Verifica-se que, apesar de reconhecer que a controvérsia está relacionada a contratos de trabalhos diversos daqueles relacionados ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, efetivamente sucedidos pela FEPASA, o Tribunal Regional reconheceu configurada a sucessão de empregadores sob o fundamento de que, não obstante a matéria diga respeito às demais linhas operadas pela FEPASA, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, a CPTM explorou a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, e, por isso, é sucessora e deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de a parte autora ter prestado serviços diretamente ou não à CPTM. A parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há sucessão da CPTM pela FEPASA em relação aos trechos de linhas de transporte ferroviário que não foram transferidos da FEPASA para a CPTM. E, exatamente por esse motivo, o empregado e o ex-empregado da malha ferroviária da FEPASA que não foi transferida não têm direito à complementação de aposentadoria pela equiparação da sua remuneração com a dos empregados em atividade da CPTM. V. Relativamente à inocorrência da sucessão de empregadores da FEPASA pela CPTM, não há elementos no v. acórdão recorrido para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do TST, tendo em vista que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, é incontroverso que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e a controvérsia destes autos está relacionada aos « obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «. Deve, portanto, o recurso de revista da Fazenda do Estado de São Paulo ser acolhido apenas para excluir a responsabilidade da CPTM no presente feito, em face da inexistência de sucessão de empregadores, no caso concreto. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 6. EMPREGADO APOSENTADO DA FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE PROVENTOS COM OS CARGOS EQUIVALENTES DOS EMPREGADOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. I. A Fazenda Pública alega que o parte reclamante não tem o direito de receber a complementação com base de cálculo no salário atual do cargo correspondente ao que exercia por ocasião de sua aposentadoria, não havendo falar na possibilidade de reajuste das complementações de aposentadoria e pensões em equiparação com empregado da CPTM, posto que a legislação estadual autorizou a cisão do patrimônio da FEPASA e a transferência das ações à RFFSA e expressamente disciplinou as situações de complementação de aposentadoria. II. A delimitação parcial da matéria no v. acórdão recorrido demonstra que a CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, e, portanto, sucedeu a FEPASA; a FEPASA criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função; no entanto, a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, tendo sido transferidas para a RFFSA as demais linhas operadas pela FEPASA; e a controvérsia destes autos está em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos empregados que se ativaram nestas demais linhas operadas pela FEPASA. III. O Tribunal Regional entendeu que, ao absorver parte do patrimônio da empresa sucedida, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, a CPTM é sucessora da FEPASA. Tal entendimento, consoante assinalado no tópico anterior, contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior e a parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Quanto ao direito da remuneração de complementação de aposentadoria equiparada à remuneração dos empregados em atividade, o v. acórdão recorrido registra que o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante « a simples correspondência « entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM « para a mesma função «. V. Não obstante o pedido não esteja amparado apenas na sucessão da FEPASA pela CPTM, mas tenha por fundamento o contido no Decreto 35.530/1959, que determinaria que « a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve ser o salário do cargo cujas funções o empregado exercia quando da jubilação, ou, caso este tenha sido revalidado, modificado ou extinto, o do cargo cujo conteúdo das atribuições mais se assemelhem, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º da Lei 9.343/1996 «, e, nesta linha, na criação de cargos com novas nomenclaturas pela CPTM para as mesmas funções anteriormente existentes na FEPASA, a jurisprudência desta c. Corte Superior exclui o direito à equiparação remuneratória com os empregados em atividade nas hipóteses como a dos presentes autos, pelo fato da inexistência de sucessão da FEPASA pela CPTM . VI. No caso, o julgado regional assinala que a cisão e as respectivas condições impostas ocorreram após a aposentadoria da parte reclamante e a sua aquisição do direito. Ressalta, ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento do benefício, que o direito à complementação de aposentadoria da parte autora já encontrava amparo no Estatuto dos Ferroviários, tratando-se de um dever assumido pela empregadora à época (FEPASA), que não pode sofrer qualquer alteração prejudicial, ainda que após a aposentadoria, em respeito ao direito adquirido do trabalhador. Concluiu, assim, que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos estritos termos da Lei 9.343/96, art. 4º, § 2º, porque « a equiparação entre proventos dos funcionários inativos e dos funcionários ativos que ocupam cargo equivalente é determinação legal «. VII. Verifica-se, assim, decisão dissonante com a jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, firme no sentido de que os empregados aposentados pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 pelas Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 não fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CPTM. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADAS. CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. I. O Tribunal Regional considerou o disposto na Lei 8.541/92, art. 46 para determinar que o imposto de renda incida sobre a complementação de aposentadoria deferida. II. A parte reclamante pretende a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda segundo o regime do mês de competência. III. Prejudicada, portanto, a análise da matéria em face da improcedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, conforme decidido no tópico anterior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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21 - STJ Processual civil, tributário e administrativo. Recurso especial não conhecido. Agravo interno. Argumentação genérica. Decisão agravada não atacada especificamente. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. @EME = «1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, considerando: a) que está ausente o prequestionamento do CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e CPC/2015, art. 3º; Lei 7.347/1985, art. 1º e Lei 7.347/1985, art. 5º; Lei 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, Lei 8.078/1990, art. 82, Lei 8.078/1990, art. 103, III, § 2º; b) que modificar a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência da litispendência demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2 - A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: «Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão. 3 - A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera «prequestionada toda a matéria debatida não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF. 4 - Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante se insurge contra o reconhecimento da litispendência com argumentos que não serviram de fundamentação à conclusão adotada pelo Tribunal local. Alega que está «(...) sendo tolhida de atuar, segundo seus objetivos sociais, não só neste feito como em qualquer outro, mesmo porque, se o sindicato não precisa de autorização assemblear para representar coletivamente a categoria que representa em juízo, por força da CF/88, art. 8º, III da Lei Maior, então terá agilidade para poder se antecipar sempre à associação em qualquer postulação coletiva judicial, acabando, no limite, por esvaziar completamente a atuação da associação de classe, o que certamente não se compraz com o espírito da lei, máxime da Lei maior, na CF/88, art. 5º, XXI. 5 - Em obiter dictum, impende ressaltar a relevância da discussão acerca da configuração de litispendência entre Ações Coletivas propostas por sindicatos e associações que abarquem os mesmos representados, considerando as pecualiaridades de cada uma dessas entidades, mormente quanto à necessidade de autorização específica para atuação em juízo e da respectiva abrangência territorial. 6 - In casu, não é possível o conhecimento da matéria, uma vez que o acórdão recorrido se limitou a consignar que a configuração da litispendência, por serem os mesmos os beneficiários de eventual decisão favorável, quais sejam, os Procuradores do Estado de São Paulo. Ademais, não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 7 - A parte agravante alega que «(...) é de ser tida por prequestionada toda a matéria invocada neste apelo nobre e que «(...) a questão submetida à apreciação deste Colendo Tribunal Superior neste caso concreto, a existência ou não de litispendência, à luz do regramento processual, constitui matéria exclusivamente de direito (...). Cuida-se de assertivas vagas e insuficientes à desconstituição do decisão agravada. 8 - A agravante deixou de observar a determinação do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 9 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: «É inviável o agravo do CPC/1973, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes: AgInt no MS 23.478, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28/11/2018; AgInt no RE no AgInt no REsp. 1.672.975, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018; AgInt nos EDv nos EREsp. 1.420.709, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10/5/2018; AgInt no REsp. 1.780.537, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; AgInt no AREsp. 1.389.715, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2019; AgInt no AgInt no AREsp. 1.036.117, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2018. 10. A agravante requer seja afastada a litispendência, com o consequente retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do mérito da demanda. No entanto, como reconhecido pela própria recorrente, a questão de fundo já foi analisada no acórdão recorrido, que concluiu, com base na legislação estadual, que a GAE possui natureza remuneratória, sujeita à retenção do Imposto de Renda e ao teto remuneratório constitucional. 11. Agravo Interno não conhecido.
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22 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Comandar organização criminosa armada. Prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Negativa de autoria, veracidade das declarações prestadas por colaborador e aspectos que envolvem o instituto da colaboração premiada. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Temas não examinados pela corte a quo. Supressão de instância. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Líder de organização criminosa armada destinada ao cometimento de diversos delitos para manter a hegemonia no âmbito sindical e o seu poderio econômico. Mandante do crime de homicídio de adversário sindical. Garantia da ordem pública. Necessidade de interromper a participação em organização criminosa. Ausência de contemporaneidade. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
1 - A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. ... ()
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23 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Técnicos em segurança do trabalho. Exigência de registro e fiscalização pelo conselho regional de engenharia e agronomia do estado de São Paulo. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Resolução 437/1999 do conselho federal de engenharia e agronomia. Confea. Norma que não se amolda ao conceito de Lei.
«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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24 - TJSC Agravo regimental. Ação de competência originária do Tribunal de Justiça. Greve dos servidores públicos do poder judiciário. Demanda declaratória de ilegalidade e condenatória. Recurso contra a decisão concessiva de liminar. Decisum monocrático estribado no § 7º, do CPC/1973, art. 273 e fundado em entendimento jurisprudencial esposado pela corte constitucional. Presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Manutenção que se impõe. Legalidade da greve e cumprimento da decisão agravada. Matéria afeta ao meritum causae, a ser com ele dirimida. Malferimento a direitos de locomoção e de manifestação do pensamento. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Citação realizada na sede oficial da pessoa jurídica, na presença de membro do conselho diretivo. Teoria da aparência. Ausência de prejuízo. Validade. Provimento negado.
«Tese - A determinação judicial para que servidores em greve, durante as manifestações, mantenham distância mínima de repartições públicas não representa afronta à liberdade de locomoção, pois apenas impõe limites constitucionalmente admitidos para impedir danos ao patrimônio público. ... ()
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25 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()
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26 - STJ Processual civil e ambiental. Incidente de Resolução de demandas repetitivas. Rompimento da barragem do fundão, em mariana/MG. Interrupção do fornecimento de água e dúvida sobre sua qualidade após o restabelecimento. Danos de massa. Processos indicados como representativos de controvérsia multitudinária que corriam no juizado especial e em primeiro grau na justiça comum estadual. Incompetência do Tribunal de Justiça. Avocação de questões. Adoção do sistema da causa-modelo como forma de afastar tal alegação. Impedimento da participação dos autores dos processos indicados como representativos da controvérsia, sob o argumento de que, no sistema da causa- modelo, só é parte quem propõe o incidente. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não cabimento do irdr na forma como admitido. Nulidade. Histórico da demanda
1 - Cuida-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais após requerimento da Samarco Mineração S/A em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o Documento eletrônico VDA43044239 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 02:42:29Publicação no DJe/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de Controle do Documento: 847bef01-2032-46c5-b6d5-bcf4db934d62... ()
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27 - STJ Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. CPC/1973, art. 88.
«... 2. A causa envolve ação proposta por particular em face de Estado estrangeiro, buscando reparação por ato ilícito praticado por agentes do requerido em território brasileiro. ... ()