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ato de criacao do sindicato
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Doc. LEGJUR 165.1240.0005.1800

1 - TJSP Família. Associação civil. Sindicato. Ação anulatória de registro sindical. Publicidade do ato de convocação. Regularidade. Dirigentes não pertencentes à categoria. Irrelevância. Requisito pessoal não exigido para filiação e candidatura. Ausência de nulidade que possa macular o ato de criação do sindicato regularmente constituído através de Assembléia Geral convocada para tal fim. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.3900

2 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Base territorial.


«O fato de um ente sindical possuir registro sindical anterior abrangendo uma categoria econômica em todo o estado de Minas Gerais não constitui óbice à inclusão de determinado Município na representatividade de outro ente sindical da mesma categoria econômica, observando-se como parâmetro a base territorial do ente sindical. Isto porque a vedação constitucional de criação de mais de um sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial não obsta a sua cisão. Lado outro, a circunstância de o sindicato autor possuir registro para representar a categoria econômica do ramo do comércio varejista de derivados do petróleo em todo estado de Minas Gerais, não constitui óbice ao seu desmembramento ou cisão de sua base territorial ampla, com a exclusão de determinado Município, por vontade dos integrantes da categoria econômica deste Município, com objetivo de melhor atender aos interesses específicos da categoria econômica naquela localidade, desde que a base territorial não seja inferior à área de um Município (art. 8º, II, da CR). Considerando-se, assim, o princípio da liberdade de associação sindical (CF/88, art. 8º, V) pode-se afirmar que é perfeitamente admissível a concessão da representatividade a entes sindicais que tenham maior proximidade com a categoria econômica ou profissional, conferindo maior efetividade na defesa dos interesses dos representados, nos termos do art. 8º, III, da CR, ressaltando que a concessão de registro sindical não pode ficar restrita aos critérios da especificidade e anterioridade. Neste sentido o Enunciado 5, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizado em Brasília/DF, no ano de 2007.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.6600

3 - TRT3 Sindicato. Liberdade sindical. Liberdade sindical. Repasse de valores devidos pela empresa ao sindicato profissional. Financiamento de programa de qualificação profissional e assistência à saúde. Possibilidade.


«A atuação autêntica das entidades incumbidas de representar os trabalhadores na defesa dos interesses de classe somente é possível em um ambiente de liberdade sindical, expressão que engloba não só o livre arbítrio individual para formar e aderir ao sindicato, mas principalmente a forma de ação da entidade, que é independente do Poder Público e, também, não se curva aos interesses da categoria econômica. A liberdade sindical abrange não só a possibilidade de constituir livremente sindicatos, mas, principalmente, a garantia da entidade constituída movimentar-se para alcançar seus objetivos institucionais. Nesse contexto, não se admite o repasse de contribuição patronal ao sindicato representativo de trabalhadores, se esta transferência abre a possibilidade de interferência indevida na condução das atividades desenvolvidas pela entidade profissional, com evidente prejuízo à liberdade e independência de atuação. Cláusula convencional que prevê esse tipo de contribuição viola a liberdade sindical prevista no artigo 8º da Constituição. Isso não ocorre, porém, quando a disposição convencional prevê mera transferência de recursos destinados a financiar projetos específicos de qualificação profissional e assistência à saúde dos empregados. Consoante disposição contida na Convenção 98 da OIT, no artigo 2º, § 2º, os atos de ingerência consubstanciam-se em «medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregados, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. No caso, a instituição e manutenção de programa assistencial específico, benéfico aos trabalhadores, não importa interferência indevida na administração do sindicato, pelo que o repasse de recursos em tal hipótese não viola a liberdade sindical. Sobre o tema o C. TST já se posicionou no julgamento do processo RO-36500-57.2009.5.17.0000 Julgamento: 11/06/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Publicação: 15/06/2012.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.9300

4 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7541.2900

5 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.3600

6 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.0500

7 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Trabalhador portuário. Atuação do sindicato como órgão gestor de mão-de-obra do trabalhador avulso não portuário. Impossibilidade. Manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. CF/88, art. 8º, II e III. Lei 8.630/93, arts. 18, I a VII e parágrafo único 24.


«A CF/88, ao elevar o status jurídico das entidades sindicais no Direito brasileiro, assim o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, quer de origem constitucional, legal, coletiva privada ou, até mesmo, contratual. Nessa linha, confirmou o imprescindível caráter representativo dos trabalhadores do respectivo sindicato profissional (CF/88, art. 8º, II), firmando, ainda, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria , inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF/88, art. 8º, III, grifos acrescidos). Nesse quadro, desponta como manifestamente inconstitucional regra jurídica autorizadora da descaracterização do papel e funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos dos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção legal surgida antes 1988, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários , é absolutamente singular, não podendo ser transplantada para outras realidades do País, que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra. A própria Lei 8.630/1993, subseqüente à Constituição, preferiu evitar o aparente conflito de situações jurídicas, criando órgão gestor de mão-de-obra no seguimento portuário brasileiro (OGMO), de composição tripartite e não apenas sindical (Lei 8.630/93, art. 24), sem prejuízo de reconhecer a singularidade histórica da atuação sindicalista nesse específico segmento diferenciado (Lei 8.630/93, art. 18, I a VII e parágrafo único). Não tem, portanto, respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores. Recurso ordinário provido para excluir a cláusula.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0070.6000.3900

8 - TRT2 Sindicato. Dissociação de sindicato válida. Ainda que a Constituição Federal consagre o princípio da unicidade sindical na mesma base territorial em seu art. 8º, II, não há qualquer óbice legal à dissociação da entidade sindical com criação de um ente para representação específica de uma categoria antes inserida em sindicato genérico. Nestes casos, o interesse na criação da nova entidade deve se originar da vontade legítima dos próprios assistidos e interessados na dissociação, através de regular convocação e consulta por intermédio de assembleia para tal fim. In casu , estão preenchidos tais requisitos, não havendo se falarem irregularidades insanáveis na dissociação do ente sindical demandado, pelo que se mantém afastamento do pedido de anulação da ata de constituição Sindical do recorrido e do registro sindical.

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Doc. LEGJUR 210.8050.5823.5775

9 - STJ Administrativo. Unicidades sindicais. Criação de sindicato. Acórdão com fundamento constitucional. Impossibilidade de julgamento nesta corte.


I - O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina - Sinpofesc ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Florianópolis, ação de procedimento comum contra a União e o Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF/Sindical, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do registro sindical conferido a este último. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9910.5000.4500

10 - TRT4 Sindicato em criação. Estabilidade.


«A conduta adotada pela empresa ré ao despedir o reclamante em razão de seu envolvimento na fundação de novo sindicato tinha por finalidade impedir a sua criação e, por consequência, a aquisição da estabilidade no emprego prevista no CLT, art. 543, § 3º pelo reclamante. O ato de desligamento do autor é nulo, nos termos do CLT, art. 9º. Decisão em sentido contrário caracterizaria chancela à conduta antissindical adotada pela ré. Recurso desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.2740.3000.6400

11 - STJ Sindicato. Substituição processual. Ação coletiva. Recurso especial. Embargos de divergência. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade ativa do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ. Considerações da Minª. Nancy Adnrighi sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPC/1973, arts. 6º, 267, VI e 475-I. Lei 7.788/89, art. 8º. Lei 6.708/79, art. 3º, § 2º. Lei 7.238/84, art. 3º, § 2º. Lei 7.788/89, art. 8º. Lei 8.073/90, art. 3º. CF/88, arts. 8º, III e 102. CDC, art. 95, e ss.


«... A matéria não é nova no âmbito desta Corte Especial. Contudo, em que pese a existência de precedentes recentes, ela não se encontra pacificada. Com efeito, no ano de 2009 podem-se selecionar quatro oportunidades nas quais a questão foi enfrentada. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.8882.2000.1500 Tema 488 Leading case

12 - STF Recurso extraordinário. Sindicato. Contribuição sindical. Repercussão geral reconhecida. Tema 488. Direito do trabalho e constitucional. Contribuição sindical. Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. Princípios da liberdade e da unicidade sindicais. Alcance de tratamento diferenciado a ser dispensado às pequenas e às microempresas. Necessidade de composição de princípios e regras constitucionais. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de milhares de trabalhadores. Tema com repercussão geral. Súmula 677/STF. CF/88, art. 5º, caput, XXVI e XXXVI, CF/88, art. 8º, I, II e III, CF/88, art. 146, III, «d», CF/88, art. 170, IX e CF/88, art. 179. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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Doc. LEGJUR 351.7314.9945.0007

13 - TST RECURSO ORDINÁRIO DOS SUSCITADOS SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (79), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (82). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO art. 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCETIVAS CONSTRUÍDAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC ACERCA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA . 1.


No IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, a ser julgado pelo Tribunal Pleno/TST, determinou-se a suspensão dos processos que tratam do pressuposto processual do «comum acordo, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, razão pela qual escapa à análise dos casos de d istinguishing objetivada pelo referido IRDR . 2. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º da CF/88, art. 114 estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A Emenda Constitucional 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo «mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita, na jurisprudência, consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo. Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual, quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Na hipótese dos autos, os Sindicatos Recorrentes arguiram a preliminar de ausência de comum acordo em sua contestação (CF/88, art. 114, § 2º), como óbice ao andamento do feito, e renovaram, no seu recurso ordinário, a referida preliminar. Tal circunstância, em princípio, impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito - conforme a jurisprudência desta Corte. Registre-se não ter sido demonstrada, neste caso concreto, de forma inequívoca, qualquer conduta dos Suscitados capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação, sendo insuficiente para tanto a simples compreensão de que não houve o esgotamento das negociações. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.3661.4779.8470

14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITAÇÃO POR CORREIO RECEBIDA PELO PORTEIRO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO AFASTADA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. AFIRMATIVA DA SÍNDICA DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM A REQUERIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS. ATO CITATÓRIO INVÁLIDO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.

A despeito de o porteiro de condomínio ter recebido a carta de citação direcionada à requerida, a ensejar a aplicação do § 4º do CPC, art. 248 pelo MM. Juiz Singular, a citação não é válida porque a citanda comprovou não residir no local, aliado ao fato de a síndica confirmar a falta de contato do condomínio com ela há mais de dois anos, estando o imóvel fechado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7489.9200

15 - STJ Denunciação da lide. Sindicato. Cobrança de contribuição sindical. Pagamento a entidade sindical diversa da entidade credora. CPC/1973, arts. 47, parágrafo único, 70 e 76.


«Ação de cobrança ajuizada em face da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, objetivando o recebimento dos valores referentes à Contribuição Sindical. Denunciação da lide a Sindicato outro que recebe a mesma contribuição. A intervenção coacta, «in casu, caberia, se a concessionária movesse a ação em face de determinado sindicato e denunciação à lide ao outro, com o escopo de obter declaração de legitimidade da titularidade da contribuição. «In casu, o pedido de improcedência é suficiente para refutar a pretensão do sindicato autor, ou para justificar ulterior ação de repetição, restando ressalvado ao juízo «a quo, a formação de litisconsórcio necessário, na forma do parágrafo único do CPC/1973, art. 47. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.0352.0257.5333

16 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 8º, VIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não prospera a irresignação da parte. Nos termos daSúmula 459desta Corte, a arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é cabível, tão somente por violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (antigo CPC/1973, art. 458). No caso, a Partenãoindicou, no recurso de revista interposto, ofensa aos referidos preceitos, razão pela qual o apelo não se enquadra no entendimento cristalizado no aludido verbete sumular, razão pela qual se torna inviável o exame da preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido.

2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na ausência da pré-assinalação, incumbe ao empregador, o ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de pré-anotação, nos termos do CLT, art. 74, § 2º. Recurso derevista conhecidoeprovido. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO PARA A FRUIÇÃO DA ESTABILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade do Autor, eleito membro da diretoria do SINDIGRÁFICO/SE, em razão de adotar o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível à fruição da estabilidade, assim, por aferir a ausência de registro, afastou a garantia ao período estabilitário. Contudo, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da estabilidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar a máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Nesse contexto, no caso em apreço, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva . Recurso de revista conhecido e provido.
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Doc. LEGJUR 714.2588.7535.6893

17 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS AUTORES-RECONVINDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos MédicoS/SINACRED. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINACRED PARA TODAS AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO SEDIADAS NO PAÍS COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS ENTIDADES SINDICAIS ECLÉTICAS DE REPRESENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS ESTADOS. DISSOCIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. A presente ação de anulação de ato administrativo tem como um dos principais pontos controvertidos a aplicabilidade das portarias emanadas pelo atual Ministério do Trabalho e Emprego, supervenientes ao pedido de registro de alteração estatutária, realizado em 02/5/2005, quando então aplicável a Portaria 343/00 do MTE. Além disso, questionada a representatividade das entidades presentes na assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. No caso, a despeito da alegação de que o ato administrativo impugnado foi anulado na via administrativa, em razão da Recomendação Correcional 004/2018/CORREG/SE/MTb, o Tribunal Regional prosseguiu no julgamento do feito, ao fundamento de que « A controvérsia posta em sede administrativa, ainda pendente de julgamento final, é exatamente a mesma submetida pelas partes à apreciação do Poder Judiciário (fl. 3.602). Com efeito, mesmo que anulado o ato administrativo mediante o qual deferida a alteração do registro sindical, haveria a necessidade de nova decisão sobre o pedido formulado pelo SINACRED. Persistiriam, portanto, os questionamentos acerca das portarias ministeriais aplicáveis e, principalmente, quanto à representatividade das entidades presentes à assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. Não por outro motivo, foi determinada no acórdão do TRT a comunicação à Coordenação Geral de Registro Sindical do Ministério da Economia do teor daquela decisão (fl. 3.616), o que também atende ao disposto no parágrafo único do Portaria 343/2000, art. 7º - considerada a aplicável pelo TRT, porque vigente ao tempo do pedido de alteração do registro sindical -, segundo o qual, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . Preliminar rejeitada. 2. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO - SINACRED. CONSTITUIÇÃO A PARTIR DE ENTIDADE DE CLASSE ESPECÍFICA - SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE FORMA A ALCANÇAR AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO REPRESENTADAS POR ENTIDADES ECLÉTICAS DE MENOR ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES PRESENTES. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA DISSOCIAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ESTATAL NA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE. Trata-se de ação de anulação de registro de alteração estatutária do então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos-SINACRED, representante das cooperativas de crédito da classe dos médicos em âmbito nacional, que, com a alteração estatutária, passou a ser denominado de Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sediadas no país. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu art. 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no, II do mesmo dispositivo. A criação da nova entidade sindical representativa da categoria específica, com consequente desconcentração do sindicato pré-existente, trata-se de prerrogativa exclusiva da categoria profissional ou econômica respectiva, devendo apenas ser respeitada a base municipal mínima (art. 8º, II, CF/88) e o não esvaziamento do conceito de categoria (art. 8º, II, CF; art. 471, caput e parágrafo único, CLT). No caso presente, consta do acórdão do Tribunal Regional que « resta claro nos autos que o segmento interessado dissidente, único a tanto legitimado, manifestou unanimemente tal intenção . Ainda, o Tribunal Regional destacou que « houve consistente abrangência da convocação editalícia e, especialmente, a presença na assembleia de entidades representativas da categoria econômica, cuja dissociação se pretendia aprovar - 28 entidades representando 953 cooperativas de crédito em todo Brasil . 4 . Não se pode negar, outrossim, as particularidades de que se revestem as cooperativas de crédito, cujas entidades integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, sendo reguladas por leis complementares, a teor da CF/88, art. 192, entre as quais, a Lei Complementar 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Depreende-se do teor da referida lei complementar que as cooperativas de crédito, suas centrais e confederações constituem um único sistema, de modo a atuar de forma integrada, ampliando, por conseguinte, a capacidade de atuação. 5. Não prospera, pois, a tentativa das entidades autoras de esvaziar a representatividade dos Sistemas (Unicred, Sicredi e Sicoob), juntamente com centrais e confederações, cujas presenças na Assembleia do Sinacred se revela, por si só, condição suficiente para sua constituição, a partir da ampliação da representatividade de Sindicato de âmbito nacional pré-existente, anteriormente restrita às cooperativas de crédito mútuo de médicos. De toda sorte, foi destacado pelo TRT que « a recorrente não comprovou que tais entidades não eram representativas da categoria econômica dissidente, sendo certo, ainda, que eventual ausência de cooperativas de crédito filiadas aos sindicatos estaduais, tal como alegado, não altera a conclusão, senão reflete omissão, cujo ônus hão de suportar . Inviável, pois, o revolvimento de fatos e provas a fim de se concluir pela ausência de representatividade da categoria convocada, diante dos termos da Súmula 126/TST. 6. Constata-se, nessa quadra, que o argumento das entidades agravantes, no sentido de que inobservada suposta « ordem de precedência , ou seja, de que a constituição de uma entidade específica de âmbito nacional deveria ser precedida de « manifestação volitiva formal, expressa da categoria ou segmento dissociativo em relação ao Sindicato Eclético, Genérico, Principal , constitui infrutífera tentativa dessas entidades matrizes de obstaculizar o processo de criação da nova entidade mais específica. A criação de nova entidade representativa, pela especificação de categoria inserida no sindicato genérico, não depende da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária. E, no caso, inegável que, após ampla divulgação, as entidades presentes em assembleia manifestaram-se a favor da ampliação da representatividade do Sinacred, de modo a também alcançá-las. Ausente, ademais, o registro no acórdão regional de qualquer prova ou mesmo indício de prejuízo à categoria das cooperativas de crédito, as quais buscaram a formação de uma entidade de âmbito nacional mais específica, que, em tese, revelar-se-ia legitimamente capaz de exprimir os anseios daquele grupo. Em outras palavras, não cabe aqui a mitigação do princípio da especificidade, porquanto preservada a eficiência na representatividade e benefício dos cooperados. Noutro giro, como bem ressaltado no acórdão regional, é irrelevante a ausência de registro expresso do chamado à dissociação, « na medida em que ela decorre racionalmente da deliberação dos integrantes da categoria econômica, a qual, soberanamente, optou por abandonar a representação original dos sindicatos estaduais ecléticos, a fim de ser representada pelo ente sindical específico nacional e reestruturado . Conforme admitido pelos próprios agravantes, o então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos fez convocação mediante edital de « todas as cooperativas de crédito com sede no território nacional, quaisquer que sejam os segmentos econômicos ou profissionais de seus cooperados, bem como o Sistema a que estejam filiadas, para Assembleia Geral Extraordinária . Essas entidades, fato esse incontroverso, encontravam-se anteriormente abrangidas pela categoria dos sindicatos impugnantes, os quais ora se insurgem. O propósito de tal convocação era muito claro: « A) Alteração da denominação da entidade para Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com a ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sedeadas no País; B) Alteração do Estatuto a fim de se adequar à nova representatividade do sindicato; C) Eleição para preencher os cargos criados pela reforma estatutária . Ou seja, o edital, em momento algum, peca por falta de clareza, sendo possível dele extrair, sem sombra de dúvidas, o chamado à manifestação dissociativa. Tampouco se pode perder de vista que o pedido de registro da reforma estatutária ocorreu em maio de 2005, quando ainda vigente a Portaria MTE 343/2000, revelando-se absolutamente inconcebível a exigência do atendimento de aspectos formais somente introduzidos a partir da edição da Portaria MTE 326/2013. Constata-se, nessa quadra, a higidez da Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, a qual, longe de evidenciar a supressão da vontade da categoria ou afronta à liberdade sindical, mediante suposta aplicação de ofício do instituto da dissociação, deu o devido enquadramento jurídico aos fatos apresentados. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. PEDIDO DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MTE 343/2000. DISSOCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. AUSENTE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA CONSENSUAL OU POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR DEFERIMENTO DO REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA COM BASE NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA MTE 326/2013. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 1º, §§1º E 2º, DA IN 40 DO TST. Em que pese articulada insurgência específica, a matéria não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade, operando-se a preclusão, conforme art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN 40/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO INTERNO DO SINACRED. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS ENTIDADES AUTORAS-RECONVINDAS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 46000.006638/2005-78 ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE DECISÃO DEFINITIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MTE 343/2000. 1. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental, no sentido de obstar o cumprimento antecipado de obrigação de fazer e não fazer, conferindo-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2 . No caso, não obstante a opção das partes pela via judicial, o Ministério do Trabalho prosseguiu no exame do pedido de alteração de registro sindical do SINACRED, aplicando, após o despacho proferido com base na Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, as portarias supervenientes, desconsiderando que essa questão, inclusive, era objeto das presentes ações judiciais. 3 . Ressalte-se que o processo administrativo permaneceu sobrestado desde a impugnação pedido de registro, em 2006. Com efeito, a teor do Portaria 343/2000, art. 7º, caput, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . 4 . Não se olvida, outrossim, do teor do art. 51 da Portaria MTE 326/2013, segundo a qual « As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério , o que, em tese, permitiria a discussão acerca da incidência dos seus termos aos atos praticados a partir da sua vigência. Esse, por sinal, é um dos aspectos suscitados pelas entidades autoras-reconvindas, que entendem necessária, por exemplo, a realização da assembleia de ratificação, nos termos do art. 19 da Portaria MTE 326/2013. Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional considerou aplicável ao caso os termos da Portaria MTE 343/2000 e, essa questão, não é passível de exame nesta Corte Superior, haja vista a existência de óbice de natureza processual. 5 . Firmadas tais premissas, outra conclusão não se revela possível, se não a de que, enquanto não transitada em julgado a presente decisão, o pedido de registro deve permanecer sobrestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Portaria MTE 343/2000. 6 . Desse modo, a fim de prevenir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de alteração do registro sindical deverá permanecer sobrestado, tal como determinado na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 211.0050.9338.1857

18 - STJ Civil e portuário. Recurso especial. Execução de título judicial. Cobrança de verbas trabalhistas. Sentença proferida pela justiça comum. Trânsito em julgado anterior à Emenda Constitucional 45/2004. Competência excepcional da justiça comum para a execução do julgado. Precedentes. Ação de cobrança. Trabalhadores portuários avulsos. Verbas salariais recolhidas e não repassadas pelo sindicato da categoria aos representados. 13º salário e férias referentes aos anos de 1964 a 1969. Pretensão de inclusão do órgão gestor de mão de obra portuária (ogmo) no polo passivo da execução. Descabimento. Valores anteriores à instituição legal do ogmo. Inexistência de solidariedade ou sucessão. Lei 8.630/1993 e Lei 12.813/2013. Recurso provido.


1 - A despeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano material ou moral decorrentes de relação de trabalho, no caso, excepcionalmente, a competência para a execução do julgado deve permanecer com a Justiça Comum Estadual, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, proferida anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004. ... ()

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Doc. LEGJUR 990.3953.6965.4733

19 - TJSP Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - carta de citação entregue e recebida, de início, no condomínio indicado pela exequente que, posteriormente, foi devolvida sob o fundamento de que o destinatário é desconhecido - ressalva posterior feita pelo condomínio edilício suficiente a reconhecer a invalidade do ato citatório - necessidade de renovação do ato por meio do Oficial de Justiça, consoante determinado na decisão agravada - agravo improvido

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Doc. LEGJUR 245.6098.1920.7919

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Presente erro material na decisão monocrática agravada, cabe consignar o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato. 4 - Com efeito, a parte sustenta que os descontos a título de contribuição confederativa foram autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, devem atingir todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato. 5 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, nos termos da Súmula vinculante 40 do STF, ressaltando que não restou comprovada a filiação sindical do reclamante, e nem sua autorização para o desconto. 6 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 7 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 8 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 9 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 10 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) . 11 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 12 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 13 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 14 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 15 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 16 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 17 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa . 18 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 19 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 20 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. 21 - Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 22 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.2800

21 - TRT3 Sindicato. Atribuições. Acordo coletivo de trabalho. Recusa. Vício de consentimento de membros da categoria profissional. Liberdade sindical. Coação moral exercida pela empresa caracterizada. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT). CCB, art. 98. CCB/2002, art. 151.


«O sindicalismo não sobrevive a pelo menos uma contradição existencial: a falta de representatividade dos reais e autênticos interesses da categoria. O Sindicato é o ente de natureza coletiva, que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco- física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para uma sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. No caso dos autos, a liberdade dos membros da categoria profissional em contraposição à empresa não se revelou escorreita, regular, límpida. Ao revés, padeceu de vício de consentimento, consubstanciado na coação moral. Caio Mário da Silva Pereira ensina que existem duas maneiras de se obrigar o indivíduo a praticar um ato jurídico: pela violência física, que resulta na ausência total de consentimento, que se denomina «vis absoluta; ou pela violência moral, cognominada de «vis compulsiva, que atua sobre o ânimo da pessoa, levando-a a uma declaração de vontade viciada. A propósito da segunda espécie, vale dizer, da violência moral, o i. jurista assevera que: «embora haja uma declaração de vontade ela é imperfeita pois não aniquila o consentimento do agente, apenas rouba-lhe a liberdade... «omissis «... na sua análise psíquica, verifica-se a existência de duas vontades: a vontade íntima do paciente, que emitiria se conservasse a liberdade, e a vontade exteriorizada, que não é a sua própria, porém a do coator, a ele imposta pelo mecanismo da intimidação. (Instituições, 19ª edição, vol. I, pág. 334/335). O quadro fático delineado nos autos denota claramente a conduta ilegal da empresa, ser coletivo por natural assimilação, que, em retaliação à recusa do Sindicato Profissional de prorrogar o acordo coletivo de trabalho, especialmente no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, exerceu coação moral sobre os seus empregados, com o objetivo de pressionar o sindicato a realizar assembléia geral, na qual se discutiria o tema, impedindo, dessa forma, o exercício regular da liberdade individual de cada trabalhador, pilar sobre o qual se escora a vontade maior, da vida associativa, inclusive em ofensa ao art. 2º da Convenção 98/OIT, ratificada pelo Brasil. Neste viés, por menor e mais indireta que seja, a ingerência da empresa sobre a vontade de seus empregados importa no enfraquecimento do princípio da liberdade sindical, por interferir na autonomia do ser coletivo, que é o porta-voz da real vontade da maioria dos trabalhadores, apurada no seio de assembléia livre e soberana. Por outro lado, arranhado, comprometido mesmo, fica o princípio da lealdade e da boa-fé, assim como a transparência da negociação coletiva, intimamente vinculada ao respeito da equivalência dos contratantes em sede coletiva, onde o direito é construído por intermédio da participação direta dos principais interessados. O Direito Coletivo do Trabalho estrutura-se e adquire dinamismo à medida que equilibra a força de reivindicação e de resistência da categoria que representa, e, que, em última análise, é uma das partes da relação de emprego, e em cujo estuário comutativo irão se acomodar e produzir os efeitos jurídicos as normas criadas pelas partes, sob o manto legitimador e indefectível do princípio nuclear da liberdade sindical, que, segundo Javillier constitui um elemento indispensável a todo sistema de relação profissional entre empregadores e empregados, como, de resto, a toda democracia política. (Droit du Travail, pg. 384). Logo, se a empresa, equiparada a um ser coletivo, atua, ainda que entre sombras, nos espaços reservados à livre e soberana deliberação dos empregados perante a entidade sindical, procurando fazer prevalecer a sua vontade ou mesmo influenciar, interferir, na deliberação da assembléia, a conseqüência é a nulidade dos atos então praticados. ... ()

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Doc. LEGJUR 297.5027.7729.5693

22 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL. CITAÇÃO DA PARTE LITISCONSORTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 631/STF. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO CONSISTENTE NA EFETIVA CITAÇÃO DA PARTE LITISCONSORTE. 2. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA MANIFESTAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECALCITRÂNCIA DO SINDICATO EXEQUENTE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE ORIGEM. INSISTÊNCIA DO JUIZ DE ORIGEM EM ABRIR PRAZOS SUCESSIVOS E REITERADOS NO DECORRER DE ANOS (DE 2016 A 2020) PARA QUE O SINDICATO EXEQUENTE LIQUIDASSE O JULGADO TRANSITADO EM 2014. AUSÊNCIA DE EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE EM SEDE MANDAMENTAL PRONUNCIAR-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB PENA DE FAZER AS VEZES DE JUIZ NATURAL PARA A CAUSA. CISÃO FUNCIONAL. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte impetrante, ora recorrente, indeferindo liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo fato de a parte impetrante não haver requerido a citação do litisconsorte, o que, segundo entendimento proferido no acórdão recorrido configuraria vício insanável e, como fundamento de reforço, pelo fato de ser cabível agravo de petição contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade . II - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui precedentes manifestando-se pela necessidade de concessão de prazo para sanar vício consistente na ausência de indicação do litisconsorte passivo, na forma da Súmula . 631 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: « extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário «. III - O caso concreto, todavia, comporta particularidade ímpar. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante, ora recorrente, na petição inicial do mandado de segurança não indicou o nome do litisconsorte passivo, deixando de indicar o endereço completo respectivo, não tendo formulado o pedido de citação correspondente. Não obstante, à fl. 1.587, a parte impetrante alega e comprova que sanou o vício de citação do litisconsorte que teve oportunidade de contraminutar o agravo interno. À fl. 1.582, por sua vez, verifica-se, pelo Id470b626, que o litisconsorte foi citado, consoante certidão de devolução de mandado devolvida por oficial de justiça em 30 de maio de 2022. Assim, apesar do que assinala o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que o juiz determinará ao autor que requeira a citação do litisconsorte passivo no prazo que assinar, infere-se dos autos que, efetivamente, a parte litisconsorte foi citada em 30 de maio de 2022. Entretanto, em acórdão proferido em 06 de março de 2023, o agravo interno foi desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que reputou o vício de ausência de indicação e de pedido de citação do litisconsorte passivo insanável. IV - Nesse cenário, tendo a citação do litisconsorte se perfectibilizado, merece reforma o acórdão recorrido, que injustificadamente extinguiu o feito sem resolução do mérito, aduzindo que o vício de não citação do litisconsorte seria insanável. V - Quanto ao segundo fundamento de decidir adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, consistente na aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SbDI-2 diante do cabimento do recurso de agravo de petição, merece reforma, uma vez que a exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica do executado, da qual não cabe recurso próprio, não sendo hipótese capaz de ensejar o conhecimento do recurso de agravo de petição. VI - No entanto, esta Subseção II reputa cabível, na hipótese, por ser tal decisão «passível de o ajuizamento da ação de embargos à execução, dispondo que não cabe mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que não conheceu a exceção de pré-executividade oferecida pelos Impetrantesimpugnação por meios processuais específicos, quais sejam: Embargos à Execução (CLT, art. 884) e, posteriormente, Agravo de Petição (art. 897, «a, da CLT), com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo à execução, na forma prevista pelos arts. 919, § 1º, e 995, parágrafo único, do CPC/2015, como aludido no ROT-1001371-05.2020.5.02.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 02/09/2022. VII - Dito de outro modo, o ato coator que não pronuncia a prescrição intercorrente não possui efeito exógeno apto a exigir o manejo do mandado de segurança. Não se olvida, todavia, do fato de o sindicato não ter cumprido nenhum prazo para apresentação das planilhas de cálculos, e, mesmo assim, ter o magistrado continuado a despachar abrindo sucessivos e reiterados prazos em favor do sindicato exequente. Entretanto, o ato coator consiste em decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, impugnável pela via dos embargos à execução, na forma dos precedentes desta Corte, não podendo a Subseção II fazer as vezes do juiz natural para a causal e extinguir uma execução, diante da cisão funcional para o exame da ilegalidade do ato coator que apenas pode vir a ter seus efeitos cassados . VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito para, por fundamento diverso, diante da existência de medida impugnativa própria apta a combater os efeitos do ato coator, consistente na ação de embargos à execução, na linha dos precedentes desta Subseção II.

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Doc. LEGJUR 163.7853.5001.1800

23 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual. 8107/92. Disposições sobre atividade dos despachantes perante órgãos da administração pública do Estado. Alegação de vício de iniciativa por parte do sindicato da classe, ante violação do art. 24, 2º, I, da Constituição Estadual que prevê o Governador do Estado como apto a promover a criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica, bem como fixação de remuneração. Inadmissibilidade. Legislação impugnada que não trata da hipóteses referidas, mas disciplina as atividades do profissionais estranhos aos quadros dos servidores da Administração. Observância. Controle de constitucionalidade inaplicável. Ação improcedente.

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Doc. LEGJUR 880.0896.9635.6367

24 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU INVÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO INDICADO PELO EXEQUENTE. AVISO DE RECEBIMENTO FIRMADO POR PESSOA COM PATRONÍMICO IGUAL AO DO CITANDO. VALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DO MUNICÍPIO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 595.8172.7593.8739

25 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO. DIREITO HETEROGÊNEO. LEGITIMIDADE.


O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o, III da CF/88, art. 8º confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que é ampla a substituição processual, nos moldes da CF/88, art. 8º, III. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Precedentes. Intacto, portanto, o CF/88, art. 8º, III. Ademais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O direito processual consagra o princípio da lei do tempo rege o ato ( tempus regit actum ). Aplica-se em regra a legislação vigente ao tempo em que os atos processuais foram praticados e as situações jurídicas consolidadas. 2 . A LINDB por sua vez declara em seu art. 6º, § 2º, que são direitos adquiridos aqueles que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do titular. 3. « Não constitui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e - circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável - (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. (STF-AI 244.578/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.09.1999) . 4. Tem-se por outro lado que há muito consagrado no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior o direito do empregado à incorporação de gratificação de função se percebida por mais de 10 anos, em franco prestígio aos princípios da estabilidade financeira do trabalhador e da irredutibilidade salarial, na esteira da Súmula 372, I, do c. TST, que regulava a matéria. 5. Sucede que a Lei 13.467/2017 incluiu os parágrafos 1º e 2º ao CLT, art. 468, de seguinte teor: «§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. «§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função . Assim, para os casos em que o empregado completar dez anos de função gratificada, após a vigência Lei 13.467/17, não mais se aplica a Súmula 372, I, da CLT. 6 . A SbDI-1/TST, contudo, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, da Relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/9/21 (DEJT 22/10/21), firmou que a alteração promovida pela Lei 13.467/TST não tem o condão de afastar daqueles empregados que cumpriram o requisito temporal de dez anos, estabelecido pela Súmula 372, I, do c. TST, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o direito à incorporação da gratificação de função. Portanto, inaplicável em circunstâncias tais o art. 486, §2º, da CLT. Precedente da c. SbDI-1 do c. TST. 7 . A jurisprudência do TST é firme no sentido de que readequações na estrutura administrativa do empregador não configuram o «justo motivo indicado no item I, da Súmula 372/TST, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Precedentes. Assim, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TRD até o dia 24/3/2015; a partir do dia 25/3/2015 até 10/11/2017, o IPCA-E e a partir de 11/11/2017 a TR para correção dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) .. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TRD até o dia 24/3/2015; a partir do dia 25/3/2015 até 10/11/2017, o IPCA-E e a partir de 11/11/2017 a TR como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 289.4705.3501.1246

26 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO.


1. O Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Sindicato Suscitante, considerando que ele não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 612 e CLT art. 859, concernentes ao quórum legal e autorização da categoria para ajuizamento do dissídio coletivo. A despeito da discussão sobre o acerto jurídico do julgamento do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade do Suscitante, convém destacar que existe outro fundamento de crucial relevância e que impõe a manutenção da decisão terminativa do feito. É que as Entidades Suscitadas se opuseram expressamente contra o ajuizamento deste dissídio coletivo de natureza econômica, em suas contestações (ausência de comum acordo). Importante destacar que, no IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, a ser julgado pelo Tribunal Pleno/TST, determinou-se a suspensão dos processos que tratam do pressuposto processual do « comum acordo , sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, razão pela qual escapa à análise dos casos de d istinguishing objetivada pelo referido IRDR. 2. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º da CF/88, art. 114 estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A Emenda Constitucional 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo «mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita, na jurisprudência, consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo. Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual, quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Na hipótese dos autos, as Entidades Suscitadas arguiram a preliminar de ausência de comum acordo em suas contestações (CF/88, art. 114, § 2º), como óbice ao andamento do feito, a referida preliminar. Tal circunstância, em princípio, impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Registre-se não ter sido demonstrada, neste caso concreto, de forma inequívoca, qualquer conduta dos Suscitados capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação, sendo insuficiente para tanto a simples compreensão de que não houve o esgotamento das negociações. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0632.8000.2500

27 - STJ Administrativo. Processual civil. Ação coletiva de cobrança em face da administração pública ajuizada pelo sindicato da categoria. Extinção sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa ad causam. Citação válida. Interrupção do prazo prescricional. Ocorrência. Prescrição. Não configurada.


«1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - , impele o Substituído a permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte - ; e de não se beneficiar da sentença de procedência - quando demandante individual. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.5555.4000.1700

28 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Legitimatio ad causam do sindicato. Pertinência temática. Ausência de intimação do ministério público federal nas instâncias ordinárias. Prejuízo indemonstrado. Nulidade inexistente. Princípio da instrumentalidade das formas.


«1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se versem direitos homogêneos e mantenham relação com os fins institucionais do sindicato demandante, atuando como substituto processual (Adequacy Representation). ... ()

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Doc. LEGJUR 372.9768.0450.1878

29 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. ATO EFETUADO PELO CORREIO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA DO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.


A citação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento. Como se sabe, é considerada válida a citação realizada, se a correspondência for recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios (art. 248, § 4º do CPC). Diante dos elementos constantes dos autos, não há qualquer fundamento para se acolher a alegação de nulidade de citação, pois, uma vez estabelecida a presunção legal, nenhum elemento de prova foi apesentado no sentido de afastá-la.... ()

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Doc. LEGJUR 834.5323.0399.6127

30 - TJSP Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Citação recebida por terceira pessoa no endereço indicado. Determinação de renovação do ato por Oficial de Justiça. Cabimento. Medida razoável para se evitar eventual e futura arguição de nulidade de citação, situação que iria contra os interesses do próprio autor no processo. Decisão mantida. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.7500

31 - TJSP Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Substituição processual. Desnecessidade de autorização especial de assembléia geral. Lei 9.494/97, art. 2º-A, parágrafo único. Inconstitucionalidade incidentalmente declarada. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão com citação de jurisprudência do STF e STJ. CF/88, art. 5º, XXI e LXX, «b.


«... Na oportunidade do julgamento desse RE 141.733-1, que reformou acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Colenda Corte Constitucional, assim se pronunciou: «(...) A Constituição Federal, no art. 5º, XXI, proporcionou o apoio da entidade aos seus membros ou associados, como substituta processual, independentemente de autorização deles em assembléia geral. De sua vez, o inc. LXX permite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. E, além de invocar precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, «(...) trouxe, ainda, a doutrina de CELSO AGRÍCOLA BARBI (...): «Pensamos que a autorização mencionada no texto constitucional é a que deve ser dada pelos filiados, e não por alguma lei. A autorização dos filiados pode ser permanente, constante do estatuto, ou, na falta deste, poderá ser dada para o caso concreto. A entidade agirá em nome próprio na defesa do direito de terceiros - os filiados - configurando caso típico de legitimação anômala, ou substituição processual, na linguagem dos processualistas. E, ainda, no julgamento do RE 193.382-0, de São Paulo, relatado pelo eminente Min. CARLOS VELLOSO, em decisão unânime, a Colenda Excelsa Corte de Justiça, assim se pronunciou: «(...) I. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classes ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. (CF/88, art. 5º, LXX). II. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. Por derradeiro, diante do texto legal (Lei 9.494/97, art. 2º-A, Parág. único), subsistindo dúvida sobre a sua constitucionalidade diante da Constituição, caberá, evidentemente, a este Egrégio Tribunal de Justiça, a solução da controvérsia, através do controle difuso (ou jurisdição constitucional difusa) ou concreto, que permite o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade. Assim, em face da doutrina e da jurisprudência supra declinadas, diante do conflito entre a Lei 9.494/1997 (parágrafo único do art. 2º-A) e a Constituição da República, o Tribunal tem o poder-dever de deixar de aplicar aquela em benefício desta. ... (Des. Mohamed Amaro).... ()

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Doc. LEGJUR 527.2052.3606.8623

32 - TJSP Agravo de Instrumento - Ação monitória - Decisão que determinou a renovação do ato de citação, diante do «AR ter sido assinado por terceira pessoa - Desnecessidade - Carta recebida por pessoa com mesmo sobrenome E sem ressalvas - Teoria da aparência - Citação da requerida válida - Endereço indicado pela ré no contrato que instruiu a inicial - Decisão reformada para reconhecer a validade da citação - Recurso provido

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Doc. LEGJUR 991.0370.4632.5657

33 - TJSP Ação de execução. Arresto executório. Cabimento.

Cediço que o CPC, art. 830 prevê o arresto executivo ou pré-penhora, medida prévia determinada em desfavor daquele devedor que não está sendo encontrado, como ocorreu no caso concreto. No caso dos autos, tentou-se cumprir o mandado citatório no endereço indicado na petição inicial, sem êxito. Consta no aviso de recebimento da carta de citação que a empresária executada se mudou do local, o que torna possível a paralisação da atividade empresarial. Tampouco teve sucesso a realização do ato citatório por oficial de justiça. Após a realização de pesquisas de outros endereços dos executados pelo sistema do Infojud, novamente as diligências citatórias foram infrutíferas. A frustação do ato citatório é fundamento apto a embasar a constrição prévia dos bens dos executados. Agravo provido
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Doc. LEGJUR 683.4170.0447.1904

34 - TST GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NÚMERO INCORRETO. VÍCIO RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO, APÓS REGULARMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Ao contrário do que alega o recorrente, a intimação da sentença, enviada ao endereço correto da parte adversa, não tem o condão de convalidar o vício de citação para a apresentação de contestação e formação da relação processual, estabelecendo-se regularmente o contraditório e propiciando a ampla defesa. 2. Nesse cenário, ainda que intimada a parte da sentença, em seu endereço, e transcorrido « in albis, o prazo para a apresentação de recurso ordinário, ocorrendo o trânsito em julgado, revela-se cabível o ajuizamento da ação rescisória, não havendo que se falar em aplicação do disposto no CLT, art. 795. 3. Quanto ao mais, do exame do processo matriz, observa-se que a tentativa de citação inicial, infrutífera, foi encaminhada ao seguinte endereço indicado pelo Sindicato autor: « Rua Rússia, 645 . O processo, então, tramitou à revelia da parte ré, até que ocorrida a prolação de sentença. 4. Determinou o Juízo, ato contínuo, que o autor indicasse o novo endereço da ré. Em cumprimento, o Sindicato indicou o seguinte endereço: « Rua Rússia, 465 , tendo havido, na ocasião, a regular intimação da parte. 5. Verifica-se, nesse cenário, que houve a troca do número do logradouro pelo autor, ora réu, ou seja, ao especificar o endereço na petição inicial, apontou o número 465, ao passo que o número em que sediada a empresa é o 645, conforme documentos acostados aos autos e, ainda, consoante retificação levada a efeito pela própria parte autora após determinação do juízo. 6. Inconteste, portanto, o vício de citação, na medida em que a indicação de endereço reconhecidamente incorreto inviabilizou a escorreita formação da relação processual. 7. Não há falar-se, por fim, em ausência de pronunciamento explícito, já que, conforme previsto na Súmula 298/TST, V, é « prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento «, como no caso da nulidade de citação. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 241.0310.7252.6488

35 - STJ Agravo regimental em embargos de divergência. Servidor público. Revisão do ato instituidor da aposentadoria. Prescrição do fundo de direito. Ausência de similitude fática entre os julgados em confronto. Agravo desprovido.


1 - O STJ pacificou o entendimento de que são cabíveis os Embargos de Divergência somente quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes às hipóteses cotejadas.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5279.6369

36 - STJ Processual civil. Fundamentação. Deficiência. Regularidade da sanção. Matéria fática. Reexame. Impossibilidade. Ato infralegal. Prévia análise. Inviabilidade.


1 - O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando d e Lei, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais.... ()

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Doc. LEGJUR 237.0248.1404.8918

37 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INSUFICIENTE.


Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR do dia 16/05/2011 até 24/03/2015, do IPCA-E de 25/03/2015 até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017, da TR; ressaltando que as atualizações posteriores deverão observar o índice vigente. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 220.9301.1779.6897

38 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Direito à gratificação de incentivo por ação policial aos guardas municipais de são miguel dos campos/al. Legitimidade do sindicato. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão com fundamento em Lei local. Súmula 280/STF. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.9852.3004.3800

39 - TJSP Citação. Irregularidade. Registrada na ficha cadastral mantida na JUCESP alteração de endereço de sede de empresa em data anterior à sua citação, registro revestido de publicidade para terceiros, cabendo ao demandante verificar se a mencionada sede permanecia no mesmo local indicado em contrato de locação, inadmissível aplicação da teoria da aparência na realização do ato citatório se, à época, já estava estabelecida em local diverso por anos. Nulidade da citação e dos demais atos praticados no processo de obrigação de fazer cominado com ação indenizatória, evidenciada. Recurso de agravo de instrumento provido.

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Doc. LEGJUR 433.5668.0425.3223

40 - TJSP Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Citação por edital precedida de mais de uma diligência encetada na tentativa de localização da ré. Diligências realizadas no endereço indicado no cadastro da empresa na JUCESP e na RFB que restaram infrutíferas. Validade do ato. Relação jurídica de consumo. Teoria menor da desconsideração. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 129.7680.9455.9026

41 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARTA CITATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO DE FILIAL DA RÉ INDICADO TANTO EM SEU SITE QUANTO NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL - ENDEREÇO SITUADO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CARTA CITATÓRIA RECEBIDA SEM RESSALVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC, art. 248, § 4º - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO NÃO INFIRMADA - DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DESPROVID
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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.2000

42 - TJRJ Citação. Certidão de diligência não realizada, por ser a localidade considerada área de risco. Pedido de realização da diligência com auxílio de força policial. Poder-dever do Estado. Deferimento que se impõe. Realização do ato com força policial, sob pena de negativa inconstitucional de jurisdição. Reforma da decisão agravada. Provimento do agravo. CPC/1973, art. 216 e CPC/1973, art. 222.


«... Como se verifica do teor de fls. 125, o endereço indicado para o cumprimento da diligência de citação dos réus LUCIANI EVARISTO DA SILVA FERREIRA DE SOUZA e HEDDER FERREIRA DE SOUZA fica em comunidade carente, que é considerada área de risco, fato que inviabilizou o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Entretanto, tal não deve constituir empecilho para o regular prosseguimento da ação, uma vez que, provocado pelo autor, o Estado tem o poder-dever de prestar a jurisdição, utilizando-se dos meios que estiverem ao seu alcance. A citação, a teor do CPC/1973, art. 216, «efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. No caso sob exame, esse ato deve ser praticado por meio de Oficial de Justiça, uma vez que os réus residem em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e essa é uma das hipóteses excepcionais em que não se admite citação pela via postal, conforme se infere do CPC/1973, art. 222. Assim sendo, o pedido de realização de nova diligência com o auxílio de força policial pode e deve ser deferido, para assegurar o regular cumprimento do ato de citação, com segurança para o servidor público. ... (Des. André Andrade).... ()

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Doc. LEGJUR 504.2405.8962.2284

43 - TJSP APELAÇÃO - CITAÇÃO INFRUTÍFERA NO ENDEREÇO CONHECIDO - OUTRO ENDEREÇO ENCONTRADO - ATO EFETUADO POR CARTA COM


"ar - RECEBIMENTO - CITAÇÃO VÁLIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 892.4878.2773.1383

44 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DESACOLHIMENTO. CITAÇÃO POSTAL ENVIADA A ENDEREÇO INDICADO PELO EXECUTADO COMO SENDO DE SUA MORADIA, EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA EM CONDOMÍNIO, NOS ESTRITOS TERMOS DO CPC, art. 248, § 4º. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.


A citação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento. Como se sabe, é considerada válida a citação realizada, se a correspondência for recebida por funcionário da portaria em condomínios (art. 248, §4º, do CPC). Diante dos elementos constantes nos autos, não há qualquer fundamento para se acolher a nulidade da citação, pois, uma vez estabelecida a presunção legal, nenhum dos elementos de prova apresentados são capazes de afastá-la.... ()

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Doc. LEGJUR 880.4811.0157.5455

45 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


Comumente, a representação sindical é definida pela regra dos critérios da atividade preponderante do empregador. Nos termos do art. 581, §2º, da CLT: « entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". No entanto, há como exceção a previsão do sistema celetista de sindicatos dos empregados organizados em função de certa categoria diferenciada. Nestes casos, o critério de agregação sindical passa a ser o próprio labor do obreiro, o tipo de profissão distintiva que o insere no mercado de trabalho e perante o correspondente empregador. A formação da categoria diferenciada se da « pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares « (CLT, art. 511, § 3º). Registre-se, ainda, que a vedação Constitucional quanto à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II), não veda a concepção de categoria diferenciada, firmada no CLT, art. 511, § 3º. No caso em análise, o Sindicato autor representa a categoria profissional diferenciada (atividades de movimentação de mercadorias em geral), regulamentada pela Lei 12.023/2009, e, em razão disso, representa os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da agravante. Precedentes da SDC e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, correta a decisão agravada em que provido o recurso de revista do sindicato autor para reconhecer a representatividade do recorrente ante os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da recorrida, bem como concedo o recebimento das contribuições sindicais devidas e consectários. Vale frisar que a decisão referente aos embargos de declaração registrou expressamente que a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Mogi Guaçu para com os empregados que exercem as suas funções na movimentação de mercadorias da empresa terá início a partir da data de interposição da reclamação trabalhista, e o recolhimento das devidas contribuições sindicais terão início a partir do ano de 2018, visto que as contribuições já recebidas de boa-fé a credor putativo são válidas; assim como que foi concedido o recebimento das contribuições sindicais devidas e consectários. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 398.5758.3121.6498

46 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO POSTAL ENVIADA EM ENDEREÇO INDICADO PELO EXECUTADO COMO SENDO DE SUA MORADIA, EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA EM CONDOMÍNIO, NOS ESTRITOS TERMOS DO CPC, art. 248, § 4º. DETERMINAÇÃO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA CONSECUÇÃO DA CITAÇÃO, PELO JUÍZO, A FIM DE EVITAR ALEGAÇÕES FUTURAS DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL EFETUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA, NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, RETROAGINDO À DATA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.


Instaurada a atividade executória, cuidou o executado de alegar vício de citação na fase de conhecimento, sob a assertiva de desídia da exequente em promover ato citatório válido em endereço que poderia ter sido facilmente acessado pela credora. 2. Não se verifica desídia, inércia ou má fé da parte exequente na providência do ato citatório. A demora na realização da citação a obstar a eficácia interruptiva da prescrição, deve estar relacionada à conduta omissiva da parte em propiciar os meios necessários para a realização do ato de chamamento, o que inocorreu no caso. 3. Não há que se cogitar de nulidade de citação pois ocorreu o envio de carta ao endereço indicado pelo executado e ali foi recebida por funcionária da portaria em condomínio edilício (CPC, art. 248, § 4º). Além desse fato, foi determinada realização de mais providências para fins de exaurimento das tentativas na localização do executado, sendo realizada, assim, a citação editalícia. 3. Diante dos elementos constantes nos autos, não há qualquer fundamento para se acolher a nulidade de citação. Curso do prazo prescricional interrompido com a citação válida, de modo que não há fundamento para cogitar de prescrição intercorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 302.4528.1170.0231

47 - TJSP COMPRA E VENDA DE MATERIAL DIDÁTICO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO APONTANDO NULIDADE DE CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO E QUESTIONANDO A PRÓPRIA CONTRATAÇÃO - REJEIÇÃO, NA ORIGEM - CITAÇÃO POR CARTA EFETUADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA, POR TERCEIRA PESSOA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO - VALIDADE DO ATO RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 248, § 4º - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMPROVADA À ÉPOCA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, FORMALIZADO VIA ACEITE DIGITAL E CÓDIGO HASH - PRESCRIÇÃO BEM AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

I-

Considerando ter sido autorizada a citação da ré por carta AR, tendo sido a correspondência remetida para o endereço constante no contrato e entregue na portaria do condomínio, não há como se reconhecer que o ato citatório é nulo, eis que a missiva foi recebida sem qualquer ressalva, além de estar o ato fundado na norma contida no CPC, art. 248, § 4º. Ademais, não comprovou a ré que à época da citação não residia no local; ... ()

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Doc. LEGJUR 192.9400.4000.0000

48 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Lei orgânica do Ministério Público do estado do espírito santo. Necessidade de fundamentação específica acerca do vício apontado (Lei 9.868/1999, art. 3º, i). Superveniente alteração do dispositivo constitucional indicado como parâmetro de controle. Conhecimento parcial da ação. Alcance da autonomia financeira do Ministério Público. Criação de promotorias e procuradorias de justiça por ato infralegal. Impossibilidade. Enquadramento de servidores de outro poder. Provimento derivado inconstitucional. Iniciativa legislativa (CF/88, art. 127, § 2º).


«1 - «Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes.(ADI 514 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 18/3/1994). ... ()

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Doc. LEGJUR 117.0098.6509.7136

49 - TJSP REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONTRATO SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. ATO EFETUADO POR OFICIALA DE JUSTIÇA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA. ENTREGA DA CONTRAFÉ A PESSOA QUE SE APRESENTOU PARA RECEBÊ-LA NO ENDEREÇO DA RÉ. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. MERCADORIA TRANSPORTADA PELA SEGURADA QUE FOI AVARIADA POR CULPA DA DEMANDADA. MATÉRIA FÁTICA NÃO IMPUGNADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO RECONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREJUÍZOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS, NÃO HAVENDO QUALQUER EVIDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE LHE TERIA SIDO TRANSFERIDO QUALQUER BEM A TÍTULO DE SALVADOS. PROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.


Conforme precedente do Egrégio STJ, «o oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). 2. Válida é a citação efetivada no endereço de pessoa jurídica por meio de oficiala de justiça, que certificou haver procedido a entrega da contrafé a pessoa que se apresentou para recebê-la, presumindo-se autorizada para tanto. No caso, essa entrega ocorreu no endereço do espaço físico compartilhado («coworking) indicado pela ré, o que leva ao reconhecimento de que a citação foi válida e eficaz. 3. A revelia não afasta o direito de a parte interpor recurso contra a sentença, o qual, todavia, não pode ser admitido como sucedâneo da contestação, de modo que a matéria devolvida fica limitada às questões de direito apreciadas no juízo de origem, além das hipóteses elencadas no CPC, art. 342, posto que a legislação processual não admite inovação recursal. 4. A preclusão da matéria fática, no caso, decorre dos efeitos da revelia, de modo que as questões não alegadas no juízo de origem não podem ser apreciadas pelo tribunal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 6. Diante desse resultado e levando em conta a atuação acrescida, com base no art. 85, §11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.1820.5902

50 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Administrativo servidor público ilegitimidade do sindicato nào cabimento de ação civil pública preliminares. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.


I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença, proferida nos autos da ação coletiva, que condenou a União a estender aos substituídos o direito à percepção das gratificações de desempenho, nos mesmos moldes em que concedidas aos servidores ativos da carreira de cada um deles, desde sua criação até a data de homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. ... ()

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