1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Fabiano Vieira dos Santos contra sentença condenatória que o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto (CP, art. 155, caput). O réu, em situação de rua, subtraiu um pacote de salgadinhos e um refrigerante de valor total de R$ 16,00. Em sua defesa, o apelante pleiteia absolvição pela exclusão da ilicitude (estado de necessidade) ou pela exclusão da tipicidade (princípio da insignificância). Subsidiariamente, pede a redução da pena e o estabelecimento de regime inicial semiaberto. ... ()
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2 - TJSP Apelação. Responsabilidade civil. Morte de detento em estabelecimento prisional. Legitimidade ativa da companheira. União estável demonstrada pela existência de filha em comum e convívio com animus conjugal auferido em prova testemunhal. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Impossibilidade. Art. 37, § 6º, da CF. Ausência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão do Estado e o evento morte. Culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade do ente requerido. Dever de indenizar não configurado. Precedentes. Sentença parcialmente reformada apenas quanto à legitimidade ativa da coatora. Recurso parcialmente provido.
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3 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONTA DIGITAL - TRANSFERÊNCIA VIA PIX APÓS A SUBTRAÇÃO DO CELULAR DOS AUTORES - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CONHECER DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS APTOS AO JULGAMENTO (art. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INCONTROVERSO O FATO DE QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA A PARTIR DE APARELHO CELULAR DE TITULARIDADE DOS AUTORES, O QUAL ESTAVA CADASTRADO PARA MOVIMENTAÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE PODERIA SER ESCLARECIDA ATRAVÉS DA PROVA TÉCNICA - INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO TÉCNICA A SER AVERIGUADA - CABE AO JUIZ INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (art. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, TAMBÉM DO DIPLOMA PROCESSUAL). RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RÉU - NÃO VERIFICAÇÃO - TRANSAÇÃO REALIZADA A PARTIR DE TELEFONE CADASTRADO - UMA SÓ TRANSAÇÃO, O QUE, PORTANTO, NÃO JUSTIFICARIA MAIOR ATENÇÃO - VERIFICAÇÃO DE TRANSAÇÕES, DE TEMPOS EM TEMPOS, DE VALOR MAIS ELEVADO, DONDE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PERFIL DE UTILIZAÇÃO DOS AUTORES, O QUE, ALIÁS, SEQUER FOI ALEGADO NA INICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PELOS AUTORES À RÉ DA SUBTRAÇÃO DO TELEFONE, COM PEDIDO DE BLOQUEIO DA CONTA - A PRÓPRIA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL OCORREU 02 (DOIS) DIAS DEPOIS DOS FATOS - PRETENSÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DO PREJUÍZO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS QUE ERA IMPERATIVA. R. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP Apelação - Cédula de crédito bancário - Ação revisional c/c repetição de indébito - Sentença de rejeição dos pedidos - Parcial reforma, para (a) afastar a capitalização diária de juros (permitida a mensal) e (b) proclamar a ilegitimidade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do prêmio do seguro, determinando-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nisso incluídos os encargos financeiros sobre eles calculados; ou a compensação desses valores frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção.
1. Capitalização diária dos juros remuneratórios - Impossibilidade. Instrumento contratual que, conquanto contemple cláusula de capitalização diária, não indica a taxa diária dos juros remuneratórios, mas, tão-somente, as taxas mensal e anual. Precedentes do STJ. Permitida a capitalização mensal dos juros, nos termos da Súmula 541/STJ. Sentença reformada nesse tópico. 2. Tabela Price - Emprego lícito nas situações em que há legítima contratação da capitalização dos juros, como no caso dos autos. 3. Taxa de juros remuneratórios - Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33. Suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios que reclamava a exposição e prova documental da disparidade entre as taxas cobradas nas específicas operações em discussão para com as contemporâneas taxas médias de mercado, já na petição inicial. 4. Tarifa de cadastro - Legitimidade. Posição sedimentada na jurisprudência, como se vê do enunciado da Súmula 566/STJ. Orientação no sentido de que a cobrança de tal tarifa é legítima, a não ser que o mutuário já seja cliente da instituição financeira (do que não cogita a petição inicial). 5. Tarifa de avaliação do bem - Precedente firmado sob o regime de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp. Acórdão/STJ considerando ser legítima a tarifa de avaliação do bem desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ausência de provas, na espécie, da realização da avaliação do bem objeto do financiamento. Abusividade da cobrança. Sentença também reformada nessa passagem. 6. Registro do contrato - REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Documento demonstrando o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames, que consubstancia meio para o registro no órgão de trânsito, nos termos da explanação contida no endereço eletrônico do Detran/SP. Legitimidade da cobrança. 7. Seguro de acidentes pessoais - Orientação do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Raciocínio empregado para o seguro de proteção financeira devendo ser aplicado também no que concerne ao seguro de acidentes pessoais. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Sentença igualmente alterada nessa passagem. 8. Legitimidade do banco réu pela devolução dos valores pagos a título de prêmios de seguros - Instituição financeira e seguradoras atuando como parceiras frente ao consumidor. Contratos celebrados inseridos no conceito de coligados, a justificar a responsabilização do banco réu pela devolução do prêmio do seguro. 9. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos, por caracterizar infração ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a jurisprudência da época da celebração do negócio (8.1.23) já estava sedimentada no sentido de que o consumidor não poderia ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, bem assim que era inválida a cobrança de tarifa de avaliação quando não demonstrada a prestação desse serviço (REsps. 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, j. 28.11.18 e 12.12.18, Temas 958 e 972, respectivamente). Hipótese em que tem incidência o critério a que alude a tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ, porquanto o contrato foi celebrado depois de já transcorrido o prazo de modulação estabelecido naquele julgado. Deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJSP ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. MERA IRREGULARIDADE. CONDUÇÃO IRREGULAR DA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA. DECLARAÇÕES SEGURAS DAS VÍTIMAS SOBRE O USO DE ARMA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. NECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO ESTÁVEL DOS ACUSADOS. FALTA DE ELEMENTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SOBRE AS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. ADOÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. OBRIGATORIEDADE. REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.Como reiteradamente decidido, o reconhecimento policial realizado em desobediência ao disposto no CPP, art. 226 é mera irregularidade e não tem o condão de anular a ação penal. ... ()
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6 - TJSP APELAÇÕES -
Réu Alex condenado pelos crimes previstos no art. 157, §2º, II e art. 159, caput, ambos do CP - Réu Renan condenados pelos crimes previstos no art. 157, §2º, II, art. 159, caput, e art. 328, §único, todos do CP - Preliminar - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Inocorrência - Sentença que bem expôs os fundamentos da condenação e da dosagem das penas, possibilitando o pleno exercício do contraditório em sede recursal - Alegação de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Inocorrência - Réus que tiveram conhecimento claro da imputação, sendo lhes dada a oportunidade de apresentar alegações contra a acusação, de acompanhar a prova produzida e fazer contraprova, de ter defesa técnica por advogado e de recorrer da decisão desfavorável - Preliminares afastadas - Pedidos de absolvição - Afastamento - Autorias e materialidades bem comprovadas - Vítimas que reconheceram ambos os réus, sem qualquer dúvida, como sendo os autores dos delitos - Reconhecimentos pessoais positivos realizados em solo policial que foram ratificados em Juízo, ambos em observância ao rito do CPP, art. 226 - Depoimento das vítimas confirmados pelos depoimentos policiais - Pedido de afastamento do concurso material de crimes e reconhecimento do crime único entre os crimes de roubo majorado e de extorsão mediante sequestro - Não acolhimento - Crimes autônomos, com distintos desígnios, modos de execução e momentos de consumação - Roubo que se consumou quando da inversão da posse do celular da vítima em favor dos réus - Súmula 582/STJ - Extorsão que se consumou quando os réus exigiram que as vítimas pagassem resgate para liberar o ofendido, que estava algemado e preso no interior do veículo Tucson - Alegação do réu Alex no sentido de ter agido mediante inexigibilidade de conduta diversa - Inocorrência - Réu que não estava sob coação irresistível, e tampouco agiu em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico - Pedido do réu Alex de reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, c - Não acolhimento - Inexistência de injusta provocação da vítima - Provas que dão conta de que ambos os réus agiram de forma previamente planejada e organizada - Condenações mantidas nos exatos termos da sentença. ... ()
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7 - TJSP Apelação e recurso adesivo - Ação declaratória c.c indenizatória - Contrato de cartão de crédito consignado cuja celebração é negada pela autora - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação, do réu, parcialmente procedente, improcedente a da autora. 1. Bem rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, à falta de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela primeira para a obtenção do benefício. 2. Alegação de ausência de interesse de agir sem consistência. Afirmada validade jurídica do contrato que diz respeito, na verdade, ao mérito da questão, não guardando nenhuma relação lógica com as condições da ação. 3. Prescrição não configurada. Incidência do prazo prescricional geral para as ações pessoais, de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Prazo não transcorrido, ainda a se contar da data da celebração do contrato. 4. Autora que impugnou veementemente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no contrato. Quadro fazendo cessar a fé do documento e atribuindo ao réu, a quem interessa tal elemento de prova, o ônus de demonstrar a respectiva autenticidade. Prova não produzida, apesar da oportunidade a tanto concedida. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta da autora. Cenário impondo que se considere inexistente o contrato. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC (Súmula 479/STJ). 5. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior. 6. Dano moral não evidenciado. Descontos diminutos. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de oito anos sem nenhum tipo de questionamento por parte da autora, que é experimentada em negócios tais, e que recebeu o valor correspondente à operação e dele usufruiu. 7. Multa cominatória pertinente para a situação e não se mostrando exagerada para uma instituição financeira do porte da ré. Isso sem embargo da possibilidade de o montante global da multa ser revisto na etapa de cumprimento do julgado, se considerado exagerado nas circunstâncias. 8. Sentença parcialmente reformada, para cancelar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, para afastar a incidência da dobra e para pronunciar sucumbência recíproca e equivalente.
Afastaram as preliminares, deram parcial provimento à apelação e negaram provimento ao recurso adesivo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Busca e apreensão domiciliar sem o consentimento do morador, mandado judicial ou investigação prévia anterior. Ausência de justa causa. Nulidade reconhecida. Ilicitude das provas daí decorrentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental do Ministério Público federal. Mpf desprovido.
1 - « O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio « (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021). No caso em debate, depreende-se que os indícios sobre a possível prática do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 no interior da residência do paciente eram muito frágeis, não restando caracterizado o elemento «fundadas razões".... ()
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9 - TJSP APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (1) RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) «RES NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (12) AFASTAMENTO DOS PROCESSOS-CRIME UTILIZADOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, EM RAZÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DESCABIMENTO. (13) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (14) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (15) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU, EM DECORRÊNCIA DO TAMANHO DA PENA FIXADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ALÉM DO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. (16) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1.Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 28/11/2022). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (a vítima afirmou, em Juízo, que reconheceu, por intermédio de fotografia, o réu, na Delegacia de Polícia, como sendo um dos autores dos crimes, bem como a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar confirmou que objetos da vítima foram encontrados no veículo «Chevrolet/Astra conduzido pelo réu). Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. Assim, não há falar-se em nulidade do reconhecimento fotográfico dos réus, até porque não há dúvidas de que ele praticou o crime narrado na denúncia. Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). ... ()
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10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. 1. Cerceamento de defesa. Suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias. Livre convencimento motivado do julgador. Inversão do julgado. Impossibilidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. 2. União estável. Ausência dos requisitos. Revisão. Revolvimento do conjunto fático probatório. Não cabimento. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
1 - Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de outras provas e quanto à comprovação da união estável entre as partes, incorrerá em reexame de matéria fático probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.... ()
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11 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito de família. Ausência de prova da união estável em determinado período. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Direito à partilha. Carência de prova da união estável na data requerida. Apuração de valores em contas conjuntas a ser feito em liquidação de sentença. Carência de configuração de danos morais. Súmula 7/STJ. Relevante fundamento do aresto não atacado especificamente no recurso especial. Óbice da súmula 283/STF. Agravo interno desprovido. 1. O acórdão concluiu pela inexistência de prova de união estável nos anos de 2011 e 2012; de carência de demonstração de sociedade de fato entre os cônjuges durante o casamento; de falta de prova de que metade dos valores existentes em conta conjunta pertenciam à autora; e de ausência de demonstração de configuração de danos morais. Aplicação das sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A parte recorrente não atacou o relevante fundamento do aresto no sentido da viabilidade de apuração de valores em fase de liquidação de sentença, por carência de prova do direito à partilha, embora essa terminação tenha sido relevante para a manutenção do julgado (aplicação da súmula 283/STF). 3. Agravo interno desprovido.
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12 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional concluiu que «O inadimplemento contratual do ente público não exime o empregador de honrar com suas obrigações trabalhistas e, portanto, não o autoriza a imputar a responsabilidade exclusiva ao ente público pelo pagamento das verbas resilitórias. O acórdão regional registrou que «sendo a quitação dos haveres trabalhistas obrigação da 1ª ré, enquanto empregadora, também não há que se falar na hipótese de força maior, prevista no, VI, do CPC/2015, art. 313 que implique a suspensão processual. Ademais, o TRT entendeu que ante a falta de comprovação de fraude no convênio, não existe respaldo legal para que o ente público responda solidariamente pelos débitos trabalhistas, conforme estabelece o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, mas apenas de forma subsidiária. De acordo com o CLT, art. 2º o risco do empreendimento é do empregador, não podendo essa responsabilidade ser transferida ao empregado admitido por meio de um contrato de gestão firmado com o ente público. Assim, a primeira reclamada, na posição de empregadora é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade de tais obrigações. Logo, a decisão regional que concluiu não se tratar de hipótese de força maior que autorize a suspensão do processo (CPC, art. 313, VI) não merece reparos, não havendo falar em violação dos dispositivos invocados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS arts. 467 E 477, §8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (descumprimento da exigência do, I do CLT, art. 896, § 1º), limita-se a agravante a requerer que sejam excluídos da condenação «os pagamentos das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, vez que, incontroversamente, o não pagamento das verbas rescisórias deu-se por motivo de força maior. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Desta forma, a Súmula 422/TST, I determina que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que ficou comprovado «Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor da autora, como também, não comprovou nenhuma retenção de valores, conforme determinação do item 3.30 do contrato de gestão celebrado (ID. c6a1c26 - Pág. 9). Evidente que o Estado do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. A modalidade de contrato pactuada pelo Estado e as entidades sem fins lucrativos no âmbito do SUS não tem efeitos na esfera trabalhista e não tem o condão de impedir a responsabilização do ente público, que, de fato, beneficiou-se dos serviços da reclamante nas instalações do Hospital Estadual Rocha Faria. Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que «o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC/2015 na regra geral, mas do recorrente, com base no, II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registrou que «o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do recorrente, beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive com relação às aludidas multas, forma do, VI, da Súmula 331 do C.TST. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Importante registrar a recente decisão da Suprema Corte no RE 760.93, Tema 246 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento no sentido de que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso, verifica-se que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada, o que resultou na sua condenação de forma subsidiária. Quanto a alegação da existência de contrato de gestão, esta Corte Superior entende que tal fato, por si só, não repele a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que figurou como tomador dos serviços terceirizados. Já no que diz respeito a abrangência da responsabilidade subsidiária, a jurisprudência desta C. Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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13 - TST AGRAVO. RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVERSÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST.
Em suas razões de recurso de revista, a reclamada defende que a reclamante não teve o comprometimento devido com o seu trabalho - tendo praticado conduta fraudulenta -, motivo pelo qual foi demitida por justa causa. Segundo alega a reclamada, a reclamante - que exercia a função de operadora de atendimento -, « teria desconectado várias chamadas de clientes da contratante Bradesco «, e que tal conduta é altamente reprovável e grave «de forma que gerou a perda da confiança, pois causou prejuízos tanto a empresa quanto ao cliente final, podendo inclusive gerar a aplicação de multa pela ANATEL «. Porém, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que foi não comprovada pela reclamada a justa causa aplicada ao reclamante, razão pela qual houve a conversão para a dispensa imotivada. Esclareceu a Corte de origem que, no caso dos autos, «não foi produzida prova testemunhal apta a comprovar a tese da reclamada « e que « o documento à fl. 63 demonstra que no dia 11/11/2020 a reclamante teria realizado 1 desconexão, entretanto no referido dia a autora estava afastada do trabalho, conforme documento à fl. 71, juntado aos autos pela própria recorrente «. Concluiu, por essa razão, que « a penalidade aplicada, diante das circunstâncias específicas deste caso, acabou por se mostrar desproporcional, pois não ficou caracterizado ato suficientemente grave a ensejar a aplicação da penalidade máxima prevista, não ocorrendo qualquer tipo de prejuízo ou consequências que tornassem impossível ou onerosa a manutenção do liame empregatício com o autora, ainda mais considerando que o contrato de trabalho perdurou de 05/06/2017 a 09/12/2020 e não há provas de punições anteriores «. Dessa forma, o Regional manteve a sentença que concluiu que « a dispensa por justa causa aplicada a autora é nula de pleno direito, eis que ausentes elementos que a justifiquem «. Observa-se que uma decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte reclamada, no sentido de que existiam provas a justificar a demissão por justa causa na espécie, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 9º. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. No entanto, o único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (CF/88, art. 5º, II) versa sobre o princípio da legalidade, de modo que eventual violação passa, necessariamente, pela análise de dispositivos infraconstitucionais, não havendo violação direta, conforme preconiza a Súmula 636/STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO TST. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamento em dobro dos DSR e feriados laborados no período de 01.01.2020 a 09.12.2020, uma vez que a empresa não apresentou os cartões de ponto a partir de 01/03/2020. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/TST. Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DEPÓSITOS DE FGTS. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO TST. A aferição das alegações recursais, no sentido de que foi provado o recolhimento do FGTS, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho que demonstra o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela validade dos controles de jornada, consignando que, « na falta ou ilegibilidade de algum registro, deve-se considerar a média da jornada laborada pelo autor, uma vez que pequenas falhas nos registros não permitem a invalidação de toda a prova documental . A Corte local destacou, ainda, com relação às diferenças de horas extras apontadas pela parte autora, que havia incongruências em réplica, sendo que « incumbia ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, e de tal encargo não se desvencilhou, sendo indevidas, portanto, diferenças de horas extras e reflexos, inclusive de intervalos intrajornada, interjornadas, domingos e feriados laborados, e adicional noturno . Com relação à produção de prova pericial em razão dos pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, consignou que a « perita ouviu as versões tanto do reclamante quanto de representante da reclamada sobre como eram realizados os trabalhos, além de ter ouvido outros funcionários da ré presentes no local da perícia , sendo « desnecessária a produção de provas orais quanto às circunstâncias já amplamente esclarecidas pela prova técnica . No que se refere « à atividade de abastecimento, o laudo pericial também foi suficientemente esclarecedor, (...) confirmou que ‘os motoristas não permanecem na área de abastecimento e se deslocam até a sala de operação, onde aguardavam o seu aviso para a retirada do veículo. Alegou também que aqueles que não se dirigem até a área citada são orientados a aguardar a uma distância de 10 metros da bomba de combustível.’ Além disso, a exposição a agentes químicos, bem como os procedimentos de carga e descarga, e demais circunstâncias fáticas relevantes para o deslinde da causa foram todas expostas no Laudo Pericial, com detalhes, inexistindo necessidade de produção de outras provas . Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÃO. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS REMANESCENTES. DESCONTO RESCISÓRIO. DIÁRIAS. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO. TRINTÍDIO. MULTA Da Lei 7238/84, art. 9º. INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, contudo, no início da peça recursal, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO DE TESES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte se limita a colacionar arestos inservíveis ao fim colimado, pois originários de Turmas do Colendo TST, não atendendo ao disposto no art. 896, «a, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219, item I, interpretando a Lei 5.584/70, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família . O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, em 23/8/2021, firmou tese, de observância obrigatória, de que «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita . Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em março de 2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a Corte a quo, ao indeferir os honorários advocatícios ao patrono do reclamante em razão da ausência de assistência por sindicato de classe da categoria, proferiu decisão em consonância com Súmula 219/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()
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15 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 338/TST, I. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.
A Corte a quo decidiu em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula 338/TST, I), não havendo que se falar nas violações suscitadas. Ficou expressamente registrado que «a ré não trouxe aos autos todos os cartões do ponto do período contratual « e que « o autor, por sua vez, apontou diferenças a seu favor, na impugnação de ID 6c3b63a . Incide, pois, o óbice da Súmula 333/TST. Ainda, em relação ao intervalo intrajornada, ficou registrado que « a testemunha do autor comprovou que, em regra, o período não era usufruído «. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO DOBRADO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O art. 7º, XV, da CF, assegura ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, o entendimento do TRT no sentido de que a concessão do repouso após o sétimo dia é suficiente para indicar a irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado, está em sintonia a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo não provido. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126/TST) e o fato de que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera corresponde, sim, a tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), já que este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Observe-se que a moldura fática delineada pelo TRT é categórica ao consignar que o laudo pericial adunado aos autos confirmou a existência de labor em condições de insalubridade. Inclusive, ressaltou-se que a reclamada não logrou produzir prova em sentido diverso e que a conclusão pericial não foi desconstituída por outro meio de prova. Por fim, mantida a condenação ao adicional de insalubridade, não há falar em inversão da condenação em honorários periciais. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE LANCHE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 241/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou comprovado que a reclamada fornecia lanche, no valor diário de R$10,00 ao empregado. É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação (lanche, no caso presente) fornecido pela reclamada, em razão da previsão no contrato de trabalho, e pago com habitualidade, possui natureza salarial, nos termos da Súmula 241/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Verifica-se do acórdão regional ser incontroverso que a CTPS do autor fora devolvida fora do prazo legal. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS, por prazo superior ao previsto em lei, enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. É possível inferir, no caso dos autos, que o autor também custeava o plano de saúde, ainda que não integralmente, sendo, portanto, contribuinte, estando assim enquadrado no disposto na Lei 9.656/98, art. 31. Conforme a jurisprudência desta Corte, a mencionada lei assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado demitido sem justa causa, nos mesmos moldes em que usufruía na vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde, conforme está a indicar a moldura fática narrada pelo Regional (Súmula 126/TST). Importante registrar, nos termos da Lei 9.656/98, art. 30, § 6º, que os descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como uma forma de contribuição para o custeio do plano de saúde. Todavia, no caso concreto, para se analisar o argumento no sentido de que o reclamante somente tinha coparticipação no pagamento de consultas e exames, e que não era contribuinte, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante possível violação do 7º, XXVI, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão do enquadramento do Autor no cargo de Encarregado de Nível III e de horas extras. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SALARIAL. AVISO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, consignou, quanto às «diferenças salariais, que «... os elementos trazidos pela prova testemunhal permitem concluir que o autor era responsável por mais de cem empregados, devendo ser enquadrado como Encarregado de Nível III para fins de definição do piso salarial e das respectivas diferenças, conforme cláusula terceira, letra E da CCT 2017 juntada aos autos (ID. 86b6d90 - Pág. 3) «. Quanto ao «aviso prévio, asseverou que « cabia à ré o ônus de não só juntar documento de concessão de aviso prévio, mas, também, de comprovar que houve a efetiva redução de 07 dias no final do período do aviso prévio optado no documento do aviso (ID. 2f2a32c), ônus este do qual não se desincumbiu em face da ausência de registros de ponto «. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta à CF/88, por contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º. 3. A parte, na revista, apontou ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Ocorre que eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na exigência do CLT, art. 896, § 9º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTS. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTS. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTS. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se incidem o parágrafo único do CLT, art. 59-Ae o parágrafo único do CLT, art. 59-Bao contrato de trabalho que estava em curso na data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, qual seja, 11/11/2017. 2. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que não se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17. É incontroverso nos autos que o Reclamante foi contratado em 01/08/2017 e dispensado em 25/01/2018, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. Assim, após 11/11/2017, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, é indevido o pagamento da remuneração dos trabalhos em feriados em dobro, bem como o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos dos arts. 59-A parágrafo único, e 59-B, parágrafo único, da CLT. 4. Nesse contexto, deve ser limitada a condenação referente ao pagamento em dobro da remuneração dos trabalhos em feriados e a invalidação do acordo de compensação, com o pagamento de horas extras, até 10/11/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍODO TRABALHADO. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a parte reclamante efetivamente trabalhou no ano de 2020 na reclamada, bem como porque entendeu que, descumprida a Cláusula 6ª, incide a multa convencional prevista na Cláusula 50ª da CCT, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC, art. 370 e CPC art. 371), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Incidem a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PROFESSOR HORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, examinando os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou que a reclamada «Requer, assim, que o Colegiado «apresente o fundamento jurídico que justifique o afastamento do regime jurídico específico dos professores no caso concreto (os quais são considerados «horistas, e não «mensalistas), conforme CLT, art. 318 e CLT art. 321, Cláusula Nona da CCT e OJ 206 da SDI-I/TST, de modo a permitir o pagamento de horas extras ao reclamante, sob pena de se nulificar o acórdão em razão da falta de prestação jurisdicional minimamente suficiente. . Na oportunidade, a Corte de origem limitou-se a consignar que «não se vislumbra omissão a atender o requisito do prequestionamento, uma vez que houve adoção de tese explícita sobre a matéria trazida a Juízo, atendendo ao fim do prequestionamento de dispositivo legal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 297/TST. . Contudo, diante da evidente ausência de tese explícita sobre «o fundamento jurídico que justifique o afastamento do regime jurídico específico dos professores no caso concreto (os quais são considerados «horistas, e não «mensalistas), não há como aferir as violações legais indicadas, tampouco a divergência jurisprudencial alegada, ante a incidência do óbice da Súmula 297/TST, I. Com efeito, não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração, por negativa de exame do pedido à luz da referida alegação, ônus do qual não se desincumbiu. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto colacionado é inespecífico, a teor da Súmula 296/TST, I, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange às normas coletivas concomitantemente aplicadas. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte, em sessão de julgamento do processo E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, realizada pela SBDI-I em sua composição plena, fixou a tese de que a dispensa imotivada do professor, no início do ano letivo, enseja indenização por dano moral, na medida em que dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho, em razão do corpo docente das instituições de ensino já estar formado, e frustra as suas expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos seguintes pontos: a) « o v. decisum embargado incorreu em OMISSÃO quanto ao fato de que a lei apenas exige «poderes de gestão ao empregado enquadrado no clt, art. 62, II, não obrigando, em nenhum momento, que o empregado seja a autoridade máxima no ambiente da empresa, possuindo amplos e ilimitados poderes de gestão ; b) « por outro lado, verifica-se que o v. acórdão embargado nada discorreu acerca da incidência do CLT, art. 62, I, sendo prudente reiterar que enquanto Gerente de Contas, o reclamante trabalhava externamente, sem qualquer possibilidade de controle de jornada ; e c) « a empresa instou a Corte Regional a se manifestar quanto ao fato de que o recorrido apurou e indicou, COM PRECISÃO, os valores exatos que correspondiam a cada um dos pedidos postulados , não se tratando de mera estimativa. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente, quanto ao enquadramento do autor no CLT, art. 62, II, que « analisando a prova oral, entendo que as funções exercidas pelo reclamante não se enquadravam na exceção prevista no CLT, art. 62, II, uma vez que estava subordinado a um superior hierárquico, que elaborava os planos de negócios para a rede, sendo facultado ao reclamante apenas dar sugestões sobre o plano de negócios. A preposta da reclamada também referiu que o orçamento repassado pela matriz era desdobrado pelo seu chefe imediato, Marcelo Baumgarten, juntamente com o reclamante e, se ele precisasse de maior margem, deveria solicitar ao Marcelo. Em verdade, o reclamante possuía atribuições de implementar e supervisionar junto à rede o plano de negócios traçado pelo seu superior hierárquico . Pontuou que « ainda que o reclamante tivesse certa autonomia para planejar e empregar o orçamento relativos às vendas de bebidas não alcoólicas na sua regional, o que ocorria em conjunto com seu chefe Marcelo Baumgarten, não era quem, de fato, tinha poderes gerenciais, sendo apenas um empregado com destaque diferenciado em relação aos demais trabalhadores, mas sempre subordinado. Além disso, conforme ficou demonstrado, o reclamante não possuía procuração da reclamada, tampouco subordinados . Em sede de embargos de declaração, esclareceu que « não há qualquer vício no julgado apto ao acolhimento dos embargos de declaração quanto ao não enquadramento do reclamante no CLT, art. 62, II. Efetivamente, esta Turma julgadora concluiu, face aos elementos de prova, que o reclamante não estava enquadrado na exceção do CLT, art. 62, II. No aspecto, ficou consignado expressamente que o reclamante era ‘apenas um empregado com destaque diferenciado em relação aos demais trabalhadores, mas sempre subordinado’. Registro que, para a caracterização do cargo de confiança enquadrável na exceção do CLT, art. 62, II, é indispensável que ao empregado sejam conferidos amplos poderes de mando e de gestão. É um cargo de confiança diferenciado, no qual o empregado praticamente se equipara à figura do empregador. No caso, o reclamante, embora tivesse algum destaque, não era detentor de tais poderes. Em verdade, a ora embargante não aponta nenhum vício no julgado, mas busca interpretação do CLT, art. 62, II favorável aos seus interesses . Com relação ao enquadramento do autor no CLT, art. 62, I, a Corte de origem asseverou que « relativamente ao enquadramento no CLT, art. 62, I, registro que a reclamada defendeu, na defesa (ID. 978b61b - Pág - 39), que ‘improcede o pedido de horas extras e intervalos intrajornada postulados pelo reclamante, eis que a partir de março de 2016, o reclamante exercia cargo de gestão’, não tendo alegado que o autor exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada, apto ao enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I. Nesse contexto, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, cabia à ré a alegação respectiva, inexistindo, pois, qualquer omissão no acórdão no particular . Por fim, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o Tribunal Regional asseverou que « a Turma (ID. eb7bf32 - Pág. 12-14), tendo como base a Instrução Normativa 41, de 21 de junho de 2018, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho e orienta que se observem, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC, foi expressa no acórdão ao concluir que ‘a nova lei exige uma estimativa dos valores postulados, considerando a particularidade de que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e impossibilita um cálculo preciso dos valores devidos. Assim, não há falar em limitação da condenação aos valores apontados pelo reclamante’. Desse modo, a conclusão foi de que os valores devidos deverão ser apurados na fase de liquidação sem limitação aos valores apontados na petição inicial, não havendo o que qualquer omissão no acórdão no particular . 4. Quanto ao enquadramento do autor no CLT, art. 62, II, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. 7. Em relação ao enquadramento do autor no CLT, art. 62, I e quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, não se vislumbra omissão da Corte de origem, uma vez que há registro expresso no sentido de que a ré « não alegou que o autor exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada, apto ao enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I. Nesse contexto, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, cabia à ré a alegação respectiva, inexistindo, pois, qualquer omissão no acórdão no particular, bem como que « a Instrução Normativa 41, de 21 de junho de 2018, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho e orienta que se observem, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC, foi expressa no acórdão ao concluir que ‘a nova lei exige uma estimativa dos valores postulados, considerando a particularidade de que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e impossibilita um cálculo preciso dos valores devidos. Assim, não há falar em limitação da condenação aos valores apontados pelo reclamante ’. 8. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto aos temas em epígrafe, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIAÇA. CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o CLT, art. 62, II, é necessária a demonstração de dois requisitos concomitantes, quais sejam, de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial, bem como que haja a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao salário efetivo (parágrafo único do CLT, art. 62). 3. Na hipótese, embora a Corte de origem tenha consignado que o autor percebia a gratificação de função, asseverou que « analisando a prova oral, entendo que as funções exercidas pelo reclamante não se enquadravam na exceção prevista no CLT, art. 62, II, uma vez que estava subordinado a um superior hierárquico, que elaborava os planos de negócios para a rede, sendo facultado ao reclamante apenas dar sugestões sobre o plano de negócios. A preposta da reclamada também referiu que o orçamento repassado pela matriz era desdobrado pelo seu chefe imediato, Marcelo Baumgarten, juntamente com o reclamante e, se ele precisasse de maior margem, deveria solicitar ao Marcelo. Em verdade, o reclamante possuía atribuições de implementar e supervisionar junto à rede o plano de negócios traçado pelo seu superior hierárquico . Pontuou que « ainda que o reclamante tivesse certa autonomia para planejar e empregar o orçamento relativos às vendas de bebidas não alcoólicas na sua regional, o que ocorria em conjunto com seu chefe Marcelo Baumgarten, não era quem, de fato, tinha poderes gerenciais, sendo apenas um empregado com destaque diferenciado em relação aos demais trabalhadores, mas sempre subordinado. Além disso, conforme ficou demonstrado, o reclamante não possuía procuração da reclamada, tampouco subordinados . Em sede de embargos de declaração, esclareceu que « não há qualquer vício no julgado apto ao acolhimento dos embargos de declaração quanto ao não enquadramento do reclamante no CLT, art. 62, II. Efetivamente, esta Turma julgadora concluiu, face aos elementos de prova, que o reclamante não estava enquadrado na exceção do CLT, art. 62, II. No aspecto, ficou consignado expressamente que o reclamante era ‘apenas um empregado com destaque diferenciado em relação aos demais trabalhadores, mas sempre subordinado’. Registro que, para a caracterização do cargo de confiança enquadrável na exceção do CLT, art. 62, II, é indispensável que ao empregado sejam conferidos amplos poderes de mando e de gestão. É um cargo de confiança diferenciado, no qual o empregado praticamente se equipara à figura do empregador. No caso, o reclamante, embora tivesse algum destaque, não era detentor de tais poderes. Em verdade, a ora embargante não aponta nenhum vício no julgado, mas busca interpretação do CLT, art. 62, II favorável aos seus interesses . 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não afastou o autor da exceção prevista no CLT, art. 62, II, apenas pelo fato de haver um superior hierárquico, mas pelo fato de o mesmo não possuir poderes de mando e gestão aptos a caracterizar fidúcia especial. 5. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras, uma vez que enquadrado no CLT, art. 62, II, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Ação de reconhecimento «post mortem de união estável. Requisitos para a configuração da união estável não evidenciados. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes.
1 - Inviabilidade de afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer a existência de todos os requisitos configuradores da união estável, por demandar evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.... ()
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20 - STJ Processual civil. Previdenciário. Auxílio- Doença. Aposentadoria por invalidez. Ausência de preenchimento de requisitos para a implantação de benefício. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.... ()
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O reclamante suscita a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo instado pelos devidos embargos de declaração, não enfrentou a matéria apontada em contradição, qual seja, o fato de que o depoimento das testemunhas não confirmaria o fundamento adotado pelo TRT para concluir que os registros de entrada, por meio de passagem na catraca, seriam suficientes para afastar a jornada declinada na reclamação trabalhista, diante da ausência de juntada de cartões de ponto. A Corte regional desconsiderou, com base na prova produzida nos autos, « a extensa jornada inicialmente alegada « na reclamação trabalhista, mesmo não tendo sido acostados aos autos os registros de ponto pela reclamada. Entendeu que « em lugar de aplicar a ficção da súmula 338, do TST, que, aliás, não dá por confessa, mas apenas inverte o ônus da prova da jornada de trabalho, a douta e experiente magistrada ouviu a prova, analisou documentos correlatos - relatórios de entrada e saída da catraca - e apurou jornada média compatível com a situação contratual «. E, ao analisar ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, asseverou que « A contradição entre a pretensão da parte e a análise levada a cabo pelo juízo não constitui motivo para embargos. Daí, aliás, a dificuldade de a parte enquadrar a hipótese do recurso a uma das figuras legais - omissão ou contradição . Ressaltou que « Não se perca a oportunidade para reiterar que em nenhum dia sequer foi comprovada a jornada inicialmente alegada, o que já deveria ser suficiente ao embargante para deixar o curso do processo prosseguir «. Assim, não há nulidade a ser declarada, visto que a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre os aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da jornada de trabalho (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. O TRT, soberano na aferição do conjunto fático probatório, diante da ausência de juntada dos cartões de ponto, entendeu que a presunção de veracidade da jornada descrita na reclamação trabalhista foi elidida pela prova nos autos. Considerou suficiente a prova produzida nos autos para a fixação da jornada de trabalho por todo o período contratual. Para tanto, ficou consignado no acórdão regional que, « Na hipótese, em lugar de aplicar a ficção da súmula 338, do TST, que, aliás, não dá por confessa, mas apenas inverte o ônus da prova da jornada de trabalho, a douta e experiente magistrada ouviu a prova, analisou documentos correlatos - relatórios de entrada e saída da catraca - e apurou jornada média compatível com a situação contratual «. Dessa forma, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O TRT manteve a sentença que indeferiu a pretensão de diferenças salariais por acúmulo de funções, considerando que a atividade de repórter não era exercida com habitualidade. Ficou destacado no acórdão regional que « O caráter não permanentemente cumulativo das atividades impede o deferimento pretendido «. A caracterização do acúmulo de função depende da comprovação de que foram delegadas atribuições que não estavam inseridas na função para a qual o trabalhador fora contratado, desde que haja incompatibilidade entre essas funções para sua condição pessoal ou abuso quantitativo, acarretando prejuízo, caso contrário, aplicável o art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante narra na reclamação trabalhista que fora contratado para o trabalho na função de « analista de mídias sociais júnior «, em 02/02/2015. Em janeiro de 2016 passou a exercer a função de « estrategista de redes sociais « e, a partir de novembro de 2018, a função de « estrategista de canais e formatos « até a rescisão contratual, em 05/02/2020. Destaque-se que a própria inicial esclarece que na função de « analista de redes sociais « seria responsável pela « distribuição das notícias da reclamada nas redes sociais (02.02.15 a 31.12.15), e estrategista de redes sociais, nessa função era responsável por criações de conteúdos e coordenava as postagens em todas as redes sociais do jornal (01.01.16 a 31.11.18), e de estrategista de canais e formatos, sendo responsável pela produção, criação e gerenciamento de projetos de branded content (01.12.18 até 05.02.20), acumulou também as funções de repórter, a partir de 01 de junho de 2015 até sua rescisão, produzindo matérias para o site, bem como para a edição impressa do reclamado. Como repórter ainda, produzia matérias para o jornal impresso, sites, lives no Facebook e vídeos reportagens para o Youtube «. O reclamante relatou, ainda, na reclamação trabalhista que teria feito « parte da equipe de cobertura do Festival SXSW, em três ocasiões (março de 2017, março de 2018 e março de 2019 realizado em Austin - Texas (USA). Nesse festival além de suas atribuições habituais nas redes sociais, acumulava a função de repórter produzindo matérias para o site da cobertura e para a edição impressa e edição especial «. No caso dos autos, observa-se que não se justifica a percepção de adicional salarial em virtude do acúmulo de funções, pois o relato de ativação esporádica como repórter, uma vez a cada ano, e a afirmação nas razões recursais de que atuaria « produzindo matérias para o site, bem como para a edição impressa do reclamado. Respectivas matérias produzidas para o site, bem como para edição impressa eram concluídas quinzenalmente « demonstram que são atividades compatíveis, por se tratar de desdobramento normal da condição profissional do trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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22 - TJSP APELAÇÕES. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEOU A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (1) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) INDÍCIOS. (4) CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (5) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) LATROCIDA QUE AGIU COM «ANIMUS NECANDI, CONDUTA DE QUEM PRETENDE MATAR. (9) COMPLEXIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO. (10) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. (11) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REFORMA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. (12) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (13) DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) ROUBO. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. (15) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO. (17) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO. (18) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1.Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de latrocínio e de roubo duplamente majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. ... ()
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23 - TJSP HABEAS CORPUS -
Receptação e condução de veículos automotores, com placas e sinais identificadores que devia saber estarem adulterados, e Associação criminosa armada, em concurso de pessoas e em concurso material - Art. 311, §2º, III, cc. art. 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP, e no art. 288, parágrafo único, do CP, todos em concurso material (CP, art. 69). ... ()
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24 - TJSP CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - AUSÊNCIA DE DOLO - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO - IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE.
1.A Lei 14.230/2021 promoveu grandes e profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade em relação aos processos pendentes de julgamento. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei 8.429/1992, art. 1º, § 4º). ... ()
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25 - STJ Processual civil. Direito tributário. Impostos. Irpf. Moléstia grave. Data da comprovação. Restituição. Admissibilidade. Ilegitimidade passiva. Ausência de prequestionamento. Reexame do conjunto fático probatório. Divergência jurisprudencial não comprovada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o ora agravante aduz, em razão de cardiopatia grave desde 2015, faz jus à isenção de imposto de renda dos anos anteriores, a partir do exercício de 2016, pois naquele momento já estava acometido por tal moléstia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.... ()
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26 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para adequação do rito processual - Caso em que, embora se trata de um único veículo, valor que supera em muito o limite de 500 OTNs estabelecido pela lei 6.858/80 - Ausência de prova inequívoca que ao tempo do falecimento do de cujus a autora Vivian vivia em união estável com ele - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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27 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LACRAÇÃO E INTERDIÇÃO TOTAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CREDENCIAMENTO NÃO CONCLUÍDO PARA DESMONTAGEM DE VEÍCULOS. COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS CREDENCIADO. PEDIDO DE DESINTERDIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME:apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). O impetrante alega que, apesar da ausência de credenciamento para desmontagem de veículos, possuía autorização para o comércio de peças automotivas, e, portanto, a lacração total do estabelecimento seria desproporcional. Requereu a desinterdição parcial para continuidade das atividades de comércio. ... ()
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28 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. BAIXA PRÉVIA DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por autora que foi notificada de possível inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de contrato de financiamento de veículo de luxo (BMW) que alega não ter firmado. A autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao financiamento e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()
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29 - TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR - EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE SANTOS.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos - Recursos de apelação interposto por ambas as partes. ... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais reconheceu o vínculo de emprego entre maio de 2005 a maio de 2006. Nesse aspecto, o TRT assentou que « os documentos de fl. 63 e seguintes comprovaram a alegação do demandante de que prestou serviços à empresa no período anterior ao registro. Faço nota, inclusive, que referidos documentos não foram impugnados pela demandada em sua defesa e se referem a anotações de ponto, recibos pagamento de salários e depósitos em conta bancária do período em questão. Saliento, ainda, que os valores depositados na conta corrente do recorrido coincidem com adiantamento salarial constante do recibo de pagamento de fl. 65. Em relação ao exercício de cargo em confiança, o acórdão regional consignou que « no caso em comento, reputo não comprovado que o trabalhador estava enquadrado na exceção acima referida, pois o que se infere da prova produzida pela demandada é que o demandante exercia cargo técnico, cuja denominação era ‘técnico de medição’, sendo certo que o fato de possuir subordinados, não implica que exercesse encargos de gestão. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. FGTS. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SINTONIA COM O ITEM II DA SÚMULA 362/TST. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362/STJ, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas «para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014". Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso, em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo que se consumar primeiro: « trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 «. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a parte autora busca a cobrança de depósitos do FGTS desde 2005. Assim, como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (19/02/2015), não houve o transcurso de 5 anos, a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE Acórdão/STF), tampouco de 30 anos, a contar do início da lesão (junho de 2010). Logo, o v. acórdão está em conformidade com a Súmula 362, II, desta Corte. A conformidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior demonstra a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que, no período entre abril de 2005 e maio de 2006, houve registros de ponto, recibos de pagamentos de salários e depósitos bancários. Além disso, a prova emprestada juntada pela empresa consta depoimento do autor o qual declara labor na empresa desde 2005. Dessa forma, o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Logo, para verificar as alegações da empresa de que não estão presentes os requisitos do vínculo de emprego, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que não ficou comprovado que o empregado, durante a constância do contrato de trabalho, exerceu cargo de gestão, tendo em vista que « se infere da prova produzida pela demandada é que o demandante exercia cargo técnico, cuja denominação era «técnico de medição, sendo certo que o fato de possuir subordinados, não implica que exercesse encargos de gestão. Saliento que o próprio preposto da demandada declarou no depoimento pessoal de fl. 531 que excetuando as tarefas administrativas não havia distinção entre as funções do demandante e aquelas exercidas pelo encarregado de obra. Para divergir dessas premissas, a fim de enquadrar o empregado na exceção do CLT, art. 62, II, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. A incidência da referida súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA A TESTEMUNHA NÃO VINCULADA AO PROCESSO E QUE NÃO COMPARECEU À INSTRUÇÃO. A recorrente pretende a demonstração de um suposto cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento do pedido de expedição de carta precatória a uma testemunha que não se encontrava vinculada ao processo e que não esteve presente no momento da instrução. Neste sentir, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao indeferir, de forma fundamentada, a produção da prova testemunhal requerida pela empresa, em face da preclusão que incidiu sobre a pretensão, atuou nos limites das prerrogativas que lhe são garantidas pelos CLT, art. 765 e CLT art. 845 e 370 do CPC. Destarte, a medida adotada pelo juiz apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, violação dos arts. 5º, LV, da CF/88e 825, caput e parágrafo único, da CLT. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. COVID-19. MOTORISTA COBRADOR EM TRANSPORTE COLETIVO QUE VEIO A ÓBITO EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA. COMORBIDADES (HIPERTENSÃO ARTERIAL, EX-FUMANTE E HIPERCOLESTEROLEMIA) CONHECIDAS PELA RECLAMADA. CONTATO DIRETO DO TRABALHADOR COM QUASE 3 (TRÊS) MIL PESSOAS AO LONGO DO MÊS, INCLUSIVE COM LABOR EM SOBREJORNADA. LINHA DE ÔNIBUS QUE REALIZAVA O TRANSPORTE EVENTUAL À UPA NORTE DE BETIM/MG. RISCO DE CONTÁGIO ACENTUADO. CARACTERIZAÇÃO DA COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA E O ÓBITO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CONTÁGIO PELA RECLAMADA. DANO MORAL POR RICOCHETE. AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA DO OBREIRO
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da reclamada (empresa de transporte urbano de pessoas responsável pela linha de ônibus que realizava o transporte à UPA norte de Betim/MG) pela morte do trabalhador, motorista cobrador, diagnosticado com Covid-19 no dia 17/03/21, e veio a falecer em 06/04/21. Consta da decisão Regional que « In casu, a causa mortis do familiar da autora foi a Covid-19, conforme se verifica da certidão de óbito de ID d125a83. No desempenho de suas atribuições, motorista cobrador de ônibus de transporte coletivo, o de cujus conduzia o veículo e efetuava a cobrança da passagem de cada um dos passageiros que ingressavam no ônibus por ele conduzido. Ainda que se considere a quantidade reduzida de passageiros a cada viagem informadas pelo preposto da reclamada (40 passageiros a cada uma das três viagens realizadas todos os dias), tem-se que o trabalhador mantinha contato direto com quase 3 mil pessoas ao longo de quatro semanas. Não se pode descurar, ainda, que o reclamante realizava o transporte público de passageiros durante o período mais crítico da pandemia da Covid-19, com registro oficial de 3.541 mortes em um único dia (29/03/21), inclusive em regime de sobrelabor, o que permite concluir que a quantidade de passageiros que ingressavam no veículo conduzido pelo empregado ainda maior do que a anteriormente destacada, pois a linha de ônibus realizava o transporte, em determinados horários, à UPA Norte de Betim/MG. É inquestionável, pois, que o risco de contaminação do empregado falecido é extremamente mais acentuado do que se verifica em relação aos demais membros da coletividade. Em razão disso, é possível concluir, à luz das peculiaridades do caso em espeque, que a Covid-19 contraída pelo empregado falecido se qualifica como doença ocupacional. Sob tal ótica, uma vez constatada a natureza ocupacional da patologia que culminou na morte do empregado, mostra-se caracterizado o liame causal entre as atividades laborais e o dano (óbito do trabalhador) . Consta, ainda, da decisão regional que «a empregadora é confessa quanto à ciência que o empregado estava dentro do grupo de risco da Covid-19 (hipertensão arterial, ex-fumante, hipercolesterolemia), conforme se verifica do depoimento pessoal do preposto da reclamada. Por tal razão, em virtude do alto grau de exposição do empregado falecido ao risco de contaminação pelo SarsCov-2, a reclamada agiu com desídia ao manter o empregado na mesma função, uma vez que os riscos advindos do contágio pelo SarsCov-2 para pessoas integrantes do grupo de risco são exponencialmente maiores, o que é corroborado pelo fato de o empregado ter falecido em menos de 20 dias após o diagnóstico. É dizer, a reclamada descumpriu a norma constitucional que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, art. 7º, XXII), pois não há provas de que ao reclamante foram asseguradas medidas protetivas condizentes com a sua condição pessoal (pessoa integrante do grupo de risco da Covid-19)". R egistra-se que a Organização Internacional do Trabalho constatou, em relatório de 2023 (o que a experiência empírica já vem atestando desde o início dos trágicos eventos de saúde pública iniciados, de forma geral, no início de 2020), que o mundo do trabalho foi profundamente afetado pela pandemia global do Coronavírus. Além da ameaça à saúde pública, a pandemia acarretou e acarreta impactos econômicos e sociais que afetam os meios de subsistência, a vida e o bem-estar de milhões de pessoas no longo prazo. O relatório da OIT «World Employment and Social Outlook 2023: The Value of Essential Work destaca o quanto as economias e as sociedades dependem de trabalhadores essenciais e como esses profissionais são subvalorizados. Considera como trabalhadores essenciais oito grandes setores de atividades: saúde, abastecimento e distribuição de alimentos, varejo, segurança, limpeza e saneamento, transporte, ocupações manuais, e técnicas e administrativas. Como se percebe, nessas atividades está inclusa aquela exercida pelo empregado falecido. O referido relatório constatou ainda que, durante a crise da COVID-19, época do falecimento do empregado, os trabalhadores essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores não essenciais, sendo inclusive o caso do empregado falecido e marido da reclamante, revelando a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho. No caso em análise, o Regional, para concluir pela indenização por dano moral, baseou-se em elementos levantados na instrução processual. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Precedentes deste Relator. Agravo desprovido.... ()
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32 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Violação do CPC, art. 489. Inocorrência. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.
1 - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda.... ()
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33 - STJ Habeas corpus. Concussão. Extorsão mediante sequestro. Afastamento da qualificadora para um dos autores do crime. Impossibilidade. Pena-base. Exasperação de circunstância judicial sem motivação idônea. Correção da dosimetria. Regime prisional. Ausência de ilegalidade. Habeas corpus concedido, em parte, para reduzir a pena-base aplicada ao réu.
1 - Sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, como condição ou preço do resgate, é conduta apenada de forma mais severa se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 2. A qualificadora em apreço não se confunde com a co autoria e, para o Documento eletrônico VDA43536903 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 20/09/2024 14:32:17Publicação no DJe/STJ 3957 de 23/09/2024. Código de Controle do Documento: 8cadb237-54c2-4ecc-853e-7d9849aa31ab seu reconhecimento, é imprescindível a prova de que a extorsão mediante sequestro foi praticada por três ou mais pessoas previamente agrupadas, de forma estável, com o fim específico de cometer uma série indeterminada de crimes.... ()
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que « diante das provas produzidas nos presentes autos, a realização de nova perícia e expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS mostra-se desnecessária . Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Neste contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que o e. TRT, mesmo após oposição de embargos de declaração, não se manifestou «com melhor precisão a respeito da matéria fática, o que, conforme consignado na decisão agravada, impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PATOLOGIA DE CARÁTER DEGENERATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que « a patologia da qual o autor é portador não possui relação causal com as funções desempenhadas na ré, tampouco, foi desencadeada pelo infortúnio laboral ocorrido em 2010 , e que « em 2010 já existia parecer médico indicando problema degenerativo na coluna lombro sacra . Destacou que « o conjunto probatório, notadamente, a prova pericial, demonstra a inexistência de nexo causal/concausal com o labor, tampouco, o liame com o infortúnio laboral, além da ausência de responsabilidade da ré pela patologia da qual o autor foi acometido e que « a parte recorrente não apresentou nenhum elemento de prova apto a infirmar as conclusões periciais . Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade de operador portuário, desempenhada pelo recorrente, por submeter o trabalhador a condições de risco acentuado, autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Ocorre que, diante da conclusão do Tribunal Regional de que a patologia do reclamante possui caráter degenerativo, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir pela existência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas e o agravamento da doença, e, nesse passo, entender devido o pagamento de indenização por danos materiais e moral, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «. Agravo não provido.... ()
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35 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE FATOS JÁ ESCLARECIDAS NOS AUTOS. NULIDADES INOCORRENTES. I.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o indeferimento das perguntas às testemunhas da reclamada impediu de comprovar a relação de amizade íntima entre as testemunhas, a reclamada e seus sócios, bem como a existência de contradição nos seus depoimentos. III. O v. acórdão recorrido registra que foram indeferidas perguntas à segunda testemunha da reclamada; tal testemunha era empregada de uma empresa cliente da reclamada; as três primeiras perguntas versaram sobre fatos já esclarecidos pela depoente (desempenho da função de «relação empresarial junto a sua empregadora e suas próprias funções dentro da empresa); e a referida testemunha foi suficientemente esclarecedora acerca de suas próprias funções e de como se dava o seu contato com a reclamante. IV. O Tribunal Regional reconheceu que não havia utilidade nas perguntas e a parte autora não demonstrou a relevância do nome da « rede social que o sócio da reclamada utilizou para convidar a 2ª testemunha para depor. V. Quanto às três primeiras perguntas indeferidas porque já esclarecidas nos autos, inexistente o cerceio do direito de defesa e ou a negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quarta pergunta, « qual a rede social que a testemunha mantém contato com o sócio da reclamada? , a parte autora alegou que « a resposta poderia confirmar a relação de amizade íntima existente entre as partes, haja vista que para algumas redes sociais só é permitida a inclusão para amigos, que inclusive dividem fotos e intimidades pessoais . VI. A amizade íntima pressupõe convivência muito próxima e intensa, o que não é suscetível de prova tão somente pelo nome de eventual rede social utilizada pelas pessoas nela envolvidas. VII. Assim, prevalece o fundamento do julgado regional no sentido de que a parte reclamante não comprovou a relevância da pergunta sobre o nome da rede social utilizada pela testemunha e reclamada. Nos termos do CLT, art. 794, não há nulidade a ser declarada porque não evidenciado manifesto prejuízo com o indeferimento das perguntas à testemunha da reclamada, cujo questionamento visou atender questões já resolvidas nos autos e ou imputar mera suposição, a tornar ileso o art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REQUISITOS DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADOS. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a paradigma não foi registrada pela empresa por mera conveniência da reclamada, mas fazia parte do quadro de empregados. Afirma que a prova testemunhal demonstra que a paradigma fora contratada para exercer a mesma função da autora e os requisitos do direito à equiparação salarial. III. O v. acórdão recorrido registra que, em defesa, a reclamada alegou que a paradigma nunca foi sua empregada; na RAIS juntada pela empresa não consta o nome da paradigma entre os vínculos mantidos com a reclamada; a reclamante admitiu que a paradigma não foi registrada e que o registro não foi possível em razão do curto período do contrato, apenas 4 meses; o preposto da ré afirmou que a paradigma prestou serviços por poucos meses por intermédio de terceira empresa; a testemunha da reclamante afirmou que a paradigma foi contratada em razão da grande demanda, para prestar serviços por três meses, realizando as mesmas atividades da autora; e a testemunha da reclamante admitiu que a demandante e a paradigma trabalhavam externamente e a depoente não tinha condições de presenciar os respectivos trabalhos. IV. O Tribunal Regional reconheceu que a paradigma respondia diretamente ao Sr. Celso, o que aparentemente a distinguia da reclamante; e a testemunha da autora não afirmou expressamente que a paradigma mantinha relação de emprego com a reclamada e não infirmou as informações prestadas pelo preposto. Concluiu que a autora comprovou que a paradigma tenha sido empregada da reclamada, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial, e não faz jus à pretendida equiparação porque não há elementos nos autos que permitam a reforma da sentença na questão. V. Assim, não há violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 461 da CLT (« sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ) porque não demonstrados os requisitos do direito à equiparação salarial, notadamente pelo fato de a paradigma não ter sido empregada da reclamada, mas contratada por empresa terceirizada para curto período de labor para suprir uma « grande demanda eventual, e haver trabalho externo realizado pelos paragonados sem comprovação de identidade de funções neste particular. Ilesos os arts. 818, II, da CLT, 373, II e 374 do CPC, visto que a matéria foi dirimida com base na prova produzida. VI. Agravo interno conhecido e a que se nega provimento. 3. PEDIDO INDEFERIDO DE DIFERENÇAS SALARIAS PELA APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO RELATIVAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURO QUE PREVEEM ACRÉSCIMO PERCENTUAL EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO TRABALHADOR PARA «RELAÇÕES EXTERNAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PELO CLT, art. 896. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não foi indicado nenhum dos requisitos de admissibilidade previsto no CLT, art. 896 e notadamente descumprido o disposto no, III do § 1º-A deste dispositivo legal. II. A pretensão autoral é a de obter diferenças salariais em razão de alegada promoção para «relações externas, fazendo jus ao reajuste de 7% previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos empregados de empresas de seguro e ou corretoras de seguros, resseguros, saúde, capitalização e previdência privada. III. A parte autora alega que os depoimentos dos autos demonstram que a obreira realizava as funções de assistente administrativo e a intermediação com a operadora de seguros, auxiliando, por exemplo, na entrega de carteirinhas, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade para o devido enquadramento . IV. Verifica-se que, efetivamente, nas razões do recurso de revista a parte autora limita a afirmar que a prova testemunhal e o contrato social da reclamada teriam comprovado o enquadramento da obreira nas normas coletivas juntadas com a exordial, sem, contudo, indicar qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. O recurso denegado, portanto, está desfundamentado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A PEDIDO DA RECLAMANTE, MEDIANTE ACORDO COM O EMPREGADOR PARA NÃO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DO AVISO PRÉVIO. PEDIDO INDEFERIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A TAIS VERBAS. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS PARTES. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a reclamada é confessa quanto à dispensa da reclamante a pedido por estar doente. Afirma que o empregador tinha o direito de não dispensar a obreira, mas se optou por dispensá-la sem justa causa, reconhecendo que ela estava doente, não poderia ter descontado o valor referente à multa de 40% de FGTS e o aviso prévio. Sustenta que houve vedada flexibilização de direitos trabalhistas irrenunciáveis pelo « suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes por meio do qual foi « supostamente autorizada a devolução do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos em razão da rescisão contratual sem justa causa; e não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a demandante utilizou do seu direito de ação. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamante confessou sobre a existência do ajuste para ser demitida sem justa causa; e há documento nos autos, juntado pela reclamada, que comprova a devolução de parte das verbas rescisórias que não seriam devidas à empregada demissionária. IV. O Tribunal Regional entendeu que pelo próprio depoimento da reclamante restou claro que a iniciativa de por fim à relação contratual foi da obreira e não da reclamada; e, enquanto demissionária, a autora não faria jus ao seguro desemprego e ao levantamento imediato dos depósitos do FGTS. V. Reconheceu que as partes dissimularam uma rescisão por dispensa imotivada, condicionada à devolução pela reclamante dos valores relativos à multa do FGTS e ao aviso prévio, verbas indevidas ao empregado demissionário; e o teor das razões recursais de ambas as partes obviamente ignoraram a prova dos autos e visaram levar o juízo a erro. VI. Concluiu que, em virtude das condutas enquadradas nos, I e V do CPC, art. 80 (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), foi adequada a multa por litigância de má-fé aplicada pela sentença. VII. Não há violação dos arts. 477, caput, da CLT, 18, § 1º, da Lei 8.036/90, nem contrariedade à Súmula 276/TST, porque estes dispositivos, ao tratarem do direito às verbas rescisórias, não abordam a hipótese do caso concreto em que as partes empregador e empregado dissimularam uma dispensa sem justa causa com a finalidade de obter vantagens que lhes eram indevidas (seguro desemprego ao empregado e devolução para o empregador dos depósitos de 40% do FGTS). VIII. A violação do CLT, art. 9º de fato se concretiza, mas em desfavor da parte autora, que foi confessa quanto à dissimulação por ato próprio a fim fraudar a legislação trabalhista em benefício da própria torpeza. IX. A indicação genérica de violação do art. « 7º, VI, XIII, XIV , sem especificar a qual diploma legal se refere, não atende as exigências do art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT. O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque é oriundo de Turma desta c. Corte Superior. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS EM RAZÃO DA INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E O DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o depoimento da testemunha obreira, colega de trabalho e supervisora da demandante que comprovou a jornada declinada na exordial, foi descartado pela valorização do depoimento das testemunhas da reclamada que sequer laboravam no mesmo ambiente que a reclamante. Sustenta que a testemunha da reclamante era um dos seus superiores hierárquicos e deixou bem claro qual era a jornada de trabalho média da autora, a qual se desincumbiu do ônus de provar suas alegações no aspecto. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada tinha menos de dez empregados e não estava obrigada a manter controle de jornada. IV. O Tribunal Regional entendeu que, assim, a reclamante permaneceu com o ônus de comprovar a jornada declinada na inicial. V. Reconheceu que, na preambular, a autora afirmou que as prorrogações ocorriam em cinco vezes por mês e, ao depor, afirmou que estas ocorriam quatro vezes por semana, admitindo, ainda, que no último ano do contrato (2013), passou a cursar faculdade no período noturno com início das aulas às 19h40min, o que infirma a tese de que permanecia laborando até às 20h. VI. Concluiu que há « grandes discrepâncias entre a jornada da inicial e a admitida pela reclamante em seu depoimento e não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença de improcedência do pedido de horas extras. VII. Não há violação do CLT, art. 840 porque a matéria não dirimida em razão do cumprimento ou não dos requisitos da petição inicial trabalhista. Não há violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porque a matéria não foi resolvida com base nos depoimentos das testemunhas das partes, mas com fundamento na incongruência entre os fatos relatados na exordial e os decorrentes do depoimento da própria reclamante, circunstância de contraposição das afirmações dela mesma que impede se reconheça ou delimite a sua pretensão. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.
Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . A conclusão a que chegou o Regional - de que não é possível condenar a Reclamada a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei, por ser possível a tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos, como também está em descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth), que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. No caso concreto, o Regional assentou que, dos dois empregados titulares de garantia provisória de emprego como dirigentes sindicais, embora incontroversamente dispensados pela Ré, um ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e já transitada em julgado; o outro nem sequer ajuizou ação trabalhista e já integra, novamente, os quadros funcionais da Reclamada. Assim, concluiu que: «Portanto, em relação à despedida de dirigentes sindicais, não foi demonstrado pelo Parquet a ocorrência de irregularidades. Quanto aos três empregados eleitos para a CIPA que foram dispensados, registrou que a garantia de emprego dos empregados «cipeiros é apenas relativa, uma vez que condicionada à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros. Registrou que «Essa particularidade, ganha especial relevância no presente caso, uma vez que a empresa ré teve deferido o processamento da recuperação judicial pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, SC (...) Acrescentou que «No caso destes autos, o fato é que nenhuma das ações judiciais individuais ajuizadas por esses empregados buscando a indenização do período estabilitário transitou em julgado (...) Diante desses fatores, entendo não existirem elementos suficientes a justificar a imposição da obrigação de fazer estabelecida na Sentença. Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se à observância de garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada aos dirigentes sindicais e aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e que tal pretensão não poderia ser acolhida em razão de os conflitos imediatamente causados (dispensa dos trabalhadores titulares de garantias provisórias de emprego) estarem sendo tratados mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista individual). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no CPC, art. 497, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4º, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985) . O caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais - integrantes da CIPA - têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual. Estes últimos - integrantes da CIPA -, por terem garantias de emprego mais frágeis e contrapostas a interesses suscetíveis de demonstração em defesa, posteriormente, pela empregadora, não podem ser alcançados por obrigação de não fazer (ausência de dispensa). Afinal, a legislação não assegura a impossibilidade de dispensa imediata destes empregados, mas somente a inversão do ônus da prova dos motivos da dispensa à empregadora. Assim, é imperiosa a restrição das obrigações de fazer e não fazer, de cunho inibitório, à proteção dos empregados dirigentes sindicais. Portanto, a decisão regional, ao reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos do MPT, consistentes em obrigações de fazer e não fazer, violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS. ATO ANTISSINDICAL. Os dirigentes sindicais são empregados que exercem atribuição fundamental à operacionalização da representatividade sindical, que é essencial ao êxito da representação dos interesses dos trabalhadores e à racionalidade das negociações coletivas, em benefício da respectiva categoria. Nessa medida, a garantia de emprego aos empregados incumbidos da direção de entidade sindical consiste não apenas em proteção legal e constitucional, mas também em obrigação que deve a República Federativa do Brasil respeitar, por força da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma das Convenções Fundamentais ( core obligations «) dessa Organização, por força da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A dispensa de dirigentes sindicais consiste em ato antissindical, cujos efeitos provocam não apenas lesão sobre o patrimônio jurídico individual do empregado diretamente afetado, mas também lesão ao patrimônio jurídico da coletividade de trabalhadores representados pela entidade sindical, de cuja direção esse empregado participe. Afinal, a vulneração da proteção nacional e internacionalmente concebida para o dirigente sindical acentua a fragilidade da categoria profissional e exacerba a hipossuficiência dos trabalhadores que, presumidamente, seria reduzida com a presença do sindicato como sujeito coletivo das relações de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a prática da dispensa de empregados dirigentes sindicais. O fato de haver pendência de ações individuais direcionadas a tratar dos danos individualmente sofridos pelos dirigentes sindicais não prejudica a dimensão coletiva do dano: prejuízo e desorganização da representação coletiva da categoria profissional . Essa dimensão coletiva do dano acentua-se a partir do raciocínio de que tais prejuízo e desorganização são capazes de pôr em risco, substancialmente, a capacidade de a entidade sindical negociar racionalmente, bem como de abalar a confiança da categoria profissional na representatividade da organização. Esses fatores, por certo, fragilizam as potencialidades de atuação da entidade sindical e denotam a extensão do dano que atos antissindicais praticados por sociedades empresárias podem provocar, de maneira muito mais ampla do que as lesões patrimoniais individuais visíveis na superfície do conflito. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da Reclamada afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993, e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. O caso concreto denota violação grave e sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão de a Reclamada ter, efetivamente, permitido novo ingresso de um dos dirigentes nos seus quadros funcionais. Logo, a extensão do dano sofre redução, já que os efeitos prejudiciais à representação coletiva foram atenuados a partir de tal conduta. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção deficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Reclamada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()
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37 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de dro gas e porte ilegal de arma de fogo. Negativa de autoria. Necessidade de exame do conjunto fático probatório. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Ausência de contemporaneidade não ocorrência. Prisão domiciliar. Requisitos não preenchidos. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - A tese de que o agravante não cometeu o crime de tráfico de drogas consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.... ()
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38 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Inventário. Pedido de habilitação. Indeferimento. União estável concomitante ao casamento. Separação de fato. Período de convivência. Remessa às vias ordinárias. Ausência de prova documental inconteste. Questão de alta indagação. Reserva de quinhão. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.... ()
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39 - TST A) AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS A. A. S. JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP E ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas serem insuficientes para evitar o malefício. Em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido, bem como do trecho da sentença nele transcrito, que, segundo narrativa do Trabalhador, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma: o Reclamante estava trabalhando em um andaime plataforma e pisou em uma tábua que fazia parte da base do andaime, que não estava fixada corretamente, sofrendo uma queda de aproximadamente 2 metros, traumatizando o crânio e região da coluna. Foi levado ao hospital e, após reavaliação clínica e dos exames complementares, foi liberado com indicação médica por um período de três dias de afastamento. O TRT, citando o laudo pericial, consignou que « o acidente é matéria incontroversa, prescindindo de investigação pericial a respeito «. Não obstante tal premissa, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a responsabilidade civil do empregador. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, foram constatados pela perícia o nexo causal e o dano em relação ao acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante, pois o Autor sofreu acidente de trabalho grave, com necessidade de internação hospitalar. Logo, considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). As circunstâncias de o Obreiro, em decorrência do acidente, não ter necessitado de internação hospitalar por longo período, bem como de o acidente não ter causado sequela e/ou incapacidade ao Empregado, não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da Reclamada e a indenização por danos morais decorrente da infortunística do trabalho, pois a existência de acidente de trabalho ou de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos . B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PATOLOGIA NÃO RELACIONADA COM O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO OBREIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. C) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA . TEMA REMANESCENTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I; e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . A responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª Reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento sofrido pelo Trabalhador - premissa fática inconteste, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . A condenação solidária do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e 942, do CBB. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização, a responsabilização da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro é solidária e se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. Agravo desprovido.... ()
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40 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE NOCIVO - CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 2. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 172 DA SDI-1 DESTA CORTE. 3 . HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS, SOLÚVEIS E DE CORTE. FORNECIMENTO DE EPI S. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS CONTRÁRIA À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE. 4. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que « o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), por meio das testemunhas ouvidas a seu rogo e da ré. Por outro lado, a reclamada não se desvencilhou do seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor". A Corte Regional concluiu, portanto, como «correta a r. sentença que considerou devido o plus salarial pelo acúmulo de funções, ao longo do contrato de trabalho". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que «a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que o autor estava de posse de tais materiais e que era o responsável por eles, considerando que a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que os empregados assinavam termo de responsabilidade quando estavam de posse de alguma ferramenta". O Colegiado de origem registrou ainda que, no caso, «a autorização de desconto juntada na fl. 364 do PDF não contém assinatura do autor, diferente de outros descontos ocorridos no curso do contrato de trabalho". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material) . Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 790, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 59-B dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada «. Ocorre que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que « a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas «. Na presente hipótese, o e. TRT concluiu que « o regime é inválido tanto no período anterior quanto no período posterior a 11/11/2017, ante a ausência de previsão em norma coletiva ou em ajuste individual, além da existência de pagamento de horas extraordinárias em quase todos os meses da contratualidade «, e aplicou ao contrato de trabalho da autora as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, o regional concluiu ser inaplicável a Súmula 85/TST, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei 13.467/17, entendeu que as horas extras são devidas em conformidade com o CLT, art. 59-B Nos moldes delineados na decisão agravada, o e. TRT recorrido decidiu a matéria em observância à legislação e ao princípio do «tempos regit actum, adotado por esta Corte trabalhista em hipóteses semelhantes. Nesse passo, vê-se que a Corte local decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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42 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo TST- Ag-RRAg - 0021176-35.2019.5.04.0001, em que é AGRAVANTE VALDIR CAMARGO DE ALMEIDA JÚNIOR e é AGRAVADA ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA . A parte Reclamante interpõe agravo em face de decisão às fls. 565/571, mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO Eis os termos da decisão agravada: (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no CPC/2015, art. 932. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) I. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM 1. JORNADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Divirjo do voto condutor, no tópico. O, II do CLT, art. 62 exclui da duração normal do trabalho de oito horas «os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". No seu parágrafo único, estabelece, como requisito formal essencial à aplicação dessa regra, a percepção de salário, pelo empregado, no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo. No caso dos autos, a documentação colacionada aos autos demonstra que o autor, embora não possuísse encargos de gestão, como admitir e demitir funcionários, possuía poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas, circunstância que, no meu entendimento, caracteriza o cargo como de confiança. A prova documental apresentada aos autos demonstra que o autor gerenciava os coordenadores, fazendo reuniões de resultado; conduzia e aprovava as campanhas das operações de cartão; dava feedbacks aos seus coordenados; solicitava correção do ponto; cobrava prazos e metas; providenciava o desligamento dos coordenadores; resolvia os problemas ocorridos com novos coordenadores (Id. b85220b e seguintes). A testemunha do autor, Dayse Rafaela Mineiro Figuerêdo, «que entrou como operadora de telemarketing, depois setor de monitoria (1 ano) e depois, promovida à supervisora em 2017, não se recordando o mês; que trabalhava com cliente claro e depois Net; que como supervisora era subordinada à coordenação, gerente treinee (autor), gerente executivo (Renato), Vanessa (cliente) e Sandro (gerente senior); que teve contato com o autor quando ele era gerente treinee; que a depoente solicitava férias e tratava de ausências com o autor, que por sua vez, pedia autorização para o gerente para o Sandro ou Renato; que o autor não tinha autoridade para demitir e admitir, fazendo um relatório sobre a operação, repassado para o Sandro e Renato, que decidiam, assim como a cliente Vanessa; que não havia diferença na prática quando o autor passou para gerente de operação júnior; que o gerente executivo era quem decidia a justa causa, junto com o jurídico; que nega que o autor aplicasse justa causa; que o autor não podia aprovar um plano de ação, repassado para a Vanessa, Sandro e Renato; que acredita que para se ausentar, o autor precisasse de autorização do Renato; (...) que o autor não tinha poderes para alterar prazo, meta, diretrizes de atendimento; que o autor não tinha procuração; que não lembra de Marcos Vinícius e Maria da Conceição Santos e Santos; que acredita que a carga horária do gerente Sandro era parecida com a do autor; que não conhece se o autor ia almoçar em casa". A testemunha da reclamada, Sandro Roberto dos Santos Andrade, que trabalhou com o autor, refere que este « entrou como coordenador e depois de um tempo passou a gerente, sem lembrar designações; que como coordenador o autor era subordinado ao depoente; que como gerentes, ambos eram pares e subordinados diretamente ao Sr. Matheus Kiffer; que tinha contato com o autor diariamente; que como gerente faziam as mesmas atividades, tais como: responder pelos indicadores operacionais e financeiros da operação; que para admitir, o depoente disse que havia um plano, junto a gestão financeira, e se estivesse dentro desse plano, poderia admitir funcionários de forma autônoma; que para demitir, disse que tem autonomia «dentro do plano, ou seja se há o orçamento e sobre justa causa, diz que há necessidade de validação do jurídico; que não podia aplicar justa causa se o parecer fosse contrário do jurídico; que não tinha autonomia para dar aumento salarial/promover; que para promoção há processo seletivo dentro da empresa; que tinha autonomia para se ausentar, de forma autônoma; que se o depoente não estivesse, era substituído pelo coordenador ou pelo diretor de operações; que o autor tinha os mesmos poderes, enquanto autoridade, como gerente; que o depoente tem como subordinados os coordenadores, que por sua vez são os superiores hierárquicos dos supervisores; que os coordenadores combinam com o depoente, eventuais ausências; que o depoente participa da formulação de planos de ações e seus indicadores, dizendo que a aprovação final não era do depoente; (...) que o Diretor Matheus não fiscalizava jornadas dos gerentes; que o depoente tinha autonomia para determinar a sua jornada e acredita que era assim para todos os gerentes; que o depoente não fiscalizava a jornada do autor como coordenador, dizendo que os coordenadores também tinham autonomia da jornada; que o gerente tem autonomia para dar uma segunda chance para funcionário mesmo com aval do jurídico para justa causa; que o autor vinha com frequência ao RS, dizendo que a empresa patrocinava idas aos Estados de origem, a cada 60 dias; que sobre o período, diz que eram ausências de final de semana ou de 5ª a 2ª, dizendo que isso se aplicava a todos os gerentes; que não havia gerente executivo na operação; que demonstrado o documento de ID. 8dbbb31 - Pág. 1, diz que não havia o gerente executivo na operação, e por isso o gerente júnior e treinee respondiam diretamente ao Diretor; que o Renato era o gerente executivo que cuidava de operações ativas/ligações da Tim; que o autor pode ter enviado email para o gerente executivo Renato sobre tratamento de ponto, se o diretor não estava; que podia acontecer do autor trabalhar até 22h; que não tem conhecimento sobre o pagamento de horas extras para o autor quando ele era coordenador, dizendo que não havia ponto; ( ...) . Entendo que o depoimento da testemunha Dayse deve ser acolhido com cautela, porquanto, muito embora negue que o autor tivesse subordinados, refere que « solicitava férias e tratava de ausências com o autor «. Ora, não haveria razão para a testemunha solicitar férias ao autor se não fosse sua subordinada. Além do mais, seu depoimento contraria a prova documental colacionada aos autos, a qual indica a existência de subordinados e a coordenação de equipe. Já o depoimento da testemunha Sandro, no sentido de que o autor tinha subordinados, que participa da formulação de planos de ação e seus indicadores, bem como que poderia admitir funcionários dentro de certo orçamento, podendo se ausentar de forma autônoma, está em consonância com a prova documental colacionadas aos autor, e, por essa razão, deve ser considerado para fins de dirimir a controvérsia a respeito da matéria ora em exame. Nesse sentido, entendo que o relato desta testemunha, conferem verossimilhança às alegações da ré no sentido de que o autor efetivamente exercia cargo de confiança, pois executava atividades importantes para o desenvolvimento da empresa, com subordinados e poder diretivo, relativamente às atividades por ele coordenadas. A circunstância do autor não ter poderes de gestão (para admitir e demitir empregados, por exemplo), não impressiona em razão da estrutura da empresa, que possui setor próprio para tanto. Além disso, importante ressaltar que o próprio, II do CLT, art. 62 faz referência a diretores, chefes de departamento ou filial, ou seja, fidúcia que não exige exatamente poderes de gestão. Ante o exposto, demonstrado que o autor detinha poder diretivo dentro da empresa, com subordinados, coordenando atividades e fiscalizando a respectiva execução, entendo que está inserido na previsão do CLT, art. 62, II, não estando abrangido pelo regime de duração do trabalho previsto no respectivo capitulo II. Acolho o recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras (itens «a, «b, «c e «d da sentença). (...) Opostos embargos de declaração, o TRT de origem assim decidiu: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração do reclamante acolhidos em parte para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo do julgado. ACÓRDÃO... ()
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43 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Absolvição. Descabimento. Autoria e materiali dade devidamente comprovadas. Revolvimento fático probatório inviável na estreita via do mandamus. Dosimetria. Majorantes. Terceira fase. Concurso de causas de aumento. CP, art. 68. Cumulação. Fundamentação idônea. Possibilidade. Precedentes. Regime fechado. Adequado. Circunstância do caso concreto. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()
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44 - STJ Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Ferrovia. Vítima de acidente fatal. Atropelamento. Indenização. Improcedência dos pedidos. Comprovação. Ausência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A. objetivando indenização por dano moral, ressarcimento das despesas funerárias e o pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas, em razão de acidente fatal que vitimou o genitor, companheiro e irmão dos autores.... ()
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45 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Suficiência de provas. Condenação mantida. Laudo pericial. Alegação de nulidade. Ausência de prejuízo ao réu. Alteração de entendimento. Reexame fático probatório dos autos. Impossibilidade. Emendatio libelli na apelação. Reformatio in pejus não verificada. Efetiva melhora na situação do agravante. Agravo desprovido.
1 - As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas para a condenação do agravante, não havendo como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, que não admite reexame de provas.... ()
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46 - STJ Agravo reg imental no recurso em mandado de segurança. Busca e apreensão. Decisão adequadamente fundamentada. Fishing expedition. Não configuração. Violação ao CPP, art. 250. Não ocorrência. Ofensa ao estatuto da advocacia não configurada. Agravo regimental desprovido.
1 - Na hipótese, o domicílio das agravantes foi escolhido para a diligência de busca e apreensão por guardarem relação com o investigado, que mantém união estável com a primeira, sendo genro da segunda, presumindo-se, assim, que o investigado também tem como domicílio a residência alvo da busca e apreensão.... ()
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47 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação reconhecimento de união estável post mortem. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhercer do reclamo. Insurgência da demandante.
1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1.... ()
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48 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.
1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante Documento eletrônico VDA43250858 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:15Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: c6a74418-39f9-419d-9d28-dbb315bd1675 só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é Documento eletrônico VDA43250858 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:15Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: c6a74418-39f9-419d-9d28-dbb315bd1675... ()
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49 - STJ Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Não caracterização. Prova pericial. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Sociedade em atividade. Alteração de premissa fática. Súmula 7/STJ. Grupo econômico de fato. Existência reconhecida pelos juízos de primeiro e segundo graus. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Consolidação substancial obrigatória. Confusão patrimonial e de gestão. Interdependência financeira. Disfunção societária. Litisconsórcio ativo. Obrigatoriedade. Sociedade que se recusa a integrar o processo. Especificidades fáticas que autorizam o indeferimento do pedido recuperacional. Autonomia patrimonial. Comportamento abusivo. Manipulação das normas de regência. Descabimento. Recurso desprovido.
1 - Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021.... ()
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50 - STJ Direito internacional. Processual civil. Recursos especiais do genitor e da União. Convenção da haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Violação aos arts. 4º, 6º, 8º, 941, 942, 943 e 944 do CPC e ao art. 11 da convenção. Não conhecimento do recurso do genitor, no ponto. Violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC. Inocorrência. Ação de retenção nova (a rt. 12). Residência habitual do menor. Definição. Reexame de fatos e provas. Desnecessidade. Inexistência de elementos objetivos que demonstrem a fixação de residência habitual no Brasil, com animus definitivo, pelo genitor vitimado pelo ato de retenção. Exceção de não retorno do art. 12. Inaplicabilidade. Interpretação restritiva. Exceção de não retorno do art. 13, «a". Inaplicabilidade. Exercício da guarda por ambos os genitores ao tempo do ato de retenção. Exceção de não retorno do art. 13, «b". Inaplicabilidade. Ausência de demonstração inequívoca de risco grave ao menor. Embaraços imigratórios para o retorno do genitor raptor ao país de residência habitual do menor. Situação criada pelo genitor retentor que não impede a repatriação e a tutela do direito do genitor vitimado pelo ato de retenção. Provimento dos recursos especiais.
1 - Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. naquilo em que apontada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, bem como ao art. 11 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, tendo em vista que não houve adequado prequestionamento da matéria, máxime à constatação de que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos dispositivos em tela, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência do óbice da Documento eletrônico VDA43196859 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 30/08/2024 16:19:09Publicação no DJe/STJ 3943 de 03/09/2024. Código de Controle do Documento: b72bfd28-95c6-4bd2-9ce1-10e0b1bfbc91 Súmula 211/STJ.... ()