1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIOS COM REVISÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Sequestro relâmpago. Compra realizada mediante coação. Responsabilidade civil. Fortuito externo. Ausência de nexo causal. Sentença que determinou a exclusão de débito, sem indenização por dano moral que demanda reforma. Recurso Provido. ... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO.
Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Gestão de pagamentos. PagSeguro. Bloqueio indevido da conta digital de titularidade da autora, impedindo-a de acessar os valores nela depositados. Falha na prestação de serviços caracterizada. Supostas irregularidades em transações não comprovadas. Responsabilidade da PagSeguro, por risco inerente ao próprio negócio. Precedentes deste Tribunal. Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00. Quantum indenizatório mantido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP. ... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/MTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DA APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
Consta do acórdão recorrido que, «em que pesem os argumentos recursais e as tentativas frustradas de execução e de penhora de contas dos executados, entendo que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não se confunde com a hipótese prevista no § 2º do CPC, art. 833. Embora de natureza alimentar, os haveres trabalhistas não se enquadram no conceito de prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento, concluindo o e. TRT que, «diante da vedação legal, embora se pretenda a satisfação de valores de verbas trabalhistas, indevida a penhora, ainda que parcial". 2. No entanto, após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do art. 833, §2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Superior passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, §3º, do CPC/2015. 3. Assim, este Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no CPC, art. 833, V (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no §2º do CPC, art. 833, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, §3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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4 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória e indenizatória. Atribuição ao réu da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Relação de consumo e verossimilhança das alegações da autora. Aplicabilidade ao caso da inversão do ônus probatório. Realização de diversas operações na conta corrente da autora. Operações que, a par de indevidas e não autorizadas pela correntista, destoaram frontalmente do seu perfil de consumo, inclusive extrapolando o seu limite do cheque especial. Falha na segurança do serviço disponibilizado à consumidora. Hipótese em que o réu não identificou nem impediu a concretização das operações fraudulentas, situação em que se procede comumente ao bloqueio preventivo da conta. Acerto na imposição ao réu do ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos da conta da autora. Descabimento, no entanto, da repetição do indébito em dobro. Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira não configurada. Repetição simples do indébito determinada. Danos morais também não caracterizados. Consideração de que, conquanto tenha gerado contratempos, não há se cogitar que tenha o episódio consubstanciado afronta ao patrimônio moral da correntista, de molde a configurar danos morais indenizáveis, mesmo porque sequer ocorreu restrição cadastral ao seu nome, ausente a prova de que tenha o episódio causado óbice relevante à sua subsistência. Sentença reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. ... ()
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5 - STJ Marco civil da internet. Provedor de aplicação. Plataforma de vídeo. Pandemia da covid-19. Termos de uso. Desinformação. Moderação de conteúdo. Remoção. Legitimidade. Notificação prévia. Shadowbanning. Não ocorrência. Liberdade de expressão. Condicionantes. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Lei 12.965/2014, art. 19. Tema 437/STJ.
É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso. ... ()
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6 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Associação criminosa armada. Falsa identidade. Ação revisional julgada improcedente. Provas suficientes para manutenção da condenação. Apontada nulidade por ofensa ao CPP, art. 155. CPP. Não ocorrência. Elementos de prova ratificados em juízo que embasaram a condenação. Ausência de flagrante ilegalidade. Dosimetria. Inovação recursal. Agravo regimental conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.
1 - As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo acusado, integrante de associação criminosa armada, o qual cometeu o delito de roubo em agência bancária, em concurso de agentes e uso de explosivos, com restrição da liberdade das vítimas, sendo demonstrada a estabilidade do grupo criminoso em razão das provas apresentadas nos autos e depoimentos testemunhais.... ()
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7 - TST I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO, POR DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
Observa-se possível ofensa ao art. 5º, LIII e LIV, da CF, pelo que deve ser provido o Agravo para apreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO, POR DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LIII e LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO, POR DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. Na situação dos autos, a Corregedoria Regional identificou movimentações atípicas de valores existentes nos autos, o que demandou o estabelecimento de investigação para apuração de transações efetuadas no processo, pois constatada a expedição de ofícios, alvarás e a efetivação de saques por terceiros estranhos ao processo. Consoante o acórdão recorrido, uma dessas transações seria destinada à satisfação de dívida decorrente de um contrato de compra e venda firmado com a parte ora recorrente. Após apurar o caso, a Corregedoria do TRT proferiu decisão pela qual determinou a adoção de diversas providências, entre as quais a realização da tentativa de bloqueio das contas bancárias das pessoas físicas e jurídicas que receberam esses valores, «como tentativa de restituir os valores (atualizados) que levantaram indevidamente deste processo, com intimação posterior . Sem, obviamente, diminuir a gravidade dos fatos ocorridos, efetivamente, houve a instauração de um processo de execução sem prévio processo de conhecimento, por força de decisão da lavra de autoridade que não era o juiz do caso e sem a existência de um título executivo que lhe desse suporte, pois executa o comando emanado em Relatório da Corregedoria. No caso, tal relatório não era meio idôneo a ensejar a instauração de processo de execução, sobretudo uma execução forçada, contra pessoa que sequer participava da relação processual, uma vez que o documento não é relacionado pela lei como título executivo judicial ou extrajudicial. E, além dessa inobservância ao princípio constitucional do devido processo legal, a execução instaurada no presente caso desconsiderou as regras de competência previamente estabelecidas, operando indevido alargamento dos limites definidos no art. 114 da CF, em violação a um dos princípios da jurisdição, que é o da garantia do juiz natural. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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8 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Operação oxigênio. Lavagem de dinheiro na compra de 200 respiradores durante a pandemia de covid-19. Fraude e prejuízo ao erário. Sequestro de bens. Desproporcionalidade. Omissão configurada e sanada. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
1 - Os embargos de declaração, conforme o CPP, art. 619, destinam-se a suprir omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades existentes no julgado. Portanto, não se prestam à revisão do caso em situações de mero inconformismo da parte. ... ()
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9 - TST PEDIDO DE «ADEQUAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REVISÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM BENS DOS RÉUS . INVIABILIDADE.
Trata-se de requerimento de providências formulado por Daniel Aroeira Pereira e Outros, consubstanciado em pedido de «adequação de medida liminar concedida pelo Juízo de primeira instância, nestes autos de ação civil pública, e mediante o qual pretendem que este Relator revise as indisponibilidades decretadas em seus bens por meio da referida tutela cautelar lá deferida. O Regional já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de liberação dos bens arrestados, tendo indeferido a pretensão ao fundamento de que, embora os bens arrestados, em seu conjunto, possam indicar que o valor supera o crédito a ser executado nesta ação civil pública, existem diversas reclamações trabalhistas em que os requerentes são partes, visando os referidos bloqueios garantir da forma mais ampla possível a exequibilidade. Ademais, ressaltou que a averiguação de eventual excesso de penhora deve levar em conta a liquidez do bem e possibilidade de em hasta pública a arrematação se processar por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja preço vil (inferior a 50%). Por essas razões, considerou ser inerente ao poder de cautela proceder à constrição de bem ou conjunto de bens mais valiosos para cobrir de forma satisfatória os valores a serem executados, abrangendo os respectivos encargos processuais e legais. E mesmo que se leve em conta a ora alegada superveniência de fato novo, consubstanciado na redução do passivo trabalhista estimado na origem, decorrente de significativo número de acordos entabulados com os trabalhadores dispensados, invocado pelos requerentes como justificativa do pleito de adequação da medida liminar de indisponibilidade dos bens já deferida nestes autos pelo Juízo de origem, não há, igualmente, como se deliberar pela liberação de bens pretendida. Isso porque, conforme consignado pelo Ministério Público do Trabalho, há discordância entre a proposta formulada pelos requerentes e a gradação legal estabelecida pelo CPC, art. 835, uma vez que «os réus pretendem restringir a indisponibilidade patrimonial a um imóvel situado em unidade da federação distinta (Estado do Amapá) daquela em que processado o feito (Estado de Minas Gerais), o que «resultará numa dificuldade despicienda à eventual penhora e alienação do referido bem, que se pretende célere". Acrescenta o Parquet que os requerentes informam que a avaliação do imóvel ao qual pretendem restringir a penhora «alcança R$ 1.000.000,00 - segundo cálculos do Fisco Estadual, chegando estes a asseverarem que «o referido valor é idêntico ao arbitrado a título de dano moral coletivo nos presentes autos, afirmação da qual se depreende a «incipiência da pretensão dos réus, pois «o bem proposto é obviamente insuficiente para cobrir o valor da indenização acrescido de débitos remanescentes". Por fim, chama a atenção a alegação feita pelo Ministério Público de que «há nos autos diversas penhoras sobre o aludido patrimônio, além de notícias sobre a deterioração de bens em razão de furtos e invasões ao local". A pretensão revela-se, de resto, prematura, uma vez que o Juízo competente e que possui melhores condições para aferir a exequibilidade e capacidade para a satisfação da execução dos bens arrestados é o Juízo da execução. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.417/2017 . NULIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . Os agravantes suscitam a nulidade do despacho de admissibilidade regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por ausência de fundamentação. Todavia, os agravantes não interpuseram embargos de declaração em face da decisão denegatória da revista para sanar as omissões ora apontadas, pelo que elas se afiguram preclusas, infirmando-se, assim, a arguição de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 de 2016. Agravo de instrumento desprovido . AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. Interpretando o CDC, art. 104, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, esta Corte posiciona-se no sentido de não existir litispendência entre a ação civil pública e a ação individual. Desse modo, não há falar em ausência de interesse processual do Ministério público, ao argumento de que inexistiria utilidade e necessidade da ação civil pública, porque seu objeto seria o mesmo das demandas individuais ajuizadas pelos ex-empregados dos réus . Agravo de instrumento desprovido . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. Ficou registrado pelo Regional que a causa de pedir se lastreou na «dispensa em massa de todos os empregados da Siderúrgica, sem a realização do pagamento do acerto rescisório, restando patente lesão aos interesses coletivos dos trabalhadores, bem assim que as «condutas irregulares dos réus violaram e ainda violam interesses e direitos juridicamente relevantes de todos os ex-empregados da Siderúrgica Barão de Mauá, como também de toda a sociedade, aviltada em seus valores sociais". Em virtude disso, sustentou o Ministério Público do Trabalho a ocorrência do dano extrapatrimonial coletivo, apto a ensejar a reparação indenizatória pleiteada. Observa-se do acórdão recorrido, portanto, que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, expondo com clareza o pedido e a causa de pedir da indenização postulada, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei invocados. Agravo de instrumento desprovido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA EM MASSA SEM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, ATINGINDO A SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INTERVENÇÃO SINDICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o deferimento da indenização por dano moral coletivo decorreu da dispensa em massa de empregados, sem o devido pagamento das verbas rescisórias. O Regional consignou que isso «afeta não apenas os ex-empregados, mas as famílias que dependem deste funcionário, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar e que «o descaso dos réus em promover - no tempo oportuno - o devido pagamento de quase duas centenas de empregados demitidos causou lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria". Importante salientar que não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que houve intervenção ou participação do ente sindical no processo de dispensa em massa de empregados, tampouco fora exortado a tanto mediante os embargos de declaração interpostos pelos ora agravantes, pelo que tal questão não se habilita à cognição desta Corte, em virtude da falta do devido prequestionamento, na esteira da Súmula 297/TST. No mais, discute-se nos autos se as ilicitudes praticadas pelos réus - dispensa em massa sem pagamento de verbas rescisórias - afrontaram toda a coletividade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é o de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos empregados dos réus, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva. O desrespeito ao princípio da proteção do salário, previsto no CF/88, art. 7º, X, afronta o direito indisponível dos trabalhadores, resultando em ofensa aos direitos transindividuais da coletividade trabalhadora. Assim, conforme o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, as irregularidades praticadas pelos réus causam dano à esfera social, o que enseja a responsabilização dos ofensores pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos termos dos arts. 5º, V, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA EM MASSA SEM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de piso em que se condenou os réus solidariamente à reparação civil no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dano moral coletivo decorrente da dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 9/1/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que em regra não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se excepcionalmente essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização houver sido fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessiva ao se considerar o impacto coletivo da lesão a direitos fundamentais e de cunho alimentar da totalidade de seus empregados incontroversamente praticada pela reclamada original, o que afasta a alegação de ofensa aos preceitos normativos suscitados no recurso. Agravo de instrumento desprovido . CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema das custas processuais veiculado ao final das razões de agravo de instrumento trata-se de questão que não foi objeto do recurso de revista, sendo flagrante a inovação recursal, pelo que este tópico não se credencia ao conhecimento desta Corte em virtude da preclusão. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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10 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
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11 - TJSP RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. PERDA DE ACESSO À CONTA. DEVER DE GARANTIR MEIOS EFICAZES DE RECUPERAÇÃO DE CONTAS AOS SEUS USUÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RESTITUIR O ACESSO DA CONTA AO USUÁRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO PERSUASIVA. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DO USUÁRIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. PERDA DE ACESSO À CONTA. DEVER DE GARANTIR MEIOS EFICAZES DE RECUPERAÇÃO DE CONTAS AOS SEUS USUÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RESTITUIR O ACESSO DA CONTA AO USUÁRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO PERSUASIVA. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DO USUÁRIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença de fls. 77/80 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA. 2. É dos autos que o recorrido é administrador da página (http://facebook.com/tpaquera), vinculada a seu e-mail [email protected]. A conta, monetizada e usada pelo recorrido como fonte de renda, foi supostamente invadida por hackers, que teriam bloqueado o seu acesso ao perfil. Por essa razão, ajuizou a ação buscando a recuperação da conta e sua vinculação a um de seus outros e-mails, [email protected], além de deduzir pleito de indenização por danos morais. 3. Sentença de piso que reconheceu o dever do FACEBOOK de viabilizar aos seus usuários meios de recuperação de perfis invadidos, com prestação do devido auxílio neste sentido. Neste diapasão, condenou a recorrente a restabelecer o acesso do recorrido à página, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), julgando improcedente o pedido indenizatório. 4. Irresignado, recorre o FACEBOOK, aduzindo que (i) as contas vinculadas ao e-mail [email protected] não apresentavam indícios de comprometimento; (ii) o procedimento de recuperação de conta teria sido enviado ao e-mail [email protected]; (iii) o e-mail [email protected] não seria administrador da página constante de (http://facebook.com/tpaquera); e (iv) o Facebook ofereceria diversas formas para que seus usuários mantivessem suas contas seguras, não se responsabilizando pelo acesso indevido advindo da inobservância do dever de guarda da própria senha de acesso que compete a cada usuário. Requer, ainda, o afastamento das astreintes fixadas, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer não seria viável, argumentando que, nesse cenário, a manutenção da multa diária importaria em enriquecimento sem causa do recorrido. 5. Inicialmente, cabe destacar que, malgrado afirmação do FACEBOOK em sentido contrário, o requerido confirmou que o perfil (http://facebook.com/tpaquera) estava vinculado ao seu e-mail, conforme capturas de tela constantes de fls. 28 e 117. Assim, incontroverso que o referido perfil era de titularidade do recorrido e, à toda evidência, foi invadido por terceiros. 6. Nada obstante os termos de serviço do FACEBOOK orientarem os usuários a como manterem suas contas seguras, é fato que, conforme reconhecido pela sentença de piso, tal situação não elide seu dever de estabelecer mecanismos eficazes e céleres de proteção das contas mantidas pelos usuários da rede social, bem como de restituição das referidas contas aos usuários que as perderam, independentemente do motivo, razão pela qual a condenação à obrigação de fazer para restituir a conta ao recorrido não merece qualquer reparo. 7. No que tange à alegação de que o procedimento para recuperação da conta foi enviado ao e-mail indicado pelo recorrido, é de se ver que não há qualquer prova nesse sentido, tendo o recorrido afirmado em contrarrazões de recurso que permanece sem acesso à conta. Nada obstante, tal circunstância guarda relação não com o mérito, mas com o próprio cumprimento da condenação, e se trata de matéria a ser debatida durante a fase de execução do julgado. 8. Repise-se que, nos termos da sentença de piso, e consoante entendimento desta Turma Recursal, a obrigação de fazer não é impossível ao FACEBOOK, bastando a ele que comprove, em sede de cumprimento de sentença, que forneceu ao usuário todas as ferramentas necessárias para a recuperação de seu acesso. Por essa razão, não há que se fazer qualquer reparo no que tange à fixação de astreintes, uma vez que, além de exercer função persuasiva para o cumprimento da obrigação, ainda garantem que, no caso de inadimplemento da obrigação, o recorrido será devidamente indenizado pela absoluta perda do seu acesso. 9. Finalmente, anote-se que o recorrido não interpôs recurso inominado no prazo legal em face da sentença. Assim, o capítulo atinente à improcedência do pedido de danos morais já transitou em julgado. Nada a prover, portanto, quanto ao pedido de reforma da sentença, com condenação do FACEBOOK ao pagamento de danos morais, deduzido em sede de contrarrazões ao recurso inominado, sobretudo porque não se admite recurso adesivo no subsistema dos juizados especiais. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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12 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 99PAY - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - BLOQUEIO DE CONTA INDEVIDO - Autora mantém relação jurídica com a ré por meio de conta para pagamentos e recebimentos. Teve sua conta bloqueada ao ultrapassar o saldo de R$ 5 mil, cujo valor limite é fixado em cláusula contratual. Não conseguiu desbloquear a Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 99PAY - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - BLOQUEIO DE CONTA INDEVIDO - Autora mantém relação jurídica com a ré por meio de conta para pagamentos e recebimentos. Teve sua conta bloqueada ao ultrapassar o saldo de R$ 5 mil, cujo valor limite é fixado em cláusula contratual. Não conseguiu desbloquear a conta pelo aplicativo e tampouco administrativamente. Dano moral reconhecido. Sentença de procedência. Insurgência da ré alegando culpa exclusiva da vítima por descumprimento contratual e inobservância das regras para desbloqueio da conta. Falha na prestação do serviço. Ainda que o bloqueio tenha sido motivado por descumprimento de cláusula contratual, não se justifica a manutenção deste bloqueio por quase um ano, inclusive com retenção do saldo existente em nome da autora. Cabimento de dano moral e manutenção da multa por descumprimento da tutela de urgência, confirmada em sentença. - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO Lei 9.099/1995, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO.
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13 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO COM TECNOLOGIA «CHIP JUNTAMENTE COM O REGISTRO DA SENHA ELETRÔNICA. COMPRAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO DOTADO COM TECNOLOGIA «CHIP JUNTAMENTE COM O REGISTRO DA SENHA ELETRÔNICA. COMPRAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO REALIZOU O BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, havendo de um lado um consumidor e de outro um fornecedor, inequívoca a responsabilidade advinda das regras estatuídas no CDC. Entrementes, a aplicação da Lei Consumerista não significa acolher a pretensão do consumidor, pois a inversão do «onus probandi só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo. De fato, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no, VIII do CDC, art. 6º, não a libera desse ônus. 2. A responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do disposto no art. 14 § 3º, II, do CDC. 3. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de cartão magnético, a instituição financeira deve ser assegurar da absoluta segurança do meio disponibilizado, de forma a evitar fraudes fora do perfil do consumidor. 4. Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças sob o argumento de que as transações bancárias foram efetuadas com cartão que exige a utilização de senha pessoal intransferível, o que não se acolhe ante a realização de operações consecutivas, na mesma data, destinada à alimentação e em favor da mesma empresa beneficiária, estando todas fora perfil da consumidora que resultaram num prejuízo de R$ 3.350,00. 5. É dever da instituição bancária verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a fim de se evitar falhas na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço. No caso, o sistema eletrônico não detectou que as transações bancárias ocorreram num curtíssimo período de tempo e para a mesma empresa beneficiária, além de uma das transações ter valor elevado, fora do perfil do consumidor, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por terceiro destoam completamente do perfil da consumidora, no entanto, não houve o bloqueio do cartão, pela instituição financeira, até que o cliente pudesse entrar em contato para informar se as operações foram efetuadas por ela ou por meio fraudulento e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 6. O dano moral, nas circunstâncias, é presumido, derivado do cadastramento indevido do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Certo que a imposição de restrição negativa ao nome do autor, ora recorrido, perante os órgãos de proteção ao crédito não se enquadra na tipificação de meros contratempos, na medida em que impõe à parte a conotação de mau pagador, com consequentes reflexos na praça comercial, a resvalar em sua honra subjetiva e objetiva, desta feita perante terceiros, nascendo, assim, o direito à indenização independentemente da existência da culpa. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a promover a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso desprovido. Verba honorária de 20% do valor da condenação.
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14 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer (desbloqueio de valores em conta da Pag Seguro) cumulada com Indenização por Danos Morais - Sentença que julgou procedente a ação para condenar o réu a restabelecer a conta do autor, mediante o fornecimento de novo login e senha, bem como liberar o valor incontroverso de R$ 6.774,46. Condenação do réu também ao pagamento de indenização por danos Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer (desbloqueio de valores em conta da Pag Seguro) cumulada com Indenização por Danos Morais - Sentença que julgou procedente a ação para condenar o réu a restabelecer a conta do autor, mediante o fornecimento de novo login e senha, bem como liberar o valor incontroverso de R$ 6.774,46. Condenação do réu também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Concedida a tutela de urgência para restabelecimento da conta e liberação do valor retro mencionado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00 - Irresignação da ré, sustentando que a conta do autor foi cancelada pois o requerente é pessoa jurídica e seu CNPJ consta com situação cadastral inapta junto à Receita Federal, conforme documento de fls. 81 - Recurso que merece parcial provimento no tocante à determinação de restabelecimento de conta, vez que não houve pedido do autor nesse sentido - Dano moral cabível no caso concreto pois o autor é empresário individual e o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, de forma que o bloqueio indevido de valor expressivo de conta da empresa individual certamente abalou as finanças da pessoa física - Sentença parcialmente reformada.
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA CONATA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. A parte reclamada Conata Ltda. alega que demonstrou a inexistência de horas extras a serem pagas à parte reclamante, pois os documentos dos autos comprovam a jornada real e os holerites demonstram o pagamento de todas as horas extras eventualmente realizadas, cabendo ao autor o ônus da prova de infirmá-los. II . O v. acórdão registra que a primeira reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao labor nos meses de janeiro e fevereiro; e a testemunha do reclamante confirmou a invalidade dos documentos informando que"os trabalhadores não preenchiam os cartões de ponto, não sabendo se havia cartão de ponto na reclamada". III. O Tribunal Regional entendeu que é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados, como é o caso da reclamada, fazer a devida anotação dos horários de trabalho a teor do que dispõe o CLT, art. 74, § 2º. Reconheceu que não há como dar credibilidade aos documentos apresentados tanto porque as marcações são praticamente invariáveis, apresentando variações de um a dois minutos, e sem a assinatura do trabalhador, como o espelho de ponto registra o trabalho do autor desde o dia 02/01/2013 e o TRCT informa início do contrato no dia 15/01/2013. Concluiu que, sendo inválidos os cartões de ponto, o horário efetivamente trabalhado deve ser fixado de acordo com os demais elementos dos autos, mostrando-se razoável e condizente com a prova produzida a jornada fixada na sentença. IV. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT e 333 do CPC, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não havendo falar em responsabilidade subjetiva da prova. Não há como aferir ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, sob o prisma de eventual existência de compensação e ou redução de horários, e ou negociação coletiva, uma vez que não há manifestação sobre tais aspectos no julgado regional (Súmula 297/TST). Os arestos apresentados a titulo de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EMPRESA CONTRATADA PERANTE A EMPRESA CONTRATANTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PENALIDADES DOS ARTS. 14, 17 E 18 DO CPC. I. A parte reclamada alega que não há falar no bloqueio antecipado sobre eventuais créditos da empresa Conata perante o Município reclamado, o que fere o devido processo legal, inexistindo pedido nesse sentido, de modo que a decisão regional ultrapassou os limites da lide na condenação. Aduz que o caso não é de aplicação do bloqueio sobre eventuais créditos ante a previsão na CLT de todos os procedimentos necessários à execução trabalhista. Acrescenta que a inexistência de créditos a serem bloqueados « não pode ser analisada sob a ótica dos arts. 14, 17 e 18 CPC, porque a ausência desses créditos não designa atuação de má-fé para que tal penalidade pudesse ser imposta «. II. Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o Tribunal Regional assinalou que, ainda que não exista o pedido de bloqueio, o juiz é responsável pela condução do processo, tem liberdade de adotar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento da ação, e a concessão de medida cautelar não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida de ofício. Entendeu que a medida cautelar de bloqueio de créditos foi adotada com respaldo nos arts. 273, §7º, 461, 798, do CPC, e tem por escopo garantir a efetividade de uma futura execução, possibilitando que o reclamante receba seu crédito de natureza alimentar com celeridade. Concluiu que a adoção da medida cautelar visa apenas possibilitar o pagamento da dívida trabalhista que constitui crédito privilegiado, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa em toda a fase de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em violação ao devido processo legal. III. Não há ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/88 e 880 da CLT, porque o bloqueio de créditos foi determinado mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições previstas na lei, sem que a parte ré indique conduta, ato, fato e ou circunstâncias capazes de macular a ordem de bloqueio determinada de ofício (CPC/2015, art. 461) como medida idônea para assegurar o resultado equivalente ao adimplemento. IV. O v. acórdão recorrido registra que as penalidades dos arts. 14, 17 e 18 do CPC incidiriam no caso de recusa pelo Município reclamado em cumprir a ordem judicial e não em razão da ausência de valores a serem depositados em Juízo como pretendeu fazer crer a empresa ora agravante. Assim, ilesos os dispositivos legais mencionados porque não foi determinada nenhuma sanção neles prevista em face da empresa Conata, ora agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que, improcedente o pedido principal, os reflexos, como acessórios da condenação, são indevidos. II. O recurso de revista não pode ser admitido no tema ante a ausência de indicação dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que a correção monetária deve ser apurada utilizando-se o índice do mês subsequente ao da prestação do serviço, « conforme tabela própria adotada por esta Região «, já que a mora somente se configura após o vencimento da obrigação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 do TST. II. O v. acórdão registra que a OJ 124, convertida na Súmula 381/TST, foi devidamente observada. Estando a decisão regional em consonância com este verbete, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO. I. A parte reclamada requer a compensação de todas as parcelas pleiteadas já quitadas, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta violação do CLT, art. 767 e contrariedade às Súmula 18/TST e Súmula 48/TST. II. Trata-se de pedido recursal sobre matéria não examinada no v. acórdão recorrido, sendo, por isso, inviável a análise nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 297/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. I. O Município reclamado alega que o caso não é de contrato de empresa interposta, nem de prestação de serviços, mas de contrato plenamente caracterizado como de empreitada, pelo que é incabível a aplicação da Súmula 331/TST. Afirma que é dono da obra, pois não assume atividade econômica de empreendimento, inexistindo suporte para a responsabilização pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. II. O v. acórdão recorrido registra que o Município recorrente e a empresa reclamada celebraram contrato administrativo para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial no Município de Belo Horizonte. III. O Tribunal Regional entendeu que, por ser a hipótese de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas e a atividade desenvolvida pelo empreiteiro estar dentre aquelas que o contratante tenha que ordinariamente realizar, mesmo que seja de caráter infraestrutural conforme é o caso dos autos, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST para excluir a responsabilidade do Município porque a realização da obra de infraestrutura contratada se insere nas obrigações do ente municipal, sendo indispensável à dinâmica governamental. IV. Concluiu, assim, por manter a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público por reconhecer configurado o contrato de prestação de serviços e a culpa in vigilando da administração pública em não fiscalizar de forma eficiente o contrato administrativo. V. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu, dentre outras, a tese 2, no sentido de « a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro «. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que hipóteses como a do presente caso não configuram terceirização de serviços, mas contrato de obra, aplicando-se o disposto no referido verbete sob o entendimento de que, mesmo que a obra contratada insira-se nos deveres de atuação do ente público, este não assume a mesma responsabilidade prevista na parte final da OJ 191, atribuída à empresa construtora e ou incorporadora contratante. VII. Na hipótese vertente, o Município reclamado celebrou contrato com a empresa reclamada para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial; logo, o contrato não pode ser reconhecido como o de prestação de serviços a que alude a Súmula 331/TST, vedada, ainda, a responsabilização por contrato de empreitada em razão do múnus público de realização das políticas urbanas. VIII. Assim, porque presente o dever do ente público de realizar obras de infraestrutura (v.g. arts. 182 da CF/88 e 2º, I, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), deve ser excluída a aplicação da responsabilidade a que alude a parte final da OJ 191, por não configurar o ente estatal equiparado ao construtor e ou incorporador. IX. No caso concreto, a condenação das partes reclamadas refere apenas às horas extras. Nesse sentido, ao afastar a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, o v. acórdão recorrido contrariou o verbete. Deve o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte. Prejudicado o exame das questões remanescentes do seu recurso de revista. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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16 - STJ Recurso em mandado de segurança. «operação policial background «. Apropriação indébita tributária. Sonegação fiscal. Lavagem de dinheiro. Fraudes a execuções trabalhistas. Organização criminosa. Frustração de direito assegurado por Lei trabalhista. Operação de instituição financeira sem licença. Evasão de divisas. Medidas assecuratórias penais. Bloqueio e apreensão de bens e valores das pessoas físicas e das pessoas jurídicas. Antecipação da alienação. Razoabilidade e proporcionalidade. Desídia do estado. Prazo excessivo. Nomeação de fiel depositário.
1 - Foram apontados os elementos probatórios da materialidade delitiva e os indícios de autoria, sendo individualizada a conduta de cada um dos recorrentes, além de ser demonstrada a necessidade e a adequação das medidas assecuratórias, pois trata-se «de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar". ... ()
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17 - STJ Recurso em mandado de segurança. «operação policial background «. Apropriação indébita tributária. Sonegação fiscal. Lavagem de dinheiro. Fraudes a execuções trabalh istas. Organização criminosa. Frustração de direito assegurado por Lei trabalhista. Operação de instituição financeira sem licença. Evasão de divisas. Antecipação da alienação de bens. Razoabilidade e proporcionalidade. Desídia do estado. Prazo excessivo. Nomeação de fiel depositário.
1 - A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de origem para decretar as medidas assecuratórias atende ao disposto na Lei 9.613/1998, art. 4º, porquanto a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto destas medidas. Assim como, também encontra fundamento no Decreto-lei 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva. ... ()
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18 - STJ Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença. Extinção do feito por abandono. Ausência de requerimento da parte executada. Súmula 240/STJ. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar incidental, objetivando a suspensão de exigibilidade de crédito executado, em razão de garantia oferecida, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a retirada do nome do autor do CADIN. Na sentença, o feito foi extinto sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, anulando a sentença e determinando o retorno do processo ao juízo de origem. ... ()
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19 - STJ Agravo interno no recurso ordinário em habeas corpus. Inadimplemento de obrigação alimentar. Prisão civil. Retenção de passaporte. Tese de ocorrência de duplicidade de aplicação de sanção pelo mesmo fato. Tema não examinado pelo TJRJ, autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Deficiência na instrução do feito. Afirmado constrangimento ilegal não comprovado de plano. Imprescindibilidade. Precedentes. Recurso ordinário improvido. Agravo interno improvido.
1 - A ausência de debate pela autoridade coatora a respeito da alegação de ocorrência de que houve duplicidade de condenação pelo mesmo fato e que configuraria bis in idem a apreensão do seu passaporte após o cumprimento de prisão domiciliar e o bloqueio de suas contas bancárias, impede o exame da matéria pelo STJ, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. ... ()
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20 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO COM ESTEIO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ACADÊMICO AJUÍZADA PELA APELANTE EM FACE DO APELADO - ANTERIOR EXECUÇÃO QUE GEROU O BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR E OCASIONOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NAQUELA OPORTUNIDADE PELO ORA APELADO, REQUERENDO, DENTRE OUTROS PLEITOS, A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO EM SEDE RECURSAL, SEM PREJUÍZO DO EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO COM O PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO - AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 10.000,00, EM BENEFÍCIO DO AUTOR - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ULTRAPASSOU OS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR - DESCABIMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, ANTE A INSCRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA EM NOME DO AUTOR, BEM COMO EM RAZÃO DO BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE - APELANTE QUE ALEGA SER INDEVIDA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, VEZ QUE APENAS EXERCEU O SEU REGULAR DIREITO DE AÇÃO, AUSENTE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DOS DESGASTES COM OS INFRUTÍFEROS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CURSO, COM O AJUIZAMENTO INDEVIDO DE UMA EXECUÇÃO CONTRA SI E COM O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE ATRAVÉS DA QUAL RECEBIA SEUS PROVENTOS - REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - VALOR FIXADO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO - QUANTIA CAPAZ DE APLACAR O SOFRIMENTO SUPORTADO PELO AUTOR, SEM QUE ESTE INCORRA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
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21 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO.PENHORA SOBRE SALÁRIO . CRÉDITO DEVIDO PELO TRABALHADOR À EMPRESA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA EXCETIVA À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 833, § 2º . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou o bloqueio das contas bancárias do outrora empregado, via BacenJud, ante o pagamento em duplicidade efetuado pela empresa dos créditos rescisórios. II . Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que « a constrição recaiu integralmente sobre seu primeiro salário (e respectivo adiantamento), numerário que ostenta caráter alimentar e absolutamente impenhorável (CPC, art. 833, IV), cuja retenção lhe impossibilitaria a subsistência familiar «. Acrescentou que « a penhora de salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentícia não é possível, pois ofende a dignidade do indivíduo e traz insegurança jurídica ao jurisdicionado, posto que a constrição realizada, bem como a determinada, não tem previsão legal ou mesmo encontra respaldo na jurisprudência, já que prejudica verba de natureza alimentar para saldar verba que não possui caráter alimentício «. III . Distribuído o mandamus, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu parcialmente a segurança para determinar a imediata liberação ao impetrante de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados, limitando as futuras ordens de bloqueio a 10% (dez por cento) dos salários líquidos mensais que o executado recebe na conta bancária. IV. Nesse contexto, valeu-se o impetrante do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia a sustação integral dos efeitos do ato coator. V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos à esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. Relativamente à penhorabilidade de verbas de natureza salarial, o CPC/2015, art. 833, IV, estabelece que os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, com exceção do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, que afasta a norma protetiva na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, observado o disposto no art. 528, § 8º, e 529, § 3º. A norma exceptiva que permite apenhorade parte de salários, proventos e pensões para o pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, relativiza a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV, de maneira a autorizar apenhoradestinada a satisfação do crédito trabalhista, o qual detém inequívoco caráter alimentar. VIII . Desde então, esta Corte, considerando que o CPC/2015 admite a penhora de salarial para o pagamento de prestação alimentícia, «independentemente da sua origem «, tem se orientado no sentido de que não se configura ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria, exarada na vigência do CPC/2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. IX. Todavia, de detida análise, verifica-se não ser esse o caso dos autos, já que o crédito devido pelo trabalhador à empresa, ante o recebimento em duplicidade de verbas rescisórias, não se enquadra no conceito de crédito de natureza alimentar, vez que não se destina a manutenção das condições mínimas de subsistência do ser humano. X. Diante da natureza jurídica civil da dívida decorrente do pagamento indevido realizado em dobro em favor do empregado, não há falar em excetiva à impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, não podendo a dívida civil « gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias « (REsp: 1407062). XI. Assim, não é possível a penhorade verba salarial, ainda que no percentual de 10% (dez por cento), vez que a dívida executada não possui natureza alimentícia. XII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a constrição dos salários recebidos pelo executado, com a imediata liberação, em prol da parte impetrante, de valores eventualmente bloqueados.
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22 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Decisão mantida. Ausência de constrangimento ilegal. Formação de quadrilha, fraude à licitação e peculato-desvio. Incompetência do juízo. Inovação recursal. Cerceamento de contraditório prévio. Tese de nulidade afastada. Justa causa. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Exame aprofundado de provas. Aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Suspensão do exercício da função pública. Fundamentação concreta. Proporcionalidade da medida. Agravo regimental desprovido.
1 - A tese trazida pelo ora agravante, relacionada à incompetência da Justiça Estadual, diante da conexão com crimes eleitorais, não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, em que se limitou nas matérias referentes ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, nulidade absoluta por cerceamento de contraditório prévio e, ainda, a suspensão das medidas cautelares fixadas, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. ... ()
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23 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão não caracterizada. Bloqueio indevido na conta corrente. Ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão a quo. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Excesso de mandato. Inexistência. Responsabilidade do mandante. Recurso desprovido.
1 - Não constitui ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()
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24 - STJ Penal. Crime contra a honra. Entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. Declarações críticas em relação a órgão institucional, ao seu chefe e ao representante. Afirmações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico. Insuficiência para a caracterização do delito contra a honra. Falta de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada. Contexto fático subjacente à persecução penal.
1 - Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. ... ()
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25 - STJ agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Operação unfair play. Bloqueio de todo o ativo financeiro do fundo de investimento. Impossibilidade. Conduta ilícita praticada apenas por um cotista. Desproporcionalidade evidenciada. Modulação do valor da constrição para cota-parte do acusado.
1 - A hipótese se relaciona à «denúncia já recebida em face de ARTHUR SOARES MENEZES FILHO (autos 0196181-09.2017.4.02.5101), na qual é-lhe imputado o crime de corrupção ativa, posto que teria prometido e oferecido a SERGIO CABRAL, então Governado do Estado, CARLOS NUZMAN, Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro e LEONARDO GRYNER, diretor de operações e marketing do COB, vantagem indevida consistente em pagamento a LAMINE DIACK e PAPA MASSATA ... ()
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26 - STJ processual civil e tributário. Execução fiscal. Indícios suficientes de responsabilidade tributária. Redirecionamento. Arresto. Embasamento legal. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido. Tese de suspensão pelo parcelamento. Não foi discutida pelo acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento
1 - O acórdão recorrido consignou: «2. Decisão agravada A União requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio- administrador da empresa executada, DOUGLAS ELISIO SOARES, com base nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. O pedido foi deferido, de acordo com fundamentos na decisão agravada, acima transcrita. A parte agravante não impugnou esses fundamentos e a conclusão de que o sócio inativou materialmente as contas de recebíveis ligadas à empresa executada, como forma de burlar a ordem de penhora determinada ainda em 02/2018 (Ev. 53), que praticamente não trouxe resultados, e concentrou as entradas provenientes da prestação de serviços pela pessoa jurídica nas contas de pagamento de sua titularidade, em evidente fraude à execução, confusão patrimonial e desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial, pelo abuso da personalidade jurídica da executada". Limita-se a alegar que os bens do sócio administrador da empresa executada não podem ser atingidos por medidas executivas antes de sua citação. ... ()
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27 - STJ Administrativo e processual civil. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública. Alienação de imóvel. Fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Oferecimento de garantia para manutenção do negócio. Quantificação. Parâmetros consentâneos com a eficácia do bloqueio. Indeferimento de pedido de adiamento
1 - Iguatemi Empresa de Shopping Centers peticionou nos autos em 19/8/2021, requerendo que o julgamento do feito fosse adiado, aduzindo que está «na iminência de ser remetido a esta Corte Superior, o Agravo em Recurso Especial interposto pela União Federal [...] contra o mesmo acórdão originário, que discute precisamente a mesma controvérsia» (fl. 3275, e/STJ). ... ()
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28 - STJ Administrativo e processual civil. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública. Alienação de imóvel. Fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Oferecimento de garantia para manutenção do negócio. Quantificação. Parâmetros consentâneos com a eficácia do bloqueio. Histórico da demanda
1 - Impugna-se no acórdão recorrido a quantificação de garantia substitutiva, cujo oferecimento foi determinado pelo Tribunal de origem como condição para convalidar negócio jurídico por meio do qual Paulo Octávio Investimentos transferiu parte ideal de imóvel para Iguatemi Empresa de Shopping Centers. ... ()
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29 - STJ Habeas corpus. Operação red money. Organização criminosa e lavagem de capitais. Denúncia. Lastro probatório bastante. Prisão preventiva. Periculum libertatis. Tempo desproporcional. Ausência. Princípio da homogeneidade. Prognose incabível. Extensão da ordem concedida à corré. Instrução deficiente. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, somente se permite, em sede de habeas corpus, a negativa de prosseguimento da demanda originária - medida excepcional - quando demonstradas, de modo irrefutável e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()
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30 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Embargos do devedor. Crédito da executada. Rejeição. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência recursal. Alegação genérica. Aplicação da Súmula 284/STF. Solvabilidade do crédito ofertado. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal relativa a débitos de IPTU, ajuizada pelo Município de Niterói, rejeitou o crédito da executada com o Estado do Rio de Janeiro como garantia do Juízo, para a oposição dos embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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31 - STJ Habeas corpus. Associação criminosa, concussão, lavagem de dinheiro. Auditor fiscal. Excesso de prazo para julgamento da apelação. Não ocorrência. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Inexistência de constrangimento ilegal.
1 - Embora haja certa demora para o julgamento do apelo do paciente pela Corte a quo, não está configurado o apontado excesso de prazo, uma vez que não ultrapassado o limite da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. ... ()
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32 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 735/STF. Afastada. Improbidade administrativa. Medida cautelar de sequestro de bens. Fumus boni iuris. Presença. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Longo tempo decorrido desde a decretação da medida constritiva. Processo ainda não sentenciado. Circunstâncias não veiculadas nas razões do especial. Inovação recursal. Falta de prequestionamento.
1 - Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à Lei que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2018; AgInt no REsp. 1.179.223, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. No caso dos autos, a discussão cinge-se à presença, ou não, dos requisitos para a concessão de medida cautelar de sequestro de bens em sede de ação civil pública pela suposta prática de ato ímprobo, de modo que é cabível o presente apelo especial. ... ()
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33 - STJ Estelionato. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Hermenêutica. Retroatividade. Inviabilidade. Ato jurídico perfeito. Condição de procedibilidade. Processual penal. Habeas corpus substitutivo. Writ indeferido. CP, art. 171, § 5º. CPP, art. 25. (Considerações do Min. Rogério Schietti Cruz sobre o tema no voto).
«[...] A análise da controvérsia posta neste habeas corpus, acerca da possibilidade de retroação do § 5º do CP, art. 171, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), enseja perscrutar três aspectos fundamentais: 1) natureza dessa norma processual e sua possível retroatividade; 2) a coerência do sistema e a manutenção da segurança jurídica; e 3) a necessidade de se conferir interpretação que limite a esfera de punição do Estado, em face do caos do sistema punitivo e dos efeitos maléficos da prisão. ... ()
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34 - STJ Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Perito judicial. Destituição do cargo. Bloqueio dos valores pagos em adiantado. Atraso na conclusão da perícia. Transferência indevida do objeto de perícia a terceiro. Diligências desnecessárias. Revisão. Impossibilidade. Ausência de direito líquido e certo pré-constituído.
1 - No mandado de segurança o direito líquido do impetrante deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. ... ()
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35 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Vícios inexistentes. Tráfico de drogas. Prisão domiciliar. Recomendação do CNJ 62/2020. Não comprovação do requisitos. Prisão cautelar. Ausência de fundamentação. Inovação recursal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Embargos rejeitados.
1 - Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou erro material, conforme o CPP, art. 619. ... ()
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36 - STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Interceptação de dados. Descumprimento de decisão de juízo criminal em inquérito. Recalcitrância. Astreintes. Aplicação subsidiária do CPC. Previsão do CPP, art. 3º. Aplicação dos CPC/2015, art. 536 e CPC art. 537. Poder geral de cautela. Teoria dos poderes implícitos. Aplicação subsidiária da penalidade do CPC/2015, art. 77. Limitação do valor da multa diária. Não cabimento. Valor da multa diária. Proporcionalidade. Bloqueio de ativos financeiros. Bacenjud. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não ocorrência. Súmula 410/STJ. Não incidência. Execução imediata das astreintes no mesmo processo. Possibilidade. Recusro desprovido.
1 - Admitem-se, em caso de omissão da legislação processual penal, a interpretação extensiva, a aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito, em razão da previsão contida no CPP, art. 3º. ... ()
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37 - STJ habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Roubo majorado. Concurso de agentes. Arma de fogo. Receptação. Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fragilidade dos indícios de autoria. Tema não examinado pelo tribunal de origem no acórdão impugnado. Supressão de instância. Necessidade de revolvimento fático probatório. Segregação fundada no CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Custódia processual justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Writ do qual não se conhece.
1 - O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo STJ, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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38 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Sequestro de honorários advocatícios bloqueados para garantia do ressarcimento de vítimas. Impetrante denunciado por associação criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e patrocínio infiel de 147 vítimas. Superveniente modificação da competência para o julgamento da ação penal. Extinção do mandamus sem Resolução de mérito. Inviabilidade de alteração da autoridade coatora. Possibilidade de penhora de verba alimentar. Ressalva do § 2º do CPC/2015, art. 833.
«1 - É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no CPP, art. 593, II, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices da Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF. ... ()
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39 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Imposição de medida assecuratória. Bloqueio de ativos. Ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
«1 - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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40 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Execução de astreintes. Superveniência de questão de ordem pública. Perícia em caso bastante semelhante. Pedido de isenção. Matéria estranha ao aresp. Indevida inovação recursal. Ausência de prequestionamento. 2. Julgamento monocrático. Possibilidade. Arts. 34, VII, e 253 do RISTJ e CPC/2015, art. 932. Entendimento jurisprudencial indicado. Controle recursal utilizado. 3. Ilegitimidade do Ministério Público. Não verificação. Astreintes fixadas pelo juízo criminal. Necessidade de assegurar interesses públicos envolvidos. CPC/2015, art. 178, I, c/c a CF/88, art. 129, I. 4. Contrariedade ao CPC/2015, art. 536 e CPC/2015, art. 537 efetivamente verificada. Fixação de multa cominatória. Existência de rito próprio. Impossibilidade de aplicação de rito diverso. 5. Ofensa a princípios constitucionais. Matéria que deve ser submetida ao STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. «O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013). ... ()
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41 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão. Contradição. Não configurada. Prisão preventiva. Ordem pública. Ausência de contemporaneidade. Reiteração delitiva. Lavagem de capitais. Dissipação patrimonial. Riscos concretos. Valores ocultos. Perda do objeto da prisão preventiva. Fatos ensejadores que não teriam sido indicados na denúncia. Não verificado. Fundamentos concretos. Alegada exigência de inovação recursal. Não verificada. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Embargos de declaração rejeitados.
«I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()
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42 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Requisitos. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J M A contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, que, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, deferiu o afastamento provisório do cargo de prefeito de Barra Mansa, sem prejuízo de sua remuneração, a contar de sua intimação e durante todo o curso do processo, bem como a indisponibilidade de seus bens. ... ()
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43 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos atos, concluiu pela demonstração dos requisitos necessários à decretação de indisponibilidade de bens dos réus. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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44 - STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Improbidade administrativa. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Expresso enfrentamento dos vícios apontados. Julgamento extra petita. Reexame de matéria fático e probatória. Inadequação. Súmula 7/STJ. Eventual excesso da constrição patrimonial. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Dano moral coletivo. Reconhecimento pelo tribunal de origem de requisitos configuradores de dano extrapatrimonial. Inadequação. Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
«1 - No caso dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ações cautelares e ação civil de improbidade administrativa contra Eurides Brito da Silva em face do recebimento de propina para prestar «apoio legislativo aos interesses do Poder Executivo do Distrito Federal. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados procedentes (fls. 869/926), o que foi mantido pelo Tribunal de origem. ... ()
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45 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Contrato bancário. Injustificada negativa de resgate de investimento. Ônus da prova. Honorários advocatícios. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1 - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos CPC/2015, art. 1022 e CPC/2015, art. 489. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. ... ()
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46 - STJ Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais. Advogado. Responsabilidade civil. Fraude. Alvarás judiciais. Levantamento. Apropriação indevida. Juros moratórios. Termo final. Bloqueio dos bens. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Redução. Inviabilidade. Ônus da sucumbência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1 - Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. ... ()
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47 - TJCE Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Termo de compromisso. Execução da multa contratual. Determinação de bloqueio on line. Poder geral de cautela. Quantia vultosa. Inviabilidade do desenvolvimento das atividades dos executados. Constrição indevida. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. CPC/2015, art. 297.
«1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada nos autos da Ação de Execução. ... ()
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48 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Sequestro de ativos financeiros e veículo de terceiro. Indícios de que os bens foram adquiridos com o produto de crimes cometidos pelo pai do impetrante, condenado por delitos contra o sistema financeiro, relações de consumo e falsidade ideológica, relacionados ao funcionamento irregular de associação (asplub) que atuava como seguradora sem autorização para tanto. Utilização indevida do mandado de segurança como sucedâneo de recurso cabível. Inexistência de teratologia na medida cautelar. Recurso improvido.
«1 - Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o réu respondia por lavagem de dinheiro oriundo de tráfico de drogas, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no CPP, art. 593, II, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e do Enunciado da Súmula 267/STF . ... ()
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49 - STJ Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípios da fungibilidade e economia processual. Ação de indenização. Bloqueio indevido de linha telefônica. Dano moral. Revisão do valor. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Entendimento adotado nesta corte. Súmula 83/STJ. Multa diária. Manutenção do valor. Súmula 7/STJ. Não provimento.
«1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. ... ()
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50 - STJ Processual penal. Medida cautelar de arresto e de bloqueio de bens. Legitimidade ativa do Ministério Público. Inovação recursal. Medida postulada para fins de garantir a reparação do dano. Decisão suficientemente fundamentada.
«1. A causa de pedir relativa à necessidade de manifestação de interesse da Fazenda Pública para legitimar o Ministério Público à postulação da medida de arresto e de bloqueio de bens não foi oportunamente suscitada na petição inicial do mandado de segurança, mas apenas na petição de interposição do recurso ordinário, configurando, assim, inovação recursal, insuscetível de conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()