1 - TJMG Pena. Cumprimento. Imposição de regime aberto. Casa do albergado. Inexistência de vagas ou do próprio estabelecimento. Cumprimento da pena em cadeia pública local. Impossibilidade. CP, art. 36. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 93.
«Na sentença condenatória que impõe ao réu cumprimento de pena em regime aberto, não pode o magistrado determinar que o condenado se recolha diariamente, após as 20 horas, e nos finais de semana, na cadeia pública local, sob pena de transformar o regime prisional em semi-aberto. A falta de estrutura da comarca não justifica tal procedimento, pois, se não possui estrutura para proporcionar ao condenado condições adequadas para o cumprimento de sua pena, quer por ausência de vagas na casa do albergado, quer por inexistência do próprio estabelecimento, o bom senso recomenda uma solução conciliadora que nem faça desaparecer o caráter educativo da pena nem a descaracterize por meio de imposição de gravame ao sentenciado, diante de uma situação a que ele não deu causa. Nesta hipótese, consoante entendimento já pacificado no STJ, deve-lhe ser deferido o direito ao gozo de prisão domiciliar, sem prejuízo de adotar o magistrado um efetivo controle sobre o cumprimento da pena pelo reeducando, seja pela assinatura de «livro de ponto, na cadeia pública ou no fórum, diariamente, seja pela determinação, nos finais de semana, de que compareça a atividades educativas, organizadas por entidades públicas ou paraestatais, tal como é previsto na casa do albergado.... ()
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2 - TJMG Pena. Regime prisional. Sentença condenatória. Imposição de regime aberto. Casa do albergado. Inexistência de vagas ou do próprio estabelecimento. Cumprimento da pena em cadeia pública local. Impossibilidade. Prisão domiciliar. Deferimento. Controle da atividade do preso. CP, art. 36. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 93.
«Na sentença condenatória que impõe ao réu cumprimento de pena em regime aberto, não pode o magistrado determinar que o condenado se recolha diariamente, após as 20 horas, e nos finais de semana, na cadeia pública local, sob pena de transformar o regime prisional em semi-aberto. A falta de estrutura da comarca não justifica tal procedimento, pois, se não possui estrutura para proporcionar ao condenado condições adequadas para o cumprimento de sua pena, quer por ausência de vagas na casa do albergado, quer por inexistência do próprio estabelecimento, o bom senso recomenda uma solução conciliadora que nem faça desaparecer o caráter educativo da pena nem a descaracterize por meio de imposição de gravame ao sentenciado, diante de uma situação a que ele não deu causa. Nesta hipótese, consoante entendimento já pacificado no STJ, deve-lhe ser deferido o direito ao gozo de prisão domiciliar, sem prejuízo de adotar o magistrado um efetivo controle sobre o cumprimento da pena pelo reeducando, seja pela assinatura de «livro de ponto, na cadeia pública ou no fórum, diariamente, seja pela determinação, nos finais de semana, de que compareça a atividades educativas, organizadas por entidades públicas ou paraestatais, tal como é previsto na casa do albergado.... ()
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3 - STJ Execução penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Limitação de final de semana. Cumprimento de pena em cadeia pública. Impossibilidade. Constrangimento ilegal caracterizado. Recurso parcialmente provido.
1 - Embora caiba ao Poder Público «promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial, não pode «exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória (HC 97.940/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/9/08).... ()
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4 - TJMG Pena. Execução. Regime semi-aberto. Ausência de prédio na Comarca para cumprimento da pena. Autorização para que o réu possa assinar diariamente livro próprio na cadeia pública justificando suas atividades. Ilegalidade. (Há voto vencido).
«Ainda que na Comarca não exista prédio próprio para cumprimento da pena no regime semi-aberto, é ilegal a decisão que concede ao réu que se encontra cumprindo pena naquele regime o direito de assinar diariamente livro próprio na cadeia pública, justificando as suas atividades, não se coadunando tal decisão com o sistema de progressão prisional que busca a sua ressocialização, equivalendo tal benefício a um verdadeiro «bill de indenidade em relação ao crime por ele praticado. ... ()
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5 - TJMG Pena. Execução penal. Réu condenado por crime equiparado aos hediondos. Pena. Cumprimento. Regime prisional integralmente fechado. Sentença transitada em julgado. Matrícula do sentenciado em estabelecimento penal adequado. Recâmbio do preso da penitenciária para a cadeia pública local. Impossibilidade. Falta de amparo legal. Lei 7.210/1984, art. 87 e Lei 7.210/1984, art. 102.
«Transferido o sentenciado da cadeia pública para a penitenciária de outra Comarca, qualquer incidente da execução deve ser decidido pelo Juiz desta Comarca, e não mais pelo juiz daquela em que o condenado se encontrava preso. Não se justifica a permanência de réu definitivamente condenado por crime equiparado aos hediondos em cadeia pública, se já autorizada sua matrícula em estabelecimento penal adequado. A decisão que determina o recambiamento do preso da penitenciária para a cadeia pública não encontra respaldo legal, mas, ao contrário, constitui afronta à Lei de Execução Penal, que estabelece, em seu art. 102, que a cadeia pública se destina ao recolhimento de presos provisórios, e, em seu art. 87, que a penitenciária se destina aos condenados à pena de reclusão, em regime fechado.... ()
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6 - TJSP Ação civil pública. Obrigação de fazer. Interdição de estabelecimento prisional e determinação judicial de remoção de presos para outras unidades prisionais, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária. Hipótese. Impossibilidade de cumprimento da decisão, sob pena de se agravar ainda mais a situação de outras cadeias públicas do Estado que enfrentam os mesmos problemas. Observância ao princípio da razoabilidade, devendo a ré, Fazenda Pública, abster-se de receber qualquer preso na cadeia. Recurso parcialmente provido.
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7 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil do Estado. Absolvição penal imprópria, com imposição de medida de segurança. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Falta de vaga. Impossibilidade de mantença do réu em cadeia pública. Adoção, pelo ordenamento brasileiro, do sistema vicariante. Falha estatal no provimento de condições para cumprimento da pena, tal como determinado pelas normas. Abuso concernente à manutenção do sentenciado em regime de pena diverso daquele especificado no comando condenatório individualizado. Falta de vagas que não pode justificar a manutenção em cadeia pública. Dano moral evidenciado. Indenização devida em virtude das agruras sofridas pelo condenado enquanto permaneceu indevidamente em cadeia pública. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.
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8 - TJSP Execução penal. Ação civil pública. Interdição e reforma da cadeia pública de são caetano do sul. Incontroverso nos autos as condições insalubres do imóvel. Necessidade de interdição e reforma patente - procedimentos administrativos para a remoção dos presos devem, casuisticamente, ser resolvidos pelo juízo das execuções criminais para depois dar início às obras e serviços na cadeia pública local - pena de multa diária incabível pois, irá trazer ônus para o próprio contribuinte, ademais há outras maneiras de coagir o estado executivo no cumprimento da obrigação estabelecida. Recursos parcialmente providos.
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9 - TJSP Ação civil pública. Obrigação de fazer. Pedido liminar. Cadeia pública feminina. Superlotação e ambiente insalubre. Situação atentatória à dignidade humana. Fator que contribui para potencial geração de rebelião. Concessão parcial da liminar somente para que, temporariamente, cesse o ingresso de novas detentas na cadeia e para que as obras de infraestrutura indicadas pelo perito judicial sejam realizadas com urgência, com reforço na segurança do estabelecimento, sob pena de multa diária. Desacolhido o pleito de interdição da cadeia e de remoção das detentas para outras unidades prisionais, cabendo a solução definitva do problema do excesso de populaão carcerária para ocasião da prolação da sentença. Cumprimento de preceito constitucional que afasta ofensa à separação tripartite dos poderes. Recurso parcialmente provido.
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINARES DIVERSAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, CONFISSÃO INFORMAL E TORTURA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o Apelante, agindo de forma livre e consciente, mantinha a guarda e vendia, material entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. ... ()
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11 - STJ «Habeas corpus. Pena. Execução. Desvio. Progressão de regime deferida para o semi-aberto. Custódia em regime fechado em cadeia pública local. Impossibilidade de exceder os limites da pena imposta. Constrangimento ilegal caracterizado. Determinação para que o paciente aguarde a existência de vagas, inclusive em regime domiciliar. CPP, art. 647. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 117.
«Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal se demonstrado que o paciente, que obteve a concessão do benefício de progressão de regime prisional para o semi-aberto, encontra-se recolhido na Cadeia Pública local, em regime fechado, uma vez que não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória. Recurso provido para determinar que o paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime certo, ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar, se inexistente Casa de Albergado local.... ()
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12 - STJ Direito penal e processual penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de prequestionamento. Dosimetria. Quantidade de drogas apreendidas. Aumento da pena-Base. Afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Bis in idem. Regime mais gravoso justificado. Impossibilidade de substituição da pena. Parecer favorável do Ministério Público federal.
I - Caso em exame... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLÊNCIA POLICIAL. ANÁLISE PROBATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. DETRAÇÃO. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um adolescente, tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, estando associados entre si e com a facção criminosa local. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. HIPOSSUFICIÊNCIA ¿ COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DA PENA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, associado à facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. ... ()
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15 - STJ Penal. Habeas corpus. Eca. Medida socioeducativa de semiliberdade. Cumprimento em cadeia pública. Matéria não analisada no tribunal de origem. Supressão de instância. Paciente que atingiu 21 anos de idade. Liberação compulsória. Extinção da medida. Writ não conhecido. Concessão da ordem de ofício.
I - Hipótese em que se alega a existência de constrangimento ilegal por inobservância do ECA, art. 122 e na qual resta evidenciado que o paciente já completou 21 anos.... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, DEVIDO À ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS, SOB ALEGAÇÕES DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO, DEVENDO SER CONSIDERADA A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, PRETENDENDO, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE NO CADERNO PROBATÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, COM REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.Preliminares rejeitadas. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINAR DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL AO APELO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM REVISÃO DA PENA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o Apelante, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. ... ()
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18 - TJSP «habeas corpus. Requisitos. Impetração promovida por defensora pública, objetivando a transferência de condenadas mantidas em cadeia pública feminina, para estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de penas. Hipótese. Ausência de indicação clara e precisa a respeito da identidade dos eventuais coatores e coagidas. Ocorrência. Atribuição genérica do ato atacado ao Senhor Secretário da Administração Penitenciária do Estado. Inadmissibilidade. Direcionamento da impetração ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Impossibilidade. Pressupostos de admissibilidade inexistentes. Conhecimento negado.
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19 - TJPE Recurso de agravo na apelação cível. Decisão terminativa. Processual civil. Apelação cível em ação civil pública. Nulidade da sentença. Citra petita. Análise de apenas um dos pedidos da ação. Falta de analise do pedido de reforma, melhorias de infra-estrutura e instalação de equipamentos na cadeia pública de bezerros/PE. Ação civil pública ajuizada em 2001 e sentença proferida em 2009. Ausência de pericia para comprovar a situação atual da cadeia pública. Apenas mais uma razão para a nulidade da sentença, apesar de não ter sido determinante. Impossibilidade de julgamento direito da causa. Recurso de agravo a que se nega provimento.
«1 - Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa do Estado de Pernambuco em face da decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível 0276032-1 que deu provimento ao referido recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de piso para que fosse dada continuidade ao feito nos seus trâmites regulares. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E CODIGO PENAL, art. 344. APELO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS, SOB A TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM COMO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1.Preliminar de nulidade das provas obtidas mediante quebra de cadeia de custódia que não se acolhe. Preservação da cadeia de custódia da prova que, de fato, se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado. No caso em comento, embora a Defesa Técnica sustente a quebra da cadeia de custódia, não alega a eventual adulteração dos objetos ¿ no caso, do material entorpecente ¿ tampouco aponta eventual prejuízo decorrente da reunião, em um único auto de apreensão, da droga arrecadada, nos termos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores, inexistindo qualquer evidência nesse sentido. ... ()
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21 - STJ Processo civil. Administrativo. Ação civil pública. Infância e juventude. Medida socioeducativa. Regime de cumprimento. Transferência de menores. Cadeia pública de itacarambi/MG. Dano local. Competência. Antecipação de tutela. Súmula 7/STJ.
«1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na inicial dizem respeito apenas aos adolescentes residentes em Januária/MG, não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que competente o Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR DESACATO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DESCOMPASSO LEGAL COM O ART. 5, IV DA CARTA POLÍTICA, CRISTALIZADO PELO ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA).
Narra a peça acusatória que no dia 13 de dezembro de 2017, por volta das 11 horas, na sede da Prefeitura Municipal de Guapimirim, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou o guarda municipal Douglas Brust Ribeiro, dizendo «que o salário de guarda municipal era de fome, R$ 900,00 (novecentos reais)"; «o guarda é passa fome e xingando-o de «filha da puta". O ofendido, Douglas Brust, recordou que, na data dos fatos, o réu pediu para falar com o Subsecretário de Industria e Comércio. Todavia, o Secretário não se encontrava no local e Marcelo lá permaneceu proferindo insultos em seu desfavor, ao dizer que o salário de guarda municipal era de fome, R$900,00 (novecentos reais). Destacou que as palavras ocorreram de forma insultuosa com intuito de ofender o depoente. Reforçou que pediu para Marcelo parar com os insultos, pois, do contrário, iria tirá-lo do ambiente. Nesse momento, tomado de fúria, Marcelo disse que só sairia dali morto e pegou uma cadeira para tentar agredi-lo. Após ser contido, o réu foi retirado da Prefeitura Municipal, ocasião em que xingou o guarda municipal, dizendo: «o, guarda é passa-fome e filho da puta! Após as palavras de ofensa e os xingamentos, o ofendido pediu apoio a outros guardas. Marcelo evadiu-se do local e buscou abrigo em uma residência, supostamente de sua tia. Frustradas as tentativas para que Marcelo saísse do local onde se abrigava, o depoente foi até a delegacia de polícia onde fez o registro de ocorrência e manifestou o seu desejo de representar criminalmente em face do autor dos fatos narrados. A testemunha, Bruna Maia, disse que trabalha no local e confirmou a dinâmica dos fatos narrados pelo Guarda Municipal, acrescentando que Marcelo se revoltou com a notícia de que o Secretário Municipal não estava presente e disse: «ninguém trabalha nessa porra!". Recordou que Marcelo se voltou para o Guarda Municipal, Douglas e disse: «guarda morre de fome, ganha R$ 900,00 (novecentos reais), momento em que Douglas disse a Marcelo que era para ele parar de ofendê-lo, e pediu para que o ora apelante deixasse o recinto. A seguir, a depoente disse que Marcelo partiu para cima de Douglas e o xingou de «morto de fome e filho da puta e disse que somente sairia dali se estivesse morto. Por fim, Marcelo saiu da Prefeitura, e a declarante não o viu mais. O réu, por sua vez, não compareceu à audiência, apesar de intimado, tendo sido decretada sua revelia. Ainda integram o acervo probatório o termo circunstanciado 067-01751/2017 e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Assim, analisada a prova apresentada, tem-se que o juízo restritivo deve subsistir no que tange à imputação. Necessário asseverar que o crime do CP, art. 331 ocorre quando há desprezo ou falta de respeito com o funcionário público, no exercício da sua função ou em razão dela. O bem jurídico tutelado, no caso é o prestígio e o respeito devido à função pública e o depoimento do guarda municipal foi claro em demonstrar o intuito do réu de ofender o agente público. No caso, não se verificou um ato de revolta ou insatisfação do cidadão diante do atuar do funcionário público, mas sim, uma atuação desrespeitosa e ofensiva. A forma como o agente agiu, xingando o guarda municipal e causando tumulto em um lugar público onde são prestados serviços da municipalidade são suficientes para a configuração do crime. Aqui também, não se exige ânimo clamo e refletido, assim como a embriaguez não retira do réu a capacidade para entender seus atos. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade do crime de desacato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496 entendeu que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição da República. Passa-se ao exame dosimétrico: A pena aplicada ao crime de desacato foi bem dosada pelo que não merece qualquer reparo. Correto o reconhecimento da circunstância negativa revelada pela anotação de 02 da folha penal do réu e correto, ainda, o aumento de 1/6 da pena empregado em razão de tal reconhecimento. O réu foi condenado por crime anterior ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois do crime aqui descrito. Segundo o entendimento do STJ, «a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ - AgRg no HC 581969 / SP - Sexta Turma - Ministro Rogerio Schietti Cruz - Data do julgamento: 09/02/2021). Na segunda fase e na terceira fase dosimétrica, ausentes demais moduladores, a pena ficou, em definitivo, estipulada em 07 (sete) meses de detenção a ser cumprido em regime aberto, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, «c do CP. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE CONFIGURA, EM VERDADE, MERA IRREGULARIDADE COM A QUAL DEVE SER SOPESADA NO CAMPO DAS PROVAS DE MODO A ENTÃO AFERI-LA COMO CONFIÁVEL OU NÃO, FATO ESSE QUE, COMO SE DENOTA DESTE CASO, NÃO HÁ QUALQUER PONDERAÇÃO TRAZIDA PELA DEFESA NO SENTIDO DE QUESTIONAR O MATERIAL PROBATÓRIO SUBMETIDO A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE CABIA A DEFESA FAZÊ-LO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO IAGO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS COM RELAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. QUESTÕES FÁTICAS QUE EVIDENCIARAM A VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES FORNECIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DOS SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. SÚMULA 70/TJERJ. ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ACUSADOS AGIAM DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA EXERCITAR AS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS DO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO PARÁGRAFO 4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REVISÃO. ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. LEI 11.343/06, art. 42. AUTORIZAÇÃO. PENA DE MULTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804. PEDIDO DE GRATUIDADE QUE DEVE SER FORMULADO NO JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DO ACUSADO PATRICK. REVISÃO DE OFÍCIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONSIDERADA PELO SENTENCIANTE. PENA DE MULTA ALTERADA DE OFÍCIO EM FAVOR DE AMBOS OS ACUSADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO PATRICK PARA ESTABELECÊ-LA NO MONTANTE DEFINITIVO DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. FIXAÇÃO. art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME ORA ESTABELECIDO, E DO ACUSADO IAGO PARA ESTABELECÊ-LA NO MONTANTE DEFINITIVO DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 550 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. FIXAÇÃO. art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME ORA ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. PENAS CORPORAIS QUE FORAM AQUIETADAS ACIMA DE 04 ANOS. VEDAÇÃO DO art. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MODIFICADA.
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24 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pedido de cômputo em dobro de período de privação de liberdade cumprido na cadeia pública de porto alegre. Ausência de amparo legal e jurisprudencial. Resolução corte idh 22/11/2018 sobre a privação de liberdade no instituto penal plácido de Sá Carvalho/RJ. Eficácia inter partes. Agravo improvido.
1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT C/C LEI 11.343/06, art. 40, VI. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS LÍCITAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA 70/TJRJ. ÉDITO CONDENATÓRIO ESCORREITO. DOSIMETRIA. RETOQUE. art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA PARA 1/2. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.A Defesa não logrou bom êxito em demonstrar de que maneira teria ocorrido o prejuízo por ausência de lacres nos invólucros de plástico contendo os estupefacientes, porquanto inexiste indício nos autos de falhas no acondicionamento, guarda ou preservação do material apreendido, sendo de bom alvitre consignar que os entorpecentes arrecadados na diligência foram encaminhados pela Autoridade Policial, por documento, devidamente, formalizado, que equivale ao indicado no Registro de Ocorrência, tudo em estrita observância ao CPP, art. 158-B DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, sendo certo que, in casu, o apelante foi preso em flagrante, após ser observado por policiais militares que haviam recebido uma denúncia anônima, de modo que os castrenses o visualizaram, diversas vezes, acessando uma sacola atrás de uma folha de zinco, e entregando objetos a transeuntes que se acercavam, no que procederam à busca e apreenderam, no ponto em que o defendente manuseava os itens, 410g de maconha, 150g de cocaína (pó) e 03g de cocaína (crack), restando comprovado que o réu guardava substância entorpecente e a comercializava no local, conforme se infere dos depoimentos dos agentes da lei, merecendo destaque a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Restou induvidoso o envolvimento do menor Wellington ¿ à época com 16 (dezesseis) anos de idade - na prática do injusto de tráfico de drogas, porquanto apreendido junto ao recorrente após flagrados acessando uma sacola atrás de uma folha de zinco, na qual foi encontrada grande quantidade de substâncias entorpecentes, sendo mister consignar que, para a exasperação da reprimenda, basta a presença do inimputável na prática delitiva, nos termos do dispositivo legal suso referido. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, o dimensionamento penal perfilhado pelo Juízo singular para, na terceira fase da dosimetria, reduzir a reprimenda, em razão da incidência causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ajustando-se o percentual de 1/2), aquietando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão unitária mínima. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. Considerando a pena aplicada no presente julgamento - 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão - cabível a substituição da reprimenda corporal por sanção restritiva de direitos, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, e 2) pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. REGIME PRISIONAL. Com esteio no quantum da sanção redimensionada no presente julgamento, e levando-se em conta, ainda, ser o acusado primário, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento para o ABERTO, em caso de descumprimento das sanções alternativas, devendo ser observado o art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP. DO PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena pecuniária não serve para excluí-la, considerando que é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. No que tange ao pleito defensivo de Gratuidade de Justiça, vale consignar que carece este Colegiado de competência para apreciar o pedido, uma vez que a Súmula 74 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça impõe tal atribuição ao Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINAR DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA PARA AS TESTEMUNHAS. ¿PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿. REVISTA PESSOAL. RHC 229.514. CONFISSÃO INFORMAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO E CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. A PENA-BASE DEVE SER EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LEI 11.343/06, art. 42. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO E DEDICAÇÃO AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o Apelante, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, ALEGANDO QUE HOUVE: 1. ILEGALIDADE DA LEITURA DE DENÚNCIA EM AIJ; 2. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA; 3. CONFISSÃO INFORMAL COM AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA"; 4. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO REUNIDO É INSUFICIENTE, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A INCIDÊNCIA DA MINORANTE CORRESPONDENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. O
caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 31 de dezembro de 2020, por volta das 13 horas e 30 minutos, em via pública, na Avenida Zuza Mota, Campos dos Goytacazes policiais militares realizaram cerco estratégico na Avenida Zuza Mota, área conflagrada pelo tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa TCP, com vistas a coibir a prática da atividade espúria no local. Nesse contexto, avistaram o apelante, que saíra correndo de um matagal, fugindo da outra equipe policial. Frente a esse cenário foi abordado e, indagado acerca da razão pela qual corria: «EU SOU VAPOR AQUI E GANHO R$ 200,00 POR SEMANA, «VENDO PINOS DE COCAÍNA POR R$ 15,00 e R$ 10,00 E MACONHA POR R$ 5,00". Realizada revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, tendo ele, todavia, indicado o lugar em estavam as drogas, em meio à vegetação, onde os agentes apreenderam um saco, em cujo interior havia 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) pinos de plástico transparente do tipo «eppendorf, e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 20 (vinte) sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 38/41, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) carregador de rádio comunicador, 01 (uma) lanterna, 01 (um) fone de ouvido e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie. A defesa inaugura sua irresignação alegando nulidade pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. Sem razão. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como de todo o processo, é pública, com acesso franqueado a os interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. Demais disso, «O STJ possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de sair do matagal em fuga, porque havia se deparado com a outra guarnição policial que atuava na região. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas no local indicado. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. A defesa prossegue, sustentando, agora, a nulidade da confissão informal, não precedida do chamado «Aviso de Miranda". Não há falar-se em violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). A previsão da CF/88, art. 5º, LXIII, é endereçada ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. No que concerne à cadeia de custódia da prova, cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Contudo, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. No mérito, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) pinos de plástico transparente do tipo «eppendorf, e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 20 (vinte) sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 38/41, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) carregador de rádio comunicador, 01 (uma) lanterna, 01 (um) fone de ouvido e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pela confissão informal e pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A sentença desafia ajustes. Na primeira fase, por conta da quantidade e variedade de drogas, ao esteio do art. 42, da LD, o nobre prolator fixou a inicial em 07 anos e 700 DM, o que deve ser remodelado para a adoção da fração de 1/6, conduzindo a inicial a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, à conta da mesma justificativa. Na intermediária, ausentes agravantes, devem ser reconhecidas as atenuantes da menoridade penal e da confissão, conduzindo a pena média ao piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, haja vista que a confissão realizada no momento da prisão denota a dedicação do apelante às atividades criminosas, óbice expresso ao reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º, da LD). O regime será o semiaberto, em observância à regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, uma vez superados os quantitativos de pena limites à aquisição dos benefícios. A sentença nos dá conta de que o condenado apelou em liberdade. Assim, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da resolução 474, do E.CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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28 - STJ Execução penal. Recurso especial. Suspensão condicional do processo. Cumprimento. Pena de multa. Pendência de pagamento. Remessa à Fazenda Pública para execução fiscal. Extinção do processo de execução criminal.
«I. A nova redação do CP, art. 51 não apenas proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública a execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo. ... ()
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29 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução de sentença definitiva. Homologação de faltas graves cometidas durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Ausência de procedimento administrativo disciplinar. Nulidade suprida por audiência de justificação realizada na presença de defesa técnica com manifestação ministerial. Relativização da Súmula 533/STJ. Entendimento consagrado pelo STF no re Acórdão/STF, em repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). ... ()
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30 - STJ Execução penal. Habeas corpus substituto de recurso. Não cabimento. Progressão de regime. Cumprimento de pena em local compatível com o regime semiaberto. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO RODRIGO REINCIDENTE; RÉU MATEUS PRIMÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (RODRIGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA (RODRIGO). MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (MATEUS). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1) A
apresentação à perícia do material entorpecente sem a indicação do número de lacre e desprovido de ficha de acompanhamento de vestígios não caracteriza adulteração da cadeia de custódia, porquanto, pela simples leitura do R.O. (id.30823988) e do auto de apreensão (id. 30823996), percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial (id. 30824862), tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 2) Segundo consta dos autos, agentes da lei, após observarem, em campana, os réus em local dominado pela organização criminosa autodenominada Comando Vermelho realizando a venda de material entorpecente, que se encontrava dentro um saco preto, tentaram abordá-los, porém eles empreenderam fuga, sendo capturados em conjunto com o saco preto anteriormente visualizado, dentro do qual foi encontrado 13g de cocaína (crack), na forma de 125 pedras amareladas, 30g de cocaína (pó), acondicionados em 28 pinos plásticos, e 1410g de maconha, acondicionados em 117 tiras de erva seca e prensada, além de certa quantia em dinheiro. 3) Ainda que a defesa afirme o contrário, verifica-se que é inconteste que a conduta dos acusados se enquadra no delito de tráfico de drogas, e isso com base no depoimento do policial que participou da diligência e que vinha fazendo campana no local onde foi realizado o flagrante. Precedentes. 4) Dosimetria. A) Rodrigo. A.1) A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi estabelecida em razão da expressiva quantidade e nocividade das drogas apreendidas, não se mostrando desproporcional o quantum aplicado. Precedentes. A.2) Considerando que o termo inicial da contagem do prazo depurador previsto no CP, art. 64, I se inicia na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado, merece ser mantida a agravante da reincidência. Precedente. A.3) Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. A.4) Mantido o reconhecimento da reincidência, a circunstância judicial negativa e a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é possível conceder o redutor previsto do art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, nem substituição da pena ou abrandamento de regime prisional, sendo irrelevante a detração penal. Precedentes. B) Mateus. B.1) O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou desarrazoado diante da quantidade exorbitante de material entorpecente apreendido - não valorada na primeira etapa dosimétrica apenas para evitar o bis in idem -, a atrair a incidência da Lei 11.343/06, art. 42. Precedentes. B.2) Em que pese a presença de circunstância judicial negativa, fato que constitui fundamento idôneo ao recrudescimento do regime e obstáculo à detração penal, e haver sido a condenação superior a 4 anos, nota-se que a fixação do regime intermediário para início de cumprimento de pena se mostrou benevolente ao acusado. Precedentes. B.3) Registre-se a inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porque inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao recorrente, em patamar superior a 4 anos de reclusão, à luz do disposto nos CP, art. 44, I. Precedentes. 5) Cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas dos condenados deve ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes. 6) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, A FIM DE CONDENAR O APELANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §3º, I, DO CP. RECURSO DA DEFESA QUE ALMEJA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A CONDUTA DO RECORRENTE SEJA DESCLASSIFICADA PARA FURTO SIMPLES E, ALTERNATIVAMENTE, PARA ROUBO SIMPLES. REQUER AINDA REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A prova é inequívoca no sentido de que, no dia e local dos fatos, o apelante subtraiu, para si ou para outrem, 01 (uma) bolsa contendo 01 (um) aparelho celular marca Samsung, de propriedade da vítima Rosinea Alves da Silva, mediante violência consubstanciada em derrubar a vítima da bicicleta elétrica em que ela estava. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-05305/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 07, 15, 21), os termos de declaração (e-docs. 05, 09, 11 e 13), auto de apreensão (e-docs. 19/20), auto de reconhecimento de objeto (e-docs. 33/44), auto de encaminhamento (e-docs. 48, 51, 54, 55, 60), imagens de vídeo (e-docs. 68 e 73 com link de acesso à gravação dos fatos), o laudo de lesão corporal (e-doc. 484), o atestado médico, e a prova oral colhida em juízo. Conforme se extrai dos autos, no dia 21/09/2021, por volta das 16h:30min, em via pública, na Rua Piauí, bairro Extensão do Bosque, Rosinea andava de bicicleta ao ser surpreendida pelo apelante que, em uma motocicleta, mediante arrebatamento, puxou a bolsa da vítima, junto ao braço dela, o que lhe fez cair no chão, batendo a cabeça violentamente no asfalto. A vítima permaneceu ao chão até a chegada do Corpo de Bombeiros que a levou à UPA de Rio das Ostras onde recebeu atendimento imediato. Em sede policial, as testemunhas Ronielle Alves da Silva Dutra (e-doc. 07), Erica da Silva Pereira (e-doc. 09), Amélia Celeste da Silva Pereira (e-doc. 11) e Taiani Barbosa da Silva (e-doc. 13), após verem as imagens dos fatos que circularam nas redes sociais, não tiveram dúvidas em reconhecer o apelante como autor do delito, consoante termos de reconhecimentos (e-docs. 33/44). A irmã do recorrente em declarações em sede inquisitorial (e-docs. 13/14) disse que, após o ocorrido, Emerson não voltou para casa e foi para local desconhecido. A partir do trabalho investigativo, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do recorrente, o que foi corroborado no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (e-doc. 68) e acolhido pelo juízo de piso em decisão exarada em 30/09/2021 (e-doc. 79). Em Juízo, a testemunha Ronielle corroborou os fatos e reconheceu o réu como autor do delito lhe imputado. A vítima, por sua vez, relatou que conquanto não se recordasse de como tudo ocorrera, em razão do trauma sofrido, seus documentos e celular não foram recuperados e ficou vinte e cinco dias internadas, e tem fortes dores de cabeça bem como não tem condições de trabalhar. O apelante, no interrogatório, optou por permanecer em silêncio. A autoria materialidade foram demonstradas pelos elementos acima mencionados, bem como pela prova oral colhida em sede judicial. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria do delito de roubo realizado pelo recorrente, estando, ainda, presente a qualificadora descrita na denúncia. O atestado médico firmado pela Dra. Ludiane P. Gomes, médica neurologista, CRM 5264597-4, indica que a vítima apresentou quadro de traumatismo craniano ocorrido no dia dos fatos, permanecendo hospitalizada por vinte e três dias, em decorrência do qual ficou incapacitada para o trabalho. Ao que se verifica, a vítima foi firme e coerente em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conhecia o apelante anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Além disso, o relato da lesada foi totalmente corroborado pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelas narrativas das testemunhas e imagens das gravações dos fatos ocorridos, bem como pelo atestado médico adunado aos autos. Como bem exposto pelo magistrado de piso, «as imagens retratam que acusado pilotava a moto em alta velocidade. Puxar a bolsa nessas condições resulta numa maior força cinética, o que foi por ele certamente previsto, fator que não serviu como freio para que desse continuidade ao seu intento criminoso". Presente, portanto, a violência ínsita ao tipo penal. Por sua vez, a lesão corporal de natureza grave restou cabalmente demonstrada, estando, pois, consumado o delito previsto no art. 157, §3º, I, do CP. A uma porque o apelante teve a posse tranquila dos bens subtraídos da vítima. Contudo, ainda que assim não fosse, em casos como tais: «tratando-se de crime qualificado pelo resultado, o roubo qualificado estará consumado com a produção da lesão corporal grave (ou gravíssima) na vítima, ainda que a subtração não se aperfeiçoe (Masson). Precedente do STJ. Ressalte-se que o atestado médico indica que a vítima apresentou traumatismo craniano, permaneceu hospitalizada por vinte e três dias, e que tais lesões à integridade física sofridas pela vítima resultaram na incapacidade temporária para o trabalho. Desse modo, restou sobejamente demonstrado que a conduta do apelante se amoldou ao crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave consumado. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito descrito no art. 157, §3º, I, do CP, e nestes termos, rechaçam-se os pedidos defensivos de desclassificação para furto ou roubo simples. A resposta penal, contudo, merece retoque. Na primeira fase, em consonância com o disposto no CP, art. 59, verifica-se que a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime não superaram o que ordinariamente se reprova com a própria tipificação da conduta. A conduta social, em princípio, também é regular, pela ausência de indicativos acerca deste ponto. Quanto ao comportamento da vítima, nada há de relevante a ponderar. As consequências do crime, todavia, não superaram aquilo que é proibido pelo próprio tipo, eis que as lesões na vítima não foram exageradamente severas, além de não haver certificação de debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou de incapacidade permanente para o trabalho. Não se sabe com certeza se a incapacidade para as ocupações habituais perdurou por período muito além dos trinta dias suficientes para a configuração do tipo em questão. Entretanto, na primeira fase, o magistrado de piso exasperou a pena base diante da presença do que entendeu serem «Consequências incomuns à hipótese - a vítima continua em tratamento, sentindo ainda fortes dores de cabeça, havendo notícia de que perdeu seu posto de trabalho". Tal acréscimo não deve ser mantido, pelas razões antes mencionadas, de modo que a pena inicial deve voltar ao seu patamar mínimo legal e assim permanecer em razão da ausência de moduladores nas demais fases. Diante do novo quantitativo de 7 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, resta mantido o regime semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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34 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Adc 16/df. 1. No julgamento da adc 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, «caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a justiça do trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331, segundo o qual «os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da cemig distribuição s.a.. Tomadora dos serviços. Quanto ao pagamento das verbas deferidas na demanda, registrando que.
«Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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35 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Anulação de concurso público. Recurso especial não conhecido. Deficiência na representação processual. Falta de juntada de cadeia completa de procurações. Preclusão do ato.
«I - Na origem, foi ajuizada ação popular contra o Município de Borebi e outros, com a finalidade de declarar nulos os concursos públicos 02/2012 da Prefeitura Municipal de Borebi e 01/2012 da Câmara Municipal de Borebi. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a anulação dos referidos concursos públicos. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi confirmada. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. ... ()
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36 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Provas para a condenação e requisitos para o reconhecimento do privilégio. Súmula 7/STJ. Pena-base. Deficiência da fundamentação. Súmula 284/STF. Fração de redução aplicada pela confissão espontânea. Proporcionalidade da fração de 1/6. Prisão domiciliar. Indeferimento. Recurso improvido.
1 - As matérias relativas à ausência de provas para a condenação e ao preenchimento dos requisitos para a aplicação do redutor do § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33 não prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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37 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Interdição de cadeia pública pelo juízo das execuções. Possibilidade prevista em lei. Art. 66, VII e VIII, da Lei de execuções penais. Impetração da autoridade policial. Impossibilidade de efetuar novas prisões. Inexistência. Dever funcional que não se confunde com direito líquido e certo. Recurso desprovido.
«1. A concessão de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 196 G DE COCAÍNA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A RÉ PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E 166 DIAS MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA - O MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS RAZÕES REQUER A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO art. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA, EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA; E RECRUDESCER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PELAS MESMAS RAZÕES - IRRESIGNADA, A DEFESA TÉCNICA INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS O PERITO NO LAUDO REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES, ESCLARECE QUE RECEBEU OS MATERIAIS «DESPROVIDO DE LACRES". QUANTO AO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ERRO DO TIPO. - PRELIMINAR AFASTADA - QUANTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS O PERITO NO LAUDO PRELIMINAR REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES (INDEX 116), ESCLARECEU QUE RECEBEU OS MATERIAIS «NO INTERIOR DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA INCOLOR INSERIDA EM UMA SACOLA PLÁSTICA DE COR VERDE, FECHADAS INDIVIDUALMENTE POR NÓ PRÓPRIOS. AS EMBALAGENS ESTÃO DESPROVIDAS DE LACRES, CONTUDO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA FAV (FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIOS), DEVENDO SER OBSERVADO QUE TANTO A PROVA ORAL PRODUZIDA QUANTO OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE, O AUTO DE APREENSÃO, A REQUISIÇÃO DE PERÍCIA E O AUTO DE ENCAMINHAMENTO FAZEM REFERÊNCIA À ARRECADAÇÃO DE 196 G DE PÓ BRANCO NO INTERIOR DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA INCOLOR, FECHADA INDIVIDUALMENTE POR NÓ PRÓPRIO, SENDO CERTO QUE AS DROGAS DO EXAME PERICIAL SÃO EXATAMENTE AQUELAS QUE ESTAVAM EM PODER DA DENUNCIADA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, E NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NOS AUTOS, DE QUE MANEIRA TERIA OCORRIDO A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E A CONSEQUENTE MÁCULA QUE CAPAZ DE EXCLUIR OS DADOS OBTIDOS DOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS MILITARES DANIEL BARBEIRO MEDINA E VINICIUS DE SÁ LOPES EM SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO CONFIRMARAM A ABORDAGEM, ADUZINDO QUE DURANTE UMA «BLITZ, PARARAM UM VEÍCULO, CONDUZIDO POR UM MOTORISTA DE APLICATIVO, E A RÉ SE ENCONTRAVA NO BANCO TRASEIRO DEMONSTRANDO NERVOSISMO COM A ABORDAGEM, RAZÃO PELA QUAL PEDIRAM PARA DESEMBARCAR, OCASIÃO EM QUE PERCEBERAM QUE A APELANTE APRESENTAVA UM VOLUME NO BOLSO DO CASACO, E QUE FOI ARRECADADA A DROGA DESCRITA NA DENÚNCIA - DOSIMETRIA - NÃO DEMANDA AJUSTES, SENDO A PENA BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, EM 05 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA, MANTIDA NA SEGUNDA FASE, POIS AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, NÃO ASSISTE RAZÃO O PARQUET EM SEU PLEITO, POIS TRATA-SE DE RÉ PRIMÁRIA. TAMPOUCO EXISTEM NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A ACUSADA SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ASSIM DEVE SER MANTIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, JÁ QUE A QUANTIDADE DA DROGA É NORMAL PARA O GRAVE TIPO PENAL, QUAL SEJA, 2/3, FIXANDO A PENA FINAL EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA -CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA E TENDO EM VISTA QUE A APELANTE É PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, E A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SER MANTIDO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FORAM DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS.
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ADUZ, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR: I) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL; II) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER:
i) A REVISÃO DA PENA-BASE, FIXANDO-SE O PATAMAR MÍNIMO; ii) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; iii) ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; iv) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, E; v) A CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ... ()
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40 - STJ Direito penal. Agravo em recurso especial. Roubo simples. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade abstrata do delito. Inviabilidade de fundamentação genérica. Aplicação das sSúmula 718/STF e Súmula 719/STF e Súmula 440/STJ. Regime aberto adequado. Parecer favorável do Ministério Público federal. Agravo conhecido e recurso especial provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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41 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial. Penal e processo penal. Homicídio consumado. Dosimetria da pena. Pena-base. Culpabilidade e circunstâncias do delito desfavoráveis. Fundamentação idônea. Precedentes. Decote da agravante da reincidência. Inviabilidade. Supressão de instância e revolvimento do acervo fático e probatório. Inviável na via eleita. Agravo regimental não provido.
«- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 E art. 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DAS DEFENSAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. REQUISITOS OBSERVADOS. REJEIÇÃO. REVISTA PESSOAL. art. 240 E art. 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA. CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AVISO DE MIRANDA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. art. 158-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE COM A QUAL DEVE SER SOPESADA NO CAMPO DAS PROVAS DE MODO A ENTÃO AFERIR A SUA CONFIABILIDADE. IN CASU, NÃO HÁ QUALQUER PONDERAÇÃO TRAZIDA PELA DEFESA NO SENTIDO DE QUESTIONAR O MATERIAL PROBATÓRIO SUBMETIDO A PERÍCIA REALIZADA PELO ÓRGÃO DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEMAIS, COMO BEM OBSERVADO NA SENTENÇA, NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE O ENVIO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO PELA COORDENADORIA DE SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA, DA DIVISÃO ESPECIAL DE INTELIGÊNCIA CIBERNÉTICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TENHA RESULTADO EM ADULTERAÇÃO DA PROVA DE MODO A RETIRAR A SUA INTEGRIDADE, PELO QUE INVIÁVEL A PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. REGISTRA-SE, AINDA, QUE AS DEFESAS TÉCNICAS TIVERAM ACESSO AO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, QUE INCLUÍA CAPTURAS DE TELA, ÁUDIOS E IMAGENS DOS APARELHOS CELULARES PERICIADOS, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER ALEGAÇÃO CONCRETA DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DESSES ELEMENTOS. PRECEDENTES PRETORIANOS. AUSÊNCIA DE UM EFETIVO PREJUÍZO. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. REJEIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. VIABILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA COM CLAREZA A PRÁTICA PELOS ACUSADOS COM RELAÇÃO AOS CRIMES DO art. 33 E art. 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI DE DROGAS. REVISÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. 130G DE MACONHA E 31G DE COCAÍNA. LEI 11.343/06, art. 42. MANUTENÇÃO. ACRÉSCIMO À PENA INICIAL QUE SE MOSTROU EXACERBADO. CORREÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. art. 65, III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO ACUSADO JUAN FELIPE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, DA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS WILLIAN NELSON E JUAN FELIPE, DO INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA, ADOTANDO-SE O PARÂMETRO DA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA PENA PRIMÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISTIOS NÃO OBSERVADOS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI. CONSERVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DOS ACUSADOS PARA FIXÁ-LAS AO WILLIAN NELSON HERCULANO PRATA E JUAN FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA NO MONTANTE DEFINITIVO DE 13 ANOS, 05 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 2016 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO, AO DAVI SOUZA GOMES NO MONTANTE DEFINITIVO DE 11 ANOS, 02 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1618 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO E, POR FIM, AO ACUSADO WESLEY DA SILVA DOS SANTOS NO MONTANTE DEFINITIVO DE 09 ANOS, 07 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1440 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INOCORRÊCIA. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA A, E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSERVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MODIFICADA.
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43 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto qualificado. Insignificância. Reincidência. Valor da coisa superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo. Relevante lesão ao bem jurídico. Regime de cumprimento de pena. Réu reincidente. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Regime fechado cabível. Substituição da pena. Impossibilidade. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. ... ()