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1 - TJRS Direito privado. Sentença. Desconstituição. Interdito. Incapacidade. Citação. Discernimento. Inexistência. Contestação. Falta. Revelia. Inocorrência. Vício. Nulidade. Representação processual. Irregularidade. Apelação cível. Ação indenizatória. Réu com incapacidade temporária ao tempo do ajuizamento da ação. Ausência de nomeação válida de curador especial. Inexistência de elementos a indicar a existência de curatela. Distinções e efeitos em relação ao instituto da curadoria. Citação na pessoa de curador especial nomeado em anterior ação civil pública. Revelia do réu. Nulidade do processo.
«O instituto da curatela, de natureza civil (CCB/2002, art. 1.767), é substancialmente distinto da curadoria especial, que confere múnus público de representante processual ao curador especial apenas para o feito em que houver a nomeação, na forma do CPC/1973, art. 9º, sujeito ao controle do juiz quanto à efetiva defesa dos interesses do incapaz. Ausentes elementos a indicar a existência de curatela, com a designação, por Juiz de Família e em procedimento de jurisdição voluntária de interdição, de um curador geral ao réu para a prática de atos da vida civil, a citação do demandado na pessoa de curador especial nomeado em anterior ação civil pública para a representação processual do requerido naquela ação não atende à exigência do CPC/1973, art. 9º, máxime quando verificado o prejuízo ao demandado, que na presente ação indenizatória restou condenado ao pagamento de indenização vultosa por presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, dada sua revelia, implicando em nulidade do processo. A invalidade da designação do curador especial equivale à inexistência do ato para os efeitos legais. Acolhimento da preliminar contrarrecursal, com desconstituição da sentença para oportunizar a apresentação de contestação, no prazo legal, seguida de regular instrução probatória. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME.... ()
2 - STJ Processual civil e civil. Interdito proibitório. Recurso especial. Ônus da prova acerca da natureza do bem (CPC, art. 333, I e II). Fato impeditivo do direito da autora. Prova pericial não realizada por ausência de depósito dos honorários periciais. Pedido de gratuidade de justiça não analisado. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Súmula 283/STF. Recurso desprovido.
1 - Contestada pela entidade distrital a pretensão de proteção possessória deduzida na inicial, sob o fundamento impeditivo do direito da autora (CPC, art. 333, II) de tratar-se de terra pública, buscou a promovente a impugnação desse fato mediante a produção de prova pericial. ... ()
Recurso contra a decisão que rejeitou o pedido de desentranhamento da contestação apresentada pelo interditando por meio de seu patrono constituído nos autos sob a alegação que já havia apresentado contestação por meio de curador especial. O curador especial foi nomeado enquanto ainda estava em curso o prazo para apresentação da defesa, tendo apresentado contestação por meio de negativa geral. Posteriormente, o interditando constituiu advogado e apresentou nova contestação. Alega-se que esta última é intempestiva e preclusa. No entanto, o caso versa sobre direitos indisponíveis, mitigando os efeitos da revelia conforme o CPC, art. 345, II. A nomeação do curador especial ocorreu em desacordo com o art. 752, §2º, do CPC. A decisão do juízo a quo que manteve a manifestação e documentos assegura ao réu revel o direito de manifestação a qualquer tempo (art. 346, parágrafo único, CPC). Recurso desprovido... ()
4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE VERBAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários por arbitramento judicial por serviços profissionais prestados pelo autor a fim de representar e defender o réu na ação de divórcio litigioso e partilha dos bens, em que teria sido acordado verbalmente o valor de R$ 15.000,00, acrescido do percentual de 2% do valor quinhão que seria cabível ao réu na partilha. ... ()
5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DEMANDANTE ALEGA QUE APÓS O ÓBITO DO SEU MARIDO, OCORRIDO EM 2016, PERMANECEU RESIDINDO NO IMÓVEL QUE ERA DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, E QUE EM DEZEMBRO DE 2021 FOI SURPREENDIDA COM UMA CARTA REGISTRADA REMETIDA PELA INVENTARIANTE (FILHA DO DE CUJUS) EXIGINDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PARTE RÉ QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DEFENDE QUE A AUTORA SEQUER MORAVA NO IMÓVEL NOS ÚLTIMOS ANOS DE VIDA DO FALECIDO, E QUE TAL INFORMAÇÃO PODERIA SER COMPROVADA POR MEIO DOS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER LAÇO ENTRE A AUTORA E A RESIDÊNCIA A JUSTIFICAR SUA HABITAÇÃO DE FORMA VITALÍCIA E GRATUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ REPISANDO OS ARGUMENTOS SUSCITADOS NA CONTESTAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUIZ A QUO. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. PERCEBE-SE QUE NÃO HÁ UM TRECHO SEQUER QUE MENCIONE EFETIVAMENTE A NARRATIVA DO CASO CONCRETO, PRINCIPALMENTE AS TESES DEFENSIVAS TRAZIDAS PELO RÉU. EM VERDADE, LIMITA-SE O JUÍZO DE ORIGEM A INVOCAR PRECEDENTE SEM DEMONSTRAR QUE O CASO SOB JULGAMENTO SE AJUSTA ÀQUELES FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO ART. 489, § 1º, III, IV E V, DO CPC. INAPLICÁVEL O CPC, art. 1.013, § 3º, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NÃO SE TRATANDO DE CAUSA MADURA. QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS QUE POSSUEM AMPLITUDE MAIOR DO QUE A EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO, ENGLOBANDO MATÉRIAS SEQUER AVALIADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.
6 - STJ Processual civil. Administrativo. Energia elétrica. Consumo. Tarifa de uso dos sistemas de distribuição. Migração do consumidor potencialmente livre ao mercado de livre contratação de energia elétrica. Intervenção da aneel no feito. Desnecessidade.Violação do CPC, art. 535. Inexistência. Súmula 5/STJ. Denunciação da lide. Faculdade.
1 - O recurso especial interposto em face de decisão concessiva ou denegatória de medida cautelar ou antecipatória de tutela não pode fundar-se no próprio meritum causae, que em fase de cognição sumária interdita a jurisdição especial, porquanto o Tribunal a quo, nestas hipóteses, examina tão-somente o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Precedentes: REsp. 830258, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02/04/2007; REsp. 904020, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 13/08/2008.... ()
7 - TJSP Ação de cobrança de honorários advocatícios. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Apelo do réu/reconvinte. Preliminar de prescrição rejeitada. Em se tratando de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado na data do recebimento do proveito econômico pelo apelante, isto é, em setembro/2020, data da transferência do valor de R$ 1.767.668,35 pelo Banco do Brasil. Preliminar de inépcia rejeitada. A pretensão das apeladas é plenamente compreensível e o apelante exerceu, regularmente, o amplo contraditório. Não houve retenção indevida, pelas apeladas, de qualquer valor pertencente ao apelante, tanto que a quantia de R$ 1.767.668,35 foi integralmente destinada ao Juízo da interdição. Eventual apropriação, pelas apeladas, de valor pertencente ao genitor do apelante (José) não pode ser objeto de reconvenção nestes autos, devendo ser discutido em ação autônoma. Ausente indício de dano moral sofrido pelo apelante, por quebra de confiança, e que justificasse a instrução probatória da demanda reconvencional, rejeita-se a arguição de nulidade processual, por cerceamento de defesa, e, por corolário lógico, a pretendida compensação de valores. O genitor/representante do apelante anuiu, expressamente, com o pagamento de honorários advocatícios contratuais de «20% sobre o total da condenação, sendo plenamente válida tal contratação, que poderia ser até mesmo verbal. Arguir nulidade após o recebimento do proveito econômico decorrente da prestação do serviço jurídico por quase duas décadas parece indicar comportamento contraditório, violador da boa-fé. Não há falar em redução de percentual remuneratório ao patamar mínimo da Tabela da OAB, prevalecendo o montante livremente pactuado entre as partes. Quanto aos consectários legais (correção monetária e juros moratórios), correta sua incidência a partir do recebimento do proveito econômico pelo apelante, momento em que o repasse às apeladas tornou-se devido/exigível. Concordância do MP na origem e da D. PGJ. Considerando o acolhimento meritório da pretensão de cobrança das apeladas, fica prejudicada a preliminar de deserção recursal por elas suscitada, até porque o valor do preparo foi integralmente recolhido pelo apelante. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da condenação principal e da causa reconvencional, ambas atualizadas (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida
«... A Corte local, em suma, extinguiu ação de embargos de terceiro movimentada pelo ora insurgente. Assim o fez, por entender que deveria o embargante de terceiro, ao invés de manejar a demanda prevista no CPC/1973, art. 1.046, ter ingressado nos autos de ação de reintegração de posse conexa, seja na qualidade de assistente litisconsorcial ou então como litisconsorte passivo necessário, isso pelo fato de exercer posse em comum na mesma área vindicada na reintegratória. Em particular, foi dada grande ênfase no acórdão recorrido ao fato de que a ação reintegratória ainda encontra-se na fase de conhecimento, razão pela qual afigurar-se-ia inusitada a presença de pessoa qualificada como condômino do réu daquela contenda, na qualidade de autor de embargos de terceiro conexos. ... ()
Inocorrência - Sentença fundamentada em consonância com as provas encartadas aos autos - Observância do disposto no CF/88, art. 93, IX - Preliminar rejeitada. ... ()
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos de empréstimos e restituição de valores descontados pela ré. ... ()
11 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS -
Alegação de ausência de capacidade civil do autor para a contratação dos empréstimos bancários junto ao réu - Pretensão de anulação dos contratos desde o momento em que sofreu um AVC - Sentença de parcial procedência. ... ()
12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, REALIZADO PELA AUTORA JUNTO AO CAIXA FEDERAL PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POPULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE OS DANOS SÃO COBERTOS PELO SEGURO CONTRATADO. APELAÇÃO DA AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, CONDENANDO A RÉ A EFETUAR A COBERTURA DO SINISTRO NOS TERMOS DA APÓLICE DE SEGURO; RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS E REPARAR OS DANOS MORAIS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA BASEADA NAS CLÁUSULAS 6.2.6 E 9ª, ALÍNEA F DO CONTRATO, QUE SE REFEREM À MÁ UTILIZAÇÃO, FALTA DE CONSERVAÇÃO, USO OU DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO DE VISTORIA ANEXADO À CONTESTAÇÃO DA RÉ QUE APONTA EXPRESSAMENTE QUE A ESPESSURA DA LAJE DE COBERTURA «NÃO OBEDECE ÀS NORMAS BRASILEIRAS ATUAIS, POIS PROVOCARIA FLECHAS EXCESSIVAS NAS LAJES E AUTO DE INTERDIÇÃO EXPEDIDO PELA DEFESA CIVIL QUE ASSINALA TER OCORRIDO DESABAMENTO DO TELHADO, INDICANDO QUE O REFERIDO DANO AO IMÓVEL FOI ORIGINADO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E NÃO POR ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA F, DA CLÁUSULA 9ª. ALEGAÇÕES DA RÉ DE QUE OS DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL DA AUTORA SERIAM DECORRENTES DE MÁ UTILIZAÇÃO, ESTANDO EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. IMÓVEL QUE CORRE RISCO DE DESABAMENTO, RAZÃO PELA QUAL HOUVE A SUA INTERDIÇÃO. EVENTO EXPRESSAMENTE COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA, EXCLUINDO DO RISCO COBERTURAS PREVISTAS (DESMORONAMENTO/ DESABAMENTO/ DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL), QUE DEVE SER CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO, DE ACORDO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 51, IV DO CDC. RÉ QUE, AO NEGAR COBERTURA DE EVENTO COBERTO PELA APÓLICE, ACABA POR FERIR O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO, INCORRENDO EM CLARA ABUSIVIDADE. SEGURADORA QUE, AO GARANTIR O REFERIDO BEM, DEVERIA TER SE CERTIFICADO DAS REAIS CONDIÇÕES DO IMÓVEL SEGURADO, AVERIGUANDO A RIGIDEZ DE SUA CONSTRUÇÃO, NO ENTANTO, ASSIM NÃO FEZ, TENDO, À ÉPOCA DO CONTRATO, EXPEDIDO DOCUMENTO ATESTANDO QUE A CASA APRESENTAVA CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE, SOLIDEZ E HABITABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA E IMPEDITIVA DO DIREITO DA AUTORA QUE DEVE SER AFASTADA, DE MODO QUE VENHA A SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 6.1 DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO O SEGURADO PROVIDENCIAR POR SUA CONTA E RISCO A RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL SINISTRADO, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA SEGURADORA, QUE DEVE SER INTERPRETADA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 47 CDC E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO QUE SOMENTE DEVERIA SER AFASTADA CASO A AUTORA TIVESSE TOMADO AS PROVIDÊNCIAS ANTES DE CONTATAR A RÉ, SENDO CERTO QUE ESTA FOI COMPELIDA A REALIZAR AS OBRAS POR CONTA PRÓPRIA EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RÉ QUE DEVE SER CONDENADA A RESSARCIR EM PECÚNIA OS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO SINISTRO OCORRIDO, OBSERVANDO-SE QUE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA FIXADO NA APÓLICE, A SER VERIFICADO E SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE CONFIGURARIA BIS IN IDEM, DIANTE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ACARRETANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SEGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALTA DE SOLUÇÃO ADEQUADA À SOLICITAÇÃO DA DEMANDANTE, COMPELINDO-A A CONTRATAR ADVOGADO PARA BUSCAR JUDICIALMENTE A SOLUÇÃO DE ALGO QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE RESOLVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VERBA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DAS DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
14 - STJ Administrativo, civil e processual civil. Desapropriação indireta. Conversão de ação possessória em ação indenizatória. Possibilidade. Precedentes do STJ. Juros compensatórios. Percentual. Súmula 618/STF. Medida Provisória 1.577/1997. CPC/1973, art. 543-C. Recurso submetido ao regime de repetitivos. Juros moratórios. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STJ e Súmula 356/STJ.
«1. A ação possessória pode ser convertida em indenizatória em decorrência dos princípios da celeridade e economia processual. (Precedentes: REsp 983721/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/02/2009; REsp 439062/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ 03/02/2003). ... ()
15 - STJ Ação possessória. direito civil e processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de manutenção de posse de imóvel. Pendência. Ajuizamento de ação de imissão na posse pelo proprietário. Inadmissibilidade. Natureza petitória. CPC/2015, art. 557. Extinção sem Resolução do mérito. Pedido possessório. Aplicação do direito à espécie. Requisitos. Comprovação. Procedência. CPC/2015, art. 485, IV. CPC/2015, art. 561.CCB/2002, art. 1.210, caput e § 2º. CCB/2002, art. 1.228.CPC/1973, art. 923. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a negativa de prestação jurisdicional e da alegação de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015/2015, art. 1.022, II. Sobre a vedação ao ajuizamento de ação petitória quando pendente o julgamento de ação possessória. CCB/2002, art. 1.210, § 2º e CPC/2015, art. 557. Sobre a natureza jurídica petitória da ação de imissão na posse. Como, também, sobre a hipótese dos autos).
«[...] O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. ... ()
16 - TJRS Direito público. Licitação. Contrato. Suspensão. Rescisão. Prejuízo. Inocorrência. Culpa recíproca. Caução. Devolução. Multa. Afastamento. Apelação cível. Ação indenizatória cumulada com declaratória de nulidade de ato. Licitação. Contrato de prestação de serviços de recuperação e complementação dos sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio com gás carbônico. Rescisão contratual antes de adimplido o objeto contratual. Culpa de ambas as partes. Preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Agravo retido. Prova pericial. Desnecessidade.
«Preliminar: Certo, o Ministério Público deve intervir, sem qualidade de parte, nas causas relacionadas no CPC/1973, art. 82, incisos I, II e III. Quanto aos dois primeiros incisos não demanda maior despesa saber da necessária intervenção do Ministério Público, até por seus conteúdos: nas causas em que haja interesse de incapazes (inc. I), e nas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (inc. II). A dificuldade está no inciso III, mais precisamente na sua parte final, de redação equívoca, vaga e imprecisa, porque impreciso o conceito de « interesse público», tal como posto. Não será, por certo, o interesse da Fazenda Pública, defendido em juízo por seus Procuradores, tanto que desnecessária a intervenção nas execuções fiscais _ Súmula 189/STJ - ; também não das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista, como a Requerida, que igualmente têm a seu dispor competente quadro de Advogados para defesa de seus interesses em juízo. Por isso tem vingado o entendimento de que a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do inciso III é facultativa, tanto mais que o CPC/2973, art. 82, «caput» apenas lhe atribui «competência» para intervir, sem caráter de obrigatoriedade, reservada essa às hipóteses expressamente previstas na ordem jurídica, aí sim, com a cominação do CPC/1973, art. 84. Agravo Retido: Desnecessária a realização de prova pericial, pois a Requerida não nega - por isso fato incontroverso - que os valores estavam fora da realidade, tanto que acedeu em aditar o contrato. O segundo fundamento do Agravo Retido perde objeto por conta da decisão de mérito. Mérito: Não agiram corretamente as partes. A Requerida, por ter elaborado projeto básico incompleto, o que de certo modo inviabilizaria a abertura da licitação (Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, I); a Autora, por apresentar proposta com preço menor que o estimado, por isso que no curso da contratação se mostrou inexeqüível. Então, verificados equívocos de parte a parte, não seria razoável exigir continuasse a Autora a prestar os serviços, arrostando encargos extraordinários e insuportáveis, por isso justificável a suspensão do cumprimento do contrato por ato seu. Assim também a rescisão por parte da Requerida. Pois quando tudo isso se deu já a Autora cumprira 80% do contrato com pagamentos correspondentes. Vê-se, portanto, que os pagamentos à Autora corresponderam ao que cumpriu, daí que tanto a suspensão quanto a rescisão não importaram prejuízos a qualquer dos contratantes. As circunstâncias, com efeito, revelam terem ambas as partes concorrido para o insucesso, impondo-se a partição das responsabilidades e das reparações. Assim, se descumprimento houve, e houve, a causa, não pode ser imputada apenas à Autora, para o que também concorreu a Requerida, em boa medida. Por essa razão, não deve a Autora perder a caução em favor da Requerida que, diga-se por importante, prejuízo não sofreu. Por igual quanto à multa pelo atraso, até porque atraso não houve, mas sim paralisação da execução do contrato seguida de rescisão. Imputável à Autora tão só a sanção prevista no Lei 8.666/1993, art. 87, III - suspensão por dois anos de participar em licitação e contratar com a Requerida, por conta de sua parcela de responsabilidade pelo insucesso. Preliminar rejeitada. Agravo Retido desprovido. Apelo parcialmente provido. Unânime.»... ()
«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()
«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()
19 - STJ Administrativo. Contrato administrativo. Posse de bem público ocupado com base em contrato verbal. Inviabilidade. Com a extinção de autarquia estadual, os bens, direitos e obrigações transferem-se ao ente público federado. Ação possessória. Liminar em ação de reintegração de posse, tendo por objeto área ocupada, mesmo que há mais de ano e dia. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.208.CPC/1973, art. 924.
«... 3. A questão controvertida é quanto a possibilidade de ajuizamento, pelo Estado, de ação de reintegração de posse de imóvel público, ocupado por servidor de autarquia, antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do poder público. ... ()