1 - TJSP RECURSO INOMINADO - ICMS - Aquisição de veículo PCD isento - Dilação do prazo para revenda sem recolhimento do imposto de 2 para 4 anos pelo Decreto Estadual 65.259 - Alteração/revogação parcial de isenção que deve observar a irretroatividade da lei - Direito à revenda conforme o prazo de 2 (dois) anos vigente à época da aquisição - Inviável, no entanto, a pretensão de manutenção das regras Ementa: RECURSO INOMINADO - ICMS - Aquisição de veículo PCD isento - Dilação do prazo para revenda sem recolhimento do imposto de 2 para 4 anos pelo Decreto Estadual 65.259 - Alteração/revogação parcial de isenção que deve observar a irretroatividade da lei - Direito à revenda conforme o prazo de 2 (dois) anos vigente à época da aquisição - Inviável, no entanto, a pretensão de manutenção das regras anteriores de isenção para aquisição de novo veículo, que deve se submeter à nova regulamentação do tema - Recurso parcialmente provido para possibilitar à recorrente que aliene o veículo no prazo de 02 (dois) anos da aquisição, nos termos do Convênio ICMS 38/12 vigente a época da concessão da isenção - Sentença parcialmente reformada.
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2 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO - PCD - Insurgência contra os efeitos concretos das mudanças relacionadas à isenção de IPVA promovidas pela Lei Estadual 17.293/20 - Segurança parcialmente concedida em primeira instância - Lei Estadual 17.293/20, Decreto Estadual 65.337/20 e Portaria CAT 95/20 reduziram o âmbito dos beneficiários da isenção de IPVA, bem como estabeleceram novos requisitos para a sua concessão - Isenções que podem ser modificadas, por lei, a qualquer tempo - Juízo de conveniência e oportunidade do administrador público - Inteligência dos arts. 178 e 111, II, do CTN - Necessidade de observância da anterioridade anual e nonagesimal - Perda superveniente do interesse processual no que tange aos exercícios de 2022 e seguintes em vista da promulgação da LE 17.473/21 e edição do Decreto 66.470/1922 e da Resolução SFP 05/22 - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença parcialmente reformada - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
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3 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. COM ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA.
I.Caso em exame ... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA -
Venda direta de veículo com adaptações para pessoas com deficiência (PCD) - Pretensão à entrega do veículo pelo valor proposto - Sentença de procedência - Insurgência das rés - Acolhimento - Pedido de compra que não se confunde com contrato de compra e venda - Rés que não assumiram a obrigação de entregar o veículo adaptado em data definida - Trâmites relativos à isenção de impostos - Fabricação impactada pela pandemia de Covid-19 - Ausência de ato ilícito. Danos morais não caracterizados - Sentença reformada - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recursos providos... ()
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5 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
Compra e Venda Direta de Veículo - PCD - Autorização para aquisição de veículo com isenção por pessoa com deficiência - Proposta de negócio realizado durante o estado de calamidade em decorrência da pandemia do coronavírus - Caso dos autos em que não formalizada a compra, apenas pedido de veículo adaptado, sujeitos à disponibilidade e alteração de preço no momento do faturamento futuro - Expectativa de direito não concretizada - Condições devidamente informadas ao pretenso adquirente do veículo - Ausência de descumprimento de oferta - Sem ato ilícito ou falha na prestação do serviço - Inexistência de dano moral indenizável ou de obrigação a ser imposta à concessionária - Sentença de improcedência mantida. ... ()
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6 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência do Supremo Tribunal Federal e deste STJ. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento do STJ, em consonância com o do STF. Tráfico ilícito de drogas. Organização criminosa. Pcc. Pleito de apelo em liberdade. Prejudicialidade. Superveniência de julgamento dos recursos pelo tribunal de origem. Dosimetria da pena e uso de veículo apreendido. Teses não examinadas pelo acórdão combatido. Supressão de instância. Nulidade. Inexistência. Ausência de prejuízo. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo - , reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o wrú substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. ... ()
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7 - TJRJ HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. ORDEM DENEGADA.
1.Segundo consta da denúncia, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 17h40, na Comunidade São Simão, situada na Rua Irídio, Comarca de Queimados, o paciente foi preso em flagrante na companhia de 08 comparsas e um adolescente, quando guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 1.030g de cocaína, acondicionados em 850 cápsulas cilíndricas com inscrições do tipo ¿SÃO SIMÃO C.V PÓ 3, 15, 20¿, 1.524,5g de maconha, distribuídos em 600 embalagens, e 93,8g de ¿crack¿, divididos em 568 pequenos sacos plásticos incolores, com os dizeres ¿SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5, 10¿, além de duas pistolas GLOCK, calibre 9mm, dois carregadores e 13 munições do mesmo calibre, bem como um artefato explosivo do tipo granada de mão. Aduz o Parquet que o paciente e os codenunciados se associaram entre si e ao adolescente infrator, com vistas a praticar o delito de tráfico de drogas na Comunidade São Simão. O Ministério Público ainda afirma que o paciente e os coacusados, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ocultaram as motocicletas HONDA CG 160, placa RKT4J13, e HONDA PCX, chassi 9C2KF5210RR000884, de que deveriam saber da respectiva adulteração. ... ()
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8 - TJSP Notícia de jornal sobre participação do autor da ação e sua empresa na rede criada e estimulada pelo PCC para lavar dinheiro do tráfico. Pretendida inclusão de referências que possam associar seu nome ao esquema criminosa, por absoluta falta de vínculo do autor ou da sociedade da qual participa em esquemas de fraudes. Inadmissibilidade de exclusão de nome de supostos envolvidos antes de criado o contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Tutela de urgência negada e que deve ser mantida. Não provimento
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9 - TJSP IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (PPD) - ISENÇÃO -
Pretensão de que a autoridade coatora suspenda o lançamento do IPVA sobre o veículo de titularidade da impetrante, referente ao exercício de 2021 e seguintes - Revogação da isenção concedida à impetrante em razão do advento da Lei Estadual 17.293/2020, que alterou o art. 13, III, da Lei Estadual 13.296/2008 - Impossibilidade - Revogação do benefício que implica em majoração indireta do tributo - Exigência do imposto para o exercício de 2021 que não respeitou a anterioridade nonagesimal - Exegese do art. 150, III, «c da CF/88 No julgamento da ADI 2006601-56.2021, aos 27 de julho de 2022, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça acolheu, em parte, a ação, a fim de «declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc -Isenção para os exercícios seguintes - Exercício de 2022 - Possibilidade diante dos termos da Lei 17.473/2021 e do Decreto 66.470/2022 - Demais exercícios que demandarão análise do preenchimento dos requisitos então exigidos. ... ()
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10 - TJSP IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (PPD) - ISENÇÃO -
Pretensão de que a autoridade coatora suspenda o lançamento do IPVA sobre o veículo de titularidade da impetrante, referente ao exercício de 2021 e seguintes - Revogação da isenção concedida à impetrante em razão do advento da Lei Estadual 17.293/2020, que alterou o art. 13, III, da Lei Estadual 13.296/2008 - Impossibilidade - Revogação do benefício que implica em majoração indireta do tributo - Exigência do imposto para o exercício de 2021 que não respeitou a anterioridade nonagesimal - Exegese do art. 150, III, «c da CF/88 No julgamento da ADI 2006601-56.2021, aos 27 de julho de 2022, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça acolheu, em parte, a ação, a fim de «declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc -Isenção para os exercícios seguintes - Exercício de 2022 - Possibilidade diante dos termos da Lei 17.473/2021 e do Decreto 66.470/2022 - Demais exercícios que demandarão análise do preenchimento dos requisitos então exigidos. ... ()
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11 - TJSP IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (PPD) - ISENÇÃO -
Mandado de segurança - Pretensão de que a autoridade coatora suspenda o lançamento do IPVA sobre o veículo de titularidade da impetrante, referente ao exercício de 2021 e seguintes - Revogação da isenção concedida à impetrante em razão do advento da Lei Estadual 17.293/2020, que alterou o art. 13, III, da Lei Estadual 13.296/2008 - Impossibilidade - Revogação do benefício que implica em majoração indireta do tributo - Exigência do imposto para o exercício de 2021 que não respeitou a anterioridade nonagesimal - Exegese do art. 150, III, «c da CF/88- No julgamento da ADI 2006601-56.2021, aos 27 de julho de 2022, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça acolheu, em parte, a ação, a fim de «declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc - Isenção para os exercícios seguintes - Exercício de 2022 - Possibilidade diante dos termos da Lei 17.473/2021 e do Decreto 66.470/2022 - Demais exercícios que demandarão análise do preenchimento dos requisitos então exigidos. ... ()
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12 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E RECEPÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.Caso em exame ... ()
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13 - TJSP IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (PPD) - ISENÇÃO -
Mandado de segurança - Pretensão de que a autoridade coatora suspenda o lançamento do IPVA sobre o veículo de titularidade da impetrante, referente ao exercício de 2021 e seguintes - Revogação da isenção concedida à impetrante em razão do advento da Lei Estadual 17.293/2020, que alterou o art. 13, III, da Lei Estadual 13.296/2008 - Impossibilidade - Revogação do benefício que implica em majoração indireta do tributo - Exigência do imposto para o exercício de 2021 que não respeitou a anterioridade nonagesimal - Exegese do art. 150, III, «c da CF/88- No julgamento da ADI 2006601-56.2021, aos 27 de julho de 2022, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça acolheu, em parte, a ação, a fim de «declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc - Isenção para os exercícios seguintes - Exercício de 2022 - Possibilidade diante dos termos da Lei 17.473/2021 e do Decreto 66.470/2022 - Demais exercícios que demandarão análise do preenchimento dos requisitos então exigidos.... ()
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14 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Direito processual penal. Roubo majorado e corrupção de menores. Prisão preventiva. Sentença condenatória. Regime prisional. Recurso de apelaç ão pendente de julgamento. Inadequação da via. Ausência de ilegalidade flagrante. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Modus operandi. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Agravo desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual n ão comporta conhecimento o pleito de fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença, devendo aguardar-se o julgamento do recurso de apelação já interposto.... ()
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15 - STJ Administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Arts. 116, II, 117, IX e XVIII, e 132, IV, da Lei 8.112/1990. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Improbidade administrativa. Nulidade parcial do pad, com a designação de nova comissão processante, em razão da necessidade de novas diligências instrutórias e da existência de contradições no opinativo da primeira comissão processante. Possibilidade. Inteligência do Lei 8.112/1990, art. 169. Quebra do princípio da imparcialidade pela segunda comissão processante. Ausência de provas robustas. Meras conjunturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. Ocorrência de reformatio in pejus e de dupla apenação. Inocorrência. Segurança denegada. Liminar revogada.
«1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 592, de 1º de abril de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II, 117, IX e XVIII e 132, IV, da Lei 8.112/1990. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 10.826/2003, art. 14, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA (PETERSON), A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Consoante se extrai da denúncia, no dia 29/12/2015, no acesso à Rodovia, RJ 093, bairro Santa Inês, próximo ao campo de golfe, policiais militares deram ordem de parada ao veículo, caminhonete KIA, com a placa LLei Complementar 1303/RJ, conduzido pelos apelantes e o corréu José Rubens de Avelar Neto, em razão de operação realizada no local. Porém, a ordem não foi obedecida, e os ocupantes e o motorista do carro fugiram do local, jogando o veículo em direção à viatura policial que foi em sua perseguição. Em seguida, os ocupantes e o motoristas da caminhonete saíram da rodovia RJ093, descendo pelo acesso ao município de Japeri, ocasião em que os policiais conseguiram acertar um disparo de arma de fogo no pneu do veículo, o que possibilitou a abordagem e, realizadas buscas no interior da caminhonete, encontraram a arma de fogo apreendida, que estava no porta luvas do veículo. A denúncia imputou aos acusados a prática das condutas descritas no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e arts. 330 e 311, ambos do CP (José Rubens) e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e CP, art. 330 (Stive e Peterson). Após a instrução criminal, o juízo exarou sentença em 07/10/2022 na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto pela prática do delito tipificado no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e absolveu o réu José Rubens de Avelar Neto da imputação referente ao crime disposto no CP, art. 311, nos termos do art. 386, V do CPP, e julgou extinta a punibilidade dos réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto em relação crime disposto no CP, art. 330, com fundamento no art. 107, IV do CP. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (e-doc. 05, fls. 02), os termos de declaração (e-doc. 05, fls. 03/04), registro de ocorrência 048-03435/2015 e seus aditamentos, (e-doc. 05, fls. 08/13), consulta ao PRODERJ - SEPC Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do RJ (e-doc. 05, fls. 14/15), auto de apreensão (e-doc. 05, fls. 17), auto de encaminhamento (e-doc. 05, fls. 19), laudo de exame de descrição de material (celular) às fls. 217/218, laudo de exame em arma de fogo e munições (e-doc. 284, fls. 218/219), e laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (e-doc. 305, fls. 320/321). Em análise ao caderno probatório, não merece acolhimento o pleito de absolvição em relação a ambos os apelantes. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em juízo, foi ouvida a testemunha, policial militar Wagner Alegre Coelho, que confirmou suas declarações em sede policial no sentido de que nos dias dos fatos realizou uma operação no Arco Metropolitano quando um veículo passou pela operação, e foi dada a ordem de parada, mas o condutor do veículo se evadiu. Ato contínuo, os ocupantes do veículo saíram do Arco Metropolitano, acessando a RJ 091, e o policial Délcio Anastácio (já falecido) efetuou um disparo com o fuzil, e, por isso, o carro parou. Realizada a abordagem, foi encontrada a arma de fogo (calibre 38) no porta luvas do veículo. O policial disse que os ocupantes do veículo estavam fazendo manobras do tipo «zigzag, em alta velocidade e que a operação estava sendo realizada na altura do bairro Guandu, local com alto índice de roubo de veículos e tráfico de drogas, tendo sido constatado que o veículo estava com a placa adulterada, pois a placa que ostentava pertencia a outro automóvel e os indivíduos abordados informaram que o veículo adulterado era utilizado para a prática de roubo de cargas na BR 040 (Rodovia Washington Luiz). Os réus, no interrogatório, optaram por permanecer em silêncio. Vê-se que a prova é segura a ensejar a manutenção do decreto condenatório. A declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a apresentada em sede policial e com a prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame do artefato de fogo e munições, não tendo a defesa comprovado a imprestabilidade da prova ou eventual imparcialidade dos agentes. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência pátria. Ademais, as declarações da testemunha Délcio Anastácio em sede policial foram corroboradas pelo depoimento do policial Wagner Alegre Coelho ouvido em juízo. A conduta prevista no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 está devidamente evidenciada em relação a ambos os apelantes, sendo descabido falar-se em impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Segundo a jurisprudência do STJ, «ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito da Lei 10.826/2003, art. 16 (HC 352.523/SC, julgado em 20/2/2018). Destaca também a referida Corte julgadora que «o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (STJ, HC 198.186/RJ). Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que se deu a prisão dos apelantes evidenciam o porte ilegal compartilhado. A prova oral apontou que os dois recorrentes se encontravam dentro do veículo, e que o armamento estava em plena disponibilidade de ambos, eis que o artefato foi encontrado no porta luvas do carro. Em tal viés, está presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. No mais, o laudo de exame em arma de fogo e munições confirma a capacidade do artefato para produzir disparos, bem como que o número de série desta foi removido mecanicamente, e que a arma estava municiada, assim comprovada a imputação pelo art. 16, §1º, IV da Lei de Armas. Outrossim, também não merece acolhimento o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. A finalidade do tipo penal em análise foi exatamente punir mais gravemente a ocorrência da supressão de marca ou sinal distintivo da arma, ato que permite a sua transmissão a terceiros ilegalmente, obstaculizando a identificação do verdadeiro proprietário e dificultando a investigação de eventuais delitos com ela praticados. Desse modo, sendo fato incontroverso que os réus tinham a arma apreendida no porta luvas do veículo, com o número de identificação intencionalmente raspado, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Por outro giro, deve ser afastado o pleito desclassificatório da conduta para a prevista no art. 14, da Lei de Armas, sob a alegação da contemporaneidade do Decreto 9.785, de 07/05/2019, aduzindo tratar-se de «novatio legis in mellius". Conquanto o Decreto 9.785, de 07/05/2019 modifique a regulamentação da Lei 10.826/2003, ao dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas, tal legislação não alcança os apelantes, uma vez que o artefato apreendido não estava autorizado, tanto o porte ou a posse, por se tratar de armamento bélico de uso proibido/restrito, com numeração suprimida, conforme atestado no laudo pericial. A novel legislação autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito para algumas categorias, desde que cumpridos os requisitos cumulativos, previstos no Decreto em comento, que não é a hipótese dos autos. Assim, de fato os réus infringiram o Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo IV, por portarem a arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a análise da exigibilidade dessa conduta nos preceitos legais é necessário, todavia, que sejam sopesadas as circunstâncias do momento do fato típico em tese, ponderando sobre as condições físicas e psíquicas do sujeito ativo. Neste sentido, em não sendo possível praticar conduta diversa, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso, não se pode puni-lo. E este não é o caso dos autos. Assim, o caderno de provas é suficiente para embasar o decreto condenatório, vez que as provas são seguras e robustas a demonstrar de forma cristalina que os acusados, ora apelantes, infringiram o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Condenações mantidas. A dosimetria merece revisão. Em relação ao apelante Peterson, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, 3 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa, diante da presença de maus antecedentes e assim deve permanecer. Na segunda fase, foi inadequadamente imposta ao apelante Peterson a agravante da reincidência, que deve ser afastada diante do teor de sua FAC, e-docs. 364 e 395, a demonstrar que o apelante não ostentava tal pecha, pois não possuía condenação transitada em julgado na época do cometimento do crime apurado. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO -
Artigo: 14 da Lei 10.826/03. Pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa VML em regime semiaberto (THIAGO). Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (ROMULO). Narra a denúncia que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, no interior do veículo da marca Hyndai, modelo HB20, cor branca, placa BYP5E52- RJ, sem autorização legal ou regulamentar, 1 (uma) cartucho intacto marca CBC, calibre 9 mm Luger (9x19mm). Cumpre destacar que os apelantes são irmãos e que segundo informações passadas pela 1ª CIA em Barra do Piraí, os apelantes seriam responsáveis pelo tráfico de drogas no bairro Cantão em Barra do Piraí. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de apreensão. Laudo pericial. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da munição. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, de forma compartilhada, a munição apreendida. A Defesa de Romulo alega que a busca pessoal e veicular não foi amparada em fundadas suspeitas, mas sim em pescaria probatória, com desvio de finalidade, e no tirocínio policial. Não merece acolhimento tal alegação, uma vez que se depreende dos autos que os ora apelantes, ao avistarem a viatura policial, frearam bruscamente o veículo, além de apresentarem nervosismo e muita agitação, o que chamou a atenção dos policiais militares. Não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizadas. Existência de justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a revista pessoal e veicular. Precedentes. Extrai-se dos depoimentos policiais que os aqui apelantes falaram que estavam indo para o bairro Cantão em Barra do Piraí, sendo que os agentes fizeram contato com os colegas de farda de Barra do Piraí, que informaram que os apelantes eram líderes do tráfico do bairro Cantão. Como bem ponderou a Magistrada sentenciante: «Havendo provas que os réus atuam criminalmente na Comarca onde residem, não há que se falar em crime insignificante pela posse de munição sem arma, eis que presente o perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 14 da Lei de Desarmamento. O porte ilegal de munição pelos acusados, conduta criminalizada pelo legislador, que a considerou potencialmente lesiva à sociedade, em especial por pessoas já apontadas como tendo envolvimento com o mundo do crime, ofende potencialmente a incolumidade pública, sendo a conduta imputada típica, razão pela qual o pedido de condenação merece acolhimento". Para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ante as circunstâncias, entendo está caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de reprovabilidade da conduta, afastando-se, assim, o princípio da insignificância. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. «Os réus, a seu turno, não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos, bem como através de telefone ou WhatsApp, deixando, também, de comparecerem em juízo para justificarem suas atividades, ficando revéis e descumprindo as medidas cautelares fixadas pelo Juízo da Custódia, como ressaltou a Magistrada sentenciante. Não há que se falar em falta de provas ou atipicidade da conduta. Irretocável a dosimetria: A Defesa do apelante Thiago requer o afastamento dos maus antecedentes, tendo em vista o, I do CP, art. 64, que prevê o prazo depurador de cinco anos para nulificar os efeitos da reincidência, também se aplica para fins de impedir o reconhecimento dos maus antecedentes criminais. Pugna também pelo afastamento da agravante da reincidência. Adequadamente e proporcionalmente a Magistrada sentenciante elevou a pena-base em razão dos maus antecedentes na primeira fase dosimétrica. Também agiu com acerto ao exasperar a reprimenda na segunda fase em razão da agravante da reincidência. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (CP, art. 64, I). Precedente STF. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o apelante Thiago: Não merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos do CP, art. 44. Descabida a revogação da prisão preventiva: O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo e não se mostra razoável. Cabe registrar que a determinação contida na sentença para a custódia do ora recorrente se deu diante do seu descumprimento das medidas a ele impostas, que revelou não ser suficientes para garantir a ordem pública e para se evitar a reiteração criminosa. Decisão devidamente fundamentada. Do prequestionamento: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()
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18 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Direito processual penal. Receptação. Uso de documento falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto. Prisão preventiva. Modus operandi. Reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido.
1 - A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312. ... ()
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19 - TST Agravo de instrumento da reclamada tnl pcs S/A. Rito sumaríssimo. Coisa julgada. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Enquadramento sindical. Formação do vínculo de emprego. Responsabilidade solidária. Anotação da CTPS.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (Contax S.A.) para prestação de serviços na TNL PCS S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e a condenação solidária da prestadora, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da primeira. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL. TRÊS RIOS. MANDATO 2020-2024. SUPOSTOS TRANSPORTE ILÍCITO DE ELEITORES E «COMPRA DE APOIO ELEITORAL MEDIANTE PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE CHURRASCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA. 1.
Preliminarmente, considerando os elementos probatórios indiciários da hipossuficiência econômica da recorrente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requestado. 2. Em se tratando de ação civil pública de impugnação de candidatura, o ônus da prova relativamente aos fatos narrados na inicial pertence ao MPRJ, por força do CPC, art. 373, I. 3. Assim, e para facilitar o exame da peça recursal, convém declinar de pronto alguns fatos básicos, dos quais as partes não suscitaram maior controvérsia: (i) que um veículo modelo HI-TOPIC, placa AFU 8785, de propriedade e conduzido por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, realizou transporte irregular de eleitores, do bairro Habitat até o Colégio Municipal Walter Francklin, local de votação; (ii) que o transporte teria sido organizado por WELISON, vulgo CAPACETE, a pedido de uma candidata para o cargo em questão; (iii) que essa mesma candidata ou outra prometeu custear um churrasco em benefício de todos os eleitores que lhe confiassem o voto; (iv) que a candidata apoiada por CAPACETE esteve no bairro Habitat na véspera da votação, agremiando número indeterminado de pessoas; (v) que um veículo modelo KOMBI, placa LRJ 1521, de propriedade de JOSÉ ROBERTO CABRAL, e conduzido por ERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA, também realizou transporte de vários eleitores para a mesma localidade. 4. Verifica-se da documentação acostada aos autos que diversos veículos aparentemente realizaram transporte irregular de eleitores no dia da votação, dos quais dois nos são relevantes, nos termos da exordial (veículos de placas LRJ 1521 e AFU 8785). 5. Ainda, de acordo com o mesmo documento, foram citadas nominalmente as candidatas FÁTIMA BASTOS DOS SANTOS, MÁRCIA PITZER, DENIZE, KÁTIA JUREMA DA PAZ CUNHA BRETAS, e foram eleitas, como titulares, as candidatas KÁTIA JUREMA DA PAZ CUNHA BRETAS (475 votos), MÁRCIA CRISTINA PITZER DA ROCHA (215 votos), MARIA DE FÁTIMA BASTOS DOS SANTOS (201 votos), JULIANA APARECIDA GONZAGA DA SILVA (181 votos), e ANDREZA DA CUNHA SANTOS (123 votos). 6. Nos termos da «ata de eleição, contatou-se a prática de transporte irregular de eleitores em favor das candidatas MÁRCIA CRISTINA PITZER DA ROCHA, KÁTIA JUREMA DA PAZ CUNHA BRETAS, MARIA DE FÁTIMA BASTOS DOS SANTOS. 7. De acordo com depoimento prestado por CAROLINA MONTES DURÕES DE SOUZA, corroborado por MARCELA DE CARVALHO TEIXEIRA e por JAUZIANE APARECIDA VIEIRA NOVO, quando os fiscais abordaram o veículo de placa LRJ 1521, um dos passageiros na localidade informou que «estaria no local para votar no número 2, isto é, a ora apelante. 8. Todavia, o dito passageiro não informou que estaria ali a mando de ninguém, tampouco para votar na sua candidata em troca de algum benefício ou vantagem particular, nem mesmo que todos os demais transportados estariam ali pelo mesmo motivo. Aliás, nem mesmo a identidade do passageiro nos é informada, tratando-se de um personagem anônimo. 9. Com relação à declaração em que nos é dito que o condutor do automóvel - ERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA - afirmou que estaria votando em «Fatinha (a toda evidência, a apelante), tal relato não foi repetido nas declarações prestadas pelas depoentes retromencionadas, e depois, verifica-se que em depoimento ao órgão ministerial o condutor negou essa informação. Observe-se, sobremais, que o sogro do condutor, e proprietário do veículo, JOSÉ ROBERTO CABRAL, afirmou em depoimento que votaria no candidato de número 3 (três) - equivalente a ELIANE ESTEVES. 10. Com relação aos eleitores transportados no veículo de placa AFU 8785, deve-se proceder com mais vagar. Em um primeiro momento, durante a oitiva de JONATHAN CARNEIRO DE PAULA que «é acometido por autismo em grau elevado e, em virtude disso, ele possui dificuldades de exprimir sua vontade, sua genitora, presente à ocasião, teria declarado «que a Chapa do Conselho Tutelar era a de 2; que quem disse para a declarante que a chapa do Habitat era o 2 foi a dona Irani". 11. Ocorre que, em sede de sentença, consta que as testemunhas não tinham certeza de que a apelante estava no bairro Habitat no dia anterior à votação. Além disto, consta na r. sentença que as testemunhas de defesa, entre elas IRANI, «afirmaram que a reunião realizada no barracão do Habitat, no dia anterior à votação, foi com a candidata Juliana e não a ré". Ora, se a reunião foi realizada com a candidata JULIANA, implicitamente com vistas à agremiação ilícita de apoio eleitoral, por que a testemunha IRANI orientaria o voto em favor da apelante, MARIA DE FÁTIMA? 12. No que tange ao depoimento de JONATHAN, convém elucidar, em primeiro lugar, que independentemente de seu grau de deficiência, tem ele direito de ser ouvido na qualidade de testemunha, à luz do disposto nos arts. 84, caput e §§ 1º e 3º, e 85, caput e § 2º, do EPCD, e do art. 228, § 2º, do Código Civil. 13. Evidentemente, no entanto, que seu depoimento, a depender do grau de afetação de sua capacidade cognitiva, deverá ser tomado cum grano salis pela autoridade judicante, e cotejado adequadamente com todas as demais provas produzidas, como, inclusive, deveria ocorrer com qualquer depoimento, seja ele proferido por uma pessoa com deficiência ou não. 14. No presente caso, verifica-se que, a despeito do afirmado junto ao Juízo a quo, o depoimento de JONATHAN não é corroborado virtualmente por nenhum dos outros depoentes anteriormente ouvidos pelo órgão ministerial. Na verdade, os demais depoentes ouvidos pelo Parquet ou negaram que estariam sendo transportados com fins ilícitos, ou que não sabiam em quem deveriam votar na eleição, ou sequer se havia eleição no dia em questão. 15. Não constam dos autos provas de que a apelante teria desembolsado valores para realização do alardeado «churrasco, nem qualquer ato material que subsidie semelhante hipótese. Igualmente, também não consta nenhuma mensagem, por qualquer meio, trocada entre a apelante e os demais envolvidos, informando da intenção de transportar ilicitamente eleitores, pedindo voto em seu favor, promovendo o dito churrasco, nem muito menos qualquer fluxo de dinheiro envolvido no intento. 16. A toda evidência, a apelante não possui antecedentes criminais nem registro de quaisquer condutas desabonadoras, tratando-se, em princípio, de cidadã exemplar. Além do mais, a apelante já exercia, junto à municipalidade, a função de «Conselheira Tutelar, a partir de 31.01.2019. 17. Destarte, analisando as provas dos autos fornecidas pelo MPRJ, não se convence de que a apelante realmente teria praticado as condutas narradas na exordial, a impor a aplicação, no caso, do princípio in dubio pro reo. Conclusão esta que é reforçada pela «Deliberação 01/2019, da «Comissão Especial de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Três Rios, e que goza, naturalmente, de presunção de veracidade e legitimidade. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACP JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS.... ()
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21 - TST Agravo de instrumento da reclamada tnl pcs S/A. Rito sumaríssimo. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Atividade fim. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Coisa julgada. Anotação da CTPS. Responsabilidade solidária.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (Contax S.A.), para prestação de serviços na TNL PCS S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à sua atividade fim. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
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22 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa armada. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e crimes patrimoniais. Necessidade de garantia da ordem pública. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Complexidade do processo. Estruturada organização criminosa integrante do primeiro comando da capital. Pcc. Pluralidade de réus (41). Necessidade de expedição de cartas precatórias e nomeação de defensor. Diversos pedidos de revogação da custódia preventiva e 10 writ originários. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Condições pessoais favoráveis. Irrelevantes. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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23 - STJ Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.
«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()
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24 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Pleito de absolvição da imputação de associação para o tráfico. Prova insuficiente da estabilidade e permanência do vínculo. Reexame fático-probatório inviável. Dosimetria. Primeira fase. Penas-bases. Quantidade e natureza das drogas apreendidas que desbordam do ordinário do tipo. Ausência de flagrante desproporcionalidade no aumento imposto. Segunda fase. Confissão judicial da paciente simone considerada na formação do juízo condenatório pelo tráfico de entorpecentes. Súmula 545/STJ. Reconhecimento da atenuante do CP, art. 65, III «d CP. Compensação integral com a agravante genérica da reincidência. Terceira fase. Causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Aplicação impossível. Dedicação dos pacientes à atividade criminosa. Condenação simultânea por associação para o tráfico mantida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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25 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Professor universitário da unifesp. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, IX e XVIII. Competência do Ministro de estado da educação para julgar servidor integrante do quadro de pessoal de universidade federal. Inteligência do Decreto 3.669/2000, art. 1º, I e II. Precedente da 1ª seção do STJ. Termo de indiciação. Acusações genéricas. Inocorrência. Clara e precisa indicação das condutas irregulares. Relatório conclusivo de auditoria da cgu. Tomada de contas especial. Observância do Lei 8.112/1990, art. 161. Inclusão de fatos novos quando do julgamento e desvio de finalidade do parecer da consultoria jurídica. Inocorrência. Mera atribuição de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos anteriormente relacionados no termo de indiciação. Possibilidade. Observância do Lei 8.112/1990, art. 168. Precedentes. Indeferimento de prova testemunhal. Possibilidade. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Proporcionalidade da pena demissória. Ocorrência. Observância dos parâmetros do Lei 8.112/1990, art. 128. Segurança denegada.
«1. Pretende o impetrante, ex-Professor do Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de São Paulo, a concessão da segurança para anular a Portaria 539, de 27 de junho de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Educação, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, XIII, da Lei 8.112/1990, com base nas alegações de incompetência da autoridade coatora para processar e julgar PAD contra servidores de Universidades Federais, de ilegalidade do ato coator por afronta ao Lei 8.112/1990, art. 168, porquanto a autoridade coatora deixou de acolher o relatório da Comissão Processante sem motivação quanto à eventual contradição com as provas dos autos; da ilegalidade do ato coator por incluir novas acusações nas razões de decidir e que não foram objeto do indiciamento e do relatório final da Comissão Processante, sem observar o contraditório e a ampla defesa; da ilegalidade do ato coator por incorrer em cerceamento do direito de defesa frente ao indeferimento da produção de provas testemunhais e por não ter fundamentado, de forma suficiente, a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração; da ilegalidade do ato coator por não observar as circunstâncias atenuantes e a proporcionalidade; da ilegalidade do ato coator por decidir sobre fatos distintos daqueles objeto da acusação, padecendo de vício de motivação; do desvio da finalidade do Parecer que embasou o ato coator, já que opinou pelo agravamento da pena, considerando que a pena sugerida pela Comissão Processante já se encontraria prescrita e que o Termo de Indiciação ostentaria acusações genéricas, não tendo tratado específica e isoladamente de cada um das viagens, furtando-se de fazer acusações específicas. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 155, §4º II, 1ª FIGURA, (34 VEZES) NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 298 C/C 304, NA FORMA DO art. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA; 3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Segundo consta da inicial acusatória, no período compreendido entre 19 de maio de 2022 e 28 de abril de 2023, a recorrente, «na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, tendo acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, aproveitou-se dessa qualidade para subtrair R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos) da conta bancária 5196-4, agência 0138 do banco Safra S/A, de titularidade da empresa BALADO VEÍCULOS LTDA, mediante a realização de trinta e quatro transferências, por meio do home Banking, para as suas contas bancárias pessoais, quais sejam: Agência 3239 conta corrente 33654-2 do banco Itaú e Agência 3461, conta corrente 2000855-0 do banco Santander, conforme planilha de index. 01, fl. 03". Além disso, no dia 03 de maio de 2023, «a diretora financeira SANDRA BIANQUINI DOS ANJOS solicitou à DENUNCIADA a impressão do extrato bancário da empresa do mês de abril, referente à conta do banco Safra, ocasião em que a autora falsificou o referido documento, fazendo constar nas TED´s que realizou fraudulentamente para si a expressão «MESMA titularidade, dando a entender para quem lesse o documento que a transferência foi realizada para uma conta de titularidade da empresa e não para uma conta de terceiro, como consta no extrato original, emitido pelo banco momentos mais tarde (index. 01, fl. 05). Após a falsificação, a autora entregou o documento falso para SANDRA, visando escamotear as práticas criminosas levadas a efeito por si naquele mês de abril, em prejuízo da empresa". A materialidade delitiva vem estampada pelos extratos bancários com os referidos valores e datas das transações bancárias, a rescisão contratual de trabalho por justa causa, contrato social da empresa, CNPJ da empresa vítima, contrato de trabalho, contracheques e demissão por justa causa da acusada, tabela de comprovantes de transações bancária do banco Safra, extrato falso, extrato verdadeiro, no id. 76933347; Registro de Ocorrência 016-09072/2023 no id. 76933348; Registro de Ocorrência aditado no id. 76934809. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a parte lesada não suportou prejuízo significativo para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, o montante subtraído perfaz o valor de R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), muitas vezes superior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00 ou R$ 1.302,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Tal entendimento já se encontra pacificado no STJ (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos dois dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do agente ou mínima a ofensividade da conduta, pois além do elevado valor do bem subtraído, a qualificadora do abuso de confiança também restou evidenciada. No caso em tela o abuso de confiança não decorre apenas da relação de emprego, mas sim pelo especial vínculo de lealdade que se espera da apelante, sendo certo que, na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, a recorrente tinha acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, tendo amplo acesso aos recursos financeiros da empresa, não havendo que se afastar a qualificadora pelo simples fato de a vítima ser pessoa jurídica. No que tange ao reconhecimento do furto privilegiado do art. 155, §2º, do CP, para sua caracterização, exige-se a presença de dois requisitos, a saber: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. No caso concreto, embora a recorrente seja primária, conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais de index 110157969, a quantia subtraída, como já exposto, exaspera em muito o valor do salário mínimo, não configurando, assim, o requisito de pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). Verifica-se, ainda, que a apelante adulterou e usou o extrato bancário com o fim único e específico de escamotear os furtos, visando, exclusivamente, dificultar a descoberta dos desvios. É dizer, a falsidade praticada e o seu uso posterior se exauriu nos delitos de furto, sem mais potencialidade lesiva. A lesividade da conduta não transcendeu, assim o crime patrimonial, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutantis, o comando da Súmula 17/STJ, in verbis: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Quanto a imputação referente ao delito previsto no CP, art. 304, tendo em vista que o uso do documento particular ocorreu pela própria autora da falsificação, estamos diante de mero exaurimento do crime de falso, configurando post factum não punível. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (HC 84533, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112), do E. STJ (AgRg no RHC 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) e desta E. 8ª Câra Criminal (0311818-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 11/03/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Em suma, o uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação, e como esta restou absorvida pelos furtos no caso concreto, não responde a recorrente pelas três espécies de crimes, mas, tão somente, pelos crimes de furto. Portanto, merece reforma a sentença para manter a condenação da apelante apenas pela prática dos crimes do art. 155, §4º II, 1ª figura, (34 vezes), na forma do art. 71, todos do CP, absolvendo-a quanto as condutas descritas nos arts. 298 e 304, do CP. Passa-se a análise da dosimetria da pena. - art. 155, § 4º, II do CP. 1ª Fase: As penas referentes ao delito foram fixadas acima dos mínimos legais, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, já que os altos valores subtraídos geraram grandes prejuízos à vítima. Em que pese as consequências do delito se revelem aptas à exasperação da pena, o quantum de aumento não obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser substituído pela fração de 1/6 (um sexto), atingindo a pena-base 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes a circunstância atenuante de confissão, razão pela qual reduz-se a pena ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a teor da Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, aplica-se a pena em de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime Continuado: Tendo em vista que os furtos foram praticados com o mesmo modus operandi é de se manter o reconhecimento do crime continuado. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) também se revela adequada tendo por base a prática de 37 (trinta e sete) infrações, razão pela qual a reprimenda se estabiliza em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. No caso concreto, estão presentes os requisitos do CP, art. 44, pois a recorrente é primária, a pena foi fixada em patamar abaixo de quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Sendo assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. O regime semiaberto imposto pela sentença de 1º grau é incompatível com o benefício previsto no CP, art. 44, razão pela qual deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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27 - STJ Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Competência para aplicação da penalidade. Competência para instauração do pad.
«1. Busca-se no presente mandado de segurança anular ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria Ministerial 794, de 5 de maio de 2011, cuja emissão importou a demissão do impetrante do cargo de Agente Penitenciário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça pela prática da infração disciplinar prevista no Lei 8.112/1990, art. 132, inciso IX, em face da divulgação de vídeos de monitoramento realizado no interior da Penitenciária Federal de Campo Grande. PFCG, contendo conversas entre advogados e seus clientes. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE E NULIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 30 de janeiro de 2024, policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando tiveram a atenção despertada para uma motocicleta na qual tanto o piloto quanto a pessoa da garupa estavam sem capacete de proteção, razão pela qual, deram ordem de parada e para que o ora recorrente abrisse o baú da moto, mas, nesse momento, ele empreendeu fuga, vindo a cair em um canteiro após perseguição e fugindo a pé. Os agentes públicos seguiram no encalço do recorrente logrando êxito em alcançá-lo e verificando que este tinha R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie e, em buscas no baú da moto, encontraram 290 pinos com o material entorpecente. Inicialmente, o pedido do apelante de recorrer em liberdade não merece guarida. O juízo de 1º Grau manteve a prisão preventiva com esteio na comprovação da materialidade e autoria e dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312, diante da prova produzida nos autos. E, tais considerações quanto às condutas do apelante, pelo que se vê dos autos, se mantiveram inalterados durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a decretação da preventiva até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio desabonador, mormente no presente momento em que, já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Evidente a periculosidade diferenciada do agente e, pelo que, a sociedade deverá, como veio até aqui, permanecer resguardada das consequências decorrentes da liberdade do apelante, desafiando o respectivo pedido o pronto indeferimento. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem estampada no Registro de Ocorrência aditado à pasta 99178737, Laudos de exame prévio e definitivo de material entorpecente ao id. 99178725 e 99178726, nos Autos de Apreensão de quantia monetária e de drogas aos indexes 103865019, 103865022 e 111458242, bem como no Laudo de exame retificador de material entorpecente aos ids. 104887298 e 1114582462, cuidando-se de 85,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 290 (duzentos e noventa) pequenos tubos plásticos e 02 unidades de sacolas plásticas contendo um total de 285,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína. É de se ressaltar que a matéria ilicitude da prova trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Descabida a alegação de ilicitude da busca pessoal, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) (grifo nosso). In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os policiais militares narraram que pararam a moto, pois o casal estava sem capacetes, e, em abordagem realizada, pediram para o recorrente abrir o baú da moto, sendo que o apelante ligou o veículo e empreendeu fuga, até bater em um canteiro e cair, continuando a fuga à pé. Contudo, os policiais conseguiram captura-lo e, em revista pessoal, localizaram R$ 550,00 em espécie e, na moto, encontraram 290 pinos contendo 285,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína. A informante Raíssa, embora tenha negado que seu pai estava com o material entorpecente, confirmou que ele subiu na moto e saiu do local, deixando-a sem entender o porquê. Tais circunstâncias constituem fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, confirmada com o encontro das drogas na posse do recorrente. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Apesar da negativa do apelante, é de se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição. No plano da dosimetria a sentença não merece ajustes. Neste ponto não merece prosperar o recurso defensivo quanto ao pleito de afastamento da agravante de reincidência. O prazo depurador de 5 anos a que alude o art. 64, I do CP, somente tem sua contagem iniciada após o cumprimento ou extinção da pena anterior. Contudo, o recorrente ainda estava cumprindo pena em regime aberto, na modalidade de PAD (Prisão Albergue Domiciliar) com monitoramento eletrônico, não afastando, portanto, a incidência da agravante de reincidência. Pena que se estabiliza em de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP. A ausência dos requisitos temporais previstos nos arts. 44 e 77, do CP, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis. RECURSO CONHECIDO E. DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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29 - STJ Seguridade social. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Servidor público cedido. Competência administrativa. Órgão cedente. Sucessivas prorrogações do pad. Nulidade. Não ocorrência. Improbidade administrativa com lesão ao erário. Configuração. Motivo do ato administrativo
«1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no CF/88, art. 105, I, «b, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que cassou a aposentadoria do impetrante por meio da Portaria 774/2013 (DOU 14.8.2013). ... ()
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30 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência. Destaca que sua esposa e filha «dependem de seus cuidados, tendo em vista que sua filha conta com menos de dois anos de idade e possui uma condição especial que torna necessária a prática de diversas terapias. Além disso, conforme laudos médicos, sua esposa sofreu um infarto no começo de fevereiro do corrente ano, ficando com sequelas do ocorrido que a impossibilitam de exercer qualquer atividade laboral. Aduz, outrossim, que o Paciente «está detido no Estado de São Paulo, aonde a organização criminosa que predomina nas penitenciárias é o Primeiro Comando da Capital (PCC) que tem combates diretos com a organização criminosa do Comando Vermelho. Pelo paciente ter sido detido por SUPOSTAMENTE fazer parte desta última organização, o mesmo sofreu agressões, sendo vítima de uma tentativa de homicídio dentro da penitenciária. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual teria se utilizado empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, sediada em Ribeirão Preto/SP, para receber os depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas e, assim, sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. Na linha da peça acusatória, a empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS é o título do estabelecimento da empresa individual «ANTONIO CARLOS GUIMARAES FILHO, CNPJ 25.140.084/0001-90, cujo quadro societário é composto apenas pelo Paciente que dá nome à empresa, a qual, à época, estava com situação cadastral ativa, tendo sido baixada em 11.08.2019. Conforme evidenciado no RIF, nos dias 10, 11 e 17 de julho de 2019, por meio da conta bancária de sua empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, o Paciente teria recebido 3 (três) depósitos em espécie, no valor total de R$ 170.100,00, todos realizados na agência «Rio Nossa Sra. da Penha do «Banco Itaú S/A., nos valores de R$ 70.000,00 (em 10.07.19), R$ 50.100,00 (em 11.07.19) e R$ 50.000,00 (em 17.07.19), pelo corréu Ednelson. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados, o que não ocorreu. Juízo de mera conveniência que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Alegado risco à vida e à integridade física do Paciente na unidade prisional em que se encontra, por si só, não enseja a revogação da prisão e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de prisão domiciliar previstas no CPP, art. 318, sendo certo que eventual pleito de transferência deve ser dirigido ao MM. Juízo Impetrado, a quem cabe, originária e previamente, avaliar a questão ora suscitada. Nessa linha, inexistindo prova pré-constituída de terem os Impetrantes procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, a despeito da relevância do direito invocado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §§ 1º
e 4º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E APENAS QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CONDENADO BUSCANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU ABSOLVIÇÃO. ... ()