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disparo em local habitado
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Doc. LEGJUR 103.1674.7508.6500

1 - TJRJ Arma de fogo. Disparo em local habitado. Confissão do apelante que se viu corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Alegação de estado de necessidade, que não se viu comprovado. Lei 10.826/2003, art. 15.


«Efetuar disparos em via pública, em lugar habitado como no caso dos autos, não se afigura medida proporcional e imprescindível para afastar cachorros que estão a ladrar atrás dos veículos que por ela passam. O exercício do direito de se defender não pode se fazer de forma excessiva, desproporcional, sob pena de descaracterizar a excludente de ilicitude.... ()

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Doc. LEGJUR 320.6589.2959.4679

2 - TJSP Apelação da defesa - Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e disparo de arma de fogo - Materialidade e autoria - Provas suficientes - Confissão do porte de arma e autoria do disparo em local habitado corroborada por testemunha presencial - Crimes formais e de perigo abstrato - Penas - Existência de uma única condenação por crime também previsto no Estatuto do Desarmamento - Decurso de mais de cinco anos entre a data da extinção das penas e os fatos objetos da condenação impugnada - Necessidade de readequação para elevar as bases de um sexto pelos maus antecedentes, afastar o agravamento e atenuá-las pela confissão, retornando as penas aos pisos estabelecidos na r. sentença Observância do princípio non reformatio in pejus - Correta incidência do concurso material de infrações - Regime inicial semiaberto - Adequação - Recurso improvido, readequadas as penas, de ofício, sem alteração das quantidades finais fixadas na r. sentença

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Doc. LEGJUR 153.9805.0031.7700

3 - TJRS Direito criminal. Crime de perigo. Local habitado. Arma de fogo. Disparo. Comprovação. Medida restritiva de direito. Possibilidade. Apelação crime. Disparo de arma de fogo em local habitado. Condenação mantida.


«A prova oral e documental, como reconstituídas, revelam que o réu efetuou disparo de arma de fogo em local habitado. Trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com o mero disparo, independentemente da exposição concreta a perigo. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 199.2620.4765.9606

4 - TJSP APELAÇÃO - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO -


Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineados nos autos - Absolvição - Conjunto probatório suficiente para embasar a condenação - - Dosimetria - Circunstâncias que autorizam a mantença da exasperação da básica - Regime aberto mantido - Recurso defensivo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 134.3333.5005.6600

5 - STJ Habeas corpus. Furto qualificado. Quadrilha. Receptação. Apropriação indébita. Disparo de arma de fogo em local habitado. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Modus operandi. Periculosidade dos agentes. Fundamentação idônea.


«1. A privação da liberdade, antes da sentença final condenatória, deve estar revestida de elementos que demonstrem, concretamente, a necessidade da medida, em atenção aos princípios da cautelaridade e da presunção de inocência. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.5720.9009.1300

6 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Disparo de arma de fogo em local habitado. Restabelecimento de sentença absolutória. Exame aprofundado de provas. Súmula 7/STJ. Negado provimento.


«1 - O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu em afastar a tese de legítima defesa, reformando a sentença absolutória para condenar o agravante por infração a Lei 10.826/2003, art. 15, eis que comprovadas a autoria e materialidade delitiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.4515.2000.5900

7 - TJSP Disparo de arma de fogo. Caracterização. Tutelando o Lei 10826/2003, art. 15 a incolumidade pública, inexigível é a potencialidade concreta de lesão corporal a alguém especificamente, constituindo-se em crime de perigo abstrato perfazendo-se com a conduta de efetuar disparos em local habitado independentemente de outras circunstâncias. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 142.7765.6004.4200

8 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Penal. Disparo de arma de fogo em local habitado. Legítima defesa. Absolvição. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«I. Nos termos do CPC/1973, CPP, Lei 8.038/1990, art. 38, combinado com o art. 557, caput, e, ainda, os arts. 3º, e 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.8683.8003.5100

9 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estatuto do desarmamento. Disparo de arma de fogo em local habitado. Autoria e materialidade. Comprovação. Pleito de absolvição. Reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido.


«1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu comprovadas a materialidade e a autoria do delito, sendo incabível a absolvição do ora recorrente, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.0274.4012.6900

10 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ameaça. Posse ilegal de arma de fogo e munições. Disparo de arma de fogo em local habitado. Atipicidade por ausência de dolo. Súmula 7/STJ. Lei 10.826/2003, art. 15. Crime de perigo abstrato. Súmula 568/STJ. Recurso desprovido.


«1 - A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade e dolo e decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 238.4789.8217.3731

11 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.


Sentença condenatória. Crimes de ameaça e de disparo de arma de fogo (arts. 147, caput, do CP, e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c o CP, art. 69, caput). Insurgência defensiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.5943.3007.0100

12 - TJSP Arma de fogo de uso permitido. Posse e disparo de revólver em local habitado. Lei 10826/2003, art. 15. Desclassificação para a conduta do artigo 12 do mesmo diploma legal. Descabimento. Crime de posse absorvido pelo de disparo, por força do princípio da consumação (absorção). Laudo pericial atestando a eficácia e a potencialidade do revólver, municiado, de uso permitido, a ponto de colocar em risco a comunidade. Dosimetria das penas mantida, bem como o regime inicial fixado. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 155.7812.4003.1100

13 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Disparo de arma de fogo em lugar habitado em via pública. Modificação do julgado. Absolvição. Impossibilidade. Incursão na seara fático/PRobatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Incidência.


«V. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de disparo de arma de fogo, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.9035.3008.2800

14 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Ameaça, disparo de arma de fogo em local habitado e entrega de arma a adolescente. Dosimetria. Reprimenda básica fixada acima do mínimo legal. Exasperação não superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável em relação aos delitos de disparo de arma de fogo e entrega de arma a adolescente. Aumento em fração superior a 1/6 para o crime de ameaça. Fundamentação suficiente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1 - Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0171.0711.5790

15 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Disparo de arma de fogo. Absolvição. Legítima defesa. Necessidade de revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Crime cometido em local habitado não ocupado. Irrelevância. Delito de perigo abstrato. Reconhecimento da atenuante do CP, art. 65, III, «d. Impossibilidade. Afastamento da Súmula 231/STJ. Inovação recursal.


1 - A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1901.0747

16 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubos majorados e disparo de arma de fogo em local habitado. Dosimetria. Não impugnado o fundamento de que, na via mandamental, não é possível afastar a conclusão das origens de que o réu é multirreincidente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Ausência de ilegalidade na compensação parcial entre a atenuante da confissão e a multirreincidência. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.


1 - Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual « é inviável o Agravo do CPC/2015, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada «. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2160.9444.8371

17 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 10.826/2003, art. 15. Disparo de arma de fogo em local habitado. Alteração do julgado que demanda nova análise de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Lei 10.826/2003, art. 12 e Lei 10.826/2003, art. 16 do estatuto do desarmamento. Abolitio criminis. Inocorrência. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Crimes praticados em contextos diversos e momentos distintos. Agravo não provido.


1 - As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado na Lei 10.826/2003, art. 15. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.6724.0004.2300

18 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Disparo de arma de fogo em local habitado. Nulidade da citação do recorrente. Policial militar. Inobservância do CPP, art. 358. Ausência de intimação para constituir advogado antes da nomeação de defensoria pública para apresentar resposta à acusação. Alegação de prejuízo. Defesa escrita sem o requerimento de produção de provas e diligências. Constrangimento ilegal configurado. Recurso ordinário provido.


«I - A inobservância da regra constante do CPP, art. 358, segundo a qual «A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço, e as inconsistências na certidão de citação cumprida no endereço residencial, como a ausência de assinatura ou a «ciência do citado, representam cerceamento de defesa no caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8864.0602

19 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Disparo de arma de fogo. Lei 10.826/2003, art. 15. Atipicidade. Reexame probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Tendo a Corte de origem concluído pela tipicidade da conduta perpetrada, porquanto «a prova carreada aos autos demonstra que realmente foi utilizado o artefato em local habitado, em via pública, o acolhimento da tese de que o disparos teriam ocorrido em zona erma, não habitada, demandaria reexame fático probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.3354.3003.6500

20 - TJSP Estatuto do desarmamento. Lei 10.826/2003, art. 15. Caracterização. Entendimento. Indivíduo que dispara arma de fogo ou aciona munição em local habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, pratica o delito tipificado na Lei 10.826/2006, art. 15, sendo de rigor a manutenção da condenação. CP, art. 147.


«Ameaça. Caracterização. Resta caracterizado o delito do CP, art. 147, evidenciado que as intimidações do acusado, ameaçando as vítimas foram sérias e idôneas, infundindo-lhe verdadeiro receio de vir a sofrer mal injusto e grave.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0003.6500

21 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, disparo de arma de fogo e resistência. Absolvição. Não realização de perícia que ateste a suposta supressão da numeração da arma. Prescindibilidade da perícia. Supressão da numeração da arma comprovada por outros meios. Auto de exibição e apreensão, prova testemunhal e confissão. Disparos de arma de fogo em local desabitado. Improcedência. Disparos presenciados por populares. Crimes de porte de arma e disparo. Princípio da consunção pelo critério quantitativo. Absorção do crime menos grave (disparo de arma de fogo) pelo crime mais grave (porte de arma de fogo com numeração raspada). Absolvição quanto ao crime de resistência. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal. Reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Apelo provido parcialmente. Decisão não unânime.


«1. No crime de porte de arma com numeração suprimida (lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV), é prescindível a realização de perícia que ateste a supressão da numeração da arma. Circunstância que pode ser comprovada por outros meios. Na hipótese, o auto de exibição e apreensão, a prova testemunhal, bem como a confissão parcial do réu, comprovam irrefutavelmente que a arma portada pelo apelante tinha a numeração suprimida; ... ()

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Doc. LEGJUR 775.0157.7857.8249

22 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5460.3001.5300

23 - TJMG Disparo de arma de fogo. Apelação criminal. Lesão corporal grave e disparo de arma de fogo. Delitos caracterizados. Deflagrações intencionais. Dolo atestado nas duas condutas. Motivo de somenos importância. Tiro pelas costas. Agravantes mantidas. Substituição. Medida incompatível com um dos crimes. Vedação que alcança os demais. Apelo desprovido


«- Revelado o ânimo de lesionar pelos atos anteriores ao disparo, indicando o agente à vítima seu dissabor quanto à sua simples presença do alvejado naquele lugar, não há falar em ato acidental, pois devidamente comprovado o dolo do réu. ... ()

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Doc. LEGJUR 935.2049.6544.5422

24 - TJRJ Apelação. Lei 10.826/03, art. 15. Sentença absolutória. Recurso ministerial. O parquet propôs ação penal pública incondicionada em face do acusado, imputando-lhe o injusto penal previsto no art. 121, § 2º, II e VII, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Quando do oferecimento de suas alegações finais, o Órgão Ministerial manifestou-se pela desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado para o delito tipificado na Lei 10.826/03, art. 15. Da atenta leitura da d. sentença guerreada, verifica-se que a douta julgadora monocrática, muito embora tenha reconhecido que o ora recorrido, de fato, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado, entendeu pela absolvição, nos termos do art. 415, IV do CPP. Na hipótese dos autos, agiu com acerto a douta sentenciante, na medida em que o acervo probatório comprovou que a conduta do apelado se amolda perfeitamente na excludente da legitima defesa putativa. Havia uma discórdia antiga envolvendo o réu e seu vizinho, visto que este estacionava o seu veículo em um determinado local que dificultava a manobra do automóvel pertencente ao réu. No dia dos fatos, houve um entrevero entre as partes e o vizinho esmurrou o portão da casa do apelado, danificando-o, fazendo com que o acusado, policial militar, em sua autodefesa, efetuasse um disparo de arma de fogo à esmo para inibir uma agressão real ou imaginária, a fim de proteger sua família. Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 150.7163.1007.0400

25 - STJ Penal. Recurso especial. Disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15). Absolvição. Violação do CPP, art. 386, VII. Inviabilidade. Tema que demanda reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Ilegalidade decorrente da desproporção entre o crime e a sanção cominada, considerando o disposto no CP, art. 132. Improcedência. Conduta mais grave, que coloca em risco uma coletividade.


«1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à Lei, buscando a absolvição por insuficiência da prova, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.6900

26 - TJRJ Arma de fogo. Disparo. Sentença condenatória. Finalidade do recorrente ao realizar o disparo da arma de fogo era a de causar ameaça ao namorado de sua enteada, cujo relacionamento lhe desagradava. Absolvição. Súmula 231/STJ. Lei 10.826/2003, art. 15. CPP, art. 383 e CPP, art. 386, III. CP, art. 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem).


«Recurso defensivo postulando, em primeiro plano, a absolvição, ao fundamento de atipicidade relativa da conduta, uma vez que o recorrente quis cometer outro crime, qual seja, o de ameaça, no que requer, caso a tese primeira não seja acolhida, a desclassificação para este delito com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime imputado para o previsto no CP, art. 132, uma vez que não há provas de que o disparo tenha sido efetuado em local habitado, na via pública ou em direção a ela, bem como a revisão da dosimetria penal para, declarando a inconstitucionalidade do preceito secundário do Lei 10.826/2003, art. 15 e da Súmula 231/STJ, seja aplicado à pena daquele tipo legal, bem como seja a pena aplicada abaixo do mínimo legal. O tipo penal em voga se auto-proclama subsidiário, concentrando-se sua subsidiariedade na finalidade específica do agente ao perpetrar a conduta delituosa, isto é, possuindo o agente a finalidade específica de praticar outro crime com o disparo de arma de fogo, desaparece a figura típica prevista no Lei 10.826/2003, art. 15. Analisando a prova produzida, vê-se que a finalidade do recorrente ao realizar o disparo da arma de fogo era a de causar ameaça ao namorado de sua enteada, cujo relacionamento lhe desagradava. Conjunto probatório harmonioso neste sentido. Considerando o disposto no CPP, art. 383, com redação dada pela lei 11.719/08, imperioso se faz a absolvição, com fulcro no CPP, art. 386, III, porquanto não pode o magistrado, sob pena de malferir o princípio da correlação entre a acusação e o provimento jurisdicional, realizar nova definição jurídica do fato que importe em modificação dos elementos do tipo penal. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2997.4203

27 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Violência doméstica. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Disparo de arma de fogo. Embriaguez no volante. Desclassificação da imputação de homicídio tentado. Irrelevância. Notícia de episódios prévios de violência. Necessidade de assegurar a integridade da vítima. Permanência em local incerto e não sabido. Premência de assegurar a aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.


1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2787.1083.2997

28 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES POR ALEGADA PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE QUE O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO ABSORVIDO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA E AFASTADA A MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.


Ao contrário do sustentado pela defesa, não há que se falar em fragilidade probatória, pois os crimes descritos na denúncia restaram devidamente comprovados, notadamente pela prova oral colhida na instrução. Restou apurado nos autos que o apelante foi flagrado transitando de bicicleta durante patrulha policial, ocasião em que foi solicitada sua parada. O recorrente, desrespeitando ordem policial, passou a empreender fuga e efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais, tendo o militar Anderson revidado a injusta agressão, efetuando um disparo de fuzil na direção do apelante, o qual, contudo, não foi atingido, porém, largou a mochila no local e correu em direção a um morro, não sendo alcançado pelos agentes. O material deixado pelo recorrente foi devidamente arrecadado e apreendido, tratando-se de 156,0g de maconha, acondicionada em 53 embalagens, ostentando etiquetas de papel com inscrições diversas como por exemplo as inscrições «COMPLEXO DE ARROZAL, «C.V, «MACONHA, «10, «20 e «GESTÃO INTELIGENTE, e 50g de cocaína acondicionada em 38 embalagens com retalhos de papel ostentando as inscrições ¿COMPLEXO DE ARROZAL CVRL PÓ 20¿, ou ¿COMPLEXO DE ARROZAL CVRL PÓ 10, além de uma touca ninja, um par de luvas e a quantia de R$ 325,25. A narrativa dos agentes da polícia é corroborada, ainda, pela prova pericial, pois o Laudo de Exame de Entorpecente (fls. 53/55 e 64/66) comprovou se tratar de substância entorpecente (maconha e cocaína em pó). Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. As circunstâncias do caso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, a resistência oposta com disparo de arma de fogo contra os agentes da lei, aliados à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, conduzem a uma segura conclusão de que o material se destinava à difusão ilícita. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. A causa de aumento da pena preconizada no, IV, da Lei 11.343/2006, art. 40, não pode ser afastada. Os policiais relataram que, durante a fuga, o apelante efetuou um disparo de arma de fogo contra eles. ¿É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, quando houver nos autos outros meios de provas suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.¿ (AgRg no HC 804.128/SC). O material bélico estava sendo empregado para garantir e assegurar a atividade criminosa desenvolvida, de modo que a hipótese é de incidência da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Do mesmo modo, a condenação pelo delito de resistência deve ser mantida. A prova oral produzida na espécie comprovou a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo diante do relato firme e seguro das testemunhas, no sentido de que o apelante desrespeitou a ordem policial de parada, passou a empreender fuga e efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais, opondo-se injustamente à execução de ato de ofício (prisão em flagrante delito), o que atrai a responsabilidade pelo crime do CP, art. 329, não havendo, portanto, que se cogitar de absolvição. Com relação à conduta de disparo de arma de fogo em local habitado (Lei 10.826/03, art. 15), igualmente imputada pela acusação, não é possível manter a condenação neste ponto. Ora, a prática do delito em tela decorreu de um único ato do recorrente, ou seja, de ter efetuado disparo de arma de fogo contra os policiais enquanto fugia, o que consistiu justamente na violência empregada para a oposição à execução de ato legal (prisão), caracterizadora do delito de resistência, de modo que, embora não tenha restado qualquer dúvida a respeito da autoria e materialidade desse crime, é inegável que ele ficou absorvido pela resistência, sem olvidar que a conduta também se amolda à norma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, incidindo, na espécie, os princípios da especialidade e da consunção. Desse modo, impõe-se a reclassificação da conduta perpetrada pelo recorrente para o art. 33, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º, na forma do CP, art. 69, com a consequente revisão da dosimetria da pena. No plano da dosimetria das sanções aplicadas, merece ajuste a fração relativa à causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, utilizada para majorar as penas. No presente caso, o sentenciante não fundamentou de forma concreta a incidência da fração de 2/3 referente à causa de aumento do emprego de arma de fogo, se limitando, tão somente, à transcrição de dispositivo legal. Evidente, portanto, a ilegalidade na aplicação da fração máxima, que deve ser substituída pelo índice de 1/6. Em face do quantum de pena aplicado, deve ser mantido o regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 894.7401.5775.2913

29 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15, CAPUT, LEI 10.826/02 - APELAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226, II - DESCABIMENTO -


Inobstante a nova intepretação dada ao CPP, art. 226 pelo C. STJ, a partir do julgamento do HC 598.886/SC, a verdade é que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia não foi a única prova apta a ensejar a condenação do acusado, como se verá a seguir - O reconhecimento fotográfico foi formalizado perante a autoridade policial, oportunidade em que o ofendido T.W.L. descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, foi colocado diante de fotografias de pessoas semelhantes, tendo reconhecido a fotografia do acusado Francisco, apontando-o como sendo o indivíduo que o abordou, identificando-se como policial civil, e que efetuou dois disparos de arma de fogo contra sua pessoa - E o reconhecimento fotográfico, embora se trate de prova inominada, não prevista expressamente em lei, deve ser considerado no contexto probatório por seu inegável poder de persuasão, sobretudo quando ratificado e corroborado - inclusive em juízo - por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso em tela - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM JUÍZO, ÚNICO POSSÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DO ACUSADO - Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, verifica-se que o acusado não compareceu à audiência, onde seria realizado o reconhecimento pessoal, embora tenha sido intimado (fls. 247/249 e 269/270), de modo que não pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), conduta expressamente vedada pelo CPP, art. 565. Aliás, em audiência, a vítima explicou como se deu o reconhecimento fotográfico e ratificou o reconhecimento que realizou na delegacia, tornando a reconhecer a fotografia do acusado, acostada a fls. 29 - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas policiais - Como se vê das provas dos autos, o réu foi seguramente reconhecido pela vítima T.W.L. nas duas fases da persecução penal, como sendo o autor dos disparos efetuados em via pública, o que restou corroborado pelos depoimentos dos policiais civis Leandro e Guilherme - Os policiais disseram que o acusado trabalhou como vigilante no bairro do Calux e que ele era conhecido como «Chicão, conforme informações obtidas nos sistemas policiais, mais um indicativo de que o acusado realmente foi o autor dos disparos de arma de fogo, quando desempenhava a função de vigilante. Ademais, os policiais confirmaram que a vítima reconheceu fotograficamente o acusado, identificando-o como o atirador - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - O mero disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências já caracteriza o referido crime, eis que de mera conduta e de perigo abstrato - RÉU QUE NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE O ÁLIBI SUSTENTADO - Embora tenha alegado que não estava em São Paulo ao tempo do crime, pois encontrava-se no Piauí, o acusado sequer fez prova da suposta viagem; não arrolou testemunhas ou juntou comprovante de passagem de ônibus ou avião, por exemplo - CPP, art. 156 - O fraco álibi invocado pelo acusado restou isolado nos autos, mormente em razão do indiscutível reconhecimento feito pela vítima - A ausência de apreensão da arma de fogo ou dos projéteis disparados não possui o condão de afastar o édito condenatório, pois a apreensão em si não é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito em apreço, pois a ocorrência dos disparos ficou demonstrada pelos demais elementos probatórios, na forma do CPP, art. 158 - CONDENAÇÃO MANTIDA - Dosimetria da pena - Primeira fase - Excesso punitivo - Afastamento da circunstância judicial negativa no que diz respeito ao fato do acusado ter respondido a processo por crime de porte de arma de fogo - Argumento inidôneo para elevação da pena-base - Ação penal na qual o acusado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo, o que não caracteriza maus antecedentes, tampouco reincidência, a teor do disposto no Lei 9.099/2005, art. 76, §§4º e 6º - Pena-base fixada no mínimo patamar legal - Pena finalizada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa - Manutenção do regime inicial semiaberto, pois a imposição de modalidade diversa não atenderia ao princípio da suficiência - art. 33, §3º, CP - Na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59, que determina o sopesamento dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, sendo que, conforme bem ressaltado pela Juíza sentenciante, não pairam dúvidas de que o acusado colocou uma arma na testa da vítima T.W.L. e exigiu que ela se identificasse, ordenando, em seguida, que ela saísse do local em que estava. Também não se pode perder de vista que o acusado se identificou como policial civil, visando intimidar a vítima com sua conduta - Recurso parcialmente provido para afastar a elevação da pena-base, fixando a reprimenda do réu em 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa... ()

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Doc. LEGJUR 619.3297.0719.5945

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL (arts. 15 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS COM O RÉU. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, OS RECORRENTES. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. RELATO DO INFORMANTE QUE PRESENCIOU OS FATOS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDAS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARMAMENTO E DAS MUNIÇÕES ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. ARMA DE FOGO DE CALIBRE 9MM DE USO RESTRITO, DE ACORDO COM O DECRETO 11.615/2023, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORRETA A CAPTULAÇÃO na Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DE CRIME ÚNICO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS, NÃO HAVENDO ENTRE ELES RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MAJORADA EM 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES QUE EXTRAPOLA A PRÁTICA COMUM DELITIVA. QUANTO AO DELITO Da Lei 10.826/03, art. 15, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES É INDIFERENTE, SENDO RELEVANTE APENAS O NÚMERO DE DISPAROS EFETUADOS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS QUE SÃO FIXADAS PROPORCIONALMENTE ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EM ATENÇÃO AO CP, art. 49. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE PERIGO A ALGUÉM. O PRÓPRIa Lei 10.826/03, art. 15, EXIGE QUE O DISPARO SEJA REALIZADO EM LOCAL HABITADO. A PRESENÇA DE PESSOAS PODE SER COMPREENDIDA COMO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. NÃO SE VERIFICAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL, REPRIMENDA QUE TOTALIZA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, NOS MOLDES SUPRACITADOS.

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Doc. LEGJUR 945.4355.3499.1787

31 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, em concurso material. Recurso defensivo que persegue a declaração de extinção da punibilidade em razão da decadência quanto ao crime de ameaça e, no mérito, almeja a solução absolutória. Decadência em relação ao crime de ameaça, por ausência de representação da vítima, que não se verifica na espécie. Orientação tranquila do STJ no sentido de que a representação da vítima prescinde de formalidade e que o «simples registro de ocorrência policial pela vítima, bem como as declarações por ela prestadas quando do lavratura do auto de prisão em flagrante, são suficientes para que seja deflagrada ação penal contra a agravante pelo crime de injúria racial, uma vez que demonstram a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal". Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que o Recorrente, insatisfeito com uma obra que estava sendo realizada no imóvel da vítima, sua vizinha, começou a perturbar o pedreiro, gritando do quintal de sua casa que não iria permitir que a obra continuasse. Réu e vítima que iniciaram uma discussão, oportunidade em que o Acusado, com objetivo de intimidar a ofendida para que não continuasse a obra, lançou dois tijolos em sua direção, não chegando a acertá-la, e, na sequência, efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a parede, causando pequeno dano no reboco localizado na região superior da construção. Acusado que optou por responder somente as perguntas de sua Defesa Técnica em juízo, oportunidade em que negou que tivesse arma de fogo em sua residência. Palavra da vítima que encontra ressonância em prova testemunhal (relatos do pedreiro e da filha da ofendida) e em exame pericial atestando o dano provocado por objeto rígido. Delito de ameaça (CP, art. 147) que se tem como «formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente; basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos (RT 725/662), sendo certo que «o dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido (RT 738/691-692). Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interligam com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Igual positivação do crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15), o qual sabidamente é crime de perigo abstrato, presumindo-se a ocorrência de dano à segurança pública, exigindo comprovação de que o disparo tenha sido feito «em lugar habitado ou em via pública, pouco importando «que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão (Brasileiro, Renato). Discussão sobre as testemunhas terem ou não visto o Réu puxar a arma e efetuar o disparo que não se mostra relevante na espécie, já que todas foram categóricas ao afirmar que escutaram um disparo de arma de fogo logo após o Acusado tacar objetos na direção da vítima (que precisou se abaixar) e ameaçar dar tiros em razão da obra, após o que se evadiu do local. Narrativa que encontra respaldo no laudo de local, atestando especificamente a existência de um dano não transfixiante, na forma de semicírculo, com diâmetro de aproximadamente 07cm (sete centímetros), provocado por impacto de objeto rígido, no reboco da região superior da construção. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença (02 anos e 04 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, além de 11 dias-multa), já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Réu que, embora considerado portador de maus antecedentes (CP, art. 59), foi beneficiado com a substituição da PPL por restritivas de direitos (CP, art. 44) e fixação do regime prisional aberto (CP, art. 33), sem impugnação pela parte contrária. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 904.7864.8852.0579

32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL NA MODALIDADE TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EM ALEGAÇOES FINAIS, REQUEREU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NOS ARTS. 14 E 15 AMBOS DA LEI 10.826/03 E A DEFESA REQUEREU A APENAS PARA O DO DELITO na Lei 10826/03, art. 15 - DECISÃO DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, art. 15) - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 45), PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (PÁGINA DIGITALIZADA 316, FLS. 252), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL (PÁGINA DIGITALIZADA 316, FLS. 254) E PELO LAUDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA (PÁGINA DIGITALIZADA 545) - PROVA ORAL COLHIDA REVELANDO QUE APÓS UM DESENTENDIMENTO MOTIVADO PELA TRANSAÇÃO DE VENDA DE UM JET-SKI, VENDIDO PELA VÍTIMA AO

APELANTE, SEM LHE FORNECER O DOCUMENTO DA EMBARCAÇÃO, O APELANTE EFETUOU DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO EM QUE ESTAVA A VÍTIMA E DOIS AMIGOS DESTA, NO CORREDOR DO CONDOMÍNIO QUE MORAVA, APÓS A VÍTIMA SAIR DE SUA CASA QUE É GEMINADA, AO LADO DA RESIDÊNCIA DO APELANTE - PORTEIROS DO CONDOMÍNIO, OUVIDOS EM JUÍZO, CONFIRMARAM QUE VIRAM A VÍTIMA CORRENDO, PEDINDO PARA QUE ACIONASSEM A POLÍCIA E ALGUM TEMPO DEPOIS, APARECEU O APELANTE, QUE FEZ IDÊNTICA SOLICITAÇÃO - POLICIAIS MILITARES QUE, AO CHEGAREM NO LOCAL DOS FATOS, PRESENCIARAM O APELANTE, NA ENTRADA DO CONDOMÍNIO, COM A ARMA DE FOGO, ADMITINDO OS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA - AMIGOS DA VÍTIMA, OUVIDOS EM JUÍZO, QUE A ACOMPANHAVAM NARRARAM QUE O APELANTE GRITOU, ANTES DE DISPARAR, NO ENTANTO, NÃO FOI POSSÍVEL DETERMINAR SE OS DISPAROS TINHAM UM ALVO ESPECÍFICO EMBORA A ARMA DE FOGO ESTIVESSE APONTADA PARA O MEIO, DIREÇÃO EM QUE A VÍTIMA SE ENCONTRAVA - EM JUÍZO A VÍTIMA DECLARA QUE O APELANTE DISSE QUE HAVIA ERRADO OS DISPAROS, PORÉM QUERIA MATÁ-LO - CRIME DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA AFASTADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI - APELANTE, QUE AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, ADMITIU A AUTORIA DOS DISPAROS, PORÉM SEM A INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA - EM ANÁLISE À PROVA, MORMENTE FRENTE A PROVA ORAL COLHIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI, RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADO, PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E A CONFISSÃO DO APELANTE, QUE EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO, VISANDO AFUGENTAR A VÍTIMA, CUJA CONCRETIZAÇÃO FOI ATESTADA PELA PERÍCIA QUE APUROU QUE FORAM DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, UM PARA O ALTO, EM DIREÇÃO AO TETO E OUTRO PARA O CHÃO; NÃO CONFIGURANDO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, POIS NÃO COMPROVADA A INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. PASSO À ANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO NA CONDENAÇÃO OPERADA PELO art. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA À CULPABILIDADE, ANTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CRIME, REALIZANDO OS DISPAROS PARA ATINGIR A VÍTIMA, O QUE É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA, E DECORRE DA CIRCUNSTANCIADORA AO CRIME DE HOMICÍDIO, ARREDADO EM DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA; SENDO SOPESADO AINDA, NEGATIVAMENTE, A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, CONSIDERADA GRAVOSA, POIS OS DISPAROS FORAM DIRECIONADOS A UMA PESSOA, O QUE SE EXCLUI NESTA INSTÂNCIA, POIS NÃO COMPROVADA, DE FORMA CONCRETA, QUE OS DISPAROS TIVESSEM ALVO EM ESPECÍFICO, CONFORME ATESTADO PELA PERÍCIA; AUMENTANDO-SE A PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO 2 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL QUE EMBORA DESCRITA NA DENÚNCIA, ESTÁ RELACIONADA AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO QUE FOI AFASTADO EM ATO JUDICIAL QUE DESCLASSIFICOU PARA A CONDUTA PREVISTA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, NO ENTANTO, FACE À ATENUANTE DA CONFISSÃO, A TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ, RETORNO A PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E SENDO CONFERIDO SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS - OCORRE QUE O PLEITO DEFENSIVO QUE ESTÁ VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL MERECE ACOLHIDA - O APELANTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, A UMA REPRIMENDA TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS MESES) DE RECLUSÃO, ALTERADO NESTA INSTÂNCIA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO É REGULADA PELA PENA APLICADA, CONSOANTE PREVISÃO DO art. 110, §1º DO CP, POIS NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO - ART. 109, V DO CP QUE, EXPRESSAMENTE PREVÊ, O LAPSO EXTINTIVO DE QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS - DENÚNCIA RECEBIDA AOS 13/03/2013 (PÁGINA DIGITALIZADA 124) E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA AOS 16/03/2020 (PÁGINA DIGITALIZADA 707/712), TRANSCORRENDO-SE, DA DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO - E, INEXISTINDO QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NESTE INTERREGNO, É DE SER RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM BASE NA PENA EM CONCRETO, QUE FOI APLICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE, PORÉM COM REPRIMENDA TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E SENDO CONFERIDO SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS, NO ENTANTO, SENDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE DO APELANTE COM FULCRO NOS arts. 107, IV E 109, V DO CP.
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Doc. LEGJUR 143.4954.4005.8200

33 - STJ Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Processual penal. Lesão corporal. Porte ilegal e disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi e reiteração delitiva. Motivação idônea. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Não demonstração de flagrante ilegalidade. Necessidade de manutenção da prisão.


«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.1043.6002.3200

34 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Disparo de arma de fogo. Dosimetria. Culpabilidade acentuada. Maior grau de censura evidenciado. Regime fechado justificado. Réu reincidente. Circunstância judicial desfavorável. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Incabível. Inteligência do CP, art. 44, III. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.


«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 386.7371.9699.2085

35 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal, ameaça e disparo de arma de fogo, em concurso material e praticados no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que almeja a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a concessão de restritivas de direitos. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria, ao menos em relação aos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo. Prova inequívoca de que o Recorrente, após desentendimento com a vítima, sua companheira à época, ofendeu a sua integridade, com socos e chutes, além de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a casa de sua companheira. Imputação acusatória discorrendo que o réu teria, ainda, ameaçado de morte a vítima. Relato da vítima indicando que os envolvidos discutiram e, movido pelo ciúme, o apelante deu-lhe socos, chutes, cuspiu no seu rosto e tentou mordê-la. Acusado que saiu da casa e pegou uma barra de ferro, momento em que os vizinhos começaram a gritar, tendo o réu dito que «não sujaria suas mãos com a vítima, mas se ela fosse à DP, iria matá-la. Réu que saiu do local, viabilizando que a vítima se abrigasse na casa de um vizinho. Apelante que retornou à casa da vítima e determinou que ela abrisse a porta, iniciando uma contagem regressiva e posterior disparos contra o imóvel residencial da ofendida. Réu que não foi ouvido na DP, mas, em juízo, limitou-se a negar os crimes e sustentar que houve apenas discussão. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, «já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais (STJ). Vítima que registrou ocorrência e procurou atendimento médico no Hospital Municipal de Belford Roxo. Exame clínico que descreveu a presença de «equimose em região cervical lateral esquerda, equimose em região temporal esquerda". Materialidade do crime comprovada pelo BAM, que viabilizou o posterior exame pericial indireto, valendo realçar que «o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios (STJ). Tipo penal do art. 129, §9º, do CP que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem. Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Igual positivação do crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15), o qual sabidamente é crime de perigo abstrato, presumindo-se a ocorrência de dano à segurança pública, exigindo comprovação de que o disparo tenha sido feito «em lugar habitado ou em via pública, pouco importando «que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão (Brasileiro, Renato). Nessa linha, embora a vítima tenha afirmado que não viu o réu efetuar os disparos, justificou que isso ocorreu porque ela estava escondida, mas há aproximadamente cinco metros de sua casa. Além disso, narrou ter ouvido o réu gritando, determinando que ela aparecesse e abrisse a porta da casa, e, após contagem regressiva, efetuou pelo menos sete disparos. Crime de ameaça não positivado. Palavra da ofendida que, embora relevantíssima em sede de violência doméstica, não pode encerrar o único elemento de prova para efeito de suportar eventual gravame condenatório. Acusado que não prestou depoimento na DP e negou os fatos em juízo, inexistindo prova judicial do crime de ameaça, praticado de forma verbal. Embora o crime de ameaça não tenha sido praticado na presença de testemunhas e a vítima tenha declarado que os vizinhos que prestaram socorro após os fatos não quiseram testemunhar por medo do réu, os policiais responsáveis pela investigação também não foram ouvidos em juízo. Advertência do STF no sentido de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para a Lei 10.826/03, art. 15 e art. 129, §9º, do CP, nf do CP, art. 69 e da Lei 11.340/2006. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime semiaberto (face a negativação da pena-base do crime da lei de armas). Impossibilidade da substituição da PPL por restritivas de direitos (Súmula 588/STJ e CP, art. 44, I e III), assim como a concessão do sursis (CP, art. 77, caput e, II, do CP - STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Parcial provimento do recurso defensivo, para absolver o réu da imputação do CP, art. 147 e redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 230.8280.3683.0196

36 - STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Violação dos arts. 155, 156, 158, 386, II e VII, 564, III, b e 572, todos do CPP; 1º, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, caput e III, d, e 68, caput, todos do CP; 15 da Lei 10.826/03; 89, caput, da Lei 9.099/95. (1) tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes, com destaque à prova testemunhal. (2) pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Alinhamento com a posição adotada pela primeira turma do STF. (3) pedido de absolvição. Tese de inexistência do corpo de delito para condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo. Vestígios desaparecidos. Recorrente que se desfez do artefato bélico. Crime de mera conduta. Prescindibilidade de perícia. Jurisprudência do STJ. (4) tese de atipicidade da conduta do crime de disparo de arma de fogo. Instâncias ordinárias que aferiram que o local era habitado. Inviabilidade de alteração de entendimento. Necessária incursão na seara fático probatória. Súmula 7/STJ. Jurisprudência do STJ. (5) pleito de reconhecimento da consunção entre os delitos imputados ao recorrente. Improcedência. Contextos fáticos distintos. Desígnios autônomos. (6) pedido de decote da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Considerável lapso entre o trânsito em julgado da conduta utilizada pelo juízo singular como suporte para negativação da circunstância judicial. Longo decurso de tempo. Excepcionalidade. Desconsideração da vetorial. Penas redimensionadas. (7) pleito de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Violação a Súmula. Impropriedade no uso da via eleita. Impossibilidade legal. Provimento diante do quanto deferido no pedido anterior. Penas-base dispostas no mínimo legal. Súmula 440/STJ. Possibilidade de substituição a cargo do juízo da execução. (8) tese de prescrição retroativa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Compreensão da corte de origem em sintonia com o entendimento do STJ. Crime de ordem permanente. Lapso prescricional com início após a cessação da permanência. Aplicação do CP, art. 111, III. Extinção de punibilidade não verificada no caso concreto.


1 - Quanto à tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): a denúncia foi formalizada com base em outros elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 436.3506.2562.5224

37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO LAGOINHA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESFECHO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA E COM O DESCARTE DE AMBAS AS EXACERBADORAS, ALÉM DA DECLARAÇÃO DA EXTINTA DA PUNIBILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONCERNENTE ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITANDO O DOMINUS LITIS A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POR SUSTENTAR QUE ¿A DECISÃO QUE RECONHECEU O PRIVILÉGIO AFRONTA TODO O CONTEXTO PROBATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE AS PROVAS EVIDENCIAM TER O RÉU, PREMEDITADO SUA CONDUTA CRIMINOSA¿, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E, AINDA, A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE HOMICÍDIO, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, LEONARDO, THYAGO E ROSEMAR, SENDO ESTES DOIS ÚLTIMOS RESPECTIVAMENTE IDENTIFICADOS COMO DESCENDENTE E CÔNJUGE DA VÍTIMA, DELETE, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO RECORRENTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE HISTORIOU QUE A ÁREA EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA TORNOU-SE PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESTUPEFACIENTES, FATO QUE O MOTIVOU A ADMOESTAR UM GRUPO DE TRÊS OU QUATRO INDIVÍDUOS QUE FREQUENTEMENTE ALI SE REUNIAM, ENVIDANDO ESFORÇOS PARA CONTATAR OS RESPONSÁVEIS POR ISTO, DENTRE OS QUAIS INCLUÍA-SE A PRÓPRIA VÍTIMA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA EM QUESTÃO, AO REGRESSAR À SUA MORADA, DEPAROU-SE COM AQUELES DOIS PRIMEIROS PERSONAGENS, ACOMPANHADOS DE OUTROS HOMENS, QUE O TERIAM INTIMIDADO, LEVANDO-O, ENTÃO, A EFETUAR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O SOLO ¿ ATO CONTÍNUO, RETIROU SUA FILHA DO LOCAL, ACOMODANDO-A NO VEÍCULO, E DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM O PROPÓSITO DE ESTABELECER UM DIÁLOGO ¿ CONTUDO, A INTERAÇÃO RAPIDAMENTE EVOLUIU PARA UMA DISCUSSÃO, DURANTE A QUAL THYAGO LANÇOU UMA PEDRA CONTRA O SEU VEÍCULO, CAUSANDO DANOS AO VIDRO, O QUE CONDUZIU O INTERROGANDO A TENTAR DEIXAR O AUTOMÓVEL, VINDO A SER, ENTRETANTO, NOVAMENTE ALVO DE UMA SEGUNDA PEDRA ARREMESSADA PELO MESMO INDIVÍDUO, SEGUIDA PELA TENTATIVA FRUSTRADA DA VÍTIMA DE INGRESSAR NAQUELE VEÍCULO, ESFORÇO ESTE OBSTADO PELA TRAVA DE SEGURANÇA DAS PORTAS, FATO QUE AGRAVOU SUA PERCEPÇÃO DE RISCO IMINENTE, VINDO, ENTÃO, A CULMINAR COM O TRÁGICO ÁPICE DO EPISÓDIO, CONSISTENTE NOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RECORRIDO CONTRA A VÍTIMA, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO MINISTERIAL, INCLUSIVE PORQUE O FATO DO AUTOR DO EPISÓDIO TER LEVADO CONSIGO A SUA FILHA ATÉ O LOCAL ONDE TUDO SE DEU, INTUITIVAMENTE, DESCARTA A TESE ACUSATÓRIA DE PREMEDITAÇÃO DO EVENTO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE A CULPABILIDADE DO AGENTE ¿EXCEDEU A NORMALIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DISPAROS EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA¿, CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM VERDADE, BEM EMOLDURA O ESTADO DE VIOLENTA EMOÇÃO EXPERIMENTADO, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A PRÓPRIA CONDIÇÃO DO PRIVILÉGIO, BEM COMO PORQUE ¿O FATO FOI PRATICADO NA PRESENÇA DE UMA CRIANÇA, FILHA DO PRÓPRIO ACUSADO¿, MAS, O QUE, EM VERDADE, REVELA-SE COMO UM ASPECTO INCIDENTAL, SEM PREJUÍZO DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE BUSCAR DESVALORAR O ¿CONTEXTO ANTERIOR DE AMEAÇAS ENVOLVENDO O ACUSADO EM FACE DA VÍTIMA E DE SEU FILHO¿, O QUE, POR SI SÓ, JÁ CARACTERIZARIA A PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADO PARA NEGATIVIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO RECORRENTE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. DEVENDO, ENTRETANTO, SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, QUER PORQUE DA FOLHA PENAL DO RECORRENTE CONSTA SOMENTE UMA ANOTAÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, SEJA PORQUE TAL CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DEIXOU DE SER EXPRESSAMENTE SUSTENTADA, COMO OCORRENTE, DURANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E DE MODO A OCASIONAR O RESPECTIVO REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MERCÊ DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DEVE SER CORRIGIDA A FRAÇÃO REDUTORA AFETA À MODALIDADE PRIVILEGIADA DO HOMICÍDIO, À RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO), POR AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, CUMPRINDO DESTACAR QUE A REPROBABILIDADE ATRIBUÍDA À CONDUTA DA VÍTIMA EM NADA INTERFERE NA FRAÇÃO REDUTORA, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 180.8961.8007.8000

38 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 10.826/2003, art. 15. Absolvição. Impossibilidade. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.


«1 - Como destacado na decisão agravada, a leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem evidencia, claramente, a conclusão de que o agravante efetuou disparo de arma de fogo no interior de sua residência, existindo pessoas por perto. ... ()

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Doc. LEGJUR 353.0216.4854.5310

39 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM O USO DE MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM, ALÉM DE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (JOBSON E RODRIGO) ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA NOVA, COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RECORRENTES OU, AINDA, A IMPRONÚNCIA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO SE BASEOU EM INFORMAÇÕES DE `OUVIR DIZER¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS OU, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETA SE APRESENTOU A PRONÚNCIA ORA ALVEJADA, QUE BEM ESTABELECEU A SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE TENHAM SIDO OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE FOI ¿FERIMENTOS TRANSFIXANTES DE CRÂNIO E PENETRANTE DO TÓRAX; LESÃO DE ENCÉFALO, CORAÇÃO E PULMÃO DIREITO¿, ALÉM DE IDENTIFICAR ¿PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO¿ ENQUANTO INSTRUMENTO OU MEIO QUE PRODUZIU A MORTE, E O QUE, POR SI SÓ, DESCARTA A TESE DESCLASSIFICATÓRIA, BEM COMO NO ESQUEMA DE LESÕES E AUTO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER, NO LAUDO DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA, LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS INFORMANTES, THAMIRES E VIVIAN, RESPECTIVAMENTE, NAMORADA E AMIGA DA VÍTIMA, LEHONAN MATHEUS, DANDO CONTA, AQUELA PRIMEIRA, DE QUE ESTE POSSUÍA PRÉVIOS ENVOLVIMENTOS COM ATIVIDADES ILÍCITAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EMBORA, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO ESTIVESSE MAIS ATUANDO NESSE MEIO, BEM COMO DE QUE RESIDIA COM O MESMO NO BAIRRO VILA NOVA, DOMINADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, MAS SENDO CERTO QUE, ANTERIORMENTE A DECLARANTE HABITAVA NO ¿ELDORADO¿, ÁREA SOB O CONTROLE DA FACÇÃO ADVERSÁRIA A.D.A. DE ONDE FOI IMPELIDA A SE RETIRAR POR ORDENS EXPLÍCITAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RIVAL VIGENTE, SOB A SUSPEITA DE FORNECER INFORMAÇÕES À FACÇÃO CONCORRENTE, RESULTANDO NA INTERRUPÇÃO DE SEUS ESTUDOS E NA MUDANÇA PARA ¿VILA NOVA¿ ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE POSSUÍA CONHECIMENTO QUANTO À IDENTIDADE DOS QUATRO IMPLICADOS, E, NA VÉSPERA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, OBSERVOU JOBSON E RODRIGO, NA LOCALIDADE DOS FATOS, COMPORTANDO-SE DE MANEIRA SUSPEITA, A BORDO DE UM AUTOMÓVEL COM OS VIDROS ABAIXADOS, OCASIÃO EM QUE INICIALMENTE NOTOU QUE ELES PERMANECERAM ESTÁTICOS, APÓS O QUE DESEMBARCARAM APRESSADAMENTE DE UM SIENA DE COR BRANCA E FICARAM ATENTAMENTE OBSERVANDO O ENTORNO ¿ ENTRETANTO, ASSEVEROU QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO LOCAL NO MOMENTO DO TRÁGICO EVENTO QUE CULMINOU NO ÓBITO DE SEU NAMORADO, SENDO ESTES FATOS TESTEMUNHADOS POR VIVIAN, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE THAMIRES ESTAVA ACOMPANHADA DE UMA AMIGA GESTANTE QUE SE SENTIU INDISPOSTA, RAZÃO PELA AQUELA FOI CONTACTADA PARA PRESTAR-LHE AUXÍLIO, MAS O QUE DEMOROU APROXIMADAMENTE VINTE MINUTOS PARA CHEGAR E, DURANTE ESSE INTERVALO, THAMIRES JÁ HAVIA TOMADO UM TÁXI E DEIXADO O LOCAL. SEGUE-SE NO RELATO A AFIRMAÇÃO DE QUE ERA POR VOLTA DAS 9H DA MANHÃ, MOMENTO EM QUE A INFORMANTE OBSERVOU A VÍTIMA E SEU SOBRINHO NUMA MOTOCICLETA, SENDO SEGUIDOS DE PERTO POR UM SIENA DE COR BRANCA, VALENDO ACRESCENTAR QUE A VÍTIMA, AO PERCEBER O PERIGO IMINENTE, ATUOU COM PRESTEZA PARA AFASTAR A CRIANÇA, COLOCANDO-A NO QUINTAL DE SUA RESIDÊNCIA E BUSCANDO EVADIR-SE DALI, MAS SENDO, NA SEQUÊNCIA, ALVEJADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVENIENTES DO INTERIOR DO MENCIONADO VEÍCULO, ACRESCENTANDO-SE QUE A INFORMANTE, POSICIONADA APROXIMADAMENTE A DEZ METROS DE DISTÂNCIA, IDENTIFICOU RODRIGO ENQUANTO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, JOBSON COMO SENDO O PASSAGEIRO QUE DESEMBARCOU DO ASSENTO DIANTEIRO E VEIO A FISICAMENTE AGREDIR A VÍTIMA, APÓS EFETUAR DISPAROS DE DENTRO DO VEÍCULO, E JEFERSON ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE, SAINDO DO BANCO TRASEIRO, JUNTOU-SE AO SEGUNDO, OCASIÃO EM QUE AMBOS APROXIMARAM-SE DE UM PORTÃO, ADJACENTE A UM MURO QUE IMPEDIA UMA VISÃO CLARA, ONDE EFETUARAM DOIS OU TRÊS DISPAROS ADICIONAIS E, NA SEQUÊNCIA, FUGIRAM DO LOCAL, INICIATIVA ILÍCITA ESTA QUE RESTOU ADMITIDA POR JOBSON, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM ATRIBUIU O ATO A UM GESTO DE REPRESÁLIA, DADO QUE A VÍTIMA REPETIDAMENTE HAVIA TENTADO LHE TIRAR A VIDA, DECORRENTE DE CONFLITOS ASSOCIADOS AO TRÁFICO DE DROGAS, JÁ QUE PERTENCIAM À FACÇÕES RIVAIS, ELUCIDANDO, AINDA, QUE COMETEU O CRIME UTILIZANDO-SE DE UMA MOTOCICLETA, ACOMPANHADO POR UM MENOR, MUNIDOS DE PISTOLAS 9MM E .380, MAS REFUTANDO ENVOLVIMENTO DE JEFERSON, RODRIGO E IRINEU NO EPISÓDIO, CONSTITUINDO-SE EM PANORAMA INALCANÇÁVEL À RESPECTIVA REVERSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU A UMA DESPRONÚNCIA, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA, JÁ QUE, NESSA FASE PROCESSUAL E UMA VEZ DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE ALCANÇADA POR DUAS VERSÕES MUTUAMENTE EXCLUDENTES, DEVEM ESTAS SEREM REMETIDAS AO EXAME E JULGAMENTO PELO SEU JUIZ NATURAL, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO: O CONSELHO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO QUE CONCERNE À NARRATIVA JUDICIAL APRESENTADA PELA INFORMANTE, NADDIA RACHEL, IRMÃ DA VÍTIMA FATAL, EM SE CONSIDERANDO QUE TUDO O QUE VEIO A SABER SOBRE O FATO DEVEU-SE AO QUE IDENTIFICOU COMO SENDO AS INFORMAÇÕES PREVIAMENTE COMPARTILHADAS PELOS HABITANTES DA REGIÃO, O QUE, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTABELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PESSOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, CERTO É QUE RESTOU DESTITUÍDA DE QUALQUER CREDIBILIDADE, REDUZINDO-SE, PORTANTO, A MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL E IDENTIFICÁVEL RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, REPISE-SE, PORQUE DESPIDA DA MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS INTERLOCUTORES, ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DAQUELES NO EPISÓDIO ¿ CONTUDO, INADMITE-SE A SUBSISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM, E ASSIM O É PORQUE, MUITO EMBORA CONSTE DA NARRATIVA DENUNCIAL QUE: ¿A VÍTIMA ESTAVA EM VIA PÚBLICA DE LOCAL HABITADO, NA CALÇADA DE SUA RESIDÊNCIA, NA COMPANHIA DE SEU SOBRINHO, UMA CRIANÇA DE APENAS 03 ANOS DE IDADE, A QUAL, POR MUITO POUCO, NÃO FOI ATINGIDA PELOS DISPAROS¿, CERTO É QUE INEXISTIRAM EVIDÊNCIAS DE QUE, NA DATA E HORÁRIO EM QUE TUDO SE DEU, HAVIA SIGNIFICATIVA CIRCULAÇÃO DE INDIVÍDUOS NO LOCAL, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O QUE FOI ASSEVERADO PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, NO SENTIDO DE QUE: ¿NA RUA, NO MOMENTO DOS FATOS NÃO TINHAM MUITAS PESSOAS, MAS NO QUINTAL, TINHA¿, PORÉM SEM QUALQUER MÍNIMO RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A ESSE RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, NEM A ADITOU, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE A REFERÊNCIA AO SOBRINHO, SENDO ESTE UM ÚNICO INDIVÍDUO, NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DA MOLDURA LEGAL PARA O PERIGO COMUM, O QUAL REQUER A POTENCIAL AFETAÇÃO DE UM COLETIVO INDETERMINADO DE PESSOAS CUJA INTEGRIDADE FÍSICA E VIDA POSSAM ESTAR EM RISCO EM RAZÃO DE TAL COMPORTAMENTO PERPETRADO, O QUE INOCORREU NA ESPÉCIE, RAZÕES PELAS QUAIS ORA SE DESCARTA. NESTE SENTIDO, HÁ QUE REMANESCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AS MAJORANTES AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, UMA VEZ QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PERPETRADO EM RAZÃO DA RIVALIDADE EXISTENTE ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, COMO TAMBÉM AQUELA VINCULADA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS NARRATIVAS JUDICIAIS PRESENTES NOS AUTOS SE CREDENCIARAM A SUSTENTAR TAL INCIDÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INDICARAM TER SIDO A VÍTIMA ATINGIDA DE INOPINO ¿ OUTROSSIM, CORRETA SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NO QUE CONCERNE A AÇÃO COMPORTAMENTAL PUNÍVEL E CONEXA AOS DELITOS CONTRA A VIDA, CONSISTENTE NA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE À VÍTIMA, THAMIRES SILVA SERAFIM, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, SEGUIDO DO BARULHO PERSISTENTE DE LATIDOS CANINOS, UM VEÍCULO ACELEROU ABRUPTAMENTE E DISPAROS FORAM EFETUADOS EM DIREÇÃO AO MORRO DA BIQUINHA, OCASIÃO NA QUAL ASSEGURA TER SIDO AUDÍVEL A AMEAÇA DE QUE ELA SERIA A PRÓXIMA VÍTIMA, IDENTIFICANDO, INCLUSIVE, A VOZ DE JOBSON, INOBSTANTE A TENHA OUVIDO PELA ÚLTIMA VEZ POR TELEFONE QUANDO POSSUÍA CERCA DE 14 (QUATORZE) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA CONEXÃO CONSEQUENCIAL, MORMENTE PORQUE THAMIRES SEQUER PRESENCIOU OS EVENTOS QUE CULMINARAM NO ÓBITO DE SEU NAMORADO, LEHONAN, DE MODO QUE É INVIÁVEL ESTABELECER UMA CONEXÃO CONSEQUENCIAL O COM O FATO PRECEDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 241.1011.1334.5181

40 - STJ Habeas corpus. Dosimetria da pena. Pena-Base acima do mínimo legal. Personalidade e antecedentes. Motivação inidônea. Ordem parcialmente concedida.


1 - Idônea a fundamentação declinada pelo magistrado, ao considerar a maior reprovabilidade da conduta porque o agente levou seu irmão adolescente para efetuar disparos e, ainda, «em local movimentado da cidade «. Embora o ato de disparar arma de fogo em local habitado seja uma elementar do próprio tipo, o fato de esse lugar ser «movimentado «, sem dúvida, torna a conduta mais reprovável. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.8300.3001.6500

41 - STJ Processual penal. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Custódia cautelar. Presença dos requisitos do CPP, art. 312. Reiteração criminosa. Garantia da ordem pública. Fundamentação suficiente. Recurso desprovido.


«- A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), as exigências do CPP, art. 312. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.3024.5000.0700

42 - TJRJ Possessória. Ação de reintegração de posse. Concubinato. União estável. Sucessão. Propositura contra ex-companheiro da falecida mãe dos requerentes. Sucessão. Direito real de habitação. Função social não conferida ao a imóvel. Pedido procedente. Considerações do Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784. Lei 9.278/1996, art. 7º.


«... No tocante à alegação de negativa de vigência ao Lei 9.278/1996, art. 7º -direito real de habitação, melhor sorte não merece o Apelante, tendo em vista que, como bem salientado pelo juízo monocrático, o réu não conferiu função social à posse sobre a residência da família, eis que as certidões de fls. 33, verso e 34 atestam que o réu não foi encontrado no endereço do imóvel sobre o qual vindica o direito real de habitação, que acabou sendo citado, via postal, em endereço da cidade de Juiz de Fora (fls. 36, verso). Registre-se que o próprio Apelante em suas razões recursais que não foi encontrado no referido imóvel em razão da dificuldade de emprego na cidade de Valença, sendo que se encontra na cidade somente aos finais de semana. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1131.2260.4263

43 - STJ Habeas corpus. Art. 15 do estatuto do desarmamento. Dosimetria. Pena-Base acima do mínimo legal. Presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Circunstâncias do crime e motivação. Aumento razoável da reprimenda devidamente justificado. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. à luz dos critérios previstos no CP, art. 59, bem como dos arts. 5º, xlvi, e 93, IX, da CF/88, não é nula a sentença que apresenta motivação apta a justificar a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legal, atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade.


2 - Não há constrangimento ilegal quando a aplicação da pena-base acima do mínimo está justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 354.4577.2690.4392

44 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 157, § 3º, II, N/F ART. 14, II, C/C ART. 61, «D, TODOS DO CP, POR TRÊS VEZES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL; 2) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 3) SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.


A denúncia revela que, no dia 17/09/2023, por volta das 14h14min, numa via pública, o paciente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, com dolo de matar, eis que desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra o veículo das vítimas André Luís e Daiane, deu início à subtração do carro Nissan Kicks Branco e dos demais pertences das vítimas que estavam no interior do veículo, bens de propriedade da vítima André e sua esposa Daiane. O crime de latrocínio em relação às referidas vítimas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente e seus comparsas, uma vez que, em que pese terem sido os disparos efetuados na direção do veículo, estes não atingiram as vítimas, bem como em razão de ter a vítima André, policial militar, revidado aos disparos para proteger a si e à sua esposa da injusta agressão. Ainda segundo a exordial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ao dar início à subtração dos pertences das vítimas que estavam no interior do veículo e efetuar disparos de arma de fogo, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com outros comparsas ainda não identificados, assumindo o risco de produzir o resultado morte, iniciou confronto armado com a vítima André, sendo certo que, em razão de tal confronto, foi atingida a vítima Ubirajara. O crime de latrocínio em relação a Ubirajara não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do grupo criminoso, pois a vítima foi socorrida e levada para atendimento médico. Os crimes foram cometidos através de meio capaz de resultar perigo comum, na medida em que os disparos foram desferidos em plena luz do dia, em local densamente habitado, rodeado de casas de onde saíram, imediatamente após os disparos, inúmeras pessoas. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que a manteve foram devidamente fundamentadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. Segundo se observa dos autos, o paciente deu entrada no Hospital Municipal Souza Aguiar poucas horas depois dos fatos, ferido por disparo de arma de fogo na perna, e a vítima André o teria reconhecido naquela oportunidade, bem como por meio de imagem retirada de câmeras de segurança da via. Consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça, embora duas testemunhas não tenham reconhecido o paciente em sede judicial, há outros elementos indiciários contrários ao paciente, como por exemplo um vídeo acostado aos autos originários em que se visualiza toda a ação criminosa, que devem ser esclarecidos durante a instrução criminal e não por meio desta via estreita, que não se presta a tal fim. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «trata-se de crime grave, em que o custodiado tentou subtrair o patrimônio da vítima mediante violência, tendo desferido diversos disparos de arma de fogo em sua direção". Com efeito, a medida excepcional se justifica diante da periculosidade do agente, aferida por meio da gravidade concreta das condutas a ele imputadas, que desencadearam uma troca de tiros em via pública, o que, em tese, pôs em risco a vida das pessoas que ali transitavam. De outro giro, o CPP, art. 313, II autoriza a decretação da prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, exatamente o que ocorre neste caso, em que o paciente já foi condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com trânsito em julgado em 10/10/2022. Sobre a alegação de excesso de prazo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia em 19/09/2023. A denúncia foi ofertada em 02/10/2023 e recebida em 07/11/2023. A defesa apresentou a resposta à acusação em 06/12/2023. Em despacho de 08/02/2023, o magistrado designou a audiência de instrução e julgamento para 18/03/2024, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas. Na AIJ em continuação, marcada para 29/04/2024, foi ouvida a vítima Daiane. Em 13/05/2024, diante da ausência do policial arrolado como testemunha, foi redesignado o ato para 20/05/2024. Ao que se percebe, inexiste qualquer letargia ou hiato temporal caracterizador de constrangimento ilegal. O juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Vale frisar que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Por fim, ao que se observa, há audiência designada para 20/05/2024, para a oitiva da testemunha faltante e o interrogatório do paciente, o que demonstra que o encerramento da instrução criminal e a prestação jurisdicional se avizinham. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 178.1531.0996.8409

45 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 15. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, PUGNANDO, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Jean Derlei Neves Daniel, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00212) prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que desclassificou a conduta, tipificada na denúncia como a prevista no art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, para condenar o referido réu pela prática do crime inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, havendo-lhe aplicado as penas finais de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1731.9251

46 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Descabimento de medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido.


1 - Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional na decisão prolatada pela Corte Estadual. O acórdão do Tribunal de origem expressamente afastou o cabimento de medidas cautelares alternativas, julgando inviável a substituição por constatar a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime consistente em dupla tentativa de homicídio qualificado em tese praticado com excessiva violência e emprego de arma de fogo, além de porte de armamento com numeração suprimida e disparo de arma de fogo em local habitado.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2463.3001.7900

47 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio duplamente qualificado. Fundamentação idônea do Decreto prisional. Modus operandi. Gravidade concreta. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.


«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 524.5653.9524.2078

48 - TJSP DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 885.9140.7552.7417

49 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. CARGO DE PROFESSOR IV- MONITOR. FORMAÇÃO NÍVEL MÉDIO MODALIDADE NORMAL. JORNADA DE 25 HORAS. LEI LOCAL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O CARGO DO AUTOR COMO INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL (LEI 233/2002). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.


Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O §2º do dispositivo legal antes citado define os profissionais do magistério como sendo «aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica". O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. A Lei Municipal 233/2002, que dispôs sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, alterada pela Lei Municipal 563/2012, incluiu o Cargo de Monitor no enquadramento dos membros do magistério (art. 10, IV, d). Além de conter disposição expressa prevendo a incidência de aumento entre os níveis da carreira. Registre-se, ainda, que o art. 26 da referida lei estabeleceu que «o vencimento inicial do professor da educação básica, habilitado em nível médio na modalidade normal, não será inferior ao estabelecido para a categoria pela Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 e suas posteriores atualizações, devendo o montante «ser calculado proporcionalmente a jornada de trabalho dos professores da educação básica". Entretanto, posteriormente, foi editada Lei Complementar Municipal 1.200/2023, que revogou expressamente o art. 1º, da Lei Municipal 563/2012, que incluiu o cargo de monitor como Professor IV (art. 65). In casu, restou incontroverso nos autos que o apelado é servidor concursado, admitido em 09/05/1996, ocupante do cargo de monitor - 25 horas, com formação em ensino médio modalidade normal. Note-se que por ocasião da propositura da presente demanda havia lei local que disciplinava a matéria, a qual reconhecia o cargo do autor como integrante dos quadros da carreira do magistério municipal, tendo garantido, inclusive, o recebimento dos vencimentos em conformidade com a Lei . Federal 11.738, que instituiu o piso nacional do magistério. Embora o apelado não faça jus à adequação de seus vencimentos atuais ao piso salarial do magistério, ante a exclusão do cargo de monitor do art. 10, da Lei Municipal 233/02, tal situação jurídica somente tem efeito a partir de 1º de março de 2023, data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal 1.200/2023, fazendo o autor jus às diferenças de vencimento do período não prescrito anterior a essa legislação. Ainda que se considere que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, tendo por objeto norma válida, a revogação produz seus efeitos para o futuro (ex nunc), evitando, a partir de sua ocorrência, que a norma continue incidindo, mas não afeta de forma alguma as situações decorrentes de sua (regular) incidência, no intervalo situado entre o momento da edição e o da revogação, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Vencimento base de R$ 1.415,94, em 2021. Observada a proporcionalidade, o demandante deveria receber proventos-base de R$ R$ 1.791,40 (62,5%), com a incidência dos percentuais previstos por cada nível ascendido. Defasagem salarial demonstrada. Gratificações que não integram o vencimento base. Entretanto, a sentença merece pequeno reparo, apenas, para determinar a limitação da adequação do vencimento-base, bem como das diferenças respectivas, à 1º de março de 2023, data da vigência da Lei Complementar Municipal . 1.200/2023. Taxa Judiciária que é devida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.3800

50 - STJ Contravenção penal. Suspensão do prazo prescricional. Limite. Ocorrência da prescrição. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPP, art. 366. CP, art. 109.


«... Esta Corte Federal Superior, todavia, firmou já entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional, prevista no CPP, art. 366, está limitada aos prazos estabelecidos no CP, art. 109, que têm como referência o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. ... ()

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