1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Responsabilidade civil do estado. Poder concedente. Responsabilidade subsidiária. Inclusão no cumprimento de sentença. Possibilidade. Precedentes. Agravo interno não provido.
1 - No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. ... ()
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2 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Acórdão combatido. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Poder concedente. Responsabilidade subsidiária. Esgotados os meios de cumprimento da obrigação pela concessionária. Responsabilidade objetiva do estado. Revisão. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Provimento negado.
1 - O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Indenização por danos morais. Concessionária de transporte público. Falência. Início do prazo prescricional. Responsabilidade subsidiária do poder concedente. Execução de sentença. Ofensa à coisa julgada, ampla defesa e contraditório. Inexistência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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4 - TJRJ Falência. Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Pedido de redirecionamento da execução em face do Município do Rio de Janeiro. Falência da concessionária de transporte urbano. Responsabilidade subsidiária do ente público. Lei 8.987/1995, art. 35, VI. Lei 11.101/2005, art. 195.
«1 - A decretação da falência da empresa concessionária de serviço público importa na extinção do contrato de concessão, a teor da Lei 8.987/1995, art. 35, VI, bem como da Lei 11.101/2005, art. 195. ... ()
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5 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - AÇÃO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA -
Exame dos fatos - Fato causado por conduta da concessionária de serviço público (relativo a despejo de esgoto) - Responsabilidade subsidiária do Município - Inteligência da Lei 8.987/95, art. 25 - Município que tem a obrigação de fiscalizar a execução dos serviços da concessionária - Prova dos autos suficiente do alegado na inicial - Fato que superou o mero dissabor - Valor da indenização (R$ 10.000,00), ademais, que está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso do Município desprovido... ()
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6 - TST Execução trabalhista. Rede Ferroviária Federal. All - América Latina do Brasil S/A. Da responsabilidade solidária ou subsidiária. Solidariedade. Sucessão trabalhista. Considerações do Min. Emmanoel Pereira sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
«... Na espécie, do ponto de vista eminentemente jurídico, nenhuma vantagem adviria à ora Reclamada da eventual responsabilização exclusiva da RFFSA, ainda que em relação ao período anterior à sucessão operada, na relação jurídico-processual em exame. Isso porque All - América Latina do Brasil S/A continuaria respondendo integralmente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que a ela foi atribuída a responsabilidade principal, em virtude de haver sucedido no empreendimento e ter despedido o empregado. ... ()
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7 - STJ Ação civil pública. Meio ambiente. Dano ambiental. Impossibilidade de exclusão de responsabilidade do Município por ato de concessionário do qual é fiador da regularidade do serviço concedido. Omissão no dever de fiscalização da boa execução do contrato perante o povo. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade passiva do Município. Lei 6.938/81, art. 14, § 1º. Lei 8.987/95. Lei 7.347/85, art. 1º.
«Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei 8.987/95) , mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação.... ()
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8 - TST Execução trabalhista. Rede Ferroviária Federal. Ferrovia Centro-Atlântica - FCA. Da responsabilidade solidária ou subsidiária. Solidariedade. Sucessão trabalhista. Considerações do Min. Emmanoel Pereira sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
«Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa outorga a outra, no todo ou em parte, mediante arrendamento ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I). A Ferrovia Centro-Atlântica não tem interesse em pleitear a responsabilidade subsidiária da Rede Ferroviária Federal quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas, em face da ausência de utilidade do provimento judicial. Precedentes da SDI-I/TST.... ()
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9 - TST Responsabilidade subsidiária. Ente público.
«Não se verifica qualquer afronta ao Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, pois, conforme asseverou a Corte a quo, «o indigitado artigo não tem o condão de modificar o Julgado, principalmente quando impõe à concessionária, no caso à embargante, os prejuízos decorrente da execução dos serviços causados a terceiros. Portanto, a pretensão da COELCE encontra óbice, inclusive, nos termos do próprio dispositivo legal por ela invocado. Aplicação da Súmula 331/TST, item IV, do TST. ... ()
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10 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Indenizatória. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente à concessionária de serviço público. A responsabilidade pela prestação do serviço de transporte é do estado, que pode delegar seu exercício pelos mecanismos próprios de direito administrativo, mas que o coloca como corresponsável pela sua boa execução. A questão está disciplinada no CF/88, art. 175. O poder público, em face do regime da concessão, tem, pois, responsabilidade subsidiária pelos danos a terceiros causados em razão do serviço. Legitimidade passiva da municipalidade. Reconhecimento. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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11 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Isonomia. Terceirização. Execução de atividades- fim. Concessionária de energia elétrica. Reponsabilização subsidiária.
«Impõe-se o tratamento isonômico da reclamante, empregada terceirizada de concessionária de energia elétrica, em relação aos trabalhadores da tomadora de serviços, em se constatando que a autora laborava em serviços diretamente ligados à dinâmica empresarial da tomadora. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (artigos 5º, «caput. e 7º, XXX, da CF), que garante à reclamante a percepção de igual salário e a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo ente terceirizante, que inclusive deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas devidas à autora. A contratação, por meio de licitação pública, nos termos do CF/88, art. 37, inciso XXI, não isenta, por si só, a Administração Pública tomadora dos serviços de fiscalizar as obrigações impostas no contrato à terceirizada. No caso dos autos, o ente terceirizante deixou de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato no tocante às obrigações trabalhistas. Desse modo, a empresa terceirizante causou prejuízo à trabalhadora, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ela devidas e inadimplidas pelo empregador principal, conforme CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Não se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva, pela culpa «in vigilando. decorrente da má fiscalização das obrigações contratuais, entendimento que está em perfeita harmonia com o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MINORITÁRIOS CONTRA CONTROLADORA DE COMPANHIA ABERTA,
com fundamento em causação de prejuízos à controlada. Ação julgada improcedente. Apelação dos autores. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção da prova pericial e testemunhal requeridas se prestariam a provar esquema fraudulento de arrendamento, afastado no presente recurso. Lícito modelo de negócios da INVESTCO (Companhia) - seu «modus de geração de receita e de administração - que envolve celebração de contratos de arrendamento com seus acionistas, dentre eles a apelada (controladora) e destinação de apenas 1% da energia gerada para a Companhia, viabilizando a concessão compartilhada, e existente anteriormente à aquisição das ações da Companhia, pelos Apelantes. Desconhecimento do modelo de negócios não pode ser alegado pelos Apelantes, vez que claramente informado nos relatórios disponibilizados à CVM e ao mercado, além de constante das demonstrações financeiras da Companhia. Companhia constituída para viabilizar a construção da usina e sua operação, sendo a energia gerada destinada aos sócios concessionários na proporção do contrato de concessão de serviço público celebrado entre a ANEEL e terceiras, posteriormente aditado para que a apelada e seu grupo assumissem sua execução. Tendo os Apelantes adquirido ações preferenciais em razão da conversão de debêntures emitidas pela sociedade para financiar a construção da usina, era seu o ônus de se informar sobre o modelo de negócios de que optaram por participar, não podendo alegar desconhecimento. Não há que se falar em indenização baseada no modelo de negócios que já existia anteriormente ao ingresso dos Apelantes no capital da Companhia, materializado pelos contratos de arrendamento de ativos com as sócias concessionarias, pela alocação de custos operacionais aos sócios concessionários e pela destinação de 1% da energia gerada para a Companhia. Todavia, aditamento aos contratos de arrendamento de ativos após o ingresso dos Apelantes no capital da Companhia configura abuso do poder da acionista controladora, ora Apelada, ao impor prejuízo à companhia e aos lucros de seus acionistas minoritários, em favor do acionista controlador e dos demais sócios concessionários (art. 117, § 1º. a) e f), da Lei 6.404/76) ), o que enseja reparação pelos danos causados à Companhia, e não aos acionistas minoritários, tal como prevê o pedido subsidiário dos requerentes. Pedido subsidiário que deve ser parcialmente acolhido, uma vez que o dano, a ser apurado em fase de liquidação, deve se restringir aos efeitos ocasionados pelos aditamentos aos contratos de arrendamento de ativos ocorridos a partir de 2009 ao longo de todo o período de vigência do contrato (até 2032), e, respeitado o período prescricional de 3 anos a contar da citação. Custas e despesas processuais a cargo da apelada e honorários de sucumbência em favor dos patronos dos apelantes à razão de 20% sobre o valor da condenação, além de prêmio de 5% sobre o valor da indenização a ser conferida aos autores da ação, conforme prevê a Lei 6.404/76, art. 246, § 2º. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVID... ()
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13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.225/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Administrativo. Recursos especiais representativos de controvérsia. Proposta de afetação. Insolvência da concessionária de serviço público. Possibilidade de redirecionamento da execução a ente público que não participou da fase de conhecimento. Prazo prescricional. Termo inicial da prescrição. Critérios de afetação preenchidos. Recurso afetado ao regime dos recursos especiais repetitivos. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 115, II. CPC/2015, art. 506. CPC/2015, art. 513, § 5º. CPC/2015, art. 779. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 8.666/1993, art. 71. Lei 8.987/1995, art. 25. Lei 8.987/1995, art. 38, § 6º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 9º. Tema 660/STF. Tema 866/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.225/STJ - Questão submetida a julgamento
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;
II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 5/12/2023 (Corte Especial.
Vide Controvérsia 475/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.225/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Administrativo. Recursos especiais representativos de controvérsia. Proposta de afetação. Insolvência da concessionária de serviço público. Possibilidade de redirecionamento da execução a ente público que não participou da fase de conhecimento. Prazo prescricional. Termo inicial da prescrição. Critérios de afetação preenchidos. Recurso afetado ao regime dos recursos especiais repetitivos. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 115, II. CPC/2015, art. 506. CPC/2015, art. 513, § 5º. CPC/2015, art. 779. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 8.666/1993, art. 71. Lei 8.987/1995, art. 25. Lei 8.987/1995, art. 38, § 6º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 9º. Tema 660/STF. Tema 866/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.225/STJ - Questão submetida a julgamento
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;
II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 5/12/2023 (Corte Especial.
Vide Controvérsia 475/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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15 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.225/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Administrativo. Recursos especiais representativos de controvérsia. Proposta de afetação. Insolvência da concessionária de serviço público. Possibilidade de redirecionamento da execução a ente público que não participou da fase de conhecimento. Prazo prescricional. Termo inicial da prescrição. Critérios de afetação preenchidos. Recurso afetado ao regime dos recursos especiais repetitivos. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 115, II. CPC/2015, art. 506. CPC/2015, art. 513, § 5º. CPC/2015, art. 779. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 8.666/1993, art. 71. Lei 8.987/1995, art. 25. Lei 8.987/1995, art. 38, § 6º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 9º. Tema 660/STF. Tema 866/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.225/STJ - Questão submetida a julgamento
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;
II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.
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Vide Controvérsia 475/STJ.
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16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.225/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Administrativo. Recursos especiais representativos de controvérsia. Proposta de afetação. Insolvência da concessionária de serviço público. Possibilidade de redirecionamento da execução a ente público que não participou da fase de conhecimento. Prazo prescricional. Termo inicial da prescrição. Critérios de afetação preenchidos. Recurso afetado ao regime dos recursos especiais repetitivos. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 115, II. CPC/2015, art. 506. CPC/2015, art. 513, § 5º. CPC/2015, art. 779. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 8.666/1993, art. 71. Lei 8.987/1995, art. 25. Lei 8.987/1995, art. 38, § 6º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 9º. Tema 660/STF. Tema 866/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.225/STJ - Questão submetida a julgamento
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;
II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.
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17 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.225/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Administrativo. Recursos especiais representativos de controvérsia. Proposta de afetação. Insolvência da concessionária de serviço público. Possibilidade de redirecionamento da execução a ente público que não participou da fase de conhecimento. Prazo prescricional. Termo inicial da prescrição. Critérios de afetação preenchidos. Recurso afetado ao regime dos recursos especiais repetitivos. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 115, II. CPC/2015, art. 506. CPC/2015, art. 513, § 5º. CPC/2015, art. 779. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 8.666/1993, art. 71. Lei 8.987/1995, art. 25. Lei 8.987/1995, art. 38, § 6º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 9º. Tema 660/STF. Tema 866/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.225/STJ - Questão submetida a julgamento
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;
II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 5/12/2023 (Corte Especial.
Vide Controvérsia 475/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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18 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Inclusão do poder concedente no polo passivo. Responsabilidade subsidiária. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
1 - O STJ tem entendimento de que «a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa.» (REsp. 1820097, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). ... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO.
Acidente de trânsito com vítima fatal. ... ()
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20 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DONA DA OBRA QUE NÃO É CONSTRUTORA NEM INCORPORADORA. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. PARCELAS TRABALHISTAS EM SUA QUASE TOTALIDADE POSTERIORES AO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A DONA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 05/11/2019 a 01/04/2021. A Corte regional afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada Concessionária Rota das Bandeiras S/A. no período em que o reclamante teria trabalhado para essa empresa, entre 05/11/2019 a 05/01/2020. O TRT consignou que as parcelas trabalhistas discutidas são praticamente em sua totalidade posteriores a 2021 e também não houve nenhum indício de prova de inidoneidade econômico-financeira da empregadora do reclamante durante a contratação. O Colegiado, ao examinar o objeto social da dona da obra, destacou que ela não atuaria como construtora ou incorporadora no período indicado pelo reclamante e constatou acerca dos contratos firmados entre as reclamadas que se tratariam de « execução de obras rodoviárias, com objeto claro e definido (f. 282) pelo que a concessionária é mera dona da obra ., confirmando-se equivaler a contratos de empreitada. Dessa forma, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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21 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.225/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Administrativo. Recursos especiais representativos de controvérsia. Proposta de afetação. Insolvência da concessionária de serviço público. Possibilidade de redirecionamento da execução a ente público que não participou da fase de conhecimento. Prazo prescricional. Termo inicial da prescrição. Critérios de afetação preenchidos. Recurso afetado ao regime dos recursos especiais repetitivos. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 115, II. CPC/2015, art. 506. CPC/2015, art. 513, § 5º. CPC/2015, art. 779. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 8.666/1993, art. 71. Lei 8.987/1995, art. 25. Lei 8.987/1995, art. 38, § 6º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 9º. Tema 660/STF. Tema 866/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
1 - Temas propostos para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: ... ()
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22 - STJ Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Responsabilidade subsidiária. Insolvência da concessionária de serviço público. Possibilidade de redirecionamento da execução a ente público que não participou da fase de conhecimento. Termo inicial da prescrição. Tema 1225/STJ. Devolução dos autos ao tribunal de origem para realizar o juízo de conformação da matéria.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória. Na decisão acolheu-se a impugnação do Município do Rio de Janeiro. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. I I - Nesta Corte, o recurso especial do particular não foi conhecido, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo interno, julgado na sessão virtual de 05-03-2024 a 11-03-2024.... ()
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23 - STJ Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Responsabilidade subsidiária. Insolvência da concessionária de serviço público. Possibilidade de redirecionamento da execução a ente público que não participou da fase de conhecimento. Termo inicial da prescrição. Tema 1.225/STJ. Devolução dos autos ao tribunal de origem para realizar o juízo de conformação da matéria.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que incluiu o ente público no processo de execução, para responder subsidiariamente por débitos de ex permissionária de serviço público de transporte, oriundos de ação indenizatória originariamente proposta por Sônia Maria Gazoni Pereira contra Feital Transportes e Turismo Ltda. em decorrência de danos provocados por acidente de trânsito, na data de 13/10/2004. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.... ()
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24 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Responsabilização subsidiária. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão monocrática paradigma. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno não provido.
1 - O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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25 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido.
«1 - Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, promovida em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, em que foi mantida a sua legitimidade passiva para responder à execução com lastro na responsabilidade subsidiária, na qualidade de poder concedente do transporte público de passageiros. ... ()
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26 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA NÃO EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS
(OEAs) - Pretensão inicial da empresa autora de anular a multa imposta em processo administrativo sancionatório, ante ao equívoco da tipificação feita pela autoridade sancionadora, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a adequação dos atos administrativos impugnados, com vistas a observar a correta tipificação da conduta - sentença de primeiro grau que julgou procedente o feito - descumprimento contratual evidenciado em procedimento administrativo regular - atendimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório - sanção aplicada em desconformidade com o contrato celebrado e que deve ser revista, por existir previsão contratual mais específica quanto à conduta ilícita - possibilidade de retificação da penalidade aplicada - Redução da multa em 25% (do enquadramento «F para «E) - precedentes deste c. Tribunal de Justiça - sentença de procedência parcialmente reformada para acolher o pedido subsidiário da concessionária. Recurso da autarquia estadual e reexame necessário parcialmente providos.... ()
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27 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Cumprimento de sentença. Dispositivos indicados que não tem aptidão normativa para amparar a tese recursal. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 -No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a inércia da autora em promover a execução por prazo superior a cinco anos. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso. ... ()
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28 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I - ANÁLISE CONJUNTA DO TEMA COMUM DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE VÉRTEBRA. FERROVIA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. No caso, a Corte a quo verificou que « o reclamante sofreu uma fratura de vértebra lombar em decorrência da queda de um dormente nas suas costas, realizando atividade típica da empresa «. Restou consignado ainda que «a culpa da empregadora também está presente, uma vez que não comprovou ter cumprido com a obrigação de zelar pela integridade física do trabalhador garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, assim como prevenindo contra riscos ambientais «. As alegações das reclamadas em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional (quanto à ocorrência do dano e à caracterização da culpa) não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. 2. A ofensa à integridade física do trabalhador é capaz gerar dano de caráter extrapatrimonial do autor, inclusive, por expressa previsão do CLT, art. 223-C 3. Restando registrado o dano à integridade física do trabalhador, o nexo com as atividades laborais e a culpa do empregador, afigura-se como correto o equacionamento judicial que impôs a indenização por dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TEMA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. 1. Restou assentado no acórdão regional que « a segunda ré acosta aos autos contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada (Id 17180d8) para a prestação de serviços de recuperação ferroviária e que «o acidente ocorreu no desempenho das atividades de manutenção da linha férrea explorada pela segunda ré mediante concessão da terceira demandada «. Ainda restou consignado que « a CAT fornecida em razão do acidente ocorrido em 16 de agosto de 2013, aponta que este ocorreu em recinto ferroviário, portanto, onde o autor desenvolvia seus serviços para a Malha Sul . 2. Assim, o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade à tomadora de serviços da empregadora do reclamante, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (cristalizada na Súmula 331/TST, IV), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. TEMAS REMANESCENTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem aos embargos declaratórios. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a tese da ilegitimidade passiva da União. Mesmo que a agravante alegue ter instado o Colegiado Regional a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não há registro no acórdão sobre o pronunciamento de tal matéria. Ademais, não se articulou devidamente a negativa de prestação jurisdicional que permitiria a avaliação da omissão regional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PODER CONCEDENTE. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE FERROVIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A Corte a quo atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público por conceder a exploração de ferrovia à empresa que é tomadora de serviços da empregadora do reclamante . Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PODER CONCEDENTE. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE FERROVIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. 1. A responsabilidade subsidiária foi atribuída à terceira reclamada por ter concedido a exploração da linha férrea à segunda reclamada, que é tomadora de serviços da empresa que empregou o reclamante. 2. A concessão de serviço público é um instituto do direito administrativo brasileiro que envolve a transferência temporária da titularidade e execução de determinado serviço público, como transporte, energia, água, saneamento básico, entre outros, do Estado para um particular, chamado concessionário. É regulamentada pela Lei 8.987/1995, conhecida coma Lei de Concessões. Logo, a relação jurídica que estabelece entre o poder concedente e o concessionário não se equipara à terceirização. 3. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a Administração Pública não é responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por empresas concessionárias de serviços públicos. Precedentes. 4. A Corte de origem, ao atribuir a responsabilidade subsidiária dos créditos reconhecidos nesta demanda ao ente público, contrariou a Súmula 331/TST, IV por má-aplicação ao caso concreto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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29 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Responsabilidade civil da admnistração. Indenização por dano material. Acidente de trânsito. Prescrição. Responsabilidade subsidiária. Princípio actio nata. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em função de suposto acidente de trânsito sofrido pela ora agravada. No julgamento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, a pretensão recursal obteve seu provimento negado. ... ()
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30 - TJSP APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTE PÚBLICO - PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA.
A descentralização administrativa de serviço público por meio de concessão não retira do Poder Público a titularidade do serviço prestado à população, delegando-se apenas a sua execução, de modo que mantida a legitimidade passiva nos casos de responsabilidade civil. Entretanto, em face do ente público deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, apenas vigente quando o concessionário do serviço público não possuir meios de arcar com a condenação. ... ()
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31 - STJ Processual civil. Competência jurisdicional. Conexão. Requisitos. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que «Tampouco vislumbro a alegada identidade de pedido ou de causa de pedir a autorizar a reunião dos processos. A ação popular, da qual tirado o presente recurso, teve como pedido a anulação da venda da Gaspetro; e, como causa de pedir, os supostos preços vil da negociação e o desvio de finalidade do ato. De outra parte, a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, buscou a anulação de ato prévio, praticado pelo Conselho Deliberativo da Petrobrás, de colocação à venda de percentual de sua subsidiária. E, como causa de pedir, a alegada infringência à Lei de Licitações, bem como à vedação, prevista em lei (Lei 10.438/2002, art. 16), de execução de atividades de distribuição de gás por empresa (Mitsui) já concessionária de serviço público federal de energia elétrica. Por essas razões, sequer há de se falar no risco de decisões conflitantes, dada a evidente independência dos efeitos dos provimentos judiciais eventualmente proferidos em numa e em noutra ação» (fl. 814, e/STJ). ... ()
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32 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA SALARIAL. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA SALARIAL. No caso dos autos, o TRT reconheceu a isonomia salarial entre os eletricistas da prestadora de serviços e da Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA sob o fundamento de que havia identidade de funções desempenhadas pelos empregados. O c. STF, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31.. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarde agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesses termos, decerto que a Corte Regional, ao reconhecer a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, no caso, dirimiu a controvérsia em desconformidade com a decisão do STF, razão pela qual deve ser conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CLT, art. 832, § 1º A legislação trabalhista prevê, nos termos do CLT, art. 880, que cabe ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. O Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no CLT, art. 880, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do CLT, art. 832, § 1º, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 880 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.
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33 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ao efetuar a análise dos elementos fático probatórios, o Tribunal Regional registrou expressamente que « analisando-se os contratos de prestação de serviços firmados pela 1ª com as 2ª e 3ª reclamadas (IDs. 23e2783 e 7fab5b1), verifica-se claramente tratar-se de execução de obras rodoviárias e não de prestação de serviços (...) Por consequência, os contratos firmados são de empreitada e têm nítida natureza civil, não se tratando de terceirização de mão de obra, enquadrando-se o presente caso no entendimento previsto na OJ 191 da SBDI-1 do TST . A Corte Regional consignou, ainda, que a segunda e terceira rés não eram construtoras ou incorporadoras: «as 2ª e 3ª reclamadas são concessionárias de rodovias. (...) Não há dentre os objetos sociais acima citados a atuação como construtora ou incorporadora., pelo que não se enquadram na exceção prevista na parte final da OJ 191 da SBDI-1 do TST. 3. Acrescenta-se que, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro aplica-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, sendo este o caso dos autos. 4. Não obstante, conforme registrado pela Corte Regional, não há nos autos elementos aptos a indicar que a segunda e terceiras rés não possuíam idoneidade econômico-financeira durante a vigência do contrato de trabalho do autor. 5. Somando-se a isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST diante da existência de um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra, sendo, ainda, plenamente aplicado o verbete no caso de obras realizadas em rodovias. 6. Nesse sentido, o acórdão regional, ao não atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda e à terceira ré, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que as funções desenvolvidas pelo reclamante não eram típicas de empregado bancário, tampouco havia subordinação jurídica com a empresa tomadora de serviço. Nesse contexto, concluiu pela licitude da terceirização. Quanto às premissas fáticas, incide a Súmula 126/TST, e, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está consoante as teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a licitude da terceirização e concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Não se reconhece a transcendência da causa no caso concreto, pois o acórdão do TRT está conforme as teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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36 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO ITAUCARD S/A. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF . 1 .
Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF . 2 . No RE 958 . 252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958 . 252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 . 3 . Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 « . 4 . Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791 . 932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791 . 932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos « . 5 . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 . Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa « . 7 . No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, por considerar que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas . 8 . A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 9 . Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicado o AIRR da CONTAX (o provimento do RR beneficia todas as reclamadas ante o litisconsórcio passivo necessário unitário).... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. OI S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. 1.
Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. 2. No RE 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 3. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. 4. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791.932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. 5. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa «. 7. No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, por considerar que as funções exercidas pela reclamante se inserem na atividade-fim da tomadora dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas . 8. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 9. Recurso de revista da OI S/A. a que se dá provimento . Prejudicado o AIRR da CONTAX (o provimento RR aproveita a todas as reclamadas ante o litisconsórcio passivo necessário unitário).... ()
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38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF
324 e RE 958252 1 - Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com tomador de serviços e pedidos decorrentes. 2 - no RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 3 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado . 4 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados . Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 5 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa . 7 - No caso concreto, o TRT consignou que «a terceirização, por intermédio da empresa CONTAX é ilícita, porque o trabalho prestado pela autora envolvia a atividade-fim do tomador dos serviços, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador - Banco Itaucard e que o «fato de o 2º reclamado - Banco ltaucard - ter terceirizado serviços ligados à sua atividade-fim é elemento suficiente a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes". Não há registro de subordinação direta com o tomador, tendo sido a ilicitude da terceirização reconhecida apenas pelo trabalho ter sido desenvolvido na atividade-fim. 8 - Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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39 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM E RECONVENÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FAIXA DE DOMÍNIO ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS DIVERSAS (FORNECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO) - OBTENÇÃO DE RECEITAS ALTERNATIVAS OU ACESSÓRIAS - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA-RECONVINDA À ABSTENÇÃO DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE SEGMENTO ESPECÍFICO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DA PARTE RÉ-RECONVINTE AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS CONCEDIDAS -CONSIDERAÇÃO DA EFETIVA EXTENSÃO DA OCUPAÇÃO - PRETENSÃO DA PARTE RÉ-RECONVINTE AO RECEBIMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS - POSTULAÇÃO RECONVENCIONAL ACOLHIDA PELO C. STJ - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA AMPLITUDE DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - ADOÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE CONSIDERADO INCONTROVERSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE AO ACOLHIMENTO DA RESPECTIVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE CREDORA À REVOGAÇÃO, OU ENTÃO, A ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICIALIDADE. 1.
Insubsistência, «data vênia, das rr. decisões de fls. 458/459 e 479, que homologaram o cálculo da conta de liquidação, oferecida pela parte executada, mediante o valor considerado incontroverso (R$ 11.212,40) e reconheceram a ocorrência de excesso de execução. 2. O título executivo judicial, reconheceu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. 3. Porém, não há especificação quanto à abrangência do respectivo resultado. 4. Viabilidade da cobrança onerosa de ocupações, efetivamente realizadas pela executada, na faixa de domínio das rodovias concedidas, em favor da exequente, reconhecida, considerando a integralidade da malha viária respectivamente delegada. 5. Requisitos da reconvenção, previstos nos arts. 322, 324, § 2º, e 343, «caput, do CPC/2015, preenchidos, com a ampliação objetiva da demanda, respeitada a conexão à ação original ou ao fundamento de defesa da ré-reconvinte. 6. Impossibilidade, por ora, de homologação da conta de liquidação, apresentada pela credora, tendo em vista o seguinte: a) necessidade de produção de prova pericial técnica contábil, ora determinada, «ex officio"; b) pendência de apreciação e decisão a respeito de matérias jurídicas relevantes. 6. Precedente da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento da impugnação à execução de título judicial, apresentada pela parte executada (autora-reconvinda SABESP); b) homologação da conta de liquidação, elaborada pela mesma parte litigante e devedora; c) condenação da parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante da diferença verificada entre o montante exequendo homologado (R$ 11.212,40) e a pretensão executiva original (R$ 6.869.630,94); d) autorização à parte credora para o levantamento da quantia, considerada incontroversa. 8. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) acolher, parcialmente, a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada, apenas e tão somente, para rejeitar a conta de liquidação da exequente; b) determinar, ex officio, a produção de prova pericial técnica contábil, para a apuração do valor do crédito, objeto da condenação; c) determinar o prosseguimento da fase executiva, em todos os seus termos, na forma da legislação pertinente, sobrevindo o novo pronunciamento jurisdicional oportuno, para a resolução da liquidação do valor do crédito e demais matérias jurídicas pendentes: c.1) identificação dos termos iniciais da respectiva exigibilidade; c.2) definição do lapso prescricional aplicável e a eventual incidência; c.3) compatibilização com os atos normativos, editados pela ARTESP, para a verificação dos parâmetros aplicáveis de preço público, em especial, nas hipóteses desprovidas de remuneração previamente ajustada entre as litigantes; d) considerar prejudicada, por ora, a imposição dos ônus decorrentes da sucumbência, bem como, a análise da pretensão recursal subsidiária da parte exequente, tendente à exclusão, ou então, a redução dos respectivos honorários advocatícios, nesta etapa de liquidação. 9. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, parcialmente provido, com determinação... ()
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40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 -
Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, por considerar que as funções exercidas pela reclamante (agente de cobrança) se inserem na atividade-fim do ITAÚ UNIBANCO S/A. razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. No entender da Turma julgadora, « se os serviços [...] de atendimento à clientela, era essencial para a viabilização do empreendimento econômico do 1ª Reclamado, resta patenteado, por óbvio, a subordinação jurídica, consubstanciada na subsunção da força de trabalho para o sucesso da lnstituição Financeira «. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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41 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E BANCO SANTADER (BRASIL) S/A. LEI 13.467/2017 ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência política, pois se constata em exame preliminar a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento dos recursos de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA. LIQ CORP S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E BANCO SANTADER (BRASIL) S/A. LEI 13.467/2017 ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. por entender que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recursos de revista a que se dá provimento.... ()
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42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST
Prejudicada a análise da preliminar, uma vez que o recurso de revista foi admitido quanto à matéria de fundo (honorários assistenciais). Agravo de instrumento prejudicado. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CLT, art. 3º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. por considerar demonstrado que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do tomador dos serviços. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, I. No caso, como o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, são indevidos honorários advocatícios assistenciais. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que tange à licitude da terceirização, no RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 4 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado . 5 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados . Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 6 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa . 8 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em face da constatação de regularidade da terceirização de serviços, na função de «atendente junior, ainda que relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços. Pontuou a ausência de subordinação direta com a empresa tomadora de serviços. 9 - Assim, constata-se que o acórdão do Regional decidiu em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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44 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da TNL PCS S/A. (atualmente, OI MÓVEL S/A.), em razão de recurso extraordinário interposto por essa reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OI MÓVEL S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela TNL PCS S/A. (atualmente, OI MÓVEL S/A.) e, assim, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Adotou-se o entendimento vigente à época de que a Lei 9.472/97, art. 94, II não autoriza a terceirização da atividade-fim das empresas de telecomunicações. 2 - Em razão das teses posteriormente fixadas pelo STF, em repercussão geral, no julgamento dos Temas 725, 739 e 383, conclui-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. OI MÓVEL S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante : «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso, o TRT considerou ilícita a terceirização havida entre as reclamadas, apenas por considerar que as atividades exercidas pela reclamante ( call center ) estavam inseridas na atividade-fim da tomadora de serviços (TNL PCS S/A. - atualmente, OI MÓVEL S.A). 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido indicação de prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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45 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme as teses vinculantes do STF. No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento dos recursos de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . LEI 1.3467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. UTILIDADES E DIREITOS AUTORAIS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO No caso, o TRT entendeu que as parcelas «utilidades e «direitos autorais detêm natureza salarial e devem integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ficou registrado que não foi comprovado pela empresa o uso de vestuários, equipamentos e outros acessórios para a prestação do serviço, apesar de alegar que os reembolsos pagos a título de «vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço não teriam caráter salarial. No mesmo sentido as alegações acerca de educação, incluindo valores de matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. O Regional consignou ainda que não há prova de que a reclamante tenha criado ou desenvolvido qualquer programa de computador que pudesse gerar o direito ao pagamento da parcela denominada «propriedade intelectual ou «direito autoral, na forma como alega a parte reclamada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recursos de revista a que se dá provimento.
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46 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa), impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso, o TRT considerou ilícita a terceirização havida entre as reclamadas, sob o fundamento de que as atividades exercidas pela reclamante estavam inseridas na atividade-fim dos tomadores de serviços. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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47 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa), impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso, o TRT considerou ilícita a terceirização havida entre as reclamadas, sob o fundamento de que as atividades exercidas pela reclamante estavam inseridas na atividade-fim dos tomadores de serviços. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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48 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa), impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, porque demonstrado que os serviços prestados pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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49 - STJ processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Competência jurisdicional. Conexão. Requisitos. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: «Tampouco vislumbro a alegada identidade de pedido ou de causa de pedir a autorizar a reunião dos processos. A ação popular, da qual tirado o presente recurso, teve como pedido a anulação da venda da Gaspetro; e, como causa de pedir, os supostos preço vil da negociação e o desvio de finalidade do ato. De outra parte, a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, buscou a anulação de ato prévio, praticado pelo Conselho Deliberativo da Petrobrás, de colocação à venda de percentual de sua subsidiária. E, como causa de pedir, a alegada infringência à Lei de Licitações, bem como à vedação, prevista em lei (Lei 10.438/2002, art. 16), de execução de atividades de distribuição de gás por empresa (Mitsui) já concessionária de serviço público federal de energia elétrica. Por essas razões, sequer há de se falar no risco de decisões conflitantes, dada a evidente independência dos efeitos dos provimentos judiciais eventualmente proferidos em numa e em noutra ação (fl. 814, e/STJ). ... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I.
A questão jurídica concernente à possibilidade de terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 739, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 pelo STF. Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema «terceirização de serviços - atividade-fim da empresa". II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). III . Todavia, no caso concreto, o Tribunal Regional adotou, como fundamento independente e autônomo, a constatação de subordinação direta da parte reclamante com a segunda reclamada. Nesse contexto, observa-se que, para alcançar conclusão em sentido contrário em relação à fraude reconhecida, seria necessário revolver fatos e provas, em face do óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV . Desse modo, ainda que afastada a impossibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento da subordinação direta do reclamante com a tomadora. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em relação ao tema «enquadramento sindical - financiário, há óbice processual (Súmula 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «cumprimento de sentença - expedição de mandado de citação na fase inicial da execução - necessidade - cominação de multa em caso de não pagamento - impossibilidade oferece transcendência política, e diante da possível violação do CLT, art. 880, caput, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Esta Corte tem o firme posicionamento de que é necessária a expedição do mandado de citação no início da fase de execução, pois a existência de disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, consubstanciada no seu art. 880, afasta a aplicação de normas de caráter genérico, como o CLT, art. 832, § 1º. III. Sob o mesmo prisma, a jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar determinada em decisão judicial, com fundamento em normas de caráter genérico (arts. 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT), viola o CLT, art. 880, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento ou de garantia da execução, no prazo de 48 horas. IV. Nesse contexto, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento de multa, em caso de descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, e, ao entender desnecessária a expedição do mandado de citação para início dos atos executórios, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e com violação do CLT, art. 880, caput. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()