1 - STJ Competência. Policial Militar à disposição de autoridade civil. Facilitação de fuga de preso. Crime militar. Conceito. CPM, art. 9º.
«Compete à Justiça comum processar e julgar Policial Militar, à disposição de autoridade civil, no exercício de função civil, fora do âmbito da Administração Militar, acusado de facilitar a fuga de preso comum.... ()
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2 - STF Crime militar. Competência. Crime militar. Policial militar processado por delito de facilitação de fuga de preso da cadeia pública. Competência da Justiça Comum. Precedentes do STF. Recurso Extraordinário provido. CP, art. 351, § 4º. CPM, art. 178.
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3 - TJSP Apelação com revisão. Servidor público. Pena disciplinar. Demissão. Carcereiro policial. Desconstituição de decisão administrativa fundamentada, decorrente de regular procedimento administrativo conclusivo pela facilitação de fuga de preso. Impossibilidade. Garantia do contraditório e ampla defesa. Ocorrência. Comportamento incompatível com o exercício de função pública exercida. Observância. Recurso não provido.
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4 - STJ Competência. Inquérito para apurar crime de facilitação de fuga de preso de cadeia pública praticado por Policial Militar em serviço. Crime contra a administração da justiça e não crime militar. Aplicação da Súmula 75/STJ. Julgamento pelo juizado especial criminal. Precedentes do STJ. CPM, arts. 9º e 179. CP, art. 351. Lei 9.099/95, art. 61.
«A competência para processar e julgar o Policial Militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal é da Justiça Comum. (Súmula 75/STJ).... ()
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5 - TJSP Apelação com revisão. Servidor público. Carcereiro policial. Exoneração decorrente de decisão em processo administrativo que concluiu pela facilitação de fuga de preso. Hipótese. Pretensão de anulação do ato administrativo com a consequente reintegração no cargo. Inadmissibilidade. Regular processamento com a garantia do contraditório e ampla defesa, concluindo pela robustez da prova incriminadora. Ocorrência. Manutenção do decidido. Necessidade. Recurso não provido.
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6 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Crime de promoção ou facilitação de fuga de preso praticado por policial militar. Súmula 75/STJ. Competência da Justiça Estadual.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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7 - TJSP Uniformização de jurisprudência. Instauração. Impossibilidade. Hipótese. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo que demitiu carcereiro policial. Coleção de julgados pelo autor da ação que embora divergentes entre si, não alcança seu conteúdo a decisão agravada que reconheceu a inexistência de cerceamento da ampla defesa, do exercício do contraditório e que reconheceu a robustez da prova de facilitação de fuga de preso, justificando a pena de demissão aplicada. Rejeição do incidente decretada.
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8 - STJ Habeas corpus. Roubo circunstanciado, dano e facilitação de fuga de preso. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Custódia há cerca de um ano sem que o paciente fosse interrogado. Demora no cumprimento de carta precatória. CPP, art. 580. Ordem concedida.
1 - É evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, preso cautelarmente há cerca de um ano sem sequer ser interrogado, haja vista a demora no cumprimento de carta precatória, para a qual a Defesa não deu causa.... ()
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9 - STJ Administrativo e processual civil. Ação anulatória de ato administrativo. Demissão de agentes de segurança penitenciária. Facilitação de fuga de preso. Violação art. 535 CPC/1973. Não ocorrencia. Deficiência da fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Revaloração da prova. Inaplicabilidade. Princípio da proporcionalidade preservado.
«1. O Agravo Regimental não conseguiu infirmar a monocrática quanto à patente deficiência da fundamentação recursal, que não guarda relação lógica entre os argumentos iniciais e as razões desenvolvidas em sua defesa, especialmente porque o recorrente não demonstrou de que forma os preceitos legais teriam sido violados. Manutenção da Súmula 284/STF. ... ()
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10 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Promoção ou facilitação de fuga de preso. Advogado. Prisão preventiva. Substituição por outras medidas cautelares. Proibição do exercício da profissão apenas na esfera criminal. Condenação. Apelação. Aventada ilegalidade da preservação da medida cautelar de proibição do exercício da advocacia. Matéria não examinada pelo tribunal originário no acórdão combatido. Competência funcional originária. Ausência. Impossibilidade de conhecimento do writ. Supressão de instância. Mandamus indeferido liminarmente. Decisão acertada. Regimental improvido.
«1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta ilegalidade na preservação da medida cautelar de proibição do exercício da advocacia pelo réu quando do julgamento do apelo defensivo e dos respectivos embargos de declaração, inviável a análise dessa pretensão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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11 - TJMG Crime de dano. Fuga de preso. Preso que destrói paredes e grades de cela para evadir-se do presídio. Promoção e facilitação de fuga de outro preso. Princípio da consunção. Aplicabilidade. CP, arts. 163, parágrafo único, III e 351, § 1º.
«Se a destruição da parede e do cadeado da cela pelo preso foi dirigida finalisticamente para a consecução de fuga própria e para facilitar e promover a de outro preso, o crime de dano qualificado causado ao patrimônio público (CP, art. 163, parágrafo único, III) constitui crime-meio para a efetivação e facilitação das fugas, devendo-se aplicar ao caso o princípio da consunção, restando absorvido o crime consunto (o de dano) pelo crime consuntivo, de facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança, previsto no CP, art. 351, § 1º).... ()
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12 - TJMG Fuga de preso. Crime de promoção e facilitação de fuga de outro preso. Crime configurado. CP, art. 351, § 1º.
«Provadas a autoria e a materialidade do delito previsto no CP, art. 351, § 1º(promover ou facilitar, por mais de uma pessoa e mediante arrombamento, a fuga de pessoa legalmente presa), a condenação é de rigor, não excluindo a culpabilidade nem justificando a atitude criminosa a alegação de que o crime fora praticado por estado de necessidade, se este não restar comprovado nos autos.... ()
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13 - STM Fuga de preso. Modalidade culposa. Tentativa. Inocorrência. Agravante «estar de serviço. CPM, art. 179.
«Deixar aberto cadeado de travas protetoras de porta de cela, facilitando a fuga dos ali custodiados, constitui infração penal, prevista no CPM, art. 179, ainda que o ato vise facilitar o acesso ao interior da cela, em face de ameaça de suicídio por parte de um dos presos. O réu agiu com negligência, por não ter a cautela necessária requerida na situação, nem atentado para um resultado perfeitamente previsível. ... ()
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14 - TJMG Fuga de preso. Facilitação. Falta de comunicação. Agente responsável pela carceragem. CP, art. 351, § 3º.
«Comete o delito do CP, art. 351, § 3º, aquele que, sendo responsável pela carceragem do preso, facilita-lhe a fuga, seja por não comunicá-la à autoridade competente, quando constatada, deixando de desencadear o aparato de que dispunha para captura, seja por dar cobertura à operação.... ()
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15 - STJ Facilitação de fuga. Pessoa legalmente presa. Tipicidade da conduta.
«Por «pessoa legalmente presa (CP, art. 351), devem ser entendidos também os menores inimputáveis, privados de sua liberdade ambulatorial, por força de ordem judicial.... ()
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16 - TJSP Fuga de pessoa presa. Dever funcional de guarda ou custódia. Caracterização. Recebimento por carcereiro de vantagem indevida de presa para facilitação de fuga. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Conjunto probatório apto para a condenação. Absolvição. Impossibilidade. Recurso provido em parte.
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17 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Organização criminosa. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Constrangimento ilegal. Promoção ou facilitação de fuga. Dano. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Acusado que respondeu preso ao processo. Gravidade concreta dos crimes praticados. Probabilidade de reiteração criminosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação justificada. Coação ilegal inexistente. Recurso improvido.
«1 - Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito denunciado. ... ()
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18 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FACILITAÇÃO DE FUGA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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19 - TJRJ Revisão criminal. Detetive. Negligência. Facilitação de fuga. Atipicidade da conduta. CP, art. 351, § 3º. CPP, art. 621.
«A conduta do detetive, «designado pelo delegado para tomar conta de presos durante o banho de sol em local sem qualquer segurança para tanto, consideradas as fugas anteriormente ocorridas, fatos que eram do conhecimento de ambos, é atípica, pois, tendo agido com negligência, a caracterizar o crime em sua modalidade culposa, e não sendo ele guarda penitenciário, nem carcereiro, não estava investido da qualidade de garantidor, sendo o ato da autoridade policial de todo irregular, até por constituir flagrante desvio de função. Pedido que se julga procedente.... ()
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20 - STJ Agravo regimental em recurso especial penal e processual penal. Fuga de pessoa presa qualificada. Violação do CP, art. 69 e CP, art. 317, caput. Pleito de reconhecimento do cúmulo material com o crime de corrupção passiva. Tribunal de origem que reconheceu o preenchimento das elementares de ambos os delitos, mas houve por absorver o delito previsto no CP, art. 317, caput, ante a aplicação do princípio da especialidade. Crimes que tutelam o mesmo bem jurídico, a administração pública. Agente que, mediante promessa de obter vantagem indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade prisional. Impossibilidade de dupla condenação, sob pena de bis in idem. Manutenção do acórdão que se impõe.
1 - Consta do combatido acórdão que (fls. 2.099/2.106): Quanto ao crime de corrupção passiva, encontram-se presentes as elementares do tipo penal respectivo, necessárias para a configuração delitiva, porquanto o réu recebeu ou aceitou a promessa de receber, para si, em razão da função que exercia, vantagem financeira indevida. [...] No tocante ao delito de «fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança», também há de se reconhecer que estão presentes as elementares do tipo necessárias para a sua configuração, sobretudo na forma qualificada, prevista no § 3º do CP, art. 351, pois o réu facilitou a fuga de presos, sob sua custódia e guarda, ao lhes entregar lâminas para serrar as trancas dos cadeados das celas, as grades dos portões e a cerca. [...] No ponto, ousa-se divergir, haja vista que o entendimento perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo concorrência entre os respectivos delitos, deve incidir na espécie apenas o de facilitação da fuga de pessoa presa qualificada (CP, art. 351, § 3º), ainda que apenado com menor sanção, haja vista que que este tipo é especial em relação ao de corrupção passiva (CP, art. 317). [...] Com efeito, em face do efeito devolutivo amplo do recurso da Defesa, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é apenado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto mais favorável ao réu, desclassifico a sua conduta para o tipo penal previsto no CP, art. 351, § 3º, ficando o crime do CP, art. 317. ... ()
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21 - TJRJ Facilitação de fuga. Detetive da polícia que deixa presos sozinhos durante o banho de sol. Perda do carga público. CP, arts. 92, I e 351.
«Apelante, detetive de polícia, a quem incumbia a guarda e vigilância dos presos, deixou-os sozinhos durante o banho de sol, o que culminou com a fuga por simples pulo do muro do prédio da Delegacia. Fato inconteste, até porque confessado pelo acusado em seu interrogatório. Irreparável a decretação da perda do cargo, face a violação do dever para com a Administração Pública. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida.... ()
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22 - STJ Direito penal. Recurso especial. Facilitação de fuga. Adolescente apreendido. Analogia in malam partem. Descabimento. Atipicidade da conduta. Recurso provido.
I - Caso em exame... ()
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23 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, POR MOTORISTA INABILITADO, E FUGA DO LOCAL, PARA EXIMIR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO - CONFISSÃO PARCIAL CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA PRESENCIAL E DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA - EXAME TOXICOLÓGICO DE DOSAGEM ALCOÓLICA EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI - FUGA VERIFICADA - CONDUTAS AUTÔNOMAS E DESÍGNIOS DIFERENTES - CONCURSO MATERIAL - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO, DEVENDO SOMENTE A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, DE OFÍCIO, SER RECALIBRADA, RESPEITANDO AS MESMAS FRAÇÕES DE SANÇÃO CORPÓREA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTE SEM CNH - REGIME PRISIONAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR VICARIANTES - IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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24 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado, facilitação de fuga de pessoa legalmente presa e organização criminosa. Periculosidade do agente. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do CPP, art. 282, I e II c/c CPP, art. 312. ... ()
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25 - STJ Habeas corpus. Direito penal. Fuga de pessoa presa. Individualização da pena. Alegação de resposta penal inadequada. Ausência de prejuízo. Denegação. CP, art. 351, § 2º.
«1 - É certo que a disposição do CP, art. 351, § 2º caracteriza concurso material ex vi legis, a determinar que o Juiz, para além da pena prevista para o ilícito de promoção ou facilitação de fuga de pessoa presa, imponha, em cúmulo material, as penas correspondentes à violência contra pessoa, empregada como meio de execução daquele delito. ... ()
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26 - TJSP Apelação criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado e fuga do condutor do local do sinistro. Preliminar. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelo farto material probatório amealhado aos autos. Nexo de causalidade evidenciado. Bis in idem não verificado.
Pena. Básicas mantidas nos mínimos. Inalteradas na segunda etapa. Causa de aumento quanto ao homicídio culposo, com aumento de 1/3. Concurso material. Regime aberto e substituição mantidos. Suspensão da habilitação. Preliminar rejeitada e recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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27 - TJSP Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação. Descabimento. Paciente denunciado pelos crimes de roubo qualificado e facilitação da fuga de pessoa legalmente presa. Custódia decretada com fundamento na presença de elementos concretos que denotam tanto a probabilidade de que tenha sido ele o autor dos delitos quanto de que sua prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da Lei penal e do bom andamento da instrução processual. Paciente que permaneceu em local incerto e não sabido por vários anos, fato indicativo do intuito de se furtar da responsabilidade penal pelos graves crimes dos quais é acusado. Ordem denegada.
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28 - STF Agravo regimental em habeas corpus. Falsificação de documento público (CP, art. 297. CP); uso de documento falso (CP, art. 304. CP); corrupção passiva (CP, art. 317. CP); facilitação de fuga de pessoa presa (CP, art. 351, § 3º, CP); associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único CP) e organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º e 4º, II e iv). Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Precedentes.
«1 - A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Ação penal que tem tramitado de maneira regular, se consideradas as peculiaridades da causa, em especial a pluralidade de réus e a complexidade dos fatos em apuração, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal. ... ()
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29 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Facilitação de fuga de pessoa presa. Corrupção passiva. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Matéria não enfrentada na instância de origem. Supressão de instância. Incompetência desta corte superior. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta delituosa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental não provido.
«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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30 - TJSP Apelação Criminal - Direção de veículo automotor sem a devida habilitação, Desobediência e Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Sentença condenatória.
Apelo defensivo buscando, em relação aos crimes do CTB, art. 309, e CP, art. 330, a absolvição por atipicidade das condutas. Pugna, ainda, pelo abrandamento do regime prisional em relação à pena de reclusão Materialidade e autoria comprovadas - Acusado preso em flagrante - Réu que, em Juízo, confessou os delitos de Porte ilegal de arma de fogo e direção sem a devida habilitação. Desobediência - Acusado que desobedeceu a ordem de parada emanada pelos Policiais Militares, empreendendo fuga em alta velocidade - dolo evidenciado. Delito de condução de veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação - Acusado que não era habilitado para a condução de veículos - Delito configurado, eis que houve lesão ao interesse jurídico da coletividade, consubstanciado na segurança do tráfego de veículos. Porte ilegal de arma de fogo - Policiais Militares que encontraram, no veículo do réu, um revólver calibre 38, com numeração suprimida, acompanhado de 02 munições integras - Laudo pericial atestando a eficácia do armamento e das munições - De rigor, a manutenção das condenações.Dosimetria - Penas-base fixadas nos mínimos legais - Na fase intermediária, a r. sentença reconheceu a multirreincidência do acusado e, em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e direção sem habilitação, a atenuante da confissão - Sem alterações na etapa derradeira. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - ausentes os requisitos legais. Manutenção do regime inicial semiaberto para os delitos apenados com detenção e do regime inicial fechado para o crime apenado com reclusão - Réu multirreincidente. Recurso da Defesa desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TJSP Apelação criminal. Crime de trânsito. Homicídio culposo. Lesão corporal culposa. Dolo Eventual. O reconhecimento de dolo eventual não pode ser realizado em segunda instância por vedação à mutatio libelli em fase recursal, bem como pela competência do Tribunal do Júri para decidir a respeito dolo. No mais, inexistente prova de embriaguez, velocidade acima do limite permitido ou qualquer circunstância a demonstrar a assunção do risco pelo agente diante da previsibilidade do resultado.
Embriaguez. Evasão do local do acidente. A incidência da qualificadora de embriaguez nos crimes de trânsito requer a comprovação inequívoca da circunstância, não podendo ser positivada simplesmente em razão da fuga do agente do local dos fatos. Pena de proibição de obter ou suspensão de habilitação para condução de veículo automotor. Método trifásico. O tempo concreto de proibição para obter ou de suspensão da habilitação para a direção de veículos deve ser concretamente estimado na sentença com o mesmo procedimento técnico dedicado à apuração do tempo de privação de liberdade, desde as margens legais estabelecidas no caput da Lei 9.503/1997, art. 293(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa e facilitação de fuga de pessoa presa. Operação armadillo. Negativa de autoria. Impropriedade da via eleita. Prisão preventiva. Fundamentos. Réu integrante de organização criminosa armada denominada comando vermelho. Gravidade. Necessidade de interromper a atividade do grupo. Risco de reiteração delitiva. Maus antecedentes. Garantia da ordem pública. Prisão domiciliar. Não comprovação do requisitos. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental improvido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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33 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA, GERANDO PERIGO DE DANO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.
Apelante foi surpreendido conduzindo, sem habilitação, veículo furtado com as placas adulteradas, além de que as ferramentas do furto e da troca das placas estavam dentro do veículo. Tentativa de fuga em alta velocidade, com acidente ao final. Alegação de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria bem demonstrados durante a instrução, não sendo caso de absolvição. 2. Prova testemunhal de que o apelante, que não é habilitado, ao avistar policiais, empreendeu fuga em alta velocidade, parando somente após perder o controle do veículo e colidir com uma torneira dentro de um autoposto. Depoimentos prestados pelos policiais militares foram coerentes e merecem crédito. Diante do conflito de versões entre a apresentada por agentes públicos e a apresentada pelo réu, o qual não detém compromisso com a verdade, deve prevalecer a versão dos policiais, ainda mais quando consoante com as circunstâncias do crime. 3. Apelante foi surpreendido conduzindo veículo com as placas trocadas. Fato de as ferramentas utilizadas para a troca e as placas originais estarem dentro do veículo afastam a possibilidade de desconhecimento da situação ilícita. 4. Apelante foi preso poucas horas após a subtração do veículo, estando em posse da res furtiva e das ferramentas utilizadas na execução do furto, o que é suficiente para imputar-lhe o crime do CP, art. 155. 5. Recurso não provido, mantendo-se a r. sentença em seus próprios termos... ()
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34 - STJ Administrativo. Recurso especial. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Recebimento de dinheiro por agente público para facilitação de fugas de presos em cadeia pública. Lei 8.429/1992, art. 11, I. Ofensa ao art. 935, cc afastada. Súmula 7/STJ.
«I. Ação de improbidade administrativa ajuizada em face de agente público pelo recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o objetivo de facilitar a fuga de presos. ... ()
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35 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Fuga do réu ao avistar a guarnição policial. Fundada suspeita quanto à posse de corpo de delito. Configuração. Absolvição. Impossibilidade. Provas lícitas. Ordem denegada. Tema 280/STF. CF/88, art. 5º, XI. Lei 13.869/2019, art. 22. CP, art. 150. CTB, art. 186. CTB, art. 209. CTB, art. 210. CTB, art. 218. Decreto 678/1992, art. 22.
Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. ... ()
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36 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Penal e processual penal. Corrupção passiva e fraude processual. Alegada omissão no acórdão recorrido. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Súmula 284/STF. Incidência. Fração de redução pela delação premiada e perda do cargo público. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Diminuição da pena em 1/2 (metade). Motivação concreta. Conclusão em contrário. Súmula 7/STJ. Perda do cargo público. Decisão devidamente motivada. Substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos e suspensão da execução da pena privativa de liberdade. Inovação recursal. Impossibilidade. Violação a dispositivo da constituição. Via inadequada. Competência da suprema corte. Agravo improvido. Prescrição da pena privativa de liberdade em relação ao crime de fraude processual. Declaração de extinção da punibilidade nos termos do CPP, art. 61.
«1. O recorrente deve indicar precisamente o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Não o fazendo, estará seu recurso deficientemente fundamentado, situação que atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF. No caso, a defesa, a despeito de alegar que o acórdão impugnado foi omisso quanto à análise de teses expostas no recurso de apelação, não indicou qual o dispositivo legal violado, o que impede o provimento do agravo por deficiência de fundamentação. ... ()
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37 - TJSP HABEAS CORPUS -
Homicídios qualificado e simples tentado, roubos majorados, receptação simples, uso de documento público falso, falsa identidade, resistência qualificada, corrupção ativa, tentativa de fuga de pessoa presa, direção sem habilitação e posse de arma de fogo de uso permitido (arts. 121, § 2º, I e IV; 121, caput, c/c 14, II; 157, § 2º, I e II; 157, § 2º, I, II e V; 180, caput; 297 c/c 304; 307, caput; 329, § 1º; 333, caput; e 351, § 1º, c/c 14, II, do CP; 309 da Lei 9.503/97; e 10, caput, da Lei 9.437/97) - Prescrição da pretensão executória. Matéria cognoscível ex officio. Termo inicial. Trânsito em julgado das r. sentenças condenatórias para a acusação anteriores a 12.11.2020. Incidência dos arts. 110, caput e § 1º; c/c 112, I, do CP. Modulação dos efeitos da tese firmada pelo E. STF no Tema 788 de Repercussão Geral - Superveniência do cumprimento de pena por crime hediondo com suspensão das reprimendas comuns e de seus prazos prescricionais executórios. Inteligência dos arts. 76 e 116, parágrafo único, do CP. Precedentes desta C. Câmara - Abandono do regime semiaberto em 09.04.2009 com recaptura em 10.12.2018. Prazo prescricional calculado sobre o lapso remanescente da sanção pelo crime hediondo não decorrido. Ausência de reflexo sobre as penas comuns suspensas. Incidência dos arts. 113; 109, II; e 110, caput, do estatuto repressivo. Jurisprudência do C. STJ - Prescrição inocorrente - Ordem denegada... ()
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38 - TJRJ Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Liminar deferida pelo Plantão Judicial para relaxar a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, diante da inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 1. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 09/09/2024, após envolver-se em grave acidente automobilístico no túnel que liga Cafubá a Charitas, na Cidade de Niterói, com duas vítimas, sendo uma fatal e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 11/09/2024. Ele foi denunciado, em 25/09/2024, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, III e IV, em relação a uma das vítimas e 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 14, II, em relação a outra vítima, todos do CP, e CTB, art. 304 e CTB, art. 305, tudo em concurso material. 2. Segundo se extrai dos autos, embora o envio da intimação eletrônica tenha ocorrido no dia 13/09/2024, o Ministério Público foi efetivamente intimado no dia 24/09/204, e a denúncia foi oferecida no dia seguinte, 25/09/2024, razão pela qual não se verifica o excesso de prazo alegado. 3. Contudo, algumas questões devem ser sopesadas. Ele foi solto, por força da decisão liminar, há cerca de um mês, em 21/09/2024, e, a partir de então, não ocorreram fatos novos que recomendassem o seu retorno à prisão. 4. A legislação processual penal brasileira exige, para a imposição da prisão cautelar, fundamentação judicial alicerçada em critérios de necessidade e de adequação da medida, de modo a demonstrar que a segregação é de fato necessária a garantir a efetividade do processo, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual resta inviável a manutenção da prisão cautelar do paciente. 5. Trata-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, com endereço certo e ocupação lícita, sendo plenamente suficientes outras medidas de cautela previstas no CPP, art. 319. 6. Além disso, embora o writ não admita análise do mérito, entendo que subsistem dúvidas quanto ao dolo, e também se o agente teria empreendido fuga após o evento. 7. Infere-se dos autos que, não há dados concretos indicando que ele paciente possa opor obstáculos à aplicação da lei, à higidez processual ou à garantia da ordem pública. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se será ou não condenado. 8. Ao que tudo indica, o crime objeto da ação penal consistiu em fato isolado em sua vida. 9. Em tais circunstâncias, deve-se assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade enquanto aguarda o desenvolvimento do processo, mas não pelo excesso de prazo, uma vez que restou comprovado que não houve violação ao CPP, art. 46, e sim, pelos motivos acima expostos. 10. No entanto, considerando que há notícia de que ele é contumaz descumpridor das leis de trânsito, tendo recebido 25 (vinte e cinco) penalidades nos últimos 05 anos e tendo em vista a relevante gravidade das consequências do evento, que resultou na morte de uma pessoa, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas, pelo prazo de 06 (seis) meses: a) comparecimento mensal ao juízo até o dia 10 (dez) de cada mês e sempre que intimado a fazê-lo; b) proibição de mudar de endereço ou afastar-se da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem expressa autorização judicial; c) suspensão de dirigir veículo automotor e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir até o julgamento final do processo originário (CTB, art. 294). Registre-se que o alvará de soltura foi expedido quando do deferimento da liminar, razão pela qual, neste momento, deve ser expedido o respectivo termo de compromisso.
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39 - TJSP Apelação das Defesas - Preliminar de nulidade - Não observância dos critérios do CPP, art. 226, II - Hipótese dos autos que não se confunde com o entendimento jurisprudencial do STJ - Autoria demonstrada por outros elementos de prova - Preliminar rejeitada - Mérito - Roubo em concurso de agentes e mediante a restrição da liberdade das vítimas - Suficiência de provas às condenações - Consistentes depoimentos dos policiais militares e do ofendido - Réus presos em flagrante em poder da carga roubada, após breve perseguição - Negativa do acusado VINICIUS isolada nos autos - Causas de aumento bem demonstradas pela prova oral - Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor - Materialidade e autoria comprovadas - Conduta imprudente - Réu VINÍCIUS que desobedeceu a ordem de parada dos policiais e empregou alta velocidade ao veículo, ingressando na contramão da via pública, vindo a colidir com o automóvel dos ofendidos - Consistentes depoimentos das vítimas e dos policiais militares - Lesões corporais de natureza leve demonstradas por exames periciais - Condenações mantidas - Dosimetria das penas - Roubo - Pena-base do acusado VINÍCIUS corretamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal ante as graves circunstâncias do delito - Pena-base do corréu MARCELO estabelecida em 1/3 acima do patamar mínimo, por força de tais circunstâncias e também de seus maus antecedentes - Patamar de exasperação readequado para 1/5 - De rigor o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa quando a VINICIUS - Pena reajustada com relação a este réu - Redução da fração de exasperação decorrente das causas de aumento para ½, por ser a máxima prevista legalmente - Regime inicial fechado adequado - Crime praticado com grave ameaça e violência física à pessoa - Impossibilidade de fixação de regime prisional mais brando - Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - Pena-base estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista que o crime foi praticado enquanto o acusado fugia da polícia em poder da carga roubada - Reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa que não ensejaria a redução da pena aquém do patamar mínimo, a teor da Súmula 231/STJ - Elevação da pena em 1/6, diante do reconhecimento do concurso formal de delitos - Necessidade de ajuste da pena de suspensão da habilitação para dirigir - Fixação em patamar proporcional à pena de detenção aplicada - Regime prisional semiaberto bem justificado, em razão das circunstâncias judiciais negativas - Inviabilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos - Rejeitada a preliminar, recursos de apelação parcialmente providos.
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40 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão preventiva. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Elevada quantidade de droga apreendida. Parecer no mesmo sentido.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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41 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Organização criminosa. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de capitais. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delitiva. Necessidade de se interromper atuação de grupo criminoso. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo desprovido.
1 - A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do CPP, art. 312. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()
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42 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (arts. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CP, art. 70, E ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CP, art. 71). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E art. 157, § 2º, II, (CINCO VEZES) DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, CONTRA AS DEMAIS VÍTIMAS, TUDO NA FORMA DO art. 71, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 12 (DOZE) ANOS, E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO FATO A ELE IMPUTADO (art. 157, §2 2, II, POR CINCO VEZES, DO CP), POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FIXAÇÃO DA PENA REFERENTE AO PRIMEIRO FATO IMPUTADO AO APELANTE (art. 157, §2º, II, POR CINCO VEZES, DO CP), SENDO A PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODAS AS CONDUTAS, AFASTANDO-SE O ANTERIOR CONCURSO FORMAL APLICADO, FIXAÇÃO DA PENA REFERENTE AO SEGUNDO FATO IMPUTADO AO APELANTE (art. 157, CAPUT DO CP), RECONHECENDO-SE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A QUAL DEVERÁ PREVALECER EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA, PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÃO SER COMPENSADAS, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIO COM OUTROS DOIS ELEMENTOS ATÉ O MOMENTO NÃO IDENTIFICADOS, SENDO UM DELES DE NOME «PEDRO, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO ESTAR DE POSSE DE ARMA DE FOGO, R$48,00 (QUARENTA E OITO REAIS) EM ESPÉCIE; 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO IA PRIME; 01(UM) RELÓGIO DE MARCA PUMA, DE COR PRETA E COM PONTEIRO; 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO C PLUS; 01(UM) RELÓGIO CAMUFLADO EM CINZA E PRETO; E R$20,00 (VINTE) REAIS EM ESPÉCIE, PERTENCENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS VÍTIMAS JONATHAN DOS REIS SOUZA SANTOS, RAFAEL LUCAS DA SILVA NASCIMENTO, ROBERTO DE MENEZES LIMA E SARAH GIOVANA VELASCO DA SILVA; SENDO CERTO QUE O APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG, PERTENCENTE A RAFAEL, ENCONTRAVA-SE NA POSSE DA VÍTIMA GUSTAVO CORREIA VASCONCELOS, BEM COMO SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO ESTAR DE POSSE DE ARMA DE FOGO, R$70,00 (SETENTA REAIS) EM ESPÉCIE E 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J5 PRO, PERTENCENTE À VÍTIMA JOSEANNE BEATRIZ DE SOUSA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA A MANTENÇA DOS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO POR CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS E, EM CONTINUIDADE DELITIVA, UM ROUBO SEM MAJORANTES. ACUSADO QUE É PRESO EM FLAGRANTE APÓS DEIXAR CAIR DURANTE A FUGA DO SEXTO ROUBO COMETIDO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE FACILITARAM A SUA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RÉU POR TODAS AS SEIS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E POR QUATRO DELAS EM JUÍZO, SENDO QUE DUAS NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. RÉU QUE CONFESSA UM ÚNICO ROUBO QUE TERIA PRATICADO ISOLADAMENTE ME OUTRO CENÁRIO CRIMINOSO, MAS ADMITE QUE ESTAVA NO LOCAL E AO TEMPO DO COMETIMENTO DOS CINCO ROUBOS COMETIDOS EM UMA PRAIA, MAS QUE ALEGA QUE, EMBORA ACOMPANHASSE OS DOIS AGENTES, NÃO EFETUOU QUALQUER ATO DE SUBTRAÇÃO OU PARTICIPOU DOS DELITOS. VERSÃO DAS VÍTIMAS QUE, UNIFORMEMENTE, CONTRARIAM, COM IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA, A VERSÃO DEFENSIVA, SENDO CERTO QUE IMPUTAM AO RÉU TER AGREDIDO A VÍTIMA GUSTAVO COM UMA GARRAFA. IDENTIFICAÇÃO EM JUÍZO DE TODAS AS VÍTIMAS E DOS BENS SUBTRAÍDOS. INQUESTIONÁVEL COMETIMENTO DE CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. ROUBO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA JOSEANE, NO CENTRO DA CIDADE, CONSIDERADO CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AQUELOUTROS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUE INDICAM A MAIOR SANÇÃO EM FACE DO ROUBO SUPORTADO POR GUSTAVO QUE ALÉM DA GRAVE AMEAÇA, SOFREU VIOLÊNCIA FÍSICA. MAIOR REPROVABILIDADE A SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONFISSÃO QUE EXIGE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O QUE FOI IGNORADO NA SENTENÇA ATÉ EM RELAÇÃO AO ÚNICO ROUBO CUJA AUTORIA FOI ADMITIDA PELO RÉU. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO ADOTAR A FRAÇÃO DE UM SEXTO PELO CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO INCONFORMAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAÇÃO DE UM TERÇO ADOTADA PARA O CONCURSO FORMAL DE DELITOS CONSIDERANDO CINCO ROUBOS. FRAÇÃO DE UM SEXTO ADOTADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTITATIVO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE REDUZIDO EM PARTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
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43 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Direção de veículo sem permissão ou habilitação. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Quantidade de entorpecentes apreendidos. Mais de 4,5kg de maconha. Registros de atos infracionais. Fundamentos idôneos. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem não conhecida.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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44 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio com dolo eventual. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Aplicação da Lei penal. Necessidade de segregação cautelar. Fundamentação idônea. Medidas cautelares inadequadas. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do CPP, art. 312, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.... ()
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45 - STJ Direito de família. Alimentos. Menor. Necessidade. Presunção. Execução de alimentos. Alimentante. Prisão. Crime. Execução penal. Atividade laboral. Capacidade. Dívida. Obrigação. Arbitramento. Binômio necessidade e possibilidade. CCB/2002, art. 1.634. CCB/2002, art. 1.694, § 1º. Observância. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 373, II. CF/88, art. 201. CF/88, art. 227. CF/88, art. 229. Lei 8.213/1991. Lei 7.210/1984, art. 28. Lei 7.210/1984, art. 29, § 1º, «b». Lei 7.210/1984, art. 31. Lei 7.210/1984, art. 33. Lei 7.210/1984, art. 36. Lei 7.210/1984, art. 39. V. ECA, art. 22. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a discussão dos autos a identificar se remanesce o dever da obrigação alimentar no interregno de cumprimento de prisão do devedor por prática de crime).
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46 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Organização criminosa. Corrupção passiva. Lavagem de capitais. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delitiva. Necessidade de se interromper grupo criminoso. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Agravo desprovido.
1 - A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do CPP, art. 312. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E 303 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE OU A CONCESSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Preliminar de cerceamento de defesa. ... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGO: 157, § 2º, II
e § 2º-A, I DO CP - Pena: 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 21 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11 de abril de 2023, por volta das 11h00min, em frente à fábrica de telhas CASALITE, na Av. Mascarenhas de Moraes, 521, Duque de Caxias, o apelante, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, em proveito próprio ou alheio, mediante grave ameaça exercida através de palavras de ordem, emprego de arma de fogo e da própria superioridade numérica, a carga transportada pelo caminhão SCANIA, conduzido pela vítima Roberto Canella dos Reis, de propriedade da transportadora QUEIROZ, composta por sacos de cimento e avaliada em R$ 9.576,00. DO RECURSO DA DEFESA. Com parcial razão. Não há que se falar em absolvição: Prova robusta. Materialidade bem positivada. O recorrente restou preso em flagrante. A vítima confirmou toda a dinâmica delitiva em sede policial. Os policiais militares, responsáveis pelo flagrante, corroboraram, em juízo, as declarações da vítima. A versão do apelante é desconhecida, eis que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Ademais, não há que se falar em ausência de reconhecimento pessoal formal apto a forjar um decreto absolutório, pois o apelante foi preso em flagrante, dentro do caminhão, na posse de uma pistola e de um bloqueador de sinal, instrumentos utilizados na ação criminosa. Precedente do STJ. Forte contexto probatório que impõe a condenação. Impossível o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes: A prova oral confirma o concurso. Da dosimetria. Com parcial razão a Defesa: Em relação à dosimetria, correto a exasperação da pena-base, considerando ter o apelante agido com outros elementos que facilitaram o êxito da ação e lograram empreender fuga, causa de maior reprovabilidade da conduta. Outrossim, não há nenhum impedimento na aplicação do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável e do emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena. Entretanto, a reprimenda demanda alteração na segunda-fase eis que o recorrente era menor de 21 anos à época dos fatos. Da nova dosimetria: 1º FASE: Mantida. 2ª FASE: Sem circunstâncias agravantes, presente a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual reduzo a pena na fração de 1/6, alcançando a pena intermediária o patamar de 4 anos, 5 meses e 10 dias, e 10 dias-multa. 3ª FASE - Presente a causa de aumento da parte especial: emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, CP). Aumento a pena em 2/3, fixando-a, em definitivo, em 7 anos, 4 meses e 26 dias, e 16 dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Reforma parcial da sentença. Provimento Parcial do Recurso Defensivo.... ()
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50 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Direito processual penal. Adulteração de sinal identificador de veículo e dirigir sem habilitação ou permissão. Prisão preventiva. Instrução deficiente. Ausência de flagrante ilegalidade. Excesso de prazo. Não configurado. Desproporcionalidade da medida em relação a eventual regime prisional futuro. Juízo prospectivo. Impossibilidade. Agravo desprovido.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.... ()