29 - TJRJ HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO - ALEGA, O IMPETRANTE, QUE O PACIENTE SE ENCONTRA NA PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE PELA MANUTENÇÃO, POR PRAZO EXCESSIVO, DO PACIENTE EM LISTA DE ESPERA DO DEGASE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO - REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE O ADOLESCENTE RESPONDA A AÇÃO PENAL EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR, OU SEMILIBERDADE, OU LIBERDADE ASSISTIDA - A REPRESENTAÇÃO, NA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA ORIGINÁRIA, CORRESPONDE AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, E DO CODIGO PENAL, art. 329 - PELAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS, EM 19/03/2023, A REPRESENTAÇÃO FOI RECEBIDA PELO JUÍZO, SENDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/11/2023 - AOS 31/10/2023, A AUDIÊNCIA FOI RETIRADA DE PAUTA, EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE QUE O PACIENTE, EM 21/10/2023, EVADIU-SE DA UNIDADE HOSPITALAR (ONDE ESTAVA INTERNADO POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA DESDE O DIA DA SUA APREENSÃO EM FLAGRANTE). ASSIM, FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, EM DESFAVOR DO PACIENTE - O CUMPRIMENTO DO MBA FOI CUMPRIDO EM 30/05/2024 - AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO, FOI PROLATADA A SENTENÇA, AOS 05/07/2024, NA QUAL A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA ESTATAL FOI JULGADA PROCEDENTE, APENAS COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, E IMPROCEDENTE QUANTO AO ATO INFRACIONAL SIMILAR AO DELITO DE RESISTÊNCIA, SENDO APLICADA, AO ORA PACIENTE, A MEDIDA DE INTERNAÇÃO - EM 08/07/2024, FOI EXPEDIDO OFÍCIO AO DEGASE, COMUNICANDO SOBRE A SENTENÇA DE INTERNAÇÃO E A INCLUSÃO DO ADOLESCENTE NA LISTA, EM RAZÃO DA SUA ALTA PONTUAÇÃO - EM 08/07/2024, CONSTA RESPOSTA DO SIIAD (REGULAÇÃO DE VAGAS), INFORMANDO NÃO HAVER DISPONIBILIDADE DE VAGAS NAS UNIDADES DO DEGASE PARA A EXECUÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO, «UMA VEZ QUE TODAS ESTÃO NO LIMITE DA CAPACIDADE DETERMINADA NO HABEAS CORPUS 143.988 AGR/ES E NA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/TJRJ/1550/2021, E QUE O ADOLESCENTE FOI INSERIDO NA LISTA DE ESPERA VAGAS, DE ACORDO COM SUA PONTUAÇÃO - AOS 29/07/2024, CONSTA OFÍCIO EXPEDIDO PELA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS, COMUNICANDO QUE O ORA PACIENTE ENCONTRA-SE ALOCADO NO CENSE MARIA LUIZA MARCATE RAMOS, CUMPRINDO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, E QUE O MESMO ESTÁ NA 19º POSIÇÃO NA LISTA DE ESPERA - DESSA FORMA, DEVE SER RECHAÇADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL PROVENIENTE DA ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVAÇÃO AO DISPOSTO NO art. 16 DA RESOLUÇÃO 1550/21, QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE VAGAS E RECEPÇÃO DO DEGASE, EIS QUE TODOS OS PRAZOS FORAM OBSERVADOS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - ADEMAIS, A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/TJRJ 1550/2021 E A RESOLUÇÃO 367 DO CNJ, QUE REGULAMENTAM A CENTRAL DE VAGAS NO SISTEMA ESTADUAL, NÃO POSSUEM NATUREZA COGENTE, POIS CONSTITUEM MERA RECOMENDAÇÃO, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - DESTACA-SE QUE OS arts. 16 E 19 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/TJRJ 1550/2021 DISPÕEM QUE CABERÁ AO MAGISTRADO DECIDIR QUANTO À DESINTERNAÇÃO OU INSERÇÃO NA LISTA DE ESPERA, OBSERVADOS OS PRAZOS PREVISTOS - ALÉM DISSO, NO CASO EM TELA, DENOTA-SE DA FAI DO ORA PACIENTE, ANEXADA À PD. 249 DOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE AO ADOLESCENTE, JÁ FORAM APLICADAS AS MEDIDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEMILIBERDADE, EM AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS PRETÉRITAS, TODAS PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO ESTA SUA TERCEIRA PASSAGEM PELO MESMO ATO INFRACIONAL - PORTANTO, TEM-SE QUE, ANALISANDO OS AUTOS, INEXISTE NULIDADE OU ILEGALIDADE A SER SANADA; O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.