1 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Ruído. Nível médio ponderado de ruído (lavg): 82,4 Db(a). Nível inferior ao máximo permitido. Insalubridade não caracterizada. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. CLT, art. 189.
«... A três, a conclusão a que chegou o Sr. Vistor, de que a Reclamante não trabalhava sob condições insalubres, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15 e anexos, foi acolhida pelo juízo, estando correto o trabalho apresentado, na medida em que verificou o Sr,. Perito apenas o elemento ruído e de forma intermitente, pois o ruído de fundo apresentava de 78 a 82 decibéis e de ar comprimido de 101 a 103 decibéis. Esclareceu o Sr. Perito, às fls. 69 e 87, que «devido os níveis de ruído ultrapassarem intermitentemente 85 dB(A), foi efetuada a dosagem de ruído de um ciclo de operação, sendo utilizado um dosímetro marca Quest, modelo Q-400, Noise Logging Analyzers, devidamente calibrado (...), tendo sido obtido os seguintes resultados: - nível médio ponderado de ruído (lavg): 82,4 Db(a). Portanto, a Reclamante não trabalhava exposta a níveis de ruído superiores à máxima exposição diária permitida, descaracterizando-se a insalubridade. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()
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2 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Níveis de ruído. Transmissão do som pelos ossos. Insalubridade não configurada. CLT, art. 192.
«Não há demonstração científica dando conta de que o ruído conduzido através dos ossos alcance o sistema auditivo com os mesmos níveis de pressão que aquele que vem pela via aérea. Argumento meramente especulativo, sem base técnica e sem apoio na lei. Insalubridade não configurada.... ()
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3 - TJSP Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Perda auditiva. Autora que laborou vários anos em cozinha industrial. Ausência de comprovação de exposição a elevados níveis de ruído. Nexo causal não configurado. Benefício indevido. Recursos parcialmente providos.
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4 - TRT4 Nulidade processual por cerceamento de defesa.
«Perícia para investigação de insalubridade por exposição a ruído sem a efetiva medição dos níveis de ruído não permite conclusão firme e segura acerca da matéria, além de não possibilitar o esgotamento da questão, tendendo a configurar cerceamento de defesa. [...]... ()
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5 - TST Adicional de insalubridade. Operador de teleatendimento (teleoperador). Uso de fones de ouvido. Inexistência de previsão na nr-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
«Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade como insalubre pelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação como insalubre no rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização da insalubridade, ficou decidido que o uso do fone de ouvido pelo profissional de telemarketing, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Todavia, quando presente avaliação pericial que constate, no caso a ser analisado, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso destes autos, o Regional consignou que «dentre as profissões que mais utilizam fones de ouvidos, pode-se destacar a dos operadores de telemarketing e telefonistas, sendo que o agente insalubre, no caso, não é o nível de ruído. Desse modo, inexistente análise relativa aos níveis de ruído aos quais a autora estava submetida, indevido é o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - STF Seguridade social. Direito previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Pedido de concessão. Exposição de trabalhador a níveis de ruído. Limites legais. Comprovação. Incidência da Súmula 279/STF. Aplicação retroativa de normas mais benéficas. Não autorização.
«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ... ()
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7 - TJSP Acidente do trabalho. Doença. Disacusia. Perda auditiva em grau leve. Circunstância que torna inócua a discussão acerca dos níveis de ruído do local de trabalho. Patologias apresentadas que não guardam nenhuma relação com sua atividade laborativa. Inexistência de redução da capacidade do obreiro para o trabalho. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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8 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Atividade especial. Ruído. Exposição. Súmula 7/STJ. Decreto 53.831/1964. Retroação. Inovação recursal. Descabimento. Limites previstos nos Decretos 2.172/1997 e 3.442/2003. Prequestionamento. Ausência.
«1. O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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9 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA -
Pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer julgada procedente, improcedente a de indenização de dano moral - Solução que não pode ser mantida - Perturbação do sossego em razão dos ruídos excessivos causados pelas atividades realizadas na escola corretamente demonstrado nos autos, com destaque para o laudo pericial indicando níveis de ruído que ultrapassam os limites legais - Necessidade de adequação acústica do local, ponto da sentença sem insurgência recursal da escola - Perturbação do sossego que extrapola o mero dissabor - Dano moral configurado, fixada a indenização em R$ 10.000,00 - Redistribuição dos encargos da sucumbência - Apelação provida... ()
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10 - STJ Previdenciário. Processual civil. Tempo de serviço especial. Ruídos. Decreto 4.882/2003. Limite mínimo de 85 decibéis. Retroação. Impossibilidade.
«1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. ... ()
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11 - TST Danos morais. Doença ocupacional. Nexo causal.
«Extrai-se do acórdão regional ter o perito concluído que o local de trabalho da reclamante possuía níveis de ruído abaixo dos previstos na NR-15 e que não houve análise da substância que a empregada inalava (tricloroetileno). Apesar desse quadro fático, o Regional concluiu pela existência de nexo concausal entre as enfermidades e a função exercida pela empregada, ao argumento de que: «se o ambiente apresentava risco, mesmo baixo, não há como negar que, algum ou outro empregado, poderia vir a sofrer alguma lesão/doença decorrente do mesmo, devendo haver alguma prevenção. E concluiu: «convenço-me de que as patologias apresentadas pela reclamante guardam relação de nexo de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada. Todavia, o quadro fático apresentado pelo Regional não corrobora a conclusão do julgamento. Se não houve exposição a altos níveis de ruído, nem perícia para constatar se o tipo de substância inalada era prejudicial à saúde, não se mostra razoável condenar a empregadora ao fundamento de que «algum ou outro empregado, poderia vir a sofrer alguma lesão/doença decorrente do mesmo (...) não se pode olvidar que as condições de trabalho teriam agravado doença pré-existente, diante da faixa etária da reclamante para o aparecimento precoce das doenças. Ante o exposto, constata-se a violação do CCB/2002, art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST Adicional de insalubridade. Operador de teleatendimento (teleoperador). Uso de fones de ouvido. Inexistência de previsão na nr-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
«Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade como insalubre pelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação como insalubre no rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização da insalubridade, ficou decidido que o uso do fone de ouvido pelo profissional de telemarketing, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Todavia, presente avaliação pericial que constate, no caso concreto, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso dos autos, o Regional consignou ser «incontroverso que o recorrente desempenhou a função de operador de telemarketing, com o uso de fone de ouvido (do tipo headset, conforme apurado na prova pericial - fl. 810 -, não impugnada pela ré quanto a este específico aspecto - v. fl. 834), o que lhe dá direito, segundo entendo e diversamente do decidido, à percepção de adicional de insalubridade, em grau médio, conforme dispõe a regra advinda do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Contudo, não consta da referida prova pericial análise relativa aos níveis de ruído aos quais o autor estava submetido, sendo indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Tempo de serviço especial. Ruídos. Decreto 4.882/2003. Limite mínimo de 85 decibéis.análise de fatos e prova. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Retroação. Impossibilidade.
«1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. ... ()
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14 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Alegada redução auditiva bilateral induzida por ruído, que teria resultado em incapacidade permanente para o trabalho. Ausência de prova do nexo causal entre a moléstia auditiva e o trabalho desempenhado. Falta de vistoria no ambiente de trabalho para constatação dos níveis de ruído nele existentes. Prova técnica pericial que não pode ser substituída por depoimentos de testemunhas. Perda auditiva bilateral que, encontrando-se dentro do limite mínimo por ocasião da perícia médica, não compromete a audição social do trabalhador. Incapacidade laborativa e culpa exclusiva da empregadora (em relação à doença auditiva) não demonstradas. Ação julgada improcedente. Recurso improvido.
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15 - TST Adicional de insalubridade.
«Extrai-se do acórdão regional que a condenação em adicional de insalubridade não foi tão somente pelo trabalho em condições insalubres (níveis de ruído, umidade e poeira acima daqueles tolerados pela Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho), mas, também, pela não demonstração de utilização dos respectivos equipamentos de proteção individual. Diante desse contexto, a decisão proferida pelo Regional, à luz das provas carreadas nos autos, somente seria passível de revisão com o revolvimento do substrato fático-probatório, procedimento inviável nesta fase extraordinária, por óbice da Súmula 126 TST. ... ()
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16 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Tempo de serviço especial. Ruídos. Decreto 4.882/2003. Limite mínimo de 85 decibéis. Análise de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Retroação. Impossibilidade.
«1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. ... ()
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17 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Agente ruído. Níveis inferiores à 90 db. Avaliação circunstancial. Modificação do decisum enseja reexame do acervo fático-probatório.
«1. o Tribunal de origem afastou a especialidade de determinado período laboral após exame das circunstâncias fáticas concretas. Concluiu-se no acórdão que, no período compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/2003, os níveis de ruído em que o segurado esteve exposto eram acima de 80 DB, contudo, sem sujeição aos níveis acima de 90 decibéis, haja vista a atenuação proporcionada pela utilização de equipamentos de proteção. ... ()
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18 - STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria especial. Exposição ao agente nocivo ruído. Controvérsia diversa daquela afetada ao Tema 1.083/STJ. Sobrestamento do feito. Inviabilidade. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
1 - A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. ... ()
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19 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Lei 9.605/1998, art. 54. Poluição sonora. Trancamento da ação penal. Fato atípico. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Falta de justa causa. Contexto probatório. Impossibilidade.
«1. A aptidão de dano ambiental com riscos à saúde humana pela emissão de ruído de alta intensidade encontra-se formalmente bem descrita, permitindo aos acusados o exercício da defesa, não se tendo daí inépcia na inicial acusatória. ... ()
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20 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria especial. Ruído. Reconhecimento pelo tribunal de origem. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal a quo explicitou ter sido comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação durante todo o período indicado (fl. 512, e/STJ). ... ()
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21 - STJ Previdenciário e processual civil. Exercício de atividade insalubre. Ruído. Comprovação. Súmula 7/STJ. Aplicação. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Indicação genérica de dispositivos de Lei violados. Súmula 284/STF. Incidência.
1 - A questão referente à exposição do segurado a condições especiais de trabalho, com a comprovação da exposição a níveis de ruído superior a 90 dB, exige a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem, demandando, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.... ()
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22 - STF Seguridade social. Direito previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Pedido de concessão. Exposição de trabalhador aníveis de ruído. Limites legais. Comprovação. Incidência da Súmula 279/STF. Aplicação retroativa de normas mais benéficas. Não autorização.
«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ... ()
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23 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Tempo de serviço especial. Ruídos. Decreto 4.882/2003. Limite mínimo de 85 decibéis. Presença de hidrocarbonetos em todo o período. Pretensão de reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Retroação. Impossibilidade.
«1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. ... ()
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24 - STF Seguridade social. Direito previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Pedido de concessão. Exposição de trabalhador aníveis de ruído. Limites legais. Comprovação. Incidência da Súmula 279/STF. Aplicação retroativa de normas mais benéficas. Não autorização.
«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ... ()
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25 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ.
«1 - A decisão agravada asseverou a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a instância ordinária afirmou a impossibilidade de concluir pela exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos patamares legais exigidos para consideração do tempo de trabalho como especial. ... ()
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26 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDOS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA RENOVAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO BEM FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDAS AUDITIVAS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL AFASTADO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO À SUMULA 44/STJ E AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. VISTORIA AMBIENTAL NÃO DEMONSTROU A PRESENÇÃO DE NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
1.Recurso do autor. Pedido de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia ou complementação da prova pericial. Desnecessidade. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa e do nexo causal. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Perdas auditivas. Capacidade para o trabalho preservada. Nexo causal não estabelecido. Teor conclusivo da prova pericial. O laudo médico não foi impugnado cientificamente. Relatório de vistoria ambiental não demonstra a presença de altos níveis de ruído no desempenho do labor habitual. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisitos à concessão de referido benefício não preenchidos. Não subsunção do fato à Súmula 44/STJ e ao Tema 416/STJ. A sequela acidentária não resulta em redução da capacidade laborativa. Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público. BENEFÍCIO INDEVIDO. Sentença de improcedência mantida. ... ()
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27 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído. Acórdão de origem que concluiu no sentido da utilização e eficácia de equipamento de proteção individual (epi). Revisão da conclusão adotada em 2º grau. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Ausência de similitude fática. Agravo regimental improvido.
«I. O dissídio notório, quando admitido, guarda pertinência exclusiva com a demonstração da divergência jurisprudencial, mitigando-se a exigência do cotejo analítico. A configuração da divergência jurisprudencial, porém, pressupõe similitude fática entre os casos confrontados - o que não ocorreu, nos presentes autos - , com adoção de solução jurídica diversa para cada um deles. ... ()
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28 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade especial. Exposição a ruído. Limite de 90db no período de 6.3.1997 a 18/11/2003. Decreto 4.882/2003. Limite de 85 db. Retroação. Impossibilidade. Aplicação da Lei vigente à época da prestação do serviço.
«1. O acórdão recorrido consignou: «No que se refere ao pedido do autor - de reconhecimento como tempo de serviço especial o período de 06/03/97 a 20/06/2001 e concessão da aposentadoria especial - , tenho como prejudicado, tendo em vista a falta de amparo legal ao aludido reconhecimento. Durante o período em evidência, o impetrante trabalhou submetido a níveis de ruído equivalentes a 85,4 dB (A), conforme documentos de fls. 29/30, abaixo, portanto, no mínimo previsto na legislação de regência. ... ()
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29 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Tempo de serviço especial. Equipamento de proteção individual. Comprovação da neutralização da insalubridade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
«1. O fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual. EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo este ser apreciado caso a caso. ... ()
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. PERDA AUDITIVA CAUSADA PELO AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático probatório constante nos autos, manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu estar caracterizada a doença ocupacional e configurado o dano moral dela decorrente, bem como se majorou o valor da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No presente caso, a conclusão do laudo pericial estava intimamente relacionada às provas produzidas nos autos, razão pela qual as explicações do perito acerca da doença que acometeu o autor permitiu constatar a relação entre os altos níveis de ruído a que fora submetido o trabalhador no ambiente laboral com a doença desenvolvida durante o vínculo empregatício. 3. Nesse contexto, a pretensão da reclamada, tal como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, razão pela qual ficam afastadas as violações apontadas. 4. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento .
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31 - TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Benefício previdenciário. Atividade especial. Ruído. Realizada perícia técnica. Divergência quanto a habitualidade. In dubio pro misero. Remessa oficial e apelação improvidas. Lei 8.213/1991, art. 57.
«1. A jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. ... ()
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32 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Crime ambiental. Trancamento do processo. Ausência de justa causa. Argumentos dissociados do acórdão recorrido e ausência de impugnação de todos os seus fundamentos. Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido.
1 - O Tribunal de origem entendeu inexistir justa causa para a persecução penal, na qual o recorrido foi denunciado como incurso na Lei 9.605/1998, art. 54, pois faltam evidências suficientes de que tenha ocorrido poluição em nível tal que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana e a denúncia anônima, sem nenhuma identificação do suposto reclamante ou da parte ofendida pelos níveis de ruído, é fato que determina o insucesso da ação penal, pois lhe retira os elementos mínimos de convicção imprescindíveis para o processamento denúncia. ... ()
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33 - TRT2 Enquadramento oficial. Requisito «adicional de insalubridade. Ruído. A princípio é importante frisar que, de acordo com os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento (CPC, art. 131), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436). Na hipótese dos autos, não merece ser acolhida a conclusão trazida pelo expert. De acordo com o trabalho técnico realizado, o sr. Perito concluiu que o reclamante no exercício da função de fiscal de tributos fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância (85db), consoante o anexo I da nr15 da Portaria 3214/78, pelo fato de dirigir motocicleta durante a jornada de 8 horas. Ocorre que, conforme verificação das atribuições do autor (item 3.2 do laudo) pelo próprio perito, o reclamante não passava a integralidade da jornada dirigindo motocicleta. Dessa maneira, a apuração do ruído em percentual de 86,7 db, não se mostra suficiente para a caracterização do ambiente insalubre, sobretudo porque o anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, dispõe que o limite de 86 db deve ser considerado em uma jornada de até 7 horas. Assim, não há prova de que no exercício da função de fiscal de tributo, o autor estivesse exposto a ruído continuo e intermitente por período superior a 7 horas diárias, motivo pelo qual sua função não se enquadra no item 1 do anexo 1 da NR 15. Dou provimento. Reduzo os honorários periciais para a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que deverão ser pagos nos termos do art. 141 da consolidação das normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Diante da improcedência do pedido restam prejudicadas as alegações recursais quanto aos juros de mora.
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34 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Acórdão que, fundamentado nos aspectos concretos da causa, concluiu pela inexistência de nexo causal, a justificar a concessão do benefício acidentário. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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35 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Reconhecimento do período laborado em condições especiais. Aposentadoria por tempo de contribuição. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «não prospera o reconhecimento do interregno de 2/1/1998 a 10/1/2002, tendo em vista que o formulário e laudo coligidos descrevem exposição a níveis de ruído de 102 dB (A) de modo intermitente (não contínuo), em desacordo com a legislação previdenciária. ... ()
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36 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Aposentadoria especial. Irretroatividade do Decreto 4.882/2003. Recurso especial repetitivo 1.398.260/PR. Fato superveniente. CPC, art. 462. Observância. Novo perfil profissiográfico. Exposição a ruído superior a 90 db. Valoração da prova. Possibilidade. Causa de pedir inalterada. Efeito modificativo ao julgado em sede de embargos de declaração. Cabimento. Agravo regimental não provido.
«1. O presente agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social objetiva afastar a decisão que em sede de embargos de declaração, observou o CPC, art. 462, e deu efeito modificativo aos embargos de declaração, para reconhecer ao segurado o direito em ter a contagem especial de tempo de serviço sob ruído, pois aferido de forma pericial, que se submeteu à exposição superior a 90 dB. ... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. 1 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE «TELEMARKETING". EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEIS SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ANEXO 1 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78.
1.1. Diferentemente do que sustenta a recorrente, a condenação não decorre do enquadramento da atividade de operador de telemarketing no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. O Regional foi expresso ao destacar que «o uso de head phone não enquadra as atividades da reclamante dentre aquelas relacionadas na NR 15, anexo 13, Operações Diversas, razão pela qual concluiu que «não é possível equiparar a voz humana aos sinais mencionados na Norma Regulamentadora". Contudo, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por concluir, com amparo na prova pericial, que a autora, no exercício de suas atividades, estava exposta a ruídos acima dos limites fixados no Anexo 1 da NR 15 . 1.2. Tal compreensão se coaduna com a fundamentação constante do IRR-356-84.2013.5.04.0007, julgado pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que «não há como negar que o atendente de telemarketing que, mediante avaliação pericial quantitativa, sujeita-se a níveis de ruído superiores aos níveis de tolerância expressos no Anexo 1 da NR-15, sem a neutralização do agente nocivo por meio de equipamento de proteção individual, terá direito ao adicional de insalubridade". 1.3. Observados os contornos fáticos descritos no acórdão regional (Súmula 126/TST), não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I (convertida no atual item II da Súmula 448/TST) . 1.2. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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38 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDAS AUDITIVAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO DO LIAME ETIOLÓGICO DAS PERDAS AUDITIVAS. QUEIXA RELATADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CPC, art. 488. MÉRITO. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA PELA PERÍCIA MÉDICA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO LAUDO PERICIAL. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA.
Perfil profissiográfico previdenciário - PPP do autor que demonstra a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, conforme estabelecido na norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. O grau da perda de audição não é considerado para a concessão do auxílio-acidente, quando demonstrados a redução da capacidade para o labor e o nexo de causalidade. Subsunção ao caso do Tema 22/STJ. Benefício devido. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE ESTABELECIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ... ()
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39 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Exposição ao agente nocivo não comprovada. Alteração do acórdão a quo. Sumula 7/STJ.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 250-251, e/STJ): «Passo então ao exame do presente caso. De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em condição especial, nos períodos de 01/11/1980 a 09/03/1983, 15/06/1983 ... ()
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40 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA BILATERAL - DANOS MATERIAIS. Sem se afastar da moldura fático probatória delimitada pela Corte de origem, é possível consignar que o reclamante sofreu perda auditiva bilateral em razão das atividades por ele desenvolvidas perante a reclamada, a qual concorreu com culpa para a referida moléstia, uma vez que negligenciou medidas preventivas e deixou de afastar o reclamante das funções ao constatar os primeiros sinais do adoecimento, mantendo o trabalhador, inclusive, em regime de prorrogação de jornada. Portanto, os elementos da responsabilidade civil subjetiva enunciada nos CCB, art. 186 e CCB art. 927 se fazem presentes, sendo incontroversos o ato ilícito, o nexo causal, a culpa e o dano. Não merece prosperar a tese levantada pela Corte de origem, no sentido de que, embora reconhecida a perda auditiva bilateral - a qual impõe ao reclamante restrição quanto ao labor em ambientes cujo nível de ruído seja superior a 80dB -, não restaria configurada a redução ou perda da capacidade laborativa, porquanto possível ao trabalhador o exercício das funções manuais por ele anteriormente desempenhadas. Se o reclamante possuía, anteriormente à experiência laboral, plena aptidão para as atividades profissionais, e, a partir do dano a ele impingido pelo labor perante a reclamada, passou a desempenhar essas mesmas atividades com uma restrição em relação ao tipo de ambiente no qual pode laborar e também ao seu bem-estar, não se cogita de preservação da plenitude da capacidade laborativa. Não milita contra o reclamante o fato de ter prosseguido laborando perante a reclamada após a perda auditiva, visto que aptidão plena do trabalho pode implicar dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho em face de posterior desligamento desse empregador, ante a restrição das opções de ambientes de trabalho no qual se encontra apto a prestar serviços. De fato, o grau de afetação da capacidade laborativa é questão que interfere na fixação do valor da indenização reparatória, mas, em sendo baixo ou parcial, não tem aptidão para elidir o direito à reparação em si. Portanto, ao consignar a perda auditiva bilateral, o nexo causal, a culpa e a restrição do reclamante para trabalhar em ambientes com níveis de ruído acima de 80dB, mas concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, em face da suposta ausência de incapacidade funcional, a Corte regional incorre em violação dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA BILATERAL - DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. É conhecido que não existem critérios objetivos para fixação do dano moral. Por essa razão, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sob essa perspectiva, doutrina e jurisprudência têm elencado alguns critérios que visam orientar o julgador quando da fixação da referida quantia, a saber: capacidade econômica das partes, intensidade e extensão do dano causado, repercussão da ofensa e o grau do dolo ou da culpa do responsável. A reclamada consiste em empresa de grande porte, cuja estimativa de receita líquida para o período 2021/2024 é da ordem de bilhões. Por outro lado, a Corte regional consignou que o labor na reclamada contribuiu para perda da capacidade auditiva do reclamante e que a empregadora concorreu com culpa para tal resultado. Como visto no exame do tópico anterior do recurso de revista, foi reformada por essa Corte a conclusão de que à perda auditiva do reclamante não correspondeu uma parcial redução da capacidade laborativa. Nesse contexto, tendo em vista que a incapacidade laboral foi de pouca intensidade e de curta duração, ainda, considerando o patamar financeiro consolidado pela jurisprudência desta Corte com relação a condenações análogas ao presente caso, afigura-se razoável restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
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41 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 29-B, 41-A, 57, 58, 134 e 152 da Lei 8.213/1991; 31 da Lei 10.741/2003; 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; 396 do CCB/2002; e 20, § 3º, e 260 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.... ()
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42 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.083/STJ. Afetação deferida. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Diferentes níveis de efeitos sonoros. Critérios de aferição. Recurso especial repetitivo. Requisitos. Presença. Afetação. Processual civil e previdenciário. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CPC/2015, art. 135. CPC/2015, art. 489. Súmula 211/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.083/STJ - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério «pico de ruído»), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Tese jurídica firmada: - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/3/2021 e finalizada em 16/3/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 243/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021).» ... ()
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43 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.083/STJ. Afetação deferida. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Diferentes níveis de efeitos sonoros. Critérios de aferição. Recurso especial repetitivo. Requisitos. Presença. Afetação. Processual civil e previdenciário. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CPC/2015, art. 135. CPC/2015, art. 489. Súmula 211/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.083/STJ - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério «pico de ruído»), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Tese jurídica firmada: - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/3/2021 e finalizada em 16/3/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 243/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021).» ... ()
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44 - STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Dano moral. Ruído. Limites de tolerância. Equipamento de proteção individual. Termo inicial do benefício. Ausência de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Descaracterização de divergência jurisprudencial.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 22/10/2003 e alterar os ônus sucumbenciais. ... ()
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45 - TRF3 Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Das preliminares suscitadas pelo INSS. Inexistência de erro de fato e de violação a dispositivo legal. Matéria de mérito. Rejeição. Violação a norma jurídica configurada. Comprovação do labor especial. Configuradas. Ação rescisória procedente. CPC/2015, art. 14.
«1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina a Lei 13.105/2015, art. 14. ... ()
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46 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.083/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Diferentes níveis de efeitos sonoros. Critérios de aferição. Nível de intensidade variável. Habitualidade e permanência. Metodologia do nível de exposição normalizado - NEM. Regra. Critério do nível máximo de ruído (pico de ruído). Ausência do NEM. Adoção. CF/88, art. 201, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 202, II. CPC/2015, art. 369. Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º. Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 11 e 12 (§ 11 com redação dada pelo Decreto 4.882/2003) . Súmula 198/TFR. Emenda Constitucional 103/2019. Súmula 211/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.083/STJ - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério «pico de ruído»), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Tese jurídica firmada: - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
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47 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.083/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Diferentes níveis de efeitos sonoros. Critérios de aferição. Nível de intensidade variável. Habitualidade e permanência. Metodologia do nível de exposição normalizado - NEM. Regra. Critério do nível máximo de ruído (pico de ruído). Ausência do NEM. Adoção. CF/88, art. 201, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 202, II. CPC/2015, art. 369. Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º. Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 11 e 12 (§ 11 com redação dada pelo Decreto 4.882/2003) . Súmula 198/TFR. Emenda Constitucional 103/2019. Súmula 211/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.083/STJ - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério «pico de ruído»), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
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48 - TJSP Direito de vizinhança. Julgamento conjunto de demanda de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedidos indenizatórios e de demanda indenizatória por dano moral, ajuizadas por filho e mãe residentes no mesmo lote em face de vizinha em comum. Sentença de parcial procedência da primeira e improcedência da segunda. Insurgência conjunta dos autores. Insistência na alegação de ruídos excessivos e discrepantes em relação aos limites legais, oriundos da residência da ré. Fatos controvertidos nos autos. Prova testemunhal que se demonstrou insuficiente. Valoração subjetiva dos vizinhos. Aspecto eminentemente técnico, acerca dos níveis do ruído. Prova pericial não requisita e, além do mais, prejudicada, visto que não há notícia de reiteração atual do problema. Autores que não se desincumbiram do ônus probatório (CPC, art. 373, I). Desacolhimento dos pleitos atrelados ao ruído excessivo que era de rigor. Sentença confirmada. Apelo desprovido.
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49 - STJ Previdenciário. Tempo de serviço especial. Aposentadoria. Ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97. Impossibilidade de aplicação retroativa da norma.
«1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. ... ()
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50 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito de vizinhança. Construção em terreno próximo a residência do autor. Emissão de ruído. Pedido improcedente na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Trata-se de ação indenizatória por danos morais, decorrente de conflito de vizinhança em virtude da emissão de ruído provocado por construção no terreno vizinho do autor que utilizava «bate-estaca. Aplicação do art. 9º, da Lei Municipal 3268/2001, que dispõe sobre as condições básicas contra a poluição sonora. Não obstante, não foi requerida a necessária produção de prova pericial, para a comprovação de que os ruídos emitidos da obra excediam os níveis máximos permitidos na referida lei municipal. A prova testemunhal colhida é forte no sentido de ter a obra respeitado o horário estabelecido na legislação para a utilização dos «bate-estacas. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito, não há como impor o dever de indenizar, sendo certo que os ruídos emitidos de uma construção se inserem nos incômodos e aborrecimentos a que estão sujeitos todos os que residem em grandes centros urbanos.... ()