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Doc. LEGJUR 103.1674.7431.3400

1 - STJ Administrativo. Profissão. Inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF. Responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria. Prático ou oficial de farmácia. Auxiliar de farmácia. Técnico de farmácia. Hipóteses em que cada um pode ser responsável por farmácia. Lei 5.991/73, art. 57. Decreto 70.174/1974, art. 28 e Decreto 70.174/1974, art. 59. Lei 3.820/60, art. 14.


«O PRÁTICO ou OFICIAL DE FARMÁCIA é o prático licenciado que já exercia a profissão quando ela veio a ser regulamentada pela Lei 3.820/60; o art. 14 do mencionado diploma legal resguardou seu direito de inscrição no Conselho Regional de Farmácia; somente poderia exercer a responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria nas seguintes hipóteses: interesse público (Decreto 70.174/74, art. 28) ou provisionamento (Lei 5.991/1973, art. 57 c/c Decreto 70.174/1974, art. 59). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7390.1600

2 - STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Farmácia - CRF. Práticos. Responsabilidade técnica. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 5.991/73, arts. 15, § 3º e 57. Decreto 74.170/74, art. 59, I, II e III. Lei 3.820/60, art. 14, parágrafo único. Interpretação.


«A Lei 3.820/60, em seu art. 14, parágrafo único, previu a possibilidade de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácias de profissionais de farmácia que não farmacêuticos (práticos, oficiais, etc.). Tal possibilidade excetuou a regra e objetivou atingir, sob o pálio da nova lei, a profissionais que já atuavam no ramo, legitimando-os, assim, a prosseguirem em suas atividades, desde que preenchessem os requisitos postos no art. 16, do referido diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.5700

3 - STJ Administrativo. Profissão. Farmaceutico. Conselho Regional de Farmácia - CRF. Provisionados. Responsabilidade técnica. Possibilidade. Interpretação da lei. Lei 3.820/60, art. 14, parágrafo único. Lei 5.991/73, arts. 15, § 3º, e 57. Decreto 74.170/74, art. 59.


«A Lei 3.820/60, em seu art. 14, parágrafo único, previu a possibilidade de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácias de profissionais de farmácia que não farmacêuticos (práticos, oficiais, etc.). Tal possibilidade excetuou a regra e objetivou atingir, sob o pálio da nova lei, a profissionais que já atuavam no ramo, legitimando-os, assim, a prosseguirem em suas atividades, desde que preenchessem os requisitos postos no art. 16, do referido diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.3300

4 - STJ Administrativo. Profissão. Técnico de farmácia. Inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 275/STJ. Lei 3.820/60, art. 14. Decreto 74.170/74, art. 28, § 2º. Lei 5.692/1971, art. 22 e Lei 5.692/1971, art. 23. CF/88, art. 1º, III e IV.


«O Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos. Esses princípios, consoante os pós-positivistas, influem na exegese da legislação infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o ordenamento jurídico, composto por normas inferiores que provêm destas normas qualificadas como soem ser as regras principiológicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0310.7850.5134

5 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Técnico de farmácia. Inscrição no conselho regional de farmácia. Responsabilidade técnica por drogaria. Possibilidade.


1 - O Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7304.0300

6 - STJ Administrativo. Profissão. Responsabilidade por farmácia ou drogaria. Conselho de Farmácia. Inscrição. Oficiais de Farmácia e Auxiliares de Farmácia. Distinção. Súmula 120/STJ. Lei 3.820/60, art. 114, parágrafo único, «a e «b. Lei 5.692/1971, art. 22 e Lei 5.692/1971, art. 23.


«Há duas categorias distintas, ambas de nível médio, que não se confundem, em atribuições, com profissionais de farmácia. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5048.7600

7 - STJ Administrativo. Profissão. Responsabilidade por farmácia ou drogaria. Conselho de Farmácia. Inscrição. Oficiais de Farmácia e Auxiliares de Farmácia. Distinção. Súmula 120/STJ. Lei 3.820/60, art. 114, parágrafo único, «a e «b. Lei 5.692/1971, art. 22 e Lei 5.692/1971, art. 23.


«Há duas categorias distintas, ambas de nível médio, que não se confundem, em atribuições, com profissionais de farmácia. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7390.1800

8 - STJ Administrativo. Profissão. Técnico em farmácia. Diplomação em 2º grau. Inscrição nos Conselho Regional de Farmácia - CRF. Requisitos. Atuação limitada, apenas, em drogarias, e não em farmácias. Decreto 74.170/74, art. 28. Lei 5.991/73, art. 15, § 3º.


«Recurso especial interposto contra v. acórdão que reconheceu preenchidos os requisitos legais pertinentes, concluindo ser lícita a inscrição dos técnicos diplomados em curso de segundo grau nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7367.8900

9 - TRF1 Profissão. Administrativo. Ação rescisória. Auxiliar de farmácia. Inexistência de autorização legislativa que permita sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF. Lei 3.820/60, art. 14, parágrafo único, «a. Lei 5.991/73, art. 15, § 3º. CPC/1973, art. 485, V.


«A Lei 3.820/60, que disciplina a classe dos profissionais que exercem atividades farmacêuticas, não contemplou a inscrição do Auxiliar de Farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia (art. 14, parágrafo único, «a). O exercício da função de responsável técnico de farmácia ou drogaria por outro profissional que não o farmacêutico, o prático de farmácia e o oficial de farmácia, nos termos do Lei 5.991/1973, art. 15, § 3º, supõe, necessariamente, a existência de lei que autorize a inscrição desse outro profissional nos respectivos conselhos (AMS 1999.35.00.019493-3/GO, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel). Violação literal do parágrafo único, alínea a, do Lei 3.820/1960, art. 14 e § 3º do Lei 5.991/1973, art. 15, que se reconhece. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, rejulgando a causa, denegar a segurança (MS 95.0008550-0).... ()

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Doc. LEGJUR 195.0274.4012.6100

10 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Concessão de habeas corpus, de ofício. Impossibilidade. Embargos rejeitados.


«1 - Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 540.1242.2173.3167

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E POR CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, II E IV, CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE DA ACUSADA GENI PARA 1/8 (UM OITAVO) E A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §2º DO CODIGO PENAL, art. 155 PARA O ACUSADO LUIS ANTÔNIO, COM A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) OU APLICAÇÃO APENAS DE PENA DE MULTA.

1.

Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. Pleito absolutório que merece prosperar. Materialidade delitiva que restou demonstrada pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência aditados, registro de ocorrência, auto de apreensão referente a dinheiro, auto de apreensão referente a duas bolsas, laudo de exame de descrição de material referente às duas bolsas, laudo de exame de avaliação ¿ merceologia indireta ¿ constatando que duas unidades de protetor solar Expert Fac, duas unidades de protetor solar Expert Fac FPS 70, duas unidades de shampoo Dove SH Nutrição OL Micelar, três unidades de protetor solar Sundown e uma unidade de condicionador Neutrox CO Clássico somam valor total estimado de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) ¿, bem como a prova oral produzida em juízo. Autoria delitiva, todavia, não restou demonstrada nos autos, ante a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar, estreme de dúvidas, a prática da conduta pelos acusados. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0839.7236

12 - STJ Administrativo. Técnico de farmácia. Inscrição no conselho regional de farmácia. Responsabilidade técnica por drogaria. Possibilidade.


1 - a Lei 3.820/60, art. 14 preceitua que poderão se inscrever no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, bem como os práticos e Oficiais de Farmácia licenciados.... ()

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Doc. LEGJUR 149.5494.3471.0912

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA PROCEDIDO UM AUMENTO DE 1/8; O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUMENTANDO-SE A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6, E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.

Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos, que não deixam dúvidas de que o réu praticou a conduta descrita na inicial acusatória. No dia do ocorrido, policiais militares foram acionados para averiguar a prática do crime de furto de fraldas em uma farmácia, com a participação de vários indivíduos. Registro de câmeras de segurança que corrobora a ação criminosa em concurso de pessoas. Apelante preso em flagrante na posse da res furtiva, enquanto os demais comparsas lograram empreender fuga. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0584.5403

14 - STJ Administrativo. Técnico de farmácia. Inscrição no conselho regional de farmácia. Responsabilidade técnica por drogaria. Possibilidade.


1 - a Lei 3.820/60, art. 14 preceitua que poderão se inscrever no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, bem como os práticos e Oficiais de Farmácia licenciados.... ()

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Doc. LEGJUR 100.3315.3629.7686

15 - TJRJ Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que o ora agravante e o Município de Petrópolis forneçam à autora, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação das receitas médicas atualizadas, os medicamentos Canabidiol Cannfly Full Spectrum 6000mg, 200mg/ml e Canabidiol Cannfly Isolate 6000mg, 200mg/ml, em quantidade suficiente e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de incorrerem nas sanções a que alude o CPC, art. 77, § 2º, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente ao seu cumprimento espontâneo, entre elas, a apreensão de numerário para aquisição em farmácia particular. Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro. Autora que é portadora de dor crônica intratável e fibromialgia. Orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.161), no sentido de que «Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Todavia, na hipótese em exame, verifica-se que não restaram atendidos os requisitos acima elencados. O primeiro ponto a se ressaltar é que a profissional de saúde, subscritora do documento, que prestou o atendimento pela rede privada de saúde, é especialista em medicina da família e da comunidade, isto é, não possui a especialização em reumatologia ou em outra área necessária ao tratamento das patologias que acometem a autora. A segunda questão a se destacar é que não restou comprovado, no aludido laudo, o cumprimento dos requisitos fixados na tese, acerca da imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Isso porque se infere dali que a profissional, atuante no estado de Minas Gerais, não acompanha a autora desde o início do tratamento, eis que ela própria atesta que não houve melhora na assistência prestada por reumatologista, deixando, ainda, de especificar qualquer detalhe sobre as intervenções medicamentosas e terapêuticas antecedentes e que justificariam a imprescindibilidade do medicamento ora pleiteado. Dessa forma, não restaram atendidas as exigências necessárias ao fornecimento do fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, pleiteado às expensas do erário, o qual, por se revestir de medida de exceção, deve cumprir de forma escorreita todas as condições listadas na tese fixada pela suprema corte. Precedentes desta Corte de Justiça. Fumus boni juris que não restou demonstrado em sede de cognição sumária. Modificação do decisum com fulcro na Súmula 59/STJ. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência.

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Doc. LEGJUR 227.6364.4749.6660

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES EM CRIMES PATRIMONIAIS. CRIME DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. PENA-BASE EXACERBADA COM BASE NOS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)


Segundo se extrai dos autos que a ré ao entrar na farmácia, passou a ser monitorada pelo funcionário Jean Cláudio, que já há conhecia - em razão da prática de outros furtos naquele estabelecimento, bem como em outros da região -, e por isso passou a monitorá-la, visualizando o momento em que ela colocou os produtos dentro de sua bolsa - 06 unidades de desodorante, 02 vidros de óleo corporal e 01 caixa de sabonete Senador -, e continuou a percorrer o interior loja. Na sequência, o funcionário abordou e deteve a ré, ainda no interior da farmácia, sendo verificado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, que no interior de sua bolsa se encontravam os produtos subtraídos da farmácia. 2) Materialidade e a autoria que não foram objeto de irresignação defensiva, restando comprovadas, através, do auto de apreensão da res, e das declarações da testemunha presencial e da confissão da acusada, colhidas em sede inquisitorial, e confirmadas em juízo pela testemunha presencial e pelas declarações de testemunhas idôneas que efetuaram a prisão em flagrante da acusada e recuperaram a res, circundadas ainda pela confissão judicial da ré, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Crime impossível. O eventual monitoramento eletrônico ou acompanhamento da ação delituosa pelo funcionário da farmácia, como no caso, por si só, não impede a consumação delitiva, persistindo a possibilidade de fuga. Tanto a assertiva é verdadeira que, embora desencorajadora, a instalação de câmeras de vídeo não inibe por completo a atuação de meliantes. Se assim não fosse, inexistiria a possibilidade de furto em qualquer estabelecimento dotado de fiscais de segurança: ou o agente lograria êxito em apossar-se da res, ou, sendo detido, não cometeria crime algum. Porém, furtos em lojas, supermercados, farmácias e drogarias têm se tornado extremamente comuns mesmo com a presença de circuito interno e a vigilância por seguranças do estabelecimento comercial, que são apenas auxiliares no combate aos delitos, não garantindo, de forma peremptória, que sua consumação jamais ocorrerá. 3.1) Com efeito, a própria testemunha Jean Cláudio afirmou em Juízo, que a ré já havia sido visualizada realizando furtos no interior da farmácia, através do sistema de monitoramento por câmeras, em momentos anteriores, em que não foi possível abordá-la, tendo ela conseguido se evadir. Precedentes. 4) Tentativa. Observa-se que a ré foi detida, ainda que no interior do estabelecimento comercial, e no interior de sua bolsa, foram encontrados os produtos da farmácia, o que demonstra que o iter criminis percorrido se abeirou da consumação, merecendo, portanto, ser mantida a aplicação da fração mínima, nos termos consignados pelo sentenciante. 5) Dosimetria. Aqui cumpre asserir, que a consulta eletrônica revela a existência de apenas 01 anotação penal apta a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de uma anotação caracterizadora da reincidência valorando-a a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 5.1) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração dos vetores personalidade e conduta social, em razão da inidoneidade dos fundamentos colacionados pelo sentenciante, mas considerando a presença dos maus antecedentes caracterizado pela anotação de 02 de sua FAC, opera-se a redução proporcional no quantum aplicado pelo sentenciante, razão pela qual, redimensiona-se a pena-base para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. 5.3) Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 13 (treze) dias-multa. 5.4) Na terceira fase, ausente causas de aumento e, mantendo-se a fração mínima de diminuição pela tentativa, acomoda-se a pena final da acusada em 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa. 6) Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de fixação do regime mais brando para cumprimento da pena, eis que foi a acusada ostenta a condição de reincidente, o que justifica o regime inicial semiaberto imposto na sentença, tornando irrelevante a detração penal, à luz do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. 7) No mais, considerando que a consulta ao sistema SEEU revela a que a ré vem cumprindo pena por duas condenações diversas, resta inviável acolher o pleito defensivo, circundado pelo parecer ministerial, no sentido de declarar extinta a pena imposta à ré nestes autos. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 274.5776.6874.5321

17 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. art. 157, PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA.

Pretensão condenatória que não merece prosperar, a despeito de comprovada a existência do delito, porquanto duvidosa a autoria na pessoa do apelado, baseada que fora exclusivamente no pouco confiável reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Lesado que compareceu em sede policial cinco dias após o crime, afirmando ter sido assaltado por um indivíduo negro, que vestia um casaco azul e usava um capacete sem viseira, o qual teria se aproximado a bordo de uma motocicleta e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, anunciado o assalto, subtraindo os seus pertences. Afirmação do ofendido, neste primeiro depoimento, de que teria identificado o réu ao ver imagens de um roubo em uma farmácia, praticado na mesma data, nas imediações do local onde fora assaltado. Novo depoimento prestado pela vítima em sede policial, dois dias após o primeiro, no qual acrescentou ter tido acesso às imagens do roubo na farmácia por um vídeo veiculado pelo aplicativo WhatsApp. Lesado que, em Juízo, sob o crivo do contraditório, colocou em dúvida os seus relatos anteriormente prestados em sede policial, negando ter tido acesso às imagens do réu pelo WhatsApp e sim porque, ao chegar à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência do roubo que o vitimara, coincidentemente se deparou com a dona da farmácia assaltada, a qual lhe teria exibido as imagens do assaltante. Apelado que não foi preso em flagrante após o crime objeto da presente ação penal, não havendo recuperação da res furtiva em seu poder ou em local por ele indicado. Ausência de reconhecimento pessoal do acusado por parte da vítima na audiência de instrução e julgamento, a despeito de ambos se encontrarem presentes ao ato. Reconhecimento pautado apenas nas roupas que o assaltante usava no momento do delito, cuja descrição não aponta qualquer traço característico digno nota. Alegação de utilização do mesmo modus operandi que tampouco impressiona, na medida em que este consistiria tão somente no usual emprego de arma de fogo. Prova insuficiente para a condenação, apesar do apelado ostentar em sua FAC diversas anotações relativas a crimes contra o patrimônio. Absolvição que se mantém. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 184.4325.8000.1300

18 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Julgamento do apelo nobre efetivado sob a sistemática dos repetitivos. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Vícios inexistentes. Pretensão do embargante de exame de matéria constitucional. Descabimento. Dispositivos legais examinados. Tentativa de rediscussão da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados.


«1 - No caso, não houve qualquer vício no aresto referente ao enfrentamento de questões constitucionais, as quais deveriam ter sido veiculadas em recurso extraordinário, não interposto pela parte, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade quanto à discussão acerca do CF/88, art. 5º, VIII e XXXVI. ... ()

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Doc. LEGJUR 853.3457.0079.4894

19 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGO: 155, § 4º, II, DO CP-


Pena de 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, substituída por 01 restritiva de direitos. Narra a denúncia que, por diversas vezes entre os dias 03 e 07 de março de 2020, no interior da farmácia Farma10, situada na Praça Marechal Carmona 31, nesta cidade, a apelante, com consciência e vontade, subtraiu para si importâncias em dinheiro que totalizaram R$1.581,82. O supervisor da aludida farmácia constatou que no período mencionado acima havia sido furtado pela recorrente, funcionária do estabelecimento, diversas importâncias em dinheiro do caixa, totalizando R$1.581,82. Instada, a apelante admitiu a prática do crime, esclarecendo que a subtração ocorreu da seguinte forma: Dia 03 de fevereiro de 2020, R$300,00; Dia 05 de fevereiro de 2020, R$280,00; Dia 07 de fevereiro de 2020, R$300,00; Além de um vale no valor de aproximado de R$801,82. O delito foi praticado com abuso de confiança, vez que a apelante era operadora de caixa da farmácia lesada, função em que está ínsita a relação de confiança. Da preliminar de nulidade do processo tendo em vista a suposta alegação defensiva de ausência ao direito ao silêncio e, a confissão realizada em sede policial. Rejeição. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo. Inteligência do CPP, art. 155, caput. In casu, a prova produzida na fase inquisitorial foi corroborada pela produzida em juízo, não havendo que se falar em nulidade (CPP, art. 155). Ademais, não há qualquer evidência de que tenha havido coação, seja pela delegada de polícia, seja pelos próprios advogados escolhidos pela apelante para o exercício de sua defesa em sede policial. Do mérito. Impossível a absolvição. A autoria e a materialidade restaram comprovadas. As testemunhas prestaram depoimento de forma coesa e harmônica. Por ocasião de seu interrogatório, a apelante nega os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. A circunstância qualificadora do abuso de confiança também se encontra presente, já que a recorrente exercia uma função de confiança no estabelecimento comercial, responsável pelo caixa. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a «res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos. Precedente STJ. Manutenção da sentença. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 425.6594.3629.9827

20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE GLAUCOMA: CID10 H40) EM AMBOS OS OLHOS E CEGUEIRA NO OLHO DIREITO/ VISÃO SUBNORMAL NO OLHO ESQUERDO: CID10 H54.1. PARECER TÉCNICO DO NAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO PELA SUA FORMA NÃO ASSOCIADA. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.


Direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados. Garantia constitucional do direito à vida. Políticas de saúde pública que devem se amoldar às necessidades da população, mormente da carente de recursos financeiros, e não o contrário. Obrigatoriedade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento da medicação e procedimentos necessários à eficiência do tratamento. Medicamento prescrito que não consta da lista oficial do Sistema Único de Saúde - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Decisão recente do C. STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, que firmou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação por meio de laudo médico fundamentado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Modulação dos efeitos. Pretensão do autor - hipossuficiente - que encontra flagrante respaldo, nos termos dos arts. 196, da CF/88, ante a comprovação de seu diagnóstico e da necessidade da medicação, conforme prescrição do médico assistente. Por outro lado, o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT informou que o medicamento Ganfort se encontra disponibilizado pelo SUS apenas na forma não associada, na forma de Bimatoprosta 0,03% + Maleato de Timolol 0,5%. Informou, ainda, que a diferença entre as soluções oftalmológicas que se utilizam da associação de fármacos e aquelas com um único princípio ativo refere-se apenas à comodidade posológica, não influenciando na resolutividade terapêutica a que se destinam. Ausência do primeiro requisito do repetitivo. Apelado que deixou de impugnar especificamente os termos da apelação e não teceu nenhuma consideração sobre a possibilidade de substituição ou sobre eventual nulidade do processo ante a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer do NAT, limitando-se a apresentar petição de contrarrazões genérica que serviria para qualquer recurso sobre o tema de fornecimento de medicamentos. Embora a sentença tenha fixado multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, entendo pelo afastamento da multa, notadamente, por se revelar excessiva no caso concreto, bem como por ser admitida a imposição de outras medidas que melhor asseguram o resultado prático equivalente à determinação judicial, como o eventual bloqueio de verba pública para custear despesa para a aquisição dos medicamentos, que é medida que se mostra muito mais eficaz ao paciente que a eventual incidência de multa cominatória que, no presente caso, torna-se medida inócua. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 441.4010.8788.0502

21 - TJRJ APELO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, FRENTE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE QUE O ORA APELADO SUBTRAIU 02 (DUAS) UNIDADES DE PROTETOR SOLAR, DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO LESADO DROGARIA RAIA - FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A ILUSTRE MAGISTRADA ABSOLVEU O APELADO, COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, FRENTE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CONSIDERANDO, A PRESENÇA DOS VETORES DEFINIDOS PELO C. STF, PARA TANTO; O QUE SE MANTÉM - POLICIAL MILITAR, SR. LENON DINIZ

SANNA, QUE ESTAVA NO INTERIOR DA FARMÁCIA, DE FOLGA, QUANDO PERCEBEU QUE O APELADO SUBTRAIU ALGUNS PRODUTOS DA PRATELEIRA; VINDO A ABORDÁ-LO EM SEGUIDA, NA POSSE DOS BENS SBTRAÍDOS - FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO, QUE REPISA A SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DA FARMÁCIA, A ABORDAGEM REALIZADA PELO AGENTE MILITAR, E A RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS OBJETOS, QUE ESTAVAM NA POSSE DO APELADO - RECORRIDO, QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A ABSOLVIÇÃO É DE SER MANTIDA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRESENÇA DOS VETORES, FORMADOS PELO COLENDO STF, PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A REFLETIREM EM UM PLUS, A RESULTAR EM UMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, AO QUE SE ADICONA COM A INEXPRESSIVIDADE DA AÇÃO JURÍDICA PROVOCADA, RESULTANDO NA SUBTRAÇÃO DE 02 (DUAS) UNIDADES DE PROTETOR SOLAR, AS QUAIS FORAM INTEGRALMENTE RECUPERADAS, E QUE POSSUEM O VALOR APROXIMADO DE R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS); LEVANDO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, EIS QUE SE ENCONTRAM SATISFEITOS OS VETORES, CUJA PRESENÇA PERMITE O RECONHECIMENTO DESTE PRINCÍPIO DE POLÍTICA CRIMINAL - ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O APELADO É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES, POIS, EMBORA REGISTRE, EM SUA FAC, DUAS CONDENAÇÕES, NÃO HÁ CERTEZA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, TENDO EM VISTA QUE, CONSTA, DA FAC, QUE OS FEITOS SE ENCONTRAVAM NA 2ª INSTÂNCIA - DESTA FORMA, CONFORME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, A CONDUTA DO APELADO NÃO RESULTOU EM UM PLUS AO TIPO PENAL IMPUTADO, VETORES PRESENTES A PAUTAR COM A INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL, INEXISTINDO QUALQUER FORÇA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA; CONFIGURANDO, PORTANTO, A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, E, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - ASSIM, SEM MAIORES ELEMENTOS, QUE POSSAM ENDEREÇAR AO JUÍZO DE CENSURA, PELO CRIME DE FURTO, RESTA MANTER A ABSOLVIÇÃO DO APELADO, NA FORMA DO art. 386, III DO CPP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
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Doc. LEGJUR 488.3431.7470.2384

22 - TJSP Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II, do CP.

Recurso da Defesa que busca, em preliminar, a nulidade processual por violação ao CPP, art. 226. No mérito, requer a absolvição, por fragilidade probatória e atipicidade de conduta. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para o de furto, e a aplicação do princípio da insignificância e a fixação de regime inicial aberto. Preliminar rejeitada - Nulidade do reconhecimento - Inexistência de nulidade quanto ao reconhecimento feito pela vítima - CPP, art. 226 que dispõe que se trata de recomendação, e deve ser observado quando possível - ausência de prejuízo. Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - réu confesso - vítimas que esclareceram que o réu adentrou na farmácia onde elas trabalhavam e, fazendo menção de estar armado, com a mão na cintura, bem como proferindo graves ameaças, de dar tiro na cara, exigiu a entrega do dinheiro que estava no caixa, o que foi atendido - Delito consumado - Consumação do roubo que ocorre com o desapossamento mediante o emprego de violência ou grave ameaça - Desnecessidade de posse mansa, pacífica e desvigiada - Inteligência da Súmula 582, do C. STJ - Condenação de rigor - Impossibilidade de desclassificação para o delito de furto - Crime praticado mediante grave ameaça - Princípio da insignificância inaplicável ao crime em questão. Entendimento do C. STJ. Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal, devidamente justificada diante dos registros de maus antecedentes - condenação por fato anterior, com o trânsito em julgado no curso do processo - precedentes. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão, e a pena retornou ao mínimo legal (nos limites da Súmula 231, STJ). Sem alterações na derradeira etapa. Manutenção do regime inicial semiaberto, sem recurso Ministerial. Inviabilidade de fixação de regime mais favorável. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, c/c 59, do CP). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa improvido. Mandado de prisão a ser expedido oportunamente, em desfavor do réu, observando-se o regime inicial semiaberto
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Doc. LEGJUR 353.6827.9343.1501

23 - TJRJ APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGA-MENTO CONJUNTO POSTULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELE-GACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PES-SOAIS. AUSÊNCIA DE DUBLÊS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRAS HARMÔNICAS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA CASA DO DEFENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS DELITOS. FIL-MAGEM POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RE-CONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMPANHEI-RA. RELATÓRIO POLICIAL COMPARATIVO DOS ITENS UTILIZADOS NO ROUBO COM AQUELES APREENDIDOS COM O RÉU NA SUA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCORREITA. MAUS ANTECEDEN-TES. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA REDUÇÃO EM RA-ZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRI-DO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔ-NOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU NO CÁLCULO DA RE-PRIMENDA.

DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - O

apelante foi reconhecido pelas quatro ví-timas dos três roubos realizados, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoalmente, em Delegacia de Polícia, descreveram as características do rou-bador, as quais são compatíveis com as do apelan-te, sob os ditames do art. 226, I, do Códi-go de Processo Penal, registrando-se que embora não tenha havido a presença de dublês, a identifi-cação operada, na fase inquisitorial, foi relatada com minúcia por todas as vítimas em seus depoi-mentos em Audiência de Instrução, e a condena-ção está calcada em elementos de prova indepen-dentes, inclusa a confissão judicial do réu acerca de um dos crimes, o resgate de parte da res furti-va em sua residência e a apreensão, quando de sua prisão em flagrante por outro crime (receptação de uma moto - APF 096-00/2023), de uma mochila e ca-pacete iguais aos utilizados no roubo da farmácia, conforme gravação do sistema de vigilância. DOS TRÊS DELITOS DE ROUBO - A autoria e a materialidade delitivas dos três fatos típicos, dois consumados - vítimas Eliana e Maria Eduarda da NandaModas - processo 0800676-05.2023.8.19.0033 e lesada Simone (FarmaVida) - 0800651-89.2023.8.19.0033; e um tentado ¿ ofendida Pame-la (TodaBonita) - 0800675-20.2023.8.19.0033, foram de-monstradas, à saciedade, pelas palavras das víti-mas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, sendo de igual valor o testemunho poli-cial colhido, sob o crivo do contraditório, de for-ma coesa e segura, aliadas à captura das imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais, segundo Relatório Policial Comparativo, indicam que o roubador usava o mesmo capacete e mo-chila portados pelo recorrente quando de sua pri-são em flagrante por outro delito, o que conduziu a polícia à sua residência, onde recuperada, e de-volvida às vítimas, parte da res furtivae (aparelhos de telefonia celular de Maria Eduarda, Eliana e Simone). Ademais, a própria companheira do recorrente o reconheceu nas filmagens do sistema de seguran-ça, pelos acessórios utilizados, e confirmou que ele escondeu os telefones móveis na casa dias an-tes, sem indicar a sua origem, havendo o réu ad-mitido, na fase judicial, um dos crimes, qual seja, o cometido contra Maria Eduarda e Eliana da Nanda-Modas, negando os demais, mas falhando em ex-plicitar a presença, dentro de sua residência, de parte dos bens arrebatados, e a exata coincidên-cia do capacete e da mochila apreendidos com aqueles exibidos pelas imagens do sistema de vigi-lância. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento das penas-base dos três crimes em razão dos maus antecedentes; b) no que tange ao delito praticado con-tra a vítima Pamela (TodaBonita), a redução da pena em 1/3 (um terço), em função da tentativa; c) a aplicação do CP, art. 69, afastada a tese de continuidade delitiva, à luz da distância temporal entre os delitos e dos desígnios autô-nomos do apelante ao praticá-los, não se revelando um crime como desdobramento do outro. Precedentes; d) a fixação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Codex. Outrossim, faz-se mister a retificação, de ofício, da reprimenda final, após, a incidência do cúmulo material, diante da verificação de erro material desfavorável ao réu na soma das sanções dos três injustos penais. ... ()

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Doc. LEGJUR 513.6794.6196.9149

24 - TJRJ APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGA-MENTO CONJUNTO POSTULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELE-GACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PES-SOAIS. AUSÊNCIA DE DUBLÊS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRAS HARMÔNICAS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA CASA DO DEFENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS DELITOS. FIL-MAGEM POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RE-CONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMPANHEI-RA. RELATÓRIO POLICIAL COMPARATIVO DOS ITENS UTILIZADOS NO ROUBO COM AQUELES APREENDIDOS COM O RÉU NA SUA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCORREITA. MAUS ANTECEDEN-TES. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA REDUÇÃO EM RA-ZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRI-DO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔ-NOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU NO CÁLCULO DA RE-PRIMENDA.

DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - O

apelante foi reconhecido pelas quatro ví-timas dos três roubos realizados, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoalmente, em Delegacia de Polícia, descreveram as características do rou-bador, as quais são compatíveis com as do apelan-te, sob os ditames do art. 226, I, do Códi-go de Processo Penal, registrando-se que embora não tenha havido a presença de dublês, a identifi-cação operada, na fase inquisitorial, foi relatada com minúcia por todas as vítimas em seus depoi-mentos em Audiência de Instrução, e a condena-ção está calcada em elementos de prova indepen-dentes, inclusa a confissão judicial do réu acerca de um dos crimes, o resgate de parte da res furti-va em sua residência e a apreensão, quando de sua prisão em flagrante por outro crime (receptação de uma moto - APF 096-00/2023), de uma mochila e ca-pacete iguais aos utilizados no roubo da farmácia, conforme gravação do sistema de vigilância. DOS TRÊS DELITOS DE ROUBO - A autoria e a materialidade delitivas dos três fatos típicos, dois consumados - vítimas Eliana e Maria Eduarda da NandaModas - processo 0800676-05.2023.8.19.0033 e lesada Simone (FarmaVida) - 0800651-89.2023.8.19.0033; e um tentado ¿ ofendida Pame-la (TodaBonita) - 0800675-20.2023.8.19.0033, foram de-monstradas, à saciedade, pelas palavras das víti-mas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, sendo de igual valor o testemunho poli-cial colhido, sob o crivo do contraditório, de for-ma coesa e segura, aliadas à captura das imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais, segundo Relatório Policial Comparativo, indicam que o roubador usava o mesmo capacete e mo-chila portados pelo recorrente quando de sua pri-são em flagrante por outro delito, o que conduziu a polícia à sua residência, onde recuperada, e de-volvida às vítimas, parte da res furtivae (aparelhos de telefonia celular de Maria Eduarda, Eliana e Simone). Ademais, a própria companheira do recorrente o reconheceu nas filmagens do sistema de seguran-ça, pelos acessórios utilizados, e confirmou que ele escondeu os telefones móveis na casa dias an-tes, sem indicar a sua origem, havendo o réu ad-mitido, na fase judicial, um dos crimes, qual seja, o cometido contra Maria Eduarda e Eliana da Nanda-Modas, negando os demais, mas falhando em ex-plicitar a presença, dentro de sua residência, de parte dos bens arrebatados, e a exata coincidên-cia do capacete e da mochila apreendidos com aqueles exibidos pelas imagens do sistema de vigi-lância. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento das penas-base dos três crimes em razão dos maus antecedentes; b) no que tange ao delito praticado con-tra a vítima Pamela (TodaBonita), a redução da pena em 1/3 (um terço), em função da tentativa; c) a aplicação do CP, art. 69, afastada a tese de continuidade delitiva, à luz da distância temporal entre os delitos e dos desígnios autô-nomos do apelante ao praticá-los, não se revelando um crime como desdobramento do outro. Precedentes; d) a fixação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Codex. Outrossim, faz-se mister a retificação, de ofício, da reprimenda final, após, a incidência do cúmulo material, diante da verificação de erro material desfavorável ao réu na soma das sanções dos três injustos penais. ... ()

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Doc. LEGJUR 368.0920.3063.8121

25 - TJRJ APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGA-MENTO CONJUNTO POSTULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELE-GACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PES-SOAIS. AUSÊNCIA DE DUBLÊS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRAS HARMÔNICAS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA CASA DO DEFENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS DELITOS. FIL-MAGEM POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RE-CONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMPANHEI-RA. RELATÓRIO POLICIAL COMPARATIVO DOS ITENS UTILIZADOS NO ROUBO COM AQUELES APREENDIDOS COM O RÉU NA SUA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCORREITA. MAUS ANTECEDEN-TES. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA REDUÇÃO EM RA-ZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRI-DO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔ-NOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU NO CÁLCULO DA RE-PRIMENDA.

DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - O

apelante foi reconhecido pelas quatro ví-timas dos três roubos realizados, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoalmente, em Delegacia de Polícia, descreveram as características do rou-bador, as quais são compatíveis com as do apelan-te, sob os ditames do art. 226, I, do Códi-go de Processo Penal, registrando-se que embora não tenha havido a presença de dublês, a identifi-cação operada, na fase inquisitorial, foi relatada com minúcia por todas as vítimas em seus depoi-mentos em Audiência de Instrução, e a condena-ção está calcada em elementos de prova indepen-dentes, inclusa a confissão judicial do réu acerca de um dos crimes, o resgate de parte da res furti-va em sua residência e a apreensão, quando de sua prisão em flagrante por outro crime (receptação de uma moto - APF 096-00/2023), de uma mochila e ca-pacete iguais aos utilizados no roubo da farmácia, conforme gravação do sistema de vigilância. DOS TRÊS DELITOS DE ROUBO - A autoria e a materialidade delitivas dos três fatos típicos, dois consumados - vítimas Eliana e Maria Eduarda da NandaModas - processo 0800676-05.2023.8.19.0033 e lesada Simone (FarmaVida) - 0800651-89.2023.8.19.0033; e um tentado ¿ ofendida Pame-la (TodaBonita) - 0800675-20.2023.8.19.0033, foram de-monstradas, à saciedade, pelas palavras das víti-mas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, sendo de igual valor o testemunho poli-cial colhido, sob o crivo do contraditório, de for-ma coesa e segura, aliadas à captura das imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais, segundo Relatório Policial Comparativo, indicam que o roubador usava o mesmo capacete e mo-chila portados pelo recorrente quando de sua pri-são em flagrante por outro delito, o que conduziu a polícia à sua residência, onde recuperada, e de-volvida às vítimas, parte da res furtivae (aparelhos de telefonia celular de Maria Eduarda, Eliana e Simone). Ademais, a própria companheira do recorrente o reconheceu nas filmagens do sistema de seguran-ça, pelos acessórios utilizados, e confirmou que ele escondeu os telefones móveis na casa dias an-tes, sem indicar a sua origem, havendo o réu ad-mitido, na fase judicial, um dos crimes, qual seja, o cometido contra Maria Eduarda e Eliana da Nanda-Modas, negando os demais, mas falhando em ex-plicitar a presença, dentro de sua residência, de parte dos bens arrebatados, e a exata coincidên-cia do capacete e da mochila apreendidos com aqueles exibidos pelas imagens do sistema de vigi-lância. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento das penas-base dos três crimes em razão dos maus antecedentes; b) no que tange ao delito praticado con-tra a vítima Pamela (TodaBonita), a redução da pena em 1/3 (um terço), em função da tentativa; c) a aplicação do CP, art. 69, afastada a tese de continuidade delitiva, à luz da distância temporal entre os delitos e dos desígnios autô-nomos do apelante ao praticá-los, não se revelando um crime como desdobramento do outro. Precedentes; d) a fixação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Codex. Outrossim, faz-se mister a retificação, de ofício, da reprimenda final, após, a incidência do cúmulo material, diante da verificação de erro material desfavorável ao réu na soma das sanções dos três injustos penais. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.9362.3003.5900

26 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Simulação de licitação. Lei 8.429/1992, art. 10, I. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos atos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo, pela configuração de ato de improbidade administrativa e pela proporcionalidade das sanções aplicadas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 683.3394.7831.3891

27 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E FALSA IDENTIDADE, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL: ART. 155, §4º, INC. I, E DO ART. 307, AMBOS N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 03 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E 05 MESES E 07 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO. REQUER, AINDA, A APLICAÇÃO DO ART. 155, §2º, DO CP, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS.


Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, da própria vítima e dos policiais militares. Neste caso, todos ouvidos, em Juízo e extrajudicialmente, afirmaram, sem qualquer dúvida, que quem praticou o ato delituoso, que se consumou, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (cf. o Laudo de Exame de Perícia de Local - index 171239644), foi o acusado, ora apelante, que furtou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), da vítima, da Farmácia de sua propriedade, a par de quando preso ter se apresentado como uma identidade falsa, da forma como descrito na exordial acusatória, fatos estes corroborados pelas narrativas da testemunha e da vítima, no momento de seus depoimento e declaração, respectivas, do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência e Aditamento e o mencionado Laudo de Exame de Perícia de Local. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam a forma como o delito foi perpetrado pelo acusado que destruiu o obstáculo, furtou o dinheiro (R$ 200,00), de propriedade da Farmácia Ultra Popular, cujo montante supera 10% (dez por cento) do valor correspondente ao salário mínimo, à época, de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Efetivamente, a coisa subtraída de pequeno valor entende o STJ ser aquela que não ultrapassa o equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por isso, quanto à tese defensiva de absolvição por aplcação do princípio da insignificância, não assiste razão à defesa técnica, ante todo acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo, já que a conduta praticada não é insignificante, e tampouco pode ser acolhida a tese da atipicidade, seja formal, ou material, por ausência dos 04 (quatro) vetores utilizados pelo STJ, tal como já afirmado alhures: não houve a mínima ofensividade da conduta do agente; presença da periculosidade social da ação (ousadia do ora apelante, para a prática do delito); não houve o reduzíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, nem a inexpressividade da lesão jurídica provocada, por conta do valor subtraído. Ademais, o art. 155, §2º, do CP condiciona a aplicação da forma privilegiada à satisfação simultânea de duas condições: a) a primariedade do agente (que, neste caso, resta afastada, pois o acusado, ora apelante, além de possuir maus antecedentes, é reincidente), condição de ordem subjetiva; e b) o pequeno valor da res furtiva, condição de ordem objetiva, essa também afastada por conta do já afirmado, quando levamos em comparação o valor subtraído e o salário mínimo à época. Dessa forma, tendo em vista a ausência da primariedade do acusado, ora apelante, a ausência de pequeno valor da res furtiva, não deve ser reconhecida a incidência do §2º do CP, art. 155. Os elementos de convicção amealhados aos autos, como os relatos da testemunha e da própria vítima, nas fases policial e judicial, além das circunstâncias, deixam também evidente o dolo do acusado de romper o obstáculo, fato cabalmente comprovado pelo Laudo de Exame de Perícia de Local (cf. o index 171239644), e a posterior prática do crime de falsa identidade praticado perante a Autoridade, fazendo incindir o Enunciado da Súmula 522/STJ, quando preferiu dolosamente se apresentar como se fosse o seu irmão. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada acima do mínimo legal, judiciosamente, fundamentada, por conta da presença de maus antecedentes, não podendo ser acolhido o pedido de a pena mínima. Corretamente, na 2ª fase, a compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão, consoante firme entendimento do STJ, o qual entende que incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, tal como na hipótese, aqui debatida, por conta de a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, ora acusado, devendo prevalecer sobre a confissão, como bem decidiu o Juízo a quo. Ao final, corretamente, foi-lhe fixado o regime semiaberto, diante dos maus antecedentes e a multirreincidência apresentados, o que afasta, no mesmo sentido, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão de sursis. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7341.5000.2200

28 - TJRJ Latrocínio. Roubo majorado. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Incompetência absoluta. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Sentença de 1º grau cassada. Nova decisão. Limite da pena no caso de eventual condenação. Considerações do Des. Marcus Basílio no corpo do acórdão sobre o tema. Precedente do STF. CPP, art. 383. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. CP, arts. 121, e 157, § 3º.


«Na forma do CPP, art. 383, pode o Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, eis que o que importa é a narrativa apresentada na peça acusatória vestibular. No caso concreto, apesar de o juiz ter reconhecido o crime de latrocínio, ficando certo o dolo homicida do agente e não se podendo falar em violência praticada logo após a subtração, eis que a morte da vítima ocorreu quando o roubo antes praticado já se achava consumado, pode o Tribunal operar a reclassificação respectiva, com remessa do processo ao juízo competente que é o Tribunal do Júri, eis que se trata de incompetência absoluta já que violado o princípio constitucional do juiz natural. Com efeito, o roubo impróprio se tipifica quando o sujeito, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Objetiva o agente inicialmente a prática do furto e depois progride para o delito maior de roubo, ocorrendo à chamada progressão criminosa. A questão de difícil avaliação é identificar o limite temporal da expressão logo depois. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.1404.4004.1900

29 - STJ Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não cabimento. Furto. Produtos de higiene. Bens avaliados em R$ 40,00. Baixo valor. Restituição à vítima. Anterior condenação. Fato remoto. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes do STJ. Concessão da ordem de ofício.


«1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. LEGJUR 583.1516.1627.4792

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CP, art. 155, CAPUT. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 ANO DE RECLUSÃO, E 10 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE.

1.

Denúncia. O réu foi denunciado, em síntese, pois, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, 01 termômetro digital e um medidor de pressão arterial, avaliados em R$ 268,80, pertencentes à Drogaria Pacheco. ... ()

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Doc. LEGJUR 598.2225.7585.4902

31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS COM BASE NO art. 386, V, CPP. ALEGA O MP QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR. A MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL, AOS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. MATERIALIDADE DO ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADA. OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO QUANTO À AUTORIA DE GUSTAVO E LUI FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. AO SER INTERROGADO EM SEDE POLICIAL, O ACUSADO LUI ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO AO ROUBO DA FARMÁCIA, TENDO NA OCASIÃO IDENTIFICADO OS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). EM SEDE JUDICIAL, O ACUSADO LUI, EMBORA TENHA ALEGADO AUSÊNCIA DE DOLO, MAIS UMA VEZ ADMITIU QUE PARTICIPOU DO ASSALTO COM GUSTAVO, SENDO O RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO QUE LEVOU OS TRÊS ROUBADORES À FARMÁCIA E DEPOIS OPEROU A FUGA. O POLICIAL CIVIL QUE CONDUZIU AS INVESTIGAÇÕES CONFIRMOU QUE LUI, EM SEDE POLICIAL, IDENTIFICOU GUSTAVO E ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. A OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DESCRITO NO CPP, art. 226 SÓ É EXIGÍVEL QUANDO HÁ DÚVIDAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, O QUE NÃO PRESENTE CASO NÃO OCORREU, JÁ QUE LUI, PARTICIPANTE DO ASSALTO, NA FUNÇÃO DE MOTORISTA, NA DELEGACIA FORNECEU A IDENTIDADE DE SEUS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM ABSOLUTAMENTE COMPROVADAS NA HIPÓTESE DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, MOTIVO PELO QUAL OS RÉUS NÃO FAZEM JUS À ABSOLVIÇÃO. EM RELAÇÃO A ACUSADA ANNA JULIA, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA, MANTENDO-SE, PORTANTO, A SUA ABSOLVIÇÃO. O CRIME DE ROUBO RESTOU CONSUMADO E CONFORME COMPROVADO OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE OS RÉUS E MAIS DOIS COMPARSAS, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR AS VÍTIMAS. PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA ATUALMENTE NO art. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL É PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR A SUA UTILIZAÇÃO NO DELITO, COMO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO PUNITIVA QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS LUI E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AO RÉU LUI. HOUVE CONFISSÃO QUALIFICADA, VEZ QUE O RÉU ADMITIU A PRÁTICA DO FATO, MAS ALEGOU EM SUA DEFESA UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. O STJ, NA APRECIAÇÃO DO RESP 1.972.098/SC, DE RELATORIA DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO EM 14/6/2022, DJE 20/6/2022, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER CONFESSADO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO NÃO TENHA SIDO UTILIZADA PELO JULGADOR COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. PENA INTERMEDIÁRIA, CONTUDO, QUE SE MANTÉM NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231, STJ. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DEVEM SER CONSIDERADAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §2º, II E §2-A, I, DO art. 157, CP. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA QUE, EM SE TRATANDO DE DUAS MAJORANTES SEJAM APLICADOS CUMULATIVAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMANDAREM UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA, ESPECIALMENTE DIANTE DO MODUS OPERANDI DO DELITO. ASSALTO QUE FOI COMETIDO POR 4 ROUBADORES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COLOCANDO EM RISCO OS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO E OS CLIENTES, O QUE DEMANDA UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA. PENA DEFINITIVA DE 8 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 21 (VINTE UM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR LUIS E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO QUE TANGE A ABSOLVIÇÃO DA RÉ ANNA JÚLIA DOS SANTOS.

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Doc. LEGJUR 365.0633.1887.1535

32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS COM BASE NO art. 386, V, CPP. ALEGA O MP QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR. A MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL, AOS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. MATERIALIDADE DO ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADA. OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO QUANTO À AUTORIA DE GUSTAVO E LUI FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. AO SER INTERROGADO EM SEDE POLICIAL, O ACUSADO LUI ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO AO ROUBO DA FARMÁCIA, TENDO NA OCASIÃO IDENTIFICADO OS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). EM SEDE JUDICIAL, O ACUSADO LUI, EMBORA TENHA ALEGADO AUSÊNCIA DE DOLO, MAIS UMA VEZ ADMITIU QUE PARTICIPOU DO ASSALTO COM GUSTAVO, SENDO O RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO QUE LEVOU OS TRÊS ROUBADORES À FARMÁCIA E DEPOIS OPEROU A FUGA. O POLICIAL CIVIL QUE CONDUZIU AS INVESTIGAÇÕES CONFIRMOU QUE LUI, EM SEDE POLICIAL, IDENTIFICOU GUSTAVO E ADMITIU SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. A OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DESCRITO NO CPP, art. 226 SÓ É EXIGÍVEL QUANDO HÁ DÚVIDAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, O QUE NÃO PRESENTE CASO NÃO OCORREU, JÁ QUE LUI, PARTICIPANTE DO ASSALTO, NA FUNÇÃO DE MOTORISTA, NA DELEGACIA FORNECEU A IDENTIDADE DE SEUS COMPARSAS GUSTAVO E VITOR (FALECIDO). DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM ABSOLUTAMENTE COMPROVADAS NA HIPÓTESE DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS GUSTAVO E LUI, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, MOTIVO PELO QUAL OS RÉUS NÃO FAZEM JUS À ABSOLVIÇÃO. EM RELAÇÃO A ACUSADA ANNA JULIA, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA, MANTENDO-SE, PORTANTO, A SUA ABSOLVIÇÃO. O CRIME DE ROUBO RESTOU CONSUMADO E CONFORME COMPROVADO OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE OS RÉUS E MAIS DOIS COMPARSAS, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR AS VÍTIMAS. PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA ATUALMENTE NO art. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL É PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA DA ARMA QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR A SUA UTILIZAÇÃO NO DELITO, COMO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO PUNITIVA QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS LUI E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AO RÉU LUI. HOUVE CONFISSÃO QUALIFICADA, VEZ QUE O RÉU ADMITIU A PRÁTICA DO FATO, MAS ALEGOU EM SUA DEFESA UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. O STJ, NA APRECIAÇÃO DO RESP 1.972.098/SC, DE RELATORIA DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO EM 14/6/2022, DJE 20/6/2022, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER CONFESSADO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO NÃO TENHA SIDO UTILIZADA PELO JULGADOR COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. PENA INTERMEDIÁRIA, CONTUDO, QUE SE MANTÉM NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231, STJ. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DEVEM SER CONSIDERADAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §2º, II E §2-A, I, DO art. 157, CP. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA QUE, EM SE TRATANDO DE DUAS MAJORANTES SEJAM APLICADOS CUMULATIVAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEMANDAREM UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA, ESPECIALMENTE DIANTE DO MODUS OPERANDI DO DELITO. ASSALTO QUE FOI COMETIDO POR 4 ROUBADORES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COLOCANDO EM RISCO OS EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO E OS CLIENTES, O QUE DEMANDA UMA SANÇÃO MAIS RIGOROSA. PENA DEFINITIVA DE 8 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 21 (VINTE UM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR LUIS E GUSTAVO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO QUE TANGE A ABSOLVIÇÃO DA RÉ ANNA JÚLIA DOS SANTOS.

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Doc. LEGJUR 584.3528.1569.1818

33 - TJRJ Apelações criminais defensivas e do Ministério Público. Condenação por dois furtos praticados em concurso de agentes, em continuidade, além do crime de ameaça. Recurso do MP que persegue a condenação nos termos da denúncia (art. 157, §1º, §2º, II, e art. 155, §4º, II, ambos do CP), por suficiência probatória do crime de roubo impróprio. Defesa de Pablo e Wagner que sustenta a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), o reconhecimento da tentativa e a revisão da pena. Apelo de Bruno almejando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º) e a pena-base no mínimo legal. Recurso de José objetivando a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão, o abrandamento do regime e a detração. Mérito que se resolve integralmente em favor do Ministério Público e parcialmente em favor das defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que no dia 13.08.2020, por volta das 11h15min, no interior da farmácia Droga Raia, localizada na Rua Gavião Peixoto, 133, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados em R$ 4.000 (quatro mil reais), de propriedade da citada loja. Nas mesmas circunstâncias de tempo, por volta das 11h20min, no interior de outra farmácia da mesma rede, localizada na Rua Moreira Cesar, 347, em Icaraí, os apelantes, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados no valor de R$ 4.359,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, empregando grave ameaça contra funcionária que fotografou o carro em que os acusados empreenderam fuga, ao dizer: «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Dinâmica criminosa segundo a qual o réu José ingressou na primeira farmácia, manifestando o desejo de comprar um item com desconto. Funcionária Viviane que ofereceu ajuda ao recorrente José, de modo que ele saiu da loja falando que buscaria seu celular no carro, mas não retornou. Gerente da loja que desconfiou que ele tivesse furtado o estabelecimento, olhou as imagens das câmeras de segurança da loja e confirmou a ocorrência do crime. Segunda ação subtrativa efetuada minutos após, já no segundo estabelecimento comercial. Funcionária Monalisa que observou que os recorrentes Wagner e José circulavam pela loja em atitude suspeita e indagou se precisavam de ajuda. Réu José que perguntou sobre um produto e, enquanto ela foi buscar informação, ele e o comparsa Wagner fugiram. Vítima Monalisa que se recordou de um furto praticado por José no Plaza Shopping há alguns anos e, ao perceber a subtração na farmácia, correu para a rua com o objetivo de ver para qual direção os elementos iriam. Funcionária que obteve êxito em ver José entrar no veículo e Wagner fugir a pé. Réu José que viu a Vítima Monalisa tirar uma foto do carro em que estava com os corréus, vindo a desembarcar do veículo e gritar «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Policiais acionados que, munido das informações do carro e da placa, lograram interceptá-los na Ponte Rio-Niterói, na posse de todos os produtos subtraídos nas duas lojas. Réus que ficaram em silêncio na DP. Recorrente Bruno que ficou em silêncio sob o crivo do contraditório, enquanto Pablo negou os fatos, aduzindo que estava de carona no carro de Bruno, seu conhecido que é motorista de Uber. Recorrente Wagner que afirmou que José o chamou para ir à Icaraí para visitar um amigo, «e que depois de beberem cerveja num quiosque, «foram para duas drogarias onde os furtos ocorreram, aduzindo que «apenas recebeu os produtos subtraídos". Réu José que afirmou ter sido convidado por Bruno para passear em Icaraí, mas acabou «praticando furto por estar com problemas financeiros". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento fotográfico em sede policial e pessoal em juízo, feito pelas vítimas, que recaiu sobre os réus José e Wagner, já que esses foram os únicos elementos que estavam na cena do crime. Conjunto probatório que converge para proclamar o consciente envolvimento dos recorrentes nas práticas delituosas de que se cuida, sobretudo porque os quatro acusados foram flagrados dentro do mesmo veículo em fuga, logo após as subtrações nas duas farmácias, na posse dos produtos arrebatados, havendo confissão parcial de Wagner e José. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Agente responsável pela prisão dos quatro réus que reconheceu pessoalmente, em juízo, os elementos como autores dos crimes, aduzindo que o réu Bruno era motorista de aplicativo e receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para participar da prática delitiva. Ambiente jurídico-factual que sinaliza a procedência do pedido de reconhecimento de roubo impróprio, considerando que José, em união de desígnios com os comparsas, empregou grave ameaça contra Monalisa, não com o intuito de assegurar a detenção da coisa subtraída (posse já estava consolidada), mas com o evidente propósito de garantir a impunidade do crime. Injusto de roubo (e furto) que, em linha de princípio, se consuma no exato instante em que o agente obtém a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Hipótese de roubo impróprio que não se afasta de tal diretriz. Firme orientação do STJ advertindo que «o crime previsto no art. 157, par. 1º, do CP, a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa, equivalendo dizer, «tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo a posse mansa e pacífica da res". Majorante de concurso de agentes igualmente positivada para ambos os crimes (furto e roubo), haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Prática do roubo impróprio que, se situando em claro desdobramento causal da ação subtrativa inicial, deve ser estendida a todos os agentes que dolosamente ajustaram e participaram do tipo menos gravoso (furto), ainda que o autor direto da grave ameaça tenha sido apenas um deles. Inaplicabilidade do § 1º, do CP, art. 29, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum: Bruno era responsável pela condução do veículo e fácil posicionamento para fuga; Pablo atuou dando cobertura aos comparsas em ambos os crimes; Wagner teve atuação relevante no roubo impróprio, ao circular no interior da farmácia e despistar atenção da funcionária em direção ao colega José, além de dar cobertura aos corréus durante o furto operado por José, que fora responsável direto pela subtração das mercadorias. Manutenção da continuidade delitiva, já que não impugnada essa modalidade de concurso de crimes. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 157, §1º, §2º, II e art. 155, §4º, II, na forma do CP, art. 71, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante Wagner que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Apelante Pablo que ostenta uma condenação irrecorrível, forjadora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece para José e Wagner, na forma da Súmula 545/STJ. Fase intermediária de José que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Compensação prática que se reconhece em favor de Wagner, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Dosimetria do crime de roubo fixado em patamar mínimo para Bruno e José. Pena de Wagner que teve repercussão pelos maus antecedentes, seguido de compensação da atenuante de confissão pela reincidência, além de aumento legal derradeiro de 2/3 pelo concurso de agentes. Dosimetria de Pablo majorado em 1/6 pelos maus antecedentes, inalterado na segunda fase e com aumento final de 2/3. Positivação de dois crimes em continuidade, com acréscimo de 1/6 (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta para Bruno e José, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional fechado já aplicado para Wagner e agora fixado para Pablo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ), sobretudo diante dos maus antecedentes (Pablo e Wagner) e reincidência (Wagner). Detração que fica relegada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que se encontram soltos e assim devem permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado (Wagner e Pablo) e semiaberto (Bruno e José), inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recursos defensivos parcialmente providos e apelo ministerial integralmente provido, para condenar os acusados por infração aos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, e 155, §4º, II, do CP, na forma do art. 71, todos do CP, fixando, para o réu Wagner, as penas finais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal; para o réu Pablo, as penas finais de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, em regime fechado; e, para os réus Bruno e José, as penas finais de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 168.2682.7004.8500

34 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Furto simples. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Valor da res furtiva. Produtos cosméticos. Réu primário. Preenchimento dos vetores jurisprudenciais. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.8585.1000.0800

35 - STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Justiça militar federal X justiça comum estadual. Militares do exército da ativa, de folga e sem farda que teriam desacatado e desobedecido bombeiros militares em operação de socorro a potencial suicida. Conduta posterior ao advento da Lei 13.491/2017. Competência da Justiça Estadual.


«1 - Situação em que, em resposta de chamada para salvar potencial suicida tentando se jogar de uma ponte, uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais se deparou, no local do salvamento, com outros dois indivíduos com hálito etílico que se identificaram como Sargentos do Exército, negando-se, entretanto, a apresentar sua identidade militar. Um deles, proferindo palavras de baixo calão, além de ter empurrado um dos Bombeiros, o teria xingado e depreciado o nome da instituição. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.0630.9583.4438

36 - TJRJ MANDADO DE SEGURANC¿A. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E TÉCNICA DE LABORATÓRIO DO ESTADO NO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E ADEQUAÇÃO AO PERMISSIVO DO ART. 37, XVI, «C DO CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1-

Trata-se de mandado de segurança originário, na qual alega a impetrante que, no dia 03/02/2023, seu pagamento foi suspenso, assim como sua escala de jornada de trabalho, por ato praticado pela autoridade coatora que entendeu ilícita a acumulação do cargo de auxiliar de laboratório no Município, com o cargo de técnico de laboratório do Estado; ... ()

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Doc. LEGJUR 797.9302.6733.2389

37 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Campos dos Goytacazes. Direito Constitucional. Direito à saúde. Garantia de acesso dos cidadãos à saúde por meio de tratamento adequado. Pedido autoral de submissão a serviço de ¿home care¿, com enfermagem, nutricionista, fonoaudiologia, fisioterapia, medicamentos, exames e qualquer outro tratamento. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Poder Público a fornecer tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia. Rejeição dos demais pedidos. Recurso do Estado rebatendo, exclusivamente, a pretensão de implementação de internação em sistema de ¿home care¿, pleito que foi expressamente rechaçado na sentença. Impossibilidade de obtenção de situação mais vantajosa sob o aspecto prático, eis que ausente a sucumbência. Ausência de interesse recursal. Apelação do Estado não conhecida. Recurso da parte autora pretendendo a condenação dos réus, também, a fornecimento de medicamentos, exames e qualquer outro tratamento. Possibilidade, em tese, de relativização da coisa julgada para admitir a inclusão e/ou substituição de fármacos diversos daqueles indicados na inicial quando devidamente justificados pelo médico assistente e vinculados à mesma moléstia. Precedentes do STJ. Hipótese fática que não admite aplicação de tal entendimento. Pedido amplo, inespecífico, incerto e sujeito a diagnóstico futuro sem embasamento na causa de pedir. Documentação médica encartada nos autos que não prescreve medicamento algum e não afirma necessidade de tratamento continuado. Impossibilidade de concessão providência judicial ampla, geral, de conteúdo aberto, abstrato, impreciso e indeterminado, sob pena de ofensa ao contraditório e ao exercício da ampla defesa dos apelados. Pretensão da DPGE de majoração dos honorários advocatícios. Ausência de condenação do ente público ao pagamento de quaisquer valores. Imposição de obrigação de fazer, cujo conteúdo econômico é inestimável. Arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa. Precedentes do STJ. Causa de natureza singela, que não apresenta nenhuma circunstância peculiar a merecer especial valoração. Observância da regra prevista no parágrafo 8º, do CPC, art. 85. Valor fixado na origem que merece majoração para R$ 500,00. Precedentes deste E. Tribunal. Não conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Desprovimento do recurso da autora e provimento parcial da pretensão recursal da Defensoria Púbica.

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Doc. LEGJUR 639.1620.1763.8202

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CPP, art. 226. PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. CP, art. 69. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, simulando estar armado e entoando palavras de ordem, teria roubado o dinheiro do caixa de uma farmácia e, três dias depois, teria praticado o mesmo crime, desta vez em outra farmácia, pertencente ao mesmo grupo econômico. ... ()

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Doc. LEGJUR 394.8089.3897.2844

39 - TJSP *Ação de locupletamento ilícito - Cheques - Sentença de procedência da ação de locupletamento ilícito e improcedência da reconvenção - Recurso interposto pelo réu-reconvinte.

Ação de locupletamento ilícito - Repropositura de idêntica ação anterior, julgada extinta, sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais - Ausência de comprovação imediata do pagamento das custas processuais de ingresso da ação anterior idêntica não é causa da extinção do feito, oportunizando-se a regularização, por se tratar de vício sanável - Inteligência do art. 486, §2º, do CPC - Precedentes do STJ - Autora comprovou a regularização do recolhimento do preparo inicial da ação anterior no curso do processo, inexistindo qualquer irregularidade a justificar a extinção do processo sem análise da questão de mérito - Preliminar rejeitada. Ação de locupletamento ilícito - Cheques (art. 61, Lei 7.357/85) - Ação cambial, de natureza não executiva, dispensando-se a demonstração da causa subjacente à origem dos títulos - Possibilidade da discussão da causa subjacente por envolver cheques emitidos sem circulação dos títulos, sujeito às exceções pessoais ligadas à causa jurídica subjacente à sua emissão - Ônus do réu da prova da inexigibilidade do débito ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (art. 373, II, CPC) - Alegação do réu-reconvinte de que os cheques foram emitidos para garantia de aquisição de imóvel pela autora-reconvinda, no valor de R$1.400.000,00, comprometendo-se a autora a desistir da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em face do réu - Pedido reconvencional objetivando o reconvinte a restituição dos cheques - Descabimento - Inexistência de prova robusta a comprovar a existência de nexo entre os cheques e o cumprimento do acordo na ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Acordo celebrado na referida ação não dispôs sobre a utilização dos cheques impugnados como garantia da aquisição do imóvel, prevendo-se forma distinta de quitação da obrigação pelo réu, sem qualquer menção a respeito dos cheques - A posse dos cheques pela autora credora firma a presunção de que não ocorreu o pagamento, assim como a entrega do título ao réu devedor firmaria a presunção do pagamento (art. 324 do CC) - Réu não produziu prova suficiente para afastar a natureza jurídica do cheque de ordem de pagamento à vista e subsidiar a alegação de emissão de cheques em garantia de acordo na ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes - Ação de locupletamento ilícito julgada procedente e reconvenção julgada improcedente - Sentença mantida - Recurso negado. Juros de mora e correção monetária - Sentença condenou o réu ao pagamento de R$1.672.822,06, com correção pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação - Alegação de anatocismo no cálculo - Ocorrência - Valor apresentado na petição inicial (R$1.672.822,06) já embutiu juros de mora em sua composição desde o vencimento dos cheques, portanto ao se determinar a aplicação de novos juros desde o ajuizamento da ação, acabou por incorrer em capitalização de juros, gerando excesso de valores - Valor nominal de cada cheque a ser corrigido monetariamente com juros de mora a partir dos respectivos vencimentos até a data do pagamento, observando-se, a partir da vigência da Lei 14.905 de 28/06/2024, o disposto no art. 406 do CC - Recurso provido. Recurso provido em parte.
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Doc. LEGJUR 240.9130.5208.9515

40 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Suposto crime de peculado. Trancamento do inquérito policial. Ausência de provas de ma terialidade delitiva e negativa de autoria. Impossibilidade. Revisão fático probatória. Presença de justa causa para a continuidade das investigações. Invasão de privacidade. Bolsa sem indentificação em local de uso comum. Nulidade das provas não constatada. Alegação de atipicidade da conduta. Matéria não análisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.


1 - Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8140.9824.0589

41 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Praticado na clandestinidade. Palavra do ofendido corroborada por outros elementos de prova. Depoimento da vítima na fase inquisitorial ratificado em juízo. Súmula 83/STJ. Absolvição. Reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Concessão de habeas corpus, de ofício. Impossibilidade diante da ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não provido.


1 - A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0240.6503.6778

42 - STJ Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Periculosidade social. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Violação aos princípios da homogeneidade e da insignificância. Inadequação da via eleita. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.


1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.4285.7764.1699

43 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; DE LOTEAMENTO IRREGULAR; E DE DESTRUIR VEGETAÇÃO, (POR CINCO VEZES), TODOS EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADVOGADO, JÁ CONSTITUÍDO, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, APLICANDO-SE MEDIDAS CAUTELARES; E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR, OU SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INICIALMENTE, NÃO HOUVE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES, VEZ QUE O PACIENTE FORA ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. DESSE MODO, INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRETENDIDA. NO CASO, O PACIENTE INTEGRA, SUPOSTAMENTE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE EFETUOU INVASÕES DE TERRAS POR GRUPOS ARMADOS EM DIVERSOS TERRENOS NA REGIÃO DA ESTRADA DA FAZENDINHA, NO MUNICÍPIO DA ARMAÇÃO DE BÚZIOS; SENDO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DAS INVASÕES VIOLENTAS PROMOVIDAS. QUANTO AO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, O QUE SE CONSTATA NOS AUTOS É QUE A AUTORIDADE JUDICIAL NÃO ESTÁ INDIFERENTE ÀS SUAS NECESSIDADES, POIS MESMO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FOI DETERMINADO O SEU ENCAMINHAMENTO PARA ATENDIMENTO MÉDICO, E DEPOIS FOI DEFERIDO O PEDIDO DE ENTRADA DE FÁRMACOS NECESSÁRIOS NA UNIDADE PRISIONAL, BEM COMO OFICIADO À SEAP PARA QUE PRESTASSE INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO MÉDICO DO PACIENTE COM PSIQUIATRA, INFORMAÇÕES DO MÉDICO SOBRE REAL CONDIÇÃO MÉDICA DO ACUSADO, E POR FIM, SE O PSIQUIATRA ENTENDE QUE O ESTADO É CAPAZ DE FORNECER O TRATAMENTO ADEQUADO NO CÁRCERE. TAMBÉM FOI SOLICITADA INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL SUBMISSÃO DO PACIENTE AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO OU ISOLAMENTO, A FIM DE DIRIMIR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NO QUE SE REFERE AO FILHO DO PACIENTE, PORTADOR DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA A GERAR ALIENAÇÃO MENTAL IRREVERSÍVEL, A DEFESA NÃO COMPROVOU SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DESSE FILHO. VERIFICA-SE, PORTANTO, A DILIGENTE E EFETIVA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, REVELANDO-SE INVIÁVEL A ADOÇÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA, UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SAÚDE DO PACIENTE EM AMBIENTE CARCERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ASSIM, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, DIANTE DA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, E DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. LEGJUR 250.2280.1828.1200

44 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Petição inicial. Recebimento. Súmula 7. Inaplicabilidade. Aplicação do princípio do in dubio pro societate, indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Art. 9º, 10, 11 e 17, § 6º, todos da lia, acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CTB e JA DO P contra a decisão que, nos autos de ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 512.9865.1790.2994

45 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 2º DA


Lei 12850/2013 E 157, § 2º, II; § 2º-A, I E § 2º-B, DO CP. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO ANDRÉ LUIZ, REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO; DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTEMPLADO NA LEI 12.850/2013, PARA AQUELE PREVISTO NO CP, art. 288. PUGNAM, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO QUE TANGE AOS DELITOS DE ROUBO. QUANTO À DOSIMETRIA, REQUEREM A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, OU A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.3989.8698.2287

46 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.


Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()

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Doc. LEGJUR 451.8379.3006.0564

47 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a solução absolutória, a desclassificação para o delito de furto, a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, a incidência da tentativa (no grau máximo), a fixação da pena no mínimo legal e a exclusão da sanção pecuniária. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dando conta de que o réu e outros seis elementos teriam, em tese, ingressado em uma unidade da Drogaria Raia e, mediante violência física contra a vítima Andreza (caixa da farmácia), subtraíram diversas mercadorias de propriedade do estabelecimento lesado, empreendendo fuga a seguir. Após acionada, a polícia logrou supostamente deter o réu na posse de parte dos bens subtraídos. Apelante que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Vítima que não foi localizada para prestar depoimento em juízo, tendo sido ouvida apenas em sede policial, ocasião em que nada falou sobre o reconhecimento do acusado. Ausência de qualquer ato de reconhecimento formal no bojo do inquérito policial. Relato policial nas duas fases (que não presenciaram o fato), ratificando as circunstâncias da prisão, além de acrescentar (apenas em juízo) que a vítima teria reconhecido o réu logo após a prisão. Circunstância que, todavia, não restou confirmada pela própria vítima na DP, ensejando dúvida no particular, sobretudo porque o crime teria sido praticado por sete indivíduos. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Dúvida acerca da autoria que torna imperiosa a incidência do postulado in dubio pro reo, a recomendar, à míngua de elementos contrários, nítida solução absolutória para a espécie, tornando prejudicada a análise das demais teses defensivas. Desnecessidade de expedição de alvará de soltura, considerando que o acusado se encontra solto por este feito. Recurso a que se dá provimento, a fim de absolver o réu da imputação constante na denúncia.

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Doc. LEGJUR 477.3333.0141.7740

48 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPROVIMENTO.

1. DO CASO EM EXAME.

Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor de Eduardo Mariano Gomes Almeida contra a r. sentença que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto pelo art. 157, § 2º, II, do CP. Pretensão recursal de absolvição por fragilidade probatória. Pleito subsidiário de afastamento da majorante do concurso de agentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 271.9652.0354.4197

49 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 180, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Recursos de Apelação interpostos contra Sentença do Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou os réus, EDSON PONTES MAGALHÃES e LUIS AUGUSTO CABRAL DA COSTA, pela prática do crime previsto no art. 180, parágrafo 1º do CP, fixando as penas em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foram substituídas as penas corporais por duas penas restritivas de direitos, ambas consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por igual tempo da pena em entidade e periodicidade a ser estabelecida pelo Juízo da execução (index 340). Pleiteia-se a absolvição dos apelantes, sob tese de existência de excludente de culpabilidade, argumentando, em síntese, que: «os bens que seriam produto de crime se encontravam na entrada da farmácia, sendo deixados no local por organização criminosa que comanda a região, na tentativa de evitar que os produtos fossem encontrados pela autoridade policial"; os apelantes não tiveram participação na atividade criminosa e o fato é decorrente de coação irresistível; «no presente caso, existe a inexigibilidade de conduta diversa, fundada na conduta inexigível dos acusados em área de milícia, a ser esta o enfrentamento ou negativa de realizar ato ou omissão em determinada circunstância e com base nos padrões sociais vigentes". Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, parágrafo 3º, do CP (index 409). ... ()

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Doc. LEGJUR 402.3379.4547.3120

50 - TJRJ Apelação criminal. Apelada absolvida das imputações pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, caput, in fine, 10 vezes, na forma do art. 71, e arts. 304 c/c 297, tudo na forma do CP, art. 69, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial postulando a condenação da denunciada, nos termos da exordial. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo. 1. Aduz a exordial que, no período compreendido a partir de julho de 18/08/2019, a denunciada em diversas oportunidades, depois de ministrar medicamento destinado a reduzir qualquer possibilidade de resistência da vítima, subtraiu para si um chip de telefone celular e aproximadamente R$ 5.734,98 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) em saques e compras com os cartões bancários do lesado. Além disso, no dia 01/11/2019, ela fez uso de um receituário de controle especial do Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis, falsificado, destinado à aquisição do medicamento Fluoxetina 20 mg. 2. Não assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório é frágil, haja vista que não há qualquer elemento que confirme a atuação da apelada na empreitada criminosa. A acusação não conseguiu demonstrar que foram praticados os crimes descritos na denúncia. 3. In casu, acerca dos supostos roubos perpetrados contra a vítima, depreende-se que a única evidência produzida é de que com os cartões do lesado foram pagas contas em favor da denunciada. Além disso, à época em que o lesado foi atendido no UPA, ele estava na casa da apelada. 4. Não há prova de que a acusada ministrava doses de medicamentos ao lesado Marcos, para reduzir e/ou impossibilitar a sua capacidade de defesa. Também não restou demonstrado que isso era perpetrado visando subtrair bens da vítima. A palavra do lesado é relevante para crimes desta espécie, mas na hipótese não está em harmonia com as demais provas. 5. Possível que os fatos tenham ocorrido como dito pela defesa. 6. Certo é que o lesado teve problemas de saúde e foi socorrido pela acusada que o levou para a UPA, mas não há prova de que isso teria ocorrido porque a denunciada ministrou fármaco que dopou a vítima, para furtar seus bens. Não foram realizados exames satisfatórios para averiguar isso e as afirmações constantes do relatório médico, no sentido de que houve intoxicação medicamentosa, realizado após dias do atendimento da vítima no UPA, não se coadunam com o que consta no prontuário de fl. 18. 7. Diante de tal cenário, penso que a imputação decorreu de suposições. Não confirmado que foram subtraídos os valores da conta débito ou crédito da vítima. Foram efetuados gastos, sendo possível que o lesado, namorado da imputada à época dos fatos, tenha de livre e espontânea vontade pago as contas e realizado os débitos sacados, ou permitido que a sua namorada realizasse tais gastos, como afirmado pela apelada. Sobre a redução da sua capacidade de consciência quando foi socorrido no nosocômio, como dito acima, nenhuma prova consistente evidencia que ele teve isso em razão de alguma conduta da denunciada. 8. Portanto, num contexto como o presente, acerca dos roubos, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, conforme entendeu o sentenciante. 9. Igualmente, não há prova da prática do crime previsto no CP, art. 304. Em que pese algum indício da prática do crime, no sentido de que a acusada teria se utilizado de receituário falsificado de controle especial para compra de remédio, não há prova consistente disso. Malgrado o laudo pericial tenha atestado que a assinatura constante do «documento 1 era falsa, em verdade a perícia foi feita em uma cópia carbonada, que não é documento, à luz do art. 232, parágrafo único, do CPP. Logo, não há evidência da prática do crime em apreço. 10. Portanto, tais imprecisões devem ser interpretadas em favor da defesa, sendo escorreito o entendimento exposto pelo Magistrado sentenciante, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a douta decisão absolutória. Oficie-se.

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