1 - TRT3 Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Audiência de instrução. Ausência do reclamante. Confissão ficta.
«O CLT, art. 844 dispõe que o não comparecimento do Reclamante à audiência implica o arquivamento da ação, ao passo que, para a Reclamada, a ausência conduz à revelia, além de confissão quanto à matéria fática. Isso se aplica, contudo, no tocante à audiência inaugural, desde que não seja una, porquanto se a ausência se dá na audiência em prosseguimento, para a qual as partes são intimadas sob prévia cominação de que devem comparecer para depor, a consequência processual da citada ausência é a confissão ficta quanto à matéria de fato, que induz presunção relativa de veracidade dos fatos em controversão, não mais se podendo falar em arquivamento da reclamatória.... ()
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2 - TRT3 Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Audiência. Ausência do reclamante. Efeitos.
«A ausência injustificada do reclamante à sessão inaugural da audiência resulta no arquivamento do processo, conforme dispõe o caput do CLT, art. 844. A pena de confissão tem aplicação apenas quando a parte não comparece, injustificadamente, à sessão de instrução da audiência para a qual foi intimada para comparecer e produzir prova, com as advertências da lei, nos termos do CPC/1973, art. 343, §§ 1º e 2ºe da Súmula 74, inciso I, do C. TST.... ()
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3 - TRT3 Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Ausência do reclamante à audiência de instrução. Confissão e revelia. Atestado médico. Súmula 122/TST.
«Embora o entendimento sumulado faça referência apenas à reclamada, pelo princípio da igualdade substancial, suas disposições também são aplicadas ao reclamante. Dessa forma, exige-se que o atestado médico declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção do reclamante no dia da audiência. Como o atestado apresentado pelo autor não contém tal declaração, ele é invalido para a finalidade de justificar a ausência da parte à audiência de instrução realizada, agindo com correção o juiz de primeiro grau ao aplicar ao reclamante a pena de confissão ficta acerca da matéria fática.... ()
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4 - TRT18 Ausência do reclamante à audiência de instrução. Confissão ficta. Incidência
«Nos termos do item I da Súmula 74/TST, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo adversário e não infirmados por outros elementos.... ()
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5 - TST Confissão. Ausência do reclamante na audiência de instrução. Pedido de exclusão das horas extras.
«Não obstante na mencionada súmula esteja prevista a aplicação da confissão -à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, no caso em análise, desnecessário o seu reconhecimento, conforme pretende a reclamada, em razão do disposto no CLT, art. 796. Isso porque, apesar da ausência do reclamante à audiência de instrução, é fato incontroverso que as partes convencionaram, na audiência inicial, a jornada de trabalho cumprida durante o contrato de trabalho. O reclamante reconheceu, expressamente, como corretos os horários registrados nos cartões de ponto, motivo pelo qual despiciendo eventual depoimento do autor com o intuito de comprovação dos horários de entrada e saída. ... ()
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6 - TRT3 Audiência. Ausência. Força maior / caso fortuito. Ausência do reclamante à audiência de instrução. Justificativa apresentada oportunamente. Aplicação do parágrafo único do CLT, art. 844.
«A justificativa pela ausência do reclamante à audiência apresentada oportunamente, quando relevantes os motivos, enseja a nulidade da sentença que acolheu a confissão ficta do autor, a fim de que nova audiência de instrução seja designada, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 844.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento. Justa causa. Ausência do reclamante à audiência de instrução. Confissão ficta. Súmula 74, I, do TST.
«Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()
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8 - TRT2 Audiência. Ausência do reclamante, após a apresentação da contestação. Confissão ficta. Efeitos. Presunção relativa. Apreciação dos pedidos de acordo com a prova documental dos autos. CLT, art. 844.
«A confissão ficta, oriunda da ausência do reclamante à audiência, após a apresentação de contestação, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte. Porém, considerando que se trata de presunção relativa ou «juris tantum?, pode ser elidida por prova contrária, previamente existente nos autos. Os pedidos devem ser apreciados em consonância com a prova documental previamente produzida.... ()
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9 - TST I. Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Ausência do reclamante na audiência em que deveria depor. Confissão (consonância com a Súmula 74/TST I, do TST). Estabilidade de empregado membro da cipa. Pedido de demissão. Coação não comprovada (Súmula 126/TST). Indenização por danos morais (Súmula 126/TST).
«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. ... ()
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10 - TRT3 Ausência do reclamante à audiência em que deveria depor. Aplicação dos efeitos da confissão ficta. Inteligência da Súmula 74 do c. TST.
«A ausência do reclamante à audiência em que deveria depor acarreta os efeitos da confissão presumida, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na defesa. Inteligência da Súmula 74 do C. TST, verbis: «CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 80138577.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.201. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978). II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.... ()
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11 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PENA DE CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO RECURSO DE REVISTA, A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 422, I, DO TST E 283 DO STF.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.... ()
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12 - TRT3 Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Audiência de instrução. Não comparecimento do autor. Motivo relevante. Confissão ficta.
«Como é cediço, a ausência do Reclamante à audiência de instrução na qual deveria depor, sob pena de confissão, implica na presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela Ré, a teor da Súmula 74 do c. TST. Entende-se por «motivo relevante, nos termos do CLT, art. 844, parágrafo único, um evento imprevisto e alheio à sua vontade, com força suficiente para impedi-lo de praticar o ato defensivo a tempo e modo. Assim, cabe à parte tomar as precauções necessárias para comparecer à audiência no horário previamente designado pelo Juízo, sob pena de aplicação da confissão ficta.... ()
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13 - TST Ausência do reclamante à audiência em prosseguimento. Confissão ficta elidida por outros meios de prova constantes dos autos.
«No caso, embora tenha sido aplicada a sanção recursal de confissão ao reclamante, em virtude da sua ausência injustificada à audiência de prosseguimento, consignou o Regional que «o MM. ... ()
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14 - TRT3 Sentença. Nulidade nulidade da sentença. Ausência do reclamante à audiência de instrução. Apresentação de atestado médico. Impossibilidade de locomoção. Reabertura da instrução processual.
«Comprovado nos autos que o Reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimado (Súmula 74/TST), por questões médicas que o impossibilitaram de locomover-se, não há como lhe aplicar a pena de confissão. Inteligência da Súmula 122/TST. Impõe-se a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à origem, em observância ao devido processo legal.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Arquivamento. Reclamação trabalhista. Reclamante que reside em outro estado. Inexistência de motivo poderoso
«1. A consequência regular para a ausência do Reclamante à audiência é o arquivamento da Reclamação Trabalhista, que somente não ocorrerá se, cumulativamente, (i) restar comprovada doença ou motivo poderoso para a ausência e (ii) o empregado se fizer representado por colega de profissão ou pela entidade de classe. ... ()
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16 - TRT3 Audiência. Ausência. Atestado médico. Ausência do reclamante à audiência. Confissão ficta. Atestado médico que demonstra a necessidade de repouso. Cerceamento de prova.
«O atestado médico que indica o CID da doença acometida pelo autor e noticia a sua necessidade de ficar afastado do serviço no dia da audiência, por óbvio, revela que deveria permanecer em repouso. Assim, embora não conste expressamente a impossibilidade de locomoção, se presta ao mesmo fim e, por conseguinte, é válido para justificar a ausência à audiência de instrução designada, mantendo-se incólume o entendimento consubstanciado pela Súmula 122/TST. Portanto, a negativa DE designação de nova data da audiência constitui ofensa ao princípio do devido processo legal e constitui cerceamento de prova, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito, com nova data da audiência de instrução.... ()
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17 - TRT2 Arquivamento. Audiência una adiada. Momento de recebimento da defesa no PJE. Ausência de citação de uma das reclamadas. Arquivamento por ausência do reclamante.
«Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, não se prescinde da presença e da citação da primeira reclamada no polo passivo para formação da relação processual. Por sua vez, a apresentação de defesa no PJe é ato complexo, composto da juntada aos autos, no prazo máximo de até uma hora antes da primeira audiência, que, inclusive, poderia receber efeito de sigilo, e do seu recebimento pelo Juízo quando completada a relação processual. Reclamante ausente à audiência una adiada, quando não citada uma das litisconsortes e não recebida a defesa da outra importa em arquivamento. Hipótese totalmente distinta da Súmula 9./TST, já que não se trata de audiência em prosseguimento. Recurso a que se nega provimento.... ()
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18 - TST Recurso de revista. Audiência inaugural. Não comparecimento do reclamante. Motivo poderoso caracterizado. Ausência de substituto. Arquivamento da reclamação trabalhista
«1. A interpretação sistemática dos arts. 843, caput e § 2º, e 844, caput, da CLT leva ao entendimento de que a consequência regular para a ausência do Reclamante à audiência é o arquivamento da Reclamação Trabalhista, que somente não ocorrerá se, cumulativamente, (i) restar comprovada doença ou motivo poderoso para a ausência e (ii) o empregado se fizer representado por colega de profissão ou pela entidade de classe. ... ()
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19 - TRT2 Processo. Preclusão. Em geral intimação da parte para acompanhar perícia sob pena de sua não realização. Ausência do reclamante. Cerceamento de defesa inexistente. Preclusão. Tendo o reclamante sido regularmente intimado para comparecer na data e local designados para realização da perícia sob pena da prova técnica restar prejudicada, não há cerceamento de defesa na decisão que cancelou a realização da prova técnica pelo não comparecimento da parte. De toda forma, não tendo o cerceamento sido arguido na audiência em que houve encerramento da instrução processual, a questão encontra-se fulminada pela preclusão.
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
O cerne da controvérsia diz respeito ao que dispõe o CLT, art. 844, § 2º, incluído na CLT pela reforma trabalhista, in verbis : «(...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (g.n.) A constitucionalidade do referido dispositivo foi apreciada e declarada pela Suprema Corte, por meio da ADI 5766, ocasião na qual foi firmada tese no sentido de que «A ausência injustificada àaudiênciade julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a legislação que rege a matéria, a qual foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não prospera a insurgência recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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21 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Confissão. Não comparecimento do reclamante à audiência na qual deveria depor. Horas in itinere.
«1. O Tribunal Regional, ao exame das alegações veiculadas no recurso ordinário patronal, no sentido de que «a ausência do reclamante à audiência designada para colheita dos depoimentos pessoais implica reconhecimento dos fatos deduzidos na contestação, registrou que cabe «ao magistrado, independente do acervo probatório formal trazido aos autos, a busca da verdade real, para que a sua decisão faça, de fato, justiça às partes e que, «desse modo, evidente a liberdade conferida ao Magistrado para firmar o seu convencimento a partir de elementos de prova por ele conhecidos em processos outros e que dizem respeito às mesmas questões debatidas nesta lide, não se detecta qualquer irregularidade nesse procedimento. Consignou, ainda, que «os fundamentos utilizados pela Magistrada a quo não se cingiram a elementos estranhos a estes autos. Ao contrário, versam sobre aspectos incontroversos da lide, tais como no fato de que o demandante se deslocava diariamente em ônibus fornecido pela empresa recorrente «e que parte do percurso era feito em estrada não asfaltada e que «os efeitos da confissão ficta cederam ante os demais elementos de prova trazidos à colação, sendo «importante destacar os fundamentos coligidos a partir da análise do documento de fl. 127 (que demonstra a localização dos fundos agrícolas da recorrente), onde o MM. Juízo de base expende considerações acerca do trabalho diferenciado do recorrido em razão dos demais empregados, enfatizando que o reclamante laborava em regime de frentes de serviços, localizadas no interior dos engenhos e sofrendo constantes mudanças quanto ao local da prestação, não tendo o transporte público, in casu, a serventia que lhe pretende emprestar a recorrente. 2. Verifica-se, assim, que não obstante o registro, no acórdão regional, no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, o Colegiado de origem concluiu pelo pagamento das horas in itinere com base na prova pré-constituída. 3. E, nesse contexto, a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 74/TST, II, no sentido de que «a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST.... ()
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se na hipótese que a parte não impugna, objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação das Súmulas nos 126 e 297, item II, do TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido .... ()
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23 - TST "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADIANTAMENTO PRODUÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Reconhecida a transcendência política da causa em razão de possível violação do CLT, art. 2º, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - PRÊMIO PRODUÇÃO. PARCELA VARIÁVEL. PAGAMENTO MENSAL. REPERCUSSÃO NO RSR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa em razão de possível contrariedade à Súmula 225/TST, por má aplicação, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 3 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE PONTO PELA RECLAMADA. CONFISSÃO RECÍPROCA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa em razão de possível contrariedade à Súmula 338/TST, I, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 4 - VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A controvérsia dos autos também não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. E não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. 2. Extrai-se dos autos que o reclamante foi declarado confesso, por não ter comparecido à audiência em que deveria prestar depoimento e que a juntada de documentos pela ré fora considerada preclusa, tendo aqueles sido desconsiderados. 3. Dessa forma, diferentemente do observado em relação às horas extras, no período em que a reclamada não apresentou cartões de ponto, no particular, quanto ao vale- alimentação, não se verifica a existência de obrigação legal imposta à reclamada, de modo que deve prevalecer a confissão ficta imposta ao reclamante. Assim, não tendo o reclamante comprovado fato constitutivo do seu direito, a conclusão do acórdão recorrido, de que deve prevalecer a tese de defesa, de que pagou corretamente o vale alimentação, não viola os CLT, art. 818 e CPC art. 373. 4. A decisão do Tribunal Regional, portanto, não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADIANTAMENTO PRODUÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 2º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - PRÊMIO PRODUÇÃO. PARCELA VARIÁVEL. PAGAMENTO MENSAL. REPERCUSSÃO NO RSR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 225/TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE PONTO PELA RECLAMADA. CONFISSÃO RECÍPROCA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338/TST, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADIANTAMENTO PRODUÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA 4ª, § 3º, DO ACT 2010/2011. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o ACT 2010/2011, com efeitos a partir de setembro/2010, promoveu alterações na forma de cálculo da apuração daprodução(antes consideradas as parcelas «adiantamentode produtividade e «produçãopelo fornecimento de combustível), tendo oegrégio Tribunal Regionalconsignado, expressamente, que «a alteração implicou em prejuízo aos empregados que já trabalhavam na ré em setembro de 2010, pois lhes retirou o direito reconhecido no caput da referida norma de não mais ter descontadas de sua produção o adiantamento produção e a parcela a deduzir, mas que a mencionada modificação não trouxe nenhum prejuízo ao reclamante, «que foi admitido somente em 10/01/2011, de modo que, «para ele, o cálculo da produção sempre ocorreu da mesma forma . Nesse contexto, não há como se reconhecer ofensa aos arts. 7º, VI, da CF/88, 2º, 9º, 444 e 462 da CLT, como exige a alínea «c do CLT, art. 896. No que tange aos arestos colacionados, a parte recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 8º. Recurso de revista de que não se conhece. «2 - PRÊMIO PRODUÇÃO. PARCELA VARIÁVEL. PAGAMENTO MENSAL. REPERCUSSÃO NO RSR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acordão que a parcela «gratificação de desempenho era paga de forma habitual e variável, tendo a própria reclamada alegado que a parcela possuiu «natureza variável a título de prêmio pelo desempenho que alterna para mais ou para menos de acordo com o desempenho mensal de suas atividades". 2. Neste contexto, considerando que, no caso, a gratificação de produtividade era variável, não incide na hipótese a Súmula 225/TST, haja vista que o pagamento do prêmio não estava atrelado à unidade de tempo «mês, mas ao atingimento de metas, não se podendo concluir que a remuneração dos repousos estivesse incluída no cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA NA QUAL DEVERIA DEPOR. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE PONTO PELA RECLAMADA. CONFISSÃO RECÍPROCA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Quanto aos meses em que a reclamada não apresentou cartões de ponto, o acórdão afastou o ônus da prova, concluindo que cabia ao autor apontar eventuais diferenças, o que não teria providenciado. 2. Nos termos da Súmula 338/TST, I, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do CLT, art. 74, § 2º, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nessa hipótese, inverte-se o ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o empregado não prestava horas extras ou que, mesmo laborando em sobrejornada, as horas extras eram quitadas regularmente. 3. Esse entendimento incide, inclusive, quando aplicável ao reclamante a pena de confissão ficta, decorrente do não comparecimento à audiência em prosseguimento, em que deveria depor, haja vista que tal penalidade não possui o condão de reverter o ônus de prova que, no caso, já pertencia à reclamada, por anteceder o momento de comparecimento à audiência e decorrer de obrigação legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 844, §2º E §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. A premissa fática delineada no v. acórdão regional é no sentido de que a parte reclamante não compareceu à audiência inaugural, o que implicou o arquivamento da reclamação trabalhista. O CLT, art. 844, § 2º dispõe que «Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável «. Nesse contexto, somente seria possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais caso comprovado o justo motivo para o autor deixar de comparecer à audiência. Assim, não registrado que o reclamante tenha apresentado justificativa ao não comparecimento, o e. TRT, ao manter a decisão que o condenou ao pagamento das custas processuais, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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25 - TRT3 Ocorrência. Perempção. CLT, art. 732 e CLT, art. 844.
«Caracteriza-se a perempção quando o reclamante, «por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844 (CLT, art. 732). Por sua vez, o referido art. 844 trata do arquivamento por ausência do reclamante à audiência. Ambos os dispositivos devem ser interpretados em conjunto e de forma restritiva, somente se configurando a perempção, portanto, quando o autor der causa ao arquivamento, por duas vezes seguidas, devido à sua ausência na audiência inaugural. Qualquer outra causa de extinção do processo, ou de arquivamento, não pode ser levada em conta para fins de perempção.... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade da notificação por procurador para comparecimento a audiência inaugural, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de intimação pessoal do reclamante para o comparecimento à audiência inicial. In casu, apenas o procurador foi cientificado da data da audiência, no momento de distribuição da ação. A notificação para comparecimento à audiência inaugural encontra-se prevista no CLT, art. 841, o qual dispõe que o reclamante deverá ser notificado da data da audiência no ato de apresentação da reclamação trabalhista ou por via postal. Ainda, conforme o CPC, art. 385, § 1º, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, com expressa advertência dos efeitos decorrentes da sua ausência. Tal intimação não pode ser realizada na pessoa do seu procurador, sob pena de nulidade. A jurisprudência desta corte, por sua vez, é pacífica no sentido de que não basta somente a intimação dos advogados para comparecimento em audiência, sendo necessária, também, a intimação pessoal do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO.
A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, nos regramentos contidos no art. 844, §§2º e 3º da CLT, alterações impactantes no tocante às medidas sancionatórias decorrentes da extinção do processo sem resolução do mérito («arquivamento do processo), em razão da ausência injustificada do Reclamante à audiência designada. A nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao CLT, art. 844 estabelece, respectivamente, nos novos §§ 2º e 3º, os quais devem ser lidos em conjunto para sua melhor compreensão, que: « na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável « e « o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda «. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, « os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º, 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 . Na presente hipótese, o TRT, considerando que a ação trabalhista foi proposta sob a égide da Lei 13.467/2017, manteve a condenação do Reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento das custas processuais, com fundamento no CLT, art. 844, § 2º. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, mediante a recentíssima decisão proferida nos autos da ADI 5766, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, inserido pela Lei 13.467/2017, para declará-lo constitucional . Assim, pacificada a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, impõe-se o exame da presente controvérsia à luz do entendimento firmado pelo STF, ao qual me curvo por disciplina judiciária. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que o Reclamante não compareceu à audiência, o que acarretou o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como não apresentou, no prazo legal, justo motivo para a sua ausência. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido que, com fundamento no § 2º do CLT, art. 844, confirmou a condenação do Reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais. Fica ressalvado, contudo, o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, de que o dispositivo legal em comento implica em redução do direito de acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente beneficiário da justiça gratuita . Recurso de revista não conhecido .... ()
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28 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO.
A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, nos regramentos contidos no art. 844, §§2º e 3º da CLT, alterações impactantes no tocante às medidas sancionatórias decorrentes da extinção do processo sem resolução do mérito («arquivamento do processo), em razão da ausência injustificada do Reclamante à audiência designada. A nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao CLT, art. 844 estabelece, respectivamente, nos novos §§ 2º e 3º, os quais devem ser lidos em conjunto para sua melhor compreensão, que: « na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável « e « o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda «. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, « os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º, 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 . Na presente hipótese, o TRT, considerando que a ação trabalhista foi proposta sob a égide da Lei 13.467/2017, manteve a condenação do Reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento das custas processuais, com fundamento no CLT, art. 844, § 2º. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, mediante a recentíssima decisão proferida nos autos da ADI 5766, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, inserido pela Lei 13.467/2017, para declará-lo constitucional . Assim, pacificada a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, impõe-se o exame da presente controvérsia à luz do entendimento firmado pelo STF, ao qual me curvo por disciplina judiciária. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que o Reclamante não compareceu à audiência, o que acarretou o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como não apresentou, no prazo legal, justo motivo para a sua ausência. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido que, com fundamento no § 2º do CLT, art. 844, confirmou a condenação do Reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais. Fica ressalvado, contudo, o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, de que o dispositivo legal em comento implica em redução do direito de acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente beneficiário da justiça gratuita . Recurso de revista não conhecido.... ()
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29 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO.
A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, nos regramentos contidos no art. 844, §§2º e 3º da CLT, alterações impactantes no tocante às medidas sancionatórias decorrentes da extinção do processo sem resolução do mérito («arquivamento do processo), em razão da ausência injustificada do Reclamante à audiência designada. A nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao CLT, art. 844 estabelece, respectivamente, nos novos §§ 2º e 3º, os quais devem ser lidos em conjunto para sua melhor compreensão, que: « na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável « e « o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda «. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, « os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º, 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 . Na presente hipótese, o TRT, considerando que a ação trabalhista foi proposta sob a égide da Lei 13.467/2017, manteve a condenação do Reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento das custas processuais, com fundamento no CLT, art. 844, § 2º. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, mediante a recentíssima decisão proferida nos autos da ADI 5766, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, inserido pela Lei 13.467/2017, para declará-lo constitucional. Assim, pacificada a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, impõe-se o exame da presente controvérsia à luz do entendimento firmado pelo STF, ao qual me curvo por disciplina judiciária. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que o Reclamante não compareceu à audiência, o que acarretou o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como não apresentou, no prazo legal, justo motivo para a sua ausência. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido que, com fundamento no § 2º do CLT, art. 844, confirmou a condenação do Reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais. Fica ressalvado, contudo, o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, de que o dispositivo legal em comento implica em redução do direito de acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente beneficiário da justiça gratuita . Recurso de revista não conhecido .... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO.
A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, nos regramentos contidos no art. 844, §§2º e 3º da CLT, alterações impactantes no tocante às medidas sancionatórias decorrentes da extinção do processo sem resolução do mérito («arquivamento do processo), em razão da ausência injustificada do Reclamante à audiência designada. A nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao CLT, art. 844 estabelece, respectivamente, nos novos §§ 2º e 3º, os quais devem ser lidos em conjunto para sua melhor compreensão, que: « na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável « e « o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda «. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, « os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º, 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 . Na presente hipótese, o TRT, considerando que a ação trabalhista foi proposta sob a égide da Lei 13.467/2017, manteve a condenação do Reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento das custas processuais, com fundamento no CLT, art. 844, § 2º. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, mediante a recentíssima decisão proferida nos autos da ADI 5766, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, inserido pela Lei 13.467/2017, para declará-lo constitucional. Assim, pacificada a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, impõe-se o exame da presente controvérsia à luz do entendimento firmado pelo STF, ao qual me curvo por disciplina judiciária. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que o Reclamante não compareceu à audiência, o que acarretou o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como não apresentou, no prazo legal, justo motivo para a sua ausência. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido que, com fundamento no § 2º do CLT, art. 844, confirmou a condenação do Reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais. Fica ressalvado, contudo, o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, de que o dispositivo legal em comento implica em redução do direito de acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente beneficiário da justiça gratuita . Recurso de revista não conhecido .... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO.
A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, nos regramentos contidos no art. 844, §§2º e 3º da CLT, alterações impactantes no tocante às medidas sancionatórias decorrentes da extinção do processo sem resolução do mérito («arquivamento do processo), em razão da ausência injustificada do Reclamante à audiência designada. A nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao CLT, art. 844 estabelece, respectivamente, nos novos §§ 2º e 3º, os quais devem ser lidos em conjunto para sua melhor compreensão, que: « na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável « e « o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda «. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, « os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º, 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 . Na presente hipótese, o TRT, considerando que a ação trabalhista foi proposta sob a égide da Lei 13.467/2017, manteve a condenação do Reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento das custas processuais, com fundamento no CLT, art. 844, § 2º. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, mediante a recentíssima decisão proferida nos autos da ADI 5766, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, inserido pela Lei 13.467/2017, para declará-lo constitucional . Assim, pacificada a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, impõe-se o exame da presente controvérsia à luz do entendimento firmado pelo STF, ao qual me curvo por disciplina judiciária. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que o Reclamante não compareceu à audiência, o que acarretou o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como não apresentou, no prazo legal, justo motivo para a sua ausência. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido que, com fundamento no § 2º do CLT, art. 844, confirmou a condenação do Reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais. Fica ressalvado, contudo, o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, de que o dispositivo legal em comento implica em redução do direito de acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente beneficiário da justiça gratuita . Recurso de revista não conhecido .... ()
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32 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CLT, art. 844, § 2º. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do CLT, art. 844, § 2º (art. 12 da Instrução Normativa TST 41/2018). 2. Nos termos do dispositivo celetista, «na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". No presente caso, o autor não comprovou, no prazo legal, o justo motivo para sua ausência à audiência, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
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33 - TRT3 Reclamação trabalhista. Arquivamento. Perempção. CLT, arts. 731, 732 e 844.
«Caracteriza-se a perempção quando o reclamante, «por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 (CLT, art. 732). Por sua vez, o referido art. 844 trata do arquivamento por ausência do reclamante à audiência. Ambos os dispositivos devem ser interpretados em conjunto e de forma restritiva, somente se configurando a perempção, portanto, quando o autor der causa ao arquivamento, por duas vezes seguidas, devido à sua ausência na audiência inaugural. Qualquer outra causa de extinção do processo, ou de arquivamento, não pode ser levada em conta para fins de perempção.... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ARQUIVADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS . NÃO RECOLHIMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO . EFEITOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CLT, art. 844, § 3º o recolhimento das custas como condição para a propositura de nova demanda está condicionado, por lei, à comprovação de ausência do reclamante na ação anterior, fato que não consta dos autos. Por outro lado, a parte limita-se a sustentar que o beneficiário da gratuidade de justiça deve efetuar o recolhimento das custas, na forma do CLT, art. 844, § 3º. Entretanto, a tese do Regional é de que o reclamante obteve nesta demanda a gratuidade de justiça, o que o isentaria do recolhimento, na forma do CPC/2015, art. 92 e imposta na reclamação arquivada, apenas por «ausência dos requisitos de admissibilidade, sem especificar quais. Portanto, além de a reclamada não impugnar especificamente os fundamentos do julgado, não foi preenchido o requisito da transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Recurso de revista não conhecido.
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35 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO ALEGADO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. CONFRONTO COM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A
Sexta Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Na oportunidade, asseverou-se que o Regional analisou a alegação dada para o não comparecimento à audiência, considerando eventual comprovação da ocorrência desses motivos, com base nas circunstâncias fáticas disponíveis na ocasião em que teve início a audiência, e completadas em sentença. Anotou-se que, para o Regional, não era factualmente justificável a ausência do reclamante à audiência, na medida em que, teve tempo suficiente para selecionar o ambiente adequado para participação na audiência virtual. Ademais, consignou-se que o exame da alegação do reclamante, no sentido de que não teria sido devidamente realizado o confronto entre os efeitos da confissão ficta e as provas pré-constituídas nos autos (controles de frequência juntados pela reclamada), demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3 - Nesse contexto, não há qualquer omissão acerca da matéria objeto do recurso de revista e das alegações formuladas pelo reclamante no recurso de revista. 4 - Percebe-se que, a bem da verdade, o embargante manifesta seu inconformismo com a decisão e postula novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.... ()
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36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 844, § 2º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 844, § 2º. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. Conforme o disposto no § 2º do CLT, art. 844, incluído pela Lei 13.467/2017, a ausência do reclamante à audiência importa na sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou o reclamante ao pagamento de custas, porquanto este não compareceu à audiência inaugural e, em que pese ter sido intimado para apresentar justificativa para a sua ausência, quedou-se inerte. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766, o que obsta o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte se limitou a afirmar, de forma genérica, que a denegação pretérita importara em ofensa a garantias processuais e que demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas. Agravo não conhecido.
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO VINCULADO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SERRALHEIRO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA . RECONHECIMENTO DA TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR EXERCIA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA 74, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Reclamante, na inicial, pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que, na função de serralheiro, trabalhava exposto a agentes insalubres. 2. O Tribunal Regional, após análise do contexto fático probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, destacou que o Autor não compareceu à audiência em que deveria depor, mantendo a sentença, na qual declarada a confissão ficta do obreiro e considerada verídica a tese defensiva, no sentido de que, na verdade, durante o contrato de trabalho, o Reclamante exerceu a função de serviços gerais, e não a de serralheiro, não estando exposto a agentes aptos a caracterizar a insalubridade. 3. Nesse contexto, considerando que a causa de pedir e o pedido de adicional de insalubridade estão vinculados ao exercício das tarefas inerentes ao serralheiro, o que não restou caracterizado, porquanto reconhecido que o Autor desempenhava a função de serviços gerais, não há falar na produção de prova pericial para a verificação da existência de insalubridade, tampouco no direito ao adicional respectivo. 4. Incidência das Súmulas 74, I e III, e 126 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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39 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. CONFISSÃO FICTA. NÃO APRESENTAÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CONTROLES DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se a hipótese dos autos de típico caso de confissão ficta do autor superada pela presunção relativa de veracidade da jornada da inicial, tendo em vista a ausência do reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento, bem como a ausência da apresentação dos cartões de ponto, na íntegra, pela reclamada. Não obstante constar da Súmula 74/TST « aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor «, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho (CLT, art. 74, § 2º). Assim, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. Desta feita, a presente celeuma deve ser dirimida pela distribuição do ônus da prova. Independentemente de o reclamante ter sido confesso quanto à matéria fática, não foram apresentados os cartões de ponto do período anterior a 17/01/2011, tampouco existem nos autos provas que contrariam a jornada indicada na inicial, o que gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial (Súmula 338/TST). Tal presunção prevalece inclusive quando o empregador apresenta parcialmente os controles de ponto, como no caso dos autos. No mesmo sentido é o entendimento quanto ao intervalo intrajornada. Uma vez que não juntou os controles válidos, também deve incidir a presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338/TST, I. Em síntese, vem prevalecendo o entendimento de que a confissão ficta do reclamante não predomina, ante a ausência do controle de frequência. Precedentes recentes . Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo .
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40 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS 2º, 3º E 4º RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO DA AUSÊNCIA PELO PATRONO, PARA EVITAR O ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No caso, o TRT entendeu, assim como o Juiz de origem, justificada a ausência do Reclamante, tendo o patrono do Autor informado que ele estava viajando para o exterior, deferindo-se o pedido de adiamento da audiência, sobretudo porque o Reclamante sempre se fez presente em todas as audiências anteriores. Assim, há de se concluir que seu patrono desincumbiu-se do ônus de demonstrar o motivo da ausência do Autor à audiência. II. Não se verifica a violação do CLT, art. 844, apontada pelos Reclamados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. ÓBICE DO ART. 896, «C, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte regional, amparada nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência da sucessão trabalhista. II. Como é cediço, a sucessão de empregadores tem como objetivo a manutenção do contrato de trabalho, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e se revela como um meio de garantia dos direitos trabalhistas. III. A Reforma Trabalhista introduziu o art. 448-A, caput e parágrafo único, na CLT, prevendo expressamente a responsabilidade do sucessor por todos os débitos trabalhistas, sejam eles anteriores ou posteriores à sucessão deflagrada. IV. A inserção desse dispositivo no diploma celetista só veio a referendar o entendimento jurisprudencial do TST no sentido de responsabilizar de forma ampla o sucessor pelos débitos trabalhistas, consoante previsão das Orientações Jurisprudenciais 261, 408 e 411 da SBDI-1 do TST. V. Sendo assim, não há de se falar em ausência de responsabilidade dos sucessores pelos haveres trabalhistas do Reclamante, não se vislumbrando as violações apontadas pela parte, nos termos exigidos no art. 896, «c, da CLT. VI. Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - DEPOIMENTO COLHIDO ANTERIORMENTE. 1. O reclamante compareceu e prestou depoimento na audiência de instrução, ocasião em que negou a autoria da assinatura aposta na advertência que culminou em sua dispensa por justa causa. 2. O juízo então determinou a realização de perícia grafotécnica e que atestou não ser do reclamante a referida assinatura. 3. A reclamada impugnou o laudo pericial, mas foi mantida a conclusão exarada anteriormente. 4. Na audiência de encerramento da instrução, o autor não compareceu, destacando a Corte Regional que «O objeto da perícia grafotécnica é eminentemente técnico e em nada alteraria sua conclusão a nova oitiva do reclamante ou de novas testemunhas. 5. Nos termos da Súmula 74/TST, I, «Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor . 6. No caso, o reclamante já havia prestado depoimento e a perícia realizada nos autos foi favorável a sua tese quanto à autoria da assinatura aposta na advertência, não se havendo falar em confissão em razão da ausência na audiência de encerramento da instrução, tendo vista que a sua oitiva não alteraria a conclusão eminentemente técnica da perícia realizada. PROVA PERICIAL - INVALIDADE - SÚMULA 126/TST. 1. A perícia realizada nos autos concluiu que a advertência possui assinatura divergente dos demais documentos avaliados, sendo que a assinatura questionada não partiu do punho escritor do autor. Esclareceu o expert, após impugnação da reclamada, que a perícia foi realizada com base nos documentos acostados aos autos, ressaltando que «o documento objeto da lide encontra-se digitalizado em boa qualidade, o que em nada interfere no exame pericial, visto que, essa expert possui todos os recursos para que o exame pericial seja concretizado com toda eficiência exigida. Asseverou que o laudo apresentado pela reclamada não foi suficiente para desconstituir o trabalho realizado. 2. Da simples leitura, constata-se que a validade da prova pericial está amparada nos elementos de provas produzidos nos autos. 3. Dessa forma, somente após nova incursão no conjunto fático probatório seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. JUSTA CAUSA - REVERSÃO - SÚMULA 126/TST. 1. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional quanto ao afastamento da justa causa aplicada foi no sentido de que «não restou comprovado que o autor já havia descumprido por mais de uma vez as normas de segurança da empresa, sendo que foi apurado na perícia grafotécnica que a assinatura da advertência de ID 63a11f0 não partiu do punho do reclamante. 2. Na forma como posto, somente após nova incursão nos fatos e provas coligidos aos autos seria possível chegar à conclusão diversa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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42 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e, da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.
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43 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do CLT, art. 791-A determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir se é possível a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência da ação, de renúncia ou ainda de inépcia da inicial ou falta de alguma condição da ação, bem como nos casos de improcedência. Recurso de revista conhecido e provido .
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44 - TRT2 Prescrição interrupção e suspensão interrupção da prescrição. Arquivamento de demanda idêntica. Distribuição à mesma unidade judiciária. Verificação da prevenção. Dever do juiz. Ausência de determinação para comprovação da identidade de pedidos. Designação de atos processuais. Presunção de superação da fase prejudicial. O arquivamento de reclamação trabalhista por ausência do trabalhador à audiência una importa interrupção da prescrição em relação aos pedidos nele veiculados. A redistribuição de demanda para a mesma unidade judiciária em que houve o primeiro arquivamento, seguida de inclusão do feito em pauta, faz presumir a diligência do Juiz na análise da presença de elementos autorizadores da prevenção. Os autos da primeira reclamação encontravam-se, na ocasião da segunda, disponíveis e em secretaria. Se, mesmo em face de prejudicial de mérito de prescrição total, o Juiz não exige da parte autora a comprovação da identidade entre os pedidos, designa atos processuais como perícia, audiência de provas e julgamento, impõe-se a conclusão de que a matéria prejudicial não houvera sido protraída. Sentença que, depois de toda movimentação processual, acolhe a prescrição total, relevando os elementos que demonstram a pré-existência de ação idêntica, ajuizada na mesma Vara e arquivada por ausência do reclamante, deve ser reformada. Em que pese a possibilidade de imediato julgamento do feito, dois elementos, na hipótese, impedem tal procedimento, a saber, o pedido do recorrente, que se limita ao retorno dos autos para nova decisão, e o cerceamento na análise do contexto fático, que, iniciado em segundo grau, tolheria as partes de revisão. Recurso a que se dá provimento.
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45 - TRT3 Audiência. Atraso. Arquivamento do processo. Atraso ínfimo.
«A ausência do Reclamante à audiência inaugural resulta arquivamento do processo, conforme dispõe o caput do CLT, art. 844. O parágrafo único do mesmo preceito legal dispõe, ainda, que, ocorrendo motivo relevante, poderá o Juízo determinar a suspensão do julgamento, designando nova audiência. A jurisprudência vem adotando entendimento sentido de que atrasos ínfimos podem ser tolerados, por extensão do disposto parágrafo único do CLT, art. 815, em atenção do princípio da razoabilidade. Destarte, o comparecimento da parte à audiência com atraso que não extrapola a razoabilidade, permite a aplicação do disposto parágrafo único do CLT, art. 815, pois não demonstrado o descaso pelo resultado do processo.... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . ART . 844, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. CLT, art. 844, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas, no caso de arquivamento do feito, por não comparecimento à audiência, conforme hipótese prevista no CLT, art. 844, § 2º. Trata-se, portanto, de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando, pois, o reconhecimento da transcendência jurídica. O CLT, art. 844, § 2º, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê que « na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável «. Nos termos da IN 41/18 do TST, art. 12, « os arts. 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, DEJ 3/5/20200, julgou improcedente a ação no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida Lei, a condenação do autor ao pagamento das custas, por ter dado causa ao arquivamento da ação, se enquadra no disposto no CLT, art. 844, § 2º, razão pela qual a decisão não comporta reforma. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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48 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
O cerne da controvérsia diz respeito ao que dispõe o CLT, art. 844, § 2º, incluído na CLT pela reforma trabalhista, in verbis : «(...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (g.n.) A constitucionalidade do referido dispositivo foi apreciada e declarada pela Suprema Corte, por meio da ADI 5766, ocasião na qual foi firmada tese no sentido de que «A ausência injustificada àaudiênciade julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a legislação que rege a matéria, a qual foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não prospera a insurgência recursal. Agravo interno não provido .... ()
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49 - TRT3 Demissão. Pedido. Validade. Pedido de demissão. Declaração de sindicato. Ineficácia jurídica.
«Consoante bem fundamentado pelo MM. Juízo de origem, em que pese a reclamada ter juntado uma declaração do sindicato profissional, que se refere a um pedido de demissão datado de 09/08/2012, o documento que comprovaria a iniciativa do reclamante em pedir demissão não foi colacionado aos autos. É princípio cardinal de direito que somente as declarações de vontade manifestadas pelo titular de um direito podem obrigar o declarante, já que terceiros não o podem, ainda que os Sindicatos possam ser tidos como substitutos processuais dos trabalhadores membros da categoria por ele representados, por não serem titulares do direito dos substituídos («nemo plus iuris ad allium, transfere potest quam ipse habet). A declaração sindical limita-se a comprovar a ausência do reclamante para a agendada homologação da rescisão contratual. Além disso, tal declaração foi formulada a partir das informações prestadas unilateralmente pela reclamada, não havendo que se falar em presunção de veracidade do pedido de demissão nela mencionado. Assim, não prospera a alegação da reclamada, em suas razões recursais, no sentido de que o reclamante deveria ter apresentado incidente de falsidade para desconstituir o documento juntado aos autos, até mesmo porque não se está a questionar sua forma, mas seu conteúdo.... ()
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50 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REVELIA. ATRASO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ITER PROCEDIMENTAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 245 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO .
1. A regra geral, prevista no CLT, art. 843, é de que as partes deverão comparecer à audiência, independentemente do comparecimento dos seus representantes, podendo o empregador ser substituído por gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos. 2. A lei prevê, também, que a ausência do reclamante enseja o arquivamento da reclamação e a ausência do empregador, a confissão quanto à matéria de fato, como dispõem os CLT, art. 844 e CPC art. 344. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, diante da necessidade de compatibilização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, vem mitigando o comando da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1, a fim de se tolerar atraso de poucos minutos no comparecimento da parte à audiência, quando não houver prejuízo à marcha processual, sem que, em tais casos, seja decretada a confissão ficta e a revelia, tampouco a incidência dos seus efeitos. Precedentes. 4. Na hipótese, contudo, infere-se das informações consignadas no acórdão regional, que, apesar de o atraso da reclamada ter sido de seis minutos, o comparecimento do preposto se deu após o encerramento da audiência, e, assim, a retomada dos atos judiciais configuraria prejuízo ao iter processual . 5. Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento.... ()