1 - TST Horas extras. Cargos de confiança.
«A reforma dessa decisão requer análise do conjunto probatório, o que não é viável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. ... ()
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«A reforma dessa decisão requer análise do conjunto probatório, o que não é viável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. ... ()
«1. A SDI-I do TST consolidou entendimento no sentido de que a alteração contratual encetada pela Caixa Econômica Federal, a partir de 1998, com a implantação do novo plano de cargos e salários, motivou, em tese, lesões de trato sucessivo aos empregados que postulam o reconhecimento do direito à jornada anteriormente praticada, de seis horas diárias, para os exercentes de cargos de confiança. Predominância da tese jurídica segundo a qual a jornada de trabalho do bancário encontra previsão na norma da CLT, art. 224, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial a que alude a parte final da Súmula 294/TST. ... ()
«O princípio da isonomia presume a existência de identidade de situações, o que não ocorre na presente hipótese, em que se discute a remuneração dos exercentes de cargos de carreira em contraposição àqueles exercentes de cargos em comissão, ambos no mesmo ente da administração pública indireta. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
«No caso, é incontroverso que a reclamante exerceu diversos cargos de gerência, remunerados com gratificações distintas, por mais de dez anos ininterruptos. A Súmula 372/TST item I, do TST é expressa ao consignar que a gratificação de função percebida por mais de dez anos não poderá ser retirada do trabalhador, em face do princípio da estabilidade financeira. O direito à continuidade do recebimento da gratificação de função, mesmo tendo o empregado sido revertido ao cargo efetivo, não encontra nenhuma limitação nem está condicionado ao preenchimento de algum outro requisito, a não ser o exercício da função por dez ou mais anos. Cumpre esclarecer que o exercício de diferentes cargos de confiança não constitui óbice à incorporação da gratificação de função, conforme já decidiu esta Corte. Além disso, destaca-se que, nas hipóteses como a dos autos, em que a reclamante exerceu diversos cargos de confiança, a incorporação dar-se-á pela média dos valores recebidos nos últimos dez anos. Precedentes. ... ()
«A teor do Lei 8.625/1993, art. 26, o Ministério Público, através do Procurador-Geral de Justiça, poderá requisitar informações do Governador do Estado, dos membros do Poder Legislativo e dos Desembargadores para instruir inquéritos civis e procedimentos administrativos para apurar irregularidades no cumprimento da lei.... ()
O entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a previsão contida no Plano de Cargos Comissionados de 1989, relativa à jornada de seis horas diárias, aplicável aos empregados ocupantes de cargo gerencial, constitui norma mais favorável que adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos na vigência da norma interna, motivo pelo qual não pode ser alterada mediante a implantação de norma posterior. Agravo a que se nega provimento.... ()
«Sentença de procedência para anular as nomeações feitas pela ré para todos os cargos em comissão descritos no anexo II de fl. 20 e no anexo II de fl. 206v, à exceção do cargos de assessor da presidência, condenada ainda a abster-se de proceder a novas nomeações. Recurso de apelação. Inocorrência de julgamento ultra petita face a existência de pedido expresso de que o juízo proíba novas nomeações com relação aos mesmos cargos. Inconstitucionalidade do plano de cargos e salários. O provimento de cargos em comissão somente se destina a permitir o preenchimento de cargos de chefia, direção e assessoramento. Cargos em comissão criados após a propositura da ação, meros desdobramentos e transformações daqueles inicialmente impugnados. Desafio ao princípio da discricionariedade. Inocorrência. Possibilidade do poder judiciário sindicar os atos administrativos no sentido de reordenar as políticas públicas se implementadas ao arrepio da lei. O ato vinculado não se expõe a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Parecer da procuradoria de justiça pugnando pelo desprovimento do apelo. Sentença que se confirma. Recurso desprovido.... ()
«Tese - É possível que o servidor público integrante do quadro do magistério compute para efeito de aposentadoria especial o tempo de serviço em funções de confiança relacionadas a cargos de direção, desde que cumprida a idade mínima. ... ()
«... Diante desses elementos de prova, não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu que o autor ocupava cargo de confiança, enquadrando-o na exceção prevista no CLT, art. 62, II, o que afasta o direito às horas extras. Nesse aspecto, não subsiste a alegação do autor de que esse dispositivo da CLT não foi recepcionado, consoante a elucidativa lição de Arnaldo Süssekind («in Instituições de Direito do Trabalho, 20 ed. São Paulo, LTr, 2002, p. 792): A circunstância de ter a Constituição de 1988 limitado a «duração do trabalho normal «a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII) não se atrita com essas disposições de caráter excepcional, como não vulnerou a redação anterior do art. 62. Primeiro, porque, como adverte, com argúcia, Octávio Bueno Magano, o adjetivo «normal concerne a «trabalho e não a «duração. Depois, porque os empregados a que alude o inciso I do dispositivo em foco prestam serviços sem submissão a horário e fora do controle do empregador, enquanto os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial desfrutam de posição singular na empresa, nela exercendo o poder de comando (diretivo e disciplinar). ... (Juíza Lílian Leonor Abreu).... ()
O Tribunal a quo, analisando as provas dos autos, concluiu que «o gerente de negócios avalia e decide sobre a concessão de crédito e depois submete a decisão ao comitê de crédito da agência, que pode optar ou não por submeter ao comitê de análise de crédito; o gerente de negócios participa do comitê de crédito da agência e decide conjuntamente com o gerente de agência, ou seja, nenhum deles tem a prerrogativa de decidir sozinho. Ainda, o gerente de negócios tem acesso a dados de clientes que não são disponíveis a todos os empregados. Por fim, pelo que revelaram as testemunhas, o gerente de negócios não está diretamente subordinado ao gerente de agência, mas ao gerente regional de negócios, o que é mais um indicativo de sua maior autonomia .. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático probatório dos autos, inclusive em oitiva de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto nas Súmulas 102, I e 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. Conforme determina o CPC, art. 997, § 2º, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade. Esclarece-se, ainda, que, nos termos do, III do §2º do mesmo CPC, art. 997, o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal não for admitido. No caso dos autos, o agravo de instrumento do autor teve o seguimento negado, sendo confirmada, portanto, a negativa de seguimento ao seu recurso de revista. Assim, não sendo admitido o recurso da revista (recurso principal) do autor fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do réu e, consequentemente seu agravo de instrumento. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista adesivo do réu.... ()
decisão agravada observou os arts. 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO A decisão agravada observou os arts. 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Ante a configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O E. STF, analisando o RE 1.265.564, após registrar que «o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453], reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da CF/88, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema 1.166 de Repercussão Geral). Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido contraria o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
«... Com efeito, a Constituição da República, em seu artigo 37, incisos II e V, impõe o concurso público como meio de acesso em cargos ou empregos públicos, ressalvando, apenas cargos em comissão definidos em lei, assim considerados aqueles cujas atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento. ... ()
«O TRT, ao concluir caracterizada a hipótese de aplicação do CLT, art. 224, § 2º, não obstante ausente a demonstração de fidúcia especial no exercício das atribuições pela reclamante, aplicou mal o referido dispositivo, segundo o qual. as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo-. Cabe consignar, ainda, que a jurisprudência desta Corte sobre o tema ora em comento está sedimentada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, a saber:. Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.-. Violação ao artigo 896 consolidado configurada. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
A jurisprudência desta Corte entende que a previsão contida no Plano de Cargos Comissionados de 1989, relativa à jornada de seis horas diárias, aplicável aos empregados ocupantes de cargo gerencial, constitui norma mais favorável que adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos na vigência da norma interna, motivo pelo qual não pode ser alterada por norma posterior, consubstanciada no Plano de Cargos Comissionados de 1998, que estabeleceu jornada de oito horas aos ocupantes de cargos de confiança, ante o que dispõe o CLT, art. 468. Agravo a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422/TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Ademais, sequer houve menção do tema no agravo de instrumento, havendo preclusão desta insurgência nesta esfera recursal. Agravo não conhecido .... ()
«Trata-se de pedido de incorporação do valor integral da gratificação de função recebida pela autora enquanto ocupava o cargo de gerente de atendimento à pessoa física. Depreende-se dos autos que a reclamante ocupou, por mais de dez anos, cargos de gerência no âmbito da reclamada. Com efeito, registrou o Tribunal Regional que «a reclamante exerceu funções gerenciais na reclamada desde o ano de 2001, sendo destituída do último cargo gerencial ocupado, por ato unilateral da reclamada, em 11-4-2013, ou seja, houve o incontroverso exercício de função de confiança por mais de dez anos. A Súmula 372/TST, item I, do TST, amparada no princípio da estabilidade financeira, previsto nos artigos 7º, VI, da CF/88 e 468, parágrafo único, da CLT, assegura aos empregados que exercem cargos de confiança por mais de dez anos o direito à incorporação da gratificação de função e tem o seguinte teor: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303/TST-SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/04/2005I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ 45/TST-SDI-I - inserida em 25/11/1996)II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ 303/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003). Assim, o principal objetivo do mencionado verbete jurisprudencial é garantir a estabilidade financeira ao empregado que tenha percebido gratificação de função por um período superior a dez anos. No que tange à forma de cálculo da parcela, registra-se que, ao contrário do que defende a autora, ela não faz jus à incorporação do valor integral da gratificação de função, uma vez que não ocupou o cargo correspondente pelo lapso temporal exigido pela Súmula 372/TST, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as diferenças deferidas pelo Juízo de primeiro grau, registrando que «o regulamento interno vigente (RH 151 - fls. 174-6), em seu item 3.6, prevê o pagamento do adicional de incorporação tendo em conta apenas o valor integral da rubrica denominada «Função Gratificada ou «Cargo em Comissão, pela média do seu valor ao longo dos últimos cinco anos, sem incluir, na apuração do montante a incorporar, a parcela «Porte Unidade - Função Gratificada e tampouco o CTVA, este, inclusive, suprimido definitivamente em janeiro de 2 013, antes, portanto, do retorno da autora ao cargo de Técnico Bancário Novo. Com efeito, embora o entendimento desta Corte seja de que o valor a ser incorporado deve ser calculado com base na média das gratificações percebidas nos últimos 10 (dez) anos, verifica-se que o Regional, com base no regulamento interno da empresa, determinou fossem considerados apenas os últimos cinco anos. O Regional esclareceu que «a empresa reclamada possui normativo próprio que regulamenta a matéria discutida, a partir de cuja aplicação foi efetuada a incorporação, in casu, do percentual de 83,87 do valor da gratificação antes percebida. Diante disso, concluiu que «a ré demonstrou ter cumprido rigorosamente as suas normas internas, as quais devem ser respeitadas como a fonte regular de direito que é. Logo, não faz jus, a autora, às diferenças postuladas na inicial. Registra-se que não houve interposição de recurso da reclamada contra essa decisão, razão pela qual a adequação da decisão recorrida ao entendimento desta Corte importaria em reformatio in pejus. Ademais, esta Corte tem decidido pela validade do critério instituído pela CEF, de aplicar a média dos últimos cinco anos, pelo valor atualizado das funções, por ser mais benéfico para o empregado (precedentes). ... ()
1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora passou a exercer as funções de confiança bancária (a partir de 01/01/2015 - Supervisor Administrativo I; a partir de 01/04/2016 - Gerente Assistente; a partir de 01/02/2017 - Gerente Prime Assistente; a partir de 01/04/2018 - Gerente Contas Pessoa Física I), nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois além de exercer cargo de confiança bancário com maior fidúcia percebia de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e, registrou: - No caso em tela, é incontroversa a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário base, a partir de 01-01-2015. (§) Por sua vez, o documento da fl. 468, comprova ter a autora recebido um cartão de assinatura autorizada logo que assumiu o cargo de confiança de Supervisor Administrativo.(§) Diante do contexto probatório que se apresenta, entendo indevida a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6º diária, a partir de 01-01-2015, uma vez que, no exercício de Supervisor Administrativo I, Gerente Assistente, Gerente Prime e, finalmente, Gerente Contas Pessoa Física, a autora exerceu funções de confiança. (§) Portanto, as atividades desempenhadas pela autora não se limitavam às de natureza técnica e rotineira, mas se enquadravam em funções estratégicas dentro da estrutura organizacional do Banco, inserindo a empregada na jornada de oito horas conforme CLT, art. 224, § 2º . -. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e determinou que a autora se enquadrava, nos termos do § 2º do CLT, art. 224, e, por conseguinte, estava sujeita a jornada de 8 horas diárias, a partir de 01/01/2015, excluindo a 7ª e 8ª horas como extras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional limitou a aplicação do intervalo previsto no CLT, art. 384 às hipóteses em que o trabalho extraordinário fosse superior a trinta minutos e manteve a r. sentença quanto à condenação até o período anterior a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, limitou a condenação até 10/11/2017. 2. A jurisprudência é no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no CLT, art. 384, sem quaisquer restrições, haja vista que o legislador não instituiu limitação. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
«Os diretores e gerentes bancários desempenham cargos de confiança investidos de poderes de gestão porque exercem funções que seriam próprias do empregador; já os bancários exercentes de cargos de fiscalização, chefia e equivalentes desempenham cargos de confiança sem investidura em poderes de gestão, caracterizando-se por estar em íntima colaboração com o empregador ou por lidar com o patrimônio ou valores cuja guarda representa risco de monta para a sobrevivência da empresa.... ()
«... Ou seja, desde muito não há dúvida nenhuma de que se trata de prática perniciosa ao interesse público. Não encontrei, salvo em casos isolados de algumas pessoas, ninguém que sustente cuidar-se de orientação proveitosa ao interesse público. Quero admitir, para argumentar, que, na grande maioria dos casos, tais nomeações recaem sobre pessoas de reconhecida competência, mas há largas exceções, e estas bastariam como risco grave à administração pública. ... ()
«As normas gerais dos CLT, art. 58 e CLT, art. ss. não se aplicam aos bancários, ainda que ocupem cargos de confiança. Todo bancário está sujeito à jornada de seis horas ou de oito horas, conforme esteja enquadrado no «caput ou no § 2º do CLT, art. 224. É regra expressa do CLT, art. 57.... ()
«1. Na hipótese, o primeiro recorrente, ex-Prefeito, foi condenado por infringência ao Lei 8.492/1992, art. 11, I, por ter, ao final de sua gestão, desviado recursos do FUNDEF para pagamento do seu salário e do salário de ocupantes de cargos de confiança: Assessores próximos e Secretários do Município. ... ()
A parte autora alega, em síntese, que do quadro fático delineado pelo acórdão regional é possível aferir novo enquadramento jurídico, uma vez que equivocado o enquadramento das atividades de Auditor Junior e Auditor Matriz na exceção do CLT, art. 224, § 2º, e as premissas erigidas nos autos revelam que o reclamante desempenhou atividades eminentemente técnicas. Sustenta que a causa oferece transcendência jurídica, uma vez que restou demonstrada a violação do referido dispositivo legal. II. Sobre o período relativo ao exercício do cargo de Auditor Júnior, a pretensão autoral está calcada basicamente na alegação de inexistência de modificação de atribuições do cargo técnico de 6 horas para o cargo técnico de 8 horas. E, acerca do período de exercício do cargo de Auditor Matriz, a alegação é a de que o autor não detinha atribuições diferenciadas que configurassem o cargo de confiança bancário. III. O quadro fático do v. acórdão recorrido revela que as atribuições dos cargos exercidos pelo reclamante o diferenciava dos demais empregados bancários da reclamada, tanto que fiscalizava as demais unidades da empresa e até agentes externos e atuava na coordenação e operacionalização de procedimentos de apuração de responsabilidades instaurados pela auditoria, demonstrando que a confiança atribuída ao reclamante era maior do que ao bancário comum, pois não implicava mero acompanhamento e ou execução de tarefas. IV. Suas atribuições, notadamente as de fiscalizar e avaliar o cumprimento de estratégias e diretrizes e a gestão das demais unidades, garantir a qualidade de processos e concretização de resultados, avaliar o gerenciamento de risco, a adequação de controles e atuar na coordenação e operacionalidade de auditorias, inclusive elaborando manuais, acompanhando as demandas de outros órgãos de controle e fiscalização, avaliando as informações prestadas pelas unidades, não se resume a habilidades e conhecimentos meramente técnicos obviamente exigidos para o cargo, mas demonstram confiança do empregador ao ponto de as atividades do autor influenciarem na direção e sobrevivência do empreendimento, pois, ainda que sem evidentes poderes de mando conferidos pelo patrão, o obreiro era o responsável por fiscalizar, identificar e apontar falhas, desvios, melhorias e responsabilidades, até sobre terceiros (permissionários e correspondentes bancários, hipótese em que inerente algum poder de substituição e representação maior do que o conferido pelo empregador ao bancário comum), atuando o reclamante como uma extensão da governança nas práticas de liderança, estratégia e controle geral da empresa a fim de assegurar a eficiência e os resultados do negócio. V. Acrescente-se - ainda que fosse possível nesta c. instância superior reapreciar a prova testemunhal em reenquadramento jurídico do quadro descrito no v. acórdão recorrido, tal como pretende a parte reclamante - o registro dos depoimentos do preposto e da única testemunha ouvida nos autos, no sentido de que, respectivamente, « dentro das atribuições do reclamante ele poderia sugerir a aplicação de penalidades e « não pode afirmar se as atribuições do reclamante eram as mesmas descritas nos normativos da CEF, no entanto as funções eram exclusivas dos auditores . VI. Neste todo contexto, em que a prova produzida demonstrou que a função de Auditor exercida pelo autor (com exclusividade), seja Junior ou Matriz, por si só, presume a existência de grau de confiança diferida, pois representa, em nível maior do que atribuída aos demais empregados (tanto que o obreiro poderia sugerir penalidade), a salvaguarda da segurança, credibilidade e continuidade da empresa, inserindo-se na exceção do § 2º do CLT, art. 224, no que o dispositivo determina « Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em... Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas... perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana... § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de... fiscalização... e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança ..., a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. A incidência deste verbete, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
Os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas desses contratos, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no CLT, art. 468, entendimento já sedimentado na Súmula 51/TST, I. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse sentido, tornam-se irrelevantes os motivos que levaram o empregador à revogação ou à alteração da norma instituidora da jornada diferenciada para gerente/cargo comissionado, porque a ele concernem os riscos do empreendimento. Em relação ao empregado, preservam-se intocadas as obrigações trabalhistas empresariais. Ademais, do mesmo modo que as normas regulamentares obrigam o empregado, por força do contrato, também o empregador fica obrigado ao seu cumprimento, dada a natureza contratual da relação. No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamante, durante parte do período contratual, ocupou o cargo enquadrado no CLT, art. 224, § 2º, e que, à época em que o Autor foi admitido, as normas internas da CEF garantiam a jornada de seis horas para as funções comissionadas, inclusive aos gerentes. Depreende-se, portanto, que referida norma se consubstanciou em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de gerente e cargos de confiança, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Desse modo, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho do Autor, na forma do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. Esta Corte superior possui o entendimento de que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial, razão pela qual não há falar em condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios por sucumbência recíproca. No caso, a decisão agravada deu provimento ao apelo do Reclamante para declarar a procedência parcial do pedido relativo às horas extras, com restabelecimento da sentença que reconheceu o direito do Obreiro, no período em que ocupou o cargo de gerente de relacionamento, à jornada de 6 horas, o que não configura a hipótese de sucumbência recíproca prevista no CLT, art. 791-A, § 3º. Agravo provido.... ()
«1. .Nos termos do CPC/1973, art. 535, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. ... ()
Não se há falar em negativa de tutela quando se constata ter o Tribunal Regional expendido decisão clara, em extensão e profundidade, quanto à natureza do cargo dos substituídos, à luz de normativo interno da CEF, a ensejar o não pagamento das horas extras. Agravo interno a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE DIREÇÃO. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O Tribunal Regional, valorando os fatos e provas, firmou a convicção de que os substituídos não fazem jus às horas extras além da sexta hora diária trabalhada, tendo em vista as características das atribuições desenvolvidas, típicas de ocupantes de cargos de confiança. Assim a pretensão de modificar a decisão, tal como proferida, implicaria o reexame, o revolvimento e revalorização de fatos e provas, o que é inviável na instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
Ação ordinária. Servidor público municipal (Guarujá). Adicional de insalubridade. Autora que ocupa o cargo de Pajem. Pretensão de restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade. Laudo pericial que concluiu que as funções laborativas exercidas pela autora não ensejam pagamento de adicional de insalubridade. Alegação de suspeição do perito judicial, o qual teria prestado serviços para o Município réu em cargos de confiança. Fatos ocorridos antes do ajuizamento da presente demanda. Hipóteses que não caracterizam interesse no resultado do julgamento, nos termos do CPC, art. 145, IV. Ausência de demonstração de interesse jurídico e pessoal na causa. Laudo pericial isento e fundamentado. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
«Cargos de confiança são aqueles, «... não que podem, mas cujo exercício põe, necessariamente, em jogo os próprios destinos da atividade do empregador. (MARANHÃO). Tais são aqueles cujos titulares, mesmo sem mandato, sejam «... exercentes de cargos de gestão..., cujo salário, já incluída a gratificação de função, tenha valor «... inferior ao ... do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), na dicção do inc. II e parágrafo único do CLT, art. 62, na redação dada pela Lei 8.966/94, requisitos que devem estar presentes cumulativamente.... ()
«1. Nos termos da Súmula 372, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, -percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira- . 2. Dessa Súmula se extrai, inequivocamente, a impossibilidade de suprimir as gratificações percebidas por longos períodos, em homenagem ao princípio da estabilidade econômica. 3. No caso, o reclamante - no período de janeiro de 1992 a setembro de 2002 - sempre percebeu gratificação de função, sendo imperioso concluir que - consoante entendimento consagrado no item I da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho - tem direito o reclamante à incorporação da gratificação de função, porquanto irrelevante, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato de o empregado ter exercido, ao longo do período informado, cargos de confiança diversos. Precedentes. 4. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
Conquanto também haja menção a poder de mando e gestão, fato é que, diante do exame empreendido pelo acórdão rescindendo, no sentido de os substituídos não possuem poder de mando ou gestão no exercício do cargo de Gerente de relacionamentos ou de serviços, o único que possui os poderes amplos de gestão é o Gerente Geral da Agência, sendo que os demais, quando atuam, o fazem apenas por delegação daquele, foi montada uma estrutura para dar aparência de poderes de gestão a quem não os detém, extrair violação manifesta do CLT, art. 224, § 2º, sob o enfoque de que está demonstrado que os substituídos exercem no cargo de «gerente pessoas jurídicas funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, esbarra no óbice da Súmula 410/TST, segundo a qual a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 2 - Não se divisa erro de fato porque a conclusão a respeito do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou do desempenho de cargos de confiança, é pronunciamento judicial decorrente de silogismo do juiz esmiuçando as provas da reclamação na qual foi proferida a decisão rescindenda, não se tratando de erro de percepção do julgador. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
1. O reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto da gratificação de representação do exercício de cargo de confiança (GREC). Sustenta que ocupa cargo de confiança e que recebeu a GREC no percentual de 25%, ao passo que os empregados Genilson de Abreu Sayão e Dulcineia da Rocha Freitas - exercentes do mesmo cargo de confiança - receberam o percentual de 100%. 2. O Tribunal Regional, por outro lado, asseverou que o reclamante e os modelos apontados pertencem a grupos funcionais distintos, além de estarem lotados em setores distintos. Observou que o PCCS prevê um sistema de pontuação relativo aos cargos de confiança, divididos em três níveis de contribuição e que o enquadramento dos cargos de confiança nesses níveis se dá pelo resultado obtido pelo cargo, após a análise pelo Comitê de Avaliação de Cargos. Concluiu o seguinte: « Ocorre, porém, que nada nos autos indica que o reclamante devesse receber o mesmo percentual de 100%. A tabela de ID. 1ce6b66 - Pág. 1, a fls. 502, demonstra que, para os chefes de coordenação, há três níveis hierárquicos (100, 50 e 25%), que informam o valor da gratificação de representação. O exercício, puro e simples, do cargo de confiança não lhe confere o direito ao mesmo percentual dos modelos indicados. Improvada, portanto, situação de igualdade jurídica entre os empregados capaz de ensejar a aplicação do princípio isonômico «. 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível ultrapassar os fundamentos do acórdão regional para se apreciar as teses recursais. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
«A parcela denominada «Complemento Temporário de Ajuste de Mercado - CTVA foi instituída pela reclamada, objetivando complementar a remuneração dos empregados ocupantes de cargos de confiança quando esta for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, em razão da diferença da movimentação bancária das agências no país, em face de peculiaridades geográficas e econômicas. Esta Corte tem entendido que o procedimento adotado pela CEF não atenta contra o princípio da isonomia nem configura prática discriminatória, ante a adoção de critérios objetivos para a fixação do valor da parcela, ao se levar em conta as especificidades da localidade onde o trabalho é desenvolvido. Dessa forma, o Regional decidiu com conformidade com a jurisprudência desta Corte, pelo que o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 4º. ... ()
«... O caso dos autos não envolve reajuste salarial, pois o reajuste teria de abranger toda a categoria dos bancários e não apenas os ocupantes de cargos de confiança. O caso envolve apenas uma vantagem pessoal, consistente na redução da jornada de oito para seis horas em favor do pessoal sujeito ao CLT, art. 224, § 2º. E ainda que as horas excedentes de seis tenham sido pagas como extras, não há como acolher a tese de que isso representou um aumento salarial especial de 53,33% para seus empregados comissionados. Essa atitude seria manifestamente discriminatória e importaria em desrespeito a todos os demais integrantes da categoria dos bancários. O acolhimento da tese do recorrente - de que houve um reajuste salarial - importaria no direito dos demais empregados postularem o mesmo reajuste, numa cadeia infindável de ações trabalhistas. Por não ver amparo legal na pretensão, mantenho a sentença. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
«1. À luz da jurisprudência desta Casa, para o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224 não são suficientes o simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a denominação do cargo. Para tanto, é necessário que o empregado bancário realmente exerça «funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal. 2. No caso, o Tribunal de origem registra que o reclamante, no exercício da função de gerente comercial, estava «no nível hierárquico máximo no âmbito da agência e «recebia gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 3. Assim, a teor do acórdão regional, restaram preenchidos os requisitos previstos no § 2º do CLT, art. 224, razão pela qual não há falar, face à conclusão no sentido de que não é devido o pagamento como extras das 7ª e 8ª horas laboradas, em violação do mencionado dispositivo consolidado. 4. Divergência jurisprudencial hábil e específica não demonstrada (CLT, art. 896, «a e Súmula 296/TST).... ()
«O TRT concluiu que o «Adicional de Dedicação Exclusiva é parcela contraprestacional devida aos exercentes de cargos de confiança e que o adicional de sobreaviso é contraprestação pelos serviços prestados. Por isso, manteve a sentença que deferiu a integração dessas parcelas e condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte a quo não analisou a questão à luz do CF/88, art. 7º, XXVI. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()