1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Representatividade da confederação nacional dos trabalhadores nas empresas de crédito. Contec. Acordo coletivo firmado entre o banespa e a contec. Prevalência sobre convenção coletiva.
«1. Reside a controvérsia em definir se os autores fazem jus aos reajustes previstos em convenções coletivas de trabalho, as quais foram firmadas pelo representante da categoria econômica e a FENABAN ou os acordos coletivos no âmbito nacional, negociados diretamente com as entidades sindicais que representam a categoria e CONTEC. 2. No caso, entendeu o Tribunal Regional que, existindo, na base territorial dos autores, entidade sindical representativa da categoria profissional dos bancários, a qual não subscreveu o ACT, inviável admitir a sua representação pela CONTEC. 3. Os instrumentos normativos cuja prevalência é questionada no presente feito (ACT 2004/2006 e CCT 2004/2005) dizem respeito a período diverso do abarcado pelo acordo homologado no Dissídio Coletivo TST-DC-810.905/2001.3 (Orientação Jurisprudencial Transitória 68 da SBDI-1 do TST). Contudo, naquela assentada foi reconhecida por esta Corte Superior a autoridade da CONTEC para representar os interesses dos empregados do Banespa em negociações coletivas. Precedente. 4. Seguindo a mesma diretriz do verbete aludido, impõe-se o reconhecimento da eficácia do ACT 2004/2006, com prevalência sobre a CCT 2004/2005, em face do princípio do conglobamento, por ser mais benéfico à categoria profissional como um todo. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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2 - TST Convenção coletiva. Bancário. Acordo coletivo de trabalho. Validade do ACT aplicável aos empregados do Banespa. Representatividade da Contec (violação a CF/88, art. 7º, XXVI).
«Decide em perfeita consonância com o CF/88, art. 7º, XXVI, o acórdão que, ao afastar a representatividade da CONTEC, consigna expressamente que «[...]os autos demonstram, à saciedade, que o SEEB-BH assinou instrumento coletivo com a FENABAN, sendo indiscutível a sua aplicabilidade aos empregados do recorrente. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST Prescrição. Legitimidade da contec. Protesto judicial. Interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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4 - TST Recurso de revista. Bancário. Empregada do Banespa. Bancária. Representatividade da Contec (divergência jurisprudencial). Súmula 296/TST. Súmula 337/TST. CLT, art. 896.
«O Tribunal Regional consignou expressamente que na base territorial em que estava sediada a reclamada foi firmado instrumento coletivo entre a FENABAN e os empregados da recorrente, e os termos firmados pela CONTEC, a qual não representa especificamente os bancários, e sim os empregados de empresas de crédito, somente teriam aplicação na ausência, «na mesma base territorial. de ajuste celebrado por entidade profissional local dos bancários. Os arestos colacionados às razões recursais não servem à demonstração do dissenso jurisprudencial. Alguns por incidência da Súmula 296/TST, outros por incidência do item III da Súmula 337/TST, uma vez que a recorrente transcreve trechos de fundamento que pretendia demonstrar a divergência, enquanto o mencionado verbete dispõe que «A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, «a. desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL - CONTEC.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. No caso, o reclamado não aponta nos seus embargos de declaração nenhum dos vícios acima, mas apenas a sua insatisfação com o decidido e o nítido intuito de reexame do julgado. Embargos de declaração não providos .... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 8º, III, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da CONTEC para representar o reclamante e desse modo se a ação de protesto judicial por ela ajuizada acarretaria a interrupção do prazo prescricional. Com efeito, esta Corte possui firme jurisprudência de que a CONTEC possui legitimidade para representar os interesses dos empregados do reclamado em negociações coletivas, bem como em eventuais ações ajuizadas, uma vez que a Caixa Econômica Federal possui quadro de carreira de âmbito nacional e agências bancárias por todo o país. Precedentes. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Incorreu a decisão regional em ofensa ao CF/88, art. 8º, III. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir que o reclamante, no cargo de «Tesoureiro executivo, exercia função de confiança na forma prevista no CLT, art. 224, § 2º, pelo fato de exercer atividades como «a compensação de cheques, guarda de contratos, numerário, pulverização do dinheiro, abastecimento dos ATMs (caixas eletrônicos), colocando manualmente o dinheiro nos ATMs; que para a abertura do cofre é preciso da presença do tesoureiro e do gerente; que o tesoureiro pode pedir diretamente suprimento de numerário à tesouraria central, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o exercício das funções de «Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda, ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no CLT, art. 224, § 2º, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos interposto anteriormente à vigência do inc. II do CLT, art. 894. Sindicato. Representatividade sindical. Convenção coletiva. Legitimidade da Contec para celebrar acordo coletivo com o Banco do Brasil S/A. CLT, art. 611, § 2º.
«A circunstância de ser o Banco do Brasil um estabelecimento que possui agências em todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no CLT, art. 611, § 2º, que autoriza as federações e confederações a celebrarem convenções coletivas para regerem as relações de trabalho no âmbito de suas representações, resulta no reconhecimento da legitimidade da CONTEC para celebrar acordos e convenções coletivas com o referido Banco. Precedentes do TST. Recurso de Embargos de que não se conhece.... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL.
No caso, não merece provimento o agravo no aspecto, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que a decisão recorrida apresenta-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 desta Corte. Esclareceu-se, em decisão monocrática, que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou o entendimento de que a CONTEC, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o reclamado. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a CONTEC é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do reclamado. Citaram-se precedentes. Agravo desprovido . ANUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. Conforme já explicitado nestes autos, a parte, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu, I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: «§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Assim, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, haja vista que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que o reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Agravo desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1, AMBAS, DO TST. Na hipótese, os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que a decisão recorrida apresenta-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação trata-se de direito contratualmente assegurado anteriormente à estipulação em norma coletiva à adesão ao PAT. Assim, é irrelevante o fato de normas coletivas terem afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no CLT, art. 468, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes. Agravo desprovido .... ()
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9 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Protesto interruptivo de prescrição. Representação sindical dos trabalhadores do banco pela contec. Efeitos.
«Em se tratando de empregados de empresa com quadro de pessoal organizado nacionalmente, a representação sindical também é outorgada às entidades de terceiro grau, não apenas para a celebração de normas coletivas e atuação em sede de dissídio coletivo, como também para a propositura de quaisquer ações judiciais que possuam o mesmo alcance, o que autoriza interpretar-se de modo não restritivo a expressão -sindicato- contida no CF/88, art. 8º, III. Precedentes. Portanto, o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela referida entidade favorece o autor. Por outro lado, pela dicção do CF/88, art. 7º, XXIX, existe apenas o prazo prescricional de cinco anos a atingir as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com o estabelecimento de limite máximo de dois anos contados de sua extinção. Assim, a incidência de uma causa interruptiva prevista na Lei Civil - no caso, o protesto judicial - gera o efeito de restituir por inteiro o prazo para a reivindicação do direito, conforme jurisprudência desta Corte. Ileso, pois, o CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()
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10 - TST Recurso de revista do reclamado em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Protesto interruptivo de prescrição.representação sindical dos trabalhadores do banco pela contec. Efeitos.
«Em se tratando de empregados de empresa com quadro de pessoal organizado nacionalmente, a representação sindical também é outorgada às entidades de terceiro grau, não apenas para a celebração de normas coletivas e atuação em sede de dissídio coletivo, como também para a propositura de quaisquer ações judiciais que possuam o mesmo alcance, o que autoriza interpretar-se de modo não restritivo a expressão -sindicato- contida no CF/88, art. 8º, III. Precedentes. Portanto, o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela referida entidade favorece o autor. Por outro lado, pela dicção do CF/88, art. 7º, XXIX, existe apenas o prazo prescricional de cinco anos a atingir as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com o estabelecimento de limite máximo de dois anos contados de sua extinção. Assim, a incidência de uma causa interruptiva prevista na Lei Civil - no caso, o protesto judicial - gera o efeito de restituir por inteiro o prazo para a reivindicação do direito, conforme jurisprudência desta Corte. Ilesos, pois, os artigos 7º, XXIX, e 8º, II, da CF/88 e 189, 202, II, 206, § 3º, e 207 do Código Civil. ... ()
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11 - TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - CONTEC - LEGITIMIDADE - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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12 - TST AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE DO PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I E 126 DO TST.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 338/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ausente o interesse recursal, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado para « pronunciar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes dos interstícios «. Agravo não conhecido.... ()
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13 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTERVALO DO CLT, art. 384 - VERBA NÃO ABRANGIDA NO PROTESTO JUDICIAL. 1. O Tribunal Regional declarou prescrito o pedido de horas extraordinárias decorrentes do não gozo do intervalo do CLT, art. 384, registrando que tal pedido não foi objeto do protesto interruptivo da prescrição parcial apresentado pela Contec. 2. Sendo assim, como ressaltado no decisum agravado, não há falar-se em interrupção da prescrição em relação ao pedido de horas extraordinárias pela não observância do intervalo do CLT, art. 384, por se tratar de pedido diverso e que não integrou o rol de pedidos do protesto judicial. Incidência da Súmula 268/TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido.
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante sustenta que o acórdão regional permaneceu omisso, embora tenha instado o TRT, via embargos de declaração, para que se manifestasse a respeito dos pedidos atinentes ao divisor e agregamento. No caso, a Corte regional acolheu a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, afastando a pretendida interrupção da prescrição em relação ao protesto ajuizado pela CONTEC, uma vez que o referido protesto não aborda os mesmos fatos e fundamentos jurídicos desta ação. O acórdão regional anotou que «diante de toda a análise das duas ações e do protesto, evidencia-se que a presente ação não aborda os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do protesto, bem como o reclamante já exerceu o seu direito de pleitear as horas extras decorrentes da alteração da jornada de 6 para 8 horas quando do ajuizamento da ação 0001355-81.2012.5.01.0063, considerando os fatos e fundamentos explanados no protesto antipreclusivo". No julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional consignou que «a alegada violação do direito de defesa, ante a ausência de pronunciamento acerca do divisor e agregamento, de se ressaltar que o venerando acórdão foi claro ao apresentar as razões que levaram esta Egrégia Turma a acolher a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ré e dar provimento ao seu recurso ordinário para extinguir com resolução do mérito o presente pleito, ficando prejudicada a apreciação do recurso do autor, até mesmo por envolver matérias acessórias do principal, que, como visto, foi julgado prescrito". Portanto, embora não tenha atendido a pretensão do reclamante, verifica-se que a decisão regional entregou de forma plena e fundamentada a prestação jurisdicional e não há como ser acolhido o argumento de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTEC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A partir da análise do quadro fático probatório, a Corte regional anotou que esta ação não aborda os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do protesto ajuizado pela CONTEC, e, portanto, não se aplica a pretendida interrupção da prescrição em relação ao referido protesto. Nesse cenário, concluir em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO. No caso, conforme já apreciado nesta assentada, a questão da prescrição não poderá ser reexaminada em razão do óbice da Súmula 126/TST. Logo, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão do reclamante, não há como se reapreciar as questões de mérito apresentadas nas razões do recurso de revista. . Agravo de instrumento não provido.
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que, « em que pese interrompida a prescrição pelo ajuizamento do Protesto Judicial pela CONTEC em 18/11/2009, a propositura da presente demanda em 15/09/2015 não alcança às pretensões materiais anteriores a 15/09/2010 ou aquelas que eram devidas no período de 18/11/2004 a 18/11/2009 «. No caso, verifica-se que o protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 teve o condão de interromper o período de 18/11/2004 a 18/11/2009; já o apresentado em 18/11/2014, por sua vez, interrompeu o período de 18/11/2009 a 18/11/2014. Com efeito, tendo sido interposta a presente ação em 2015, é evidente o fato de que o autor beneficiou-se, apenas, do segundo protesto, ajuizado em 18/11/2014. Desse modo, considerando que os referidos protestos judiciais referem-se a períodos diversos, e que aquele ajuizado em 2009 não alcançou as parcelas postuladas pelo autor, não há falar em dupla interrupção da prescrição, tampouco ofensa ao CCB, art. 202. Desse modo, deve ser reformada a decisão regional para fixar como marco da prescrição quinquenal das horas extras a data 18/11/2009. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. A Corte a quo efetivamente absteve-se de analisar a questão atinente ao conteúdo do documento de id 73a6b34 - referente à carta de credenciamento sindical firmada pela CONTEC aos advogados que atuam em nome do autor-, essencial para apreciação do pedido de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (CLT, art. 794), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . Em face do provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto.
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF . LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PRESCRIÇÃO. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 294/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, PARTE FINAL. JULGADO DA SBDI-1 DO TST. 3. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTEC. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESU/2008. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 51/TST, II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESU/2008. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarretam a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula 51/TST, II. Do mesmo modo, a colenda SBDI-1 desta Corte Superior já se posicionou no sentido que a referida opção válida pelo novo regulamento, com previsão diversa dos horários de trabalho, implica renúncia às regras constantes do antigo PCS, incluídas aquelas relacionadas à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, na linha da diretriz preconizada na Súmula 51/TST, II. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291/TST. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do tema do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações indicadas, não atende o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. TABELAS SALARIAIS. O e. TRT considerou a existência de normas coletivas mais benéficas ao empregado, quando em comparação com os valores determinados pelaevolução salarial, para apuração e cálculo das horas extras. Nesse contexto, a decisão regional de adotar as tabelas salariais não desafia a dicção da Súmula 347do TST, porquanto o verbete sumular determina a aplicação do valor do salário-hora da época do pagamento no cálculo do valor das horas extras habituais. Além disso, o julgado recorrido se alinha aos princípios da autonomia da vontade e da norma mais benéfica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS AFASTAMENTOS POR FOLGAS, NAS CONVERSÕES EM ESPÉCIE E ABONOS ASSIDUIDADE . A parte procedeu à transcrição integral do v. acórdão regional, no tema, sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nos termos do CLT, art. 896, § 8º, incumbe ao recorrente, na hipótese de o agravo de instrumento fundar-se em dissenso de julgados, o «...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados «, grifamos. A ausência de indicação do trecho inviabiliza o cotejo analítico com os arestos colacionados, na medida em que não foram especificadas as circunstâncias que identificam os julgados confrontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL DA CONTEC. REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST, I. Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula 219/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 8 PARA 6 HORAS. Este Tribunal pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias - visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial -, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias. Ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos . Nesse cenário, não há que se falar em adequação da jornada do reclamante, que sempre foi de seis horas (e não de oito), porque não demonstrado o exercício de função de confiança. Portanto, uma vez que o TRT considerou lícita a alteração contratual e concluiu pela inocorrência de redução salarial quando do retorno do autor à jornada de seis horas, a decisão regional violou o CF/88, art. 7º, VI. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, VI, da CF/88e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL DA CONTEC. REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST, I. Esta Corte Superior admite a consulta de peças do processo a fim de se aferir a presença dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios, sem que isso incorra em afronta à Súmula 126/TST. No caso concreto, consta nos autos credencial da CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - entidade SINDICAL de grau superior de âmbito nacional), declarando que o reclamante se encontra assistido pela entidade, com credenciamento dos advogados subscritores da petição inicial para fins de concessão de honorários advocatícios assistenciais. Dessa forma, a decisão, ao excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais, contrariou a Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - LEGITIMIDADE DA CONTEC - MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil, bem como entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Considerando que o protesto foi ajuizado em 18/11/2009 e a ação individual foi ajuizada em 18/02/2014, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX. Óbice da Súmula 333/TST . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - CLT, art. 224, § 2º - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A situação fática delineada no acórdão regional evidencia que o autor, no exercício da sua função, não detinha fidúcia especial, restando ausente o requisito essencial para o seu enquadramento em cargo de confiança bancária. Por consequência, submete-se à jornada de seis horas. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidem as Súmulas 102, I e II, e 126 do TST. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA 109/TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da inviabilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está em sintonia com a Súmula 109/TST. A Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST trata de uma peculiaridade específica da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extraordinárias. Incidência da Súmula 264/TST. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO A SER INCORPORADA - PERÍODO DE APURAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CLT, art. 468 PELA LEI 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO. Em hipóteses como a dos autos, em que percebida gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a jurisprudência prevalecente no âmbito da SBDI-1 desta Corte é pela aplicação da Súmula 372/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - APURAÇÃO DE FRAUDE AO PONTO ELETRÔNICO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da dispensa por justa causa. No caso, depreende-se do acórdão regional que a penalidade aplicada ao reclamante, em razão da constatação de fraude ao ponto eletrônico, está lastreada em acervo probatório robusto, composto de prova documental, prova testemunhal, imagens, sobre as quais a parte teve oportunidade de se manifestar em todas as fases da instrução. Desse modo, diante da enorme quantidade de provas constante dos autos, examinadas exaustivamente pelo Tribunal a quo e submetidas à manifestação do reclamante, não se constata a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.
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20 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTEC. LEGITIMIDADE. QUADRO DE CARREIRA ÚNICO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . As razões recursais não atacam especificamente os fundamentos erigidos na decisão agravada para dar provimento ao Recurso de Revista da parte autora. Não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tema. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATROCINADORA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da entidade patrocinadora do Plano de Benefícios. Exegese dos arts. 202, caput, e § 3º, da CF/88 e 6º, caput, da Lei Complementar 108/2001. Esse entendimento tem como fundamento o fato de que a empregadora deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, resultando em repasses insuficientes à Previdência Complementar para o aporte financeiro do benefício futuro. Sendo assim, não tem razão a parte reclamada ao pretender que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática se dê de forma paritária. Estando a decisão agravada em sintonia com o entendimento consolidado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTEC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 268/TST. A Corte de origem anotou que os pedidos formulados na presente ação diferem daqueles elencados no protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, inexistindo identidade entre os objetos das ações, não se há de falar em interrupção da prescrição, considerando o posicionamento adotado na Súmula 268/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido. «CTVA E «CARGO EM COMISSÃO". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA «VANTAGENS PESSOAIS". RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51/TST, II. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarreta a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula 51/TST, II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESU/2008. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. Do mesmo modo, a colenda SBDI-1 desta Corte Superior já se posicionou no sentido que a referida opção válida pelo novo regulamento, com previsão diversa dos horários de trabalho, implica renúncia às regras constantes do antigo PCS, incluídas aquelas relacionadas à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, na linha da diretriz preconizada na Súmula 51/TST, II. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. ÔNUS DA PROVA . SÚMULA 338/TST, II . Quanto ao labor além da oitava hora diária, até agosto de 2014, a decisão recorrida foi pautada na confissão da própria reclamante, no sentido de que os horários praticados no período eram semelhantes aos constantes dos controles de pontos, com adequação do labor à carga horária de 8h diárias e 40h semanais, e o pagamento e compensação de eventuais horas extras. Destarte, não obstante a ausência dos cartões de ponto, incide, na hipótese, o disposto na Súmula 338/TST, II, que permite o afastamento da presunção de veracidade por prova em contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372/TST . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. Há registro de que o pedido de afastamento da função confiança, realizado pela autora, foi válido, pois não comprovado qualquer vício de consentimento. Conforme anotado, « as atribuições de funções gerenciais, no que acontece de ordinário, demandam maiores responsabilidades e não dão ensejo, por si só, a que seja considerado o nulo o pedido de não permanência no encargo «. Nesse passo, não resta configurado o «descomissionamento imotivado, para fins de aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 372/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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22 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO. OMISSÃO CONSTATADA NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Na hipótese, verifica-se que, além de ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo de primeiro grau, o reclamante está assistido pela CONTEC, entidade sindical de grau superior, estando, pois preenchidos os requisitos exigidos pela lei e pela Súmula 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto, devida a condenação do embargado ao pagamento da verba honorária assistencial, no montante de 20% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração parcialmente providos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, e para prestar demais esclarecimentos, nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo vícios na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Por outro lado, transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Discute-se a alteração da natureza jurídica do Vale-Alimentação no curso do contrato de trabalho. Incide, na hipótese, o Princípio da Condição Mais Benéfica, garantidor da preservação de cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, enquanto direito adquirido, constitucionalmente protegido. De acordo com a vedação à alteração contratual lesiva, inserta no art. 468 Consolidado e consagrada na Súmula 51/TST, I, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. Dessa forma, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório ao Auxílio-Alimentação nem a adesão do réu ao PAT possuem o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela, em relação aos contratos em curso. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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24 - TST I. Agravo de instrumento da autora. Diferenças salariais. Representação sindical.
«O entendimento firmado nesta Corte Superior é de que a legitimidade para representar os empregados da Caixa Econômica Federal é da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC e não do sindicato dos bancários da região em que os serviços são prestados, porquanto essa empresa pública possui agências em todo o Brasil e quadro de carreira unificado nacionalmente. Precedentes. ... ()
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - TESOUREIRO DE RETAGUARDA E GERENTE DE ATENDIMENTO DE AGÊNCIA - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZADO As atribuições de Tesoureiro de Retaguarda revelam o exercício de função meramente técnica, desprovida da fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º. Quanto à função de gerente de atendimento, o TRT fixou a premissa de execução de tarefas meramente técnicas, e o gozo do padrão de confiança inerente a qualquer empregado bancário. Incide a Súmula 102/TST, I. BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - INEFICÁCIA - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA A MAIOR - COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO GENÉRICO O Autor busca a remuneração das horas laboradas além da 6ª diária « no período em que exerceu as funções de tesoureiro de retaguarda, técnico operacional de retaguarda e gerente de atendimento de agência II . No protesto, « a CONTEC buscou resguardar as horas extras além da 6ª diária para os empregados ocupantes de mero cargo técnico e diferenças por desvio de função (fl. 1298). No caso concreto, o protesto antipreclusivo contém pedido genérico, que não aponta como causa de pedir aquela verificada na presente ação. Esta Eg. Corte considera que o protesto com pedido genérico não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Julgados. BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - INEFICÁCIA - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA A MAIOR - COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, declarada a invalidade da opção realizada pelo bancário à jornada de oito horas, as horas extras devidas são calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de seis horas. Julgados. Para impedir eventual enriquecimento sem causa, a diferença de gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
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26 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Tribunal Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO). PEDIDO RELACIONADO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva interrupção do prazo prescricional em razão de ajuizamento de protesto interruptivo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, entidade sindical de grau superior, com abrangência nacional. Esta Corte tem entendido pela legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional, adotando quadro de carreira unificado (organizado em nível nacional), seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui a Caixa Econômica. Precedentes. Ademais, quanto ao objeto do protesto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para ocorrer a interrupção da prescrição decorrente de ação anterior é indispensável que nesta ação de protesto ajuizada, a parte relacione, expressamente, os títulos em relação aos quais pretende seja interrompida a prescrição. Não é admissível, pois, o protesto genérico, com o intuito de resguardar quaisquer direitos ou interesses decorrentes da relação de trabalho. No presente caso, resulta justificada a referência, no protesto, à preservação das horas extras realizadas e não pagas, sem a necessidade de maior precisão quanto ao número de horas extras realizadas por cada empregado, quanto à jornada exercida ou outras especificações, pois se trata de questões a serem definidas somente nas reclamatórias individuais dos substituídos. A natureza individual homogênea do direito discutido não torna genérico do protesto. Assim, o protesto em questão possui especificidade suficiente à delimitação do direito pleiteado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()
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27 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 8ª HORA DE TRABALHO - VERBAS NÃO ABRANGIDAS NO PROTESTO JUDICIAL.
1. O Tribunal Regional declarou prescritos os pedidos de horas extraordinárias acima da 8ª hora trabalhada e de intervalo intrajornada, registrando que tais pedidos não foram objeto do protesto interruptivo da prescrição parcial apresentado pela Contec. 2. Sendo assim, como ressaltado no decisum agravado, não há falar-se em interrupção da prescrição em relação a pedidos que não integraram o rol do protesto judicial. Incidência da Súmula 268/TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido.... ()
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28 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
A decisão proferida pelo ministro relator foi no sentido de que no tópico a parte não impugnou os termos da decisão agravada, em especifico, a incidência do óbice da Súmula 126/TST. E, de fato, foi isso que ocorreu. Analisando a peça de agravo de instrumento, nota-se que o autor não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do TRT no sentido de que o recurso de revista, no particular, esbarrava no óbice da Súmula 126/TST. A parte não fez nenhuma menção ao citado óbice e apenas reiterou suas razões de revista. Tal procedimento inviabiliza o seguimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica, de modo que deve ser mantida a aplicação do óbice da Súmula 422, I/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.CIRCULAR FUNCI 816. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tópico o TRT registra que a jornada unificada de seis horas para todos os empregados, inclusive aqueles ocupantes de cargo de confiança, foi, em caráter excepcional e provisório, assegurada em norma coletiva que deu origem à Circular Funci 816. Evidenciado o caráter provisório do direito à jornada reduzida de seis horas, desde a sua instituição (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/STJ), a não renovação de tal benefício nas normas coletivas posteriores e o consequente não pagamento da sétima e da oitava horas como extras não configura alteração contratual lesiva pelo empregador, não fazendo jus, portanto, o autor à incorporação de tal benesse. Demonstrado o caráter temporário do direito à jornada reduzida de seis horas desde sua criação, a não renovação desse benefício em normas coletivas posteriores e o consequente não pagamento da sétima e da oitava horas como extras não constituem alteração contratual prejudicial por parte do empregador, não conferindo ao trabalhador o direito à incorporação desse benefício. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS . Do cotejo da tese exposta no acórdão regional e na decisão agravada, com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para processar o agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. No presente caso, discute-se se o autor pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 4/7/2013, considerando que a CONTEC já havia ajuizado protesto em 18/11/09 em relação aos mesmos pedidos. Esta ação foi ajuizada em 9/6/2016. Esta Corte Superior tem jurisprudência clara de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I. Assim, a prescrição interrompida em 18/11/2009, pelo protesto ajuizado pela CONTEC, não pode ser interrompida novamente. O novo prazo prescricional começou em 18/11/2009 e terminou em 18/11/2014. Entretanto, é possível aplicar um novo protesto interruptivo para um período diferente, uma vez que inédito em relação a este. O segundo protesto, embora não possa interromper novamente o prazo prescricional interrompido pelo primeiro, gera sua própria interrupção, protegendo da prescrição o período de cinco anos anterior ao seu ajuizamento. Nesse contexto, o segundo protesto ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH) em 2013 pode beneficiar o empregado, abrangendo a pretensão de pagamento de horas extras após o período coberto pelo primeiro protesto da CONTEC, permitindo que os efeitos do segundo protesto sejam aplicados a seu favor. O primeiro protesto interruptivo, ajuizado pela CONTEC em 2009 para interromper o prazo prescricional para ações de pagamento de horas extras, teve efeito até 2014, abrangendo ações ajuizadas nesse período. Assim, as horas extras entre 18/11/2004 e 18/11/2009 prescreveram, pois o trabalhador não ajuizou ação até 18/11/2014. No entanto, as horas extras trabalhadas após 18/11/2009 e até 4/7/2013 estão protegidas pelos efeitos do segundo protesto ajuizado em 4/7/2013, uma vez que esta ação foi ajuizada em 9/6/2016, dentro do prazo quinquenal que se encerrou em 4/7/2018. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CCB, art. 202 e provido.... ()
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29 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE DO PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO TAMBÉM NO PERÍODO POSTERIOR À SUA REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que não limitou o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 à data de entrada em vigência da Lei 13.467/2017. Aparente má-aplicação do CLT, art. 384, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que não limitou o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 à data de entrada em vigência da Lei 13.467/2017. 2. Conquanto o entendimento pessoa deste Relator seja o de não ser cabível a limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, à vigência da Lei 13.467/2017, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência do referido diploma legal, hipótese dos autos, adota-se, por disciplina judiciária, o entendimento da maioria dos integrantes desta e. Primeira Turma, que no julgamento proferido nos autos do Processo TST-Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036 concluiu pela limitação da condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 à data de entrada de vigência da Lei 13.467/2017. 3. Nesse contexto, impõe-se excluir da condenação o pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, a partir da entrada em vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido .
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30 - TST ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A razoabilidade da tese de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/1973 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que diz respeito, especificamente, à prescrição dos anuênios e à natureza jurídica do auxílio-alimentação, constata-se que a recorrente não destacou os trechos da decisão declaratória que levaram o Tribunal a quo a rejeitar os pedidos de integração do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, preferindo proceder à mera reprodução integral do decisum . Considerando que a estratégia eleita pela parte no concernente a tais aspectos não possibilita que a instância extraordinária proceda ao cotejo das razões decisórias e recursais de plano e, consequentemente, à pronta verificação dos defeitos formais indicados na revista, tem-se a incidência do óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Já a propósito do protesto interruptivo da prescrição do pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias, o Tribunal Regional afirmou, em sede de embargos de declaração, que a medida judicial a ser levada em consideração nos autos deveria ser aquela ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e desde que a presente reclamação tivesse sido protocolizada no interregno de cinco anos a partir de 18/11/2009, o que não ocorreu na hipótese concreta. Nota-se, assim, que o Colegiado apenas confirmou os fundamentos utilizados no julgamento do recurso ordinário, decisão esta que examinou a controvérsia à luz da legitimidade da CONTEC para defender os direitos individuais heterogêneos dos empregados da Caixa Econômica Federal em juízo. Ocorre que tal premissa não possui relação com os autos, tendo em vista que o protesto indicado pela reclamante como fato interruptivo da fluência da prescrição não foi aquele analisado pela Turma de segunda instância, mas, sim, aquele alegadamente ofertado pelo Sindicato de Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, em data que, evidentemente, sequer foi mencionada no acórdão embargado. Ficando omissa a decisão regional em tais aspectos, tem-se por caracterizada a negativa de prestação jurisdicional justificadora do retorno dos autos ao Tribunal de origem para a complementação do julgamento. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/1973 e parcialmente provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista.
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31 - TST Reajuste salarial.
«1 - É inviável o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, pois o aresto colacionado não contém a fonte de publicação, desatendendo o que estabelecem a Súmula 337/TST e o § 8º do CLT, art. 896. ... ()
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32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS. IDENTIDADE DE PEDIDOS. HORAS EXTRAS. REGISTROS. VALIDADE. CONFISSÃO.
A Corte regional manteve o afastamento da interrupção da prescrição em relação aos protestos ajuizados pela CONTEC e pelo SEEB, uma vez que as ações não abordam os mesmos fatos e fundamentos jurídicos desta ação. Embora não tenha atendido a pretensão do reclamante, verifica-se que a decisão regional entregou de forma plena e fundamentada a prestação jurisdicional relativamente ao alcance dos pedidos ventilados nos protestos ajuizados pelos entes coletivos, não estando aquela Corte obrigada a transcrever o teor das petições iniciais respectivas. No que se refere à análise da jornada de trabalho do autor, consignada no acórdão a juntada de registros de ponto cuja regularidade foi devidamente ratificada pelo obreiro, não se omissão do TRT sobre eventual confissão da reclamada quanto ao descompasso dos registros, por se tratar, inclusive, de tese contraditória da própria parte interessada. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. A presente ação não aborda os mesmos fatos e fundamentos jurídicos dos protestos ajuizados pela CONTEC e pelo SEEB. Portanto, não se aplica a pretendida interrupção da prescrição. Com efeito, as ações coletivas perseguiram o direito dos substituídos às 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos empregados destituídos de função com encargo de mando e gestão, caso do reclamante. Nesse cenário, a conclusão em sentido contrário desafia a revaloração das premissas fáticas devidamente analisadas pela Corte de origem, ao arrepio da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. REGISTROS DE JORNADA. REGULARIDADE. CONFISSÃO DO RECLAMANTE (SÚMULA 338/TST, II) . Não socorre ao reclamante a alegação relativa à má-distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. O argumento quanto à irregularidade dos registros de ponto, calcado em alegada confissão da reclamada, mostra-se em contradição com a própria manifestação do reclamante nos autos, no sentido de que «os controles de ponto a partir de julho de 2014 correspondem aos horários efetivamente trabalhados". Desse modo, na falta de outros elementos em contrário, não há como se afastar a prova da jornada de trabalho realizada pelos cartões juntados aos autos, nos termos da Súmula 338/TST, II. Agravo conhecido e não provido.... ()
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33 - TST Convenção coletiva. Princípio do conglobamento. Condições mais vantajosas previstas nas cláusulas da convenção coletiva (violação da CLT, art. 620, e CF/88, art. 7º, XXVI e divergência jurisprudencial).
«Decide em perfeita consonância com os artigos 7º, XXVI, da CF/88, e 620, da CLT, o acórdão que, ao aplicar as normas coletivas firmadas entre a FENABAN e o SEEB-BH, afasta a alegação de que o acordo coletivo firmado com a CONTEC era mais benéfico e consigna expressamente que «[...]os autos demonstram, à saciedade, que o SEEB-BH assinou instrumento coletivo com a FENABAN, sendo indiscutível a sua aplicabilidade aos empregados do recorrente.. e que «Como o reajuste concedido pela norma coletiva ao pessoal da ativa reflete no abono complementação de aposentadoria – artigo 107 do Regulamento de Pessoal do reclamado, fl. 53 – a sentença deve ser mantida. Os arestos colacionados às razões recursais não servem à demonstração do dissenso jurisprudencial, sendo oriundos de Turma desta Corte em julgamento de recurso de revista, tratarem de sentenças proferidas por juiz de primeira instância ou por incidência da Súmula 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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34 - TST Reflexos do auxílio-alimentação em abono salarial, licença-prêmio, apip e plr. Deficiência de aparelhamento do apelo e controvérsia de natureza fático-probatória.
«No particular, os arestos colacionados pela recorrente desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 337/TST, I, «a, e da Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I, ambas desta Corte. Especificamente quanto às repercussões sobre participação nos lucros ou resultados, o Tribunal Regional, conquanto tenha afirmado que se trata, a princípio, de parcela de natureza indenizatória, consoante estabelecido no CF/88, art. 7º, XI, consignou que «nos acordos coletivos de trabalho firmados entre a Caixa Econômica Federal e a Contec há estipulação no sentido de que a parcela participação nos lucros e resultados é apurada sobre percentual da remuneração do empregado, a qual é composta pelas parcelas salariais de natureza não-eventual.. Desse modo, a teor da Súmula 126/TST desta Corte, somente por meio do revolvimento dos fatos e das provas é possível chegar à conclusão diversa, o que torna inviável a aferição de afronta ao referido preceito constitucional. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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35 - TST DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PROTESTOJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOSBIENALEQUINQUENAL. 3. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DECOMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.COMPETÊNCIABIPARTIDA. EFEITOS. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 5. HORAS EXTRAS. FIDÚCIA ESPECIAL NO EXERCÍCIO DOCARGO DE CONFIANÇA. PRESCRIÇÃOPARCIAL. 6. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 7. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 8. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PERCEPÇÃO DA VERBA ANTES DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão de que não seja reduzido o percentual dos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294/TST, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Na hipótese, a alteração ocorreu em 1997 e a presente ação foi ajuizada em 2017, mais de cinco anos após a referida alteração. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . PRESCRIÇÃO. PROTESTOREALIZADO PELA CONTEC. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONALUMA ÚNICA VEZ. CODIGO CIVIL, art. 202. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DETSA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista de que não se conhece.
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36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Não se divisa violação da Lei 5.584/70, art. 14, pois regula a assistência judiciária, o que não se discute no caso. Além disso, o citado dispositivo é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto naSúmula 221do TST. A Súmula 11/TST foi cancelada, e as Súmulas nos 219 e 329 dizem respeito aos honorários advocatícios, o que não se discute no caso. Constata-se, pois, a ausência defundamentação válidado recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível má aplicação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (CF/88, art. 5º, XXXVI). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO TOTAL.INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS Delimitação do acórdão recorrido: « O reclamante não se conforma com o acolhimento da prescrição extintiva da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de ascensão funcional. Alega que as diferenças salariais pleiteadas são decorrentes de promoções não concedidas, tratando-se de prestações periódicas cujas lesões se renovam mês a mês, devendo-se aplicar o entendimento da Súmula 452, do c. TST. Acrescenta que as condições estabelecidas para as promoções incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, não podendo ser alteradas ou suprimidas, a teor do disposto no CLT, art. 468 e Súmula 51/TST. O reclamante foi admitido em 29/04/82, quando vigorava a Portaria BB 2.339/77, que assegurava alterações de nível salarial por antiguidade, de B1 a B10, M1 a M9 e S1 a S8 (Id 1726951). Nos termos do acordo coletivo firmado pelo reclamado e a CONTEC em 12/09/90, foi publicada a Carta Circular 90/634, de 26/09/90, pela qual se deu a unificação das carreiras administrativas, alterando os níveis da carreira para «E1 a E12". Com a Circular 93/223, foram restabelecidos os interstícios remuneratórios existentes entre as classes da carreira administrativa de 12% para 16%, progressivamente, entre os níveis E9 a E12, a serem implementados até 31/08/93 (Id 18e2f91). Assim, a partir dessas normas internas, as regras para ascensão funcional dos empregados do réu sofreram alterações substanciais. A alteração promovida configurou ato único do empregador e a prescrição é total, por não se tratar de direito assegurado por preceito de lei (Súmula 294/TST). As regras de ascensão funcional foram alteradas por norma interna do reclamado e, ainda que as regras vigentes à época da admissão tenham se incorporado ao contrato de trabalho do autor, não podendo ser alteradas (CLT, art. 468 e Súmula 51/TST, I), a inércia do reclamante em se insurgir contra o ato patronal permite reconhecer a prescrição arguida pelo empregador. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto . 8 - Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. 9 - A jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao interpretar os efeitos da aplicação do CLT, art. 879, § 7º em relação à jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, decidiu pela observância da TR até 24 de março de 2015, e a partir de 25/03/15, do índice IPCA-E. Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova sobre a qual há poucos julgados nesta Corte. Discute-se, no caso, se o reclamante pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial (ajuizado Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 4/7/2013) considerando que anteriormente, em 18/11/09, a CONTEC já havia ajuizado protesto em relação aos mesmo pedidos. A presente ação foi ajuizada em 29/9/2017. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional (OJ 392 da SBDI-1). O art. 202, cabeça, do Código Civil, por sua vez, estabelece que « a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez «. Decorre daí conclusão inarredável no sentido de que a prescrição interrompida em 18/11/2009, por meio do protesto ajuizado pela CONTEC, não pode sofrer nova interrupção. Assim, o novo prazo prescricional teve início em 18/11/2009 e exauriu-se em 18/11/2014. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. Assim é que o segundo protesto, conquanto não tenha o condão de interromper novamente o prazo prescricional interrompido com o protesto ajuizado anteriormente, por força do disposto no art. 202, cabeça, do Código Civil, gera a sua própria interrupção, pondo a salvo da prescrição o período pretérito de cinco anos do seu ajuizamento. Diante desse contexto, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH), em 2013, possa ser utilizado pelo reclamante, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC, pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. Registre-se que o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. Desse modo, as horas extras realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram, de fato, alcançadas pela prescrição, na medida em que não ajuizada ação pelo reclamante até 18/11/2014. Todavia, o sobrelabor prestado após 18/11/2009 e até 4/7/2013 pode usufruir dos efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto, ajuizado em 4/7/2013, já que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 29/9/2017, dentro do prazo quinquenal que somente se encerrou em 4/7/2018. Julgados. Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 29/9/2017, no curso do novo prazo prescricional deflagrado com o ajuizamento do segundo protesto judicial, tem-se que a prescrição atinge a pretensão obreira apenas em relação aos créditos anteriores a 18/11/2009. Recurso de revista a que se dá provimento.
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37 - TST RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSANTES DA VIGÊNCIADA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula 109/STJ, in verbis : «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇA - PRÊMIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. O único aresto colacionado é inespecífico, uma vez que não apresenta as mesmas premissas fáticas daquelas apresentadas pelo acórdão regional, mormente porque este trata da ausência de previsão de incidência das horas extras sobre as parcelas de licença - prêmio e abono assiduidade em regulamento da empresa. Incidência da Súmula 296/TST, I. Assim, ante a inespecificidade fática dos arestos apresentados a cotejo, não merece conhecimento este recurso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em saber se é válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, para efeito de interromper a prescrição trabalhista. É de se esclarecer que o reclamante é empregado do Banco do Brasil S/A. sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou entendimento de que a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S/A. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que « o recorrido não exerceu função de confiança bancária, prevista no parágrafo §2º CLT, art. 224, enquanto laborou como Assistente, pois, desempenhava funções eminentemente técnicas, sem nenhuma especialização ou poder de decisão, de forma a distingui-lo dos bancários comuns, sujeitos à jornada de 6 horas . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do CLT, art. 224, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO À JORNADA DE SEIS HORAS. Esta Corte adota o entendimento de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, as horas extras não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/STJ, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/STJ, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/STJ, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, «a, e 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em desacordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 253DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que agratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que agratificação semestralera paga mensalmente ao trabalhador, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável aSúmula 253do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. Estabelece a Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1, no seguinte teor: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração . In casu, o Regional concluiu que as horas extras integram o cálculo do salário de contribuição para a complementação de aposentadoria, com base no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E REFLEXOS NAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO INDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 3) PROTESTO JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST. 4) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 5) COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SDI-1.
O agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO. MOMENTOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional não conferiu efeitos antipreclusivos à ação judicial ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (SEEC-PE), em 18/09/2013, porquanto a prescrição já fora interrompida com o aforamento de protesto judicial pela CONTEC, em 18/11/2009. Assim, considerou prescritas pretensões relativas a parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente reclamação, e não daquele anterior à ação proposta pelo Sindicato. Nada obstante, a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1, é no sentido de que o ajuizamento do protesto judicial, « por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Por tal razão, acumulam-se julgados, em situações fático jurídicas semelhantes, em que assentado que o protesto judicial subsequente também possui o condão de interromper o fluxo prescricional, relativamente aos pedidos idênticos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . 2. PROTESTO JUDICIAL REALIZADO PELA CONTEC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . 3. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 4 .
HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE OS ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇAS-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. GERENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 . 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. SÚMULA 113/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Súmula 113/TST é clara ao estabelecer que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". A decisão regional comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido . 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Incontroverso que o autor ocupou a função de gerente-geral de agência, com amplos poderes de mando e gestão, deve ser aplicada a disciplina inserta no CLT, art. 62, II, segundo o entendimento contido na Súmula 287/TST. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . 2. HORAS EXTRAS. GERENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TST I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMAS COLETIVAS ANTERIORES À ADMISSÃO DO RECLAMANTE. Consta do acórdão regional que o Banco reclamado trouxe aos autos os instrumentos normativos que previam o caráter indenizatório da verba a partir de 1987. O contrato de trabalho se iniciou em 1988. Não há se falar, portanto, em violação aos dispositivos legais que tratam sobre distribuição do ônus da prova, tampouco em contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. FIDÚCIA ESPECIAL DEMONSTRADA . Para enquadramento do empregado bancário no CLT, art. 224, § 2º não se exige amplos poderes de gestão e mando, nos moldes do CLT, art. 62, II. É necessário, na verdade, que se demonstre fidúcia especial, que distinga o empregado dos demais funcionários do Banco. No caso, ficou evidenciado que o Reclamante tinha alçada para autorizar operações de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como possuía subordinados. O fato de estar subordinado ao gerente-geral não impede o enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que incidem os óbices das Súmulas 102, I; 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA CONTEC. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES ÀS 7ª E 8ª HORAS LABORADAS POR FUNCIONÁRIOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 224, §2º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. PEDIDO PREJUDICADO. O Tribunal Regional confirmou o enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º, da CLT. O pleito de antecipação do termo inicial do prazo imprescrito encontra-se, portanto, prejudicado. Agravo a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMAS COLETIVAS QUE PREVIAM A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA PARA DETENTORES DE CARGOS EFETIVOS. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. Em razão da possível contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMAS COLETIVAS QUE PREVIAM A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA PARA DETENTORES DE CARGOS EFETIVOS. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. Por observar possível contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição total quanto ao reconhecimento da 7 . ª e 8 . ª horas extraordinárias do reclamante . No entanto, esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula 294/TST, segundo o qual a pretensão do bancário ao recebimento da 7 . ª e 8 . ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do CLT, art. 224), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. 2. Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito, nos termos do art. 1 . 013, §§ 3 º e 4 . º, do CPC . 3. O Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob o argumento de que a Circular Funci 816 do Banco do Brasil previa jornada de 6 horas também para os detentores de cargo de confiança. Alega que o cancelamento da Circular representou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. 4. Extrai-se do acórdão regional que, nos acordos coletivos de 1992 a 1995, vigorou cláusula segundo a qual « a duração normal do trabalho dos funcionários do posto efetivo e dos exercentes de cargos comissionados é fixada em seis horas contínuas «, havendo previsão expressa da provisoriedade de tal disposição. Tal previsão em norma coletiva foi propagada internamente por meio da Circular Funci 816/1994. 5 . Nesse aspecto, necessário consignar que, durante a vigência das normas coletivas citadas, o empregado não exercia cargo de confiança, o que denota a intenção de aplicar o regulamento à situação que só se perfez após sua extinção. 6. Não procede, portanto, a pretensão autoral. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento .
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41 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA .
Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. 1 . Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o ajuizamento de um primeiro protesto interruptivo, concernente ao pagamento de horas extras, impossibilitaria ao obreiro utilizar-se de protesto interruptivo posterior, ainda que a pretensão ao pagamento de horas extras refira-se a período diverso do abarcado pelo primeiro protesto ajuizado. 2 . Aparente violação (má aplicação) do CCB, art. 202, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez, nos termos do CCB, art. 202. Nesse sentido, visa o legislador evitar o ajuizamento de mais de um protesto interruptivo com idêntica causa, objeto, pedido e relativo ao mesmo prazo prescricional. Portanto, a interrupção da prescrição por meio do protesto está ligada à pretensão veiculada, alcançando período determinado e específico. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. 2 . Nesse contexto, o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. 3 . Contudo, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH), em 2013, possa ser utilizado pela autora, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo (18/11/2009), pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. 4 . Configurada, pois, a violação (por má aplicação) do CCB, art. 202, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à opção manifestada pela reclamante em não aderir ao «Plano de Cargos e Salários de 2008 e ao «Plano de Funções Gratificadas de 2010". A Corte de origem externou conclusão no sentido de que não restou caracterizada a alegada coação para que a autora deixasse de migrar para os novos planos implantados pela ré. O Tribunal Regional asseriu que « o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008, firmado entre a reclamada e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, não desrespeitou direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Nessa linha, a cláusula 9ª, do referido instrumento ao dispor que os empregados que não aderirem a Estrutura Salarial Unificada 2008 permanecem vinculados à parte em extinção do PCS/89 e PCS/98, e continuam regidos pelas regras vigentes destes planos e que poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento « . Assim, não há omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) E AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS/2008). ADESÃO FACULTATIVA E CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN . VALIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula normativa que estabeleceu como condição para a adesão ao plano de funções gratificadas a migração aos novos planos de previdência privada. 2. O TRT, com base no acervo fático probatório contido nos autos, o qual é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/TST, consignou que a reclamante optou por não aderir ao PCS/2008 e ao PFG/2010 e que não restou configurada qualquer coação perpetrada pela reclamada para que a autora deixasse de aderir a esses novos regramentos. O Tribunal Regional asseriu que o termo aditivo do ACT 2007/2008 firmado entre a ré a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC não violou o direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Destacou a cláusula 9 . ª desse Termo Aditivo que dispõe que « os empregados que não aderirem a Estrutura Salarial Unificada 2008 permanecem vinculados à parte em extinção do PCS/89 e PCS/98, e continuam regidos pelas regras vigentes destes planos e que poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento «. O TRT concluiu que « Ao deixar de aderir ao Plano de Cargos e Salários de 2008 e ao Plano de Funções Gratificadas de 2010, é certo que a autora optou por permanecer vinculada ao PCS/98, de modo que a decisão voluntária implicou renúncia às regras dos novos sistemas criados, a teor do, II, da Súmula 51 do C. TST «. Dessa forma, uma vez que a reclamante exerceu livremente a opção de não aderir ao PFG/2010 e ao PCS/2008, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a indenização por danos materiais e morais pleiteada. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição acesso ao plano de funções gratificadas (PFG/2010) e ao Plano de Cargos e Salários (PCS/2008), porquanto a migração do empregado aos novos planos é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula 51 deste Tribunal Superior. Precedentes . Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS CTVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ante a possível violação do CF, art. 114, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS CTVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos alusivos às diferenças salariais postuladas, com amparo no RE 586.453 e no RE 583.050 do STF. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à Funcef dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo . Dessa forma, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o caso não se amolda nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 583.050 e do RE 586.453. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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43 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062
e VP-092). BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a validade da adesão do reclamante ao novo plano - ESU/2008 -, realizada por meio de negociação coletiva, com indenização compensatória, e o consequente efeito de renúncia aos planos anteriores, aparentemente contrariou a Súmula 51/TST, II. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062 e VP-092). BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51/TST, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062 e VP-092). BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Esta Corte tem entendido que é válida a quitação ao plano anterior, mediante o recebimento de indenização específica, sem vício de consentimento, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7º, XXVI. Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (CCB, art. 840 e CCB, art. 848). Como negócio jurídico que é, o ajuste deve ser prestigiado pelo direito, como instrumento de pacificação social. 2. A matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão proferido em sede de ação civil pública. Consignou a Subseção que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva, devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição. Concluiu que o efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugeriria desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e que o afastamento do efeito liberatório inerente à adesão atenta contra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil e nega eficácia à norma constitucional do art. 7º, XXVI, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO.
A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, exercendo juízo de retratação, alterou o acórdão anterior para reformar os critérios de atualização monetária aplicáveis ao débito trabalhista, determinando que os créditos trabalhistas sejam atualizados na forma definida pelo STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. Referida decisão, como se vê, está de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo a que se nega provimento. 2. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELACONTECE PELO SEEB-BH . SÚMULAS 126 E 333 . NÃOPROVIMENTO. Esta Corte superior possui entendimento pacífico no sentido de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme estipula o teor da OJ 392 da SBDI-1. Já o art. 202, caput e II, do Código Civil, por sua vez, estabelece que « A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - por protesto «. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a interrupção da prescrição relativa à demanda ajuizada pela CONTEC em 2009 não alcança o caso dos autos, uma vez que inexistem provas de que o reclamante teve ciência da ação ajuizada pela CONTEC além de inexistir prova de que o autor figurou como substituído naquela demanda. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, concluiu que apenas o protesto judicial, ajuizado em 2013, decorrente da ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (SEEB-BH), deve ser considerado para a interrupção da prescrição, restando interrompido o lapso temporal quanto aos pedidos idênticos, aplicando-se à hipótese o entendimento insculpido na Súmula 268. Incidência do óbice constante na Súmula 333. Dessa forma, não há falar na tese do banco reclamado de que houve interrupção dupla da prescrição, restando incólume o art. 202, II, do CC. Não há falar também em ofensa ao CLT, art. 11, § 3º, porquanto esta Corte Superior entende que referido dispositivo não impossibilita a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto, estando escorreita a decisão regional neste sentido. Diante desse contexto, ileso o CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Observa-se, de pronto, que o egrégio Colegiado Regional não se manifestou acerca de ter ocorrido ou não a retirada da gratificação de função do salário do reclamante. E apesar de opostos embargos de declaração, no ponto, e ter sido arguida a necessária negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista da parte recorrente, em sede de Agravo Interno, o reclamado não cuidou de renovar a matéria operando-se a preclusão. Agravo a que se nega provimento.... ()
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS À PREVI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT consignou que « O pedido de recolhimento à PREVI está vinculado às horas extras postuladas na petição inicial «, acrescentando que « A reclamante não requereu a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que manteve com o banco «. Tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou a seguinte tese de natureza vinculante: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional consignou que « o protesto foi ajuizado em 19/11/2014 pela CONTEC (fls. 53), com a finalidade de interromper a prescrição para fins de ajuizamento de ações, visando ao pagamento da sétima e oitava horas em favor dos bancários não enquadrados no CLT, art. 224, § 2º, bem como das horas que ultrapassam a oitava diária «. Pontuou, ainda, que « ajuizada a presente ação em 2/2/2017, e tendo sido proposto o protesto judicial em 19/11/2014, estão prescritos os créditos anteriores a 19/11/2009, tal como decidido na sentença «. Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto «. A decisão regional está ainda em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido .... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. BASE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA/NÃO EFETIVA, CARGO EM COMISSÃO NÃO EFETIVO, CTVA NÃO EFETIVA E APIP. DEFERIMENTO EM SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO AJUIZADO PELA CONTEC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. 3. TUTELA INIBITÓRIA E INCORPORAÇÃO DA CTVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARESTO INESPECÍFICO. 4. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. 5. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS «PRX/PLR". ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 264/TST. 6. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM APIP. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS IMPERTINENTES. 7. INCORPORAÇÃO DA CTVA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 8. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 368/TST, II. 9. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 10. FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO TESOUREIRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CLT, art. 224, § 2º. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO TESOUREIRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal - CEF, embora mais complexas, são meramente técnicas e não demandam fidúcia especial a ponto de enquadrar seu ocupante na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REAJUSTES SALARIAIS. NORMA COLETIVA QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE REAJUSTE PARA A PARCELA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E CERTIFICAÇÕES . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. PROTESTO JUDICIAL REALIZADO PELA CONTEC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PROGRAMA DE DESEMPENHO GRATIFICADO (PDG). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST dispõe que: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Nesse contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é no sentido de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes de 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 7/11/2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor e inaplicável o CLT, art. 791-A subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/70, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Incidem, no caso, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e o teor da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão de que não seja reduzido o percentual dos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294/TST, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Na hipótese, a alteração ocorreu em 1997 e a presente ação foi ajuizada em 2017, mais de cinco anos após a referida alteração. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido . 2 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Incontroverso que o autor ocupou a função de gerente-geral de agência, deve ser aplicada a disciplina inserta no CLT, art. 62, II, segundo o entendimento contido na Súmula 287/TST. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017 . 1. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privada, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há cerceamento ao direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. 2 - Por outro lado, também não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o despacho denegatório foi proferido após a vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento não observado. Ademais, o TRT não se absteve de exercer controle de admissibilidade do tema objeto do recurso de revista (IN 40/2016, §2º) e apresentou o fundamento no qual se baseou para denegar-lhe seguimento. 3 - agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Pelos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, vê-se que o TRT concluiu pela existência de identidade entre as causas de pedir do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC (001811-03.2014.5.10.0001) e a presente ação, no tema horas extras para empregados comissionados não incluídos nas hipóteses do CLT, art. 224. 3 - A Corte de origem, ao manter o entendimento de que o protesto judicial interrompe os prazos bienal e quinquenal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. INSURGÊNCIA CONTRA A QUESTÃO DE DIREITO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: « INTERVALO DO CLT, art. 384. Sem razão. O CLT, art. 384, vigente durante o período imprescrito, assim dispunha: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Assim, ultrapassada a jornada contratada, independentemente do número de horas, a mulher tinha direito ao descanso. Diante da falta de provas de concessão do intervalo ou do pagamento respectivo, reputa-se correta a condenação. Mantém-se". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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49 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as parcelas deferidas na lide, sobretudo, horas extraordinárias reconhecidas em juízo, ao reclamante. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S/A. em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - em 18/11/2014, alcançava toda a categoria quanto às matérias de interesse desta e era apto a interromper o prazo prescricional, de forma que deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para afastar a prescrição declarada na sentença, determinando que não havia prescrição a ser pronunciada, mormente porque os pedidos do autor abrangiam período posterior a 18/11/2009. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que o reclamante, no exercício das funções de Assessor Pleno UE e Assessor EU, não tinha subordinados, não detinha poder de decisão e autonomia, sendo que qualquer alteração de procedimento ou execução de negócio necessitava de submissão ao crivo do Gerente de Divisão. E acrescentou que as atividades por ele desenvolvidas revelavam-se eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais empregado. Assim, concluiu que o autor não se encontrava inserido na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, sendo devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência dos óbices citados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula 253. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação da CF/88, art. 7º, XVI, pois referido preceito nada dispõe sobre os reflexos das horas suplementares em outras parcelas trabalhistas, questão ora controvertida. Divergência jurisprudencial que emana de Turma do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se coaduna com as hipóteses previstas para admissibilidade do recurso de revista, insculpidas no art. 896, «a, da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se-lhe o valor do salário-hora da época do seu pagamento (Súmula 347). No caso, o Colegiado Regional manteve a determinação do cálculo das horas extraordinárias com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, por constatar que assim foi pactuado nas normas coletivas trazidas aos autos. Diante desse quadro - imutável, à luz da Súmula 126 -, não há contrariedade à Súmula 347, a qual, aliás, preconiza disposição semelhante à que consta dos instrumentos normativos da categoria. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC/2015, art. 323 expressamente determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. No caso, a Corte Regional afirmou que as horas extraordinárias foram deferidas em razão de o reclamante exercer função que não se encaixava na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, situação que perdurava até o momento, de maneira que não se apresentava razoável o deferimento da parcela limitada à data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de no futuro, haver o ajuizamento de nova ação trabalhista visando ao pagamento das horas suplementares posteriores ao trânsito em julgado até o dia em que a parte deixar de exercer o cargo. Assim, concluiu que não havia óbice ao deferimento do pleito de pagamento das horas extraordinárias, desde que mantido o exercício da função nas mesmas condições ora analisadas. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração, como ocorreu no presente caso (Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1, I). No presente caso, Colegiado Regional pontuou que nos termos do Regulamento da PREVI, as horas extraordinárias habituais compõem a remuneração para fins de recolhimento previdenciário. Dessa forma, o reclamante tem direito à integração da referida parcela no cálculo de sua complementação de aposentadoria, conforme estabelece o próprio regulamento da entidade de previdência privada. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. No caso, contudo, trata-se de ação proposta em 3/11/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que afasta a incidência das novas regras para disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, devendo prevalecer as normas previstas na legislação anterior. Assim, uma vez que o autor declarou sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º, restaram atendidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, o Colegiado Regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face de sua declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. CUSTAS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do o CLT, art. 789, nos dissídios individuais e coletivos, afetos à Justiça do Trabalho, as custas decorrentes do processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da condenação. No caso, o Colegiado Regional consignou que no processo de conhecimento há mero arbitramento da condenação, sendo que somente na liquidação é possível ter a exatidão do importe condenatório, momento em que eventuais diferenças poderão ser pagas/ressarcidas. E acrescentou que embora o reclamado alegasse que o valor arbitrado à condenação fosse oneroso, ele não apresentou o valor que considerava como devido. Ofensa direta aos arts. 789 da CLT e 5º, LV, da CF/88 não configurada. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem . Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 927, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que eram devidos os reflexos dos repousos semanais remunerados, já com a integração das horas extraordinárias deferidas, sobre o cálculo dos valores devidos a título de FGTS, perfilhou entendimento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de revista conhecido e provido.
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50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 422/TST.
As razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada no sentido de que não foram observados os requisitos do § 1º-A do CLT, art. 896, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS ENTRE PROMOÇÕES. SÚMULA 294/TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E NO FGTS. No caso, a reclamante pretende que as bases de cálculo da gratificação semestral e do FGTS sejam todas as parcelas deferidas nesta ação e não apenas as horas extras. Contudo, verifica-se que, nos presentes autos, foram deferidas apenas as horas extras, tendo o Regional esclarecido que já foram deferidos os reflexos das horas extras na gratificação semestral e no FGTS. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do CPC, art. 996. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS NOS DIAS DE FALTAS ABONADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. No caso, evidenciada a ausência d os requisitos contidos nos §§ 1º-A, III, e 8º do CLT, art. 896, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381/TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. PROVIDO. Ante possível contrariedade à Súmula 381/TST, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109/TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109/TST no sentido de que o « bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.. No caso dos autos, o Regional concluiu que a reclamante, ocupante da função de «Analista B UA, não detém a fidúcia especial referida no § 2º do CLT, art. 224. No entanto, aplicou por analogia a recomendação da OJT 70 da SBDI-1 do TST, bem como afastou a aplicação ao caso da Súmula 109/TST. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381/TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. A Súmula 381/TST preconiza: « O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º «. No caso, o Regional, ao manter a sentença no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do quinto dia do mês subsequente à prestação de serviços, contrariou a Súmula 381/TST. Assim, deve ser determinada a incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS § 1º-A DO CLT, art. 896. No caso, evidenciada a ausência dos requisitos contidos no § 1º-A do CLT, art. 896, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 422/TST. Neste tema, as razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada no sentido de que não foi observado o requisito contido no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A COMISSÃO OU GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da autora, para afastar a compensação das diferenças entre as gratificações de seis horas e oito horas com as horas deferidas nesta ação, bem como determinar que, na base de cálculo das horas extras, seja integrada a gratificação de função exercida por ocasião da realização do sobrelabor.... ()