1 - TST Contrato de agência. Vínculo de emprego
«Os elementos destacados pela Corte de origem não são suficientes para evidenciar o vínculo de emprego e descaracterizar o contrato de agência licitamente firmado. ... ()
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2 - TJSP Contrato. Representação comercial. Resolução. Iniciativa do preponente sem justa causa. Alegação de que se trata de contrato de agência/distribuição. Enquadramento que não altera condenação da indenização e do valor da remuneração devida do mês, eis que devidamente comprovada. Recurso não provido.
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3 - TJSP Tutela antecipada. Ação de rescisão contratual. Contrato de agência. Existência de prova inequívoca do direito e da verossimilhança das alegações. CPC/1973, art. 273. Decisão mantida. Recurso improvido.
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4 - STJ Contrato de agência. Conceito. Considerações do Min. Benedito Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, art. 710.
«... Para a solução da controvérsia, é necessário verificar se os serviços descritos no acórdão se consubstanciam na hipótese de contrato de agenciamento. ... ()
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5 - STJ Representação comercial. Contrato. Rescisão imotivada. Exclusividade. Contrato verbal. Possibilidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 212 e CCB/2002, art. 711. CPC/1973, art. 400. Lei 4.886/1965, art. 27 e Lei 4.886/1965, art. 31.
No mérito, o ponto central de discussão devolvida ao conhecimento desta Corte pelo presente recurso especial diz com a alegada rescisão imotivada do contrato verbal de representação comercial, em virtude da contratação de outro representante para atuar na mesma zona em que atuava, com alegada exclusividade, a ora recorrida. ... ()
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6 - STJ agravo interno. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de haveres rescisórios cumulada com perdas e danos. Contrato de agência. Caracterização. Reexame de provas e de cláusulas do ajuste. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ). ... ()
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7 - TJSP Representação comercial. Contrato de agência. Distinção. Considerações do Des. Julio Vidal sobre o tema. Lei 4.886/65, art. 31. CCB/2002, art. 710 e CCB/2002, art. 721.
«... O art. 710 do Código Civil pátrio definiu a agência como o contrato à mercê do qual uma pessoa, com habitualidade, mas sem reduzir a relação de dependência ou mesmo de emprego, promove, angaria ou intermedeia negócio em beneficio de outrem, em uma zona circunscrita, mediante o pagamento de uma comissão, isto é, da remuneração correspectiva. Trata-se de contrato consensual, porque aperfeiçoado sem exigência de forma especial; bilateral, porque, uma vez firmado, induz direitos e deveres a ambas as partes, agente e, como está na lei, proponente (a rigor preponente ou agenciado); oneroso, devido a remuneração ao agente (art. 714); intuito personae, porque, baseado na confiança que o proponente deposita no agente, dai dizer-se personalíssimo e intransferível. Seu objeto é o desempenho, pelo agente, de atividade voltada à obtenção ou à promoção de negócio em favor do agenciado proponente. ... ()
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8 - TJSP Representação comercial. Contrato de agência. Distinção. Considerações do Des. Julio Vidal sobre o tema. Lei 4.886/65, art. 31. CCB/2002, art. 710 e CCB/2002, art. 721.
«... O art. 710 do Código Civil pátrio definiu a agência como o contrato à mercê do qual uma pessoa, com habitualidade, mas sem reduzir a relação de dependência ou mesmo de emprego, promove, angaria ou intermedeia negócio em beneficio de outrem, em uma zona circunscrita, mediante o pagamento de uma comissão, isto é, da remuneração correspectiva. Trata-se de contrato consensual, porque aperfeiçoado sem exigência de forma especial; bilateral, porque, uma vez firmado, induz direitos e deveres a ambas as partes, agente e, como está na lei, proponente (a rigor preponente ou agenciado); oneroso, devido a remuneração ao agente (art. 714); intuito personae, porque, baseado na confiança que o proponente deposita no agente, dai dizer-se personalíssimo e intransferível. Seu objeto é o desempenho, pelo agente, de atividade voltada à obtenção ou à promoção de negócio em favor do agenciado proponente. ... ()
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9 - STJ Prestação de contas. Consórcio. Apresentação extrajudicial e voluntária das contas não prejudica o interesse processual da promotora de vendas, caso entenda como não boas. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Primeira fase. Contrato de agência. Promoção de venda de quotas de consórcio. Administração de bens de terceiros. Apuração unilateral da remuneração. Posse de documentos relevantes. Dever de prestar contas. Recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 710, e ss. CPC/1973, art. 3º. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 914.
«1 - O recurso especial debate a viabilidade jurídica da ação de prestação de contas e o dever de prestá-las decorrente de contrato de colaboração entre empresa promotora de vendas de quotas consorciais e administradora de consórcio. ... ()
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10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato denominado como prestação de serviços. Reconhecimento pelo tribunal de origem de todas as características de contrato de agência e distribuição. Reexame. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Aplicação da Lei 4.886/1965. Prescrição quinquenal. Agravo interno desprovido.
1 - Na hipótese, ao examinar o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o Tribunal de origem entendeu que o vínculo é de agência e distribuição e, diante das características do contrato, há afinidades que permitem sujeitá-lo à Lei 4.886/1965. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()
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11 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Contrato de agência e distribuição. Execução de sentença. Legitimidade das litisconsortes ativas para a execução do julgado. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inovação recursal. Vedação. Embargos rejeitados.
«1 - Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. ... ()
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12 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Contrato de agência para licenciamento de marcas. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de indicação do artigo Violado. Súmula 284/STF. Recurso não provido.
1 - Não prospera a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Embargos de declaração. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ação declaratória para rescisão contratual. Contrato de agência e distribuição. Reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. ... ()
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14 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Natureza do contrato. Representação de contrato de seguro. Competência. Cláusula de eleição de foro. Validade e eficácia. Inaplicabilidade da Lei 4.886/1965, art. 39. Hipossuficiência. Ausência.
1 - Recurso especial interposto em 29/11/2019 e concluso ao gabinete em 21/10/2020. ... ()
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15 - STJ Tributário. Imposto Sobre Serviços - ISS. Serviços de marketing. Base de cálculo. Preço total do serviço. Dedução dos valores recebidos a título de reembolso. Ausência de previsão legal. Contrato de agência. Alegação de serviço de agenciamento. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes do STJ. Lei Complementar 116/2003, art. 7º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º. CCB/2002, art. 710. CF/88, art. 156, III.
«1. A decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a base de cálculo do ISS, nas hipóteses de prestação de serviços de marketing, é valor global cobrado pelo serviço. Não sendo legítima a dedução com os chamados «valores de reembolso por ausência de previsão legal. Precedentes: REsp 1.293.162/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/08/2012; AgRg no AREsp 211.232/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; AgRg no REsp 1141557/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/08/2012.... ()
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16 - STJ Direito empresarial. Recurso especial. Ação de rescisão contratual e indenização. Contratos de colaboração empresarial. Contrato de agência ou distribuição por aproximação. Contrato típico. Atual disciplina geral. Código Civil. Princípio da especialidade. Lei 4.886/1965. Norma especial. Cláusula del credere. Vedação legal. CCB/2002, art. 698. Previsão restrita a contrato de comissão. Analogia. Impossibilidade. CCB/2002, art. 188, II. Culpa exclusiva da recorrida pela rescisão. Surrectio. CCB/2002, art. 422. Inaplicabilidade. Revisão de cláusulas e do conjunto fático probatório. Vedação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso improvido. CCB/2002, art. 698. CCB/2002, art. 710. CCB/2002, art. 721. Lei 4.886/1965, art. 43.
1 - O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()
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17 - TJSP Apelação. Ação de rescisão de contrato com pedido de pagamento de diferença de comissões e prêmios. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Inconformismo parcialmente justificado. Preliminar. Ausência de inovação recursal nas alegações de apelação, uma vez que o recurso discute o enquadramento do contrato como representação comercial. Prejudicial de mérito. Inviabilidade de nova análise da prescrição, uma vez que a matéria foi objeto de decisão saneadora, em relação à qual a parte ré não interpôs recurso de agravo de instrumento, restando caracterizada a preclusão. Recurso que não deve ser conhecido nesse ponto. Mérito. Controvérsia nos autos sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. Apesar da similaridade entre os contratos de agência/distribuição e de representação comercial, a relação jurídica entre as partes se enquadra como contrato de agência/distribuição. Parte ré que assume de forma não eventual, sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, mediante retribuição, a realização de certos negócios para a parte autora. Ausência de prova nos autos de registro específico da parte autora em Conselho Regional de Representantes Comerciais, conforme exigência da Lei 4.886/65, art. 2º. Inaplicabilidade ao caso das regras da representação comercial que acarreta a improcedência dos pedidos que têm por base as disposições da referida lei. Ausência de violação à boa-fé objetiva pela parte autora, que possui o direito de questionar as cláusulas contratuais e os pagamentos realizados pela parte ré após a rescisão contratual. Manutenção da condenação da ré ao pagamento da diferença de comissão por clientela com base nos cálculos realizados pela perícia. Parte ré que não pode se beneficiar da incompletude de informações para o cálculo, uma vez que era seu o ônus probatório da juntada dos documentos necessários. Condenação ao pagamento de prêmio de permanência que deve ser afastada, considerando a ausência de previsão contratual de seu pagamento a partir de julho de 2006. Inviabilidade de pagamento dos valores referentes aos descontos e estornos de comissão, considerando a existência de previsão contratual, a qual não se demonstra abusiva diante da inaplicabilidade da Lei 4.886/65, art. 43. Manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de comissões por classificação conforme disposto no laudo pericial, uma vez que era ônus da parte ré juntar aos autos todos os documentos necessários para a realização da perícia e aferição da regularidade dos valores e classificações. Sentença parcialmente reformada, para o fim de julgar parcialmente procedente a ação, mantendo apenas a condenação da parte ré ao pagamento da diferença de comissão por clientela e de diferenças de comissões por classificação. Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação declaratória c./c. cobrança decorrente de representação comercial. Recurso distribuído à 28ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação reparatória envolve contrato com elementos típicos de representação comercial, matéria que se inseria na competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II,1, da Resolução 623/2013), porém foi alterado pela Resolução 920/2024, passando a ser matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, IV, da Resolução 623/2013), inexistindo competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Redistribuição para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que reputou que o recurso foi distribuído em data anterior a Resolução 920/2024, sendo de competência das Seções de Direito Privado. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir se funda na existência de contrato de credenciamento, que se trata de contrato de agência ou representação comercial, discutindo-se irregularidade na atuação da empresa ré em relação a venda de assinaturas da empresa autora, que reclama por prejuízos causados pela ré durante a parceria firmada. Representação comercial. Matéria que não se insere na competência da 3ª Subseção de Direito Privado, não sendo a câmara suscitada competente para o caso. Matéria que se insere atualmente na competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme art. 6º, IV, da Resolução 623/2013, que recebeu nova redação com a Resolução 920/2024, que também alterou a redação do II.1 do art. 5º Resolução 623/2013. Resolução 920/2024 levou expressamente em consideração o «baixo número de recursos que aportam às Câmaras empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções". Ainda que a distribuição original tenha ocorrido em data anterior a Resolução 920/2024, o recurso foi distribuído originalmente para Câmara que não era competente para a matéria, que à época era de competência da 2ª Subseção de Direito Privado. No momento da decisão de redistribuição ((13/06/2024), a 2ª Subseção não era mais competente para a matéria, que passou a ser de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, desde 06/03/2024, razão pela qual não se pode cogitar de redistribuição para outra Câmara (integrante da 2ª Subseção), sem competência atual para a matéria. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) para julgamento da apelação
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19 - STJ Agravo interno no recurso especial. Aplicação do direito intertemporal. Enunciado administrativo 2/STJ. Contrato de agência e distribuição. Execução de sentença. Violação do CPC/1973, art. 535. Não caracterização. Legitimidade das litisconsortes ativas para a execução do julgado. Fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão não atacado. Súmula 283/STF. Tese recursal de ofensa à coisa julgada. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
«1 - Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ), «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º c/c o CLT, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático probatório, concluiu pela existência de grupo econômico, como se observa dos trechos do acórdão transcritos pelas recorrentes. A Corte de origem destacou que « no caso dos autos, ao contrário do que afirma a recorrente, a prova revela sim a existência não apenas de sócios em comum como de evidente coordenação e até mesmo de relação hierárquica. Nesse sentido, a sentença demonstra com clareza que «atuou como diretor presidente de ambas as companhias Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa. Ademais, atuam no mesmo ramo de atividade e «A segunda reclamada (AVIANCA HOLDINGS S/A.) apresentou contestação em conjunto com as demais reclamadas reconhecendo a existência de grupo econômico entre elas «. O Tribunal a quo concluiu que « a relação de coordenação e mesmo de hierarquia fica evidenciada, além da evidente afinidade de objetos sociais, sendo irrelevante, aliás, o fato de que mantinham endereço comum em razão do alegado contrato de agência e igualmente inócua a argumentação de que haveria limitação dos poderes dos respectivos representantes. Diante desse quadro, não vejo como afastar a correta conclusão adotada pela sentença no sentido de ver configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas «. Conforme se observa, além da ingerência, há o registro de premissas que evidenciam a comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas, aptas a configurar o grupo econômico. Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula 126/TST. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A
Recurso de revista não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Aerovias Del Continente Americano S/A. (Avianca), segunda reclamada, condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico formado pela empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A. - em recuperação judicial, primeira reclamada. 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que a primeira e a segunda reclamadas atuam de forma coordenada, destacando as seguintes circunstâncias: possuem em suas composições societárias/administrativas as pessoas dos senhores Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa e Jose Efromovich; estabeleceram as respectivas sedes no Brasil no mesmo endereço; o contrato de licenciamento de uso de marcas celebrado entre a primeira e segunda reclamadas prevê, em sua cláusula 3.8, que a primeira reclamada mantenha a segunda reclamada informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe cometem na qualidade de comerciante, incluindo as obrigações tributárias e trabalhistas; que, por meio do contrato de licenciamento de uso de marcas já mencionado, a segunda reclamada cedeu em favor da primeira reclamada os direito de propriedade sobre o uso da marca AVIANCA, para a promoção e comercialização de seus produtos, com previsão de rateio equivalente do benefício econômico advindo do contrato, conforme estabelecido na cláusula 4ª. 7. Nos dizeres do Tribunal Regional: «(...) é nítido que uma empresa aproveitou a sinergia das operações da outra, em uma mútua associação de riscos e de benefícios advindos do negócio, o que corrobora a conclusão de que, para além da simples relação comercial, havia, entre essas empresas, atuação conjunta, execução integrada e, no mínimo, coordenação empresarial. Não descaracteriza o grupo econômico o fato de a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. (1ª ré) e a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. (2ª ré) haverem celebrado, entre si, outras espécies de contratos, como o contrato de agência geral, firmado nos termos do art. 710 do Código Civil. 8. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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22 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 729/STJ. Tributário. Cofins. Corretoras de seguro. Processual civil. Recurso representativo da controvérsia. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Cofins. Sociedades corretoras de seguro. Equiparação com agente autônomo de seguro. Impossibilidade. Interpretação do Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º aplicado à Cofins por força do Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º e Lei 10.684/2003, art. 18. Majoração de alíquota (4%) prevista no Lei 10.684/2003, art. 18. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 729/STJ - Não cabe confundir as «sociedades corretoras de seguros» com as «sociedades corretoras de valores mobiliários» (regidas pela Resolução BACEN 1.655/89) ou com os «agentes autônomos de seguros privados» (representantes das seguradoras por contrato de agência). As «sociedades corretoras de seguros» estão fora do rol de entidades constantes do Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º.
Tese jurídica fixada: - Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as «sociedades corretoras de valores mobiliários» (regidas pela Resolução BACEN 1.655/1989) ou com os «agentes autônomos de seguros privados» (representantes das seguradoras por contrato de agência). As «sociedades corretoras de seguros» estão fora do rol de entidades constantes do Lei 8.212/1991, art. 22, §1º.
Anotações NUGEPNAC: - Processo destacado de ofício pelo relator.
Súmula originada: - Súmula 484/STJ.» ... ()
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A Turma Regional, com base na prova dos autos, concluiu ter havido uma relação de coordenação entre as reclamadas, quando se constata a atuação conjunta de «empregados contratados pela primeira reclamada (Oceanair) em benefício da quinta reclamada/recorrente (Avianca) para a «consecução de um mesmo objetivo, qual seja, transporte aéreo de carga e passageiros". Ademais, restou comprovado que as empresas Oceanair e Avianca estabeleceram contrato de licença de uso de marca, contrato de agência geral, entre outros contratos comerciais, reforçando a assertiva de existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses «na operacionalização da atividade econômica das empresas envolvidas". Assim, aplicou os termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. 3. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. 4. Interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do CLT, art. 2º, § 2º, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com «todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei 8.078/1990, art. 28, § 5º; Lei 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, art. 16, § 5º). (RR-10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). 5. Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido .
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24 - STJ Agravo interno. Embargos de divergência. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Similitude fática e jurídica. Inexistente. Sanções. Litigância de má-fé. Não configurada. Agravo interno desprovido. CPC/2015, art. 80.
«1 - Não obstante a preliminar de não conhecimento do agravo interno, é possível extrair das razões recursais deduzidas pela agravante, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sobretudo ao defender a presença de similitude fática entre os arestos confrontados. ... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA E OUTRAS) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT
já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, asseverou que «o contrato de licença de uso de marcas colacionado aos autos demonstra que havia participação da Aerovias Del Continente Americano S/A. Avianca na administração da Oceanair, sendo ela uma empresa do Grupo Avianca, além de haver contrato de agência geral, empresas sediadas no mesmo endereço, reforçando a assertiva de existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses na operacionalização da atividade econômica das empresas envolvidas, ou seja, concluiu ter havido uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas do grupo, a participação de uma no capital social da outra, existência de sócios em comum, unidade de propósitos ou colaboração mútua, aproveitamento direto da mão de obra do recorrido. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .... ()
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26 - STJ Embargos de divergência em agravo em recurso especial processual civil. Tributário. Cofins. Sociedades corretoras de seguro. Interpretação do Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º aplicado à Cofins por força do Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º e Lei 10.684/2003, art. 18. Majoração de alíquota (4%) prevista no Lei 10.684/2003, art. 18. Impossibilidade.
«1. Não cabe confundir as «sociedades corretoras de seguros com as «sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN 1.655/89) ou com os «agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As «sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do Lei 8.212/1991, art. 22, §1º. ... ()
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27 - STJ Embargos de divergência em agravo em recurso especial processual civil. Tributário. Cofins. Sociedades corretoras de seguro. Interpretação do Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º aplicado à Cofins por força do Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º e Lei 10.684/2003, art. 18. Majoração de alíquota (4%) prevista no Lei 10.684/2003, art. 18. Impossibilidade.
«1. Não cabe confundir as «sociedades corretoras de seguros com as «sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN 1.655/89) ou com os «agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As «sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do Lei 8.212/1991, art. 22, §1º. ... ()
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28 - STJ Embargos de divergência em agravo em recurso especial processual civil. Tributário. Cofins. Sociedades corretoras de seguro. Interpretação do Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º aplicado à Cofins por força do Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º e Lei 10.684/2003, art. 18. Majoração de alíquota (4%) prevista no Lei 10.684/2003, art. 18. Impossibilidade.
«1. Não cabe confundir as «sociedades corretoras de seguros com as «sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN 1.655/89) ou com os «agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As «sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do Lei 8.212/1991, art. 22, §1º. ... ()
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29 - STJ Embargos de divergência em agravo em recurso especial processual civil. Tributário. Cofins. Sociedades corretoras de seguro. Interpretação do Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º aplicado à Cofins por força do Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º e Lei 10.684/2003, art. 18. Majoração de alíquota (4%) prevista no Lei 10.684/2003, art. 18. Impossibilidade.
«1. Não cabe confundir as «sociedades corretoras de seguros com as «sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN 1.655/89) ou com os «agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As «sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do Lei 8.212/1991, art. 22, §1º. ... ()
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30 - STJ Embargos de divergência em agravo em recurso especial processual civil. Tributário. Cofins. Sociedades corretoras de seguro. Interpretação do Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º aplicado à Cofins por força do Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º e Lei 10.684/2003, art. 18. Majoração de alíquota (4%) prevista no Lei 10.684/2003, art. 18. Impossibilidade.
«1. Não cabe confundir as «sociedades corretoras de seguros com as «sociedades corretoras de valores mobiliários (regidas pela Resolução BACEN 1.655/89) ou com os «agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras por contrato de agência). As «sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do Lei 8.212/1991, art. 22, §1º. ... ()