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Doc. LEGJUR 195.2925.8000.5500 Tema 1019 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.019/STJ. Afetação deferida. Desapropriação indireta. Prazo prescricional. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.019/STJ. Rito dos CPC/2015, art. 1.036, e ss. Resp. Acórdão/STJ e Resp. Acórdão/STJ. Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Imóvel localizado em faixa de domínio de rodovia. Declaração de utilidade pública e realização de obras local. Prescrição. Aplicação do prazo de 15 anos previsto no CCB/2002, art. 1.238, caput ou de 10 anos do seu parágrafo único. Apresentação de proposta de afetação à primeira seção. Admissão. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.019/STJ - Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no CCB/2002, art. 1.238, caput, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2019 e finalizada em 25/6/2019 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 01/8/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 195.2925.8000.5400 Tema 1019 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.019/STJ. Afetação deferida. Desapropriação indireta. Prazo prescricional. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.019/STJ. Rito dos CPC/2015, art. 1.036, e ss. Resp. Acórdão/STJ e Resp. Acórdão/STJ. Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Imóvel localizado em faixa de domínio de rodovia. Declaração de utilidade pública e realização de obras local. Prescrição. Aplicação do prazo de 15 anos previsto no CCB/2002, art. 1.238, caput ou de 10 anos do seu parágrafo único. Apresentação de proposta de afetação à primeira seção. Admissão. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.019/STJ - Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no CCB/2002, art. 1.238, caput, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2019 e finalizada em 25/6/2019 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 01/8/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 201.3832.7001.5600 Tema 1019 Leading case

3 - STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 1.019/STF. Repercussão geral não reconhecida. Servidor público. Atividades de risco. Aposentadoria. Proventos. Integralidade e paridade remuneratória. Regras de transição da Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 17. CF/88, art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, II e III e § 8º. Lei Complementar 51//1985, art. 1º, I. Lei Complementar 144/2014. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.019/STF - Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se examina, à luz da CF/88, art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17; Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º, Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º, Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A e Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.... ()

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Doc. LEGJUR 203.6171.1000.3100 Tema 1019 Leading case

4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.019/STJ. Julgamento do mérito. Desapropriação indireta. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo e processual civil. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes e Resolução STJ 8/2008. Desapropriação indireta. Declaração de utilidade pública. Realização de obras e serviços de caráter produtivo. Prescrição. Aplicação do prazo de 10 anos previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238. Redução do prazo. Regra de transição. Aplicação do CCB/2002, art. 2.028. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.019/STJ - Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do CCB/2002, art. 1.238, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.
Tese jurídica firmada: - O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2019 e finalizada em 25/6/2019 (Primeira Seção). x
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 01/08/2019).» ... ()

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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.019/STJ. Julgamento do mérito. Desapropriação indireta. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo e processual civil. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes e Resolução STJ 8/2008. Desapropriação indireta. Declaração de utilidade pública. Realização de obras e serviços de caráter produtivo. Prescrição. Aplicação do prazo de 10 anos previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238. Redução do prazo. Regra de transição. Aplicação do CCB/2002, art. 2.028. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.019/STJ - Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do CCB/2002, art. 1.238, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.
Tese jurídica firmada: - O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238.
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