1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 537/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Concessão de serviço público. Energia elétrica. Incidência do ICMS sobre a demanda «contratada e não utilizada». Legitimidade ativa do consumidor para propor ação declaratória c/c repetição de indébito. Precedentes do STJ. CTN, art. 121, parágrafo único, I, e CTN, art. 166. Lei 8.987/1995, art. 7º, II e Lei 8.987/1995, art. 9º, §§ 2º e 3º. Lei 9.074/1995, art. 15 e Lei 9.074/1995, art. 16. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 537/STJ - Discute-se a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
Tese jurídica firmada: - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
Anotações Nugep: - 1. O acórdão proferido no Recurso Repetitivo no REsp 903.394, que diz respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao caso de fornecimento de energia elétrica.
2. O consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito que busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
Repercussão Geral:
Tema 752/STF - Legitimidade do consumidor final para propor ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica.» ... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 537/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Internacional. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados («31 de dezembro de cada ano»). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Empresa controlada sediada em país de tributação favorecida ou classificado como «paraíso fiscal». Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. CTN, art. 43, § 2º (Lei Complementar 104/2001) . CF/88, art. 145, § 1º, CF/88, art. 150, III, «a», CF/88, art. 153, III, CF/88, art. 170, I, III, IV, VII e VIII. Lei 6.404/1976, art. 248. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 537/STF - Momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de IR.
Tese jurídica fixada: - A Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 145, § 1º; CF/88, art. 150, III, «a»; e CF/88, art. 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74, caput e parágrafo único, que considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior na data do balanço no qual tiverem sido apurados, assim como estabelece que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 serão reputados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002. ... ()
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3 - STF Recurso extraordinário. Tema 535/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Internacional. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados («31 de dezembro de cada ano»). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Empresa controlada sediada em país de tributação favorecida ou classificado como «paraíso fiscal». Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. CTN, art. 43, § 2º (Lei Complementar 104/2001) . CF/88, art. 145, § 1º, CF/88, art. 150, III, «a», CF/88, art. 153, III, CF/88, art. 170, I, III, IV, VII e VIII. Lei 6.404/1976, art. 248. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 537/STF - Momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de IR.
Tese jurídica fixada: - A Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 145, § 1º; CF/88, art. 150, III, «a»; e CF/88, art. 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74, caput e parágrafo único, que considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior na data do balanço no qual tiverem sido apurados, assim como estabelece que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 serão reputados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.» ... ()