Jurisprudência Selecionada
1 - STF Recurso extraordinário. Formalidade obrigatória. Indicação da alínea do inc. III, do CF/88, art. 102. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. RISTF, art. 321. CPC/1973, art. 541.
«Consoante dispõe o art. 321 do RISTF, na petição de encaminhamento do recurso, deve-se indicar a alínea do inc. III do CF/88, art. 102 que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual. (...)O preceito do art. 321 do Regimento Interno mostra-se categórico ao impor como ônus processual a necessidade de, na petição de encaminhamento do extraordinário ou nas razões respectivas, mencionar-se o dispositivo ou alínea da Carta da República que o autorizam. Nem se diga que, evocada a transgressão a preceito constitucional, tem-se, implicitamente, a alusão à alínea «a do inciso III do artigo 102. Em primeiro lugar, a formalidade prevista no artigo 321 do Regimento Interno é essencial à valia do ato. Ademais, as duas outras hipóteses de cabimento do extraordinário, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de tratado ou Lei (alínea «b) e a declaração de validade de lei ou ato de governo local contestada em face da Constituição (alínea «c) também pressupõem a inobservância de preceito constitucional. A organicidade do Direito afasta a possibilidade de se colocar em plano secundário o que exigido regimentalmente. Vale AI 453.012-AgR/SC notar que o dispositivo advém de época em que a Carta atribuía ao Supremo Tribunal Federal legislar sobre os recursos da respectiva competência. Nego provimento a este agravo e imponho à agravante a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado. ... (Min. Marco Aurélio).... ()
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