Jurisprudência Selecionada
1 - TST Prescrição. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Perda auditiva progressiva. Ciência I n e q u í V o c a da lesão anterior à promulgação da emenda constitucional 45, de 8/12/2004. Ação ajuizada na justiça do trabalho após a referida emenda. Transcorridos menos de dez anos entre a ciência inequívoca da lesão e a data da vigência do CCB/2002, CCB/2002 (11/1/2003). Aplicação da regra de transição. Prazo prescricional de três anos contados da entrada em vigor do novo Código Civil.
«Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional civilista quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer em data anterior à de promulgação do diploma constitucional reformador ( Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004), incidindo a prescrição trabalhista, na forma do CF/88, art. 7º, XXIX, quando a ciência inequívoca do dano se der após a referida emenda constitucional. Nesse sentido passou a decidir a SDI-I desta Corte, após amplo debate na sessão de 22/5/2014, com composição completa, a partir do julgamento do Processo E-RR - 2700-23.2006.5.10.0005, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 3/2/2012, e no qual este Magistrado foi vencido. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da doença - perda auditiva - ocorreu em 13/6/2003, com a audiometria demissional, antes, portanto, do deslocamento da competência para a Justiça laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza, tendo em vista que esta ação foi ajuizada, na Justiça do Trabalho, em 11/01/2006 (grifou-se). Diante desse quadro fático e do entendimento que passou a prevalecer nesta Corte superior, tem-se que, no que concerne à norma civilista aplicável, incide, no caso, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.208, Código Civil de 2002, pois, na data de vigência desse diploma legal, não haviam transcorrido mais de dez anos a contar da lesão, sendo inaplicável o CCB/2002, art. 177, Código Civil de 1916, que previa a incidência da prescrição vintenária. Incidindo, neste caso, as regras previstas no novo Código Civil, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, V, c/c o CCB/2002, art. 2.208, Código Civil de 2002, verifica-se que, não tendo sido esta ação ajuizada há mais de três anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, ocorrida em 11/1/2003, não há falar em prescrição da pretensão (grifou-se). Recurso de revista não conhecido.... ()
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