Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Família. Concubinato. União estável. Seguridade social. Recurso especial. Direito de família. União estável. Regime de bens. Comunhão parcial. Previdência privada. Modalidade fechada. Contingências futuras. Partilha. CCB/2002, art. 1.659, VII. Benefício excluído. Meação de dívida. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Preclusão consumativa. Fundamento autônomo. CLT, art. 458, § 2º, VI. CCB/1916, art. 263, I. CF/88, art. 226, § 3º.
«Tese: O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. ... ()
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Comentário:
Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 175.4405.4005.2800].
Gira a controvérsia em torno de definir se o benefício de previdência privada fechada inclui-se dentro do rol das exceções do art. 1.659, VII, do CCB/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. A resposta da 3ª Turma do STJ foi no sentido de excluir da partilha a verba acumulada a título de previdência privada.
Vale lembrar ao estudioso que por mais especial que sejam os argumentos utilizados pelos ministros eles acabam por negar o elementar, ou seja, aquela verba estacionada no fundo de pensão foi obtida com o esforço comum dos conviventes, ou melhor, ela é fruto do esforço comum do casal, estar depositado num fundo de pensão, numa conta bancária, num automóvel, num imóvel ou até mesmo numa barra de ouro, ou na gaveta de um balcão, não alteram sua natureza originária, ou seja, o esforço comum. Assim esta verba não pode ser excluída da partilha, sob pena de desequilíbrio na ideia, ou no princípio, do esforço comum.
Vale lembrar também que o dinheiro como qualquer outra propriedade é regida pelo direito à propriedade e como tal não pode ser confiscada por ninguém, muito menos por um fundo de pensão, que é de direito privado. Neste sentido ele carece de legitimidade para dizer, se e quando vai devolver, ou em que circunstância vai devolver a propriedade alheia que detém.
Há que ser lembrado também que esta é uma questão ligada a intimidade e a vida privada do casal de conviventes e o seio privado é o único local legitimado materialmente para que questões privadas sejam resolvidas, e se necessário, com auxílio de pessoas de confiança dos mesmos, pessoas estas que no mínimo sejam capazes de respeitá-los. Os advogados por deterem, em princípio, esta confiança são naturalmente legitimados a cuidarem dos interesses individuais do casal e eventualmente arbitrarem aquilo que não foi obtido por consenso. Obviamente se tiverem preparo para esta tarefa.
A Constituição é muito clara quanto a este ponto (CF/88, art. 5º, X) diz ela: «são invioláveis a intimidade e a vida privada», esta inviolabilidade não é parcial nem limitada e muito menos comporta exceção, logo, a jurisdição e a advocacia são instituições que existem como fiéis depositárias e indeclináveis guardadoras destes compromissos ou destes valores que também são pilares da democracia e do modo republicano de vida, valores que nem o constituinte originário ou derivado pode dispor deles. Mesmo que estes valores, como muitos outros, não tivessem expressamente previstos na Constituição, mesmo assim, sua inviolabilidade persistiria. A jurisdição e a advocacia são guardadores e não violadores destes valores e compromissos. A jurisdição e a advocacia servem o povo e não a governos ou a ideologias alternativas de qualquer ordem ou natureza.
Para o advogado em particular que é um prestador de serviços por natureza, quanto mais rápido e com mais qualidade puder prestar este serviço, mais facilmente poderá colocar um prato de comida sobre a mesa para ele e para sua família. Algo tão simples e elementar, porém nunca é ouvido seja numa faculdade de direito ou mesmo no meio jurídico. Pense nisso.
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:
[...].
Nas razões do apelo nobre, para validar a tese de que os valores depositados a título de previdência privada por seu ex-companheiro deveriam constar no montante partilhável, apontam-se como violados, os artigos 1.658 e 1.660 do CCB/2002.
O Tribunal de origem manteve incólume a sentença que afastou a pretensão da ex-companheira de incluir na partilha os proventos de aposentadoria suplementar considerando que o requerido sequer está aposentado, não fazendo jus a requerente à meação de eventual valor a ser levantado perante a FORLUZ (e-STJ fl. 952), acrescentando, ainda, que «as contas de previdência privada são incomunicáveis».
Assim, considerou-se incomunicável o valor depositado a título de previdência privada pelo requerido, pois, «no tocante à aposentadoria, considerando que o requerido ainda não está aposentado, não faz jus a requerente à meação de eventual valor a ser levantado perante a FORLUZ» (sentença e-STJ fl. 952), valendo-se, para manter hígido tal entendimento, da literalidade do art. 1.659, incisos VI e VII, do mesmo diploma legal, que preconiza:
«Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
[...] VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes».
Registre-se, por oportuno, o teor do art. 263, inciso I, do Código Civil de Bevilacqua, com semelhante teor:
«Art. 263 - São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei 4.121, de 1962).
I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes [...] (Redação dada pela Lei 4.121, de 1962).
O entendimento exarado pela Corte de origem merece confirmação.
[...].
Portanto, é indubitável que a previdência complementar fechada possui natureza análoga aos supracitados institutos, incluindo-se, por isso, nos termos «outras rendas» do art. 1.659, VII, do CCB/2002, uma espécie de pecúlio.
No caso dos autos, o requerido é beneficiário de uma entidade fechada de previdência complementar (fundo de pensão) denominado FORLUZ, atualmente o 8º (oitavo) maior fundo de pensão do Brasil e o primeiro de Minas Gerais, cujos participantes são empregados ou ex-empregados de suas patrocinadoras, na espécie, CEMIG GT (e-STJ fls. 451; 454-457 e 454-457), visando complementar os recursos recebidos pelo INSS (https: //www.forluz.org.br).
O Brasil, mercê de adotar um sistema misto, priorizou o sistema estatal, o conhecido Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS, de caráter público e compulsório, que prevê benefícios limitados a um teto legal máximo, aptos a permitir a manutenção dos meios necessários à sobrevivência do trabalhador, sem, contudo, garantir idêntico padrão de vida que gozava o trabalhador na ativa. Ao lado da previdência pública há o chamado Regime Complementar, privado e facultativo, gerido por entidades abertas e fechadas de previdência, visando atender a pretensão daqueles que almejam uma renda maior na inatividade.
Daí a importância da previdência complementar, qual seja, de atender o interesse daqueles que almejam gozar de uma velhice com maior conforto a partir de um patamar econômico similar ao desfrutado na ativa, por meio da percepção de valores superiores ao limite imposto pela previdência social obrigatória, manifestamente insuficiente para manter determinado padrão de vida almejado. A previdência privada possibilita, portanto, a constituição de reservas de contigências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sem fins lucrativos.
[...].
Como se percebe, o aporte é desvinculado do contrato de trabalho do participante (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em DJe 8/8/2012), e por tal motivo não integra a remuneração do participante (art. 202, § 2º, da CF/1988). Consigne-se que a Lei 10.243/2001 incluiu o inciso VI no § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que afasta do conceito de salário o instituto da previdência privada.
1.207.071/STJ (Recurso especial repetitivo. Previdência privada. Recurso especial representativo da controvérsia. Auxílio cesta alimentação. Convenção coletiva de trabalho. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Complementação de aposentadoria indevida. CPC, art. 543-C. Lei Compl. 108/2001, art. 3º. Lei 6.321/1976. Lei 7.418/1985. Dec. 5/1991).
1.207.071/STJ (Recurso especial repetitivo. Previdência privada. Recurso especial representativo da controvérsia. Competência. Justiça Trabalhista. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CPC, art. 543-C. CF/88, art. 114).
Assim, o sistema da previdência complementar se insere, por analogia, na exceção posta no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, cuja finalidade é similar àqueles institutos em sua maioria em pleno desuso.
[...].
Por sua vez, não faria sentido possibilitar a partilha do benefício, visto que o princípio nuclear da previdência complementar fechada é justamente o equilíbrio financeiro e atuarial.
Aliás, ressalta-se que tal verba não pode sequer ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias.
E, apenas a título de argumentação, admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.
Ademais, não se pode negar que o equilíbrio atuarial, preceito elementar e inerente ao sistema previdenciário, é permeado de cálculos extremamente complexos, que consideram para a saúde financeira da entidade, inúmeras variáveis, tais como a expectativa de vida, o número de participantes, o nível de remuneração atual e o percentual de substituição do benefício complementar. Acrescer o regime de casamento ao cálculo desequilibraria o sistema como um todo, criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta.
Por outro lado, eventuais mudanças na forma de cálculo que possam comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial devem ser evitadas por desafiar ampla comprovação da sua indispensabilidade, à luz do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, os quais impõem cautela e discernimento em tais alterações.
Por fim, ressalta-se que a alegada obrigação de partilha não encontra correspondente na aposentadoria pública, benefício pago pelo INSS, que não é incluído, em regra, na meação como «bem». A verba é incomunicável e pessoal porque versa acerca de direito que tem por objeto interesses personalíssimos.
Há, portanto, manifesta incomunicabilidade dos fundos de previdência privada fechada.
[...] .» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»