Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9007.9100

1 - TST Recurso de revista do reclamente. Processo anterior às alterações da Lei 13.467/2017. 1) gratuidade de justiça.

«Foi cancelada a Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, vigente à época da interposição do apelo, em que se estabelecia que «atendidos os requisitos da Lei 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/1986, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950) . Em razão, do CPC/2015, Código de Processo Civil, foi editada a Súmula 463/TST, que dispõe que, «a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105 de 2015). Conquanto a Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I tenha sido cancelada, em razão do novo tratamento normativo conferido pelo CPC/2015, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior modulou os efeitos para que somente incidissem as alterações a partir de 26/06/2017, data em que foi deliberado o cancelamento da referida Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com o escopo de conferir segurança jurídica. No caso concreto, porém, não se trata de declaração de hipossuficiência firmada pelo advogado, sendo irrelevante a existência de poderes específicos em procuração. Isso porque é incontroverso nos autos que a declaração de hipossuficiência foi firmada pelo próprio Reclamante, o que atrairia, de todo modo, tanto o entendimento contido na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I quanto na nova redação da Súmula 463/TST, I. ... ()

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