Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6231.1341.9776

1 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Litispendência reconhecida pelo tribunal a quo. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão embargado consignou: a) não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que há identidade de parte, causa de pedir e pedidos com outro processo, configurando-se o instituto da litispendência. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Cândida Maria de Santana Menezes interpôs este Agravo Regimental pretendendo a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento de 201900825399, por litispendência, decisão essa mantida em sede de Embargos de Declaração de 201900826735. Antes de adentrar no cerne da questão, observo que os argumentos utilizados nas razões deste Agravo Interno, não merecem prosperar. Fazendo um breve escorço histórico da lide para melhor compreensão da controvérsia, extrai-se dos autos que a agravante é herdeira de Nicélia de Santana Menezes e juntamente com mais 18 servidores ingressou com o processo de Cumprimento de Sentença de 201711801296, pugnando pelo recebimento de valores em decorrência de revisão de pensão e incorporação da gratificação de atividade tributária. No curso da demanda executiva, foram opostos Embargos à Execução pelo Sergipe Previdência (Processo 201411801183), que foram parcialmente acolhidos e, considerando a sucumbência mínima, condenou os embargados/exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: (...) Diante do comando sentencial acima transcrito, o SERGIPEPREVIDENCIA promoveu execução de honorários de sucumbência em face do Espólio de Carmosita Souza Fontes Santos e, ao não encontrar quaisquer dos seus responsáveis, fez nova indicação de responsável, apontando a ora agravante, Cândida Maria de Santana Menezes, como responsável por este outro espólio. Ocorre que, examinando o Agravo de Instrumento tombado sob o 201900825399, observei que se tratava de Agravo de Instrumento com as mesmas partes, causa de pedir e de pedidos, constantes do Agravo de Instrumento de 201900825398. Em casos tais, incidirá o CPC, art. 337: (...) Assim, entendeu esta relatoria que estava configurado o instituto da litispendência, tornando-se necessária a extinção do recurso".Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para reexaminar os elementos caracterizadores da litispendência, o que não se admite ante o óbice da Súmula7/STJ. ... ()

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