Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras deferidas a título de tempo à disposição do empregador, sob a alegação de que o momento entre a chegada na empresa e a condução até o caminhão com o carro de troca, nada mais significa senão horas in itinere, nos termos do §2º do CLT, art. 58, não podendo ser considerado como tempo à disposição. O Tribunal Regional registrou ser «incontroverso que o reclamante se deslocava até locais onde se encontravam os caminhões, para realizar a troca de turno entre os empregados e iniciar a prestação de serviços ou encerrá-la, sem que esse período fosse computado na sua jornada de trabalho, consoante se depreende da argumentação recursal da reclamada". Registrou também que «a hipótese dos autos não trata de horas «in itinere (§2º, do art. 58), pois não se analisa o deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho, mas sim o percurso realizado de um ponto a outro no âmbito de atuação da reclamada". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA DO CLT, art. 66. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão das horas extras deferidas por infração ao intervalo intrajornada, ao argumento de que a decisão proferida infringe o CLT, art. 66, que não prevê punição diante da eventual ausência do referido intervalo, podendo gerar apenas efeitos administrativos, mas nunca favorecendo o empregado com o pagamento de hora extraordinária. O Tribunal Regional deferiu horas extras em razão da apuração de infração ao intervalo intrajornadas, previsto no CLT, art. 66, adotando o entendimento sedimentado na OJ 355 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO RESTRITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRIGIDA AO EMPREGADOR DE PAGAMENTO E PREENCHIMENTO CORRETO DA GUIA GFIP PARA QUE AS INFORMAÇÕES REFLITAM NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de modificação do acórdão do TRT, seja pela incompetência da Justiça do Trabalho, seja por configuração de julgamento extra petita, quanto à determinação constante da sentença de que os recolhimentos previdenciários sejam « realizados mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP´s) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) . O Regional rechaçou a tese de incompetência e de julgamento extra petita, consignando que a execução das contribuições previdenciárias decorre da própria sentença condenatória proferida, com competência expressa prevista no, VII da CF/88, art. 114, reforçando caber determinação de ofício pelo julgador, no aspecto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cumpre destacar, inclusive, sob a ótica do critério político da transcendência, a consonância do acórdão com diversos julgados desta Corte. Isso porque, assim como no caso em exame, não houve determinação direta do magistrado singular para que o Órgão Previdenciário procedesse à alteração do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Trata-se, sim, de determinação dirigida ao empregador, ora recorrente, como obrigação de fazer, de que o pagamento do FGTS e das contribuições sociais necessariamente se faça por meio das guias GFIP s para que, com as informações corretas, os valores reverberem no CNIS, por desdobramento do que prevê a legislação brasileira como obrigação inarredável dos empregadores, consoante Lei 8.212/1991, art. 32, IV. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.
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